Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01957/11.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/02/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:CONTRIBUIÇÕES/COTIZAÇÕES A SEGURANÇA SOCIAL,
PRESCRIÇÃO, DESPACHO DE REVERSÃO;
INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO, E INEXISTÊNCIA DE CULPA
Sumário:I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que atualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto ato interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro ato de liquidação, constituindo a extração de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
VI - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, [in casu cotizações e contribuições à Segurança social] ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
VII - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
VIII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
Recorrente:AA
Recorrido 1:CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Foi emitido parecer no sentido de deve ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., não conformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ...60 e apensos, instaurada Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), contra si revertida, e originariamente instaurada contra a sociedade devedora T..., Lda., para cobrança de dívidas no valor de € 90.896,28, respeitante a dívidas de cotizações e contribuições para a Segurança Social dos meses de junho de 2003 a dezembro de 2008.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
1 – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida a fls. , que julgou na oposição deduzida por apenso à execução fiscal n.º ...60 e apensos, parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante às dívidas respeitantes aos meses de Abril e Julho de 2002 e no tocante às demais dívidas, julgou totalmente improcedente a presente Oposição, absolvendo a Entidade Exequente do pedido, salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal “a quo” ao decidir nos termos em que o fez!
2 - Na verdade, entende o Recorrente que por força dos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada se impunha decisão diversa.
3 - As inúmeras discordâncias do Recorrente cingem-se, não só, à apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido, como também à aplicação da respetiva matéria de direito.
4 - No que se reporta à matéria de facto, entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida padece do vício de erro na apreciação da prova testemunhal e documental e erro de julgamento (cfr. artigo 640.º do CPP).
5 - Na verdade, entende o Recorrente que por força dos meios probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada se impunha decisão diversa.
6 - A decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” enferma de erros de julgamento sobre a matéria de facto, de erro na apreciação da prova (cfr. artigo 640.º do CPP) e a mesma padece de erro de julgamento de direito decorrente da errada subsunção jurídica da factualidade apurada, por ter considerado: a não prescrição das dívidas exequendas relativas aos meses compreendidos entre Junho de 2003 a Outubro de 2004; não preenchido o requisito da fundada insuficiência do património da devedora principal e consequentemente, a legitimidade do Recorrente e não preenchido o requisito da inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária e consequentemente, a legitimidade do Recorrente.
7 - Julgou a douta sentença recorrida improcedente, a oposição deduzida pelo Oponente, por dívidas relativas contribuições e cotizações para a Segurança Social respeitantes aos meses compreendidos entre Junho de 2003 a Outubro de 2004, da primitiva executada, a sociedade “T..., Lda., Lda.” e para assim decidir, deu o Tribunal recorrido por não verificada a prescrição das referidas dívidas, ressalvado o devido respeito entende o Recorrente que o Tribunal a quo não decidiu bem.
8 - Porquanto, não se concorda com a interpretação e o modo de aplicação das disposições legais reguladoras das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional, constantes da Lei n.º 17/2000, de 08/08, do CPT e da LGT, às obrigações tributárias aqui discutidas.
9 - Quanto às dívidas respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004, a discordância do Recorrente com a douta Sentença prende-se com o facto do Tribunal a quo, ter considerado, que a data das liquidações das mesmas, para efeitos do disposto n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT, era a data da emissão das certidões de dívida (08.04.2006) confirmativa da existência das mesmas, julgando, assim, tais dívidas não prescritas.
10 - O Tribunal a quo ao assim julgar considerou as certidões de dívidas como verdadeiros actos de liquidação, atendendo às datas da sua emissão para efeitos de contagem do prazo prescricional dos cinco anos previstos no disposto n.º 3 do citado artigo 48.º da LGT.
11 - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação.
12 - Pelo que o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal»
13 - Pelo que o ISS, I.P. procede à extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, sendo que a certidão emitida destina-se tão só à cobrança coerciva das contribuições e quotizações à Segurança Social declaradas pelo sujeito passivo e que o mesmo não pagou voluntariamente, em consonância com o princípio da participação previsto no artigo 60°, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária (LGT).
14 - No caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal.
15 - Assim, no que concerne ao revertido, para contagem dos prazos prescricionais, o 5º ano posterior ao ano da liquidação é para todos os efeitos, contados a partir da data limite para pagamento voluntário das contribuições e/ou cotizações, importando averiguar da existência de actos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
16 - No caso sub júdice a citação ocorrida em 15-05-2006 da devedora originária, no processo de execução fiscal, como resulta do ponto 5 do probatório, é causa interruptiva do prazo prescricional.
17 - Assim, face ao disposto no n.º 1 e 2 do art.º 49 da LGT, impõe-se concluir que, tendo em conta que as dívidas dizem respeito aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004:- As contribuições de Junho de 2003 (dívida mais antiga) que deveriam ter sido cumpridas até 15-07-2003, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-07-2008; - As contribuições de Outubro de 2004 (dívida mais recente) que deveriam ter sido cumpridas até 15-11-2004, o prazo de prescrição conta-se a partir de 16-11-2009, e que,
18 - Tendo o revertido, aqui Recorrente, sido notificado para exercer o direito de reversão em 11-12-2019, Conforme resulta do ponto 9 do probatório, ou seja, decorridos mais de cinco anos sobre a autoliquidação, a causa interruptiva (sendo que na data de notificação para o direito de audição – 11¬02-2019- já tinha decorrido integralmente o prazo de prescrição, quer para a dívida mais antiga, quer para a dívida mais recente) não produz efeito quanto a ele, devedor subsidiário, pelo que não lhe pode ser exigido o tributo.
19 - Por outro lado tendo o oponente sido citado a 07-04-2011, (conforme resulta do ponto 12 do probatório) data em que voltou a interromper-se o prazo de prescrição de acordo com o artº 49º nº 1 da LGT, pelo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, no que refere àquelas contribuições, por este ter sido citado após o 5º ano posterior ao da liquidação (veja-se artº 48º nº 3 da LGT).
20 - Pelo exposto, deverá proceder a excepção invocada relativamente às contribuições do período de Junho de 2003 a Outubro de 2004.
21 -Assim, poderemos, pois, concluir contrariamente ao decidido na sentença recorrida que as dívidas decorrentes das contribuições e de cotizações para a Segurança Social, respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004 e respetivos juros de mora que integram as quantias exequendas, encontram-se prescritas, devendo a mesma ser revogada/ alterada nesta parte.
22 – No que respeita os factos não provados constantes da alínea a) e b) dos factos não provado, entende o Recorrente que, o Tribunal recorrido considerou erradamente como não provados os factos constantes dos pontos a), e b),– (cfr. página 8 da douta sentença recorrida), quando, em face de toda a prova documental e com base nos depoimentos conjugados das testemunhas, que foram credíveis, sérios, consistentes, cuja desvalorização, sem fundamento, foi realizada pelo Tribunal, tais factos deveriam ter sido considerados como provado.
23 - Relativamente ao facto não provado, constante da alínea a), entende o Recorrente que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00, pois dos depoimentos das testemunhas acima transcritos, foram todos consistentes com o facto alegados pelo Recorrente, nomeadamente, de que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00 (Depoimento de BB (cunhado do Recorrente), ao minuto 02:06, ao minuto 15:40 e Depoimento de CC (cunhada do Recorrente e sócia da Translecape), ao minuto 29:29, ao minuto 31:13, ao minuto 56:11).
24 - Assim, do depoimento da testemunha BB, resulta que o valor do camião rondaria os € 30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um, apesar da sua desvalorização pela idade e do depoimento da testemunha CC, resulta também que que o valor do camião rondaria os € 27.000,00/30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um explicando que correspondiam ao preço que a sociedade devedora originária pediu quando os tentou vender, ao seu valor de mercado, só não tendo a sociedade os conseguido vender dado os interessados nos mesmos oferecerem um valor inferior, sendo que pelo camião compra do camião ofereceram € 25.000,00.
25 - Assim, o valor dos veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00, valor esse já atendendo à antiguidade e desuso em que os bens se encontravam.
26 - Por todo o que supra se expôs, jamais o Tribunal recorrido poderia ter decidido como decidiu, pois ambas as testemunhas confirmaram o valor dos referidos veículos, pelo que deveria ter dado como provado que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00.
27 - Assim, poderemos pois, concluir contrariamente ao decidido na Sentença recorrida que os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de € 75.000,00 devendo a mesma ser revogada/ alterada nesta parte.
28 - Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova e erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte, devendo a matéria de facto ser alterada nesse sentido e em consequência ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que tenha em conta a nova matéria de facto dada como provada.
29 - Relativamente à al. b) dos factos não provados, ponderado e analisado o conjunto da prova – documental e testemunhal - enunciado pelo Tribunal recorrido e supra citado, concluímos também que, o facto constante da alínea b), deveria ter sido considerado como provado, pois não resultam dúvidas da sua verificação.
30 - O Tribunal a quo, apesar de referir que relativamente ao crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda.”, foi reconhecido por sentença proferida em 08.04.2008 (cfr. fls. 25 a 31 do suporte físico dos autos), erradamente considerou que se desconhecia se o mesmo persistia na data da reversão ou se foi, entretanto, extinto por compensação.
31 - Os depoimentos das testemunhas acima transcritos foram todos consistentes com o facto alegados pelo Recorrente, nomeadamente, de que à data da reversão (25.03.2011), a sociedade executada era titular de um crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda., por via da procedência da acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o nº 4...7/...4.2TB...”: depoimento de BB, ao minuto 02:32 e depoimento de CC, ao minuto 29:29.
32 - Do depoimento das testemunhas BB e CC, resulta que, sem margem para dúvida que, a sociedade executada era titular do referido crédito.
33 - Assim, não se pode concordar com o afirmado pelo Tribunal a quo de que se desconhece se “o crédito persistia na data da reversão ou se foi, entretanto, extinto por compensação – hipótese avançada pelo próprio Oponente no requerimento de 12.02.2020, registado no Sitaf sob o nº 006105891, porque o Tribunal a quo poderá retirar do aludido requerimento é que, na data do mesmo – 12.02.2020 - se desconhece se o crédito, reconhecido por sentença de 08.04.2008, persiste ou se foi, entretanto, extinto por compensação atenta a existência de um contracrédito por banda da “R..., Lda.”.
34 - Nessa medida, entende o Recorrente que, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que “À data da reversão (25.03.2011), a sociedade executada era titular de um crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda.”, por via da procedência da acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o nº 4...7/...4.2TB...” e ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova e erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte.
35 – Entende o Recorrente que, o Tribunal recorrido, ao contrário do alegado pelo Recorrente na sua petição inicial, não levou ao probatório, erradamente – salvo o devido e merecido respeito – como o provado, o facto de que a sociedade devedora originária foi confrontada, no período em causa nos autos, com dificuldades nos recebimentos e com a redução dos seus recursos operacionais, o que a impediu de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.
36 - Assim, dúvidas não há que, devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, resulta evidente que a sociedade devedora originária foi confrontada, no período em causa nos autos, com dificuldades nos recebimentos e com a redução dos seus recursos operacionais, tal como consta na douta Sentença, a pág. 25.
37 - Contudo, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que se desconhecendo, todavia, “o impacto desses factores na situação financeira da empresa”.
38 - Assim, do depoimento das testemunhas BB – do minuto 05:32 a 09:52, - CC – Ao minuto 32:18 a 32:28, 37:05 a 37:47, 38:38:54, resulta que, sem margem para dúvida, devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, resulta evidente que a sociedade devedora originária foi confrontada, no período em causa nos autos, com dificuldades nos recebimentos e com a redução dos seus recursos operacionais, o que a impediu de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.
39 - Ora ponderado e analisado o conjunto da prova – documental e testemunhal e atendendo aos pontos 17 a 23 do probatório, concluímos que, o Tribunal a quo deveria ter levado a probatório que: devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, a sociedade exequente, no período em causa, foi confrontada com dificuldades nos recebimentos e redução dos seus recursos operacionais, ficando impedida de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.
40 - Pelo que deverá ser aditado como n.º 24 ao probatório o seguinte facto: “Devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, a sociedade exequente, no período em causa, foi confrontada com dificuldades nos recebimentos e redução dos seus recursos operacionais, ficando impedida de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.”
41 - Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação da prova e erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte.
42 - Devendo a matéria de facto ser alterada nesse sentido e em consequência ser a Sentença recorrida revogada e substituída por outra que tenha em conta o aditamento da nova matéria de facto dada como provada.
43 -No que à ilegitimidade do Recorrente por se encontrar preenchido o requisito da fundada insuficiência do património da devedora principal, uma vez alterada a matéria de facto constante das alíneas a) e b) dos factos não provados ser alterada e em consequência ser a mesma dada como provada, resulta provado dos autos que à data de reversão, a sociedade devedora: era detentora dos veículos automóveis constantes do ponto 15 do probatório, no valor global de € 75.000,00 e detinha os créditos sobre clientes, identificados no ponto 16 do probatório, no valor de € 6.628,80, € 7.960,00 e de € 10.964,82 sobre a “R..., Lda.” tudo, no valor global de 1100.553,62, não se encontram preenchidos os requisitos objectivos exigidos pelo n.º 2 do art.º 23, da LGT, conjugado com o art.º 153, do CPPT, para que se opere a responsabilidade tributária subsidiária através do mecanismo jurídico da reversão da dívida, pelo que é de concluir pela ilegitimidade do Recorrente para a execução.
44- Por outro lado, e sem prescindir, tendo o Recorrente, sido em 11.12.2009 notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão e que em 29.12.2009, deu entrada de requerimento, pugnando pela não concretização da reversão, alegando a devedora originária – T..., Lda., Ldª - era titular de património cujo valor excede a quantia exequenda, pois detinha créditos sobre clientes – susceptíveis de penhora – cfr. Art. 856, C. P. Civil – cujo montante é mais que suficiente para satisfazer a dívida exequenda e que também era credora da R... por via da procedência de acção judicial, sendo, tal crédito igualmente susceptível de penhora nos termos do art. 856º, C. P. Civil”, cfr. fls. 100/102 do PEF, a Entidade Exequente, pura e simplesmente ignorou tal informação.
45 - A Entidade Exequente, não logrou efetuar qualquer prova que fundamente a insuficiência do património ou a inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária.
46 - Não tendo sido efetuada a liquidação judicial de todo o património da sociedade executada, não poderá ocorrer a reversão, por falta de substrato jurídico e fenomenológico que a fundamente.
47 - Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cf. art.º 22º, nº 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
48 - Nesta conformidade é pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos sem prejuízo do benefício da excussão do património da executada.
49 - Da análise do despacho de reversão, de 10.12.2009, conforme ponto 7 do probatório, resulta que “Ordenadas que foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda”.
50 - Assim, não obstante o reconhecimento da existência de bens em nome da executada por parte da Entidade Exequente, a mesma optou por desvalorizá-lo com base em critérios meramente subjetivos, sem antes ter diligenciado no sentido de saber se esses bens são susceptíveis de procura ou não, e qual o seu valor de mercado.
51 - Ora, impunha-se, que a Entidade Exequente encetasse todas essas diligências, para, posteriormente, atribuir um valor ao bem, contudo, demitiu-se dessa averiguação e procedeu de imediato à reversão da execução, pois, verdadeiramente não foi avaliado todo o património conhecido da devedora principal, pelo que se entende que a Entidade Exequente, não se encontra habilitada a concluir, como o fez, que a devedora originária não tem bens suficientes.
52 - E assim sendo, entende-se que não ocorreu uma verdadeira avaliação de todo o património conhecido da devedora principal, pelo que a Entidade Exequente não se encontra habilitada a concluir, como o fez, que a devedora originária não tem bens suficientes para solver a dívida exequenda em discussão nos presentes autos - neste sentido Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 00186, de 21.05.2020 e TCAS, proferido no processo nº 2247, de 31.10.2019, disponível em “www.dgsi.pt”.
53 - Nestes termos, resta concluir, concluir contrariamente ao decidido na Sentença recorrida que não se encontra demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal a que se refere o n.º 2 do art.º 23º da LGT, pelo que se conclui pela ilegalidade do despacho de reversão e pela ilegitimidade do Recorrente para a execução, devendo a mesma ser revogada/ alterada nesta parte, ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte.
54 - No que concerne à ilegitimidade do Recorrente por se encontrar preenchido o requisito de inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, sem prescindir do acima exposto nomeadamente no respeitante à ilegitimidade do Recorrente por se encontrar preenchido o requisito da fundada insuficiência do património da devedora principal, o Tribunal recorrido considerou erradamente – salvo o devido e merecido respeito que o Recorrente era parte legitima, por não se encontrar preenchido o requisito de inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, quando, em face de toda a prova documental e testemunhal realizada nos autos, tal requisito deveria ter sido considerado preenchido.
55 - Apesar de dar como provado que os factos constantes do ponto 17 a 23 do probatório e de que destes factos supra descritos, “resulta evidente que a sociedade devedora originária foi confrontada, no período em causa nos autos, com dificuldades nos recebimentos e com a redução dos seus recursos operacionais a partir de 2003/2004” o Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou comprovar que, não teve culpa pela insuficiência dos bens da devedora originária.
56 - Ponderado e analisado o conjunto da prova – documental e testemunhal - enunciado pelo Tribunal recorrido e supra citado, concluímos que, o Tribunal a quo deveria ter sido considerado como provado a inexistência de culpa do Recorrente pela insuficiência de bens da devedora originária, pois não resultam dúvidas da sua verificação.
57 - Ora resulta dos autos – prova documental e testemunhal que por parte do Recorrente não houve emissão da diligência exigível, não lhe sendo censurada à sua atuação enquanto gerente, pois este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, não podia e nem devia ter agido de outro modo.
58 - Dos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, resulta provado que o Recorrente administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas;Teve uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, mostrando-se a mesma adequada ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu; não teve culpa pela insuficiência patrimonial, pois provou factos demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua gestão e que desenvolveu esforços e empregou o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas em apreço desenvolveu vários esforços seus para efetuar o pagamento da dívida exequenda e que a falta de fundos a sociedade devedora se não deve a qualquer omissão ou comportamento que lhe seja censurável enquanto gerente e demonstrou de que não é lhe é imputável, enquanto gerente da sociedade, a falta de pagamento ou de entrega do imposto, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
59 - Assim, dos autos conclui-se que há prova no sentido de que a falta de pagamento das dívidas à Segurança Social ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente.
60 - Assim, logrando o recorrente demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega das contribuições, terá de ser desresponsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT.
61 - Nestes termos, concluísse, contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, que o Recorrente provou que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe é imputável, pois não teve culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 24º da LGT e do n.º 2 do art.º 350º do Código Civil, e consequentemente, pela ilegitimidade do Recorrente para a execução, devendo a mesma ser revogada/ alterada nesta parte, pelo que ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte.
62 - Por todo o que supra foi exposto, entendemos que a douta Sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos artigos 23º, n.º 2, 24º, 48º, n.º 3, 49º, n.º 1, todos da LGT.

Termos em que deve a apelação ser julgada procedente e em consequência ser revogada a douta sentença apelada substituindo-se por outra que:
a) tenha em conta a nova matéria de facto dada como provada e o novo facto aditado à mesma, como n.º 24;
b) julgue prescritas as dívidas decorrentes das contribuições e de cotizações para a Segurança Social, respeitantes aos meses de Junho de 2003 a Outubro de 2004 e respetivos juros de mora;
c) julgue que não se encontra demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal a que se refere o n.º 2 do art.º 23º da LGT, e em consequência, a ilegalidade do despacho de reversão e a ilegitimidade do Recorrente para a execução;
d) julgue que a falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável ao requerente, pois não teve culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, nos termos da alínea b) do n.º 2 do art.º 24º da LGT e consequentemente, pela ilegitimidade do Recorrente para a execução.
Assim decidindo, farão V. Ex.ºs Venerandos Desembargadores, a habitual
JUSTIÇA.!(…)”

A Recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer concluindo que a sentença não merece reparo pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

Atenta à existência do processo em suporte informático, dispensa-se de vistos, nos termos do art.º 657.º, n. º4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo as questões a decidir as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento: (i) de facto e de direito, ao não considerar prescritas as dívidas dos meses de junho de 2003 a outubro de 2004, (ii) não se encontrar demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráreis do devedor principal, (iii), e inexistência culpa pela insuficiência de bens da devedora originária.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:”
(…)
1- Foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), o processo de execução fiscal n° ...60 e apensos contra a sociedade “T..., Lda.”, NIPC ..., para cobrança da quantia global de €90.896,28, respeitante a dívidas de cotizações e contribuições para a segurança social dos meses de Abril e Julho de 2002, e de Junho de 2003 a Dezembro de 2008, e respectivos acrescidos (juros de mora e encargos processuais), identificadas no doc. “NOTIFICAÇÃO DE VALORES EM DÍVIDA” junto ao ofício de citação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 174/181 do PEF) – cfr. informação do OEF de fls. 3 do suporte físico dos autos e fls. 1 a 3 e 232 a 273 do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante PEF).
2- Serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n° ...60 (processo principal) a certidão de dívida n° 63...7/20..., emitida em 08.04.2006 – cfr. fls. 2/3 do PEF.
3- Serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n° ...79 (apenso) a certidão de dívida n° 63...8/20... – cfr. ponto I.1.a da contestação.
4- Serviu de base à instauração do processo de execução fiscal n° ...87 (apenso) a certidão de dívida n° 63...9/20... - cfr. ponto I.1.b da contestação.
5- A sociedade devedora originária foi citada para a execução fiscal n° ...60 (processo principal) e apensos n°s ...79 e ...87 através de carta registada com aviso de recepção recebida em 15.05.2006 – cfr. fls. 4 do PEF.
6- Em 13.03.2009, a Entidade Exequente dirigiu pedidos de penhora a diversas entidades bancárias via SAG – Sistema de Apoio à Gestão, sem sucesso – cfr. fls. 5 a 10 do PEF.
7- Em 10.12.2009, foi lavrado o seguinte “parecer/proposta” nos autos de execução fiscal:
“Assunto: Reversão por insuficiência de bens – Notificação para exercício de
Audição Prévia:
1 – DOS FUNDAMENTOS
“Não se encontram os mesmos extintos por pagamento ou anulação.
Resulta dos autos que, nos prazos legais que dispunha para o efeito, a executada, não pagou, requereu pagamento em prestações, mas não cumpriu ou não requereu dação em pagamento nem deduziu oposição judicial, pelo que os mesmos prosseguiram para penhora.
Ordenadas que foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda.
O art.° 153°, n° 2, do CPPT determina que o chamamento dos responsáveis subsidiários quando ocorra: “b) Fundada insuficiência de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Torna-se imperativo, então, chamar os responsáveis subsidiários ao processo, o que se faz por Reversão.
Nos termos do art.° 24°, da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.° 2, do art.° 23°, da L.G.T., em conjugação com o art.° 153°, do C.P.P.T.
Foi possível apurar que é responsável subsidiário da executada, tendo desenvolvido actividade de gerente, no período a que respeita a dívida exequenda:
- AA – NIF ... – pela totalidade da dívida exequenda, ou seja, de 04/2002 a 09/2007 (inclusive).
(...)”. – Cfr. fls. 35 do PEF.
8- Sobre a informação referida no ponto anterior, recaiu o seguinte despacho datado de 10.12.2009:
“Concordo com a proposta que antecede. Proceda-se à notificação para audição prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o n.° 2, do art.° 23° da L.G.T., comunicando o projecto de decisão e presente fundamentação, conforme dispõe o n.° 4, do art.° 60°. Da LGT e juntando cópia da certidão de dívida.
(...)” – cfr. fls. 35 do PEF.
9- Através de ofício remetido via postal registada, em 11.12.2009, foi o aqui Oponente notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão – cfr. fls. 34 do PEF.
10- Em 29.12.2009, deu entrada requerimento do Oponente, pugnando pela não concretização da reversão, alegando o seguinte:
“(...)
(...) a devedora originária – T..., Lda., Ldª - é titular de património cujo valor excede a quantia exequenda.
Na verdade, a executada T..., Lda., Ldª, detém créditos sobre clientes – susceptíveis de penhora – cfr. Art. 856, C. P. Civil – cujo montante é mais que suficiente para satisfazer a dívida exequenda.
Além dos activos supra aludidos a T..., Lda., Ldª, é, também, credora da R... por via da procedência de acção judicial, sendo, tal crédito igualmente susceptível de penhora nos termos do art. 856º, C. P. Civil”.
[cfr. fls. 100/102 do PEF].
11- Em 25.03.2011, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, extraindo-se do respectivo teor o seguinte:
[dá-se por reproduzido(a) o(a) documento/imagem conforme original]
– cfr. fls. 141/142 do PEF.
12- O Oponente foi citado para a execução fiscal através de carta registada com aviso de recepção recebida em 07.04.2011 – cfr. fls. 172/184 do PEF.
13- Em 16.05.2011 deu entrada a presente Oposição – cfr. fls. 6 do suporte físico dos autos.
14- As dívidas de cotizações e contribuições referentes aos meses de Abril de 2002 e Julho de 2002 foram anuladas por pagamento – cfr. doc. 1 (“Notificação de valores em dívida”) junto com a contestação (fls. 63/71 do suporte físico dos autos).
Mais se provou o seguinte:
15- À data da reversão, a sociedade devedora originária era detentora dos seguintes veículos automóveis:
· Veículo automóvel marca A..., modelo X ... 41,3, com a matrícula ..-..-TT (com reserva de propriedade a favor de “R..., Lda., Lda.”);
· Veículo semi-reboque marca B ..., com a matrícula L-...... (com reserva de propriedade a favor de “I..., S.A.”);
· Veículo semi-reboque marca C ..., com a matrícula C-....3;
· Veículo semi-reboque marca C ..., com a matrícula C-....5
[cfr. fls. 16 a 19 e fls. 156 e ss. do suporte físico dos autos]
16- À data da reversão, a sociedade executada detinha os seguintes créditos sobre clientes:
· A quantia de €6.628,80, resultante de um contrato, celebrado em 28.06.2004, de cedência dos créditos que a “B..., Lda.” detinha sobre “T..., S.A.”, com sede na rua ..., ..., ..., provenientes de facturas emitidas entre 28.02.2003 e 28.03.2004;
· A quantia de €7.960,00, resultante de serviços prestados e ainda não cobrados, a “C..., Lda.”, com sede no Lugar ... – ..., ..., ..., respeitante a facturas emitidas entre 06.05.2002 e 05.03.2004.
[cfr. fls. 20 a 24 e 32 a 35 do suporte físico dos autos]
17- A partir de 2003/2004, os clientes da sociedade devedora originária começaram a atrasar os pagamentos, sendo que alguns deles ainda permanecem em dívida.
18- Com vista a manter o cumprimento das suas obrigações, a empresa viu-se obrigada a contrair vários empréstimos (cujas condições não foram apuradas).
19- A executada originária adquiriu à “R..., Lda.”, em 14.03.2002, um veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-SZ – cfr. fls. 25/31 do suporte físico dos autos.
20- No dia 19.01.2004, o referido veículo avariou, sendo que a vendedora enjeitou a responsabilidade pela sua reparação – cfr. fls. 25/31 do suporte físico dos autos.
21- O referido veículo era utilizado para efectuar serviços de transporte internacional de mercadorias – cfr. fls. 25/31 do suporte físico dos autos.
22-A sociedade executada deixou de utilizar o referido veículo, por não conseguir suportar o custo da reparação, que ascendia a €24.209,12 – cfr. fls. 25/31 do suporte físico dos autos.
23- No decurso do ano de 2010, o Oponente diligenciou pela instauração de acções judiciais para cobrança dos créditos da devedora originária, nomeadamente os referidos no ponto 16 – cfr. fls. 23/24 e fls. 32/33 do suporte físico dos autos.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
a. Os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de €75.000,00.
b. À data da reversão (25.03.2011), a sociedade executada era titular de um crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda.”, por via da procedência da acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o nº 4...7/...4.2TB....
*
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos e informações oficiais supra indicados relativamente cada um dos factos, os quais não foram impugnados e, ainda, quanto à factualidade descrita nos pontos 15 a 22, com base nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência contraditória, BB e CC.
BB, cunhado do Oponente, disse ter sido funcionário da devedora originária, durante 2 ou 3 anos, exercendo as funções de motorista. Referiu que a empresa [constituída em 05.02.2002] andou bem durante 1 ano ou dois, mas depois começaram a surgir dificuldades, agravadas com a avaria e paralisação do camião comprado à “R..., Lda.”, referindo ainda que havia clientes que não pagavam. Mais disse que o Oponente pediu dinheiro ao sogro para pagar despesas da empresa, à volta de €20.000,00.
CC, cunhada do Oponente e sócia da devedora originária, referiu que apesar de nunca ter exercido funções de gerência, ia com frequência às instalações da empresa. Segundo o relato desta testemunha, os problemas começaram a surgir por volta de 2006/2007, devido à recessão, à falta de clientes e aos atrasos nos pagamentos. Afirmou, ainda, que o Oponente pediu dinheiro emprestado ao sogro (€25.000,00) e que também lhe emprestou €10.000,00.
Os factos não provados resultaram da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade.
No tocante ao valor dos veículos, os relatos das testemunhas revelaram-se manifestamente insuficientes e inconsistentes. A testemunha BB começou por afirmar que o valor do camião rondaria os €30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um, mas quando questionado sobre o valor dos mesmos no ano de 2010, respondeu sem qualquer firmeza “acho que valiam isso”, admitindo ainda que os veículos pudessem desvalorizar pela “idade”. A testemunha CC Ainda avançou os mesmos valores para os referidos veículos, explicando que correspondiam ao preço que a sociedade devedora originária pediu quando os tentou vender, sem sucesso, no ano de 2008, acrescentando ainda que o camião e os semi-reboques encontram-se depositados num terreno contíguo às antigas instalações da empresa desde essa altura. Ora, do relato da testemunha resulta manifesta a subjectividade do valor atribuído aos veículos, sendo certo que o que importava demonstrar nos autos era o valor de mercado dos mesmos à data da reversão, o qual seria influenciado negativamente, por um lado, pelos ónus que recaíam sobre alguns deles e, por outro lado, pela antiguidade e pela situação de desuso em que os bens se encontravam, valor esse que o Oponente não logrou provar, como lhe competia.
Relativamente ao crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda.”, é de salientar que o mesmo foi reconhecido por sentença proferida em 08.04.2008 (cfr. fls. 25 a 31 do suporte físico dos autos), desconhecendo-se se o crédito persistia na data da reversão ou se foi, entretanto, extinto por compensação – hipótese avançada pelo próprio Oponente no requerimento de 12.02.2020, registado no Sitaf sob o nº 006105891, e que se mostra plausível atenta a existência de um contracrédito por banda da “R..., Lda.”, que foi reclamado e reconhecido no âmbito do processo de insolvência da sociedade devedora originária, instaurado em 29.12.2015, e cujo montante ascendia, nesta data, a €142.278,72 – cfr. docs. juntos com o aludido requerimento.. (…)”

3.2. Nas suas conclusões - 22 a 42 - a Recorrente pugna pela alteração da matéria de facto, no entendimento que os factos dados como não provados nos pontos a. e b. deveriam ser dados como provados, em face de toda a prova documental e com base nos depoimentos conjugados das testemunhas, que foram credíveis, sérios, consistentes, cuja desvalorização, sem fundamento, foi realizada pelo Tribunal, tais factos deveriam ter sido considerados como provado.
E que deveria ser aditado como n.º 24 ao probatório o seguinte facto: “Devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, a sociedade exequente, no período em causa, foi confrontada com dificuldades nos recebimentos e redução dos seus recursos operacionais, ficando impedida de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.”
Vejamos:
O tribunal de recurso deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (artigo 662. ° CPC).
Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação [in casu o TCA] deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Cumprido que seja o ónus de impugnação, nos termos do art.º 640.º do CPC, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto em que os elementos documentais e testemunhais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Na decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo certo que na formação da convicção, intervêm vários factores, uns racionalmente demonstráveis, e outros não, nomeadamente os resultantes dos comportamentos e reações dos depoentes.
E tem a jurisprudência entendido, que “No caso de gravação da audiência de julgamento o tribunal superior deve agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância, …” (cfr. acórdão STA de 27.1.10, proferido no recurso 358/09 e nº 967/11 de 09.02.2012).
Como bem refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pág. 268 e ss. a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…)
Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.
(…)
Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas ou outras que podiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que o tribunal da relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
(…)
Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão. (…).
Com efeito o erro na apreciação das provas ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido diferente, por força de uma incongruência lógica, por ofensa aos princípios e leis científicas, nomeadamente, das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum, ou quando a valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 334/07.3 TBASL.E1 de 05/05/11).
Destarte, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e ou da experiência que não é razoável a solução da 1ª instância.
No presente recurso o Recorrente impugna a matéria de facto alegando que os factos dado como não provado nos pontos a. e b. deviam ser dados como provado.
Resulta da matéria de facto não provados o seguinte:
a. Os veículos identificados no ponto 15 dos factos provados tinham, à data da reversão, o valor global de €75.000,00.
b. À data da reversão (25.03.2011), a sociedade executada era titular de um crédito no montante de €10.964,82 sobre a “R..., Lda.”, por via da procedência da acção judicial que correu termos no Tribunal Judicial ... sob o nº 4...7/...4.2TB....
Na motivação da decisão de facto a MM juíza explica queO ponto a) da matéria de facto não provada resultou da insuficiência de prova apresentada.
Ouvida e ponderada a prova testemunhal, relativa ao valor dos veículos, os depoimentos das testemunhas são, com efeito, insuficientes e inconsistentes, com bem se entendeu na sentença recorrida.
A testemunha BB questionado sobre o valor dos veículos no ano de 2010, respondeu vagamente e sem grande convicção que camião rondaria os €30.000,00 e que os semi-reboques teriam o valor de €15.000,00 cada um admitindo ainda que os veículos se pudessem desvalorizar pela sua antiguidade.
Por sua vez, a testemunha CC Ainda refere os mesmos valores para os referidos veículos, justificando que esse foi o preço que a executada originária pediu quando os tentou vender, no ano de 2008, referindo ainda esses equipamentos encontram-se num terreno contíguo às antigas instalações da empresa desde essa altura.
Da análise dos depoimentos, entendemos que não resulta prova segura, nem mesmos os depoentes são pessoas capazes de fornecer com segurança, atendendo á sua formação e atividade, uma avaliação dos bens, o que poderia ser sido efetuada através de outro meio de prova, nomeadamente através das cotações atribuído aos veículos no mercado usados por entidades ou revistas da especialidade.
Relativamente, ao facto não provado no ponto b., relativo ao crédito no montante de €10.964,82 sobre a R..., Lda., com efeito foi sentença proferida em 08.04.2008 pelo Tribunal da Comarca ... na qual condenou a aquela entidade ao pagamento da referida quantia bem como uma indemnização a pagar, em sede execução, pela privação do uso do veículo.
Resulta dos autos, um requerimento de 12.02.2020, registado no SITAF sob o nº ...19, a existência de um contra crédito por banda da “R..., Lda.”, que foi reclamado e reconhecido no âmbito do processo de insolvência da sociedade devedora originária, instaurado em 29.12.2015, e cujo montante ascendia, nesta data, a € 142.278,72.
Logo não pode ser dado como provado que a Recorrente pretende, pois, a prova existente não é concludente para demonstrar que na data da reversão a existência do crédito.
Não resulta da prova produzida prova clara e inequívoca que conduza a dar como provado a existência do crédito.
Assim, sendo entendemos que a sentença não incorreu em erro de julgamento ao julgar como não provados os referidos factos.
Pretende ainda o Recorrente que se deve dar como provado que “Devido aos factos constantes nos pontos 17 a 23 do probatório, a sociedade exequente, no período em causa, foi confrontada com dificuldades nos recebimentos e redução dos seus recursos operacionais, ficando impedida de cumprir as suas obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda.”
Importa esclarecer que um juízo de facto é um julgamento baseado em análise isenta de valores ou interpretações subjetivas identificando somente aquilo que é visível comprovado ou objetivo.
Afirmação pretendida pelo Recorrente é uma ilação que terá de ser retirada da matéria de facto e não levada a matéria de facto.
Nesta conformidade, improcede o erro de julgamento de facto alegado pelo Recorrente.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A primeira questão equacionada pelo Recorrente, prende-se com a prescrição das dívidas respeitantes aos meses de junho de 2003 a outubro de 2004, invocando no essencial que se lhe aplica ao n.º 3 do art.º 48.º da LGT, ou seja que foi notificado em data posterior ao 5.º ano após a liquidação, não ocorrendo causas de interrupção e suspensão que lhe sejam oponíveis.
Apreciando:
Antes de mais impõem-se a análise do regime jurídico em causa, aplicável às dividas de cotizações e contribuições da Segurança Social, pelo que sendo proficiente e sintética a jurisprudência, refletida no acórdão do STA n.º 0440/10.7 de 12.02.2020, e por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], acompanhamos o ali decidido, por não haver razões para divergir da sua fundamentação.
(…) O prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63º nº2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º).
Este prazo foi mantido nos diplomas que lhe sucederam (art.49º Lei nº 32/2002,20 Dezembro; art.60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
A obrigação de pagamento deve ser cumprida a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art.10º nº2 DL nº 199/99,8 Junho; art.6º Decreto Regulamentar nº 26/99,27 Outubro)
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000,8 Agosto; art.49º nº2 Lei nº 32/2002,20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro)
As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos arts. 48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (Jorge Lopes de Sousa Sobre a prescrição da obrigação tributária –Notas práticas 2ª edição 2010 p.126)
Actualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no art.3º al.a) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009,16 setembro em vigor desde 1 janeiro 2011)
A repercussão no tempo dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito:
- instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º nº1 CCivil);
- suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (art.327º nº1 CCivil) (na doutrina Jorge Lopes de Sousa ob.cit.pp.57 e 61/62)

O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007)
Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16)
A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (arts 18º nº 3 e 48º nº 2 LGT)
A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT).
Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo nº 23/10)
O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. pp.36/39).(…) (destacado nosso.
Aplicando este regime jurídico ao caso concreto, sendo certo, que estão somente em questão a prescrição das cotizações e contribuições relativas a períodos de junho de 2003 a dezembro 2004 aplica-se o regime do art.º 49.º da Lei 32/2002 de 20 de dezembro conjugado com os art.º 48.º e 49.º da LGT.
A dívida exequenda mais antiga corresponde a junho 2003, pelo que as contribuições/cotizações deveriam ter sido pagas a partir de 15.07.2003, pelo que o prazo de prescrição de 5 anos terminaria, numa situação normal, em 15.07.2008.
A dívida mais recente correspondente a outubro de 2004, pelo que as contribuições/cotizações deveriam ter sido pagas a partir de 15.11.2004, o prazo de prescrição de 5 anos terminaria, numa situação normal, em 15.11.2009.
Resulta da matéria de facto provada no ponto n.º 5 que a sociedade executada, T..., Lda., foi citada em 15.05.2006, nos processos de execução fiscal n.ºs ...60 (processo principal) e apensos n°s ...79 e ...87 através de carta registada com aviso de receção.
Havendo citação do devedor originário, interrompe-se a prescrição, mas como estão em causa a reversão da dívida contra responsável subsidiário, aplica-se o regime do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), que estabelece:
“(…) 3. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. (…)”
Face a está situação, importa agora verificar se esta interrupção não produz efeitos relativamente ao Recorrente, isto é, se a mesma foi efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT, uma vez que, dos autos, não resulta elementos que informe que houve suspensão dos processos executivos.
Resulta da matéria de facto provada no ponto n.ºs 9 que o ora Recorrente foi notificado para exercer o direito de audição na execução fiscal, através de carta registada, com aviso de receção, recebida em 11.12.2009.
Nesta conformidade relativamente às dívidas entre junho de 2003 a outubro de 2004, o prazo prescrição completava-se entre 15.07.2008 e 15.11.2009, a interrupção instantânea derivada da notificação para exercer o direito de audição relativamente ao projeto de reversão, ocorreu no 5.º ano posterior ao da sua liquidação, logo não produzindo qualquer efeito.
Acresce ainda, que relativamente às dividas derivadas de junho de 2003 a outubro de 2004, o Recorrente foi citado para a execução fiscal através de carta registada com aviso de receção recebida em 07.04.2011, foi efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT, pelo que as dividas relativamente a esses meses encontram-se prescritas.
Neste sentido, remete-se para o que escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária – Notas Práticas”, 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, páginas 115 a 122, quando refere que o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, consagra uma exceção à regra da interrupção da prescrição, fazendo depender a continuação da interrupção em relação ao responsável subsidiário, pelas causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor principal, a citação do responsável subsidiário até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. E também para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.11.2020, proferido no processo n.º 0730/13.7BELRA ou o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 2809.2017, proferido no âmbito do processo n.º 01241/16.4BRAVR.
Há que salientar que a jurisprudência do STA chegou a orientar-se no sentido de que o ato de liquidação, para efeitos do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, correspondia ao ato de extração de certidão de dívida, posição defendida pela sentença recorrida.
Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Administrativo alterou a sua posição, conforme se pode ver pelo teor do Acórdão proferido em 06.10.2021, no âmbito do processo n.º 02408/13.2BEPRT, cujo sumário é o seguinte:
“I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que actualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. “
Temos de concordar com este entendimento do STA, na medida em que é aquele que confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário, caso contrário o período para ele seria mais gravoso.
Nesta conformidade, julga-se procedente o recurso nesta parte, declarando-se prescritas as dívidas respeitantes aos meses de junho de 2003 a outubro de 2004 e respetivos juros de mora.

4.2. O Recorrente nas conclusões 43.ª a 53.ª alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que não se encontra demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal a que se refere o n.º 2 do art.º 23º da LGT, pelo que se deve concluir pela ilegalidade do despacho de reversão e pela ilegitimidade do Recorrente para a execução, devendo a mesma ser revogada/alterada nesta parte, ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter nesta parte.
Vejamos:
A questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legalmente exigíveis para a reversão, previstos na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, mais precisamente quanto a inexistência ou insuficiência de património.
Preceitua o art.º 23º da LGT que: “1. A responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
3- Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. (…)”.

Por sua vez, o art.º 153.º, n.º 2 do CPPT estabelece queo chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária (cf. art.º 22.º, nº 3 da LGT), o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência fundada de bens daqueles é que pode exigi-la aos devedores subsidiários.
Nesta conformidade é pressuposto da reversão, acionando validamente os gerentes ou administradores por dívidas fiscais da empresa que representam, que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos sem prejuízo do benefício da excussão do património da executada.
Resulta da matéria de facto não provada e não impugnada com sucesso, como referido no ponto anterior deste acórdão nos pontos n.ºs 6 e 7, que em 13.03.2009, a entidade exequente dirigiu pedidos de penhora a diversas entidades bancárias via SAG – Sistema de Apoio à Gestão, sem sucesso.
Em 10.12.2009, foi lavrado o seguinte “parecer/proposta” nos autos de execução fiscal na qual consta que após ordenadas buscas concluíram que os bens registados em nome da executada eram manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda.
Tendo em 25.03.2011 sido proferido o despacho de reversão, nele se concluído que os bens registados em nome da executada eram manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda que ascendiam em € 98 320,04.
Referindo ainda que o executado/revertido alega a existência de ativos na contabilidade da sociedade, sem, contudo, provar a sua existência, enunciando factos genéricos.
Em suma e como bem refere a sentença recorrida “(…) Com efeito, apenas ficou provado nos autos que à data da reversão, a sociedade devedora originária era detentora de quatro veículos automóveis, cujo valor de mercado não foi apurado, e que a mesma detinha os seguintes créditos sobre clientes:
-A quantia de €6.628,80, resultante de um contrato, celebrado em 28.06.2004, de cedência dos créditos que a “B..., Lda.” detinha sobre “T..., S.A.”, provenientes de facturas emitidas entre 28.02.2003 e 28.03.2004; - A quantia de €7.960,00, resultante de serviços prestados e ainda não cobrados, a “C..., Lda.”, respeitante a facturas emitidas entre 06.05.2002 e 05.03.2004
Ora, considerando o valor global dos referidos créditos (€14.588,80) e o risco elevado de incobrabilidade dos mesmos (atento o período de tempo em que se encontravam em mora), logo se conclui que ficou por demonstrar nos autos que o património da executada originária era suficiente para satisfazer a dívida exequenda, que ascendia ao montante de €90.896,28. Em face do exposto, impõe-se concluir que o critério da fundada insuficiência de bens da devedora originária se mostrava preenchido para efeitos da reversão das dívidas contra o devedor subsidiário, improcedendo a alegação do Oponente. (…)”
Destarte, e por tudo o exposto, resta, pois, concluir, que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar que o critério da fundada insuficiência de bens da devedora originária se mostrava preenchido para efeitos da reversão das dívidas.

4.3. O Recorrente nas conclusões 54.ª a 61.ª alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que concerne à sua ilegitimidade por se encontrar preenchido o requisito de inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, o Tribunal recorrido considerou erradamente que o Recorrente era parte legitima, por não se encontrar preenchido o requisito de inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, quando, em face de toda a prova documental e testemunhal realizada nos autos, tal requisito deveria ter sido considerado preenchido.
E que apesar de dar como provado que os factos constantes dos pontos 17 a 23 do probatório e de que destes factos supra descritos, “resulta evidente que a sociedade devedora originária foi confrontada, no período em causa nos autos, com dificuldades nos recebimentos e com a redução dos seus recursos operacionais a partir de 2003/2004” o Tribunal a quo considerou que o Recorrente não logrou comprovar que, não teve culpa pela insuficiência dos bens da devedora originária.
Alega o Recorrente que ponderado e analisado o conjunto da prova – documental e testemunhal -, pelo Tribunal a quo deveria ter sido considerado como provado a inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária, pois não resultam dúvidas da sua verificação.
Dos factos constantes nos pontos n.ºs 17 a 23 do probatório, resulta provado que o Recorrente administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas e que teve uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, mostrando-se a mesma adequada ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu; não teve culpa pela insuficiência patrimonial, pois provou factos demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua gestão e que desenvolveu esforços e empregou o melhor do seu saber para acautelar o pagamento das dívidas em apreço desenvolveu vários esforços seus para efetuar o pagamento da dívida exequenda e que a falta de fundos a sociedade devedora se não deve a qualquer omissão ou comportamento que lhe seja censurável enquanto gerente e demonstrou de que não é lhe é imputável, enquanto gerente da sociedade, a falta de pagamento ou de entrega do imposto, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
E que logrando o Recorrente demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega das contribuições, terá de ser desresponsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do art.º 24.º, n.º 1, da LGT.
Apreciando:
Resulta factos constantes nos pontos n.ºs 17 a 23 do probatório respetivamente que:
- a partir de 2003/2004, os clientes da sociedade devedora originária começaram a atrasar os pagamentos, sendo que alguns deles ainda permanecem em dívida.
- Com vista a manter o cumprimento das suas obrigações, a empresa viu-se obrigada a contrair vários empréstimos (cujas condições não foram apuradas).
- A executada originária adquiriu à “R..., Lda.”, em 14.03.2002, um veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-SZ.
- No dia 19.01.2004, o referido veículo avariou, sendo que a vendedora enjeitou a responsabilidade pela sua reparação.
- O referido veículo era utilizado para efetuar serviços de transporte internacional de mercadorias.
A sociedade executada deixou de utilizar o referido veículo, por não conseguir suportar o custo da reparação, que ascendia a €24.209,12.
No decurso do ano de 2010, o Oponente diligenciou pela instauração de ações judiciais para cobrança dos créditos da devedora originária, nomeadamente os referidos no ponto n.º 16.
Importa relembrar que no caso presente apenas está em questão a execução de dívidas de cotizações e contribuições à segurança social de novembro de 2004 a abril de 2006, (anteriormente junho de 2003 a outubro de 2004 que foram declaradas prescritas neste recurso).
O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade (artigo 12º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes aos referidos anos é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida.
Prevê o artigo 24.º, n.º 1 da LGT que: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Como se relatou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 10.10.2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: “Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, acórdão do TCAN, de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.”
No caso dos autos, não é controvertido que o Recorrente exerceu a gerência de facto, e que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou dentro do período do seu exercício na gerência da executada originária.
A alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas coletivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Têm a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à atuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais "é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e refletida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objetivos para que a sociedade se constituiu.
Tem a jurisprudência entendido que “No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (art. 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT).
II - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.
“Cfr. Acórdão TCA Norte n.º 00228/07.2BEBRG de 29.10.2019, alias citado pela Recorrente.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
O Recorrente para afastar a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deveria a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, o que no entender da sentença recorrida não logrou fazer.
No caso, em que o prazo legal de pagamento da dívida ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável (Cfr. Acórdão 00257/11.1BEPNF de 10.10.2013).
Resulta da conjugação dos factos provados e dos não provados que o Recorrente não impugnou, com sucesso não poderia obter ganho na elisão da presunção que sobre si impendia.
Refira-se que não basta ao Oponente/Recorrente alegar, genericamente, que a partir de 2003/2004, os clientes da sociedade devedora originária começaram a atrasar os pagamentos, sendo que alguns deles ainda permanecem em dívida.
E que com vista a manter o cumprimento das suas obrigações, a empresa viu-se obrigada a contrair vários empréstimos (cujas condições não foram apuradas).
A executada originária adquiriu à “R..., Lda.”, em 14.03.2002, um veículo pesado de mercadorias, de matrícula ..-..-SZ.
No dia 19.01.2004, o referido veículo avariou, sendo que a vendedora enjeitou a responsabilidade pela sua reparação, sendo este destinado a efetuar serviços de transporte internacional de mercadorias.
E que a sociedade executada deixou de utilizar o referido veículo, por não conseguir suportar o custo da reparação, que ascendia a €24.209,12.
No decurso do ano de 2010, o Oponente/Recorrente diligenciou pela instauração de ações judiciais para cobrança dos créditos da devedora originária, nomeadamente os referidos no ponto n.º 16.
A sentença recorrida entendeu, após fazer o enquadramento legal, que “(…) Conclui-se, assim, que ficaram por alegar e demonstrar medidas concretas tomadas pelo Oponente no sentido de debelar as dificuldades com que foi confrontada a sociedade executada, bem como medidas destinadas a salvaguardar atempadamente os interesses dos credores da executada, que permitissem evidenciar a inexistência de nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos.
Conclui-se, assim, que o oponente não demonstrou, conforme se lhe impunha, que não teve culpa na omissão do pagamento das cotizações e contribuições para a segurança social que estão na origem da dívida exequenda. Note-se que não bastaria sequer, ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto à sua culpa pela referida insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência ficou a dever-se exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação (vide, neste sentido, acórdão do TCA Norte, de 2008/04/24, proferido no proc. n.º 00041/10.5 (disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o oponente não logrou, pois, comprovar que, através de comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objecto, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a encontrar-se na situação deficitária que a levou a incumprir com as obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda (…)”
O assim decidido, não nos merece reparo, pois a existência de crise, a falta de pagamento por parte dos clientes e o recurso a empréstimos sem concretizar os termos não é suficiente impõe-se a alegação e prova de comportamentos concretos no sentido de garantir que a falta de fundos da sociedade para o pagamento da dívida e, consequentemente, o seu não pagamento, não se deve à sua atuação.
Com efeito, o facto gerador dos impostos reporta-se a novembro de 2004 a abril de 2006, e dos autos não resulta qualquer facto suscetível de afastar a presunção legal de culpa, nem mesmo existe um esforço probatório no sentido de demonstrar o declínio financeiro e a falta de fundos da devedora originária para efetuar o pagamento da dívida exequenda.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Recorrente.
Nada logrando o Recorrente demonstrar tal facto, no sentido de afastar a culpa pela não entrega das cotizações e contribuições, terá de ser responsabilizado pelas mesmas ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do art.º 24.º, da LGT.
Face ao supra exposto, improcede as conclusões de recurso.

4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário, com suporte nos acórdãos do STA citados:
I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das contribuições para a Segurança Social é de cinco anos [era esse o prazo no âmbito da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º), que posteriormente se manteve nas Leis n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º), n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60.º), n.º 32/2002 e, por fim, é esse o prazo de prescrição previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (artigo 187.º, n.º 1), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que atualmente se encontra em vigor].
II - O prazo de prescrição referido em I conta-se a partir da data em que a obrigação deve ser cumprida, isto é, a partir do dia 15 do mês subsequente àquele a que as contribuições respeitavam, por assim o determinarem os artigos 10.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho e 6.º do Decreto-Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (situação que só se alterou com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, de que passou a decorrer, por força do artigo 43.º, que tal prazo se conta a partir do dia 20, também do mês seguinte àquele a que as contribuições respeitem, por ser admitido o cumprimento da obrigação entre os dias 10 e 20 de cada mês).
III - A citação, enquanto ato interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita).
IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro ato de liquidação, constituindo a extração de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento.
V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.
VI - Assim, sendo as dívidas provenientes de IVA, [in casu cotizações e contribuições à Segurança social] ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.
VII - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.
VIII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos:
a) Julgando-se prescritas as dívidas decorrentes das contribuições e de cotizações para a Segurança Social, respeitantes aos meses de junho de 2003 a outubro de 2004 e respetivos juros de mora;
b) Nas demais questões e relativamente ao montante residual negar provimento ao recurso, manter a sentença na ordem jurídica.

Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 75,2% e 24,8%, nos termos do art.º 527.º do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário e com dispensa nesta instância da taxa de justiça uma vez que não houve contra-alegações.

Porto, 02 de fevereiro de 2023
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes