Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00456/10.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/30/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS GERENTES - CULPA PELO NÃO PAGAMENTO - JUROS
Sumário:I. A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questão que legalmente não lhe era permitido conhecer.
II. A nulidade da sentença não obsta a que o Tribunal de recurso conheça do objecto da oposição, no caso de os autos fornecerem todos os elementos para o efeito.
III. A prescrição das obrigações tributárias está sujeita a regras dos arts. 48.º e 49.º da LGT, motivo por que não há que recorrer à aplicação subsidiária do art. 498.º do CC.
IV. Nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, é sobre o gerente contra quem reverteu a execução fiscal que recai o ónus de alegar e demonstrar que não foi por culpa sua que não foi efectuado o pagamento das dívidas exequendas.
V. A responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributária, mas também os juros de compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:N... e outro e Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:
I- RELATÓRIO
N…, e J…, NIF(s) 1… e 1…, ambos com residência em Guimarães, na qualidade de revertidos, deduziram oposição à execução fiscal n.º 418200401069004 do Serviço de Finanças de Guimarães 1, em que figura como executada originária a sociedade I…, LDA., para cobrança de dívidas provenientes de IVA, dos anos de 2001, 2002 e 2003, no valor total de 43.196,93 €.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença que julgou os oponentes parte ilegítima na execução, determinando a extinção da execução, decisão com que o Digno Magistrado do Ministério Público não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls. 69 a 76 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
A. Os Oponentes no seu articulado inicial não questionam o exercício de facto da gerência na sociedade devedora originária
B. Pelo que a sentença recorrida ao dar como não provado não provado que “os oponentes, tenham praticado actos consubstanciados no exercício efectivo da gerência de facto da devedora originária”, está ferida de nulidade por excesso de pronúncia
C. Não obstante considerarmos que não está contestada a gerência da sociedade devedora pelos oponentes, os elementos disponíveis no processo administrativo apenso e as regras da experiência comum são de molde a permitir concluir que os Oponentes eram de facto gerentes da sociedade
D. Elementos/documentos que a Mª juiz não levou a probatório, havendo omissão da matéria de facto dada como provada
E. Tais elementos conduziriam à demonstração de que os Oponentes exerceram, na realidade, a gerência.
Deve, pois, ser revogada face à violação do disposto no art. 660º, do CPC e 125º do CPPT.
Os recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A. A apreciação da matéria de facto e de direito por parte do Tribunal a quo foi correcta, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.
B. Não há razão para alterar a matéria de facto provada nos termos pretendidos pela recorrente, não merecendo qualquer censura a douta decisão proferida.
C. A alegação e prova do exercício de facto da gerência cabe à Administração Fiscal.
D. Ora, a Administração Fiscal não fez por exemplo prova dos actos materiais de gestão em nome e no interesse da sociedade executada, designadamente não fez prova se os Oponentes mandavam, decidiam, definiam estratégias comerciais e financeiras, se assumiam actos de concepção, produção e estratégia de mercado.
E. A Administração Fiscal com os documentos juntos limitou-se a demonstrar a gerência de direito!!
F. Trata-se, neste caso, de uma situação em que o devedor subsidiário apenas é responsabilizado pelas dívidas tributárias se tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a satisfação da prestação tributária,
G. Sendo que o ónus de tal prova recai sobre a Fazenda Pública, e não, como erradamente considerou o recorrente, sobre os Oponentes, ou que o juiz deve presumir - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31/01/2008, proc. 756/06.7 BEPNF, disponível in www.dgsi.pt.
H. As alegações do recorrente ao invocarem que existindo gerência de direito a Mª Juiz deveria presumir a gerência de facto, ficando a Fazenda Pública dispensada de a provar para efectuar a reversão, fazem completamente tábua rasa do entendimento actualmente sufragado pelo Tribunal a quo, que se baseia no citado Acórdão do Pleno da Secção do CT de 2007.
I. Compreendemos que, face à ausência de prova que lhe competia efectuar, o recorrente tenta acolher uma interpretação que lhe é mais conveniente, mas que já foi há muito abandonada e não é acolhida pela actual Jurisprudência e Doutrina.
J. Na verdade, ao Juiz é permitido inferir do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de os revertidos terem sido designados gerentes, na falta de presunção legal.
K. Pela mesma razão não se pode afirmar que a Fazenda Pública beneficia de uma presunção judicial de gerência de facto e não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra os gerentes de direito.
L. O facto de a sociedade só se obrigar com a assinatura de um dos Recorridos, embora possa constituir um indício no sentido de que estes eventualmente geriam a sociedade, por si só não permite concluir que, no período relevante, eles tenham praticado acto algum em representação da sociedade, como muito bem refere a Mª Juiz a quo na douta sentença.
M. Ora, entendeu a Mª Juiz a quo (com a qual concordamos integralmente) que o facto de os Oponentes constarem do contrato social como gerentes de direito da sociedade originária devedora e, mais do que isso, serem aqueles cuja assinatura era necessária e bastante para obrigar a sociedade, nada permite concluir quanto à prática efectiva de qualquer acto em representação da sociedade.
N. Acresce que era à Fazenda Pública que competia alegar a factualidade que permitisse concluir que os Recorridos exerceram efectivas funções como gerentes no período a considerar, o que não fez.
O. A Administração Tributária, no despacho de reversão, limitou-se a invocar que estes eram gerentes no período respeitante à dívida, reportando-se exclusivamente à gerência de direito, como resulta da referência aí feita ao teor dos factos registados no Registo Comercial.
P. Quanto à gerência de facto, ao efectivo exercício das funções de gerência pelos revertidos, o despacho de reversão é de todo omisso e, a nosso ver, não poderia agora a Fazenda Pública, em sede de oposição à execução fiscal, alterar o âmbito da fundamentação expendida no despacho de reversão, alargando-a de forma a nela incluir a gerência de facto que, oportunamente, não aduziu como fundamento da reversão.
Q. Tal posição tem sido sufragada em diversos acórdãos pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, nomeadamente, o Acórdão de 14/01/2010, proferido no processo com o n.º 00787/06.7BEBRG.
R. Ora, no caso dos presentes autos, conforme resulta do despacho de reversão, a Administração Fiscal considerou os oponentes responsáveis subsidiários “pelo facto de ter exercido a gerência em dado período. Período esse que é contemporâneo com o período da tributação/facto gerador das dívidas do imposto alínea a), n.º 1, art. 24º da LGT).”
S. Sucede que, também mais uma vez, a Administração Fiscal não só não provou tal culpa na insuficiência, como nem sequer alegou factos caracterizadores dessa culpa e conducentes à sua demonstração, pelo que, haverá então que concluir que não ficou provado nos autos que os oponentes tenham tido culpa na insuficiência patrimonial.
T. Na verdade, tendo em conta que a Administração Fiscal não alegou nem provou que os oponentes geriam de facto a devedora originária e que a insuficiência patrimonial lhes é imputável, o Tribunal a quo decidiu em conformidade.
U. Ao julgar os oponentes parte ilegítima na presente execução em virtude de a AF não se invocar qualquer facto de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional, tendo em conta que nenhum facto foi alegado pela AF - e, nessa medida, não é susceptível de prova (ainda que por aplicação de presunções judiciais) - relativo à culpa da insuficiência patrimonial da sociedade no período em que a dívida devia ser paga.
V. Assim sendo, não assiste razão aos argumentos utilizados pelo recorrente, pelo que não merece censura a decisão que julgou os oponentes parte ilegítima na execução, determinando a extinção da mesma, à luz dos fundamentos invocados nessa mesma decisão.
W. Pelo exposto, deverá manter-se a douta decisão recorrida.
Nestes termos, negando provimento ao recurso do recorrente Ministério Público, farão V. Exas., e como habitualmente, a costumada Justiça!
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr. fls. 112 dos autos).
Corridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 31.12.2004, o Serviço de Finanças de Guimarães - 1 instaurou o processo de execução fiscal n.° 4182004014069004 e apensos originariamente contra a sociedade I…, IDA., para cobrança de dívidas provenientes de IVA, dos anos de 2001, 2002 e 2003, no valor total de 43.196,93 €.
2. Em 27.08.2009, foi elaborado de auto de diligência, no qual consta que não foram encontrados bens (fls. 35 do PEF apenso aos autos);
3. Por despacho do Chefe de Finanças, de 27.05.2009 foi, ordenada a preparação do processo para efeito de reversão contra o Oponente (fls. 52 a 55 do PEF apenso aos autos);
4. Através de dois ofícios, datados de 27.08.2009 os oponentes foram notificados para se pronunciarem querendo sobre o projecto de reversão, proferido em 27.08.2009, que aqui se dá por reproduzido (fls. 56 a 60 do PEF apenso aos autos);
5. Os oponentes não exerceram o direito de audição prévia; (fls. 65 do PEF apenso aos autos);
6. Em 12.09.2009, foi proferido o despacho de reversão, no qual consta de fls. 65 do PEF que aqui se dá por integralmente por reproduzido;
7. Através do ofício nº 9200 e 9199, datados de 12.09.2009, foram citados, em pessoas diversas, do despacho de reversão (fls. 66 a 71 do PEF apenso aos autos);
8. No ofício de citação no espaço reservado a “Fundamentos da Reversão” consta “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício do benefício da excussão (art.° 23°/n° 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração gestão em pessoas colectivas e entidades fiscal mente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24°/n°1/b LGT).
Conforme Despacho/fundamentação constante de fls 3 da presente citação. São parte integrante da presente citação as certidões de dívida constastes de fls. 4 a 27.
9. A sociedade executada tinha por objecto compra e venda, importação e exportação de carnes verdes, fumados e derivados (fls. 36 a 42 dos do PEF apenso aos autos);
10. A executada originária foi levada a registo em 18.08.1998, sendo, nomeados gerentes os oponentes, sendo suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a executada originária (fls. 36 a 42 dos do PEF apenso aos autos);
II – 2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou que os oponentes, tenham praticado actos consubstanciados no exercício efectivo da gerência de facto da devedora originária.
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “… Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos, dos documentos do processo executivo, apenso aos autos”.
II-3.ENQUADRAMENTO JURÍDICO
1. Do excesso de pronúncia
Para julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que não resultou provado nos autos que os ora recorridos tenham exercido a gerência efectiva da referida sociedade originária devedora, sendo tal falta valorada contra a Fazenda Pública, sendo por isso partes ilegítimas para com eles a execução fiscal prosseguir.
O recorrente dissente do julgado, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, insurge-se contra aquela fundamentação, alegando, que se está perante uma situação de excesso de pronúncia que, nos termos dos artºs.125º, do CPPT, e 660º e 668º, nº.1, al.d), do CPC, determina a nulidade da sentença, dado que as alegações de facto dos oponentes, na sua p.i., não questionam o exercício de facto da gerência na sociedade devedora originária, mas antes a nulidade da citação, a inexistência de título executivo, a ilegalidade da reversão, a inconstitucionalidade do art. 13º do CPT e, por último, a prescrição.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).
A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
Por outras palavras e em síntese, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes, o que determina que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido.
A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal Cfr.Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg... Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.i. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão Cfr.Antunes Varela e outros, ob.cit., pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit., pág.360 e seg...
Aplicando tais princípios será nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Cumpre não olvidar, que uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões. Cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37.
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No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do CPPT, in fine (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.915).
Tendo por referência os dois grandes meios processuais que o legislador dotou o contribuinte para reagir contra o acto tributário, impugnação e oposição, cumpre termos presente que, enquanto o processo de impugnação tem por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr. artº.99, do CPPT) o processo de oposição visa paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do CPPT).
Tecidas estas considerações gerais, atenhamo-nos no caso “sub judice”, os oponentes baseiam a p.i. que originou a presente oposição em várias causa de pedir, nulidade da citação, falta de inexistência de título executivo, a inconstitucionalidade do art. 13º do CPT e prescrição e a ilegalidade da reversão, sendo este último fundamento aqueles que nos ocupa, na medida que o mesmo pode ser reconduzido à ilegitimidades dos oponentes para a execução, por falta de demonstração por parte da Administração Fiscal da insuficiência de bens da sociedade, que não no não exercício da gerência de facto.
Na sentença objecto do presente recurso, conforme mencionado supra, o Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a oposição que originou o presente processo, em virtude de ter dado como não provado que “os oponentes, tenham praticado actos substanciados no exercício efectivo da gerência de facto devedora originária”. E, na sequência desse segmento probatório decidiu que “ (…) Da prova produzida não resulta que nos anos de 2001 a 2003 os Oponentes tenham praticado actos que indiciem a prática de actos de gestão em nome e no interesse da sociedade executada.
A Fazenda Pública, não fez qualquer prova de que os oponentes, tenham exercido de facto as funções de gerentes, designadamente não juntou qualquer prova documental ou testemunhal que sustentasse a reversão efectuada, e a mesma não resultou da actividade processual e probatória.
Face ao exposto julga-se os oponentes, parte ilegítima na execução, não sendo responsáveis pela divida exequenda. (…)”
Assente que na p.i. que originou o presente processo os oponentes não contestam o exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária, bem pelo contrário partem da existência do mesmo para colocar em questão a sua ilegitimidade por falta de demonstração por parte da Administração Fiscal da insuficiência de bens da sociedade. O Tribunal recorrido excede manifestamente a análise da causa de pedir formulada pelos oponentes e que delimitava o âmbito do conhecimento do judicial da matéria dos autos, dado que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso (a responsabilidade subsidiária ou legitimidade substantiva não são matérias de conhecimento oficioso, contrariamente à legitimidade processual - cfr. artºs.494, al.e) e 495, do CPC).
Em suma, a Mmª. Juiz “a quo” não se moveu dentro dos parâmetros da questão posta ao tribunal. Donde se conclui que a sentença incorreu em pronúncia excessiva e, consequentemente, na nulidade a que se refere o artº.668, nº.1, al.d), do CPC, e artº.125, nº.1, “in fine”, do CPPT.
Mais se diga que a nulidade em análise abrange toda a decisão recorrida e contende com a totalidade do seu segmento decisório.
Pelo exposto cumpre, julgar totalmente procedente o recurso sob apreciação e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida.
2. Do conhecimento em substituição
Haverá, agora, que saber se, de acordo com o artº.715º, do CPC, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõem à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova - cfr. art° 712° n° 1 al. a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° al. e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° 1 do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Vejamos, nos presentes autos de oposição foram suscitadas variadas questões pelos oponentes, nulidade da citação, a inexistência de título executivo, a ilegalidade da reversão, a inconstitucionalidade do art. 13º do CPT e, por último, a prescrição, sendo que sobre nenhuma delas se debruçou a 1ª instância.
No caso concreto estamos na posse de todos os elementos, neste conspecto, caberia a este Tribunal discriminar a matéria provada da não provada, que fosse relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. art.ºs 123.º, n.º2 do CPPT, 511.º, n.º1 e 659.º, n.º2 do CPC – o que por economia de meios se faz por remissão para os intens 1. a 10. da sentença ora anulada e que nesta parte se repristina, por a mesma cumprir tal desiderato, não se alcançando necessidade de a mesma ser acrescida com qualquer uma outra.
Conhecendo em substituição:
3. Da nulidade da citação e da inexistência dos títulos executivos
Como é sabido, a oposição constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado. Não visa a anulação da liquidação, mas a extinção da execução (hoje, também, a sua possível suspensão) pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados, hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação a esse executado.
Neste desiderato, e começando por analisar a diversa factualidade enformadora das diversas causas de pedir articuladas pelos oponentes na sua petição inicial de oposição, delas logo ressalta que as relativas à nulidade da citação e a falta de título executivo que invocam, não são subsumíveis a nenhum dos fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, contidos na norma do actual art.º 204.º do CPPT, mas antes do próprio processo de execução, onde poderiam ser arguidos e conhecidos, com possível reclamação para o juiz do tribunal tributário – cfr. art.º 162.º e segs e 276.º do CPPT - pelo que ao seu arrimo não poderá a oposição deixar de ser julgada improcedente.
4. Da prescrição
Nos artigos 27º a 36º da p.i. alega o recorrido a prescrição das obrigações tributárias exequendas – questão que não foi apreciada na sentença recorrida, e que se passa a conhecer em 1º lugar.
A prescrição da obrigação tributária exequenda constitui, um fundamento válido de oposição à execução fiscal subsumível à norma da alínea d) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT, já que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, nos termos do disposto no art.º 304.º n.º1 do Código Civil.
No caso, toda a dívida exequenda relativa a IVA dos anos de 2001, 2002 e 2003, tendo toda ela assim, já nascido no âmbito da vigência da LGT, que como entrou em vigor em 01.01.1999, por força da norma do art.º 6.º do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
E o prazo para a prescrição se consumar é de 8 anos, contados, no caso, como imposto de obrigação única que é, da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no art.º 48.º n.º1 da LGT.
Nos termos do n.º1 do art.º 49.º da LGT, a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo prescricional do tributo em curso.
Nos presentes autos a citação dos responsáveis subsidiários na qualidade de revertidos, ora oponentes/recorridos, na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição teve lugar em 16 de Setembro de 2009 – cfr. fls 66 a 91 do apenso, todo o prazo decorrido desde 2002 (tomando como referência o imposto mais antigo IVA de 2001) até então (16.set.2009) ficou inutilizado para este efeito, nos termos do disposto no art.º 326.º do Código Civil, começando a contar-se novo prazo de oito anos desde então (16.set. 2009), que assim, até hoje, manifestamente ainda se não completou.
Entendem os oponentes/recorridos que a interrupção da prescrição resultante da citação do responsável é inaplicável ao caso dos autos, atento o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 48.º da LGT que obstaria à não verificação da prescrição, pois, a citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do responsável subsidiário, mas esse efeito cessa "ex tunc", caso a reversão se não faça nos cinco anos posteriores ao da liquidação, contando-se então o prazo de prescrição desde o início, como se não houvera nunca sido interrompido.
Ora, a citação do responsável subsidiário interrompeu mais uma vez o prazo de prescrição, a tal não obstando, ao contrário do também alegado, o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária pois que, embora o responsável subsidiário tenha sido citado para além do 5.º ano posterior ao da liquidação (que teve lugar tendo por referência o imposto mais antigo em 2001) o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originário não produz os efeitos pretendidos, atenta a data da instauração da acção executiva a interrupção terá ocorrida sempre em data posterior a 31.12.2004, pelo que mesmo que se equacionasse beneficiarem os responsáveis subsidiários de tal interrupção, desde 2004 até ao presente, não decorreram ainda os oito anos para obter o efeito prescricional.
Mais sustentam ainda os Oponentes que as obrigações tributárias estão prescritas quanto a eles, pois deve aplicar-se o disposto no art. 498.º do CC, ou seja, o prazo de três anos consagrado como regra geral de prescrição da obrigações de indemnização.
Sempre salvo o devido respeito, os Oponentes não levam em conta que as obrigações tributárias estão sujeitas a regras próprias de prescrição, que, actualmente, são as previstas nos arts. 48.º e 49.º da LGT.
Assim, na existência de regulamentação própria, nenhum sentido faria recorrer a normas do CC, que apenas poderão lograr aplicação supletiva, nos termos do art. 2.º, alínea d), da LGT, nos casos em que a lei tributária não regular ou não esgotar a regulamentação jurídica da situação em análise Neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Vilsis Editores, 3.ª edição, nota 3 ao art. 2.º, pág. 47., o que não é o caso.
Não se justifica, pois, a aplicação do disposto no art. 498.º do CC, à indagação da prescrição das obrigações tributárias que deram origem às dívidas exequendas.
Improcedem, deste modo, as alegações dos Oponentes/recorridos, tendentes a demonstrar estar prescrita a dívida exequenda, que o não está efectivamente, como se demonstrou.
6. Da inconstitucionalidade do art. 13º do CPT
Alegam os Oponentes no artigo 25º da p.i. que “(…) segundo as actuais tendências do Direito Tributário, doutrinado por Seabra de Figueiredo in «A Responsabilidade Subsidiária dos Gerentes ou Administradores na lei Fiscal», pág. 63 e seg., o art. 13º do CPT não pode ser aplicado pelos Tribunais por manifestamente inconstitucional, uma vez que viola, pelo menos dois preceitos constitucionais: o art. 266º n.º 2 – princípio da proporcionalidade – e o art. 13º - princípio da igualdade -, já que quanto ao primeiro daqueles princípios não se mostra tal norma necessária para prosseguir os interesses do Estado, nem proporcional aos propósitos que visa defender e, quanto ao segundo, na medida em que estabelece um regime em que o Estado aparece manifestamente beneficiado em relação aos cidadãos em geral”.
Quanto às invocadas inconstitucionalidades cabe referir o seguinte:
O despacho de reversão ora colocado em crise não faz qualquer referência ao artigo 13º do CPT, antes sim e exclusivamente ao regime previsto nos artigos 23º e 24º da LGT.
Deste modo e conforme se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.02.2011 - Processo nº 038/2011, “…o conhecimento das alegadas inconstitucionalidades seria inútil para o desfecho do caso, consubstanciando como tal a prática de um acto inútil e por isso proibido (artigo 137.º do CPC).
A fiscalização concreta difusa da constitucionalidade, que o artigo 204.º da Constituição da República atribui aos tribunais, só se justifica quando a questão possa influir na concreta solução do caso submetido a julgamento, pois que o conhecimento das questões de inconstitucionalidade que não relevam no caso concreto - inconstitucionalidade abstracta -, cabe em exclusivo ao Tribunal Constitucional (artigo 281.º da Constituição da República), através de processo próprio”.
Deste modo, porque a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não foi tomada em conta na decisão, não se toma conhecimento desta questão.
5. Da ilegalidade da reversão
Os Oponentes sustentam em sede de petição inicial, que a Administração tributária não invocou qualquer facto de onde possa resultar a sua culpa. Se bem interpretamos o peticionado, entende que cabia à Administração tributária alegar factos de onde possa derivar, depois, em sede de prova, a sua culpa efectiva ou funcional.
Resulta da factualidade assente, perante a inexistência de bens da executada originária foi iniciado o processo de reversão, o qual viria a culminar com o despacho de reversão dos oponentes, fundamentando na “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício do benefício da excussão (art.° 23°/n° 2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração gestão em pessoas colectivas e entidades fiscal mente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (art. 24°/n°1/b LGT).”
A sociedade executada tinha por objecto compra e venda, importação e exportação de carnes verdes, fumados e derivados (fls. 36 a 42 dos do PEF apenso aos autos. A executada originária foi levada a registo em 18.08.1998, sendo, nomeados gerentes os aqui oponentes, sendo suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a executada originária (fls. 36 a 42 do PEF apenso aos autos).
Rege a lei então vigente ao tempo da ocorrência dos respectivos factos tributários, ou sejam as normas dos art.ºs 23.º e 24.º da LGT, que tem por pressupostos a falta ou insuficiência de bens do devedor originário, a gerência de direito e a correspondente imputação da gerência de facto e ainda, para os casos contemplados na alínea a) do n.º1 do art.º 24.º, que a Administração Tributária impute aos mesmos a insuficiência do património da sociedade originária para solver tais dívidas por culpa dos revertidos e que depois a venha provar, já que tal ónus, neste caso, lhe cabe, sendo que nesta alínea a) cabem os casos dos revertidos que à data do pagamento voluntário ou da entrega desses tributos, já não exerciam as correspondentes funções de gerência.
Já para os casos da alínea b) do n.º1 do mesmo art.º 24.º - dívidas cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo – existe um inversão legal do ónus da prova, sendo que cabe aos revertidos que não à Administração Tributária, a prova de que não lhes foi imputável a sua falta de pagamento, a alegação se encontra cargo de quem, legalmente, tenha o ónus dessa prova e que não é à Administração Tributária, como se viu, mas antes ao próprio revertido.
Assim, quanto aos oponentes não se questionando a gerência efectiva dos mesmos durante o período a que se reportam os tributos em dívida Não olvidar, o que foi dito em sede de apreciação do “excesso de pronúncia” que vinha imputado à sentença sob recurso, de que em momento algum em sede de petição os oponentes questionam o exercício de facto da gerência na sociedade devedora originária. E, mais se que dos documentos constantes de fls. 36 a 42, item 10. do probatório os oponentes são os únicos gerentes nomeados da sociedade desde 1998, sendo suficiente a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade……,e tendo os dívidas ocorrido dentro do período de tempo em que os mesmos eram gerentes da sociedade executada, andou bem o despacho de reversão contendo todos os fundamentos de facto de direito, ao invocar a insuficiência de bens susceptíveis de penhora, os oponentes terem sido gerentes da executada originária desde da sua constituição a 18.08.1998 e que as dívidas exequendas constituíram-se e venceram-se durante o período da gerência dos oponentes. São os oponentes responsáveis por aquelas dívidas de acordo com o disposto no art. 24º n.º 1 al. b) da LGT, pois não provaram não lhes ser imputável a falta de pagamento.
Concluindo, no caso, as dívidas são enquadráveis na alínea b) porquanto o prazo legal de pagamento ou entrega do imposto terminou no período de exercício do cargo dos Oponentes e, como tal, presume-se a sua culpa.
Assim, é ao Oponente que cabe ilidir essa presunção legal. À administração tributária apenas cumpre alegar os pressupostos fácticos de que deriva a presunção: os períodos do imposto e a gerência do responsável subsidiário nesses períodos.
Ora, os Oponentes não carearam para os autos quaisquer factos susceptíveis de infirmar a sua culpa.
Os Oponentes não questionam que, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, se presume a sua culpa e que lhe incumbe ilidir essa presunção legal. O que sustenta é que, para que a presunção de culpa funcione, deve a Fazenda Pública alegar factos dos quais pudesse resultar a culpa, o que não fez no caso sub júdice.
Ora, à Administração tributária basta alegar e fazer a prova de que os Oponentes foram gerente de facto da sociedade originária devedora nos períodos em que terminou o prazo legal de pagamento ou de entrega das dívidas tributárias. São esses, e só esses, os factos relevantes cuja alegação e demonstração a lei põe a cargo da Administração tributária para que se possa considerar verificados os requisitos substanciais da responsabilidade subsidiária do Oponente. Nos casos, como o sub júdice, em que a responsabilidade subsidiária se alicerça na alínea b) do art. 24.º, n.º 1, da LGT, a lei nenhuma exigência faz à Administração Tributária quanto à alegação e prova da culpa.
Os oponentes são responsáveis subsidiários pelo pagamento das quantias exequendas, sendo partes legítimas para com eles a execução fiscal prosseguir, já que nada vieram articular e nem provar, que a falta do pagamento de tais quantias lhes não seja imputável.
6. Do objecto da reversão (juros)
Insurgem-se por último os oponentes que atento o estabelecido no art. 157º do CPPT a responsabilidade em termos de reversão está restrita “às contribuições e impostos, o que significa que desse conceito estão excluídos juros e outros encargos legais, reembolsos e reposições, bem como receitas parafiscais”, pelo que não lhes podem ser cobrados quaisquer juros.
Apenas se diga contra a tese dos oponentes, que a responsabilidade subsidiária abrange não só a dívida tributária, mas também os juros de compensatórios e moratórios que forem devidos pelo devedor originário – art. 22º n.º 1 da LGT, pois que aqueles integram a própria divida exequenda nos termos do art. 35º n.º 8 da LGT, não tendo qualquer aplicação à situação dos autos a situação excepcional regida no art. 157º do CPPT respeitante à “reversão contra terceiros adquirentes de bens”.
Improcedem assim, todos os fundamentos da oposição, sendo de a julgar improcedente e de prosseguir a execução fiscal revertida contra os oponente.
III – DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
1. Conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 125º, n.º 1, “in fine”, do CPPT
2. Conhecendo em substituição, julgar improcedente a oposição, prosseguindo a execução fiscal os seus devidos termos.
Custas pelos recorridos/oponentes em 2ª instância (por terem contra-alegado) e 1ª instância.
Porto, 30 de Novembro de 2011
Irene Neves
Aragão Seia
Paula Ribeiro