Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00283/11.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO; LIMITE; MONTANTE GLOBAL; PARCELAS; ARTIGO 609º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (DE 2013); ACIDENTE FERROVIÁRIO;
PASSAGEM DE NÍVEL; FALTA DE ATENDIMENTO DO TELEFONE EM PASSAGEM DE NÍVEL; EQUIPAMENTO DA REFER; ARTIGO 15º DO REGULAMENTO DAS PASSAGENS DE NÍVEL, ANEXO AO DECRETO-LEI Nº 568/99, DE 23.12; IMOBILIZAÇÃO DE VEÍCULO PESADO NA VIA FÉRREA; CONCURSO DE CAUSAS DO ACIDENTE; LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA; ARTIGO 609º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:1. A condenação judicial não pode exceder, face ao disposto no artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013), o valor global do pedido e não o valor de cada uma das parcelas que integram a totalidade do pedido.

2. Conforme resulta do artigo 15º do Regulamento das Passagens de Nível, anexo ao Decreto-Lei nº 568/99, de 23.12, as passagens de nível do tipo B - como a que está em causa - desde que guarnecidas, devem ser dotadas de telefone para uso do respetivo pessoal, e quando desguarnecidas são dotadas com telefone apropriado, para uso do público em caso de emergência, sendo devidamente sinalizados e devem dispor de instruções necessárias para a sua utilização.

3. O facto de não ter sido atendido o telefone existente numa destas passagens de nível deve ser considerado como causal de um acidente que se traduziu na colisão entre um comboio e um veículo pesado com reboque que ficou imobilizado na via férrea, pois essa chamada teria permitido evitar o acidente, alertando a tempo o condutor da locomotiva para o perigo existente na via, em concurso com outra causa que concorreu para a eclosão do acidente, a violação de normas estradais, bem como do dever de zelo e cuidado por parte do condutor do veículo pesado que trazia uma carga não apurada mas que determinou ter o veículo ficado preso nos carris.

4. Provado que ficou o dano da privação do uso da unidade de tracção elétrica e não tendo sido possível a completa quantificação dos seus valores, há que relegar a fixação deste montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença, condenando imediatamente na parte já liquidada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Infraestruturas de Portugal, S.A..
Recorrido 1:CP - Comboios de Portugal, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Infraestruturas de Portugal, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 13.02.2019, pela qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, intentada por CP – Comboios de Portugal, E.P.E contra a Recorrente (que sucedeu às Rés REFER e Estradas de Portugal, atenta a fusão, por incorporação, operada pelo Decreto-Lei nº 91/2015, de 29.05) e Município de M..., peticionando a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de 946.611,94 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, e que se cifravam em 229.365,37 € à data da propositura da acção; por requerimento datado de 17.06.2014, veio a Autora pedir a redução do valor do pedido para 391.524,73 €; o Município de M... foi absolvido do pedido, por, quanto a ele, se encontrar prescrito o direito de indemnização.

Invocou a Recorrente para tanto, e em síntese, que a decisão recorrida não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença; concluiu que a sentença condenou além do que podia conhecer, cometendo nulidade (artigo 609, n.º 1 e 615º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil); a sentença recorrida violou o disposto no Decreto-lei n.º 48051, de 21.11.67, os artigos 483º nº 1, 487.º, 493º nº 1 e 563.º, todos do Código Civil.

A Recorrida CP – Comboios de Portugal, E.P.E. apresentou contra- alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A decisão de que se recorre merece ser censurada, porque não fez uma correta apreciação das questões de facto e de natureza jurídica que foram presentes ao Tribunal, e, por isso, sofre de vícios que decisivamente interferiram na prolação da sentença.

2. A sentença do Tribunal “a quo” julgou parcialmente a ação administrativa comum parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar à A.:

a) a quantia de € 117.423,76, a título de danos emergentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a respetiva citação e até efetivo e integral pagamento;
b) 1/3 da quantia que se vier a liquidar, em sede de execução da sentença, a título de dano de privação de uso da UTE sinistrada, durante o período de tempo indispensável à sua reparação, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a sua liquidação definitiva e até efetivo e integral pagamento;”

3. Recorre a IP, por não poder conformar-se, quer de facto quer de direito, com a sentença proferida em primeira instância, assim impugnando quer a decisão aí proferida sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer a aplicação que do direito fez a Mmª. Juiz a quo.

4. A Recorrida, por requerimento datado de 17/06/2014, veio pedir a redução do valor do pedido para € 391.524,73, calculado da seguinte forma:

- € 116.211,50, a título de danos materiais, acrescidos de € 28.260,09 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014;

- € 194.902,07, a título de indemnização pela privação do uso e imobilização e € 47.395,91 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014;
e
- € 3.825,00, a título de peritagem do reboque e € 930,16 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014.

5. Como objeto de litígio, cumpre, apreciar e decidir da verificação do preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual da Ré, especificamente, e em caso afirmativo, do grau de imputação à Ré e sua relevância, bem como da fixação do quantum indemnizatório.

6. Da douta decisão proferida pelo Tribunal Judicial de M..., decorre que a responsabilidade do acidente foi exclusivamente imputável ao comportamento voluntário ilícito e efetivamente culposo do condutor do camião. “(…) Em suma, a responsabilidade do acidente é exclusivamente imputável ao comportamento voluntário ilícito e efetivamente culposo do condutor do camião, sendo certo que não se provou a existência de qualquer defeito da via rodoviária ou férrea causal do acidente. (…)

7. Com relevância para o conhecimento da presente ação, resultou provada a seguinte factualidade:

Q) Perante a imobilização do veículo pesado na PN, o seu condutor tentou ligar, através de telemóvel, para o número de telefone xxxxxxxxx, constante do sinal de aviso ali existente, sem que todavia alguém atendesse;

8. Assim, ao que interessa para o presente recurso e no que concerne ao erro de julgamento quanto à matéria de facto, sendo desta parte e apenas de que se recorre, para fundamentar a prova do facto Q), a douta sentença considerou o seguinte:

“Já aqueles descritos no ponto Q) resultaram provados atento os depoimentos prestados pelas testemunhas P. G., A. S. e F. F..

Esta última testemunha revelou conhecimento direto da matéria em discussão nos presentes autos pelo facto de exercer a atividade de topógrafo e, no exercício de tais funções, se ter deslocado ao local no dia seguinte ao da ocorrência do sinistro, para a realização de um levantamento.

Aquelas duas primeiras testemunhas afirmaram que, no dia do sinistro, e antes da ocorrência da colisão, o condutor do veículo pesado tentou, por várias vezes e sem sucesso, contactar com o número de emergência assinalado e disponibilizado pela Ré, tendo aliás a testemunha A. S. indicado que o telemóvel daquele apresentava os registos das tentativas de contacto.”

9. Da inquirição das testemunhas, P. G., A. S. e F. F., cujos depoimentos se identificaram e transcreverem, infere-se que nenhum, viu o motorista efetuar qualquer ligação para o número de telefone que se encontrava afixado na Passagem de Nível.

10. Em abono da verdade, todos os depoimentos se basearam no que lhes foi dito, não através de conhecimento direto.

11. O conhecimento deste facto, da alegada ligação para o número de telefone que se encontrava afixado numa placa na Passagem de Nível, é indireto, na medida em que as testemunhas P. G., A. S. e F. F., todas referiram o que lhes foi dito, não tendo estado presentes aquando da alegada ligação para o número de emergência, como se infere dos depoimentos.

12. Em nenhum depoimento, aquelas testemunhas afirmaram ter visto o condutor ligar para o referido número de emergência, nem tão pouco visualizaram o telefone do motorista.

13. Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto na resposta dada na al. Q), dos factos provados, por a fundamentação não corresponder à prova testemunhal produzida, errando também na aplicação do direito à factualidade em causa.

14. O depoimento das testemunhas P. G., A. S. e F. F., conjugado com a demais prova produzida e as regras do bom senso, levam necessariamente a concluir que nenhum deles visualizou qualquer contacto telefónico, sendo o conhecimento do ouviu dizer, o que impossibilita a conclusão do não funcionamento do telefone para aquele dia.

15. Percorrendo o elenco factual relativo à eclosão do acidente não se vê que o embate tivesse ocorrido especificamente por causa de qualquer falta ou insuficiência da sinalização ou equipamento de segurança, designadamente, em virtude e só porque o número de telefone, alegadamente, não funcionou.

16. Ainda que não tivesse sido cumprido esse dever genérico de prevenção do perigo, na medida em que aquela linha telefónica de emergência, alegadamente, não funcionou, não é seguro que este facto negativo tivesse sido a condição necessária do embate, pelo que não existe nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.

17. Portanto, na comprovada dinâmica do acidente o, alegado, não funcionamento da linha telefónica não pode efetivamente, à luz do critério da causalidade adequada, ser tido como causa real do dano.

18. Para se apurar se há ou não responsabilidade por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar torna-se necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos da responsabilidade civil:

- o facto voluntário, a ilicitude da conduta, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), a existência de um dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme decorre do disposto no n.º 1, do artigo 483º, do CC.

19. Nos termos do disposto, neste artigo, é estabelecida uma cláusula geral de responsabilidade civil subjetiva, que faz depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude), sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado pelo dano (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).

20. Percorrendo a matéria de facto assente releva quanto à dinâmica do acidente a circunstância do reboque, tracionado pelo trator, propriedade da empresa “T. F. V., Lda. e conduzido por P. S., ter ficado assente nos carris e ali ter ficado preso e impossibilitado de sair o reboque atravessava a passagem de nível.

21. Estabelece o n.º 2, do artigo 3.º, do Código da Estrada, o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via que abrange os condutores, peões, passageiros (…) e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afetar a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

22. Nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 2, do Regulamento das Passagens de Nível, temos que: “sempre que pretenda atravessar uma PN, o utente é obrigado a respeitar as prescrições da legislação rodoviária e do presente Regulamento, os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária.”

23. Decorre, igualmente, do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do supra referido Regulamento, que os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento das mesmas, depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros. Acrescentando a al. f), do n.º 3, que é, em especial, proibido aos utentes atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas das PN.

24. Conforme decorre da douta sentença proferida, “Voltando ao caso em apreço, ficou definido no âmbito do referido processo nº 291/08.9TBXXX que a omissão dos deveres de cuidado que se impunham sobre o condutor do veículo pesado foi causa adequada à ocorrência do sinistro.”

25. Na comprovada dinâmica do acidente o, alegado, não funcionamento da linha telefónica não pode efetivamente, à luz do critério da causalidade adequada, ser tido como causa real do dano.

26. Dito de outro modo, não se pode concluir que o ato omitido tivesse, segu ra ou muito provavelmente, obstado ao acidente.

27. Aliás, sempre se poderá dizer, que durante o tempo da imobilização o condutor da viatura podia perfeitamente, ter ligado para as autoridades policiais, o que não fez, até porque seguramente se o tivesse feito e sendo verdade que esteve 24 minutos em cima do gabarit, teria tido tempo suficiente, para ter alertado as autoridades policiais para a situação em que estava envolvido.

28. A condução de veículos exige especiais cautelas e todo o condutor tem o dever legal de manter o cabal domínio sobre a máquina que tripula, sendo jurisprudência dominante o entendimento de que havendo violação de uma regra estradal se presume a inerente culpa (cfr. STJ 8.06.99 BMJ 488/329).

29. Assim, reitera-se que a responsabilidade do acidente é exclusivamente imputável ao comportamento voluntário ilícito e efetivamente culposo do condutor do camião, sendo certo que não se provou, conforme decorre da douta sentença proferida, a existência de qualquer defeito da via ferroviária causal para o acidente.

30. No que concerne ao dano da privação de uso da UTE sinistrada, durante o período indispensável à sua reparação, coincidentemente, nenhuma prova se fez quanto a este aspeto, sendo curioso, que no processo judicial, que correu termos pelo Tribunal de M..., foi igualmente decidido não existirem elementos bastante que permitissem fixar a compensação.

31. De igual forma, dir-se-á que não resultaram provados outros danos invocados pela Recorrida designadamente, baseados no invocado tempo de paragem/imobilização de alguns comboios e supressão de outros.

32. Relativamente à quantia arbitrada para pagamento, € 117.423,76, a título de danos emergentes, acrescidos de juros de mora, não se alcança o montante arbitrado, porquanto os pedidos da Recorrida foram: - € 116.211,50, a título de danos materiais, acrescidos de € 28.260,09 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014; - € 194.902,07, a título de indemnização pela privação do uso e imobilização e € 47.395,91 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014; e - € 3.825,00, a título de peritagem do reboque e € 930,16 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16/06/2014.

33. Em face do que precede, a douta sentença condenou além do que podia conhecer, cometendo nulidade (artigo 609, n.º 1 e 615º, n.º 1, al. e), do CPC).

34. A sentença ora em crise violou o disposto nas seguintes disposições legais, o Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/67, os artigos 483º nº 1, 487.º, 493º nº 1 e 563.º, todos do Código Civil.

Termos em que, nos mais de Direito e com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, e em consequência alterar-se a douta sentença aqui impugnada, modificando-se, nos termos do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, a decisão proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sobre a matéria de facto e de direito, no sentido que aqui ficou exposto, com todas as demais consequências, assim se fazendo, como sempre acostumada JUSTIÇA.
*
II –Matéria de facto.

1. A tempestividade da interposição do recurso quanto à matéria de facto.

Veio a Autora, ora Recorrida, em sede de contra-alegações, arguir a intempestividade do recurso apresentado pela Ré, ora Recorrente, afirmando não poder a mesma beneficiar do prazo mais longo previsto no nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002) por não ter dado cumprimento ao ónus constante do artigo 640º do Código de Processo Civil.

Mas sem razão, tal como sustentado pelo Tribunal Recorrido.

Ao contrário do alegado pela Recorrida, a Recorrente indicou com precisão, nas suas alegações de recurso, as passagens da gravação nas quais funda o seu recurso quanto à matéria de facto, tendo procedido à transcrição dos excertos que reputou de relevantes.

Pelo que podia beneficiar, como beneficiou, do prazo mais longo previsto no nº 7 do artigo 638º do Código de Processo Civil (de 2013), mostrando-se o recurso tempestivo.

Improcede, pois, esta matéria de excepção.

2. O erro de julgamento da matéria de facto – alínea Q).

Alega a Recorrente que o facto inserido na alínea Q) da matéria factual dada como provada na Iª instância deve ser dado como não provado.

Já vimos acima que o ónus imposto pelo artigo 640º do Código de Processo Civil foi cumprido integralmente, por isso, o recurso foi admitido.

Importa agora apurar se ouve o erro de julgamento da matéria de facto que a Recorrente imputa à decisão recorrida.

Não se verifica este erro de julgamento, adianta-se.

O teor dessa alínea é o seguinte:

“Q) Perante a imobilização do veículo pesado na PN, o seu condutor tentou ligar, através de telemóvel, para o número de telefone XXXXXXXXX, constante do sinal de aviso ali existente, sem que todavia alguém atendesse”.

A fundamentação da prova do facto Q) em 1ª instância é a seguinte:

“Já aqueles factos descritos no ponto Q) resultaram provados atento os depoimentos prestados pelas testemunhas P. G., A. S. e F. F..

Esta última testemunha revelou conhecimento direto da matéria em discussão nos presentes autos pelo facto de exercer a atividade de topógrafo e, no exercício de tais funções, se ter deslocado ao local no dia seguinte ao da ocorrência do sinistro, para a realização de um levantamento.

Aquelas duas primeiras testemunhas afirmaram que, no dia do sinistro, e antes da ocorrência da colisão, o condutor do veículo pesado tentou, por várias vezes e sem sucesso, contactar com o número de emergência assinalado e disponibilizado pela Ré, tendo aliás a testemunha A. S. indicado que o telemóvel daquele apresentava os registos das tentativas de contacto. Já testemunha F. F. adiantou que, no dia seguinte, e na sua presença, a sua advogada realizou idêntica tentativa de contacto para o indicado número, sem que todavia alguém atendesse o telefone. Ponderando o afirmado pelas testemunhas, logrou o Tribunal formar a convicção de que, efetivamente, no dia em causa, o indicado número de telefone não se encontrava funcional. Sublinhe-se, para este efeito, que, compilados os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, não resultou qualquer indício de que o mesmo pudesse funcionar, já que as mesmas se limitaram a afirmar que “achavam” que aquele telefone estava operacional e que tal serviço estaria concessionado a particulares, não sendo assegurado pela própria Ré. Por fim, foi ainda considerado, nesta sede, o efeito positivo da autoridade de caso julgado da decisão proferida no âmbito do processo nº 291/08.9TBMGL.”

Alegou a Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. que:

“Da inquirição das testemunhas, P. G. e A. S., nenhuma demonstrou um conhecimento directo sobre as chamadas efectuadas para o número de emergência que se encontrava afixado na Passagem de Nível, como se demonstra pela transcrição dos depoimentos, quanto a esta matéria.

Aliás, em abono da verdade, nenhuma das testemunhas, P. G., A. S. e F. F., viu o condutor do veículo efectuar qualquer ligação telefónica.

O conhecimento deste facto é indirecto, na medida em que todas estas testemunhas P. G., A. S. e F. F. referem o que lhes foi dito, como se infere dos depoimentos prestados.”

A Recorrida, em contra-alegações, discorda da posição defendida pela Ré Infraestruturas, alegando que os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, não foi contrariado pelas testemunhas indicadas pela Recorrente: A. J. M. M., V. A. M. R., M. R. R.; nenhum afirmou que tal linha telefónica estava a funcionar no momento do embate, antes ignorando tal facto e o documento nº 1 junto com a petição inicial, onde constam as declarações do motorista do veículo sinistrado (e que, por ter falecido, não pôde prestar os devidos esclarecimentos, agora, mas já os tinha prestado no outro processo) que comprovam que ele fez as chamadas para o número da IP e que ninguém atendeu.

Vejamos:
Dos excertos dos seus depoimentos gravados, resulta o conhecimento indirecto dos factos constantes da alínea Q) pelas referidas testemunhas, com excepção de F. F. que presenciou a ligação por uma advogada da empresa proprietária do veículo no mesmo dia ou no dia seguinte, à sua frente, para o número de telefone em questão e ninguém atendeu.

No processo nº 291/08.9TBXXX, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de M..., apesar de a Ré Infraestruturas não ter exercido o contraditório por ter sido absolvida da instância no despacho saneador, o motorista P. S. foi ouvido e afirmou os factos constantes da alínea Q) da matéria de facto dada como provada em 1ª Instância nos presentes autos, foi de igual modo dada como provada naqueloutro processo, da prova ali produzida em audiência de julgamento.

Os factos constantes da alínea Q) resultam assim do cotejo de toda a prova indicada pela Recorrente, que confirma o teor das declarações do motorista do pesado constantes do documento nº 1, logo a seguir ao embate, declarações não contrariadas por qualquer outra prova, antes confirmadas pelos depoimentos das três testemunhas indicadas pela Autora.

Pelo exposto, mantém-se como provado o facto constante da alínea Q) da matéria assente em 1ª instância.

Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

A) A 30.05.2012, o 2º Juízo do Tribunal Judicial de M... proferiu sentença no âmbito do processo nº 291/08.9TBXXX, da qual consta, designadamente, o seguinte:

“1. CP – Comboios de Portugal, E.P.E., move a presente ação comum, sob a forma de processo ordinário, contra: -EP-Estradas de Portugal, EPE; - REFER-Rede Ferroviária Nacional, EP; - Império Bonança-Companhia de Seguros, S.A.; -T. F. V., Lda.; - P. M. G. S.; -Fundo de Garantia Automóvel; pedindo, a) a condenação do(a)s RR. a pagar-lhe a quantia de €946.611,94, acrescida de juros legais desde a data do acidente até integral e efetivo pagamento, que arbitra em 112.971€ à data da propositura da ação. Fundamenta a sua pretensão alegando, em suma, que no dia 20.05.2005, numa dada passagem de nível, ocorreu uma colisão entre o seu comboio que identifica e o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo Réu P. S. e pertença da Ré “T. F. V., Lda.”, encontrando-se a respetiva responsabilidade civil transferida para a Ré I. B.. Acidente que ocorreu porque, aquando da travessia da passagem de nível, o reboque sobrecarregado (com peso excessivo) assentou nos carris, por defeito da via rodoviária e/ou férrea, sem que o condutor do camião tivesse efetuado a travessia rapidamente e se tivesse certificado previamente que o podia fazer sem perigo, sendo que tão-pouco promoveu a rápida remoção do mesmo nem alertou o maquinista para a presença do obstáculo. Em consequência da colisão a autora sofreu diversos prejuízos que identifica e cujo ressarcimento reclama. (…) 6. Elaborou-se o despacho saneador, seguido da seleção da matéria de facto assente e controversa, que julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva dos RR. P. S. e sociedade “T. F. V., Lda.”, no mais absolveu da instância os RR. Município de M..., Estradas de Portugal e REFER, com fundamento na incompetência material deste tribunal. 7. Finalmente, realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal, mantendo-se os pressupostos relativos à validade e regularidade da instância. * Fundamentação. Estão provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: A) Correu termos neste Tribunal Judicial da Comarca de M..., 2º Juízo, os autos de Recurso de Contra Ordenação nº 825/06.3TBXXX, em que foi arguida/recorrente a ré “T. F. V., Lda.”, e nos quais foi proferida a sentença constante de fls. 258 a 261, transitada em julgado no dia 09.03.2007, cujo teor, pro brevidade de exposição, se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Nessa sentença deu-se como provados os seguintes factos: 3.1 No dia 20 de maio de 2005, pelas 20 horas e 34 minutos, a arguida permitiu que o veículo trator de mercadorias, com a matrícula XX-XX-XX, sua propriedade, conduzida por P. M. G. S., circulasse no local Estação Gouveia-M..., transportando uma máquina industrial, marca Extec, modelo Master Limited, nº de série 12411, acompanhada da autorização nº 701/2005/DRV para transporte de carga com o peso máximo de 19.925 Kgs. 3.2 A máquina transportada não integrava, no momento da fiscalização, todos os seus componentes, pois alguns deles, designadamente o moinho (peça que efetua a britagem propriamente dita da pedra), tinham ficado numa pedreira. 3.3 Da qual foram mais tarde transportadas, por ordem da arguida, para o estaleiro desta, em R…. 3.4 Não foi possível apurar o peso da máquina transportada, a qual não foi pesada. C) Nessa sentença, a ré viria a ser absolvida da acusação da prática da contraordenação de que vinha acusada, prevista e punida pelo art. 58º, nº 2 e 6 do Código da Estrada, republicado pelo DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. D) À data do acidente, a ré “T. F. V., Lda.”, proprietária do veículo trator com a matrícula XX-XX-XX, tinha transferido para a ré I. B. a sua responsabilidade civil por acidentes de viação desse veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice número AU43127701, com o capital seguro de €50.000.000,00, conforme documento de fls. 376, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui pro reproduzido. E) À data do acidente, a ré “T. F. V., Lda.”, proprietária do semi-reboque com a matrícula L-1XXXXX, tinha transferido para a ré I.-B. a sua responsabilidade civil por acidentes de viação desse veículo, através do contrato de seguro titulado pela apólice número AU43127701, com o capital seguro de €1.800.000,00, conforme documento de fls. 377, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido. F) No momento do acidente o comboio em causa era conduzido pelo maquinista A. M. L. T, no exercício da sua atividade profissional, agindo de acordo com as instruções da Autora, sua entidade patronal, sob as ordens, direção, no interesse e por conta desta (cfr. atas de julgamento de fls. 704 e 713-4). G) No dia 20 de maio de 2005, pelas 20 horas e 34 minutos, no sítio de Gouveia, ao Km. 144,042 da Linha da Beira Alta, freguesia de A…-a-V…, Comarca de M..., ocorreu um acidente. H) O comboio nº 5413, constituído pela Unidade de Tração Elétrica (UTE 2279), propriedade da A., colidiu com um veículo trator marca MAN, com a matrícula XX-XX-XX e respetivo semi-reboque marca FABREQUIPA, com a matrícula L-1XXXXX, ambos propriedade de T. F. V., Lda. I) No local supra citado há uma Passagem de Nível (PN) automática do Tipo B, equipada com meias barreiras, sinalização luminosa e acústica – luzes vermelhas intermitentes e campainhas – e dotada de uma placa de aviso com as seguintes inscrições “ATENÇÃO – Em caso de espera prolongada telefone para o XXXXXXXXX”. J) A circulação ferroviária era procedente de Coimbra e seguia com destino à Guarda. K) O veículo pesado circulava no sentido Chãs de Tavares (M...) – Gouveia transportando uma máquina de lagartas (britadeira) incompleta com o peso de várias toneladas não concretamente apuradas. L) O acidente ocorreu porque ao efetuar a travessia da passagem de nível (PN), cerca das 20.10 horas, quando o reboque se encontrava sobre esta, o mesmo assentou nos carris e ficou preso nestes e impossibilitado de dali sair. M) O dito veículo pesado apenas possuía a autorização nº 701/2005/DRV da Direção Regional do Centro, emitida a 4 de março de 2005, para o transporte de 19,925 Kgs. N) O veículo ficou imobilizado sobre a via a partir das 20 horas e 10 minutos. O) Antes do atravessamento da via-férrea, o condutor do veículo pesado não se certificou de que o podia fazer sem perigo. P) No momento da colisão, o veículo pesado encontrava-se imobilizado no meio da via-férrea, não livrando o gabarit (espaço paralelo à via ocupado pelo comboio em circulação), a sinalização luminosa e acústica encontrava-se ativada em perfeito funcionamento, proibindo imperativamente o atravessamento da PN por parte de veículos rodoviários. Q) Sem que nada o fizesse prever, o maquinista deparou-se com um obstáculo sobre a via, constituído pelo veículo trator MAN, com a matrícula XX-XX-XX e o respetivo reboque marca FABREQUIPA, com a matrícula L-1XXXXX. R) Ao ver o referido camião e reboque, este atravessamento no meio da linha-férrea, o maquinista travou de emergência para imobilizar o comboio antes de embates, mas não conseguiu evitar a colisão. S) Com esta colisão, sofreu a A. diversos prejuízos. T) Em consequência da referida colisão: - a peritagem para a reparação ao bogie 0220153-1 da UTE acidentada, realizada pela ALSTOM, ascendeu a montante não concretamente apurado; - a reparação ao bogie 0220153-1 da UTE acidentada, realizada pela ALSTOM, ascendeu ao montante de € 51.160, acrescido de 21% de IVA, conforme fatura de 28.08.2006, cuja cópia junta a fls. 27 aqui se dá por inteiramente reproduzida; - a reparação dos danos na cabina de condução e caixa da UTE acidentada, realizada pela EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S.A. ascendeu ao montante de 123.945,14€, acrescido de 21% de IVA, conforme fatura de 27.07.2006, cuja cópia junta a fls. 32 aqui se dá por integralmente reproduzida; - a montagem do RP acidentado, ensaios e colocação da UTE 2279 ao serviço, realizada pela EMEF – Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S,A., ascendeu ao montante de 165.691,15€, conforme fatura de 07.04.2008 e respetivo orçamento, cuja cópia juntas a fls. 37-51 que aqui se dão por inteiramente reproduzidos; U) Em consequência da referida colisão, a Autora teve de utilizar um comboio socorro para rebocar o comboio acidentado desde o local do acidente até ao local de conserto, o que implicou um custo de € 141,28. V) Em consequência da referida colisão, a Autora despendeu com o carrilamento do comboio acidentado, o valor de 5.577,63€, e com a preparação e acompanhamento da UTE 2279 para o Entroncamento, o valor de 1.119,30€, respetivamente conforme faturas de 28.06.2005 e 23.06.2005, cujas cópias juntas a fls. 52-3 aqui se dão por inteiramente reproduzidas. W) O Tempo de Paragem é o tempo durante o qual os comboios que iriam circular na via intransitável, em virtude do acidente, terem de ficar imobilizados, até que se determine se podem prosseguir a sua marcha ou terão de ser suprimidos. X) A referida colisão causou um atraso de tempo não apurado num número de comboios não identificados. Y) Em consequência da referida colisão a autora teve de efetuar e suportar custos de transbordo rodoviário dos passageiros afetados pelo acidente e pela impossibilidade de utilização da via, através do aluguer de autocarros, no valor total de € 1.000, conforme faturas de fls. 58-9 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas. Z) Em consequência da referida colisão a autora esteve privada da utilização da UTE acidentada, desde as 20.34 horas do dia 20.05.2005 e durante o tempo indeterminado necessário à sua reparação. AA) Pelo menos desde 05.07.2006 até 27.08.2007, a UTE acidentada não esteve em efetiva reparação, ficando imobilizada sob a responsabilidade da atual CP-Frota. AB) O réu P. M. G. S. era condutor do veículo pesado. AC) Nas referidas circunstâncias o Réu P. S. conduzia aquele veículo na qualidade de trabalhador da ré T. F. V., Lda., ao qual havia sido confiado aquele transporte, no exercício da sua atividade profissional, agindo este de acordo com as instruções da entidade patronal e no interesse desta. AD) O veículo XX-XX-XX (doravante designado XX), pesado de mercadorias, circulava no sentido Chãs de Tavares – Gouveia, transportando máquina no respetivo reboque. AE) Já havia percorrido vários quilómetros com descidas e subidas acentuadas; AF) tendo chegado à passagem de nível ao KM 144,042 da Linha da Beira Alta, cerca das 20 horas e 10 minutos. AG) O condutor do XX verificou que tinha as cancelas abertas e não havia qualquer sinal luminoso ou sonoro que impedissem a referida travessia. AH) Não havia qualquer sinal que indicasse proibição de passagem para pesados ou qualquer proibição de passagem na via, no local. AI) O condutor do veículo seguro fez várias “démarches” no sentido de retirar o veículo da via-férrea, a saber: acelerou fortemente; tentou fazer marcha-atrás; virou o volante para a esquerda e direita para tentar sair. AJ) Ficaram impressos no pavimento rastos de raspagem indiciadores do esforço que o condutor XX fez na tentativa de tirar o veículo da via-férrea. AK) Todas as tentativas do condutor do camião para sair daquele local mostraram-se infrutíferas. AL) Então, acompanhado de senhor de nome Gabriel que circulava atrás do veículo seguro e que tentou auxiliar o condutor a retirar o veículo da via-férrea. AM) Como não conseguia tirar o camião da linha, com o objetivo de alertar para a obstrução da via e consequentemente prevenir o maquinista de qualquer comboio que ali pudesse circular, o referido condutor tentou ligar, através de telemóvel, mais de uma vez, embora sem ninguém atender, para o nº XXXXXXXXX, que se encontrava inscrito em placa amarela, colocada sob o poste dos semáforos luminosos da passagem de nível, que expressava o seguinte: “ATENÇÃO: Em espera prolongada telefone para o XXXXXXXXX”. NA) passados escassos minutos as cancelas desceram e começou a tocar as campainhas, advertindo que o comboio se aproximava. AO) O embate ocorreu quando o comboio passou no local pelas 20h34m. AP) O reboque L-1XXXXX tem capacidade para transportar o peso bruto de 79 toneladas, conforme livrete de fls. 402 que aqui se dá por inteiramente reproduzido. AQ) O veículo trator tinha força suficiente para tracionar aquele reboque, o que fazia desde há mais de 10 kms, descendo e subindo pela estrada com inclinações variáveis. AR) A máquina transportada não ia completa, não sendo transportada uma parte central de britagem. AS) Após o acidente foram efetuadas obras no local designadamente a colocação de alcatrão e remoção de parte da calçada de granito. AT) No troço da referida PN, a estrada tem a configuração de uma vala. AU) Ao aperceber-se da imobilização do reboque, por diversas vezes o condutor do camião verificou que aquele estava assente e preso nos carris, voltou para o camião e tentou reiniciar a marcha, mas nunca o conseguiu porque o reboque ali continuava assente e preso. AV) Após terem decorrido vários minutos de imobilização na via, as cancelas da passagem de nível começaram a baixar e o condutor do camião fugiu deste e da linha férrea. AW) Ao aperceber-se que as cancelas estavam a baixar, em desespero, o dito Gabriel, colega de trabalho do condutor do camião, correu pela linha férrea na direção do comboio que se aproximava, esbracejando e tentando avisar o maquinista para parar porque a via se encontrava obstruída, o que não conseguiu, ocorrendo o embate. AX) A configuração do local foi objeto de um levantamento topográfico constante de fls. 282 a 284, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido. AY) Foi efetuado um segundo levantamento topográfico do local do acidente que constitui o doc. 10, constante de fls. 289, cujo teor, por brevidade de exposição, se dá aqui por reproduzido. AZ) Junto dos rodados dianteiros do trator eram visíveis na estrada as marcas do pneu ali patinar para tentar puxar o reboque que se encontrava imobilizado na linha férrea. BA) Em virtude do declive da estrada de ambos os lados da linha férrea, os diferentes planos daquela e da via-férrea e da reduzida altura em relação ao solo da parte inferior da plataforma do reboque, esta foi rebaixando ao centro e assentou nos carris, ali ficando retido. BB) Não existia no local do acidente qualquer sinalização que impedisse o condutor ao serviço da Ré de atravessar aquela passagem de nível, apesar das dimensões de comprimento do veículo articulado que tripulava. ** O Direito. (…) Em face do exposto demonstrados temos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil (facto voluntário, ilícito e culposo) constituindo a atuação do condutor do pesado um facto voluntário, na medida em que era objetivamente controlável pela sua vontade, por poderia ter evitado a travessia da PN nas sobreditas condições, conduta que lhe era exigida por lei, tendo assumido um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência que caracteriza a negligência grosseira. (…) Em suma, a responsabilidade do acidente é exclusivamente imputável ao comportamento voluntário ilícito e efetivamente culposo do condutor do camião, sendo certo que não se provou a existência de qualquer defeito da via rodoviária ou férrea causal do acidente. (…) Passemos à fixação e avaliação dos danos cuja indemnização se reclama. (…) Danos emergentes. Provado ficou que em consequência do acidente, a Autora sofreu os seguintes prejuízos (al.s T, U e V): - com a peritagem para reparação ao bogie da UTE acidentada, montante não concretamente apurado; - com a reparação ao bogie da UTE acidente, o montante de € 51.160; - com a reparação dos danos na cabina de condução e caixa da UTE acidentada, o montante de 123.945,14€; - com a montagem do RP acidentado, ensaios e colocação da UTE ao serviço, o montante de 165.691,15€; - com a utilização de um comboio socorro para rebocar o comboio acidentado, o montante de € 141,28; - com o carrilamento do comboio acidentado, o montante de 5.577,63€; - com a preparação e acompanhamento da UTE para o Entroncamento, o montante de 1.119,30€; e – com o transbordo rodoviário dos passageiros afetados pelo acidente, o montante de €1.000, IVA incluído. Posto isto, ascende ao valor total de € 348.634,50 o montante dos danos emergentes deste acidente, acrescido da quantia a liquidar oportunamente a título de despesas com a peritagem para reparação ao bogie da UTE acidentada. ** Da privação temporária do uso do comboio. A Autora esteve privada do comboio, contra a sua vontade, desde as 20.34 horas do dia 20.05.2005 (data do acidente) e durante o tempo indeterminado necessário à sua reparação. (…) Ora, tomando como referência aqueles fatores, não resultam da matéria assente elementos bastantes que nos permitam fixar, de acordo com a equidade e as circunstâncias apuradas, a compensação correspondente à privação de uso da UTE acidentada durante o tempo indispensável à sua reparação, devendo a mesma ser oportunamente liquidada. De qualquer modo, também este dano não se teria seguramente verificado se não fosse a conduta temerária do condutor do pesado, constituindo aquele uma consequência normal e típica do processo causal que a mesma desencadeou (art.563º, do C.Civil). No mais, dir-se-á que não resultaram provados outros danos invocados pela Autora designadamente baseados no invocado tempo de paragem/imobilização de alguns comboios e supressão de outros. Ao referido montante acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento (…), desde a citação no tocante aos danos já liquidados e a partir da sua liquidação definitiva quanto à condenação em quantia genérica. Pelo pagamento do referido montante indemnizatória é responsável a Ré Império Bonança já que, à data do acidente, se encontrava transferida para esta a responsabilidade civil por danos ocasionados com a circulação do trator e reboque que deram causa ao acidente. (…)”.

B) A 03.12.2013, no âmbito do processo judicial acabado de identificar e em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…) Salvo o devido respeito, pese embora, nesta sede de recurso, não se tenham alterado as respostas dadas aos quesitos impugnados pela recorrente, o certo é que a conduta da recorrida Refer, E.P., ao não atender o telefone n.º XXXXXXXXX, pode/deve ser considerada culposa, ocorrendo assim, também culpa da lesada na ocorrência do acidente. De facto, ficou provado, além do mais, que «como não conseguia tirar o camião da linha, com o objetivo de alertar para a obstrução da via e consequentemente prevenir o maquinista de qualquer comboio que ali pudesse circular, o referido condutor tentou ligar, através do telemóvel, mais de uma vez, embora sem ninguém atender, para o n.º XXXXXXXXX, que se encontrava inscrito em placa amarela, colocada sob o poste dos semáforos luminosos da passagem de nível, que expressava o seguinte; “ATENÇÃO: Em, espera prolongada telefone para XXXXXXXXX” – cfr. al. AM) dos Factos Provados na sentença. Ora, a este propósito, refere-se no art.º 570,º do C. Civil: “1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, de a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.” Assim, in casu, ainda que também se impusesse ao condutor do referido trator e reboque que, vendo que o telefone n.º XXXXXXXXX não era atendido, telefonasse simultânea e imediatamente para o 112 e/ou para a GNR, o certo é que também impendia sobre a Refer, E.P., ter aquele número de telefone em constante/perfeito/bom funcionamento – isto é, totalmente operacional – já que se trata de um meio essencial e mesmo determinante de socorro de emergência, também, necessariamente, de cariz preventivo. (…) Por conseguinte, tal comportamento da Refer, E.P., sendo anormal, é também censurável, porquanto, além do mais, qualquer pessoa/condutor com padrões normais de comportamento – bónus pater familiae -, face a tal situação, agiria, prima facie, como o condutor dos referidos trator e reboque fez, ou seja, telefonando para aquele número de telefone, pelo que o mesmo foi, assim, concausa efetiva do infeliz evento. Nem se diga que, o impor-se ter ligado também para a GNR e/ou para o 112, afasta a culpa da lesada. (…) Por conseguinte, entendemos que, salvo o devido respeito, há, in casu, concorrência de culpas efetivas entre o condutor do referido trator e reboque e a R. Refer, E.P., na produção do evento ilícito. (…) Assim, e resumindo, entendemos que a repartição adequada da culpa deve ser de 1/3 para a Refer, E.P., e de 2/3 para o condutor dos referidos trator e reboque (…).
Pelo exposto, os Juízes, na 1ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Coimbra: - Julgam parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, alterando a decisão recorrida, condenam a Refer, E.P., a suportar 1/3 dos montantes em que a ora recorrente I.-B. – Companhia de S…, S.A., foi condenada em 1ª instância (…)”.

C) A 24.03.2014, no âmbito do processo judicial acima identificado e em sede de recurso, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, no qual se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…) 11. Saliente-se que a procedência do recurso da REFER não afeta minimamente o acórdão recorrido na parte em que se deve considerar que a Fidelidade apenas tem de suportar a indemnização correspondente a 2/3 dos danos. Com efeito, a circunstância de a REFER não dever ser condenada porque o acórdão, condenando-a, desrespeitou o caso julgado formal (artigo 620º, conjugado com os artigos 99.º, 100.º e 595.º/1, alínea a) e 3 do C.P.C. 2013), não significa que não se mantenha o acórdão da Relação na parte em que absolveu a ré do pagamento de 1/3 do valor devido a título de indemnização considerada a concorrência de culpas. (…) Recurso interposto pela Rede Ferroviária Nacional – REFER. EPE. (…) 5. A questão a tratar neste recurso é de simplicidade manifesta; crê-se que acórdão da Relação, por lapso evidente, não atendeu no facto de a REFER ter sido demandada e absolvida da instância, no despacho saneador, por decisão transitada em julgado. 6. A sua condenação só poderá ter lugar no âmbito do contencioso administrativo. 7. A decisão que aqui foi proferida que considerou haver concorrência de culpas vale apenas no âmbito do presente litígio, não valendo contra a REFER que é terceiro, absolvida que foi da instância. 8. As razões da procedência do recurso resultam do exposto em 11. do despacho de não conhecimento do recurso interposto pela seguradora. Decisão: concede-se provimento à revista e, consequentemente, revoga-se p acórdão na parte em que condenou a REFER a suportar 1/3 dos montantes em que a recorrente seguradora foi condenada em 1.ª instância. (…)”.

D) Em virtude do decidido no âmbito do processo nº 291/08.9TBXXX, a companhia de seguros F. pagou à Autora a quantia de € 287.898,87, a título da indemnização fixada, e ainda a quantia de € 157.500,00, relativa à indemnização pelo dano decorrente da imobilização do comboio.

E) A 20.05.2005, pelas 20h34, ao Km 144,042 da Linha da Beira Alta, sito na freguesia de A…V…, concelho de M..., ocorreu uma colisão entre o comboio nº 5413 e o veículo pesado trator de marca MAN, com a matrícula XX-XX-XX, com o reboque marca FABREQUIPA e matrícula L-1XXXXX.

F) O comboio nº 5413 provinha de Coimbra, seguia com destino à Guarda e era constituído por uma UTE (unidade de tração elétrica).

G) Ao referido quilómetro, existe uma passagem de nível (PN) designada de tipo B, dotada de sinalização acústica e luminosa (luzes vermelhas e campainhas), associado a meias barreiras basculantes movimentada.

H) A PN está ainda dotada de sinais rodoviários de perigo, sinal de aproximação de passagem de nível e sinal de aviso com as seguintes inscrições: “ATENÇÃO – em caso de espera prolongada telefone para XXXXXXXXX”, quer no lado poente quer no lado nascente dos respetivos acessos.

I) No local, inexistia qualquer sinalização de proibição de transposição da PN por veículos pesados.

J) O veículo pesado transportava uma máquina industrial de lagartas, era conduzido por P. M. G. S., motorista profissional.

K) O veículo pesado, que era da propriedade da firma “T. F. V., Lda.”, encontrava-se imobilizado na referida PN, não libertando o gabarit da via ascendente.

L) Ao transpor a PN, o reboque do identificado veículo assentou nos carris, tendo ficado preso nestes, pelas 20h10m.

M) O condutor do veículo pesado tentou, sem sucesso, retirá-lo da PN.

N) Ao aproximar-se do Km 144,042, a linha férrea apresenta uma curva apertada à esquerda, impossibilitando uma boa visibilidade para a PN.

O) Mal se apercebeu da presença do veículo na PN, o maquinista do comboio nº 5413 ainda acionou o freio de emergência, sem que, todavia, tenha conseguido evitar a colisão.

P) Após a colisão, a GNR acudiu ao local, tendo elaborado auto de participação.

Q) Perante a imobilização do veículo pesado na PN, o seu condutor tentou ligar, através de telemóvel, para o número de telefone XXXXXXXXX, constante do sinal de aviso ali existente, sem que todavia alguém atendesse.

R) O piso da via rodoviária de acesso à PN era composto de granito e brita solta, e algumas das travessas de madeira encontravam-se deterioradas e soltas.

S) O perfil da PN tem a configuração de uma vala, em declive e aclives, considerando o sentido de marcha do veículo pesado.

T) Na referida PN, alguns dos parafusos ou tirefonds que seguram as travessas da via-férrea encontravam-se ligeiramente soltos, encontrando-se um deles ligeiramente levantado.

U) Após o sinistro, foram realizadas obras na referida PN, com colocação de alcatrão, aplicação de tapete de borracha e remoção da parte da calçada de granito.

V) A via de trânsito rodoviário no local em questão é a EN 329.

W) A 03.06.1981, a conservação e exploração da EN 329, nomeadamente entre o km 63,954 e o km 72,938 passou a ser do Município de M..., por efeito do designado “Auto de Entrega” estabelecido entre a então Junta Autónoma de Estradas e a Direção de Estradas do Distrito de V….

X) O sinistro ora em análise ocorreu ao km 71,700 da indicada rodovia.

Y) Em resultado da colisão, a unidade de tracção elétrica descarrilou o rodado da frente, atento o seu sentido de marcha.

Z) Em virtude do sinistro, a Autora viu-se obrigada a suportar os seguintes montantes: - 11.475,00 € com a peritagem ao bogie nº 0220153-1; 51.160,00 €, com a reparação ao referido bogie; 123.945,14 €, na reparação da caixa; - 165.691,15 €, na montagem do RP (reboques Principais) e na colocação da unidade de tracção elétrica 2279 ao serviço; - 141,28 €, com o reboque do comboio acidentado desde o local do acidente até ao local onde veio a ser consertado; - 5.577,63 €, com o trabalho necessário ao carrilamento do comboio acidentado; e 1.119,30 €, para preparar e acompanhar a unidade de tracção elétrica 2279 para o Entroncamento.

AA) Ainda em virtude do sinistro, a Autora suportou montantes, que não se apuraram concretamente, com a supressão de circulação de comboios, a imobilização dos comboios que iriam circular na via intransitável e com o transbordo de passageiros.

BB) Também em virtude do sinistro, a Autora suportou prejuízos com a imobilização do comboio acidentado, entre o dia 20.05.2005 e o dia 07.05.2006 e entre o dia 27.08.2007 e o dia 25.03.2008, em montante não concretamente apurado.
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença – artigos 609º, nº 1, e 615, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil (de 2013).

Alega a Ré Infraestruturas:

“Relativamente à quantia arbitrada para pagamento, €117.423,76, a título de danos emergentes, acrescidos de juros de mora, não se alcança o montante arbitrado, porquanto os pedidos da Recorrida/Autora foram:

-€ 116.211,50 a título de danos materiais, acrescidos de € 28.260,09 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014;
-€ 194.902,07, a título de indemnização pela privação do uso e imobilização e € 47.395,91 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014;
-€ 3.825,00 a título de peritagem do reboque e €930,16 a título de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014.

Em face do que precede, a douta sentença condenou além do que podia conhecer, cometendo nulidade (artºs 609º nº 1 e 615º nº 1 alª e) do CPC.”

Vejamos:

Resulta dos autos que: por requerimento datado de 17.06.2014, veio a Autora pedir a redução do valor do pedido para 391.524,73 €, decomposto nos seguintes moldes: 116.211,50 € a título de danos materiais, acrescidos de 28.260,09 € a título de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014; 194.902,07 € a título de indemnização pela privação do uso e imobilização, e 47.395,91 € a título de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014; e 3.825,00 € a título de peritagem do reboque e 930,16 € a titulo de juros de mora, desde a data da citação até 16.06.2014.

Assim, o valor total do pedido é de 391.524,73 €.

Nos termos do artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil (de 2013) a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

O valor a atender é o valor global do pedido e não o valor de cada uma das parcelas que integram a totalidade do pedido.

Neste sentido ver, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.12.2015, no processo 431/11.0T2ILH.P1.

Ora o valor total do pedido ainda não é possível fixá-lo pois que falta fixar uma das parcelas do mesmo, a correspondente ao dano da privação do uso da unidade de tracção elétrica.

Só depois de fixada esta parcela e se a soma de todas as parcelas ultrapassar o valor do pedido, é que se procederá à sua redução.

Assim, na presente data, não cumpre reduzir a condenação porque ainda não ultrapassa o pedido global formulado na presente acção.

Não se verifica, por isso, nulidade da sentença, nos termos do art. 609º nº 1 conjugado com o artigo 615º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil.

2. O nexo de causalidade entre o facto referido na alínea Q) e os danos verificados.

Alega a Recorrente Infraestruturas:

“Percorrendo o elenco factual relativo à eclosão do acidente não se vê que o embate tivesse ocorrido especificamente por causa de qualquer falta ou insuficiência de sinalização ou equipamento de segurança, designadamente, em virtude e só porque o número de telefone, alegadamente não funcionou.
Ainda que não tivesse sido cumprido esse dever genérico de prevenção de perigo, na medida em que aquela linha telefónica de emergência, alegadamente, não funcionou, não é seguro que este facto negativo tivesse sido a condição necessária do embate, pelo que não existe nexo de causalidade entre essa omissão e o dano.

Logo, na comprovada dinâmica do acidente o, alegado, não funcionamento da linha telefónica não pode efectivamente, à luz do critério da causalidade adequada, ser tido, como causa real do dano.

Aliás porque não nos parece, face às transcrições dos depoimentos das testemunhas P. G., A. S. e F. F., que tenha sido produzida prova bastante, para se concluir que foi o não atendimento do telefone que fez eclodir a verificação do acidente.

Para se apurar se há ou não responsabilidade por facto ilícito e consequente obrigação de indemnizar torna-se necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar:
- o facto voluntário, a ilicitude da conduta, o nexo de imputação do facto ao lesante (culpa), a existência de um dano e nexo de causalidade entre o facto e os danos, conforme decorre do disposto no nº 1, do artigo 483º, do CC.
(…)

Percorrendo a matéria de facto assente releva quanto à dinâmica do acidente a circunstância do reboque, traccionado pelo tractor, propriedade da empresa “T. F. V., Ldª e conduzido por P. S., ter ficado assente nos carris e ali ter ficado preso e impossibilitado de sair o reboque quando atravessava a passagem de nível.

Estabelece o nº 2, do artigo 3º, do Código da Estrada, o dever de diligência, o qual recai sobre os denominados utentes da via que abrange os condutores, peões, passageiros (…) e todos aqueles que, muito embora possam encontrar-se em domínio privado, de algum modo, possam afectar a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Nos termos do disposto no art. 3º, nº 2, do Regulamento das Passagens de Nível, temos que: “sempre que pretenda atravessar uma PN, o utente é obrigado a respeitar as prescrições da legislação rodoviária e do presente Regulamento, os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes da entidade gestora da infraestrutura ferroviária”.

Decorre, igualmente, do disposto no artigo 22º nº 1, do supra referido Regulamento, que os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento das mesmas, depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros.

Acrescentando a alª f), do nº 3, que é, em especial, proibido aos utentes atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas das PN.

Conforme decorre da douta sentença proferida, «Voltando ao caso em apreço, ficou definido no âmbito do referido processo nº 291/08.9TBXXX que a omissão dos deveres de cuidado que se impunham sobre o condutor do veículo pesado foi causa adequada à ocorrência do sinistro»-

Como supra, já se referiu, percorrendo o elenco factual relativo à eclosão do acidente não se vê que o embate tivesse ocorrido especificamente por causa de qualquer falta ou insuficiência da sinalização ou equipamento de segurança, designadamente, em virtude e só porque o número de telefone, alegadamente, não funcionou.

Assim, na comprovada dinâmica do acidente, o alegado, não funcionamento da linha telefónica não pode efectivamente, à luz do critério da causalidade adequada, ser tido com causa real do dano.

Dito de outro modo, não se pode concluir que o acto omitido tivesse, segura ou muito provavelmente, obstado ao acidente.

Aliás, sempre se poderá dizer, que durante o tempo da imobilização o condutor da viatura podia perfeitamente, ter ligado para as autoridades policiais, o que não fez, até porque seguramente se o tivesse feito e sendo verdade que esteve 24 minutos em cima do gabarit, teria tido tempo suficiente, para ter alertado as autoridades policiais para a situação em que estava envolvido.

A condução de veículos exige especiais cautelas e todo o condutor tem o dever legal de manter o cabal domínio sobre a máquina que tripula, sendo jurisprudência dominante o entendimento de que havendo violação de uma regra estradal se presume a inerente culpa (cfr. STJ 8.06.99 BMJ 488/329).

Assim, reitera-se que a responsabilidade do acidente é exclusivamente imputável ao comportamento voluntário, ilícito e efectivamente culposo do condutor do camião, sendo certo que não se provou, conforme decorre da douta sentença proferida, a existência de qualquer defeito da via ferroviária causal para o acidente.

A sentença ora em crise violou o disposto nas seguintes disposições legais, o DL nº 48051, de 21/11/67, os artigos 483º nº 1, 487º, 493º nº 1 e 563º, todos do Código Civil.

Não tem razão a Recorrente.

Conforme resulta do artigo 15º do Regulamento das Passagens de Nível, anexo ao Decreto-Lei nº 568/99, de 23.12, as passagens de nível do tipo B - como a que está em causa - desde que guarnecidas, devem ser dotadas de telefone para uso do respetivo pessoal, e quando desguarnecidas são dotadas com telefone apropriado, para uso do público em caso de emergência, sendo devidamente sinalizados e devem dispor de instruções necessárias para a sua utilização.

E no número 3 do artigo 3º estatui-se que integram a atribuição e competência exclusivas da REFER, E.P., os actos previstos no nº 2 do artigo 12º da Lei nº 10/90, de 17.03, e no Decreto-Lei nº 269/92, de 28.11, e, bem assim, a construção, instalação e gestão das interfaces com os serviços de outros modos de transporte, desde que integrantes do domínio público ferroviário, que engloba o conjunto dos elementos referidos no anexo II daquele diploma, e ainda a gestão da capacidade, conservação e manutenção da infra estrutura, bem como a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança, como é o caso do telefone.

No caso esse telefone existia, com o número 239 856 572, mas não funcionou porque as chamadas efetuadas pelo condutor do veículo, bem como o topógrafo e a advogada da proprietária do veículo sinistrado (XX-XX-XX) não foram atendidas.

O referido telefone e contacto telefónico integram-se no conceito de infra estrutura que a REFER tem a seu cargo, para que lhe seja comunicada qualquer anomalia verificada nas passagens de nível, e por sua vez para a REFER comunicar à CP tal facto, para que seja possível prevenir o acidente, alertando os maquinistas das composições ferroviárias que circulem na respetiva via férrea.

No caso tal não foi possível por culpa da REFER, dado tal falha ter resultado no não funcionamento de um equipamento a seu cargo, o telefone e a respetiva via de comunicação.

Isto sendo certo que, como refere a Recorrida, o veículo interveniente no acidente em causa esteve imobilizado em cima da via férrea naquela passagem de nível durante 24 minutos, tempo suficiente para, caso alguém tivesse atendido tais chamadas, alertar o maquinista e evitar o embate.

A Autora escalpelizou minuciosamente a verificação do nexo de causalidade adequada entre o facto Q) da matéria dada como provada e os danos fixados na sentença em 1ª instância, pelo que com os argumentos da douta sentença recorrida e os alinhados supra, conclui-se ser a Ré Infraestruturas responsável por tais danos.

3. A verificação dos demais pressupostos da responsabilidade da Réu.

Não foram postos em causa pela Ré a omissão voluntária da mesma, ilícita, o nexo de imputação dessa omissão à Ré e a verificação de danos, bem como o nexo de causalidade supra descrito.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21.11.1967, aplicável à data da prática de quase todos os factos em apreciação.

Determina o seu artigo 2º, nº1, que:

“O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou a disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

São assim pressupostos deste tipo de responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.01.1987, de 12.12.1989 e de 29.01.1991, in Acórdãos Doutrinais n.º 311, p. 1384, n.º 363, p. 323 e n.º 359, p. 1231).

Este tipo de responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no artigo 483º, nº1, do Código Civil (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.10.2000, recurso n.º 40576, de 12.12.2002, recurso n.º 1226/02 e de 06.11.2002, recurso n.º 1311/02).

Há, no entanto, de ter em atenção o disposto no artigo 6º do mesmo diploma que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude: é ilícito o acto que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como aquele que viole as regras de ordem técnica e de prudência comum.

O conceito de ilicitude consagrado neste preceito é, pois, mais amplo que o consagrado na lei civil (vd. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10º edição, volume II, p. 1125; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in Acórdãos Doutrinários n.º 310, p. 1243 e seguintes).

A propósito do requisito da ilicitude refere aquele Professor na citada obra:

“É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração. O artigo 6º do Decreto-lei n.º 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo, portanto, os actos administrativos, consideram-se ilícitos “os que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

No mesmo sentido Jean Rivero, Direito Administrativo, página 320, e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, página 96.

No que toca à culpa "Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo"Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª edição, p. 531).

Na verdade, no âmbito deste Regime previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21.11.1967 (aqui aplicável, como vimos), configuram-se quatro situações: a responsabilidade exclusiva da Administração (actos praticados com negligência leve); a responsabilidade exclusiva da Administração com direito de regresso (actos praticados com negligência grave); responsabilidade solidária da Administração (actos praticados com dolo); responsabilidade exclusiva dos agentes (nos casos em que excedam os limites das suas funções).

Adiantado este enquadramento, vejamos, se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, atento o regime jurídico aplicável.

Note-se que tais pressupostos se mantêm, no essencial, à luz do actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007.

O artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48051 de 21.11.1967, estabelecia ainda que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

O elemento básico da responsabilidade é assim o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. artigo 486.º do Código Civil), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.

A ilicitude traduz-se na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 48051. E para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de protecção.

Quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Ora, face à definição ampla de ilicitude constante do artigo 6.º do Decreto-Lei em referência tem a jurisprudência considerado difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar (entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 23.03.2012, proferido no processo n.º 644/06.7 BRG).

Como refere Carlos Cadilha, em Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – anotado, página 166, Coimbra Editora, 2008, o que a jurisprudência vinha afirmando era que “a violação de normas legais ou regulamentares desde logo arrasta uma presunção de negligência”. Admitia-se, assim, a “demonstração da culpa através da utilização, como meio de prova, da presunção judicial: por simples conjectura, o julgador deduzia de um facto conhecido (o erro na aplicação ou interpretação de uma norma) um facto incerto (a culpa na emissão do acto administrativo ilegal)”.

Acrescenta o mesmo autor que “a culpa comporta um juízo de censura e representa, por isso, algo mais do que a mera constatação da ilegalidade. Ademais, sendo a culpa aferida pela diligência de um funcionário médio (por adaptação do conceito de bónus pater famílias), dificilmente se compreenderia que esse funcionário incorresse em conduta culposa sempre que se tivesse limitado a adoptar, na apreciação do caso concreto, uma das soluções plausíveis de direito. Daí que, em relação à prática de actos jurídicos, fosse necessário indagar a existência de culpa em função do circunstancialismo concreto em que o acto tivesse sido praticado (…)”.

Quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, o mesmo deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann (cfr. artigo 563º do Código Civil), de acordo com a qual se deve entender que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Esta doutrina da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. Para a sua produção podem concorrer outros factos concomitantes ou posteriores. Assim também como o nexo causal entre o facto e o dano não tem de apresentar-se directo ou imediato, pois basta uma causalidade indirecta ou imediata. Será suficiente que o facto, embora não haja ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada do facto que deu origem à primeira.

Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais, quer se incluam na categoria de danos emergentes, quer de lucros cessantes, como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural (artigo 562.º do Código Civil).

Vejamos:

No processo nº 291/08.9TBXXX, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de M..., foram todos os referidos elementos constitutivos da causa de pedir da Autora analisados e considerados preenchidos por forma que consta do facto A) da matéria dada como assente e as culpas divididas em 2/3 para a Companhia de Seguros da proprietária do veículo interveniente no embate e 1/3 para a Ré Infraestruturas.

Essa percentagem foi mantida na sentença da Iª Instância proferida nos presentes autos.

Mostra-se acertada tal repartição das culpas, atento o facto da responsabilidade do condutor do veículo em questão ser muito mais grave do que a da Ré Infraestruturas, facto aceite pela Ré, já que só coloca em causa o nexo de causalidade entre o não funcionamento do telefone existente no local e os danos, nada arguindo ou sustentando quanto à distribuição das culpas.

Também quanto ao montante dos danos já fixados em 1ª Instância, nenhuma questão foi suscitada, entendendo-se que estão correctamente fixados.

4. Dano da privação de uso da unidade de tracção elétrica – relegação da sua fixação para liquidação em execução de sentença.

Alegou a Recorrente Infraestruturas:

“No que concerne ao dano da privação de uso da Unidade de Tracção Elétrica sinistrada, durante o período indispensável à sua reparação, coincidentemente nenhuma prova se fez quanto a este aspecto, sendo curioso, que no processo judicial, que correu termos pelo Tribunal de M..., foi igualmente decidido não existirem elementos bastantes que permitissem fixar a compensação.

De igual forma, dir-se-á que não resultaram provados outros danos invocados pela Recorrida designadamente, baseados no invocado tempo de paragem/imobilização de alguns comboios e supressão de outros.

Assim, quanto aos danos alegadamente decorrentes das imobilizações, atrasos e supressões, o douto tribunal «a quo», dispunha de todos os elementos de prova para decidir.

Não o tendo feito, não pode dar à Recorrida, através da liquidação em execução de sentença a possibilidade de numa outra acção vir provar o que não provou em sede de acção declarativa.”

Da matéria de facto provada resulta:

“Ainda em virtude do sinistro, a Autora suportou montantes, que não se apuraram concretamente, com a supressão de circulação de comboios, a imobilização dos comboios que iriam circular na via intransitável e com o transbordo de passageiros;

Também em virtude do sinistro, a Autora suportou prejuízos com a imobilização do comboio acidentado, entre o dia 20/05/2005 e o dia 07/05/2006 e entre o dia 27/08/2007 e o dia 25/03/2008, em montante não concretamente apurado.”

Provado que se ficou o dano da privação do uso da unidade de tracção elétrica e não tendo sido possível a completa quantificação dos seus valores, o Mmº Juiz a quo cumpriu ipsis verbis o disposto no artigo 609º, nº 2, do Código de Processo Civil, relegando a fixação dos mesmos para liquidação em execução de sentença, condenando imediatamente na parte já liquidada.

Assim, não merece provimento o recurso na sua totalidade, impondo-se manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
*
Porto, 18.10.2019

Rogério Martins
Luís Garcia
Conceição Silvestre