Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00818/08.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; MULTAS CONTRATUAIS
Sumário:I- A responsabilidade do empreiteiro cessa por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável
II- Não se encontrando provado que o atraso na execução das empreitadas se deveu a problemas relacionados com o dono da obra ou por casos de força maior devidamente sinalizados não pode proceder a acção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C... – Sociedade de Construções, SA
Recorrido 1:Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto e CMPH – Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM e Outro(S)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – Relatório
C... – Sociedade de Construções, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de fls. 1170 e sgs, e que julgou improcedente a acção administrativa comum que foi intentada contra Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto e CMPH – Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto EM, e P... – Centro de Estudos e Projecto SA ( entretanto considerada como parte ilegítima – Despacho de fls. 762 e sgs.) onde era solicitado que fossem:
As multas em apreço consideradas ilegais com todas as legais consequências.

Sem prescindir, requer se digne considerar extemporânea, ilegal, a multa contratual referente à empreitada de 1 a 9 e 11, no valor de € 28 131, 45.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
A. Ao determinar que o atraso na execução da obra não foi causado pela Dona da Obra, não desresponsabilizando a Autora do pagamento das multas contratuais aplicadas, errou a Sentença recorrida, indo contra a jurisprudência dos nossos tribunais superiores (e a doutrina mais qualificada).

B. Da matéria de facto apurada resulta, efectivamente, que a generalidade dos factos que contribuíram para a repetida suspensão e atraso dos trabalhos são da responsabilidade das Recorridas

C. Para além dos períodos de suspensão dos trabalhos causados pela Dona da Obra, ficou provado que foram, pela mesma, extemporaneamente requeridos diversos trabalhos a mais que levaram ao protelamento da execução e conclusão da obra.

D. Errou, por isso, a Sentença recorrida ao considerar que no seu confronto com a factualidade dada como provada não resultou apurado que a Dona da Obra deu causa a qualquer facto gerador de maior dificuldade na execução da empreitada.

E. Mesmo que, no que se refere exclusivamente aos condicionalismos mencionados nos pontos 28, 32, 49 e 51 dos Factos Provados (supra transcritos), o Tribunal a quo tenha considerado que “(…) os mesmos foram levados em conta e compensados na análise e deferimento do primeiro/segundo pedido de prorrogação de prazo”, errou a Sentença recorrida ao deliberadamente ignorar todos os outros condicionalismos que resultam da matéria de facto provada, designadamente os que se referem aos trabalhos extra solicitados de forma extemporânea pela Dona da Obra.

F. A Sentença recorrida errou também por se afigurar contraditória, ao, inicialmente, se referir a legislação/doutrina/jurisprudência aparentemente consentâneas com a causa da Recorrente, para depois na sua conclusão reduzir a zero as alusões conformes com a pretensão da Recorrente, limitando-se a dizer que a factualidade dada como provada não permite conceder ganho de causa a esta última.

G. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação do Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, nomeadamente do seu artigo 196.º.

H. A Sentença recorrida errou no seu julgamento ao considerar não se aplicar aos autos o disposto no referido art.º 196.º, por, supostamente, não ter existido nenhum factor, causa ou actuação, mesmo que lícitos, por parte da Dona da Obra que tenham gerado maior dificuldade na execução da empreitada

I. Mesmo que assim não fosse, errou o Tribunal a quo ao ignorar que o mero facto de um dano se excluir do risco normal do negócio do empreiteiro é, de acordo com art.º 195.º/2 do RJEOP, razão bastante para que ele deva ser assumido pelo Dono da Obra, pois é ele que tira proveito da obra.

J. Errou, ainda, a Sentença recorrida por olvidar o teor do n.º 1 do referido art.º 195.º, o qual expressamente determina que “cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável”.
Os recorridos não contra-alegaram.

1.ª – A recorrente não concluiu as obras nos prazos fixados contratualmente, acrescidos das prorrogações concedidas;

2.ª – Ao contrário do que afirma a recorrente na conclusão 1.ª das suas alegações, o atraso na execução das obras não se ficou a dever à Dona da Obra, já que os atrasos verificados que não eram imputáveis à recorrente foram devidamente compensados com as prorrogações de prazo que lhe foram concedidas;

3.ª – Na verdade, devendo as obras estar concluídas em 17/9/2007 (Empreitada 1 a 9 e 11) e em 10/9/2007 (Empreitada 14 a 17 e 19 a 23), já contabilizadas as prorrogações de prazo, nessas datas a recorrente não as concluiu;

4.ª – Já em 18 de outubro seguinte, passado mais de um mês daqueles prazos de conclusão, a recorrente declarou às recorridas que concluiria tais obras, respetivamente, em 24 e 31 desse mês de outubro;

5.ª – Só que também não cumpriu tais prazos que se auto propôs;

6.ª – As obras só vieram a ficar concluídas, respetivamente, em 24 de janeiro do ano seguinte e em 20 de dezembro de 2007;

7.ª – Daí que a recorrida se tenha visto na necessidade de aplicar à recorrente as sanções contratuais pelo incumprimento dos prazos de conclusão das obras;

8.ª – As recorridas cumpriram, com rigor, o procedimento legal para a aplicação das multas contratuais;

9.ª – As multas foram todas aplicadas antes da receção provisória das obras;

10.ª – A fixação das datas para conclusão dos trabalhos não foram objeto de reclamação contenciosa por parte da recorrente,

11.ª – que, do mesmo modo, não impugnou contenciosamente as datas das receções provisórias das obras,

12.ª – razão porque essas decisões das recorridas se fixaram na ordem jurídica, não podendo ser alteradas;

13.ª – Improcedem, por isso, as conclusões A., B., C., D., E., F., G., H., I. e J., das alegações da recorrente;

14.ª – A douta decisão recorrida não patenteia os pretensos erros de julgamento que a recorrente lhe assaca, nem violou as disposições legais que a recorrente, em tais conclusões, identifica,

15.ª – antes aplicou corretamente o direito, fazendo Justiça.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, este por se ter concluído que os atrasos na execução da obra não foram causados pelo dono da mesma, razão pela qual não pode a Autora ser desresponsabilizada pelo pagamento das multas contratuais.

Cumpre decidir.

2– Fundamentação

2.1 – De facto

1. Na sequência de concurso público, foi adjudicada à autora, por contratos de empreitada celebrados a 13/10/2006 e 19/10/2006, as obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 1 a 9 e 11 (Empreitada 1 a 9 e 11) e as obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 14 a 17 e 19 a 23 (Empreitada 14 a 17 e 19 a 23), respectivamente, conforme documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1 e 2 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2. O prazo de execução dos trabalhos relativos à “empreitada 1 a 9 e 11” era de 140 dias e a consignação da obra ocorreu em 18/10/2006.
3. O prazo de execução dos trabalhos relativos à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21” era de 130 dias e a consignação da obra ocorreu em 25/10/2006.
4. A recepção provisória da obra referente à “empreitada 1 a 9 e 11” ocorreu em 24/01/2008.
5. A recepção provisória da obra referente à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21” ocorreu em 20/12/2007.
6. Com referência à “empreitada 1 a 9 e 11”, em resposta a um pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 22/12/2006, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 20/03/2007.
7. Ainda com referência à “empreitada 1 a 9 e 11”, em resposta a um novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 10/07/2007, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 17/09/2007.
8. Com referência à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21”, em resposta a um pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 22/12/2006, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 22/03/2007.
9. Ainda com referência à “empreitada 14 a 17 e 19 a 21”, em resposta a um novo pedido de prorrogação de prazo apresentado pela autora em 10/07/2007, a 2ª ré prorrogou o prazo de conclusão dos trabalhos para 10/09/2007.
10. A autora contestou a fixação do prazo referido em 9, por carta datada de 9/08/2007.
11. A autora, para além desses pedidos de prorrogação de prazo, não voltou a formalizar quaisquer outros.
12. A autora não atacou contenciosamente as decisões da 2ª ré que lhe deferiu só parcialmente os pedidos de prorrogação de prazo formulados.
13. Quanto à “Empreitada 1 a 9 e 11” a 1ª ré enviou, em 22/10/2007, uma intenção de aplicação de multa no valor de € 85.749,71, que corresponderia à mora ocorrida no período compreendido entre o dia 17/09/2007 e o dia 30/10/2007.
14. No que se refere à “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23”, a 1ª ré enviou, na mesma data, uma intenção de aplicação de multa no valor de € 60.036,77, que corresponderia à mora ocorrida no período compreendido entre o dia 11/09/2007 e o dia 23/10/2007.
15. Em 4/12/2007 foi remetida nova intenção de multa, relativa à “Empreitada 1 a 9 e 11”, no valor de € 28.131,45, que seria correspondente ao período de mora compreendido entre o dia 31/10/2007 e o dia 16/11/2007.
16. Às duas primeiras intenções de multa a autora respondeu em 5/11 e, quanto à intenção de multa referida em 14, respondeu em 17/12.
17. Entendeu a 1ª ré, com base em três pareceres da fiscalização relativos a cada uma das multas contratuais aplicadas, recusar os argumentos então aduzidos pela autora.
18. O valor da multa referida em 13 foi reduzido para € 76.861,71 por, entretanto, as instalações eléctricas haverem sido recepcionadas.
19. Relativamente à “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23” e no que se refere à rede ITED, os trabalhos estiveram suspensos desde o dia 6/12/2006 até ao dia 26/02/2007.
20. Nunca os moradores estiveram impedidos de aceder às suas habitações, nem o dono de obra deixou de auferir as rendas por aqueles devidas.
21. Nos meses de Setembro e Outubro de 2007 a autora executou trabalhos a mais, designadamente os que ficaram a constar do “Aditamento n.º 3 ao contrato de empreitada”, datado de 31/05/2007.
22. Os trabalhos de montagem de termoacumuladores e respectiva ligação eléctrica e de abastecimento de águas, de colocação de caixilharias de alumínio J1 e J3 no interior das marquises dos blocos de varandas corridas e, consequentemente, de colocação de estores de PVC, carpintaria, barramentos e pinturas, bem como de pintura de paredes e elementos metálicos ao nível do rés-do-chão dos blocos de varanda corrida sofreram atrasos também porque a autora se viu confrontada com dificuldades em adquirir os materiais – designadamente alumínios – necessários à sua execução, uma vez que se deparou com períodos de encerramento para férias de parte dos seus fornecedores.
23. Com referência à “Empreitada 1 a 9 e 11” os trabalhos nas caixilharias de alumínio, estiveram suspensos.
24. Os trabalhos de marmorites, serralharias (portas de entrada), barramentos de paredes e pinturas ao nível do rés-do-chão estiveram suspensos desde o dia 6/12/2006 até 5/03/2007 devido à não entrega de matérias que eram da responsabilidade do dono de obra, para a execução da rede de ITED.
25. O material da responsabilidade do dono de obra para execução da rede ITED só foi totalmente fornecido no dia 21/02/2007.
26. O dono de obra solicitou ao empreiteiro, em 31/07/2007, a execução de mais 60 metros da aludida rede ITED no bloco 11.
27. Os trabalhos ao nível dos patamares em marmorites, barramentos e pinturas, estiveram suspensos devido ao atraso na montagem dos contadores pelo SMAS.
28. Tais trabalhos foram suspensos pelo dono de obra, em 19/12/2006, tendo a suspensão sido levantada em 18/04/2007.
29. Os atrasos relacionados com a montagem dos contadores foram compensados à autora na análise e deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo.
30. A intervenção nas coberturas esteve interrompida pelo dono de obra/fiscalização.
31. Na reunião de 12/12/2006 é que ficou definido como executar os casos dos vãos ocupados nas coberturas.
32. Verificou-se um condicionalismo à execução dos trabalhos referidos em 10.º) e 11.º) motivado pelo facto de se encontrarem pertences dos moradores nos vãos das coberturas.
33. … condicionalismos estes que foram levados em conta e compensados na análise e deferimento do primeiro pedido de prorrogação de prazo.
34. Os trabalhos das caixilharias das marquises dos blocos de varanda corrida estiveram suspensos até 23.01.2007.
35. Isto porque ficaram por definir pelo Dono de Obra:
- A pronúncia sobre a Omissão de Projecto “Coberturas de Policarbonato das marquises;
- As infra-estruturas eléctricas de telecomunicações nas fachadas, removidas em Setembro;
- A solução a adoptar no atravessamento/vedação/descarga do Tubos de Queda, relativamente às coberturas em policarbonato dos blocos de varanda corrida.
36. Verificou-se um condicionalismo à execução dos trabalhos referidos em 34., devido à indefinição da deslocação dos contadores da água.
37. Em 31/01/2007 ficaram suspensos os trabalhos relativos aos estores de lâminas, por indefinições.
38. Sendo que a sua definição foi realizada em 26/06/2007.
39. Os trabalhos estiveram suspensos devido à impossibilidade em aceder às habitações por causas diversas mas, principalmente, por algumas delas se encontrarem devolutas.
40. Foi, assim, o empreiteiro, impedido de executar trabalhos de alumínio, carpintaria, soleiras e estores.
41. Todas estas situações encontram-se devidamente registadas em praticamente todas as Actas de Reunião, nas quais o empreiteiro sempre demonstrou uma preocupação com as dificuldades que iam surgindo.
42. A autora manifestou, ainda, essa preocupação, na carta datada de 05/02/2007, com a referência n.º 70048.
43. Todos os trabalhos estipulados contratualmente foram concluídos dentro do prazo legal.
44. Os atrasos verificados referem-se, única e exclusivamente, a trabalhos extra.
45. Relativamente a cantoneiras de remate em alumínio foram solicitadas à autora a aplicação de quantidades superiores às inicialmente pedidas.
46. Essas cantoneiras destinavam-se a preencher os espaços existentes entre a caixilharia e a pala de betão existente no bloco.
47. O pedido para fornecimento e montagem da calha em “U” no remate interior das palas de estore foi adjudicado em 12.06.2007.
48. Foram solicitados trabalhos relativos a perfis em U, de remate, nas marquises das fachadas quando o empreiteiro já não possuía, em obra, a serventia dos andaimes necessários.
49. As rés disponibilizaram à autora um equipamento elevatório para a execução desses trabalhos.
50. Este trabalho foi considerado e compensado na análise e deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo.
51. Foi solicitada à autora a montagem de termoacumuladores e respectiva ligação eléctrica e de abastecimento de águas.
52. O tempo de execução deste trabalho foi tido em conta na análise e deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo das duas empreitadas.
53. Foi solicitada à autora a pintura de paredes e elementos metálicos, ao nível do rés-do-chão, dos blocos de varanda corrida.
54. As infra-estruturas aéreas de telecomunicações que se encontravam fixadas nas fachadas e que impediam a correcta e contínua montagem dos trabalhos referidos em 53. foram removidas em Setembro.
55. Todos os trabalhos referidos de 45 a 54 dependiam do acesso às respectivas habitações e a autora, desde o início do mês de Setembro de 2007, esteve impossibilitada de a elas aceder.
56. … quer devido ao facto de muitas das habitações a intervencionar se encontrarem devolutas e a autor não dispor das respectivas chaves.
57. … quer porque houve oposição dos moradores das habitações ocupadas em permitir o novo acesso ao seu interior para a realização dos trabalhos a mais, em razão dos transtornos e constrangimentos inerentes à execução de quaisquer obras no interior de uma habitação ocupada.
58. Na reunião de obra que teve lugar no dia 15.05.2007 foi dito que a obra se encontra praticamente concluída.
59. Foi solicitada a recepção parcial dos trabalhos de electricidade das entradas de cada bloco e foram recepcionados os trabalhos de elementos metálicos em 11/09/2007 (2.ªFase) e 21/09/2007 (3.ªFase).
60. As recepções/vistorias relativas aos trabalhos referidos em 59 tiveram exactamente o mesmo tratamento e modus operandi do que o que sucedeu para as instalações eléctricas.
61. Os factos referidos em 23, 24, 25, 27, 28, 30, 31, 34, 35, 36, 37 a 46, 48, 51, 53, 54, 55 a 60, ocorreram também com referência à “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23”.
62. O prazo referido em 9. foi unilateralmente fixado pelo dono de obra.
63. A liquidação da multa contratual no valor de € 28.131,45, através da nota de débito n.º DB.003.2008.0000007, foi realizada em 26 de Março.
64. Em 18/10/2007 a autora declarou que concluiria a “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23” no dia 24/10/2007 e a “Empreitada 1 a 9 e 11” no dia 31/10/2007”.
65. Na vistoria realizada no dia 22/11/2007 com referência à “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23” constatou-se a existência das insuficiências e deficiências elencadas na lista anexa ao respectivo auto.
66. Na vistoria realizada no dia 20/12/2007 com referência à “Empreitada 1 a 9 e 11” constatou-se a existência das insuficiências e deficiências elencadas na lista anexa ao respectivo auto.
67. Desde a reunião de obra n.º 1, de 13/10/2006, que ficou assente que a autora teria de fornecer um planeamento com, pelo menos, três dias de antecedência, de intervenção no interior das habitações.
2.2 – De Direito

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão essencial a resolver no presente processo prende-se com a necessidade de saber se o atraso na execução das empreitadas em causa se deveu, ou não, a facto que não seja imputável ao empreiteiro.
Ou seja, vem a recorrente sustentar que os atrasos na obra se deveram a problemas colocados pelo dono da obra, designadamente quanto a trabalhos a mais, e não a qualquer incúria da sua parte. A recorrente vem sustentar, de forma genérica, estas suas conclusões não referindo que prazo ou prazos, ou que trabalhos a mais poderiam ter condicionado o atraso na execução das obras.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Conforme se deu acima como provado, a Autora nunca impugnou os prazos fixados para conclusão dos trabalhos, nem formalizou qualquer outro pedido de prorrogação. Tanto mais que quando aceitou a execução de trabalhos a mais, em Maio de 2007, teria de ter presentes as dificuldades acrescidas na obtenção de materiais dos seus fornecedores, durante dos meses de verão. Ou fazia constar isso de auto ou então, subsequentemente, estava obrigada a levar tal facto ao conhecimento da dona da obra, podendo, então, conjuntamente, procurar solução de consenso – cfr. art.º 197º do RJEOP/99.
Não o fez, no entanto.
Apenas depois de receber a correspondência contendo as “intenções de multa” por parte da Dona da Obra é que Autora respondeu nos termos dados como provados em 15. e 16., acima.
Efectivamente, conforme se deu como provado em 19, 24, 25, 28, 31, 34 a 38 e 39, os trabalhos estiveram pontualmente suspensos (cerca de 3 meses, o período mais alargado), existindo ainda trabalhos a mais, realizados pela Autora em Setembro de Outubro de 2007, fruto de aditamento ao contrato de empreitada realizado em 31 de Maio de 2007.
Ademais, conforme se referiu acima, já (v.g., também, o facto dado como provado em 22.), a Autora alega que vários trabalhos sofreram atrasos motivados por dificuldades na aquisição de materiais, por contender com períodos de encerramento para férias de parte dos seus fornecedores. No entanto (e sem prejuízo do que já acima se disse sobre a sua obrigação de levar tais factos ao conhecimento da fiscalização/dona da obra- art.º 197º, nº 1 e 2 do RJEOP/99), à excepção do constante do ponto 26. dos factos provados (e do relatado atraso imputável ao SMAS, referido em 27.), tal desculpa não pode colher, porquanto quando foram feitas as prorrogações para os prazos estipulados a Autora tinha obrigação de programar tais operações de modo a respeita-los. Tanto mais que a dificuldade alegada era perfeitamente previsível e poderia/deveria ter sido, senão contornada, com um pouco mais de diligência na condução das operações/logística, pelo menos sinalizada, in illo tempore, à dona da obra.
De resto, os atrasos em questão, nos termos dados como provados, foram contemplados pela 2ª Ré no deferimento das duas prorrogações de prazo permitidas, conforme resulta, por exemplo, do dado como provado em 29., 33., acima.
Igualmente, por exemplo no caso do ponto dado como provado em 48., as RR. pontualmente providenciaram a sua colaboração com a Autora no sentido de auxiliar no cabal e atempado desenvolvimento dos trabalhos, mais contemplando, novamente, este atraso no deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo, conforme se deu como provado em 50. dos factos provados, acima. O mesmo se diga em relação aos termoacumuladores, nos termos referidos em 51. e 52.
É certo que, conforme se deu como provado em 55, 56 e 57, a Autora não pode levar a cabo os trabalhos referidos em 45 a 54, desde o início de Setembro de 2007, por força de estar impossibilitada de aceder às habitações. No entanto, também é verdade que, conforme se deu como provado em 67, logo desde a 1ª reunião de obra, datada de 13/10/2006, que ficou assente que a autora teria de fornecer um planeamento com, pelo menos, três dias de antecedência, de intervenção no interior das habitações. Sem prejuízo do que já acima se disse no que respeita ao art.º 197º nº 1 e 2 do RJEOP/99, poder-se-á, aqui, concluir que a responsabilidade pelo atraso no acesso às habitações é, de facto, imputável à Autora, cujo poder de previsão na forma de condução de trabalhos, mormente a nível logístico, claudicou um pouco, conforme se alinhavou já cima, por referência à factualidade in illo loco dada como provada.
Tal não se mostra contraditório, aliás é consentâneo, com as alusões feitas em reunião havida em 15 de Maio de 2007, no sentido de que a obra estava praticamente concluída.
Isto posto:
O quadro factual logrado provar nos autos não permite conceder ganho de causa à Autora. Na verdade, tendo presente a legislação/doutrina/jurisprudência acima transcritas, no seu confronto com as a factualidade dada como provada (e a que não o foi, nomeadamente), temos que não resultou apurado, por um lado, o nexo/ligação entre o atraso na execução da empreitada sejam devidos à atuação/omissão da 2ª R., enquanto dona da obra, mercê deste haver praticado ou dado causa a um qualquer facto gerador de maior dificuldade na execução da empreitada [art. 196.º, n.º 1 do RJEOP/99], já que o desequilíbrio relativo ao valor económico que no preceito se visa corrigir entre a prestação e a contraprestação e que vem a surgir em momento posterior à celebração do contrato pressupõe como tendo seu fator/causa numa atuação, mesmo que lícita, da parte a quem a obra aproveita [o R.], o que não existiu, manifestamente, na situação vertente à luz da versão factual invocada e apurada.
Em suma, o atraso na execução da obra e/ou que a prorrogação concedida, de acordo com a matéria de facto apurada, não foram causados pela dona da obra, pelo que não pode a Autora ser desresponsabilizada pelo pagamento das multas contratuais aplicadas, à luz do referido quadro legal que, assim, não se mostra infringido.
Não assiste, por conseguinte, à luz fundamentação antecedente, razão à Autora, pelo que se impõe absolver as Rés (RR.) dos pedidos formulados, com todas as legais consequências.
Vejamos então

Refere o artigo 195º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, aplicado ao caso dos autos, tendo em atenção a data dos factos, que:
cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta ou deficiência ou atraso na execução do contrato quando o incumprimento resulte de facto que lhe não seja imputável, nos termos previstos neste diploma.”
Por seu lado, refere o nº 1 do artigo 196º do mesmo diploma legal que: “ se o dono da obra praticar ou der causa a facto de onde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos”.
No caso em apreço não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada. Assim sendo, será nesta base que temos de analisar a questão que genericamente vem colocada.

Estão em causa nos autos duas empreitadas. A Empreitada 1 a 9 e 11 referente a obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 1 a 9 e 11 com consignação a 18/10/2006 e prazo de execução a 140 dias.
Está ainda em causa a empreitada denominada de 14 a 17 e 19 a 23, referente às obras de Beneficiação Exterior em Edifícios Municipais no BR, Blocos 14 a 17 e 19 a 23, com consignação a 25/10/2006, com prazo de execução de 130 dias.
Quanto à “Empreitada 1 a 9 e 11” a 1ª ré enviou, em 22/10/2007, uma intenção de aplicação de multa no valor de € 85.749,71 (este valor foi reduzido para € 76.861,71 por, entretanto, as instalações eléctricas haverem sido recepcionadas), que corresponderia à mora ocorrida no período compreendido entre o dia 17/09/2007 e o dia 30/10/2007.
No que se refere à “Empreitada 14 a 17 e 19 a 23”, a 1ª ré enviou, na mesma data, uma intenção de aplicação de multa no valor de € 60.036,77, que corresponderia à mora ocorrida no período compreendido entre o dia 11/09/2007 e o dia 23/10/2007.
Em 4/12/2007 foi remetida nova intenção de multa, relativa à “Empreitada 1 a 9 e 11”, no valor de € 28.131,45, que seria correspondente ao período de mora compreendido entre o dia 31/10/2007 e o dia 16/11/2007.
As multas foram aplicadas por deliberação do Conselho de Administração do recorrido, Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, datada de 19 de Novembro de 2007.
No que se refere à empreitada 1 a 9 e 11, houve duas prorrogações de prazo tendo sido estabelecido o prazo de 17/09/2010, como o prazo para entrega da obra. A recepção provisória deu-se em 24/01/2008.
No que se refere à empreitada 14 a 17 e 19 a 23, ocorreu prorrogação do prazo até ao dia 10/09/2007. A recepção provisória da obra ocorreu a 20/12/2007.
A recorrente vem sustentar que a generalidade dos factos que contribuíram para a repetida suspensão e atraso nos trabalhos deveu-se a responsabilidade dos recorridos. Assim sendo, não deveriam ter sido aplicadas as multas ora impugnadas.
No entanto, como já referimos, não menciona que suspensão de trabalhos ou que factos levaram ao atraso da empreitada para além do que ficou resolvido com as prorrogações dos prazos. A recorrente vem referir conclusivamente que o atraso na obra se deveu a problemas levantados pelo dono da obra como trabalhos a mais, mas não concretiza essa matéria de facto. Ou seja, não refere que trabalhos a mais, ou que questões de força maior levaram a atrasos na obra, quando as questões levantadas já teriam sido atendidas nas prorrogações havidas. E este era um ónus que lhe competia. Se vem impugnar multas contratuais tem de alegar e provar que factos levaram aos atrasos na obra e não contemplados nas prorrogações entretanto ocorridas.

Apenas nas suas alegações (e não nas conclusões) vem enumerar determinados factos que foram dados como provados e que refere poderiam levar a que o atraso no cumprimento da empreitada se devesse a problemas levantados pelo dono da obra. Não concretiza, no entanto, como se repercutiam esses factos na situação concreta dos autos. Aliás a decisão recorrida analisou a questão por esse prisma.

Vejamos, no entanto, os factos que no n.º 27 da sua alegação refere o recorrente, mas apenas os que se referem a atraso da obra.

No ponto 27 das alegações refere-se, remetendo para o ponto 19 do probatório, que os “ trabalhos estiveram suspensos desde o dia 6/12/2006 até ao dia 26/02/2007”.

Encontra-se como provado que a recorrente solicitou junto da entidade recorrida prorrogação do prazo em 22 de Dezembro de 2006, devido a algumas indefinições do projecto, como consta da nota justificativa a fls. 463. Foi acordado prorrogar este prazo. Não houve da parte da recorrente qualquer impugnação deste facto. Por seu lado, a recorrente não vem referir como é que esta suspensão se reflectiu no andamento dos trabalhos da empreitada.

De notar que se encontra provado que todos os trabalhos estipulados contratualmente foram efectivamente concluídos dentro do prazo legal (ponto 43), e a recorrente também não vem impugnar esta matéria de facto. Ou seja, esta suspensão teria sido inócua relativamente aos prazos estabelecidos uma vez que a suspensão teria sido consumida pela prorrogação dos prazos verificados.

Vem ainda referido, no ponto 21 (probatório), que nos meses de Setembro e Outubro de 2007 a Autora executou trabalhos a mais… Aliás, muita da argumentação da recorrente incide sobre a questão da execução dos trabalhos a mais.

Verifica-se, no entanto, que a solicitação de trabalhos a mais deveu-se a um aditamento aos trabalhos de 30/05/2007, conforme refere o ponto 21. Nesta data, mais propriamente a 13 de Julho, a recorrente solicitou prorrogação do prazo tendo como justificação (ver nota justificativa a fls.509 referente à empreitada 14 a 17 e 19 1 a 23) entre outras situações os trabalhos a mais. A nota justificativa para a empreitada 1 a 9 e 11 é em tudo idêntica (fls. 481). Essa prorrogação foi dada. Foi apresentado nesta data um novo cronograma dos trabalhos que também não foi cumprido.

Os trabalhos a mais estavam incluídos na prorrogação dada, pelo que não se vê que haja qualquer erro nesta apreciação.

No ponto 22 foi dado como provado que os trabalhos de montagem dos termoacumuladores… sofreram atrasos também porque a autora se viu confrontada com dificuldades em adquirir os materiais – designadamente alumínios – necessários à sua execução, uma vez que se deparou com períodos de encerramento para férias de parte dos seus fornecedores. Esta é uma questão que apenas diz respeito à recorrente e não ao dono da obra. Se a recorrente teve dificuldades de fornecimento de matérias por motivo de férias deveria ter acutelado tal facto. Não é uma questão que tenha de correr por conta do dono da obra. É um facto que é imputável ao empreiteiro, nos termos do artigo 195º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Refere-se no artigo 23º a 28º, com referência à “Empreitada 1 a 9 e 11” os trabalhos nas caixilharias de alumínio, estiveram suspensos, e que os trabalhos de marmorites, serralharias (portas de entrada), barramentos de paredes e pinturas ao nível do rés-do-chão estiveram suspensos desde o dia 6/12/2006 até 5/03/2007 devido à não entrega de matérias que eram da responsabilidade do dono de obra, para a execução da rede de ITED. O material da responsabilidade do dono de obra para execução da rede ITED só foi totalmente fornecido no dia 21/02/2007. O dono de obra solicitou ao empreiteiro, em 31/07/2007, a execução de mais 60 metros da aludida rede ITED no bloco. Os trabalhos ao nível dos patamares em marmorites, barramentos e pinturas, estiveram suspensos devido ao atraso na montagem dos contadores pelo SMAS. Tais trabalhos foram suspensos pelo dono de obra, em 19/12/2006, tendo a suspensão sido levantada em 18/04/2007.
A matéria referida nestes artigos da matéria de facto dada como provada e referente às caixilharias e trabalhos de marmorite, constam da nota justificativa de fls. 41, a 2ª nota justificativa e que levou a uma prorrogação do prazo de construção da obra. Aí se refere que “…os restantes trabalhos de acabamento e pintura ao nível das caixilharias serão iniciados em simultâneo e terminaram conforme plano de trabalhos até 30-09-2007. … todos os trabalhos ao nível dos marmorites na caixa de escadas… Tendo a suspensão sido levantada em 18-04-2005, acta 25º junto anexamos o novo plano de trabalhos…. A questão dos marmorites e das caixilharias também fundamenta a decisão de prorrogação do segundo prazo como se refere a fls. 485 e sgs.
Quanto à rede ITED não se sabe que influencia poderia ter tido no atraso dos trabalhos. Mas encontra-se provado (artigo 28) que a suspensão foi levantada em 18/04/2007, ou seja, antes da solicitação do segundo pedido de prorrogação de prazo referente à empreitada.
No que se refere aos contadores, deu-se como provado que os atrasos relacionados com os mesmos foram compensados à autora na análise e deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo.
No que se refere à intervenção nas coberturas (ponto 30) e dos vãos verifica-se que estes condicionalismos foram levados em conta e compensados na análise e deferimento do primeiro pedido de prorrogação de prazo (ponto 33º). De notar que todos os trabalhos estipulados contratualmente foram efectivamente concluídos dentro do prazo legal (como se refere no pronto 43).
Nos pontos 36 a 41 vêm mencionadas diversas situações referentes a questões que levaram a que diversos trabalhos tivessem suspensos. Foi o caso dos estores de Lâminas (37) e impossibilidade de aceder às habitações (39). No entanto, como se refere no ponto 42 estas preocupações foram manifestadas na carta com a referência 70048. Ora esta carta foi uma das questões referidas na Nota justificativa de 13 de Julho de 2007 (fls. 481-509) para solicitar a prorrogação do prazo, o que foi deferido. Ou seja, estas questões já se encontravam sinalizadas e fundamentaram a prorrogação do prazo para conclusão da obra referido pela recorrente.
De acordo com o ponto 45 da matéria de facto e invocado pela recorrente verifica-se ainda que, “Relativamente a cantoneiras de remate em alumínio foram solicitadas à autora a aplicação de quantidades superiores às inicialmente pedidas. Foram solicitados trabalhos relativos a perfis em U, de remate, nas marquises das fachadas quando o empreiteiro já não possuía, em obra, a serventia dos andaimes necessários” (48). Mas como se refere no ponto 50 da matéria de facto, este trabalho foi considerado e compensado na análise e deferimento do segundo pedido de prorrogação de prazo.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, todos os trabalhos referidos em 45 a 54 dependiam do acesso às respectivas habitações, tendo a recorrente ficado impossibilitado de a elas aceder. No entanto encontra-se provado que alguns destes trabalhos foram tidos em conta na prorrogação do prazo de entrega da empreitada (ponto 52), não estando provado de que forma o acesso às habitações, já no início Setembro de 2007 (%) influenciou o atraso dos trabalhos, quando o prazo da entrega das empreitadas, após a última prorrogação, seria em 17/09/2007 e 10/09/2007.
Ou seja, procedendo a uma análise de todas as situações referidas pela recorrente verifica-se que os factores por ela mencionados foram anteriores e foram atendidos quando das prorrogações realizadas para a realização da obra. O problema é que apesar dessas prorrogações, a recorrente não conseguiu cumprir com os prazos estipulados e não se encontra provado que esse não cumprimento se tivesse devido a factos que não lhe são imputáveis.
De notar que nos termos do artigo 197º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, “ ocorrendo facto que deva ser considerado de força maior, o empreiteiro deverá, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos”.
No caso em apreço não se encontra alegado, nem muito menos provado, que o empreiteiro tenha sinalizado algum problema de força maior que tenha atrasado a regularização da empreitada. Encontra-se provado que ocorreram diversos problemas e que atrasaram a obra, alguns relacionados com o dono da obra. Mas também se encontra provado que, resultado desses problemas, ocorreram duas prorrogações de prazo. É verdade que a recorrente contestou a prorrogação do prazo referente à 2ª prorrogação no que se refere à empreitada 14 a 17 e 19 a 21 (10 do probatório), mas também se provou que não impugnou tal facto (12). Ou seja, não se encontra provado que os atrasos ora em análise verificados na obra se deveram ao dono da mesma.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida
Custas pela recorrente
Notifique

Porto, 30 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco