Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00592/19.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/08/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:CARREIRAS GERAIS; ASSISTENTE OPERACIONAL; ASSISTENTE TÉCNICO; MOBILIDADE NA CATEGORIA, E INTERCARREIRAS;
PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS; PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL.
Sumário:1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias.

2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada, sendo que a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a categoria superior ou inferior da mesma carreira, ou carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

3 – Seja em face do disposto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estava em vigor à data de abril de 2011 [em que o Autor passou a exercer funções correspondentes às de assistente técnico, sendo assistente operacional – e assim mesmo, em abril ou junho de 2014], seja em face do disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP [Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou aqueloutro diploma], para que o Autor pudesse ser tido como em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, e nesse conspecto ter a virtualidade de poder um dia vir a consolidar-se na categoria de assistente técnico, era fundamental que fosse detentor da habilitação adequada, pelo que, não a detendo, nunca a titularidade dessa categoria lhe poderia ser reconhecida, seja por via administrativa [pelo Réu] seja agora por via judicial.

4 – Tendo subjacente o disposto no artigo 153.º, n.ºs 2 e 3 da LGTFP [e já também no domínio do artigo 62.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro], estando um trabalhador enquadrado numa categoria cujo nível remuneratório é superior ao da sua categoria decorrente do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou, nunca pode auferir uma remuneração inferior a essa categoria, sendo que, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que passou a exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

5 – Como assim dispôs o artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 62.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro] assim como o artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 153.º, n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], a proibição de valorizações remuneratórias, não abrange as situações em que o trabalhador esteja em situação de mobilidade intercarreiras ou categorias.

6 - Sendo patente a situação de facto criada pelo Réu, que tem mantido o Autor no desempenho de funções no âmbito de uma categoria profissional para as quais não tem habilitação literária, pois que à margem da disciplina legal, mas mesmo assim, de todo o modo, porque o Autor tem vindo a desempenhar essas funções e o Réu as tem aceite e durante largos anos, durante este período, não pode o Autor deixar de ser remunerado, não pela remuneração base a que se reporta a categoria de assistente operacional, antes de assistente técnico, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, em decorrência do disposto nos artigos 59.º, n.º 1 alínea a) e 13.º, ambos da CRP.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Centro Hospitalar (...), EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso do Centro Hospitalar (...), e conceder parcial provimento ao recurso do A.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - RELATÓRIO

A. [devidamente identificado nos autos] inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14 de janeiro de 2020 [pela qual julgou parcialmente procedente o pedido por si formulado a final da Petição inicial contra o Centro Hospitalar (...), EPE - também devidamente identificado nos autos - tendo vindo a condenar a entidade demandada a pagar-lhe a quantia de €9.132,22, acrescida de juros de mora a contar da data em que cada remuneração era devida], na parte em que que a sua pretensão foi julgada improcedente.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
1 - Qualquer trabalhador deve exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que foi contratado, porém, é admissível a existência de alterações ao objecto inicial do contrato, seja por via da progressão normal do trabalhador, seja por qualquer necessidade do empregador que determine o exercício de funções distintas das incluídas na actividade (categoria profissional) contratada.
2 - Importa é que se salvaguarde que o trabalhador detenha a categoria profissional correspondente às funções que, efectivamente, exerce e, ainda, que aufira a retribuição correspondente a essa categoria profissional.
3 - O exercício por parte do Autor/Recorrente de funções inerentes à categoria profissional de Assistente Técnico perdura desde Abril de 2014.
4 - À data em que iniciou o exercício de tais funções, não foi colocada em questão a falta de habilitações literárias para o efeito, em cumprimento do disposto no artigo 93º, nº 4 da LGTFP.
5 - Nunca, desde tal data até à presente, foi colocada em causa as suas habilitações literárias no exercício das suas funções, sendo, até, considerado um elemento válido e imprescindível no serviço em que presta as suas funções.
6 - Inclusive, na sua própria Contestação, o aqui Réu não coloca em causa a inexistência de habilitações literárias do Autor para o exercício das funções de Assistente Técnico, nem, tão pouco, a sua necessidade para a aquisição dessa categoria profissional.
7 - Admitir-se, por ser funcionário público, a necessidade do 12º Ano de escolaridade para o exercício de funções de Assistente Técnico, quando, pela via do Contrato Individual de Trabalho, Lei Geral do Trabalho, o trabalhador pode adquirir a Categoria profissional de Assistente Técnico sem ser portador do 12º Ano de escolaridade ou equivalente, é permitir o tratamento desigual de trabalhadores dentro da mesma Entidade Pública, tendo como única diferença o regime de contratação a que se encontram vinculados.
8 - Assim, a sentença proferida, nesta parte, violou os princípios constitucionais de igualdade de tratamento entre funcionários que exercem o mesmo tipo de funções e, bem assim o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida nesta parte e substituída por outra que confira ao Autor a categoria profissional de Assistente Técnico desde 01 de Abril de 2014, por força do exercício efectivo de tais funções, sem que, nunca tenha sido colocado em causa as habilitações literárias do Autor.
9 - O Autor, aqui Recorrente, enquanto categorizado como Assistente Operacional, viu o seu vencimento aumentado no ano de 2017 para € 557,00, no ano de 2018 para € 580,00, em Janeiro e Fevereiro de 2019 para € 600,00 e a partir de Março de 2019 para € 635,07.
10 - Em contrapartida, os Assistentes técnicos a auferir vencimento na 1ª posição remuneratória da categoria profissional de Assistente técnico, viram os seus vencimentos aumentados para € 717,46 no ano de 2017, € 748,35 no ano de 2018, € 782,68 em Janeiro e Fevereiro de 2019 e € 817,01 a partir de Março de 2019.
11 - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, bem como o princípio da não discriminação entre trabalhadores que exercem as mesmas funções.
12 - Deve, por isso, ser revogada, nesta parte, a sentença recorrida, e substituída por outra que, julgando, nesta parte, procedente por provada a acção, condene o Réu ao reconhecimento do vencimento base ao Autor, nos anos de 2017 de € 717,46, no ano de 2018 de € 748,35, em Janeiro e Fevereiro de 2019 de € 782,68 e a partir de Março de 2019, de € 817,01, condenando o Réu no pagamento das diferenças salarias correspondentes.
13 - O Trabalho Suplementar prestado pelo Autor decorre dos documentos juntos aos autos como doc.s nºs 4 a 65, não tendo sido impugnado que o Autor o tenha prestado.
14 - Por outro lado, o pedido de pagamento de crédito salarial quanto ao trabalho suplementar prestado decorre do vencimento que o Autor deveria auferir pelo efectivo exercício de funções de Assistente técnico.
15 - Assim, não se encontrando impugnado que o Autor tenha prestado trabalho suplementar e encontrando-se este provado pelos documentos juntos aos autos, como doc.s nºs 4 a 65, tendo a sentença de que se recorre condenado o Réu a considerar o vencimento base do Autor, a partir 01 de Abril de 2014, pelo menos de € 683,13, deve o trabalho suplementar prestado pelo Autor ser calculado em função desse vencimento base, de € 683,13.
16 - Pelo que violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 158º e ss da LGTFP.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e revogada a douta sentença recorrida, na parte de que se recorre, julgando, assim, totalmente procedente por provada a acção e condenando-se o Réu no pedido.
COMO É DE DIREITO E DE JUSTIÇA!
**

O Recorrido Centro Hospitalar (...), EPE, não apresentou Contra alegações.
*

Por sua vez, inconformado, também o CENTRO HOSPITALAR (...), EPE, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial e o condenou a pagar-lhe a quantia de €9.132,22, acrescida de juros de mora a contar da data em que cada remuneração era devida], peticionando a final a sua revogação.
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

1. Não parecem restar dúvidas de que a interpretação do nº 3 do art. 38º da LOE não é aplicável ao caso sub judice. Porquanto,
2. para que pudesse ser realizado o pagamento da diferença da remuneração da categoria de origem, o ora Recorrido teria de estar a exercer funções em regime de mobilidade interna ou intercarreiras, validamente formalizada, antes da entrada em vigor das restrições orçamentais.
3. A sentença recorrida, ao decidir condenar o ora Recorrente no pagamento de diferenças remuneratórias, reconhecendo que o Recorrido não estava em mobilidade, sequer na categoria, nos termos em que a lei o exige – forma escrita, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º 163º do CPA e,
4. Tal decisão, ora impugnada, contorna o que o regime criado pelas restrições orçamentais impostas pelas sucessivas LOE pretenderam evitar – o aumento da despesa - e viola, ainda, os princípios da legalidade e prossecução do interesse público.
5. A sentença recorrida erra, ainda, na interpretação da norma – quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao que as sucessivas LOE pretendiam. Isto é,
6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir o aumento da remuneração, ainda que efetivamente, o Recorrido não se encontrasse em regime de mobilidade, sequer, dentro da própria categoria, porque esse pagamento era possível, mas para quem já se encontrava no regime de mobilidade. Ora,
7. A sentença recorrida erra assim ao permitir o pagamento de diferenças remuneratórias sem que estejam preenchidos os respectivos pressupostos legais do regime da mobilidade.
8. A decisão recorrida, ao apontar para situação/solução que a norma de todo não comporta, viola, assim, e como já referido supra, o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público,
Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser revogada a sentença recorrida,
Consequentemente,
Deve o Recorrente ser absolvido do pedido.
tudo como é de Justiça!”
**

O Recorrido A., não apresentou Contra alegações.
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos.
*

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente A. e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.

Por sua vez, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente Centro Hospitalar (...), EPE, e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, também e em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

IV.1.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) Por contrato de trabalho celebrado em 02.11.2010 entre o autor e o Hospital (...), ao abrigo da Lei nº 59/2008 de 11 de fevereiro, foi o autor contratado por contrato de trabalho em funções públicas ao abrigo do RCTFP, por tempo indeterminado e com início em 02.11.2010;
Doc. 1 junto com a p.i.
2) Foi acordado o seguinte:
Doc. 1 junto com a p.i.
Primeira
(Início e duração)
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas produz os seus efeitos a partir de 02/11/2010, data em que o Trabalhador inicia a actividade, durando por tempo indeterminado.
2. O presente contrato fica sujeito a período experimental, com a duração máxima de 90 dias permitida pelo disposto no artigo 76º do RCTFP.
Segunda
(Actividade contratada)
1. Ao Segundo Outorgante é atribuída a categoria de Assistente Operacional, da carreira de Assistente Operacional, sendo contratado para, sob a autoridade e direcção do Primeiro Outorgante, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as respectivas funções, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no Decreto-Lei nº 231/92.
2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no Decreto-Lei nº 231/92, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar.
3. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 113º do RCTFP.
Terceira
(Local de trabalho)
O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em Hospital (...), sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.
Quarta
(Período normal de trabalho)
1. O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho semanal de 35 horas, respectivamente, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais.
Quinta
(Remuneração)
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214º do RCTFP, sendo de 532,08€, correspondente ao nível remuneratório II da tabela remuneratória única.
2. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos.
Sexta
(Subsídio de refeição)
O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Sétima
(Formação profissional)
O Segundo Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar tirar o melhor aproveitamento dos cursos ou estágios de formação profissional que o Primeiro Outorgante considere necessários para o bom desempenho profissional daquele.
Oitava
(Denúncia e resolução do contrato por iniciativa do Trabalhador)
1. A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade no órgão ou serviço, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante em valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ou emergentes da violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência.
2. A resolução do contrato pelo Trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar o Primeiro Outorgante pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos da alínea anterior.
Nona
(Dever de Sigilo)
O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo profissional sobre as informações de carácter confidencial a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho.
Décima
(Informação)
Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento do dever de informação estabelecido nos artigos 67º a 71º do RCTFP, desde já se consigna o seguinte:
a) A duração das férias é determinada segundo as regras dos artigos 171º e seguintes do RCTFP, tendo em atenção a idade do trabalhador e a sua antiguidade;
b) Os feriados a observar serão exclusivamente os previstos nos artigos 168º e 169º do RCTFP;
c) Os prazos de aviso prévio a observar pela Entidade Empregadora Pública para a cessação do contrato são os previstos no artigo 263º do RCTFP e nas disposições do Código do Trabalho aplicáveis por força do disposto no artigo 7º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro;
d) Encontra-se cumprida a informação em sede de higiene, segurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 221º e seguintes do RCTFP;
e) Não existe instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável aos outorgantes.
Décima Primeira
(Casos omissos)
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº59/2008, de 11 de Setembro.

3) Desde 01.04.2007 que o autor exerce funções no serviço de Humanização;
Doc. 3 junto com a p.i.
4) Desde abril de 2011 que o autor passou a exercer funções correspondentes à categoria de assistente técnico;
P.A., fls. 239
5) De junho de 2014 até dezembro de 2016, o autor auferiu o salário mensal de € 532,08;
Docs. 4 a 34 juntos com a p.i.
6) De janeiro de 2017 até dezembro de 2017, o autor auferiu o salário mensal de € 557,00;
Docs. 35 a 46 juntos com a p.i.
7) De janeiro de 2018 até dezembro de 2018, o autor auferiu o salário mensal de € 580,00;
Docs. 47 a 58 juntos com a p.i.
8) Em janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, o autor auferiu o salário mensal de € 600,00;
Docs. 59 e 60 juntos com a p.i.
9) De março de 2019 até julho de 2019, o autor auferiu o salário mensal de € 635,07;
Docs. 61 a 65 juntos com a p.i.

IV.1.2 – Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
IV.1.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Com especial relevância para a demonstração do facto 4) teve-se em consideração que em 06.02.2019, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do réu remeteu ao Conselho Diretivo, aos Diretores de Serviço e Coordenadores de Serviço um e-mail no qual se pedia a estes que indicassem quais os trabalhadores que i) estavam integrados nas carreiras gerais; ii) desempenham funções distintas daquelas para que foram contratados; iii) sejam detentores de contrato individual de trabalho sem termo; e iv) haja evidências claras de que essas funções já vêm sendo exercidas, pelo menos, desde Julho de 2018 (fls. 237-238 da P.A.). Sendo que em 08.02.2019, o coordenador do serviço de hospitalidade do réu indicou o nome do autor como funcionário que desempenha funções de assistente técnico mas ocupa a categoria de assistente operacional, mais dizendo que este veio a «integrar a equipa na altura em que o Hospital (...) passou a integrar o Hospital de (...), em Abril de 2011, por troca com a funcionária F.» (fls. 239 do P.A.).”
**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 14 de janeiro de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, a final da Petição inicial [que visava a condenação do Réu a reconhecer a sua categoria profissional, desde 01 de Junho de 2014, como assistente técnico, e por via desse reconhecimento, ser o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de € 12.292,09, acrescida de juros de mora, a título de diferenças salariais, para o efeito reconhecendo ao Autor, por via do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários da mesma categoria, o vencimento base, nos anos de 2014 a 2016 de € 683,13, no ano de 2017 - € 717,46, no ano de 2018 - € 748,35, nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2019 - € 782,68 e, desde então para cá de € 817,01, sendo que, para o caso de se entender não existir violação do princípio da igualdade de tratamento, na aplicação do disposto no artigo 153.º, nºs 2 e 3 da LGTFP, ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia global de € 4.632,50, acrescida de juros de mora, então no valor de € 946,30, a título de diferenças salariais, para o efeito reconhecendo ao Autor, por via do princípio da igualdade de tratamento entre funcionários da mesma categoria, o vencimento base, nos anos de 2014 a 2016 de € 583,58, no ano de 2017 - € 621,34, no ano de 2018 - € 648,80, no ano de 2019 - € 683,13, e a final, que seja fixada por Sentença a sua categoria profissional em assistente técnico, categoria que referiu vinha exercendo desde 01 de Junho de 2014, mais se condenando o Réu a abster-se de vir a diminuir ou transferi-lo em regime de mobilidade para outro serviço de categoria inferior àquela que tem vindo a exercer de forma efectiva], veio a julgar a acção parcialmente procedente, tendo vindo a condenar a entidade demandada a pagar-lhe a quantia de €9.132,22, acrescida de juros de mora a contar da data em que cada remuneração era devida.

Resulta da Sentença recorrida que o Tribunal a quo apreciou a pretensão deduzida pelo Autor, tendo julgado, em suma, que não lhe assiste o direito de lhe ver reconhecida a titularidade da categoria e carreira de assistente técnico, com fundamento, em suma, em não ser titular das habilitações académicas atinentes ao 12.º ano de escolaridade, mas por outro lado, que já tinha créditos remuneratórios decorrentes da diferença entre o valor auferido enquanto assistente operacional e o que é auferido por assistente técnico devido a mobilidade intercarreiras, por força do disposto no artigo 62.º, n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro [e também dos artigos 153.º, n.ºs 2 e 4 da LGTFP], cujo valor global fixou em €9.132,22, mas que já não lhe assistia direito aos invocados créditos decorrentes do trabalho suplementar, embora com fundamento na falta de concretização da alegação na Petição inicial por parte do Autor ora Recorrente .

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre apreciar e decidir.

Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, e bem assim, no quanto se constituiu o thema decidendum em face do que deduziu o Réu ora Recorrido no âmbito da sua Contestação, o Tribunal a quo veio a fixar o objecto do litígio e a questão a decidir, sobre o que ambos os Recorrentes não deduziram qualquer pretensão recursiva.

Assim, quanto ao objecto do litígio, o Tribunal a quo fixou-o em torno do reconhecimento da categoria e carreira do autor, em função das funções concretamente desempenhadas desde 01.06.2014 no serviço de Humanização, e em torno das questões a decidir fixou-as como sendo ”Saber se o autor tem direito a ter a categoria profissional de assistente técnico desde 01.06.2014 e a auferir as correspondentes diferenças remuneratórias.

O Tribunal a quo também fixou a matéria de facto que segundo a sua livre apreciação era a devida para efeitos de conhecer do mérito dos autos segundo as várias soluções de direito admissíveis, e sobre este julgamento por si levado a cabo, ambos os ora Recorrentes também não deduziram qualquer pretensão recursiva.

Cumpre apreciar o probatório fixado pelo Tribunal a quo.

Como assim resultou provado, o Autor outorgou um contrato de trabalho em funções públicas com o Réu Centro Hospitalar [mais precisamente, com o Hospital (...), que se veio a fundir com o CH (…), tendo a entidade jurídica que resultou dessa fusão sucedido em todos os respectivos direitos e obrigações, como assim disposto pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02 de março], por tempo indeterminado e com início em 02 de novembro de 2010, para prosseguir as funções inerentes à categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, mediante a remuneração base de 532,08€, correspondente ao nível remuneratório II da tabela remuneratória única, sendo que anteriormente já aí exercia funções [que não foram identificadas], desde 01 de abril de 2007, e que desde 01 de abril de 2011 [cerca de 5 meses após a sua admissão no quadro de pessoal] que o mesmo passou a exercer funções correspondentes à categoria de assistente técnico, sendo embora remunerado pela categoria de assistente operacional [Cfr. pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do probatório].

Do contrato de trabalho que entre o Autor e o Réu CH foi outorgado [Cfr. ponto 2 do probatório], resulta entre o mais, que o mesmo foi outorgado visando a ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2010, e que o trabalhador foi seleccionado precedendo procedimento concursal, porque reunia as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes, e bem assim, que as funções a desempenhar correspondem a necessidades permanentes de serviço [Cfr. alíneas c), d) e) do Considerando inicial], sendo que, em tudo o que não estiver expressamente previsto no mesmo, regia para o efeito o disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro [Cfr. a cláusula décima primeira].

Para efeitos de fundamentação do facto vertido sob o ponto 4 do probatório, o Tribunal a quo formou a sua convicção tendo por base o teor de fls. 237 a 239 do Processo Administrativo que é atinente a correspondência electrónica trocada entre responsáveis dos serviços do Centro Hospitalar na vertente nos recursos humanos.

Assim e em suma, o Tribunal a quo julgou provado que tendo o Centro Hospitalar celebrado com o Autor um contrato de trabalho em funções públicas em novembro de 2010, que desde abril de 2011 que o mesmo o teve [ao Autor] como exercendo as funções inerentes à categoria de assistente técnico, sempre o remunerando como assistente operacional, decorria da pretensão condenatória que o Autor trouxe a juízo, que pretendia ver reconhecida a titularidade da categoria de assistente técnico desde 01 de abril de 2014, com a inerente remuneração.

O Autor havia sustentado na Petição inicial [Cfr. pontos 27.º e seguintes] que a situação que vivia [referiu ser desde 01 de junho de 2014] enquanto assistente operacional não reflectia a realidade dos factos, e que desde então se constituiu uma situação de mobilidade intercarreiras prevista no artigo 93.º, n.º 2 da LGTFP, e que face ao disposto no artigo 153.º, n.º 2 da mesma Lei, que não pode auferir uma remuneração inferior a categoria de que é titular [como outros no CH auferem, e que se tem por violado o princípio da igualdade, como assim sustentou], que refere ser a de assistente técnico, e na 1.ª posição remuneratória, nível 5 a que se reporta a tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1533-C/2008, de 31 de dezembro, reclamando assim créditos salariais decorrentes de diferenças entre os salários base [os auferidos, e os que devia em seu entender ter auferido], subsídios de férias e de natal e pelo trabalho suplementar realizado. Alternativamente à consideração da violação do princípio da igualdade de retribuição para igual trabalho, referiu que lhe deve ser fixada a remuneração que decorre da aplicação do disposto no artigo 153.º, n.º 2 da LGTFP.

Ora, depois de enunciar o regime jurídico que julgou ser convocável, em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, e com o que não concordam os Recorrentes, por diferentes fundamentos, o Tribunal a quo decidiu conforme para aqui se extracta o que segue:

Início da transcrição
“[…]
No caso em apreço, o que se discute é se o autor pode ou não ser enquadrado na carreira de Assistente Técnico, uma vez que este foi contratado para as funções de Assistente Operacional. Não são controvertidas as funções concretamente executadas pelo autor, uma vez que foi o próprio réu a incluir o autor no levantamento das situações funcionalmente desajustadas, conforme expressamente decorre da fundamentação da matéria de facto.
O artigo 88.º, n.º 1 da LGTFP enuncia desde logo três carreiras gerais – assistente operacional, assistente técnico e técnico superior, cujas funções e divisão em categorias são depois explicitadas no anexo a esse diploma. A mobilidade em causa nos presentes autos deve em consequência ser qualificada como mobilidade inter-carreiras.
Ora, pela leitura do elemento literal do artigo 39.º, n.º 2 da LOE de 2014, tendo em conta a natureza dos exemplos aí previstos, não se pode considerar que a LOE de 2014 tenha tido por objetivo abranger as situações de mobilidade inter-carreiras, como a que está em causa nos autos. Antes, a lista exemplificativa resume-se a situações de mobilidade inter-categoria (que se pode operar através de diversos atos), e a prémios de desempenho.
Esta restrição compreende-se, desde logo, em face do princípio constitucional previsto no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP e do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, dos quais decorre que, para trabalho igual, deve haver igual remuneração.
E afigura-se que o legislador teve estes normativos presentes. É que no artigo 39.º, n.º 3 da LOE para 2014, inserido depois de se referir que está vedada a prática de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias (número 1) e de exemplificar situações que configuram as mesmas (número 2), vem determinar que a proibição não é aplicável ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras ou categorias. Ou seja, no número 3 exclui o pagamento nas situações como a do autor da proibição do número 1, respeitando assim as imposições constitucionais referidas.
Em concreto, o legislador permite expressamente que, como acontece no caso em apreço, se pague um salário superior a um trabalhador que embora tenha a categoria profissional de assistente operacional exerça funções correspondentes à categoria de assistente técnico.
Conclui-se então que o artigo 39.º, n.os 1 e 3 da LOE de 2014 não impede valorizações remuneratórias nas situações como a do autor, em que um funcionário de uma carreira exerce funções correspondentes a uma carreira diversa relativamente à qual é atribuída uma remuneração superior, bem pelo contrário.
O réu invocou ainda as normas equivalentes constantes dos Orçamentos de Estado subsequentes: o artigo 38.º da LOE para 2015 e o artigo 18.º da LOE para 2016.
O artigo 38.º da LOE para 2015 é idêntico ao artigo 39.º que se analisou acima, com apenas duas diferenças – no n.º 1 o âmbito subjetivo faz-se por apelo ao artigo 2.º, n.º 9 da Lei n.º 75/2014, o qual prevê na alínea r) a sua aplicabilidade aos «trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e local», à semelhança do que vimos supra; e as referências à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (revogada pouco depois de o autor ter iniciado as suas funções no serviço de hospitalidade) foram substituídas por referências à LGTFP, de idêntico conteúdo.
Assim, no que diz respeito ao artigo 38.º da LOE para 2015, mantém-se tudo o que se disse a respeito do artigo 39.º da LOE para 2014.
O artigo 18.º, n.º 1 da LOE para 2016 limita-se a estatuir que «como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017», ou seja, o legislador limitou-se a manter a proibição de valorização remuneratória nos moldes que estavam já previstos.
E no que diz respeito ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro (que estabelece o Regime Jurídico e Estatutos Aplicáveis às Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde), prevê-se no artigo 29.º o seguinte:
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam providos em postos de trabalho dos mapas de pessoal das unidades de saúde a que se refere o presente capítulo, mantêm integralmente o seu estatuto jurídico, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
2 - Os mapas de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior mantêm-se com carácter residual, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira daqueles trabalhadores, sendo os respectivos postos de trabalho a extinguir quando vagarem, da base para o topo.
3 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Os trabalhadores a que se refere o presente artigo podem optar a todo o tempo pelo regime do contrato de trabalho nos termos dos artigos seguintes.
Este artigo deve ser lido no seu contexto, desde logo com referência ao artigo 27.º que abre a secção IV (relativa aos recursos humanos) do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro. Este artigo prevê que os trabalhadores das entidades públicas empresariais integradas no SNS estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho previsto no Código de Trabalho.
Uma vez que os trabalhadores que já exerciam as suas funções nessas entidades tinham sido admitidos ao abrigo do regime da LGTFP, de modo a não frustrar as suas legítimas expectativas, o legislador previu que estes se continuem a reger pelo disposto na LGTFP (a menos que optem, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, por transitar para o regime do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho). É esse o objetivo do artigo 29.º.
Atento o elemento teleológico e sistemático do referido artigo, estamos agora em posição para perceber o alcance do n.º 2. Os mapas de pessoal mantêm-se para permitir aos trabalhadores desenvolver a sua carreira, ou seja, para permitir que estes continuem a usufruir do regime previsto na LGTFP ao longo da sua vida profissional. Este desenvolvimento deve entender-se que tanto é permitido dentro da mesma carreira, como para transição para carreiras diferentes.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, sempre se deve ter em conta que este regime é muito posterior aos factos que, segundo o Autor, titulam o seu direito, pelo que nunca poderiam obstar à pretensão deste.
Vejamos agora a concreta pretensão do autor.
O autor pretende, por um lado, as diferenças remuneratórias relativas às funções concretamente exercidas. Mas, por outro lado, pretende também que o Tribunal reconheça desde já que detém a categoria profissional de Assistente Técnico.
Conforme resulta dos autos, o autor foi contratado para o exercício de funções relativas à categoria e carreira de assistente operacional. Posteriormente, foi colocado a exercer funções correspondentes à categoria e carreira de assistente técnico.
Ora, este reconhecimento não é possível, desde logo porque não vem invocada uma condição essencial para a existência de uma mobilidade intercarreiras. Na verdade, tanto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (em vigor a 01.06.2014), como no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP referem que “a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.”
Ora, a carreira de assistente técnico, nos termos do anexo à LGTFP, pressupõe um grau de complexidade funcional de nível II – o que, segundo o artigo 86.º, n.º 1, al. b) da LGTFP, corresponde à titularidade do 12.º ano ou equiparado.
O autor não alegou a verificação deste pressuposto, nem ficou provado nos presentes autos que o autor detém o 12.º ano de escolaridade, pelo que, tendo em consideração i) que os factos relativos à qualificação do trabalhador são factos essenciais à procedência do pedido do Autor; ii) que o artigo 5.º, n.º 1 do CPC estabelece um ónus de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, não pode o Tribunal condenar além dessa alegação (artigo 609.º do CPC e 95.º, n.º 1 do CPTA).
[…]”
Fim da transcrição

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente Autor, que no âmbito das conclusões das suas Alegações sustentou em suma, que o exercício de funções inerentes à categoria profissional de assistente técnico perdura desde Abril de 2014, e que à data em que iniciou o exercício dessas funções, não foi colocada em questão a falta de habilitações literárias para o efeito, em cumprimento do disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP, e que nem o próprio Réu coloca em causa a inexistência de habilitações literárias para o exercício das funções de assistente técnico, nem tão pouco, a sua necessidade para a aquisição dessa categoria profissional, e que a admitir-se, por ser funcionário público, a necessidade do 12.º ano de escolaridade para o exercício de funções de Assistente Técnico, quando pela via do contrato individual de trabalho, um trabalhador pode adquirir a Categoria profissional de assistente técnico sem ser portador do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, que tal é permitir o tratamento desigual de trabalhadores dentro da mesma entidade pública, tendo como única diferença o regime de contratação a que se encontram vinculados, e deste modo, que a Sentença recorrida, nesta parte, violou os princípios constitucionais de igualdade de tratamento entre funcionários que exercem o mesmo tipo de funções e, bem assim o princípio constitucional de “a trabalho igual, salário igual”, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida nesta parte e substituída por outra que lhe confira a categoria profissional de assistente técnico desde 01 de Abril de 2014, por força do exercício efectivo de tais funções e no pagamento das correspondentes diferenças salariais [Cfr. conclusões 3, 4, 5, 6. 7, 8, 9, 10, 11 e 12].

Portanto e em suma, sustenta o Autor ora Recorrente, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, quando erigiu como obstáculo para efeitos da sua titulação com a categoria de assistente operacional, o facto de não ter o 12.º ano de escolaridade.

Mas não assiste razão ao Autor ora Recorrente.

E há aqui um ponto prévio que importa salientar.

O teor de fls. 237 a 239 do Processo Administrativo, com base nas quais o Tribunal a quo deu como provado o facto constante do ponto 4 do probatório, tem subjacentes os seguintes pressupostos:
- visava as carreiras gerais;
- o levantamento de situações funcionalmente desajustadas;
- que não tivessem carácter transitório;
- por quem fosse titular de contrato de trabalho.

Pela informação prestada pelo Técnico Superior P., o Autor era detentor da categoria de assistente operacional mas estava a desempenhar funções de assistente técnico desde abril de 2011 no serviço de Humanização.

Porém, como assim resultou provado, não era o mesmo detentor de Contrato Individual de Trabalho, antes de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Não se retira dessas folhas do PA, que a situação laboral do Autor tivesse sido enquadrada no regime de mobilidade, e na modalidade de mobilidade intercarreiras.

Desde logo, o mesmo sabe e conhece que acedeu ao quadro do Réu Centro Hospitalar precedendo procedimento concursal, e que foi admitido na categoria de assistente operacional.

Tendo sido admitido no quadro de pessoal do Réu precedendo a celebração de contrato de trabalho em funções públicas outorgado em 02 de novembro de 2010, e se poucos meses depois já encontrava a exercer funções que eram relativas a outra categoria profissional [para o que, caso tivesse havido procedimento concursal e se se tivesse apresentado como concorrente, não seria admitido, por existir norma legal que impõe que os candidatos devam ser titulares do 12.º ano de escolaridade], para a eventualidade de o Réu o colocar numa situação de mobilidade intercarreiras, necessário se impunha, para além da sua aceitação sob esse desiderato, que esse requisito habilitacional fosse por si garantido.

E como decorre dos autos, incluindo nesta fase recursiva, o Autor ora Recorrente nada disse em torno das suas habilitações literárias, mormente, se detinha o 12.º ano de escolaridade, sendo para tanto indiferente que na sua Contestação o Réu ora Recorrido nada tenha dito em torno dessa matéria, dada a necessária precedência de lei que obriga a que um assistente técnico deva ter como habilitação mínima o 12.º ano de escolaridade [Cfr. artigo 86.º, n.º 1, alínea b) da LGTFP].

Assim, seja em face do disposto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estava em vigor à data de abril de 2011 [em que o Autor passou a exercer funções correspondentes às de assistente técnico – e assim mesmo, em abril ou junho de 2014], seja atento o disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP [Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou aqueloutro diploma], para que o Autor pudesse ser tido como em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, e nesse conspecto ter a virtualidade de poder um dia vir a consolidar-se na categoria de assistente técnico, era fundamental que fosse detentor da habilitação adequada, pelo que, não a detendo, nunca a titularidade dessa categoria lhe poderia ser reconhecida, seja por via administrativa [pelo Réu] seja agora por via judicial.

Atento o disposto nos artigos 86.º, 87.º e 88.º, todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sendo as categorias de assistente operacional e de assistente técnico, duas das três carreiras gerais [cujos conteúdos funcionais, designadamente, constam do Anexo a esse diploma legal], o legislador dispôs que para a 1.ª dessas categorias o grau de complexidade funcional é de “1”, com 8 posições remuneratórias, e para a 2.ª que esse grau é de “2”, com 9 posições remuneratórias, para as quais é exigido, respectivamente a titularidade da escolaridade obrigatória [a que pode ainda acrescer formação profissional adequada], e o 12.º ano de escolaridade.

Mas considerando que o Réu teve o Autor numa situação de facto [e a que o mesmo não se opôs], em que o admitiu para desempenhar as inerentes funções de assistente operacional, e que meses após foi o mesmo [Autor] colocado a exercer funções diversas, que o Réu as teve como integrando a complexidade funcional da categoria de assistente técnico, essa realidade foi levada a cabo à margem da lei, pois que não foi observado para o efeito qualquer regime legal, designadamente de procedimento concursal ou de reclassificação concursal, pois nada assim resulta dos autos.

Como assim consta do contrato outorgado em novembro de 2010, o Autor foi provido nessa categoria de assistente operacional, em lugar vago face ao constante do mapa de pessoal, para o desempenho de correspondentes necessidades permanentes de serviço.

Tendo o Autor sido admitido na sequência de um procedimento concursal concretamente aberto para provimento de uma vaga e com uma complexidade funcional para o que apenas se exigia a escolaridade obrigatória, a lei não foi observada desde logo pela Administração, pois foi alcançada uma situação jurídica, uma realidade que não seria de todo alcançável face ao bloco de legalidade pré-existente.

No contexto da LGTFP, e como assim dispõe o seu artigo 97.º, n.ºs 1 e 2, a regra é que a mobilidade tem a duração máxima de 18 meses, podendo este prazo ser prorrogado por um período máximo de seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade. Ou seja, para que o Réu pudesse ter e manter o Autor a exercer funções de assistente técnico para as quais não foi contratado, para além de tal apenas poder suceder naquele prazo máximo de 18 meses, a sua prorrogação por mais 6 meses apenas seria legalmente possível se tivesse sido aberto procedimento concursal tendente à admissão de trabalhador para ocupar o cargo que estava a ser ocupado durante a sua tramitação.

E estando em apreço nos autos uma situação de facto que pode ser configurável como mobilidade intercarreiras, só que nem o Réu nem o Autor, aparentemente, tinham noção dessa realidade jurídica, pois não decorre dos autos que a sua colocação em mobilidade tenha sido determinada [antes traduzindo uma situação de facto], a consolidação dessa situação apenas poderia ocorrer com observância das condições cumulativas a que se reporta o artigo 99.º-A, n.º 1 da LTFP, e sempre com observância de todos os demais requisitos especiais, designadamente a titularidade da habilitação literária mínima, que é o 12.º ano de escolaridade, situação que foi prevista pelo legislador pelo artigo 270.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro de 2016, que aprovou o orçamento de Estado para 2017.

O que se constata é a existência de uma situação de facto prolongada no tempo, assente em termos e pressupostos que não se conhecem porque não foram alegados, mas que nos permite formar a firme convicção de que o Réu sabia que o Autor se encontrava a exercer outras funções com enquadramento noutra carreira.

A invocação pelo Autor de que o Réu nunca questionou a sua falta de habilitações literárias para o exercício de funções não releva de forma nenhuma para outro desfecho diverso daquele a que chegou o Tribunal a quo.

Note-se que atenta a natureza das funções que o Autor alega ter prosseguido desde 01 de junho de 2014 [Cfr. ponto 21.º da Petição inicial], não são as mesmas de especial complexidade, e que podia o Autor [se assim aí foi colocado pelo Réu a exercer essas funções] ser já detentor de conhecimentos, designadamente no domínio da informática que a tanto o habilitassem. Só que não tinha, como não tem porque assim não demonstrado nos autos, as habilitações literárias para efeitos de poder ser tido e considerado, no âmbito de um cenário gerado pelo próprio Réu, em que teve um funcionário com uma dada categoria de nível inferior a desempenhar funções por si qualificadas como de nível superior, e que aparentemente se enquadra sob o regime de mobilidade.

Ou seja, nos temos e para efeitos do disposto no artigo 92.º da LGTFP, este Tribunal de recurso parte do princípio que a colocação do Autor por parte do Réu a exercer outras funções noutra categoria superior terá tido na sua base a existência de conveniência para o interesse público, na base de uma necessidade dos serviços, e assim, a sua sujeição a mobilidade, a qual teria de ser devidamente fundamentada, mas cuja fundamentação se desconhece em absoluto.

Mas o que é uma situação de facto, é que atento o âmbito previsional do disposto no artigo 93.º da LGTFP, a colocação do Autor a exercer outras funções, subsume-se no seu n.º 3, alínea b), no sentido de que a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a carreira de grau de complexidade funcional superior [assistente técnico] ao da carreira em que se encontra integrado [assistente operacional], sendo que nesse domínio da prevista mobilidade, não prescindiu o legislador que a colocação do funcionário em mobilidade intercarreiras não estivesse dependente da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

E a questão a que alude o Recorrente Autor sob a conclusão 7.ª de que existem no Réu outros assistentes técnicos que estão enquadrados no regime do contrato individual e trabalho, que não são titulares do 12.º ano de escolaridade, e que dessa forma prossegue o Réu um tratamento desigual face a quem exerce as mesmas funções, essa é questão que aqui não releva, pois que se esses funcionários do Réu existem e com esse enquadramento, e se tal advém da violação da lei, não pode existir igualdade na ilegalidade, donde, é manifesto o desacerto da tese defendida pelo Autor, que tem assim de naufragar.

Sendo patente a ilegalidade da situação em que o Réu tem mantido o Autor no desempenho de funções no âmbito de uma categoria profissional para as quais não tem habilitação académica, pois que à margem da disciplina legal, mas mesmo assim, de todo o modo, porque o Autor tem vindo a desempenhar essas funções e o Réu as tem aceite e durante largos anos, durante este período, não pode o Autor deixar de ser remunerado, não pela remuneração base a que se reporta a categoria de assistente operacional, antes de assistente técnico, como assim julgou o Tribunal a quo, em decorrência do disposto nos artigos 59.º, n.º 1 alínea a) e 13.º, ambos da CRP.

Ou seja, porque o exercício da função levada a cabo pelo Autor assentou numa situação de facto, criada à margem da lei para o que o Réu contribui de forma fundamental, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não enferma dos erros de julgamento que lhe imputa o Autor ora Recorrente.

Com efeito, se o Recorrente teve para si que foi colocado em situação de mobilidade intercarreiras [Cfr. artigo 28.º da Petição inicial], e se a sua situação de facto se enquadra de forma aparente nesse domínio, assim tendo exercido funções de assistente [como assim foi reconhecido pelos serviços do Réu] pelo menos a partir de abril de 2011 [Cfr. ponto 4 do probatório], está o Réu obrigado a remunerar esse trabalho em conformidade com a natureza dessa categoria, e em respeito pelo princípio de que, para trabalho igual dever ser atribuída remuneração igual.

Prosseguindo.

No tocante às questões remuneratórias, o Autor ora Recorrente delimita nas suas conclusões em dois domínios. Num primeiro [Cfr. conclusões 9, 10, 11 e 12] em que defende que atentos os montantes mensais por si auferidos nos anos de 2017 a 2019 pela categoria de assistente operacional e tendo desenvolvido funções de assistente operacional, a que corresponde uma remuneração base mensal superior, que o Réu deve ser condenado a pagar as diferenças salariais correspondentes. Num segundo domínio, o Autor ora Recorrente [Cfr. conclusões 13, 14 e 15] refere que os créditos que reclama a título de trabalho suplementar decorre precisamente da diferença salarial invocada e que essa factualidade está vertida nos documentos por si juntos.

Vejamos então.

O Tribunal a quo decidiu neste domínio como segue:

Início da transcrição
“[…]
Vejamos, no entanto, se é possível satisfazer a pretensão relativa às diferenças remuneratórias.
Conforme resulta dos autos o autor exerceu funções correspondentes a uma carreira diferente daquela para a qual foi contratado.
O artigo 62.º, n.º 2 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro determina que “o trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.” E o número 3 prevê que “a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.”
Por imposição destes normativos, protege-se a posição jurídica do trabalhador colocado a exercer funções diversas da categoria e carreira de que é titular: por um lado, não pode vir a receber menos do que a remuneração da categoria e carreira de que é titular (nas situações em que as funções que passa a exercer correspondem a uma categoria ou carreira com remuneração inferior); por outro lado, terá que ser colocado no nível remuneratório superior mais que mais se aproxime daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria cujas funções vai exercer (o que pressupõe uma situação em que essas funções correspondem a uma categoria ou carreira com remuneração superior).
Ora, o já mencionado artigo 39.º, n.º 3 da LOE de 2014 salvaguarda precisamente o pagamento com valorização remuneratória nestas situações.
Afigura-se que por imposição constitucional (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP) e legal (artigo 39.º, n.º 3 da LOE de 2014) deveria, portanto, ser abonado ao autor salário que na sua categoria mais se aproximasse daquele da carreira e categoria em que se compreendem as funções concretamente exercidas.
Conforme resulta dos autos o autor era titular da categoria de assistente operacional da carreira de assistente operacional. Esta categoria tem 8 posições remuneratórias – anexo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e anexo da LGTFP.
Conforme facilmente se percebe da matéria de facto, ao autor está a ser processada remuneração equivalente ao salário mínimo nacional: que em 2019 era de € 600,00 e € 635,07, em 2018 de € 580,00, em 2017 de € 557,00. E entre 2014 e 2016 foi-lhe paga remuneração pelo 2º nível remuneratório fixado na tabela remuneratória única, publicada em anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, ou seja, € 532,08.
Ora, como já se referiu, o autor exerce funções correspondentes à categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico. Ora, de acordo com a tabela única já referida, a primeira posição remuneratória da categoria e carreira referidas é o nível 5, a que corresponde o montante de € 683,13. Portanto, em função dos normativos referidos, ao autor tem que ser abonada remuneração pela 5.ª posição remuneratória da categoria e carreira de assistente operacional (categoria e carreira de que o autor é titular), a que também corresponde o montante de € 683,13.
Portanto, entre junho de 2014 e dezembro de 2016 o autor, como resulta dos autos este a ser remunerado pelo montante de € 532,08 quando deveria ter sido pelo vencimento de € 683,13, o que significa que tem direito a receber € 5516,07 (incluindo-se também os subsídios de Natal e férias de cada um dos anos referidos).
No entanto, a partir de 2017 o autor imputa valores que considera devidos e que não correspondem à mencionada categoria. Não se encontra na pi qualquer fundamento para essa alteração, pelo que só se pode considerar como devido o vencimento de € 683,13.
Deste modo, multiplicando por 14 a diferença entre o auferido e o vencimento devido: relativamente a 2017 o autor tem direito a auferir mais € 1765,82; relativamente a 2018, mais € 1443,82. Já em relação a 2019, até fevereiro, o autor tem direito a mais € 166,26, e de março até julho de mais € 240,25.
Em conclusão, quanto às diferenças remuneratórias, o autor tem direito a receber a quantia de € 9132,22.
[…]”
Fim da transcrição
Ora, o assim julgado pelo Tribunal recorrido não merece censura.

Desde logo, porque estando o Tribunal a quo obrigado a fundamentar a sua decisão [Cfr. artigo 154.º do CPC], e tendo com referência ao valor de €683,13 referido que esse valor é o que resulta do nível remuneratório fixado na tabela remuneratória única, publicada em anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, por ter o Autor exercido funções correspondentes à categoria de assistente técnico da carreira de assistente técnico, em que a primeira posição remuneratória da categoria e carreira referidas é o nível 5, a que corresponde o montante de € 683,13, quando na sua carreira de assistente operacional, e que face ao que resultou provado decorrente do processamento de vencimentos, o Autor auferiu entre 2014 e 2016 a remuneração pelo 2.º nível remuneratório fixado na tabela remuneratória única, publicada em anexo à Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, ou seja, € 532,08, em 2017 de € 557,00, em 2018 de € 580,00, e em 2019 de € 600,00 e € 635,07.

Como assim resulta das conclusões de recurso, o Autor ora Recorrente não apresenta neste Tribunal de recurso qual a norma legal que dispõe de modo diverso daquela que foi aplicada pelo Tribunal recorrido e que impõe que seja feita uma interpretação diferente e a final um julgamento condenatório no sentido por si defendido em torno dos montantes devidos.

Ou seja, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que entre junho de 2014 e dezembro de 2016 o Autor foi remunerado pelo vencimento de €532,08 quando o deveria ter sido pelo vencimento de € 683,13, tendo assim computado num valor a seu favor de € 5516,07 (incluindo-se também os subsídios de Natal e férias de cada um dos anos referidos), mas que a partir de 2017 o Autor imputou valores que considera devidos e que não correspondem à mencionada categoria, sem que tenha patenteado na Petição inicial qualquer fundamento para essa alteração, como assim continuou a fazê-lo nesta instância de recurso.

Daí que o julgamento de que só pode considerar-se como devido o referencial do vencimento de € 683,13, e de que o Autor tem direito às diferenças entre os valores que lhe foram processados e aquele valor, não merece qualquer censura, tendo nesse conspecto tem o mesmo direito a receber a quantia de € 9132,22.

De referir que aquele valor de €683,13 só foi revisto pelo legislador por via do Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, em que se procedeu não só à actualização da base remuneratória, mas também da generalidade das remunerações, tendo-se retomado o processo de actualização salarial, com o incremento de 1,5% e assim fixado o nível 5 no montante de €693,13.

Prosseguindo.

Em torno dos créditos que reclama a título de trabalho suplementar decorrente precisamente da diferença salarial invocada, o Tribunal a quo veio a decidir neste domínio como segue:

“[…]
No artigo 40º o autor solicita ainda o pagamento de diferenças relativas ao trabalho suplementar prestado. No entanto, por falta de qualquer alegação concretizadora dos valores indicados na tabela, não se pode acompanhar a invocação do autor, pelo que nesta parte a pretensão improcede.
[…]”

Ora, neste conspecto julgamos assistir razão ao Recorrente, e tendo por base um raciocínio linear.

É que, se o trabalho suplementar realizado pelo Autor [e que está patenteado numericamente nos recibos de vencimento juntos aos autos] foi remunerado tendo por base a remuneração a que se reporta a categoria de assistente operacional e pelos valores mensais que o Réu prestou ao Autor, que o Tribunal a quo contabilizou para efeitos de fixar aquele valor de € 9132,22, na medida em que esse trabalho suplementar foi levado a cabo enquanto assistente técnico, para o cálculo da remuneração devida por esse trabalho [enquanto assistente técnico], não pode deixar de ser levado em conta a remuneração base que o Tribunal a quo considerou, e bem, em função do referido vencimento base de €683,13, pelo que, por aqui procedem as conclusões 13 a 15.

Consequentemente, deve o Réu pagar ao Autor as diferenças remuneratórias que resultam de um mero cálculo matemático, e que são decorrentes do trabalho suplementar contabilizado e pago ao Autor em função do vencimento de assistente operacional, por referência ao vencimento de assistente técnico, sendo devidos juros de mora a contar do momento em que esses pagamentos eram devidos [Cfr. artigo 805.º, alínea a) do Código Civil].

Cumpre agora apreciar da pretensão recursiva deduzida pelo Recorrente Centro Hospitalar.

Como deflui das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente Centro Hospitalar, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, o mesmo imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, por ter o Tribunal a quo julgado que o artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2015 não é aplicável à situação em apreço, porque o Autor não estava a exercer funções em regime de mobilidade interna ou intercarreiras, validamente formalizado por escrito entre o Autor e o Recorrido, falhando assim os respectivos pressupostos, nos termos do artigo 163.º, n.º 1 do CPA, e estando violados assim os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, atentas as restrições impostas pelas sucessivas leis do orçamento do Estado.

Para tanto e em suma, o Recorrente Centro Hospitalar encerrou a sua alegação tendo subjacente o facto de o pagamento das remunerações em causa só poder ser atribuído a quem se encontrar em regime de mobilidade validamente fixado antes da entrada em vigor das restrições orçamentais aprovadas pelas sucessivas leis do OE, o que no seu entender não era o caso do Autor, por não ter sido levado a escrito, e bem assim, quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias, não estando assim verificados os respectivos pressupostos legais, não podia o Tribunal a quo determinar o seu pagamento pelos termos por que as fixou, e a final, que não é aplicável o disposto no artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprova o orçamento do Estado para 2015.

Mas não assiste razão alguma ao Réu ora Recorrente.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, estando a situação do Autor caracterizada como de mobilidade intercarreiras, pois que o Réu com ele celebrou contrato de trabalho de funções públicas para o exercício de funções inerentes à categoria e carreira de assistente operacional e o mesmo foi colocado a exercer funções de assistente técnico, é convocável quanto ao pagamento dos vencimentos/valorizações remuneratórias daí decorrentes, quanto ao ano de 2014, o disposto pelo artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [que aprova o orçamento do Estado para 2014]; quanto ao ano de 2015, o disposto pelo artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro [que aprova o orçamento do Estado para 2015]; quanto ao ano de 2016, o disposto pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março [que aprova o orçamento do Estado para 2016]; quanto ao ano de 2017, o disposto pelo artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro [que aprova o orçamento do Estado para 2017]; e quanto ao ano de 2018, o disposto pelo artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro [que aprova o orçamento do Estado para 2018].

Diferentemente se passa nas situações de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria.

Com efeito, neste domínio, o legislador foi claro ao proibir a prática de actos que consubstanciassem valorizações remuneratórias em situações iniciadas após a entrada em vigor da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [Cfr. artigo 39.º, n.º 2, alínea d)], o que foi reiterado pelo legislador nos anos seguintes [em 2015, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, alínea d) da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro; em 2016, pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; em 2017, pelo artigo 19.º, n.º 1 da Lei 42/2016, de 28 de dezembro; em 2018, pelo artigos 18.º - a contrario – e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Foi só no ano de 2019, com a aprovação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro que aprovou o orçamento do Estado para 2019, que o legislador passou a admitir [Cfr. artigo 18.º, n.º 1] a valorização remuneratória nas situações de mobilidade na categoria.

Mas já quanto ao pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem nas situações de mobilidade interna na modalidade de mobilidade intercarreiras, o legislador sempre foi claro ao prever a não proibição de actos nesse sentido, ou de outra forma mais clara, a permitir que esses pagamentos possam ser efectuados.

Para efeitos da determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico, no pressuposto de que qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere, sendo que, quando a norma é clara, não há que prosseguir em qualquer juízo interpretativo.

Sendo certo que cada vez mais a interpretação da lei é um pleno acto da realização do direito, em que a interpretação passa essencialmente pela investigação e extroversão do conteúdo dessa mesma lei, fixando o seu sentido na medida em que há a necessidade de estabelecer um juízo decisório de um concreto problema normativo-jurídico, e que em decorrência do disposto no artigo 202.º da CRP, compete aos Tribunais a interpretação e aplicação da lei de modo a assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática, e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados, assim administrando a justiça, de nenhum outro modo se podem interpretar as disposições normativas aprovadas pelo legislador em torno da proibição de valorizações remuneratórias, como não sendo aplicáveis às situações em que o trabalhador esteja em situação de mobilidade intercarreiras ou categorias, a que se reporta o artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 62.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro] e o artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 153.º, n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho].

Ou seja, e ao contrário do que sustenta o Réu nas suas alegações, extrair das normas enunciadas supra [que aprovaram os sucessivos orçamentos de estado desde 2014], que não é legalmente possível proceder ao pagamento de remunerações decorrentes de trabalhadores em situação de mobilidade intercarreiras, é uma interpretação que não tem a mínima sustentação.

E quanto à invocação prosseguida pelo Réu de que a mobilidade do Autor não era válida por não ter sido formalizada por escrito, e desse modo, que não se encontrava o Autor em regime de mobilidade, e que assim tem por violado o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público face ao julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, tal não pode merecer o nosso acolhimento, sendo aliás uma alegação temerária, pois que é para si, Réu, que o Autor tem desenvolvido funções de assistente operacional, tendo subjacentes termos e pressupostos de facto que não pode sequer alegar desconhecer.

E se de facto inexiste forma escrita para efeitos de colocação no Autor na situação de mobilidade, dessa constatação que assim invoca o Réu, não lhe pode a si aportar qualquer benefício, antes pelo contrário, pois que se tal aconteceu, sibi imputat, devendo por conseguinte suportar as consequências advenientes dessa sua actuação omissiva.

De modo que a pretensão recursiva do Réu não merece provimento, sendo que quanto à deduzida pelo Autor, apenas acolhemos a constante das conclusões 13 a 16 das suas Alegações de recurso, em conformidade com a fundamentação enunciada supra.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Carreiras gerais; Assistente operacional; Assistente técnico; Mobilidade na categoria, e intercarreiras; Proibição de valorizações remuneratórias; Princípio trabalho igual salário igual.

1 – Nos termos do artigo 92.º da LGTFP [Lei n.º 35/20014, de 20 de junho], os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, a qual reveste duas modalidades: na categoria, e intercarreiras ou categorias.

2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada, sendo que a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a categoria superior ou inferior da mesma carreira, ou carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

3 – Seja em face do disposto no artigo 60.º, n.º 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estava em vigor à data de abril de 2011 [em que o Autor passou a exercer funções correspondentes às de assistente técnico, sendo assistente operacional – e assim mesmo, em abril ou junho de 2014], seja em face do disposto no artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP [Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que revogou aqueloutro diploma], para que o Autor pudesse ser tido como em regime de mobilidade, na modalidade intercarreiras, e nesse conspecto ter a virtualidade de poder um dia vir a consolidar-se na categoria de assistente técnico, era fundamental que fosse detentor da habilitação adequada, pelo que, não a detendo, nunca a titularidade dessa categoria lhe poderia ser reconhecida, seja por via administrativa [pelo Réu] seja agora por via judicial.

4 – Tendo subjacente o disposto no artigo 153.º, n.ºs 2 e 3 da LGTFP [e já também no domínio do artigo 62.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro], estando um trabalhador enquadrado numa categoria cujo nível remuneratório é superior ao da sua categoria decorrente do contrato de trabalho em funções públicas que celebrou, nunca pode auferir uma remuneração inferior a essa categoria, sendo que, quando a primeira posição remuneratória da categoria correspondente à função que passou a exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

5 – Como assim dispôs o artigo 39.º, n.º 3 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 62.º, n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro] assim como o artigo 38.º, n.º 3 da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro [nos termos do artigo 153.º, n.ºs 2 a 4 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], a proibição de valorizações remuneratórias, não abrange as situações em que o trabalhador esteja em situação de mobilidade intercarreiras ou categorias.

6 - Sendo patente a situação de facto criada pelo Réu, que tem mantido o Autor no desempenho de funções no âmbito de uma categoria profissional para as quais não tem habilitação literária, pois que à margem da disciplina legal, mas mesmo assim, de todo o modo, porque o Autor tem vindo a desempenhar essas funções e o Réu as tem aceite e durante largos anos, durante este período, não pode o Autor deixar de ser remunerado, não pela remuneração base a que se reporta a categoria de assistente operacional, antes de assistente técnico, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, em decorrência do disposto nos artigos 59.º, n.º 1 alínea a) e 13.º, ambos da CRP.
***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Centro Hospitalar (...), EPE;
B) em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Recorrente A., na parte atinente aos acréscimos devidos pelo trabalho suplementar prestado, mantendo o mais decidido na Sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente Autor e do Recorrente Centro Hospitalar, que fixamos em ¼ e ¾, respectivamente.
**
Notifique.
*
Porto, 08 de outubro de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Hélder Vieira, em substituição