Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00697/19.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:ESTRANGEIRO. PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:I) – Se a situação de facto não preenche os pressupostos de que depende a concessão de protecção internacional, merece confirmação a sua recusa. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. (nacional do Paquistão, com residência indicada na R. (…), (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Ministério da Administração Interna (Praça (…), (…)), julgada improcedente.

O recorrente conclui:

A) Impugnação da matéria de facto
1. Devem ainda ser dados como PROVADOS os factos constantes dos arts. 30º a 33º, 41º a 43º e 45º da P.I., nos seguintes termos:
Art. 30º - O pai do A. foi morto em 12.08.2015.
Art. 31º - o seu corpo foi levantado da respectiva morgue, pelo A. e pelo seu tio, no dia seguinte (13.08.2015).
Art. 32º - Nesse mesmo dia, foi realizado o respectivo funeral no cemitério de Gunr Khel Saleh Khana.
Art. 33º - Apenas 4 (quatro) dias depois, o seu tio veio a ser igualmente assassinado.
Art. 41º - O pai do A. Foi morto por se fazer transportar no seu veículo, não só com dois talibãs, mas também com armas e, por esse motivo, terá recusado parar num ponto de controlo da polícia, e mais concretamente quando vinha de regresso da cidade de Torkham, para onde se havia deslocado para adquirir peças de automóvel para a sua oficina.
Art. 42º - o Autor, juntamente com o seu pai, irmão e tio eram proprietários de uma oficina de reparação e venda de peças para veículos automóveis, sita no Bazar Shoba em Peshawar.
Art. 43º - A qual tinha a designação Naimat & Sons Auto Spare Parts Dealer.
Art. 45º - Oficina que até então laborava normalmente, mas que, na sequência dos acontecimentos relatados, encerrou.
15) Assim, perante este quadro factual reformulado, e assente em prova válida e autêntica – que o R., em momento algum, contraditou – dúvidas não restariam sobre a credibilidade da versão apresentada pelo aqui A.
16) Motivo pelo qual haverá que considerar demonstrada a versão apresentada pelo mesmo, a qual, sem margem para quaisquer dúvidas, deverá determinar o Tribunal a considerar ser válida a sua pretensão de protecção internacional.
17) Devendo este Superior Tribunal, em consequência, modificar a matéria de facto nos moldes indicados na medida em que a convicção do julgador, em 1.ª instância, não se pautou pela razoabilidade, desde logo, por ser manifesta a desconformidade dos factos assentes com os vários meios de prova disponibilizados nos autos.
18) Perante a factualidade ora impugnada, não restará outra alternativa senão a condenação à prática do acto devido, concluindo-se ter o A. direito à emissão de um acto que, deferindo o seu pedido de proteção internacional, lhe conceda o direito de asilo ou uma autorização de residência por proteção subsidiária.
19) Caso assim não se entenda, o que apenas se coloca por mera hipótese, pelo menos, e no respeito pelos mais básicos direitos de defesa, deverá sempre ordenar-se a realização de todos os actos de instrução necessários a fim de habilitar o Julgador a decidir em conformidade, designadamente, permitindo ao A. produzir a prova testemunhal que indicou.
20) Tudo no respeito pelo disposto no art. 111º nº1 do C.P.T.A..
18) Do Direito (Direito de Asilo e de Protecção Subsidiária)
B).I – Da credibilidade da versão apresentada pelo A.
8. Após alterada a matéria de facto nos termos supra expostos, e atendendo agora sim à globalidade da prova produzida, deve a decisão proferida ser substituída por outra que conceda ao A. a justa e merecida protecção internacional.
9. Quanto à sua verosimilhança e/ou (in)credibilidade, nada foi demonstrado que infirme a versão do A..
10. Ao requerente de protecção internacional, designadamente no que ao ónus da prova subjectivo concerne, incumbe demonstrar a veracidade dos “(…) factos constitutivos das características e experiências pessoais (…) que terão gerado o receio de perseguição alegado, e a consequente ausência de vontade de beneficiar da protecção das autoridades do país de origem.”, ou a sua impossibilidade e/ou incapacidade de o protegerem – cfr. UNHCR, in http://www.unhcr.org/refworld/docid/3ae6b3338.html. [consultado em 24 de Janeiro de 2020].
11. Assim, quanto à credibilidade da versão apresentada pelo Autor, a decisão final, sem avaliar individualmente os factos alegados, não respeitou os procedimentos recomendados pelo ACNUR, designadamente acerca da suficiência de detalhe e especificidade; consistência interna; consistência com informação disponibilizada por parentes e/ou outras testemunhas (pois que não puderam ser ouvidas); consistência com a informação disponível e plausibilidade da versão apresentada.
12. O recorrente, para os devidos efeitos, concretizou ampla e cabalmente as medidas individuais de natureza persecutória de que, desde o primeiro momento, alegou ter sido vítima.
13. Exactamente por apresentar um discurso preciso e concreto, o ora recorrente logrou demonstrar a veracidade do relato apresentado quanto a eventuais atos objetivos de natureza persecutória.
14. De igual modo, revelou que a sua permanência no país se tenha tornado insustentável a ponto de o abandonar.
15. O Autor, ora Recorrente, ao contrário do que se verifica, é certo, em muitas situações relatadas em diversos acórdãos, salvo melhor opinião, foi capaz de apresentar provas que, no mínimo, suscitariam a eventualidade do benefício da dúvida no que respeita a ameaças ou actos objetivos de natureza persecutória.
16. De igual modo, revelou que a sua permanência no país se tornou – perante os factos descritos (e comprovados) – insustentável, a ponto de o abandonar.
B).II – Do receio fundado de perseguição
17. A Sentença proferida, ainda que suportada exclusivamente nas informações nº2063/GAR/16 e 1685/GAR/18, e consequentemente nas válidas fontes internacionais pesquisadas (“countryInformation and Guidance: Pakistan: Fear of the Taliban and Other Militant Groups”), incorre no mesmo erro, ainda que inadvertidamente, que estas informações, pois que estas se mostram parcialmente descontextualizadas, ao omitirem o facto de também paquistaneses comuns, principalmente nas áreas onde aqueles grupos armados anti governo operam (e entre as quais a de onde provém o Autor – Khyber Pakhtunkhwa), serem alvo de perseguição.
18. Motivo pelo qual se mostra completamente irrelevante a circunstância do recorrente, à primeira vista, não se enquadrar no “perfil normal” avocado.
B).III – Da ausência de protecção das autoridades do país de origem
19. O recorrente não invocou apenas o receio de perseguição pelas autoridades do seu país, mas sim, por parte também dos Talibã.
20. Pelo que não podia a entidade instrutora, e muito menos o Tribunal a quo, limitar-se a referir a alegada capacidade de protecção das autoridades do Estado, descurando, por exemplo, o facto de o A. e o seu irmão se terem visto numa posição delicada, após as circunstâncias comprometedoras envolventes à morte do seu pai, e posteriormente, do seu tio.
21. Aquele, como já referido, foi morto pelas autoridades, em circunstâncias nunca devidamente esclarecidas, na sequência da não paragem num posto de controlo da polícia. Este, por sua vez, foi igualmente assassinado em represália, desta vez, por parte daquele grupo terrorista.
22. Factos que não deixaram de naturalmente de despertar um profundo temor no espírito da família (e do próprio recorrente) dos possíveis resultados dos contactos com as autoridades.
B).IV – Da alternativa interna de protecção
23. Os serviços do R., salvo melhor opinião, utilizaram fontes que não deixam de considerar a existência de um cenário de insegurança generalizada, e repetidas perseguições, sejam elas do “UK Home Office” ou mesmo do “Austrian Federation Ministry of the Interior”.
24. E omitiram outras (“UN High Commissioner for Refugees”) que claramente qualificam o cenário paquistanês como não permitindo alternativas internas disponíveis, desde logo nas áreas da FATA, ou de Khyber Pakhtunkhwa de onde é natural o recorrente.
25. De igual modo, a Sentença ora em crise, porque se baseou unicamente nas informações dos serviços de instrução do R., uma vez mais, não cuidou de aprofundar, como lhe competia, essas circunstâncias.
26. Ora, não pode sem mais o Tribunal a quo dar por reproduzido um texto, e consequentemente dar como provado um facto, sem concretamente nada ter feito para apurar minimamente, neste caso, a possibilidade de fuga interna.
27. Pois, a este propósito, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) considera que “uma decisão acerca da existência de uma alternativa interna de fuga deve fundar-se num profundo conhecimento e avaliação da segurança e das condições políticas e sociais existentes na parte específica do país. Só existirá uma alternativa interna de fuga efectiva quando as condições correspondem às exigências decorrentes da Convenção de 1951 e dos demais instrumentos nucleares de direitos humanos. Acima de tudo, uma alternativa interna de fuga deve ser acessível em termos de segurança e ter natureza duradoura. A possibilidade de estar em segurança noutras regiões do país deveria existir à data da fuga e deve continuar disponível quando a decisão de elegibilidade é tomada e o retorno ao país é implementado” – cfr. UNHCR em anotação ao art. 1º da Convenção de 1951, disponível em http://www.refworld.org/docid/3ae6b32c8.html [Consultado em 24 de Janeiro de 2020].
28. Quer as informações prestadas pela autoridade administrativa – sobre quem recai o ónus de demonstrar a existência de uma alternativa interna de protecção no caso concreto – quer igualmente a Sentença que se impugna, em momento algum procederam a uma tal análise, desde logo, acerca elementos constitutivos indispensáveis de alternativa interna de fuga, tais como a razoabilidade, e as condições de dignidade e protecção disponíveis para o recorrente nessa mesma alternativa.
B).V – Da informação sobre o país de origem
29. Por se manterem integralmente válidas as fontes indicadas quer na Sentença, quer também no Parecer apresentado, em 22.11.2016, pelo Conselho Português para os Refugiados, pouco mais importa a este respeito acrescentar para caracterizar a situação política e social do país de onde o recorrente é originário.
30. Pedindo-se nesta Superior Instância que a análise que vier a ser efectuada, não persista no mesmo lapso de catalogar o aqui recorrente como mais um de tantos que requerem asilo.
31. E tal ponto, sendo absolutamente determinante, fará toda a diferença, pois que se o recorrente houvesse apenas alegado factos, até se compreenderia ser impossível ao Julgador aferir em concreto da veracidade dos mesmos. No entanto, neste caso particular, o recorrente não só alegou, como logrou, contrariamente ao que se verifica nas diversas decisões judiciais citadas da Sentença (pelo menos nas que se conseguem consultar) prová-los integralmente.
V – Normas Violadas
A sentença recorrida violou, assim (por acção ou omissão), as disposições legais insertas nos arts.:
- 94º nº3 e 4 e 111º nº1 do C.P.T.A; art. 615º nº1 al. d) do C.P.C.;
- 3º, 5º nº1 e nº4, 6º nº2 e 7º nº1, nº2 al. c) e nº3, todos da Lei nº27/2008, de 30 de Junho.
Termos em que, considerando toda a motivação ora apresentada, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, substituindo-se por outra que:
a) na sequência da alteração à matéria de facto requerida, considere provados todos factos com suporte documental existente nos autos;
Caso assim não se entenda, deverá então, ainda no que à impugnação da matéria de facto se refira, ordenar-se:
b) a realização de todos os actos de instrução necessários a fim de habilitar o Julgador a decidir em conformidade, designadamente, permitindo ao A. produzir a prova testemunhal que indicou, mesmo nos termos do art. 149º nº4 do C.P.T.A., se assim se considerar oportuno.

Sem contra-alegações.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitiu parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que na decisão recorrida vêm dados como provados:
1) O A. nasceu no Paquistão, na cidade de Nowshera, em 23/05/1994 (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do processo administrativo).
2) Em 23/09/2015 o A. apresentou, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sito no Aeroporto de Lisboa, um pedido de proteção internacional, que deu origem ao processo n.º 752M/15 (cfr. doc. de fls. 7 do processo administrativo).
3) Em 23/10/2015 o A. prestou declarações no âmbito do processo de proteção internacional em curso, na presença de intérprete de língua pashtu, de cujo auto consta o seguinte:
“Pergunta (P) Que línguas fala?
Resposta (R) Falo pashtu, inglês e urdu.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em pashtu.
P. Qual é o seu estado civil?
R. Sou solteiro.
P. Com quem vivia?
P. Com os meus pais, os meus irmãos e a minha irmã.
P. Onde vivia?
R. Em Nowshera – Saleh Khana.
P. É a primeira vez que está na Europa?
R. Sim.
P. É a primeira vez que saiu do Paquistão?
R. Sim.
P. É a primeira vez que está a pedir asilo?
R. Sim.
P. Conhece alguém na Europa, familiar, amigo ou conhecido?
R. Não conheço ninguém na Europa.
P. Professa alguma religião?
R. Sou muçulmano.
P. Tem ou alguma vez pediu um visto ou autorização de residência em Portugal?
R. Não.
P. Quais são as suas habilitações literárias?
R. 8.º ano de escolaridade.
P. Qual é a sua profissão?
R. Tinha uma loja de peças de automóvel.
P. Porque saiu do seu país?
R. Porque sou perseguido pelos Talibans.
P. Pode concretizar em que consiste essa perseguição?
R. Eu tinha uma loja de peças de automóvel, na qual trabalhavam: o meu irmão mais novo, o meu pai, o meu tio, um motorista e eu. A loja ficava em Shoba Bazar em Peshawar. No dia 12/08/2015, o motorista pediu o dia de folga. Nós, nessa altura, precisávamos de umas peças com urgência para trazer de Torkhan. Ora, tendo em conta que o motorista estava de folga, o meu pai foi lá pessoalmente buscar as peças. Entretanto, no próprio dia, a polícia foi à nossa loja, e informou-nos de que o nosso pai tinha sido morto, juntamente com 2 Talibans num ponto de controlo da polícia; tinham sido mortos, porque tinham transportado armas no carro do meu pai. Entretanto, a polícia disse-nos que teríamos de ir ao Hospital Central para fazer a identificação do corpo do meu pai. Eu e o meu tio fomos ao Hospital. Após o meu tio ter confirmado a identidade do meu pai, trouxemos o seu corpo para casa, e fizemos-lhe o funeral. No dia seguinte, a 13/08/2015, os Talibans telefonaram-me (tinham encontrado o meu telefone no cartão da Loja em posse do meu pai) e disseram-me: ‘Dois Talibans foram mortos por vossa causa. Por isso, o senhor e o seu irmão serão recrutados à força para o nosso movimento. Caso ofereçam resistência ou recusem, serão mortos’. Eu relatei esta ameaça à minha mãe, que falou com o meu tio, e que, por sua vez, contactou um passador para nos levar (a mim e ao meu irmão) para a Europa.
P. Onde está agora o seu irmão?
R. Durante a rota de fuga para a Europa, na Bulgária, houve um tiroteio. As pessoas dispersaram todas no momento do tiroteio. Foi, nesse momento, que perdi o contacto com o meu irmão. Entretanto, a 16/08/2015, liguei à minha mãe para saber como estava a situação por lá. Ela respondeu-me que os Talibans tinham voltado a nossa casa, à nossa procura, para questionar o meu tio sobre o nosso paradeiro. Dado que o meu tio respondeu que não sabia, mataram-no.
P. Pode descrever em pormenor como foi a identificação do corpo do seu pai?
R. Foi o meu tio que o identificou. Depois trouxemos o corpo para casa.
P. E viu o corpo?
R. Vi a cara.
P. E o que sentiu?
R. Fiquei triste. Como é sempre o pai que sustenta a família toda – que paga tudo – quando um pai morre, ‘parece que o mundo acabou’.
P. Qual foi a sua rota até chegar a Portugal?
R. Fui para Karachi (Paquistão), depois para o Quetta (Paquistão) e depois, passei pelos seguintes países até chegar a Portugal: Irão, Turquia, Grécia, Bulgária, Sérvia, Hungria, Áustria, Itália, França, Espanha.
P. Qual a distância entre Quetta e Saleh Khana?
R. A viagem de autocarro demora cerca de um dia e meio.
P. Para além deste problema teve alguma vez mais algum problema no seu país?
R. Não.
P. Teve algum tipo de problema em Quetta?
R. Não.
P. Em Quetta foi alguma vez alvo de algum tipo de perseguição, represália, ameaça ou agressão?
R. Não.
P. Se não teve problemas em Quetta, porque não ficou em Quetta?
R. Os Talibans estão por toda a parte, e podem encontrar as pessoas em qualquer lado.
P. E considerou ir para outra parte do Paquistão?
R. Não
S. P. Porquê?
R. Pela mesma razão.
P. Para além desta perseguição por parte dos Talibans, já tinha tido mais alguma perseguição no passado por parte dos Talibans ou por parte de outros?
R. Não.
P. Alguma vez teve algum envolvimento político ou desenvolveu alguma atividade política no seu país?
R. Não.
P. Alguma vez trabalhou para as autoridades paquistanesas?
R. Não.
P. Alguma vez colaborou com as autoridades paquistanesas?
R. Não.
P. Alguma vez desenvolveu alguma atividade contra os Talibans?
R. Não.
P. Alguma vez manifestou em público alguma opinião contra os Talibans?
R. Não.
P. Alguma vez teve algum papel de relevo ou de liderança em algum grupo tribal no seu país?
R. Não.
P. Alguma vez foi alvo de qualquer tipo de discriminação por parte da polícia?
R. Não.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país onde receia perseguição ou noutro?
R. Não.
P. Em que país ou países receia ser perseguido?
R. No Paquistão.
P. Alguma vez foi detido ou preso?
R. Nunca.
P. Alguma vez foi condenado por um crime?
R. Nunca.
P. O que é que pode acontecer/o que receia, caso regresse ao Paquistão?
R. Como nos recusámos a aderir aos Talibans, vão-nos matar.
P. Quais as principais cidades do Paquistão?
R. Karachi, Islamabad, Lahore, Peshawar.
P. Quais os principais hospitais do Paquistão?
R. Lady Reading, Sherpaw Hospital.
P. Qual o presidente do Paquistão?
R. Asif Ali Zardari.
P. Deseja acrescentar alguma coisa que não lhe tenha sido perguntado e que considere importante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não.
P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, das suas declarações e das decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim, autorizo”
(cfr. docs. de fls. 25, 26 e 117 a 132 do suporte físico do processo).
4) Através de requerimento datado de 30/10/2015, o A. solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 17.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, a consideração e aceitação das seguintes “clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional”:
“1. O requerente vem esclarecer no campo ‘Trânsito’ (Página 1 do Auto de Declarações) que atravessou a fronteira da Turquia diretamente para a Bulgária. O requerente nunca esteve na Grécia;
2. Na resposta à questão ‘Porque saiu do seu país?’ (Página 2 do Auto), o requerente vem adicionar que é perseguido pela polícia;
3. Cumpre referir o lapso constante na resposta à pergunta ‘Porque saiu do seu país?’ (Página 2 do Auto), onde se encontra ‘Thorkan’ corrija-se para Thornkam;
4. Ainda nesta pergunta o requerente vem acrescentar que esta é uma zona perigosa, pois é junto à fronteira com o Afeganistão, pois os talibãs atacam as pessoas pelo caminho;
5. Adiciona ainda que existem vários pontos de controlo entre Peshawar e Torkham, para controlar os carros e as identidades. O Paquistão não é um país seguro, existem muitas bombas, o que obriga a existir muito controlo;
6. Nesta resposta, o requerente adiciona ainda que o pai saiu da loja às 7 horas da manhã. O requerente não sabe o que se passou na viagem, que justificasse a presença de armas e talibãs no carro; apenas sabe que o requerente não parou no ponto de controlo, e o polícia disparou matando o pai e os dois talibãs;
7. O requerente adita que soube da morte do pai às 15h, o funeral realizou-se no dia seguinte. A Polícia dissera-lhe que deveria apresentar-se na esquadra, com o propósito de fornecer informação sobre a morte do pai, mas o requerente não o fez, pois tinha medo das perguntas dos agentes, e que se não dissesse o que eles queriam o podiam espancar;
8. O requerente vem ainda aclarar que saiu do Paquistão a 16 de agosto de 2015;
9. Sobre a resposta a ‘Onde está agora o seu irmão?’ (Página 2 do Auto), o requerente pede a alteração da data de contacto com a mãe, de 16/08/2015 para 30/08/2015;
10. Adiciona ainda nesta resposta que o tiroteio na Bulgária ocorreu a 29 de agosto de 2015;
11. O requerente esclarece, na resposta a ‘Qual foi a sua rota até chegar a Portugal?’ (Página 3 do Auto), que a sua rota não passou por Karachi, nem tampouco pela Grécia;
12. Relativamente à resposta à questão ‘Qual a distância entre Quetta e Saleh Khana?’ (Página 3 do Auto), o requerente clarifica que as cidades distam cerca de dois dias de autocarro;
13. Na resposta à questão ‘O que é que pode acontecer/o que receia caso regresse ao Paquistão’ (Página 4 do Auto), o requerente adiciona ser acusado pela Polícia de fugir, e de estar envolvido com os Talibãs;
14. O requerente vem adicionar na pergunta ‘Quais os principais hospitais do Paquistão?’ (Página 4 do Auto), o nome Shokat Khanum Hospital, na cidade de Lahore;
15. Sobre a resposta a ‘Qual o Presidente do Paquistão?’ (Página 4 do Auto), o requerente vem emendar a sua resposta de ‘Asif Ali Zardari’ para ‘Mamnoon Hussain’;
16. Finalmente, o requerente gostaria de acrescentar que os talibãs são terroristas, que fazem mal a pessoas inocentes, estão por todo o lado, matam pessoas inocentes. Os talibãs estão espalhados por todo o Paquistão, como têm em sua posse o cartão da loja, onde consta a sua fotografia e contactos, o requerente teme ser encontrado, ainda que fuja para outras regiões do país”
(cfr. docs. de fls. 17 a 22 do processo administrativo).
5) Em 09/11/2015 o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.º 996/GAR/15, na qual propôs, ao abrigo do n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, a admissão do pedido de proteção apresentado pelo A., seguindo-se a instrução do procedimento nos termos do art.º 27.º e segs. do mesmo diploma legal, proposta que foi acolhida por decisão do Diretor Nacional Adjunto do SEF de 23/11/2015, que admitiu o pedido de proteção internacional formulado pelo A. (cfr. docs. de fls. 23 a 30 do processo administrativo).
6) Em 25/11/2015 o A. foi notificado da decisão que antecede, tendo sido emitida autorização de residência provisória a seu favor, válida pelo período de seis meses, e respetivas renovações, por iguais períodos, até decisão final (cfr. docs. de fls. 31, 42, 43, 90, 92, 94 e 95 do processo administrativo).
7) Na sequência da recolha de informação sobre a situação atual no Paquistão e a situação particular invocada pelo A., a Diretora Nacional do SEF elaborou, em 26/10/2016, a informação n.º 2063/GAR/16, ao abrigo do art.º 29.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, na qual foi proposta a recusa de concessão de asilo e proteção subsidiária ao A., com os seguintes fundamentos:
“Perfil do Requerente e Circunstância do seu Pedido de Proteção Internacional (PPI)
6. O perfil do requerente e circunstâncias do seu pedido de proteção internacional (PPI) encaixam-se nas características do fluxo homogéneo dos demais requerentes de nacionalidade paquistanesa, que têm vindo a apresentar pedido de proteção internacional (PPI) junto deste Gabinete nos últimos 2 anos.
7. Tal como os demais requerentes paquistaneses, o requerente é um indivíduo jovem, do sexo masculino, e oriundo de Nowshera, no Paquistão.
8. Tal como os demais requerentes paquistaneses, fundamenta o seu pedido de proteção numa alegada perseguição à sua pessoa por parte dos Talibans.
9. Tal como os demais requerentes paquistaneses, parece não ter tido qualquer historial de militância ou envolvimento em qualquer grupo militante.
10. Tal como os demais requerentes paquistaneses, parece nunca ter exercido qualquer tipo de funções junto de organizações tribais, militares ou paramilitares no Paquistão.
11. Tal como os demais requerentes paquistaneses, não apresenta indícios de participação ativa na vida política, militar ou governamental no seu país, ou seja, consubstancia um perfil ‘dito normal’.
12. Tal como os demais requerentes paquistaneses, nunca antes tinha tido problemas com os talibans ou com as autoridades no seu país.
13. Tal como os demais requerentes paquistaneses, alega que as autoridades do seu país nada podem fazer para o proteger.
14. Tal como os demais requerentes paquistaneses, percorreu a mesma rota para chegar a Portugal, a saber: oriundo de Nowshera no Paquistão, passou pelo Irão, Turquia, França, Espanha, Portugal. Entre estes países, passou pela Itália (países de trânsito utilizados no início de 2015, tendo recentemente sido substituídos pela Bulgária/Sérvia/Hungria/Áustria na rota de cidadãos paquistaneses para Portugal).
15. O fundamento para a alegada perseguição por parte dos Talibans encaixa-se nas alegações típicas e recorrentes por parte deste grupo homogéneo de indivíduos, com particular destaque para: terem alugado as suas casas a famílias sem saberem que iriam ser usadas por Talibans; terem sido obrigados a auxiliar os Talibans; exercerem atividades e profissões e/ou serem proprietários de estabelecimentos ligados à música e/ou audiovisual; ou terem desempenhado funções em ONG’s ou instituições sociais/educacionais/de saúde; ou terem transportado/guardado armas ou material dos Talibans sem o saberem (ou terem sido obrigados a tal), tal como o fundamento apresentado pelo presente requerente.
III. Do direito de asilo
(…)
19. Antes de qualquer outra consideração, importa sublinhar que o simples facto de se viver numa área parcial ou totalmente ocupada pelos Talibans (ou por qualquer outro grupo radical), não equivale à necessidade da obtenção de proteção internacional. Os riscos de se poder vir a ser alvo por parte dos Talibans não se prendem com o facto de se viver numa área por estes ocupada, mas sim, poderão estar relacionados com o perfil individual do requerente. Por ‘perfis de risco’ entenda-se, sobretudo: líderes políticos, líderes tribais, indivíduos com visível atividade ‘anti-Taliban’, indivíduos que colaborem ou que tenham colaborado com as autoridades ou, ainda, elementos de grupos minoritários. Ora, o requerente apresenta um ‘perfil dito normal’, isto é, não reflete o perfil típico de alvos de Talibans (salvaguardando, naturalmente, todo e qualquer caso que possa vir a surgir e que se enquadre em hipotéticos reais perfis de risco), sendo que esses perfis de risco quase sempre se prendem com opiniões políticas, o que não se verifica no presente caso.
20. Tal como os demais requerentes paquistaneses, o requerente nunca teve anteriormente quaisquer outros problemas com os Talibans, ou quaisquer outros problemas de outra ordem no seu país; nunca exerceu qualquer atividade de militância, de resistência ou de combate aos Talibans; nunca manifestou publicamente qualquer opinião contra os mesmos; nunca exerceu qualquer função em grupos armados ou militantes; e nunca teve nenhum papel ou função de relevo em qualquer grupo tribal no Paquistão. Ainda com relação às autoridades, o requerente nunca foi alvo de qualquer perseguição por parte destas (nunca foi alvo de discriminação por parte das mesmas, nem com elas colaborou).
21. Em suma, para que fosse alvo de discriminação de forma direta e individual por parte dos Talibans, ou para que se evidenciasse como passível de constar das suas listas de alvos (‘hit list’), o requerente teria de consubstanciar um perfil de destaque, o que não se verifica no presente caso.
Recrutamentos Forçados
22. A expressão ‘recrutamento forçado’ aplica-se quando um indivíduo (geralmente um jovem) ou os seus familiares são abordados por militantes, sendo que o referido jovem é obrigado a aderir ao grupo sob diferentes tipos de ameaças.
23. Contudo, consultados peritos locais sobre esta questão, todos declararam unanimemente nunca terem tido conhecimento da existência de tal prática. Mais declararam que tal teoria não passaria de ‘propaganda’. Com efeito, a maior parte dos peritos locais entrevistados ficaram surpreendidos com a existência de tais alegações sobre recrutamentos forçados.
24. Pelo contrário, os peritos declararam que semelhante prática prejudicaria a reputação destes grupos: tal prática seria contraproducente, tendo em conta que a comunicação social no Paquistão aproveitaria de imediato tais ocorrências para, de forma negativa, prejudicar a imagem dos Talibans no país. Assim, tendo em conta que existe um número suficiente de pessoas que voluntariamente procuram aderir aos grupos militantes, não há necessidade de recorrer a recrutamentos forçados.
(…)
5. Assim, tendo em conta que o requerente não apresenta um perfil de risco, atenta a informação disponível sobre o país de origem e considerando que os pressupostos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05 não estão preenchidos, conclui-se que o requerente não reúne as condições necessárias para o direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05.
IV – Proteção Subsidiária
(…)
Risco real de ofensa grave:
Capacidade de as autoridades paquistanesas conferirem proteção
3. (…) Relativamente ao requerente, não se verificou qualquer indício de as autoridades terem exercido sobre o requerente qualquer tipo de perseguição ou de discriminação. Da pesquisa efetuada, não existem indícios de que as autoridades não pudessem realizar um esforço para tentar fazer justiça relativamente ao tipo de crimes mais comummente relatados, pelo que, não obstante a volatilidade do país, ou os atentados (eventualmente bombistas) que, de vez em quando, possam ocorrer no Paquistão, os requerentes poderão ainda recorrer às autoridades.
Possibilidade de Fuga Interna no Paquistão
(…)
6. Com estas características, e devido ao tamanho e diversidade do Paquistão, o requerente poderia facilmente alcançar o anonimato noutros locais daquele país, assim como existem oportunidades de encontrar refúgio de qualquer tipo de discriminação e violência noutras localidades paquistanesas. Nos casos de grupos minoritários, também os seus membros poderão facilmente mudar-se para áreas de relativa segurança em outros locais do país.
7. (…) saliente-se que se tem verificado que, nos casos de indivíduos com efetivo perfil de risco, constata-se que os mesmos, com frequência, procuram segurança mudando-se precisamente para Peshawar, Quetta e Islamabad.
Sistemática violação dos Direitos Humanos
8. Assim, analisadas as declarações do requerente, não se afigura que a situação invocada pelo requerente possa ter como consequência, no seu país de origem, a pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, nem que o seu regresso implique ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de perseguição religiosa e de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, conforme disposto no art.º 7.º da Lei 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
30. Em suma, consideramos que o requerente apresenta um receio impreciso, que configura uma situação de fluxo migratório irregular para Portugal, e que a sua situação também não encontra enquadramento no regime de proteção subsidiária prevista no art.º 7.º da Lei n.º 27/08 de 06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05”
(cfr. doc. de fls. 32 a 40 do processo administrativo).
8) A proposta de decisão que antecede cita diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão (cfr. doc. de fls. 32 a 40 do processo administrativo).
9) O A. foi notificado da informação n.º 2063/GAR/16 através de ofício de 07/11/2016, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para se pronunciar por escrito, querendo, sobre o conteúdo da respetiva proposta de decisão (cfr. doc. de fls. 41 do processo administrativo).
10) Nos termos do art.º 28.º, n.º 5, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Conselho Português para os Refugiados (CPR) apresentou, em 23/11/2016, pronúncia sobre a proposta de recusa de concessão de proteção internacional ao A., na qual expôs o seu entendimento no sentido da reformulação e reapreciação daquele projeto de decisão (cfr. doc. de fls. 44 a 62 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11) Em 13/09/2018 o A. apresentou requerimento no processo n.º 752M/15, solicitando a análise do seu pedido com base na sua “situação profissional e dedicação” e a concessão de uma “situação legal estável” (cfr. doc. de fls. 100 a 102 do processo administrativo).
12) Em 05/12/2018 a instrutora do processo n.º 752M/15 elaborou a informação n.º 1685/GAR/18, na qual propôs a manutenção do projeto de decisão constante da informação n.º 2063/GAR/16 e a recusa ao A. de asilo e proteção subsidiária, com os seguintes fundamentos:
“(…)
4. Quer isto significar que a violência que é exercida por parte do grupo terrorista é verdadeiramente sectária e etno-política, isto é, incide sobretudo e maioritariamente sobre jornalistas, minorias religiosas (como cristãos e cristãos convertidos), ‘baloch militants’, trabalhadores humanitários e de saúde, forças de segurança, polícias e militares, líderes tribais, políticos influentes e membros da oposição política.
5. Adicionalmente, os cidadãos paquistaneses ditos ‘ordinários’, ou seja, que não preenchem as características necessárias para se integrarem num grupo-alvo dos ataques terroristas, mas que têm vindo a sofrer ataques pontuais, constituem invariavelmente ‘estudantes e outras pessoas conotadas à oposição aos Talibans, entre outros grupos militares, e/ou que não sejam seguidores da «Sharia Law»’.
6. No que ao caso particular do requerente diz respeito, não foi possível obter evidências acerca de qualquer ato de violência ou perseguição levado a cabo por membros deste grupo, sendo certo que o requerente invoca o receio de ser morto, caso tenha de regressar ao país de origem, mas não demonstra qualquer receio fundado de perseguição relativamente ao qual seja possível identificar um nexo de causalidade com um dos fundamentos que constam da Convenção de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, transpostos pela Diretiva de Qualificação para o já mencionado art.º 3.º, n.º 2 da Lei de Asilo.
(…)
14. Ora, o requerente é oriundo de Nowshera. Assim, quanto a Peshawar e Nowshera, constata-se que ficam situados na região Khyber Pakhtunkhwa.
15. Sobre esta região, de acordo com documento recente de 31/05/2018 da OCHA – Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA – United Nations Office for the Coordination Humanitarian Affairs) verifica-se que a zona Khyber Pakhtunkhwa foi a principal zona de acolhimento a ‘pessoas deslocadas internamente’ provenientes da FATA e das zonas fronteiriças com a Afeganistão (…), zona essa que inclui Peshawar e Nowshera também como cidades de refúgio.
16. Acresce que, tendo em conta que houve uma diminuição da violência no país na ordem dos 40%, os IDP’s (‘pessoas deslocadas internamente’) que tinham fugido das zonas mais complicadas do país para se refugiarem na região de Khyber Pakhtunkhwa, incluindo em cidades como Peshawar e Nowshera, começaram, entretanto, a regressar à FATA e às zonas de fronteira com o Afeganistão.
17. Note-se ainda que, no que à aferição de proteção subsidiária diz respeito, foi-nos possível constatar que, ‘da informação disponível resulta que os requerentes de proteção internacional que regressam ao Paquistão não enfrentam um risco real de serem expostos a tortura ou tratamento desumano ou degradante ou punição’. (…)”
(cfr. doc. de fls. 103 a 108 do processo administrativo).
13) A proposta de decisão que antecede cita diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão, a mais recente datada de outubro de 2018 (cfr. doc. de fls. 103 a 108 do processo administrativo).
14) Em 26/12/2018 o Diretor Nacional do SEF proferiu o seguinte despacho, exarado sob a informação n.º 1685/GAR/18:
“1. Concordo com o que vem proposto.
2. Após análise das alegações apresentadas pelo(a) requerente ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, é recusada a proteção internacional.
3. Remeta-se ao Exmo. Sr. Ministro da Administração Interna nos termos do n.º 4 do artigo
29.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05.05, para decisão nos termos do n.º 5 do mesmo diploma legal”
(cfr. doc. de fls. 103 do processo administrativo).
21) Em 30/07/2019 o A. apresentou novo requerimento no processo n.º 752M/15, solicitando a análise do seu pedido com base na sua “situação profissional e dedicação” e a concessão de uma “situação legal estável” (cfr. doc. de fls. 105 e 106 do suporte físico do processo).
22) Através de e-mail enviado ao A. em 03/08/2019, em resposta ao requerimento que antecede, o Gabinete de Asilo e Refugiados informou-o de que “os pedidos de proteção internacional são instruídos à luz da Convenção de Genebra e Lei n.º 27/2008, de 30/06 (…), pelo que nos compete avaliar somente os fundamentos em que baseia o seu pedido e não outros fatores alheios aos mesmos, de acordo com legislação em vigor. Assim sendo, analisámos as suas alegações e, aos 05.12.2018 foi exarado despacho pela Direção do SEF no sentido de manter na íntegra a proposta de decisão de recusa de asilo e proteção subsidiária. Mais informamos que foi hoje remetido ao Exmo. Senhor Ministro da Administração Interna o referido Despacho de Recusa de Asilo e Proteção Subsidiária” (cfr. doc. de fls. 117 do processo administrativo).
23) Em 12/08/2019 o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, com fundamento na informação n.º 1685/GAR/18, nos termos do qual recusou o direito de asilo ao A., por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, bem como recusou a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, por o A. não reunir os pressupostos previstos no art.º 7.º da referida Lei (cfr. doc. de fls. 118 do processo administrativo).
19) O A. foi notificado pessoalmente da decisão que antecede no dia 09/10/2019, notificação que lhe foi lida na língua portuguesa (cfr. doc. de fls. 119 do processo administrativo).
20) Em 12/07/2017 o A. celebrou com a Sociedade Agrícola Gil & Gil, Lda. um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de seis meses, pelo qual esta admitiu o A. ao seu serviço para prestação de trabalho subordinado, com a categoria de ordenhador, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 557,00 (cfr. doc. de fls. 34 e 35 do suporte físico do processo).
21) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 06/11/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
*
A apelação:
Observa o recorrente que “nenhum documento carreado foi sequer analisado e, consequentemente, considerado (…) Por esse motivo, e desde logo, violou a Decisão de que ora se recorre, o disposto no art. 111º nº1 do C.P.T.A., ao não serem admitidas as diligências probatórias testemunhais requeridas, essenciais à tomada de decisão, e ainda, incorreu em vício de nulidade prevista no art. 615º nº1 al. d) do C.P.C. ex vi do art. 140º nº3 do C.P.T.A., por não ter analisado criticamente as provas e indicado, interpretado e aplicado as normas jurídicas correspondentes, nos termos do art. 94º nº3 e 4 do C.P.T.A” (cfr. corpo de alegações).
Sem razão.
Nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, do CPTA (aplicável ex vi art.º 30.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06), findos os articulados, “o juiz decide o processo no prazo necessário para assegurar o efeito útil da decisão, o qual não pode ser superior a cinco dias após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão”.
As causas de nulidade das sentenças encontram-se elencadas, de forma taxativa; o n.º 1 do artigo 95.º do CPTA dispõe que “[A] sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”; esta regra tem também acolhimento no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, dispondo, a alínea d), que “é nula a sentença quando (…) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”; a omissão de pronúncia só se verifica, portanto, quando o tribunal não conheça ou não se pronuncie sobre questões que devesse conhecer ou sobre as quais se devesse pronunciar.
Nada que o recorrente assinala se enquadra numa omissão de pronúncia.
Posto isto.
O recorrente censura que não tenham sido dados como provados “os factos constantes dos arts. 30º a 33º, 41º a 43º e 45º da P.I., nos seguintes termos:
Art. 30º - O pai do A. foi morto em 12.08.2015.
Art. 31º - o seu corpo foi levantado da respectiva morgue, pelo A. e pelo seu tio, no dia seguinte (13.08.2015).
Art. 32º - Nesse mesmo dia, foi realizado o respectivo funeral no cemitério de Gunr Khel Saleh Khana.
Art. 33º - Apenas 4 (quatro) dias depois, o seu tio veio a ser igualmente assassinado.
Art. 41º - O pai do A. Foi morto por se fazer transportar no seu veículo, não só com dois talibãs, mas também com armas e, por esse motivo, terá recusado parar num ponto de controlo da polícia, e mais concretamente quando vinha de regresso da cidade de Torkham, para onde se havia deslocado para adquirir peças de automóvel para a sua oficina.
Art. 42º - o Autor, juntamente com o seu pai, irmão e tio eram proprietários de uma oficina de reparação e venda de peças para veículos automóveis, sita no Bazar Shoba em Peshawar.
Art. 43º - A qual tinha a designação Naimat & Sons Auto Spare Parts Dealer.
Art. 45º - Oficina que até então laborava normalmente, mas que, na sequência dos acontecimentos relatados, encerrou.”.
O aditamento é proposto pelo recorrente no pressuposto da sua desconsideração pela decisão recorrida, na pertinência de que um “quadro factual reformulado” verterá numa diferente solução de direito.
Mas a decisão recorrida não desconsiderou.
Bastou-se pela proposição hipotética, sem necessidade da prova.
Recorde-se o que foi fundamentação:
(…)
Extrai-se da factualidade provada que o A. apresentou, em 23/09/2015, no Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sito no Aeroporto de Lisboa, um pedido de proteção internacional (cfr. ponto 2 dos factos provados), o qual consiste num “pedido de proteção apresentado por estrangeiro ou apátrida que pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária e não solicite expressamente outra forma de proteção suscetível de ser objeto de um pedido separado” [art.º 2.º, n.º 1, alínea s), da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro].
No que respeita à concessão do direito de asilo, dispõe o art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008 que “é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que “têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (sublinhado nosso).
Segundo o art.º 4.º do referido diploma legal, “a concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira”. Mais se refere no art.º 5.º, n.º 1, que, “para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”.
No que concerne à proteção subsidiária, prevê o art.º 7.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008 que “é concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave (sublinhado nosso), considerando-se ofensa grave, nomeadamente: “a) a pena de morte ou execução; b) a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”.
Já em matéria de procedimento (comum aos pedidos de asilo e de proteção subsidiária), não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos art.os 19.º e 19.º-A do diploma legal em referência, o requerimento de proteção internacional deve ser admitido e instruído nos termos dos respetivos art.os 27.º e segs. (cfr. art.º 21.º, n.º 1), devendo o SEF emitir uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data da decisão de admissão do pedido de proteção internacional, renovável até decisão final (art.º 27.º, n.º 1). Em sede de instrução, “o SEF procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de proteção internacional”, podendo o representante do ACNUR ou o CPR, enquanto organização não governamental que atue em seu nome, apresentar, em qualquer fase do processo, as suas observações ao SEF, no exercício das funções que lhe incumbem por força do art.º 35.º da Convenção de Genebra (art.º 28.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 27/2008).

Finda a instrução, o SEF elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de proteção internacional, sendo o requerente notificado do teor da proposta, podendo pronunciar-se sobre a mesma no prazo de 10 dias, após o que a proposta devidamente fundamentada é remetida ao diretor nacional do SEF, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna para efeitos de decisão final (art.º 29.º, n.os 1, 2, 4 e 5, da Lei n.º 27/2008).
Volvendo ao caso dos autos, resulta do probatório que, após apresentação do pedido de proteção internacional, o A. prestou declarações, em 23/10/2015, no âmbito do referido processo (com o n.º 752M/15), na presença de intérprete de língua pashtu, declarações em relação às quais veio mais tarde solicitar, através de requerimento datado de 30/10/2015, a consideração e aceitação de “clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional” (cfr. pontos 3 e 4 dos factos provados).
Após admissão do referido pedido de proteção internacional, com a consequente concessão de autorização de residência provisória até decisão final, a Diretora Nacional do SEF elaborou, em 26/10/2016, a informação n.º 2063/GAR/16, na sequência da recolha de informação sobre a situação atual no Paquistão e da análise da situação particular invocada pelo A. a partir das suas declarações, tendo proposto a recusa de concessão de asilo e proteção subsidiária, para tanto citando diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão (cfr. pontos 5 a 8 dos factos provados).
Também o Conselho Português para os Refugiados (CPR) apresentou, em 23/11/2016, nos termos do art.º 28.º, n.º 5, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, pronúncia sobre a proposta de recusa de concessão de proteção internacional ao A., na qual expôs o seu entendimento no sentido da reformulação e reapreciação daquele projeto de decisão (cfr. ponto 10 dos factos provados).
Mais se sabe que, em 05/12/2018, a instrutora do processo n.º 752M/15 elaborou a informação n.º 1685/GAR/18, na qual propôs a manutenção do projeto de decisão constante da informação n.º 2063/GAR/16 e a recusa de concessão ao A. de asilo e proteção subsidiária, citando diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão, a mais recente datada de outubro de 2018. E, em 12/08/2019, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, com fundamento naquela informação n.º 1685/GAR/18, nos termos do qual recusou o direito de asilo ao A., por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, bem como recusou a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, por o A. não reunir os pressupostos previstos no art.º 7.º da referida Lei (cfr. pontos 12, 13 e 17 dos factos provados).
Ora, como fundamento para a concessão do direito de asilo ou de proteção subsidiária, nos termos dos citados art.os 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o A. defende que a determinação da condição de refugiado fundamentar-se-á, principalmente, não no apuramento da situação objetiva do país de origem do requerente, mas na avaliação das declarações por ele prestadas. Neste sentido, alega que das suas declarações resulta que foi forçado a fugir do seu país, o Paquistão, juntamente com o seu irmão, em consequência direta de um “fundado temor de perseguição” levado a cabo por um grupo de talibãs, em represália pelos acontecimentos verificados e que culminaram não só na morte do seu pai, mas na morte de 2 militantes daquele grupo terrorista, motivos que por si só justificariam a justiça do pedido de proteção internacional formulado. Mais refere que a relatada tentativa de recrutamento forçado por parte daquele grupo ali em atividade constituiu igualmente fundamento para o A. abandonar o seu país, para além das diversas informações difundidas nos diversos meios de comunicação social a respeito da situação vivida nos últimos tempos no Paquistão, que atestam precisamente as perseguições levadas a cabo de forma sistemática pelos talibãs, assim como relatam um quotidiano de violência generalizada e de terrorismo em larga escala, tudo elementos mais do que suficientes para fundamentar o fundado receio de perseguição do A. no seu país. Ademais, tendo as próprias autoridades policiais paquistanesas estado envolvidas no assassinato do seu pai, outro dos fundamentos que sustenta o receio em regressar ao seu país é igualmente o receio de ser conotado, por parte das autoridades policiais, como pertencente ao movimento talibã, por o seu pai, em circunstâncias nunca devidamente apuradas, alegadamente ter “colaborado” com aquele grupo terrorista. Por fim, adianta que os organismos internacionais continuam a relatar, mesmo no corrente ano de 2019, no Paquistão, situações de extremismo talibã e de terrorismo, fazendo temer pela segurança de quem é alvo de tentativa de recrutamentos forçados levados a cabo pelos talibãs, afigurando-se, ao contrário do decidido, como indubitável a violação sistemática, generalizada e indiscriminada de direitos humanos que vem ocorrendo no Paquistão.
Apreciando.
No que respeita, em primeiro lugar, ao reconhecimento do direito de asilo, temos que, quando foi ouvido, no dia 23/10/2015, sobre os fundamentos do seu pedido de proteção internacional, o A. disse que abandonou o seu país de origem, o Paquistão, porque era perseguido pelos talibãs e porque, caso regresse ao Paquistão, tem receio que o venham a matar, por se ter recusado a aderir aos talibãs. Concretizou este receio afirmando que “tinha uma loja de peças de automóvel, na qual trabalhavam: o meu irmão mais novo, o meu pai, o meu tio, um motorista e eu. A loja ficava em Shoba Bazar em Peshawar. No dia 12/08/2015, o motorista pediu o dia de folga. Nós, nessa altura, precisávamos de umas peças com urgência para trazer de Torkhan. Ora, tendo em conta que o motorista estava de folga, o meu pai foi lá pessoalmente buscar as peças. Entretanto, no próprio dia, a polícia foi à nossa loja, e informou-nos de que o nosso pai tinha sido morto, juntamente com 2 Talibans num ponto de controlo da polícia; tinham sido mortos, porque tinham transportado armas no carro do meu pai. (…) Após o meu tio ter confirmado a identidade do meu pai, trouxemos o seu corpo para casa, e fizemos-lhe o funeral. No dia seguinte, a 13/08/2015, os Talibans telefonaram-me (tinham encontrado o meu telefone no cartão da Loja em posse do meu pai) e disseram-me: ‘Dois Talibans foram mortos por vossa causa. Por isso, o senhor e o seu irmão serão recrutados à força para o nosso movimento. Caso ofereçam resistência ou recusem, serão mortos”.
Questionado sobre se já tinha tido mais alguma perseguição no passado por parte dos talibãs ou por parte de outros grupos, respondeu que não. Quando lhe perguntaram se alguma vez teve algum envolvimento político ou desenvolveu alguma atividade política no seu país, se alguma vez trabalhou para ou colaborou com as autoridades paquistanesas, se alguma vez desenvolveu alguma atividade contra os talibãs, se alguma vez manifestou publicamente opinião contra os talibãs e se alguma vez foi alvo de qualquer tipo de discriminação por parte da polícia, respondeu sempre que não. Mais declarou, ainda, que nunca teve qualquer papel de relevo ou de liderança em algum grupo tribal no seu país e que nunca foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Paquistão ou noutro país (cfr. ponto 3 dos factos provados).
Mais tarde, através de requerimento datado de 30/10/2015, afirmou que é perseguido pela polícia no seu país de origem e que Thornkam é uma zona perigosa, “pois é junto à fronteira com o Afeganistão, pois os talibãs atacam as pessoas pelo caminho”; que “existem vários pontos de controlo entre Peshawar e Torkham, para controlar os carros e as identidades”; que “o Paquistão não é um país seguro, existem muitas bombas, o que obriga a existir muito controlo”; que a polícia lhe dissera, após a morte do pai, “que deveria apresentar-se na esquadra, com o propósito de fornecer informação sobre a morte do pai, mas o requerente não o fez, pois tinha medo das perguntas dos agentes, e que se não dissesse o que eles queriam o podiam espancar”; que, caso regresse ao Paquistão, tem receio de “ser acusado pela Polícia de fugir, e de estar envolvido com os Talibãs”, que “são terroristas, que fazem mal a pessoas inocentes, estão por todo o lado, matam pessoas inocentes. Os talibãs estão espalhados por todo o Paquistão, como têm em sua posse o cartão da loja, onde consta a sua fotografia e contactos, o requerente teme ser encontrado, ainda que fuja para outras regiões do país” (cfr. ponto 4 dos factos provados).

Ora, conforme decorre diretamente das declarações prestadas pelo A. no âmbito do procedimento administrativo, e para as quais também remete na petição inicial, não estão em causa quaisquer factos suscetíveis de fundamentar a concessão do direito de asilo.
Isto porque, como vimos, este direito é garantido, por um lado, aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008); e, por outro lado, é garantido aos estrangeiros e aos apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008).
Ora, segundo as próprias declarações do A. – e a este cabe o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito –, não estão em causa atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo. Da factualidade apurada apenas resulta que o A. alegou no seu pedido que não desenvolveu qualquer atividade de resistência contra os talibãs, tendo apenas recebido um telefonema ameaçador, nunca manifestou publicamente opinião contrária aos talibãs, nunca trabalhou para ou colaborou com a polícia e nunca exerceu resistência ou militância contra aqueles. Mais resulta do probatório que o A. nunca teve qualquer papel de relevo ou de liderança em algum grupo tribal no seu país e que nunca foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Paquistão ou noutro país. O seu receio em regressar ao Paquistão assenta no facto de ele e o irmão terem recebido uma ameaça, na sequência da morte de dois talibãs juntamente com o seu pai, de recrutamento à força para aquele movimento terrorista, sob pena de serem mortos, bem como no receio de ser acusado pela polícia paquistanesa de fugir e de estar envolvido com os talibãs.
No entanto, o certo é que nada vem alegado que permita concluir pelo exercício de atividade política em prol da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, liberdade ou direitos da pessoa humana e que, relativamente à pessoa do A., se tivesse verificado perseguição política ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou integração em certo grupo social, o que era essencial para que se mostrassem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento e a concessão do direito de asilo, nos termos do art.º 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (cfr., numa situação semelhante à dos autos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/09/2016, proc. n.º 13594/16, publicado em www.dgsi.pt). Não vindo alegado, nem concretizado, qualquer facto ou conjunto de factos que permita concluir pela verificação dos requisitos relativos à concessão de asilo, tal circunstância impede, desde logo, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.
À mesma conclusão chegamos, em segundo lugar, no que toca à concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.
Com efeito, para que a referida proteção subsidiária seja reconhecida, a lei exige que os estrangeiros e apátridas (que não preencham os pressupostos para a concessão do direito de asilo) se mostrem “impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, considerando-se ofensa grave, nomeadamente: “a) a pena de morte ou execução; b) a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (art.º 7.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008).
No caso concreto, de acordo com as declarações do A. no procedimento e de acordo com o alegado na petição inicial, será de equacionar o enquadramento do seu pedido de proteção subsidiária na alínea c) do n.º 2 do art.º 7.º, acima citado, considerando que, segundo tais declarações, o mesmo receia ser morto se regressar ao Paquistão, porque aí era perseguido pelos talibãs por se ter recusado a aderir ao seu grupo, para além de ter o receio de ser acusado pela polícia paquistanesa de fugir e de estar envolvido com os talibãs.
Assim, para o efeito, é essencial a alegação e a demonstração de que, no seu país de origem, o Paquistão, o A. corre o efetivo e verdadeiro risco de sofrer ofensa grave caso ao mesmo regresse (ameaça contra a vida ou integridade física), em resultado da sistemática, generalizada e indiscriminada violação dos direitos humanos que se assiste nesse país ou em resultado de um cenário de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno. Por outras palavras, para que se justifique a proteção internacional subsidiária, prevista no art.º 7.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 27/2008, com concessão de autorização de residência por razões humanitárias, é necessário que a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, como dissemos supra, no que se refere ao ónus da prova, a nossa jurisprudência e doutrina têm entendido que existe um dever repartido entre o requerente de asilo e o examinador ou um dever partilhado. Nas palavras de Ana Rita Gil, se, “por qualquer motivo, as provas apresentadas pelo requerente não forem completas, atualizadas ou relevantes, as autoridades devem cooperar ativamente com ele, de forma a recolher todas as provas pertinentes. Este entendimento reflete a convicção de que os Estados-Membros estão melhor posicionados para aceder a determinados tipos de informação. Neste sentido, o art.º 10.º, n.º 3 da Diretiva Procedimentos determina que os Estados obtenham informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), o ACNUR e organizações de direitos humanos pertinentes, quer sobre a situação dos países de origem dos requerentes quer ainda sobre os países por onde estes tenham passado. Devem ainda pedir aconselhamento a peritos em matérias específicas, como questões médicas, culturais, religiosas ou de género. Do direito da UE deriva também o entendimento, pois, de que as várias autoridades – quer administrativas, quer judiciais –, devem ter em conta todos os elementos disponíveis” (“A garantia de um procedimento justo no direito europeu de asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária, 2.ª ed., setembro de 2016, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal /eb_O_contencioso_do_direito_de_asilo_e_protecao_subsidiaria_2edicao.pdf).
Assim, não obstante incumbir ao A. alegar e provar as atuais condições políticas e económico-sociais do Paquistão, para dessa forma fazer valer o pedido de proteção subsidiária que formulou na presente ação, é também certo que, nesta matéria, incumbe igualmente ao SEF colaborar nessa investigação, trazendo, primeiro, ao procedimento administrativo e, depois, se necessário, aos autos, os elementos que forem pertinentes e que estejam ainda em falta, face à alegação que tenha sido feita pelo requerente, sem prejuízo do poder de investigação jurisdicional dos factos em causa, tendo em vista a averiguação, se necessário, das condições do país de origem (cfr., neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/12/2017, proc. n.º 394/17.9BELSB, publicado em www.dgsi.pt).
Ora, em relação à situação vivida no Paquistão, resulta da factualidade provada que as informações administrativas elaboradas no âmbito da instrução do pedido de proteção internacional formulado pelo A. – e nas quais diretamente se baseou a decisão impugnada, numa fundamentação por remissão (cfr. art.º 153.º, n.º 1, do CPA) – descrevem, com rigor e objetividade, a concreta situação vivida no país de origem do A., tomando por referência as declarações por este prestadas e os fundamentos do seu pedido, bem como apelando a informações precisas e atualizadas obtidas junto de várias fontes internacionais, como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO) ou relatórios elaborados por outros países e organizações de direitos humanos sobre a situação verificada no Paquistão.
E as circunstâncias assim apuradas afastam o preenchimento dos pressupostos para a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, tal como previstos no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, por não ser de concluir que o A. esteja impossibilitado de regressar ao seu país de origem, seja com fundamento na sistemática violação dos direitos humanos, seja por aí correr o risco de sofrer ofensa grave.
Com efeito, podem ler-se na informação n.º 2063/GAR/16, elaborada pela Diretora Nacional do SEF em 26/10/2016, as seguintes considerações, com citação de diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão (cfr. pontos 7 e 8 dos factos provados):
- sobre os recrutamentos forçados, “consultados peritos locais sobre esta questão, todos declararam unanimemente nunca terem tido conhecimento da existência de tal prática”, tendo ficado “surpreendidos com a existência de tais alegações sobre recrutamentos forçados”; pelo contrário, “os peritos declararam que semelhante prática prejudicaria a reputação destes grupos: tal prática seria contraproducente, tendo em conta que a comunicação social no Paquistão aproveitaria de imediato tais ocorrências para, de forma negativa, prejudicar a imagem dos Talibans no país. Assim, tendo em conta que existe um número suficiente de pessoas que voluntariamente procuram aderir aos grupos militantes, não há necessidade de recorrer a recrutamentos forçados”;
- da pesquisa efetuada, “não existem indícios de que as autoridades não pudessem realizar um esforço para tentar fazer justiça relativamente ao tipo de crimes mais comummente relatados, pelo que, não obstante a volatilidade do país, ou os atentados (eventualmente bombistas) que, de vez em quando, possam ocorrer no Paquistão, os requerentes poderão ainda recorrer às autoridades”;
- atentas as suas características, e devido ao tamanho e diversidade do Paquistão, “o requerente poderia facilmente alcançar o anonimato noutros locais daquele país, assim como existem oportunidades de encontrar refúgio de qualquer tipo de discriminação e violência noutras localidades paquistanesas. Nos casos de grupos minoritários, também os seus membros poderão facilmente mudar-se para áreas de relativa segurança em outros locais do país”; tem-se verificado que, “nos casos de indivíduos com efetivo perfil de risco, (…) os mesmos, com frequência, procuram segurança mudando-se precisamente para Peshawar, Quetta e Islamabad”.
Por sua vez, pode ler-se, além do mais, na informação n.º 1685/GAR/18, elaborada pela instrutora do processo n.º 752M/15 em 05/12/2018, a seguinte explicação, também ela citando diversas fontes de informação internacional sobre a situação política e social do Paquistão, a mais recente datada de outubro de 2018 (cfr. pontos 12 e 13 dos factos provados):
- “a violência que é exercida por parte do grupo terrorista é verdadeiramente sectária e etno-política, isto é, incide sobretudo e maioritariamente sobre jornalistas, minorias religiosas (como cristãos e cristãos convertidos), ‘baloch militants’, trabalhadores humanitários e de saúde, forças de segurança, polícias e militares, líderes tribais, políticos influentes e membros da oposição política”;
- “os cidadãos paquistaneses ditos ‘ordinários’, ou seja, que não preenchem as características necessárias para se integrarem num grupo-alvo dos ataques terroristas, mas que têm vindo a sofrer ataques pontuais, constituem invariavelmente ‘estudantes e outras pessoas conotadas à oposição aos Talibans, entre outros grupos militares, e/ou que não sejam seguidores da «Sharia Law»’”;
- no que ao caso particular diz respeito, o A. “é oriundo de Nowshera. Assim, quanto a Peshawar e Nowshera, constata-se que ficam situados na região Khyber Pakhtunkhwa. (…) Sobre esta região, de acordo com documento recente de 31/05/2018 da OCHA – Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA – United Nations Office for the Coordination Humanitarian Affairs) verifica-se que a zona Khyber Pakhtunkhwa foi a principal zona de acolhimento a ‘pessoas deslocadas internamente’ provenientes da FATA e das zonas fronteiriças com a Afeganistão (…), zona essa que inclui Peshawar e Nowshera também como cidades de refúgio”;
- acresce que, “tendo em conta que houve uma diminuição da violência no país na ordem dos 40%, os IDP’s (‘pessoas deslocadas internamente’) que tinham fugido das zonas mais complicadas do país para se refugiarem na região de Khyber Pakhtunkhwa, incluindo em cidades como Peshawar e Nowshera, começaram, entretanto, a regressar à FATA e às zonas de fronteira com o Afeganistão”;
- de notar, ainda, que, “no que à aferição de proteção subsidiária diz respeito, foi-nos possível constatar que, ‘da informação disponível resulta que os requerentes de proteção internacional que regressam ao Paquistão não enfrentam um risco real de serem expostos a tortura ou tratamento desumano ou degradante ou punição’”.

Ante o exposto, temos que a entidade administrativa, em sede de instrução, aferiu da concreta situação do país de origem do A., o Paquistão, suportando-se em relatórios internacionais contemporâneos ao pedido de proteção internacional e respetiva decisão – informações que demonstram que a situação de ameaça à vida ou integridade física invocada pelo A. não resulta de um cenário de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos no Paquistão. Razão pela qual não partilhamos do entendimento do A. no sentido de que nenhuma diligência foi realizada pelos serviços competentes para a instrução do pedido ou de que estes se limitaram a dissertar, de forma genérica, sobre a situação vivida no Paquistão, o que terá conduzido a “relevantes insuficiências metodológicas assentes em flagrante referência seletiva e parcial”, pois que, a nosso ver, a factualidade provada demonstra, precisamente, o contrário.
Ademais, mesmo que não fosse de atender à fundamentação vertida nas informações acima referidas, o certo é que, como sublinhado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/12/2017, em situação muito semelhante à dos autos (proc. n.º 394/17.9BELSB, publicado em www.dgsi.pt), “relativamente à atual situação do Paquistão, de forma bem mais completa e coerente, na recente publicação do EASO, de Agosto de 2017 (in https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/PakistanSecuritySituation2017.pdf) é referido que os atentados terroristas têm vindo a decrescer por força das intervenções estatais e que Mardan é uma das zonas mais atingidas por esses ataques. Quanto ao grupo Pashtu, tal como ocorrerá com os Afegãos, segundo aquela publicação, têm sido visados pelas intervenções militares estatais para combater o terrorismo talibã, havendo críticas pela indiscriminação dos visados.
De forma semelhante, as publicações da Amnistia Internacional (https://www.amnesty.org/es/countries/asia-and-the-pacific/pakistan/report-pakistan/), da Human Rights Watch (https://www.hrw.org/world-report/2017/country-chapters/pakistan e https://www.hrw.org/report/2017/02/13/pakistan-coercion-un-complicity/mass-forced-return-afghan-refugees) e do ACNUR (…), referenciam situações de ataques terroristas no Paquistão, sobretudo junto à fronteira com o Afeganistão, a violência contra afegãos (civis) refugiados nessas zonas de fronteira, pelas forças militarizadas estatais e pelos grupos armados de cariz terrorista – de afegãos talibãs – a violação de direitos relativamente a diversos grupos e minorias – v.g, com relação às mulheres, aos homossexuais, às minorias religiosas, a jornalistas e políticos –, a existência de restrições na liberdade de expressão, assim como referenciam a existência de leis tribais, de cariz religioso, ou da pena de morte.
No entanto, as indicadas publicações dizem, também, que as forças militares e estatais vêm tentando desde há vários anos controlar o terrorismo dos grupos talibans. Ali indica-se a dificuldade nesse controlo por força do conflito no Afeganistão e do ingresso dos refugiados nas fronteiras entre os dois países. Igualmente, refere-se a diminuição da prática terrorista ao longo dos últimos anos, por força da intervenção militar estatal(sublinhado nosso).
Já a mais recente publicação do EASO, de outubro de 2019 – referente, portanto, ao ano da decisão impugnada – atesta que as condições de segurança no Paquistão, na primeira metade de 2019, são melhores do que as verificadas no ano de 2018, estando a situação muito mais estável do que em anos anteriores. Mais se salienta que as forças de segurança e as autoridades desenvolveram diversas operações de combate ao terrorismo na primeira metade de 2019 e detiveram alguns dos líderes terroristas, tais como os líderes dos grupos “Tehrik-e Taliban Pakistan” (TTP) e “Islamic State Khorasan Province” (ISKP). Sublinhou também que, pese embora o número de ataques ter diminuído em anos recentes, os alvos dos grupos terroristas continuam a ser as forças de segurança e civis, sem descurar que os esforços do estado paquistanês no combate ao terrorismo se têm revelado, em certa medida, frutíferos (referindo-se apenas a dificuldade no combate ao extremismo e à intolerância religiosa) (cfr. https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/2019_EASO_Pakistan_Security_Situation _Report.pdf).
Por seu turno, relativamente à situação de sistemática, generalizada e indiscriminada violação dos direitos humanos vivida no Paquistão ou de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno, o A. apenas alega que as diversas informações difundidas nos diversos meios de comunicação social relatam as perseguições levadas a cabo, de forma sistemática, pelos talibãs, bem como o quotidiano de violência generalizada e de terrorismo em larga escala, com variados casos de abusos cometidos por grupos armados (recrutamentos forçados) e pelas forças de segurança, baseando-se, em suma, nas considerações efetuadas pelo Conselho Português para os Refugiados (CPR) na sua pronúncia de 23/11/2016.
No entanto, estas alegações não são suficientes para descrever, de forma objetiva e circunstanciada, a situação vivida no Paquistão para efeitos de preenchimento dos pressupostos de concessão de proteção subsidiária (cenário de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos), nem para afastar, de modo convincente, a análise realizada no procedimento e complementada pelas fontes de informação acima citadas. Por outro lado, a informação sobre o país de origem do A. que consta da pronúncia do CPR apresenta-se, em larga maioria, desatualizada e descontextualizada.
Acresce que, quanto ao relato do A., revelou-se o mesmo inconsistente quando se alicerçou em perseguições talibans de que se dizia alvo. Nesse relato, o A. alegou que não desenvolveu qualquer atividade de resistência contra os talibãs, tendo apenas recebido um telefonema ameaçador, nunca manifestou publicamente opinião contrária aos talibãs, nunca trabalhou para ou colaborou com a polícia e nunca exerceu resistência ou militância contra aqueles; que nunca teve qualquer papel de relevo ou de liderança em algum grupo tribal no seu país e que nunca foi membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social no Paquistão ou noutro país. Ou seja, das declarações prestadas pelo A. retira-se que nunca exerceu atividades que o pudessem colocar num grupo de risco – com relação a ataques talibans ou das próprias forças militares do Estado – ou que fizesse parte de um grupo mais vulnerável. Diversamente, o A. será, como referido na decisão impugnada, um “cidadão comum” no seu país, que, antes de sair do Paquistão, passou por outros países seguros (por exemplo, Áustria, Itália, França, Espanha), sem que aí tivesse pedido asilo.
O seu receio em regressar ao Paquistão assenta no facto de ele e o irmão terem recebido uma ameaça, na sequência da morte de dois talibãs juntamente com o seu pai, de recrutamento à força para aquele movimento terrorista, sob pena de serem mortos, bem como no receio de ser acusado pela polícia paquistanesa de fugir e de estar envolvido com os talibãs. Contudo, quanto a estas alegadas ameaças à sua própria vida, a história que narrou não se nos afigura verosímil, nem são tais factos narrados bastantes para, por si só, preencher os requisitos de que a lei faz depender a concessão de proteção subsidiária.
Como sublinhado, uma vez mais, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/12/2017, acima citado (entendimento suscetível de ser vertido para o caso dos autos, considerando a cidade onde o A. vivia no seu país – Nowshera e a cidade onde tinha sua loja – Peshawar), “relativamente a pedidos de proteção subsidiária, quando se esteja frente à invocação de conflitos armados internos, é de referir a jurisprudência do TJUE e, designadamente, a adotada no Proc. C-285/12, Aboubacar Diakité contra Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides, Ac. do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30-01-2014, Pedido de decisão prejudicial: Conseil d'État – Bélgica, quando aí se julgou o seguinte: “a existência de um conflito armado interno apenas poderá levar à concessão da proteção subsidiária na medida em que se considere, excecionalmente, que os confrontos entre as forças regulares de um Estado e um ou mais grupos armados, ou entre dois ou mais grupos armados, estão na origem de ameaças graves e individuais contra a vida e a integridade física do requerente da proteção subsidiária, na aceção do artigo 15.º, alínea c), da diretiva, por o grau de violência indiscriminada que os carateriza atingir um nível tão elevado que existem motivos sérios para acreditar que um civil expulso para o país em causa ou, eventualmente, para a região em causa, poderia correr, pelo simples facto de se encontrar no território destes, um risco real de sofrer tais ameaças (v., neste sentido, acórdão Elgafaji, já referido, n.º 43).
A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que quanto mais o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, menos elevado será o grau de violência indiscriminada requerido para poder beneficiar da proteção subsidiária (acórdão Elgafaji, já referido, n.º 39)”.
Igualmente, o TJUE, no Proc. C-465/07, Meki Elgafaji e Noor Elgafaji contra Staatssecretaris van Justitie, Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17-02-2009, Pedido de decisão prejudicial: Raad van State - Países Baixos, refere o seguinte: “38 - O carácter excecional desta situação é igualmente confortado pelo facto de a proteção em causa ser subsidiária e pela economia do artigo 15.º da diretiva, dado que as ofensas definidas nas alíneas a) e b) deste artigo pressupõem um grau de individualização claro. Embora seja verdade que há elementos coletivos que desempenham um papel importante para efeitos da aplicação do artigo 15.º, alínea c), da diretiva, no sentido de que a pessoa em causa pertence, como outras pessoas, a um círculo de vítimas potenciais de violência indiscriminada em caso de conflito armado internacional ou interno, não é menos verdade que esta disposição deve ser objeto de interpretação sistemática, tendo em conta as duas outras situações objeto do artigo 15.º, e, portanto, deve ser interpretada em relação estreita com esta individualização.
39 – A este respeito, importa salientar que quanto mais o requerente puder eventualmente demonstrar que é especificamente afetado em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, menos elevado será o grau de violência indiscriminada requerido para poder beneficiar da proteção subsidiária.
40 - Além disso, cabe acrescentar que, ao proceder à avaliação individual de um pedido de proteção subsidiária, prevista no artigo 4.º, n.º 3, da diretiva, podem designadamente ser tidos em conta:
– a dimensão geográfica da situação de violência indiscriminada bem como o destino efetivo do requerente em caso de expulsão para o país em causa, como resulta do artigo 80.º, n.º 1, da diretiva, e
– a eventual existência de um indício sério de risco real como o mencionado no artigo 4.º, n.º 4, da diretiva, indício perante o qual a exigência de uma violência indiscriminada requerida para poder beneficiar da proteção subsidiária é suscetível de ser menos elevada” (relativamente a situações em que o risco generalizado de violência se verificava, v.g, abrangendo o Zaire ou Síria, vide os Acs. do TEDH, L.M. e outros v. Rússia, n.º 40081/14, 40088/14 e 40127/14, de 15-10-2015, TEDH, N. v. Finlândia, n.º 38885/02, de 26-06-2005. A este propósito vide, também, Sofia Pinto Oliveira, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo…, ob. cit., pp. 55-56).
No que concerne à jurisprudência nacional sobre a matéria, “afastando o direito de asilo em situações em que apenas é invocada a existência de uma guerra civil e de insegurança no país da nacionalidade do requerente, sem que esteja rotulada de grave, referem-se os Acs. do STA n.º 042793, de 18-03-1999 (Relator: Cruz Rodrigues), n.º 043797, de 17-11-1998 (Relator: Ferreira Neto), n.º 043477, de 30-09-1998 (Relator: Angelina Domingues), n.º 041416, de 15-04-1999 (Relator: Gonçalves Loureiro) e n.º 043511, de 27-10-1998 (Relator: Rosendo José).
Na concessão de autorização de residência por razões humanitárias tem sido entendido pelos tribunais administrativos que não enquadra uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados» a existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de paz, mesmo que precária, ou com existência de um clima de tensão. Neste sentido, indicam-se, os Acs. do STA n.º 01397/04, de 09-02-2005 (Relator: Angelina Domingues), n.º 0151/03, de 29-10-2003 (Relator: Jorge de Sousa) e n.º 01840/02, de 18-06-2003 (Relator: Jorge de Sousa). Entendendo que é legítimo o indeferimento do pedido de autorização de residência em situações em que o conflito armado se circunscreve a uma zona do respetivo país, que não é a da residência do respetivo requerente, assinala-se o Ac. do STA n.º 042928, de 06-10-1998 (Relator: João Belchior).
(…) Considerando haver uma alteração na situação do país de origem do requerente da proteção subsidiária - por se ter restabelecido a normalidade político-militar e de vida, ou por, entretanto, esse país ter beneficiado de uma intervenção internacional que permitiu essa estabilização, em virtude da presença das forças internacionais no terreno - foi também mantido o ato que denegou o pedido de autorização de residência por razões humanitárias nos Acs. do STA n.º 0996/03, de 01-07-2004 (Relator: Adérito Santos), n.º 046290, de 22-02-2001 (Relator: Pais Borges) e do TCAS n.º 01410/06, de 09-03-2006 (Relator: Fonseca da Paz)” (in Sofia David, Tendências recentes da jurisprudência dos tribunais nacionais em matéria de asilo à luz da jurisprudência do tribunal de justiça da união europeia e do tribunal europeu dos direitos do homem - CEJ - O contencioso do direito de asilo…, ob. cit., pp. 359-360).
Assim, tendo presente a situação do Paquistão, tal como vem relatada nos supra indicados Relatórios e a jurisprudência internacional e nacional, antes referida, no caso em apreço não haveria que ter sido concedida proteção subsidiária a A....... K......., ora Recorrido.
Face ao constante daqueles Relatórios, o Paquistão - e mais especificamente a zona de onde o Recorrido provêm, Mardan, ou a zona e grupo em que se insere, Pashtu - apresentará condições de vida muito difíceis, com diversos conflitos, armados, sociais e religiosos, uma cultura ainda muito tribal, não conforme com a cultura de um mundo mais ocidental ou da Europa.

Porém, dali não resulta que se possa afirmar que o Recorrido, A....... K......., uma vez regressado ao seu país de nacionalidade, o Paquistão – ou à zona de Mardan, ou ao grupo e zona Pashtu – venha a correr risco de sofrer ofensa grave, por naquele país ou naquelas zonas existirem sistemáticas violações dos direitos humanos, que o atingiriam.
Dos indicados Relatórios não é possível concluir que no Paquistão, ou naquelas especificas zonas, haja um grau de violência tão elevado que qualquer cidadão possa sofrer o risco de ver a sua vida ou integridade física ameaçada. Desses Relatórios também não deriva que naquelas zonas não haja, na maioria das vezes, “paz civil”, ou um clima “normal” para as concretas circunstâncias, que permita uma vivência diária sem assinalável violência. A contrario, dos Relatórios retira-se que as forças militares estatais têm vindo a debelar os ataques terroristas e a controlar cada vez mais o território.
A violência que vem relatada, como se assinalou, está focada em certos grupos, relativamente circunscritos, de pessoas mais “vulneráveis” (v.g, cf. neste sentido, relativamente às minorias religiosas, as linhas traçadas pelo ACNUR, em http://www.refworld.org/docid/4fb0ec662.html).
Como se disse, o Recorrido é um cidadão “normal” do seu país, que não se integra num dos grupos vulneráveis, que conforme as indicações constantes dos Relatórios acima referidos possa ver a sua vida e integridade física ameaçadas, quer pelos grupos armados terroristas, quer pelas forças militares nacionais. O Recorrido, voltando ao seu país, não enfrentará nenhuma pena de tortura, pena de morte, nem nenhuma outra pena criminal.
A violência que haja na zona em que vivia – Mardan – e que possa ser rotulada de muito grave e “indiscriminada”, será a que é exercida pelos grupos talibãs ou terroristas, que têm sido combatidos pelas forças estatais. Quanto às ameaças que o Recorrido sofra relativamente a este tipo de violência, ela não existirá apenas no seu país, mas será uma violência que se espalha à escala mundial e que não pode ser imputada ao Estado paquistanês. No demais, no Paquistão e na zona de Mardan, ou para os grupos Pashtu, não haverá uma violência indiscriminada por banda das forças militares nacionais. As situações de violência que são relatadas, oriundas dos conflitos internos e do combate ao terrorismo, focam-se nos afegãos refugiados, quando associados a afegãos talibans. Não é este o caso do Recorrido, que não é afegão, mas paquistanês, não é refugiado e que não se assume taliban.
Em suma, da conjugação do que vem indicado nos supra referidos Relatórios com o relato feito pelo Recorrido, não decorre que se deva atribuir a A....... K....... protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2, da Lei nº 27/2008, de 30-06.
Por último, aluda-se aos recentes Acórdãos deste TCAS n.º 393/16.8BELSB, de 16-06-2016 e n.º 11785/14, de 12-02-2015, nos quais também entendeu - ainda que com um diferente enquadramento fáctico - que a situação do Paquistão não se enquadra no pedido de proteção subsidiária”.
Adotando a mesma solução e o mesmo enquadramento, no que se refere aos pedidos de proteção subsidiária por cidadãos oriundos do Paquistão, veja-se, ainda, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20/09/2018, proc. n.º 450/17.3BECTB (publicado em www.dgsi.pt).
Ante todo o exposto, temos que o A. não reúne os pressupostos de facto previstos nos art.os 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para que lhe seja reconhecido e concedido o direito de asilo ou uma autorização de residência por proteção subsidiária.
A presente ação não merece, assim, obter provimento.
(…)».
Mostra-se bem evidenciado que mesmo o projectado “quadro factual reformulado” de que o recorrente se quer prevalecer não o inclui entre (i) os que são “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” ou “ receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social”, assim não beneficiando de asilo, (ii) nem entre os que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”, considerando-se ofensa grave, nomeadamente, “a) a pena de morte ou execução; b) a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos ”, assim não beneficiando de protecção subsidiária.
Portanto, inútil é a modificação ao nível do julgamento de facto.
A credibilidade da versão apresentada pelo autor, mesmo que a tivesse, sempre deixa incólume que se não configura caso de protecção internacional, como bem escalpeliza a decisão recorrida, seja para asilo, seja por mérito a uma protecção subsidiária.
Tal como o tribunal “a quo” viu «nada vem alegado que permita concluir pelo exercício de atividade política em prol da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, liberdade ou direitos da pessoa humana e que, relativamente à pessoa do A., se tivesse verificado perseguição política ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou integração em certo grupo social, o que era essencial para que se mostrassem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender o reconhecimento e a concessão do direito de asilo, nos termos do art.º 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (cfr., numa situação semelhante à dos autos, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/09/2016, proc. n.º 13594/16, publicado em www.dgsi.pt). Não vindo alegado, nem concretizado, qualquer facto ou conjunto de factos que permita concluir pela verificação dos requisitos relativos à concessão de asilo, tal circunstância impede, desde logo, a aplicação do princípio do benefício da dúvida.» [«a este respeito o próprio Manual de Procedimentos do ACNUR no ponto 204 que "(...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do Autor. As declarações do Autor deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórios face à generalidade dos factos conhecidos"» – Acs. deste TCAN, de 26-01-2018, proc. n.º 01647/17.1BELSB; de 11-01-2019, proc. n.º 00832/17.0BEBRG].
Como se refere em Ac. deste TCAN, de 24-03-2017, proc. n.º 02575/16.3BELSB, «Se o A. e Recorrente não invocou factos suficientes que comprovem que fosse pessoalmente e fundadamente alvo de perseguição, ou de ameaças graves em consequência da sua atividade política, não lhe é aplicável a proteção conferida pelo artigo 3º, n.º1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06"» - Ac. do TCAS, de 26-09-2013, proc. nº 10286/13. Se o julgamento de facto está despojado dessa afirmação, outra não poderia ser a decisão.».
Mas também nem é este ponto que mais vinca a argumentação colocada a recurso.
O enfoque vai claramente a propósito da protecção subsidiária
E também sobre a necessidade de uma protecção subsidiária, o tribunal “a quo” - tivesse adiantado também que não se afigurava verosímil a “história que narrou” o recorrente - tomou logo por certo que não são os “factos narrados bastantes para, por si só, preencher os requisitos de que a lei faz depender a concessão de proteção subsidiária”.
Com razão.
Correctamente avaliou que essa protecção não cabia, considerando a valia do que «as informações administrativas elaboradas no âmbito da instrução do pedido de proteção internacional formulado pelo A. – e nas quais diretamente se baseou a decisão impugnada, numa fundamentação por remissão (cfr. art.º 153.º, n.º 1, do CPA) – descrevem, com rigor e objetividade, a concreta situação vivida no país de origem do A., tomando por referência as declarações por este prestadas e os fundamentos do seu pedido, bem como apelando a informações precisas e atualizadas obtidas junto de várias fontes internacionais, como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO) ou relatórios elaborados por outros países e organizações de direitos humanos sobre a situação verificada no Paquistão», dando nota dessa informação mais recente não tida em conta pelo «Conselho Português para os Refugiados (CPR) na sua pronúncia de 23/11/2016».
Reiterando o ajuizado, «Como sublinhado, uma vez mais, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06/12/2017, acima citado (…) não é possível concluir que no Paquistão, ou naquelas especificas zonas, haja um grau de violência tão elevado que qualquer cidadão possa sofrer o risco de ver a sua vida ou integridade física ameaçada. Desses Relatórios também não deriva que naquelas zonas não haja, na maioria das vezes, “paz civil”, ou um clima “normal” para as concretas circunstâncias, que permita uma vivência diária sem assinalável violência. A contrario, dos Relatórios retira-se que as forças militares estatais têm vindo a debelar os ataques terroristas e a controlar cada vez mais o território.».
Bem vista, no caso, a situação pessoal, tirando que «das declarações prestadas pelo A. retira-se que nunca exerceu atividades que o pudessem colocar num grupo de risco – com relação a ataques talibans ou das próprias forças militares do Estado – ou que fizesse parte de um grupo mais vulnerável», não vingando um receio fundado de perseguição, com ausência de protecção das autoridades do país de origem, e sem alternativa interna de protecção.
«Se a situação de facto não preenche os pressupostos de que depende a concessão de protecção internacional, merece confirmação a sua recusa» - Ac. deste TCAN, de 24-03-2017, proc. nº 02575/16.3BELSB.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Porto, 3 de Abril de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho