Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01050/06.9BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/23/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rosário Pais
Descritores:CERTIDÃO DE CITAÇÃO; FALSIDADE; DÚVIDA
Sumário:I - A certidão de citação é um documento autêntico, porquanto foi lavrada por funcionário da execução fiscal, e faz prova plena dos factos nele atestados "com base nas perceções" desse funcionário, designadamente, da assinatura do citando.

II - Conforme dispõe o artigo 372.º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, prova essa que deve ser inequívoca, não bastando, por isso, a mera dúvida quanto à autenticidade do documento.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:H.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. H., devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em 04.01.2016, pela qual foi julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de deduzir oposição.

1.2. O Recorrente H. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:

«1) Entende o recorrente que o presente processo tem carácter urgente.
2) Em 30/06/2006 o ora recorrente apresentou oposição à execução fiscal, requerendo a anulação deste processo, porque o débito se encontrava pago, verificando-se por consequência a duplicação da coleta, e em setembro de 2012 apresentou ampliação do pedido.
3) Não pode a sentença recorrida considerar o recorrente citado pessoalmente para o processo de execução em 22/02/2006, dado que a assinatura constante desse documento, não obstante ser semelhante à que utiliza, não provém de sua lavra, não foi por si feita, não tendo sido o recorrente quem assinou esse documento.
4) A sentença recorrida extrai uma conclusão, sem que o documento de suporte da mesma tenha fiabilidade bastante para o efeito, porquanto o Relatório do Exame Pericial n.º 201321840-FEM do Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária concluiu não ser possível obter resultados conclusivos da comparação da assinatura aposta na certidão de citação com a dos autógrafos de H..
5) Mais nenhuma prova em contrário (além da pretensa certidão de citação) foi feita pela entidade recorrida.
6) Não sendo os resultados da perícia conclusivos, tal acarreta que não seja evidente, manifesto, que a assinatura em causa provenha da lavra do recorrente, não se podendo concluir – como faz a sentença recorrida –, dar como provado, que o recorrente foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal em causa, em 22/02/2006.
7) Inexiste qualquer presunção de fidedignidade de "certidão" emitida pela exequente que se sobreponha à dúvida – não afastada – quanto ao facto de a assinatura do citando ser forjada (determinando que a própria certidão seja falsa, ateste falsamente dados que agora a sentença entende de relevo: a data de citação do executado).
8) O documento de citação do executado/recorrente não é fidedigno, não podendo ter-se por um documento autêntico (daí que não apresente valor de prova superior à prova testemunhal e documental apresentada pelo oponente).
9) Motivo pelo qual, violou a sentença recorrida o vertido no art. 203.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.T., 363.º e 371.º do Cód. Civil, porque a oposição à execução não é extemporânea.
10) O recorrente vem sendo notificado de uma liquidação adicional de IRS, do ano de 2001, no valor de 22.839,11€ (sendo o valor de 19.388,18€ o da quantia exequenda, e o montante de 3.450,93€ de juros moratórios).
11) O recorrente vem sendo notificado de procedimentos posteriores à liquidação em causa: porque desta nunca foi notificado, e sem qualquer fundamentação ou justificação.
12) Da comparação dos dados (e dos referidos documentos) resulta que o rendimento global do recorrente foi alterado de 20.157,80€ para 70.929,25€.
13) No processo individual de execução fiscal respeitante ao recorrente nada constava, nenhuns elementos existiam que permitissem analisar a mencionada liquidação adicional de IRS, e a origem da alteração do rendimento global daquele – nem mesmo foi notificada essa liquidação.
14) Supõe o recorrente que essa liquidação adicional esteja relacionada com a não consideração, pelos serviços fiscais, da declaração de alterações obrigatória a partir de 2001.
15) Essa obrigação declarativa e de alterações foi cumprida pelo recorrente em 29/06/2001, referindo e assinalando expressamente no campo 16, ter contabilidade organizada, a qual deu entrada na Repartição de Finanças de Anadia, tendo esta a obrigação de a remeter, enviar, completa ao S.F. da Mealhada.
16) O recorrente cumpriu as suas obrigações fiscais declarativas – apresentação em prazo do modelo 3 de IRS referente a 2001 – assim como as obrigações de pagamento da quantia liquidada, a título de IRS do exercício de 2001, nada devendo à Administração Fiscal, relativamente ao ano em causa.
17) Ocorre duplicação da coleta do ano de 2001 – geradora de invalidade, e de anulabilidade da execução fiscal instaurada –, uma vez que o débito que efetivamente existia, e era real, há muito que se encontra pago.
18) Verificou-se a caducidade da liquidação, assim como de prescrição da dívida exequenda, uma vez que aqueles institutos se apresentam de forçosa verificação atento o decurso temporal.
19) Os atos da liquidação adicional do IRS do exercício de 2001, acima identificado (com as coimas, juros e demais acréscimos legais) são atos inválidos, feridos de nulidade, quando antes se não julgue, mesmo, inexistentes.
20) Desde 01/01/2002 até 31/12/2004 decorreram os 3 anos, determinantes da verificação da caducidade do direito à liquidação (daí a invalidade da segunda liquidação – a exequenda).
21) Atendendo à obrigação tributária de IRS do ano de 2001, o prazo prescricional inicia-se a 01/01/2002, tendo já decorrido 14 anos, pelo que o prazo de 8 anos (48.º LGT) há muito se verificou.
22) A sentença recorrida violou, assim, os arts. 203.º, n.º 1, al. a) do CPPT, 104.º, n.º 2 da CRP, 1.º do CIRC.
Termos em que, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por decisão que declare a nulidade ou inexistência da citação do recorrente, para o processo executivo, bem como que declare a nulidade dos atos de liquidação adicional de IRS, do exercício de 2001 (bem como de coimas, juros e demais acréscimos legais), por vício de violação de lei, ou, quando assim se não entenda se julguem os mesmos atos inexistentes, quando antes se não considere e declare a prescrição das obrigações tributárias respeitantes ao imposto considerado devido de IRS de 2001, ou mesmo a caducidade das liquidações exequendas, só assim se fazendo
JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal.

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO

A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:

«Para esse efeito, importa dar como provados os seguintes factos:
A) Até 2002 o agora Oponente exercia a sua atividade empresarial numa oficina de reparação de automóveis localizada no edifício da sua habitação, no lugar de (…), – primeira testemunha;
B) A partir do mesmo estabelecimento também exercia atividade de reboque e transporte de automóveis, usando para o efeito um camião de marca Volvo, com capacidade para quatro viaturas ligeiras – primeira testemunha;
C) Desde 2002 o agora oponente já só exercia a atividade de pronto-socorro, sob forma de sociedade comercial sob a firma “H, Lda”, o que sucedia em 2006 – primeira e segunda testemunhas;
D) Em 2006 a atividade era exercida apenas pelo agora Oponente e pelos seus filhos, que também conduziam os camiões – segunda testemunha;
E) A mulher do agora Oponente estava habitualmente lá por casa, por ser desempregada – primeira testemunha;
F) Normalmente, as saídas com destino a Lisboa ocorrem cedo, por volta das 5:00 horas da manhã – primeira testemunha;
G) No dia 22/2/2006 a sociedade “H. , Lda.” Prestou serviço de transporte de duas viaturas desde Loures para Febres, Cantanhede, que decorreu entre as 12 e as 15 horas do mesmo dia – fls. 231 e 232 do processo físico;
H) Em 22/2/2006, com base na certidão de divida nº 2006/146651 de 22/2/2006, foi instaurado contra o ora Oponente o processo de execução fiscal n.º 0116200601001400, por dívida de IRS, do ano de 2001, no montante de € 22.839,11, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 23/01/2006 – fls. 23 e 24 do processo físico;
I) Na mesma data foi emitido mandado de citação “nos termos e com as formalidades prescritas nos artº 190º do CPPT e artº 233 e seguintes do Código de processo Civil, de conformidade com o disposto no artº 189 do CPPT” – fls. 25 do processo físico;
J) Com data de 22/02/2006, “pelas 15 horas e 30 minutos, em (...)”, foi lavrada citação pessoal do agora Oponente, portador do Bilhete de Identidade nº (…), de 20/1/1999, do Arquivo de Aveiro – fls. 27 do processo físico;
K) Em 5/6/2006 o Serviço de Finanças de Mealhada procedeu à penhora de um imóvel para garantia da mesma execução fiscal – fls. 16 do processo físico;
L) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Mealhada em 30/06/2006 – fls. 5 e 28 do processo físico;
M) O agora Opoente participou criminalmente, junto do Ministério Público do Tribunal Judicial da Mealhada, contra “incertos, mas funcionários ou ex-funcionários do S.F. da Mealhada” – fls. 115 a 117 do processo físico;
N) Tal participação criminal deu origem ao processo nº 49/13.3TAMLD – fls. 151 e 157 do processo físico;
O) Com data de 28/1/2014 foi elaborado Relatório do Exame Pericial nº 201321840-FEM do Laboratório de Policia Científica da Policia Judiciária, no qual se concluiu não foi possível obter resultados conclusivos da comparação da assinatura aposta na certidão de citação com a dos autógrafos de H. e que a mesma assinatura não pode ser comparada com a do suspeito C., funcionário do Serviço de Finanças da Mealhada na altura dos factos, por “não conterem traçado semelhante” – fls. 191 e 192 do processo físico;
P) Por Acórdão de 10/12/2014 o Tribunal da Relação de Coimbra- Secção Criminal negou provimento ao recurso interposto pelo agora Oponente contra a decisão de rejeição do pedido de abertura de instrução proferida pela juíza de Instrução Criminal na sequência do despacho de arquivamento proferido no âmbito do processo nº 49/13.3TAMLD nos termos do artigo 277º, nº 2, do Código de Processo Penal – fls. 172 a 181 do processo físico;
Com interesse para a apreciação da exceção julgam-se não provados os seguintes factos:
1) – No dia 22/2/2006, pelas 15:30 horas, o agora Oponente encontrava-se ausente de (…), nomeadamente por se ter deslocado ao serviço da empresa “H. , Lda.” no âmbito da prestação a que se refere o facto provado descrito sob a alínea G) supra;
MOTIVAÇÃO (da matéria de facto): A convicção do Tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos, tendo em conta também as posições assumidas pelas partes e os depoimentos das testemunhas inquiridas, conforme acima se indica em cada uma das alíneas do probatório.
O facto controverso é o descrito na alínea J) supra. Isto é, discute-se nos autos a questão de saber se a citação documentada a fls. 27 do processo físico, assinada com data de 22/2/2006, pode considerar-se válida e eficaz para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito de ação.
O Oponente alega que o documento é falso, e ineficaz, porque a assinatura que consta do documento em causa e cuja autoria lhe é imputada não foi feita por si, já que na data indicada no documento não se encontrava em (...) nem foi contactado para tomar conhecimento da divida.
Por isso, o agora Oponente participou criminalmente contra “incertos, mas funcionários ou ex-funcionários do S.F. da Mealhada” (fls. 115 a 117 do processo físico e facto M) supra).
As autoridades com competência para a instrução criminal concluíram que a letra do funcionário suspeito, C., autor da certidão de citação pessoal em causa, não tem qualquer semelhança com a do agora Oponente e que a comparação entre a assinatura suspeita aposta na certidão de citação e o autógrafo do agora Oponente não fornece resultados conclusivos (facto provado O) supra).
Sucede que, não obstante a falta de resultado suficientemente conclusivo apurado pela Policia Judiciária em face do material recolhido para aquele efeito, existem semelhanças manifestas entre a assinatura suspeita aposta na citação e a assinatura reconhecidamente feita pelo Oponente na procuração de fls. 7 dos presentes autos.
Além disso, o agora Oponente não logrou provar que no dia e hora em que alegadamente terá assinado a certidão de citação em causa nos autos se encontrava ausente do lugar de (...) e da sua morada habitual, nomeadamente por se ter deslocado à zona de Lisboa para prestar o serviço a que se refere o facto G) supra.
Na realidade, sabe-se que esses serviços eram efetuados pelo agora Oponente ou pelos seus filhos, que também conduziam a(s) viatura(s) de transporte (facto provado D) supra). Pelo que o dito serviço tanto pode ter sido feito por um como por qualquer dos outros.
Além disso, mesmo que o serviço tenha sido feito pelo próprio Opoente (facto não provado), ainda assim nada obstaria a que este tivesse assinado a citação pelas 15:30 horas do mesmo dia 22/2/2006.
De facto, consta do documento de fls. 232 do processo físico (facto provado G) supra), que o transporte teve início em Loures por volta das 12 horas e terminou em Febres, Cantanhede, pelas 15 horas. Ora, considera-se que 30 minutos é tempo suficiente para fazer a viagem desde Febres, Cantanhede até (...), Mealhada (segundo o site http://pt.distanciacidades.com/distancia-de-mealhada-a-febres as duas localidades distam 15,14 km em linha reta e 21 Km por estrada, com tempo estimado de condução de cerca de 26 minutos).
Logo, não é impossível que o agora Oponente estivesse em (...) no dia 22/2/2006, pelas 15 horas e 30 minutos, nem está provado que ele estivesse ausente nessa altura. Além disso, a assinatura em causa é muito semelhante á que consta a fls. 7 dos presentes autos e que incontestadamente pertence ao Oponente.
O ónus da prova de que a assinatura (que consta da certidão de citação em causa) é falsa compete a quem invoca tal facto, isto é, ao Oponente (artigo 74º, nº 1, da Lei Geral Tributária). Tal ónus não foi cumprido.
De onde se conclui que a certidão de citação de fls. 27 do processo físico é válida e eficaz para efeitos da contagem do prazo de caducidade do direito de ação.».

3.2. DE DIREITO

Com base neste probatório, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que estava caducado o direito a deduzir oposição, com base na seguinte fundamentação de direito:

«Atentemos, então, no quadro legal aplicável.
Dispõe o art.º 203º, n.º 1, alínea a), do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.
Tendo este prazo natureza judicial (o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária, conforme resulta do artigo 103º, n.º 1, da Lei Geral Tributária), a sua contagem faz-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais – cfr. art.º 138º, n.º 1, do CPC ex vi art.º 20º, n.º 2, do CPPT.
Em 2006, data em que foi intentada a presente ação, as férias judiciais “da Páscoa” decorreram entre 9 e 17 de abril – cfr. art.º 12º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto.
Por outro lado, atenta a natureza judicial do prazo de oposição, pode esta ser apresentada nos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo de 30 dias, mediante o pagamento de uma multa (cfr. art.º 139º, n.º 5, do CPC).
Ora, conforme decorre do probatório, o agora Oponente foi pessoalmente citado para a execução fiscal em 22/02/2006, começando a correr o prazo de 30 dias para oposição a partir do dia seguinte.
Desta forma, o termo do prazo de oposição terminava a 24/03/2006 (6.ª feira), podendo ainda o ato ser praticado até ao dia 29/03/2006 (3.º dia útil subsequente ao termo do prazo), mediante o pagamento de uma multa.
Conforme resulta provado, a presente oposição apenas foi apresentada em 30/06/2006 (facto L) não lhe aproveitando qualquer suspensão do prazo processual decorrente das férias judiciais.
Assim, considerando que o termo do prazo de oposição ocorreria, o mais tardar, em 29/03/2006 (3.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 30 dias), a presente ação é, manifestamente, intempestiva (apresentada cerca de 3 meses após o termo do prazo).
A constatação desta intempestividade determina a procedência da exceção perentória de caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido formulado na oposição (cfr. art.º 576º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 2º, alínea e), do CPPT).
Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento do mérito da oposição, não obstante terem sido invocados outros fundamentos previstos no artigo 204º, nº1, do CPPT. Com efeito, uma vez considerada extemporânea a petição de oposição à execução fiscal, está vedado ao Tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso, como é o caso da prescrição. Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do STA de 11/02/2009, processo n.º 0802/08, disponível em www.dgsi.pt.
Sem prejuízo, pode e deve o Órgão de Execução Fiscal, espontaneamente ou a pedido do interessado, apreciar a prescrição da divida exequenda a qualquer altura até ao pagamento voluntário.».

O Recorrente não se conforma com o assim julgado, insistindo que a assinatura do seu nome na certidão de citação não é da sua lavra, sustentando que o resultado da perícia às assinaturas apostas naquela certidão foi inconclusivo, daí que não seja evidente ter a assinatura sido aposta pelo seu punho, não se podendo dar como provada a ocorrência da sua citação para a execução em causa na data constante daquele documento. Refere que inexiste qualquer presunção de fidedignidade de certidão emitida pelo exequente que se sobreponha à dúvida – não afastada – quanto ao facto de a sua assinatura ter sido forjada, nem é um documento autêntico.

Mas salta à evidência que o Recorrente labora em erro.

Na verdade, a certidão de citação é um documento autêntico, porquanto foi lavrada por funcionário da execução fiscal, e faz prova plena dos factos nele atestados "com base nas perceções" desse funcionário, designadamente, da assinatura do citando.

Tenhamos presente que o artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, expressa que são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, dispondo o n.º 1 do artigo 371.º daquele Código que “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.

Esta força probatória plena implica uma presunção de veracidade do documento na parte relativa aos factos que se referem como praticados pelo oficial público ou dos factos nele atestados com base nas suas perceções – o que, como já vai referido, abrange a autoria das assinaturas constantes do documento.

Conforme dispõe o artigo 372.º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, prova essa que deve ser inequívoca, não bastando, por isso, a mera dúvida quanto à autenticidade do documento.

Aliás, como bem é salientado na sentença recorrida, o Recorrente não logrou realizar qualquer prova suscetível de, sequer, suscitar dúvidas quanto à veracidade das assinaturas apostas na certidão de citação aqui em causa.
Assim, em face do probatório fixado e não impugnado, a decisão recorrida não merece qualquer censura, pois aplicou adequadamente o direito à factualidade apurada nos autos. Consequentemente, deve improceder o presente recurso e ser mantida a sentença recorrida.

4. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
*
Porto, 23 de junho de 2021

Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Ana Patrocínio - 2.ª Adjunta