Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01045/15.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; CADUCIDADE; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Sumário:1 – Tendo a impugnação judicial sido intentada para além do prazo de 3 meses, e não tendo o aqui Recorrente logrado demonstrar que o ato objeto de impugnação padeceria do desvalor da nulidade, limitando-se, se fosse caso disso, à mera anulabilidade, o prazo impugnatório encontrava-se já esgotado aquando da apresentação em juízo da Ação, nos termos do disposto no artigo 133º. do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Com efeito, a violação do princípio da igualdade (art. 13.° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.°, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.°, n.º 4 da Constituição.
A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade).
Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não é observado o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA.

3 - Como resulta do artigo 63º do CPTA, é possível ampliar-se o objeto da instância, designadamente, quando se pretenda impugnar novos atos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório.
Em qualquer caso, a ampliação da instância ficará limitada à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do procedimento administrativo, e durante a pendência do processo judicial, tendo como pressuposto o objeto inicial do processo, de modo a que o ato inicialmente impugnado se mantenha como ato verdadeiramente impugnável.
Caso contrário, essa ampliação não será permitida.
Como resulta do nº2 do artigo 63º do CPTA, a modificação da instância resulta predominantemente dos atos consequentes do ato originariamente impugnado.
Nos presentes autos vindo impugnado o ato administrativo que, nomeadamente, fixa a pensão de aposentação do Autor, e tendo-se concluído que a ação não foi interposta tempestivamente, no respeito pelos prazos legais aplicáveis, tal necessariamente determina que se reflita correspondentemente no pedido de ampliação do objeto da instância, pois que não é suposto que a ação pudesse prosseguir contra ato consequente de ato já inimpugnável.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório
J., devidamente identificado nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Caixa Geral de Aposentações, “(...) peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser declarada nulo “(…) o ato administrativo que fixa a pensão de aposentação do Autor em € 3,890,97, lhe imputa a dívida por bonificação do tempo de serviço no valor de € 6,026,53 (…) e determina o desconto da quantia de € 451,51 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (…)”, bem como por forma a ser a Ré condenada a “(…) produzir o ato administrativo que determine o calculo da pensão de aposentação do Autor com referência ao vencimento de cargo de Diretor Nacional Adjunto, fixando-a no valor de € 4,131,44 e isento de qualquer dívida a título de bonificação de tempo de serviço (…)” e a pagar ao Autor “(…) o somatório das quantias retiradas à sua pensão indevidamente e que resultem da multiplicação, desde 01.11.2014, de € 240,47 (…) pelo número de meses até à produção de efeitos do ato administrativo devido e as que resultem da multiplicação desde 01.11.2014, de € 316,93 (…) pelo número de meses em que operar o desconto relativo a tempo de serviço bonificado, e de € 1,264,56 relativa a descontos de CES nos meses de agosto, setembro e outubro de 2004, tudo acrescido de juros de mora á taxa legal de 4% (…)”, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 7 de junho de 2017, que julgou verificada a questão prévia de caducidade do direito de Ação, mais tendo absolvido a Ré da Instância, veio a Recorrer em 27 de setembro de 2017, tendo então concluído:

“I. A decisão do Tribunal a quo, posta em crise, é no geral conclusiva mas sem a necessária e pontual atendibilidade da factualidade relevante.
II. O Tribunal a quo não cumpriu o dever expresso no art° 607°, nº 4 do CPC, ex vi art° 1 ° do CPTA.
III. Tal implica a nulidade da sentença posta em crise nos termos do art° 615°, nº 1, alíneas d) e b), do CPC, ex. vi artº 1º do CPTA.
IV. Na decisão do incidente de ampliação da instância existem erros, confusões e obscuridades quanto aos factos dados como assentes, o que implica a nulidade da sentença posta em crise nos termos do artº 615°, nº 1, al c), do CPC, ex, vi art° 1º do CPTA.
V. Ao promover a declaração de inexistência, por parte da Recorrida, dos atos administrativos por si produzidos e constantes de fls 48 e 51 do PA, o Tribunal a quo favoreceu claramente a Ré, violando o Princípio da Igualdade de Armas das partes em litígio.
VI. Ao recusar pronunciar-se sobre os vícios e ilegalidades que inquinam o ato administrativo impugnado, nas suas três componentes, o Tribunal a quo mais não fez do que denegar ao Autor/Recorrente a justiça a que, constitucionalmente, tem direito.
VII. O Tribunal a quo admite, na sentença recorrida, a existência dos vícios alegados pelo Autor/Recorrente, mas não os analisou, desconsiderando a questão incontornável de ter de fixar a matéria de facto, nomeadamente a provada.
VIII. A sentença proferida, tanto no que tange ao incidente de ampliação da instância, como no que tange à impugnação do ato administrativo não especifica os fundamentos, de facto e de direito que justificam a decisão.
IX. Tal ausência de fundamentação implica a nulidade, nos termos do artº 615°, nº 1 al. b) ex vi art° 1° do CPTA.
X. Ao Tribunal a quo foram apresentadas para conhecimento e decisão questões de relevante importância jurídica, quais sejam as ilegalidades cometidas pela Ré/Recorrida na produção do ato administrativo impugnado, como se segue:
- Violação do Princípios Constitucionais da Igualdade e da Legalidade, consagrados nos artºs 13° e 266°, nº 2 da CRP
- Inconstitucionalidade na aplicação da CES ao Recorrente, com redução de vencimento durante três meses:
- Falta de norma legal habilitante para a imputação ao Recorrente de divida a título de aumento do tempo de serviço.
- Enquadramento jurídico errado para cálculo da pensão do Recorrente, por inaplicabilidade do nº 10 do art° 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.
- Violação do art° 50º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, - Violação do art° 86, nº 1, do DL 299í2009, de 14 de outubro.
XI. Tendo deixado de se pronunciar sobre tais questões, como era sua responsabilidade, o Tribunal a quo feriu a sentença que produziu com a nulidade prevista no art° 615° nº 1 al. d), ex vi art° 1º do CPTA.
XII. Tendo sido invocada a invalidade sob a forma de nulidade do ato administrativo impugnado, não poderia o tribunal a quo decidir pela intempestividade da ação, absolvendo a Recorrida da instância) sem conhecer do mérito dos factos invocados.
XIII. A presente ação é sempre tempestiva, nos termos e para os efeitos do art° 58°, nº 1, do CPTA.
XIV. A sentença posta em crise, para além das nulidades arguidas, está também ferida de ilegalidade porque viola:
- Princípio do Favorecimento do Processo (ou pro actione) na Justiça Administrativa;
- O artº 20° da CRP, uma vez que a sentença constitui uma verdadeira denegação da justiça ao Recorrente;
- O artº 133°, alíneas d) e f), do CPA (em vigor à altura), conjugado com o art° 58°, nº 1 do CPTA;
NESTES TERMOS, dando provimento ao presente recurso, com:
1- A declaração de nulidade da sentença, ou a sua revogação, remetendo-a ao Tribunal a quo para prosseguir a instância, ou, em alternativa,
1I- Com a declaração de nulidade ou revogação da sentença, procederem ao seu conhecimento de mérito, julgando a ação procedente,
Farão vossas excelências, como sempre, inteira Justiça!

A Recorrida/CGA não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

Por Despacho de 6 de março de 2018 foi admitido o Recurso, mais se sustentando a decisão proferida, atenta a invocada nulidade.

O Ministério Público, notificado em 2 de maio de 2018, veio a emitir Parecer em 9 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido da decisão recorrida não enfermar “de qualquer erro de julgamento, pelo que deverá ser confirmada”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa verificar, designadamente, o suscitado facto da Sentença recorrida se mostrar “conclusiva mas sem a necessária e pontual atendibilidade da factualidade relevante”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz:
“A. O Autor é oficial da Policia de Segurança Pública aposentado;
B. Em data não determinada, o Autor formulou junto da Ré um pedido de aposentação antecipada;
C. A 27.06.2014, a Direção da Ré proferiu deliberação no qual reconhece ao Autor o direito à aposentação, com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação em Diário da República;
D. A deliberação identificada em C) fixou a pensão a ser paga ao Autor no montante mensal de € 3,890,97 com base no tempo total de serviço de 42a 08m; na remuneração base de € 3,654,91; noutras remunerações de € 615,80 e de € 52,72; e na percentagem líquida de quotas para a CGA de 90%;
E. A referida deliberação determinou ainda o pagamento pelo serviço de origem do Autor um duodécimo do subsídio de natal, no valor de 324,25 correspondente a 1/12 do valor da respetiva pensão mensal, bem como a dedução na pensão, para além de outros descontos obrigatórios, a contribuição extraordinária de Solidariedade [CES] no valor de € 421,53;
F. A deliberação identificada em C) foi notificada à Direção Nacional da PSP por oficio datado de 27.06.2014;
G. Em 24.10.2014, o Autor requereu a revisão do cálculo de pensão que lhe foi atribuída, por entender que as remunerações que lhe serviram de base não estavam corretas, o que foi desatendido por comunicação da Ré datada de 04.11.2014;
H. Em 21.11.2014, o Autor reclamou desta decisão da Ré comunicada em 04.11.2014, o que foi desatendido por comunicação da Ré datada de 01.12.2014;
I. A presente ação deu entrada em juízo no dia 06 de abril de 2015;
J. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso];”

IV – Do Direito
Está posta em causa a decisão que julgou, em síntese, verificada a caducidade do Direito de Ação.

Com efeito, decidiu-se em 1ª Instância, “por se mostrar verificada questão prévia de caducidade do direito de ação, absolve-se a Ré da instância.”

Por forma a enquadrar a questão que aqui se mostra controvertida, no que aqui releva, infra se transcreve o discurso jurídico fundamentador da Sentença recorrida:
“(…)
[modificação objetiva da instância]:
Conforme se extrai inequivocamente do disposto no artigo 63º do CPTA, é possível ampliar-se o objeto da instância, designadamente, quando se pretenda impugnar novos atos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório.
Note-se, no entanto, que a ampliação que nele é permitida do objeto do processo à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do procedimento administrativo, e durante a pendência do processo judicial, tem como pressuposto que o objeto inicial do processo, ou seja, que o ato inicialmente impugnado surja como ato verdadeiramente impugnável.
Se não, essa ampliação surgirá sempre [e usando o nome de uma conhecida teoria sobre a proibição de provas em processo penal] como fruit of the poisonous tree, não podendo ser permitida.
Isto é, como está bem patente no nº2 desse artigo 63º, o campo de eleição da modificação objetiva da instância por ele permitida é o dos atos consequentes, dos atos cujo radical e significado etiológico assenta no ato contenciosamente impugnado.
Nos presentes autos vem originariamente impugnado o “(…) o ato administrativo que fixa a pensão de aposentação do Autor em € 3,890,97 lhe imputa a dívida por bonificação do tempo de serviço no valor de € 6,026,53 (…) e determina o desconto da quantia de € 451,51 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (…)”.
Todavia, a presente ação, como veremos detalhadamente de seguida, não foi interposta em observância aos prazos legais aplicáveis, o que significa que se mostra extemporânea a interposição da presente ação.
Desta feita, por se mostrar caduco o direito de ação do Autor, indefere-se o pedido de ampliação do objeto da instância.
(...)
Assente a factualidade que antecede, cumpre conhecer a suscitada questão prévia denominada de caducidade do direito de ação que, a proceder, obsta ao conhecimento do mérito da ação.
Estipula-se no art. 58.º do CPTA, sobre “prazos”, que a “… impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo ...” (n.º 1) e que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos … ” (n.º 2), sendo que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3).
E no art. 59.º do mesmo Código prevê-se que o “… prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória ...” (n.º 1), não impedindo o disposto no número anterior “… a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar …” (n.º 2), e que o “… prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do ato ou da sua execução …” (n.º 3), sendo que a “… utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal ...” (n.º 4), na certeza de que a “… suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares …” (n.º 5).
Cientes destes considerandos de enquadramento, e revertendo ao caso em presença, temos que o Autor deduziu pretensão impugnatória no tocante ao ato administrativo melhor identificado na alínea C) do probatório.
Estriba a sua pretensão assacando à deliberação posta em crise nos autos, como se viu supra, os vícios de emergentes de erros nos pressupostos de facto; de ofensa do disposto no nº. 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação; do preceituado no nº. 10 do artigo 19º da Lei nº. 55-A/2010, de 31 de dezembro; do estatuído no artigo 86º do D.L. nº. 299/09, de 14 de outubro, bem como de desrespeito dos princípios da legalidade [aferido na vertente de falta sustentáculo legal da imputação de dívida por tempo de serviço bonificado] e da igualdade, entendendo o Autor que os apontados vícios são geradores do desvalor da nulidade.
Mas não tem razão, pois as ilegalidades em questão não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade, gerando, por conseguinte, mera anulabilidade.
Desde logo, a decisão administrativa impugnada não se configura como nula por natureza, já que não lhe falta qualquer elemento essencial, pelo que restaria apurar se existe normativo legal a cominar as ilegalidades com aquele desvalor.
E neste âmbito temos, desde logo, que ressalvada a pretensa infração ao princípio constitucional da igualdade, todas as demais ilegalidades não são cominadas por lei expressa e especial, de harmonia com os considerandos supra tecidos, com o desvalor da nulidade, gerando, por conseguinte, a mera anulabilidade.
Efetivamente, ressalvada a sobredita infração, todas as causas de invalidade assacadas nos autos, mormente a invocada violação do princípio da legalidade, aqui aferido na vertente da falta de sustentáculo legal da imputação de dívida por tempo de serviço bonificado, são reconduzíveis ao vício de violação de lei, cuja sanção associada é de anulabilidade, e não a que deriva das alíneas d) e f) do artigo 133º do CPA.
Restaria, assim, apenas a ilegalidade reportada à violação do princípio constitucional da igualdade.
Acontece que a violação do princípio da igualdade não se resolve através da nulidade, mas, na medida em consubstancia uma violação dos limites internos da atuação administrativa, é caracterizável como violação de lei, sancionável apenas com a anulabilidade.
E só não será assim quando fira o núcleo do conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no citado art. 13º, o que ocorre se atinge o cerne do direito vertido nas categorias do nº 2 desta disposição constitucional em que, como é referido designadamente no ac. do STA de 19-04-2007 [na senda da jurisprudência aí citada], proc. nº 809/06, «se colocam discriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc., ou em outras categorias subjetivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade” como os que estão contemplados no art. 36º, nº 4 da CRP».
Serve tudo isto para dizer que o alegado na petição inicial não é suscetível de configurar uma qualquer ofensa do núcleo do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade consagrado no art. 13º da CRP, que, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, é sancionável com nulidade.
Desta feita, a impugnação do ato censurado nos autos estava à data sujeita à disciplinar jurídica constante do artigo 58º do CPTA, nos termos da qual a presente ação teria que ser proposta no prazo de 3 meses contados da respetiva notificação do mesmo.
No caso dos autos, dimana do probatório que o Autor tem conhecimento do ato impugnado, pelo menos desde data, em que formulou um pedido de revisão do cálculo da pensão que lhe foi atribuída, ou seja, 24 de outubro de 2014.
Começando naquela data a contagem do aludido do prazo de 3 meses para a Autora propor a presente ação, este prazo terminou no dia 6 de fevereiro de 2015.
Assim sendo, à data de 6 de abril de 2015, data em que se considera interposta a presente ação, já havia caducado o correspondente direito do Autor de interpor a presente ação, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício.
Mas, e para que não restem quaisquer dúvidas, admitindo-se que a contagem do prazo iniciou-se antes a partir da comunicação da Ré sobre o pedido de revisão do cálculo de pensão, ou seja, em 04.11.2014, ou, na melhor das hipóteses, a partir da comunicação da Ré sobre a reclamação da decisão do pedido de revisão do cálculo de pensão, ou seja, em 01.12.2014, que se presumem notificadas em 07.11.2014 e 04.12.2014, respetivamente, em face dos contornos da crítica dirigidos ao ato impugnado, anteriormente explicitados, sempre o Autor deveria ter interposto a presente ação até ao passado dia 17 de março de 2015, o que, todavia, não se veio a verificar.
É tempo, pois, de concluir, perante a evidência da intempestividade da interposição da presente ação em juízo, pela procedência da suscitada exceção de caducidade do direito de ação.
Mercê do exposto, fica prejudicado o conhecimento de outras questões [art. 608º n.º 2 do CPC], impondo-se absolver a Ré da instância.”

Vejamos:

O presente Recurso vem interposto da decisão proferida em 7 de Junho de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual, atento o prazo previsto no artigo 58º do CPTA, para o exercício do direito de ação visando o pedido formulado, e não descortinando qualquer nulidade, declarou intempestiva a presente Ação Administrativa Especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações.

Diga-se desde já que se não vislumbra que a decisão adotada mereça censura.

Com efeito, o cerne da questão assenta na verificação da natureza do vício imputado ao ato da CGA objeto de impugnação, relativo ao valor da pensão fixada e correspondentes descontos, ao Autor, aqui Recorrente.

Não tendo o Recorrente logrado demonstrar que o ato objeto de impugnação padeceria do desvalor da nulidade, limitando-se, se fosse caso disso, à mera anulabilidade, o prazo impugnatório, tal como decidido, encontrava-se já esgotado aquando da apresentação em juízo da Ação, nos termos do disposto no artigo 133º. do Código do Procedimento Administrativo.

Com efeito, tendo sido fixado como data do conhecimento pelo Autor do controvertido ato da CGA, 24 de Outubro de 2014, quando a presente ação deu entrada em juízo em 6 de Abril de 2015, já se mostrava manifestamente esgotado o prazo de três meses fixado para o efeito no artigo 69º. n.º 2 do CPTA, verificando-se assim a declarada caducidade do direito de ação.

Tal como decidido em 1ª instância, é incontornável o art. 58.º do CPTA, relativamente aos “prazos”, quando refere que a “… impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo ...” (n.º 1) e que salvo “… disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos … ” (n.º 2), sendo que a “… contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” (n.º 3).

Já no art. 59.º do mesmo Código, se prevê que o “… prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória ...” (n.º 1), não impedindo o disposto no número anterior “… a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar …” (n.º 2), e que o “… prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação; b) Publicação; c) Conhecimento do ato ou da sua execução …” (n.º 3), sendo que a “… utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal ...” (n.º 4), na certeza de que a “… suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares …” (n.º 5).

A controvertida pretensão do aqui Recorrente pressupõe a verificação de vícios de emergentes de erros nos pressupostos de facto; de ofensa do disposto no nº. 2 do artigo 50º do Estatuto da Aposentação; do preceituado no nº. 10 do artigo 19º da Lei nº. 55-A/2010, de 31 de dezembro; do estatuído no artigo 86º do D.L. nº. 299/09, de 14 de outubro, bem como de desrespeito dos princípios da legalidade e da igualdade, entendendo o então Autor que os referidos vícios determinariam a nulidade do procedimento, o que desde já se não reconhece

Tal como decidido pelo tribunal a quo, as ilegalidades em questão não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade, gerando, por conseguinte, mera anulabilidade.

Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 01663/17.3BEPRT, de 16.02.2018 “A violação do princípio da igualdade (art. 13. ° da CRP) só gerará nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verificará apenas nas situações em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13. °, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.°, n.º 4 da Constituição.
Efetivamente, a simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade).
Assim, ocorre caducidade do direito de ação quando, perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não é observado o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA.”

Como se discorreu ainda no referido Acórdão “(...) Como lapidarmente se sumariou já no Acórdão STA de 8/03/2001, no Proc.º nº 46459:

"I - A simples violação do princípio da igualdade (no conteúdo, na motivação ou no procedimento) gera anulabilidade do ato administrativo (e não nulidade).
II- Para efeitos do disposto na al. d) do n° 2 do art. 133° do CPA (nulidade do ato administrativo por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental), relativamente à violação do "direito fundamental de igualdade", extraído do princípio consagrado no art. 13° da CRP, dificilmente se vislumbram outras hipóteses de ato administrativo descaracterizados da ordem de valores que a Constituição consagra a não ser os que tenham por motivo ou conteúdo um tratamento desigual assente nas categorias respectivas constitucionalmente enumeradas como "direitos especiais de igualdade", v.g. no art. 36°, n°4 da CRP".
Também este TCAN se pronunciou já repetidamente face à referida questão, designadamente, no acórdão nº 00606/08.0BEPRT, de 25-03-2011, onde se sumariou que “A violação do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP) só gera nulidade nos casos em que ela fira o núcleo do conteúdo essencial do direito, o que se verifica somente nos casos em que é atingido o cerne das categorias vertidas no n.º 2 do art. 13.º, através de discriminações com as causas ali previstas, e das contempladas no art. 36.º, n.º 4 da Constituição.”
No mesmo sentido, igualmente se sumariou no Acórdão do TCAN n° 01665/10.0BEBRG-A de 08/01/2016, que “(...) O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 133.º, nº 2, alínea d), do CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária.
A violação do “conteúdo essencial de um direito fundamental” só gera a nulidade do ato administrativo e, consequentemente, a possibilidade da sua impugnação a todo o tempo, quando, em consequência do ato administrativo em causa, seja afetado o mínimo sem o qual esse direito não pode subsistir enquanto tal.
A impossibilidade do objeto de ato administrativo, enquanto causa de nulidade, relaciona-se com a impossibilidade física ou jurídica dos efeitos, bens ou medidas que encerra, como será o caso da coisa ou bem sobre que recai o ato já não existir ou os efeitos do ato serem juridicamente impossíveis – artigo 133.º/2/d) CPA.
Julgado que o ato impugnado não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao trabalho do Recorrente (artigos 58.º e 59.º/1 CRP) e do princípio fundamental da igualdade (artigo 13.º CRP) nem denota um conteúdo física e juridicamente impossível, o que se subsume, juntamente com os demais vícios invocados, a causas de violação de lei geradoras de anulabilidade, a ação administrativa especial dos autos devia ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do ato (artigos 58.º/2/b) e 59.º/1 CPTA), sob pena de caducidade do direito de ação quanto ao mesmo (artigo 89.º/1/ h) CPTA).”
Com ligação à questão aqui em apreciação, sumariou-se ainda no Acórdão do TCAN nº 00235/11.0BEPNF, de 08-02-2013 que “ocorre caducidade do direito de ação quando o A., perante ilegalidades imputadas ao ato administrativo impugnado que são cominadas apenas com o desvalor da anulabilidade, não observa o prazo que se mostra previsto no art. 58.º, n.º 2 do CPTA.”

Aqui em concreto, a decisão administrativa objeto de impugnação não se configura como nula por natureza, já que não lhe falta qualquer elemento essencial, pelo que restaria apurar se existe normativo legal a cominar as ilegalidades com aquele desvalor.

Ressalvada a conclusivamente invocada violação do princípio constitucional da igualdade, todas as demais ilegalidades não são cominadas por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade, gerando, se for caso disso, tão-só a mera anulabilidade.

Com efeito, todas as causas de invalidade invocadas, para além da igualdade, são meramente reconduzíveis ao vício de violação de lei, cuja sanção associada é de anulabilidade, e não a que deriva das alíneas d) e f) do artigo 133º do CPA.

Restaria, assim, apenas a ilegalidade reportada à violação do princípio constitucional da igualdade, o que, em qualquer caso, sempre careceria de acrescida densificação.

Não obstante o referido, e tal como decidido em 1ª instância, a violação do princípio da igualdade não se resolve através da nulidade, mas, na medida em consubstancia uma violação dos limites internos da atuação administrativa, é caracterizável como violação de lei, sancionável apenas com a anulabilidade.

E só não seria assim, se ferido fosse o núcleo essencial do direito fundamental consagrado no citado art. 13º, o que não é o caso, como decorre do sumariado no ac. do STA de 19-04-2007, proc. nº 809/06, designadamente, se estivessem em causa «(,,,) discriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc., ou em outras categorias subjetivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade” como os que estão contemplados no art. 36º, nº 4 da CRP».

Aqui chegados, mostra-se manifesto que o invocado na petição inicial não é suscetível de configurar uma qualquer ofensa do núcleo do conteúdo essencial do direito fundamental da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP, que, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, é sancionável com nulidade.

É pois claro que a impugnação do ato aqui em causa, sendo caso disso, estaria apenas sujeito à disciplina jurídica do artigo 58º do CPTA, nos termos da qual a ação teria de ser proposta no prazo de 3 meses contados da respetiva notificação.

É pois incontornável que tendo o ato objeto de impugnação sido notificado em 24 de outubro de 2014, o prazo impugnatório de 3 meses terminaria em 6 de fevereiro de 2015, sendo que a ação entrou em juízo em 6 de abril de 2015, o que evidencia a declarada caducidade do direito de Ação, o que aqui se ratifica.

O Recorrente veio ainda arguir a nulidade da sentença proferida nos autos por falta de indicação dos factos não provados e de análise crítica, bem como, por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), respetivamente, do CPC].

Importa atentar no referido no artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
“(...) na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” [artigo 607.º, n.º 4, do CPC].

Resulta ainda do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...),” sendo que, segundo o n.º 1, “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica”.

É certo que a inobservância de tais comando é sancionada com a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC.

Em qualquer caso, atento o discorrido, é claro que a decisão recorrida não violou as normas processuais citadas, uma vez que foi considerada toda a relevante matéria de facto e de direito alegada para a boa decisão da causa.

No que concerne já à suscitada omissão de pronúncia, importa sublinhar que, no âmbito do contencioso administrativo, a caducidade do direito de ação, enquanto exceção dilatória de direito material, precede logicamente o conhecimento do mérito da causa [artigo 608.º, n.º 1, parte final, do CPC], uma vez que, a sua procedência, impede necessariamente o Tribunal de proceder à apreciação da pretensão jurisdicional formulada pelo Autor [artigos 576.º, n.º 2 e 577.º do CPC].

Deste modo, é manifesto que nunca poderia o Tribunal fazer a apreciação precoce dos vícios suscitados pelo aqui Recorrente, sem que reconhecesse previamente que a Ação se mostrava tempestiva.

No que diz respeito, à invocada falta de especificação dos fundamentos de facto, importa atender que é ao tribunal que compete primeiramente a escolha dos factos alegados que se julguem pertinentes à decisão da matéria da causa.

Em concreto, não se reconhece a necessidade ou utilidade ou necessidade de fixar qualquer outra factualidade, para além daquela que foi fixada, tanto mais que a verificada caducidade do direito de ação, limita necessariamente a necessidade de fixação de factualidade para além daquela que releve para a decisão a proferir de declaração da caducidade.

Na realidade, verificando-se a Caducidade do Direito de Ação, mostrar-se-ia inútil e de nenhum efeito, proceder à fixação de qualquer outra factualidade que relevasse para a apreciação de vícios que nunca terão de ser apreciados, atenta a declarada caducidade.

Atento tudo quanto se discorreu supra, conclui-se que a decisão jurisdicional proferida em 1ª instância se mostra suficientemente fundamentada e alicerçada na prova documental junta aos autos, com relevância para a apreciação da caducidade do direito de ação, inverificando-se deste modo, as imputadas nulidades da sentença recorrida, seja por omissão de pronúncia, seja por falta de fundamentação, em face do que se ratifica e confirmará a decisão recorrida.

Sublinha-se que, sendo a Ação intempestiva, naturalmente que se mostraria inútil analisar os vícios invocados, bem como fixar quaisquer factos conexos com os mesmos, o que redundaria numa atuação inútil e de nenhum efeito.
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Quanto à modificação/ampliação objetiva da instância, acompanha-se igualmente o entendimento adotado em 1ª Instância.

Com efeito, como resulta do artigo 63º do CPTA, é possível ampliar-se o objeto da instância, designadamente, quando se pretenda impugnar novos atos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório.

Em qualquer caso, a ampliação da instância ficará limitada à impugnação de novos atos que venham a ser praticados no âmbito do procedimento administrativo, e durante a pendência do processo judicial, tendo como pressuposto o objeto inicial do processo, de modo a que o ato inicialmente impugnado se mantenha como ato verdadeiramente impugnável.

Caso contrário, essa ampliação não será permitida.

Como resulta do nº2 do artigo 63º do CPTA, a modificação da instância resulta predominantemente dos atos consequentes do ato originariamente impugnado.

Nos presentes autos vem, em síntese, impugnado o “(…) o ato administrativo que fixa a pensão de aposentação do Autor em € 3,890,97 lhe imputa a dívida por bonificação do tempo de serviço no valor de € 6,026,53 (…) e determina o desconto da quantia de € 451,51 nos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, a título de Contribuição Extraordinária de Solidariedade (…)”.

Em qualquer caso, tendo-se concluído que a presente ação não foi interposta tempestivamente, no respeito pelos prazos legais aplicáveis, tal necessariamente determina que se reflita correspondentemente no pedido de ampliação do objeto da instância, pois que não é suposto que a ação pudesse prosseguir contra ato consequente de ato já inimpugnável.

Em face de tudo quanto se expendeu supra, não merece censura a Sentença Recorrida, em face do que se negará provimento ao Recurso interposto
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
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Custas pelo Recorrente
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Porto, 5 de fevereiro de 2021


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Paulo Magalhães (Em substituição)