Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01560/19.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/02/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:António Patkoczy
Descritores:FALTA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS NO PRAZO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS: INDISPONIBILIDADE E RENÚNCIA DO DIREITO. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES.
PROMESSA DE DAÇÃO EM CUMPRIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA. CLÁUSULA PENAL.
MORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR . MORA DO CREDOR. OBJECTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL. TERMO FINAL DA DIVIDA DE JUROS DE MORA EM CASO DE DAÇÃO.
Sumário:I) Em caso de acordo de pagamento em prestações da dívida tributária são devidos juros moratórios liquidados juntamente com cada prestação.

II) Caso a prestação consista na efectivação de dação em cumprimento de prestação diferente da devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação ( artº 837º, do C. Civil), o atraso na sua concretização por motivo imputável ao devedor e assim convencionado em contrato- promessa de dação e em que se fixou o direito a indemnização a favor do credor através de uma “cláusula penal”, não releva para efeitos da consideração de juros de mora, atento a sua natureza jurídica de prestação devida por falta de pagamento de tributo no prazo legal.

III) Esta prestação pecuniária que se constitui como obrigação devida, só se extingue com a prestação de coisa diversa, tendo tal dação em pagamento em sede de execução fiscal por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa( artº 201º do CPPT), pelo que o termo final do direito aos juros moratórios só se verifica com a entrega do bem assim oferecido. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente: P.
Recorrido 1:Município (...) e Outro
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

O Município (...) vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos artºs 276º e segs, do CPPT apresentada pela recorrida “P., S.A.”, do acto do órgão de Execução Fiscal consubstanciado no "Ofício n° 12520, de 27 de maio de 2019, através do qual a Reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 1 de Março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento..., que, no âmbito do presente processo de execução fiscal n° 48 e 49/2012, se afigura ser no montante € 93.176,38.”, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões :
DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO -
DA EXTEMPORANEIDADE DA RECLAMAÇÃO:
1) A Reclamante, foi notificada, por ofício de 27/06/2017, Ofício de saída n.° 15098, para que procedesse ao pagamento de juros de mora em falta desde Março de 2015, como resulta dos factos provados 9 e 11, bem como do processo administrativo;
2) Foi incorrectamente que o tribunal a quo entendeu que apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de Maio de 2019, a Reclamante foi notificada para o pagamento dos juros, devida e formalmente, devendo a reclamação ser feita contra esse acto expresso;
3) Primeiro, porque não foi, como se verteu na sentença em análise, apenas com o recebimento do acto reclamado que tomou conhecimento do fundamento da cobrança dos juros pois já com o primeiro esclarecimento da primeira notificação a recorrida tinha sido informada de qual o fundamento para a cobrança dos juros, como resulta do facto provado n.° 11;
4) Pois do esclarecimento prestado em 31/07/2017, esclarecimento do acto que lhe foi notificado em 27/06/2017, retira-se que o pagamento deveria ser feito "nos termos do n.° 3 da Cláusula 14 do acordo celebrado com o Município”, e dessa cláusula consta "Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais.". (facto provado n.° 11)
5) Foi a reclamante - e não qualquer outra pessoa ou entidade - quem celebrou o acordo com o reclamado, tendo por isso negociado, discutido e previamente tomado perfeito conhecimento dos termos do acordo, sabendo, desde então, que era ao abrigo do regime das leis tributárias que os juros lhe seriam cobrados, em caso de aplicação da sobredita cláusula, não podendo valer-se de qualquer pretexto de desconhecimento da lei ou do teor do acordo que negociou e outorgou;
6) Segundo, o acto reclamado não constitui qualquer suprimento de notificação deficiente resultante de pedido feito ao abrigo dos artigos 36° e 37° do C.P.P.T. antes, como resulta do mesmo, tratou-se de mera resposta a um requerimento da recorrida de 06/05/2019 para efectuar a dação em cumprimento, em que, complementarmente e voluntariamente, o Município relembra a obrigação de pagamento que já fora notificada à reclamante;
7) A lei não permite ao reclamante que peça, ad eternum, esclarecimentos sobre notificações deficientes, ao abrigo dos artigos 36° e 37° do CPPT;
8) Caso contrário, estaria encontrado o mecanismo para que o reclamante garantisse que um acto nunca mais estivesse fixado na sua esfera jurídica, solicitando esclarecimentos, sempre que bem entendesse, e arquitectando permanentes dúvidas sobre o teor do acto notificado.
9) No procedimento em questão, como visto acima, foi-lhe notificado o Ofício de 27/06/2017 (cfr. factos provados 9 e 11) no seguimento do que a reclamante apresentou um pedido de esclarecimento nos termos dos artigos 24.°, 36.° e 37.° do C.P.P.T. (cfr. facto provado 10), e como resulta do texto da sentença a fls. 39, último parágrafo.
10) Manda a lei, de forma expressa e clara, no n.° 2, do artigo 37°, do C.P.P.T., que "Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.", o que a reclamante devia ter feito após recebimento do primeiro esclarecimento do acto notificado em 27/06/2017.
11) Em vez disto, a reclamante decidiu voltar a considerar-se e declarar-se insatisfeita com a resposta recebida e, como a própria sentença em análise bem confirma, a fls. 40 e se extrai do processo administrativo, "posteriormente a Reclamante apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, nos termos dos artigos 36.° e 37.° do CPPT" e voltou, ainda a questionar a legalidade dos juros em outra carta datada de 08/04/2019, como resulta da sentença a fls. 41 e do facto provado n.° 19.
12) Ainda que o primeiro esclarecimento de 31/07/2017, do acto que lhe fora notificado em 27/06/2017, fosse insuficiente - e tal apenas o tribunal podia declarar, e não a recorrida - e esse acto continuasse sem fundamentação (o que se equaciona por dever de patrocínio e sem conceder) a solução processual era reclamar do mesmo, e não apresentar sucessivos pedidos esclarecimentos, o que o artigo 37° do C.P.P.T não permite;
13) O tribunal é que, recebida a reclamação, apreciaria se existia ou não algum vício no acto de 27/06/2017, que não tivesse sido suprido com o esclarecimento prestado ao abrigo do art. 37° do CPPT, e que devesse ser declarado;
14) O envio constante de pedidos de esclarecimentos não constitui fundamento para que lhe seja concedido diferente prazo para reclamar do acto de 27/06/2017 que originalmente a notificou para pagamento, que não foi o acto constante do Ofício n.° 12520, de 27/5/2019;


15) O Ofício 12520 é uma resposta a um requerimento de 06/05/2019 para efectuar a dação em pagamento em que, na sua resposta, o Município elencou vários factos relacionados com a dação em pagamento, incluindo a obrigação de pagamento de juros, não constituindo, de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37°, n.° 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.
16) A Reclamante devia ter reagido, em tempo e no prazo de 30 dias após recebimento do primeiro esclarecimento (cfr. facto provado n.° 11) pedido ao abrigo do artigo 37° do CPPT pelo que, não o tendo feito, a presente reclamação é extemporânea, o que deve ser declarado.
Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei. »
*
A reclamante, na condição de recorrida (rda), respondeu em contra-alegação, com estas conclusões: «
a. Tendo sido notificada pelo Município (...), através do Ofício com registo de saída n.° 15098, datado de 27 de junho de 2017, para proceder ao pagamento de juros - sem mais detalhes - a ora Recorrida apresentou, nos termos da lei, um pedido de emissão de certidão que contivesse a fundamentação, quer de facto, quer de Direito, subjacente ao citado Ofício, ao qual o Município (...) respondeu (em 31 de julho de 2017), referindo apenas que tais juros seriam devidos nos termos do n.° 3 da Cláusula 1.° do acordo celebrado com o Município no ano de 2013 - abstendo-se de concretizar, porém, qualquer fundamentação de facto ou de direito;
b. A Recorrida apresentou, novamente, um pedido de emissão de certidão, tendo sido igualmente informada pelo Município (...), através do Ofício com registo de saída n.° 17888, datado de 31 de julho de 2017, de que tais juros seriam devidos nos termos do n.° 3 da Cláusula 1.° do acordo celebrado com o Município;
c. Posteriormente, através do Ofício com registo de saída n.° 2517, datado de 23 de junho de 2019, foi a Recorrida notificada para materializar a transferência do imóvel sito no Parque do (...), com a advertência de que "à dívida existente, acrescem juros até à data efetiva do pagamento" (cfr. ponto 8 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida);
d. Os termos do acordo celebrado entre o Município (...) e a ora Recorrida foram exaustivamente discutidos antes da sua redução a escrito, pelo que, não estando expressamente previsto o pagamento de juros de mora nos termos do regime geral das leis tributárias, é legítimo que a Recorrida tenha considerado que o n.° 3 da Cláusula 1.° do referido acordo compreendesse apenas o pagamento de juros civis - razão pela qual, insista- se, apresentou sucessivos pedidos de esclarecimento;
e. A alegação aduzida pelo Município (...) está em clara contradição com a atuação do próprio Município, porquanto, por e-mail datado de 4 de maio de 2019, aquele Município informou a Recorrida de que a mesma poderia apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora, explicitando as consequências do indeferimento dessa Reclamação;
f. No seguimento do referido e-mail, através do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de maio de 2019, o Município (...) notificou a Recorrida da natureza dos juros de mora - in casu devidos por força das "leis tributárias", pelo que, apenas a partir dessa data estaria a Recorrida em condições de contestar judicialmente a sua aplicação e exigibilidade - entendimento esse expressamente perfilhado pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público - razão pela qual a presente Reclamação é tempestiva.
g. Por fim, não pode proceder o argumento de que perante o indeferimento do primeiro pedido de certidão, que no recurso em apreço se apelida de "primeiro esclarecimento", datado de 31/07/2017, e ainda que este fosse insuficiente, apenas o tribunal poderia apreciar essa falta e jamais poderia ser pedida uma segunda fundamentação, na medida em que o artigo 37.° do CPPT não permite tal situação porquanto, ao abrigo do princípio da colaboração dos intervenientes na relação jurídica-tributária - previsto no artigo 59.° da LGT, bem como no artigo 11.° do CPA - combinado com o disposto no artigo 56.° do mesmo código, contribuinte/administrado é facultada a possibilidade de dirigir todos e quaisquer requerimentos que julgue pertinentes para obter as informações sobre a sua situação tributária, em todas as dimensões, enquanto manifesta decorrência do princípio da legalidade tributária.
h. Por outro lado, não existe qualquer limitação legal referente à impossibilidade de sucessivamente recorrer ao mecanismo previsto no artigo 37.° do CPPT, nomeadamente quanto às sucessivas e insuficientes respostas obtidas, pois sendo este instituto uma faculdade que a própria lei não limita aos atos tributários, antes aplicando-a com grande amplitude a "toda a comunicação da decisão em matéria tributária" a mesma pode ser utilizada nos moldes em que o fez a Recorrida.
i. Ainda que o Município (...) entendesse que a Recorrida não deveria ter sucessivamente procurado obter a informação em falta, antes tendo reclamado do ato insuficiente (do primeiro), não se compreende então por que razão o Município continuou a responder aos pedidos, sem jamais mencionar - aliás como ordena o artigo 37.° do CPPT - os meios e prazos legais de defesa que assistiam à Recorrida, ou, no limite, por que razão não recusou o conhecimento dos pedidos efetuados.
j. Em suma, é no mínimo abusivo que o Município (...) alegue como argumento para justificar uma intempestividade da presente reclamação o facto de a Recorrida ter procurado obter fora dos tribunais e ao abrigo dos princípios norteadores da sã relação administração- administrado as informações que pretendia e que lhe eram legalmente devidas.
k. A Reclamação em escrutínio foi, por tudo o exposto, tempestivamente apresentada, pois ocorreu no prazo de 10 dias após a notificação do primeiro ato que lhe deu a conhecer os fundamentos de facto e de direito que justificam a liquidação e cobrança de juros de mora, pelo que a decisão recorrida não enferma, nesta parte, de qualquer vício, razão pela qual deve ser mantida na ordem jurídica quanto ao objeto do presente recurso.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à tempestividade da reclamação, tudo com as legais consequências. »
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Outrossim, a reclamante (P., S.A.) formalizou recurso subordinado, alegando e concluindo deste modo:
“a. As partes - Recorrente e Município (...) - acordaram, em instrumento próprio celebrado de livre vontade, na realização de uma dação em cumprimento, no âmbito da qual a Recorrente viria a efetuar a prestação de coisa diversa daquela que era devida;
b. Sendo a dação em cumprimento uma das formas passíveis de satisfação do direito do credor, a mesma apenas exoneraria a Recorrente perante o consentimento por parte do Município (...), o que manifestamente ocorreu no caso concreto;
c. Após celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, a única obrigação que passou a impender sobre a Recorrente foi a de celebração da escritura respetiva (a qual não dependia em exclusivo de si), que foi celebrada em 30 de maio de 2019, razão pela qual foram, nessa data, liquidados os juros de mora pendentes;
d. Com efeito, a alegada dívida cessou aquando da celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo que foi por esse mesmo facto que foram pagos juros sobre a totalidade do remanescente da dívida, pelo que tanto a adenda ao acordo celebrado em 14 de junho de 2013, como o contrato-promessa de dação em cumprimento, referem que o pagamento se faz pela "promessa e dação" e não apenas pela própria "dação";
e. Atentos os termos contratualizados entre as partes, os juros de mora só seriam devidos caso a realização da escritura da dação em cumprimento não fosse possível por causa imputável à Recorrente - frustrando-se, assim, a promessa e considerando-se a dívida reconstituída - o que, com toda a certeza, não ocorreu;
f. Subsidiariamente sempre se diga que, diferentemente dos juros compensatórios, os quais integram a própria dívida do imposto, os juros de mora não são tributos, nem integram tributos, apenas assumindo o caráter de receita pública;
g. Embora seja verdade que a arrecadação de receita é uma obrigação das autarquias locais, tal incumbência não pode privá-las da gestão do seu património da forma que melhor lhes convier, nomeadamente, mediante a celebração de acordos que permitam regularização dos seus créditos;
h. Não se encontra vedada às autarquias locais a possibilidade de recorrerem à via contratual para verem os seus créditos liquidados, mesmo que tal pressuponha o perdão de juros de mora (não incorporando, estes, o crédito tributário);
i. Os juros de mora não consubstanciam um crédito tributário nem, admitindo-se essa qualificação, o mesmo seria indisponível, porquanto o próprio legislador já previu, por diversas vezes, a possibilidade do seu perdão pela Administração Pública.
j. O Município (...) incorreu em manifesta mora porquanto, sem justificação válida, não levou a cabo os atos necessários ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia;
k. As partes celebraram o acordo de dação em cumprimento nos termos definidos durante o procedimento negocial, acreditando a Recorrente desde o início que, não obstante os constrangimentos normais associados ao licenciamento urbanístico, o Município (...), na prossecução do interesse público que subjaz à sua atividade, sempre pautaria a sua conduta com a diligência e responsabilidade exigíveis a uma pessoa coletiva de direito público, com efeito, não pode ser assacada qualquer responsabilidade à ora Recorrente por ter confiado na atuação do Município, pelo que, havendo mora do credor (Município (...)), não podem ser cobrados à ora Recorrente quaisquer juros;
l. Ainda que estejam em causa diferentes competências e atribuições, tal não acarreta a sua natureza autónoma, porquanto na prática tais competências e atribuições - quer do foro tributário, quer do foro urbanístico - se reconduzem à prossecução do interesse público, que é objetivo prosseguido pelo Município, como uma realidade una.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo quanto à tempestividade da reclamação, tudo com as legais consequências. »
[ Nota: este pedido veio, posteriormente, a ser corrigido, passando a valer: ]
«Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da totalidade dos juros de mora, tudo com as legais consequências. ».
A este recurso subordinado, o Município (...) apresentou contra-alegações, que conclui do seguinte modo: «
“1) A P. não recorreu de nenhum ponto da matéria de facto que, assim, se encontra definitivamente fixada;
2) Porque o presente recurso versa exclusivamente sobre matéria de Direito, era ónus da Recorrente indicar nas suas conclusões os elementos constantes do artigo 639° do C.P.C. (as normas violadas, o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou a norma que devia ter sido aplicada), o que não aconteceu - nem nas conclusões, nem no articulado - pelo que deve ser indeferido;
3) A exoneração da obrigação de pagamento de juros não opera por força da mera celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento, sendo necessária a efectiva dação em cumprimento, nos termos acordados entre as partes - cfr. al. f) do n.° 2 da cláusula 1ã do Acordo (documento n.° 3 da Reclamação) e redacção da al. f) resultante da cláusula 3ã, n.° 1 da Adenda ao Acordo (documento n.° 4 da Reclamação);
4) Para além da dação em cumprimento prevista na al. f), é devido o pagamento de juros que resulta da lei e ficou expressamente previsto no n.° 3 da Cláusula 14 do Acordo celebrado entre a Recorrente e o Município, de que consta: "Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais." (cfr. documento n.° 3 da Reclamação).
5) A celebração da Adenda ao Acordo, apenas alterou o teor da alínea f), do n.° 2 da cláusula 1ª, verificando-se que o n.° 3 dessa cláusula se manteve inalterado e, expressamente, revalidado pelo teor da cláusula 6ã da Adenda (cfr. documento n.° 4 da Reclamação), não tendo havido qualquer outro instrumento que tenha feito cessar a vigência do Acordo e sua cláusula 1°, n.° 3, tendo até o contrato-promessa (cfr. documento n.° 5 da Reclamação) assimilado este facto nas declarações preambulares;
6°) Nos termos do artigo 176° n.° 1 do C.P.P.T., o processo de execução fiscal extingue-se por pagamento da quantia exequenda e do acrescido pelo que, enquanto a dação não for cumprida, aplicam-se os juros devidos nos termos do artigo 44°, n.° 1 da L.G.T., e do n.° 2 que estabelece que os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida;
7°) Os juros cobrados são um crédito tributário e indisponível, em decorrência da lei (nomeadamente, dos art.s 266° da C.R.P., 3° do C.P.A., 30° e 36°, n.° 3 da L.G.T., 85°, n.° 3 e 148° do C.P.P.T.), não tendo a Recorrente identificado nenhuma previsão legal que contenha a possibilidade do seu perdão, nem explicado por que seria aplicável à sua situação;
8°) A Recorrente não indica quaisquer factos concretos que demonstrem falta de diligência ou de responsabilidade na actuação do Município, com reporte a datas e momentos formais do procedimento administrativo de licenciamento ou outro;
9°) A actuação do Município foi pautada pelo absoluto cumprimento, com diligência e responsabilidade, das suas competências;
10°) Foi a Recorrente P. quem entrou em incumprimento do Acordo celebrado, por incapacidade de resolução de vicissitudes várias - e alheias ao Município - com que se deparou na instrução do processo necessário à realização da escritura de dação em cumprimento;
11°) Não existiu qualquer mora do Município;
Termos em que, decidindo-se em conformidade com as conclusões, deve o recurso subordinado ser julgado improcedente, por não provado, e a Reclamação ser julgada improcedente, por não provada, confirmando-se a legalidade do acto impugnado, com as consequências de lei ».
Com dispensa de vista aos Exmos. Desembargadores -adjuntos, compete apreciar e decidir da referida excepção e caso a mesma improceda, apreciar dos fundamentos do recurso subordinado.
II.
Na sentença recorrida, mostra-se exarado os seguintes factos:
«1. Em 19/04/2012, foi instaurado contra "P., S.A.", ora reclamante, o processo de execução fiscal n.° 48/2012 e 49/2012, a correr termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...), para cobrança coerciva do montante global de € 431.813,25, sendo € 1.613,25, respeitante a taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos na Rua da (...), e € 430.200,00, proveniente da taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos da Refinaria até ao Aeroporto - cf. fls. 133 a 258 dos autos, aqui reproduzido para os devidos efeitos legais;
2. No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em 1., em 03/05/2012, a Reclamante prestou uma garantia bancária autónoma emitida pela Caixa Geral de Depósitos no valor de € 547.191,92 - cf. fls. 144 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
3. Em 14 de Junho de 2013 foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município (...) e a reclamante, do qual se destaca o seguinte:
PRIMEIRA
1 - As Partes acordam que o valor do crédito do Município resultante da ocupação do seu subsolo com as condutas referidas nos Considerandos IV e V, supra, reportado à data de 31 de Dezembro de 2012, por parte da P., era no montante de €13.329.768,69 (treze milhões, trezentos e vinte e nove mil setecentos e sessenta e oito euros e sessenta e nove),
(...)
2 - As PARTES acordam em que, cumpridos os requisitos legais aplicáveis, o montante referido no corpo do número anterior, deduzido dos valores referidos nas alíneas a) e b) do mesmo número e actualizado à data de 14 de Junho de 2013 por consideração dos Juros de mora aplicáveis será pago da seguinte forma:
(...)
d) em 31 de Agosto de 2013 a P. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
e) em 31 de Dezembro de 2013, a P. procederá ao pagamento do montante de € 1.496.139,89 (um milhão quatrocentos e noventa e seis mil cento e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos), correspondentes a 1/9 (um nono) do montante referido na alínea b) deste número 2;
f) a P. procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo;
3 - Sobre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais. - cf. documento n.° 2 junto à Petição Inicial de fls. 40 a 44 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
4. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de (...), em 30/08/2013 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 2.205,39, referente a "Juros de Mora Processo 48/2012 e Apenso 49/2012 contabilizados de 01/06/2013 até 30/08/2013" - cf. fls.
150 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
5. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de (...), em 31/12/2013 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 4.410,79, referente à "Diferença dos Juros de Mora Processo 48 e 49/2012 contabilizados de 01/08/2013 a 31/12/2013" - cf. fls.
151 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
6. Em 30/03/2015 foi celebrada uma Adenda ao acordo de pagamento entre o Município (...) e a ora Reclamante de 14/06/2013, da qual se destaca:
TERCEIRA
1 - Pela presente Adenda, as Partes assentam que a alínea f) do n.° 2 da Cláusula Primeira do Acordo de 14/06/2013 passa a ter a seguinte redacção:
"f) a P. procederá ao pagamento da parte remanescente do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2, entregando um montante equivalente a metade da mesma até ao dia 31/03/2015 e prometendo e efectuando a dação em cumprimento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo, com um valor equivalente à metade remanescente."
(...)
SEXTA
Todas as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não hajam sido, alteradas pela presente Adenda mantêm-se plenamente válidas e eficazes.
- cf. documento n.° 4 junto à Petição Inicial de fls. 67 a 70 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
7. Através de Guia emitida pelos serviços da Câmara Municipal de (...), em 31/03/2015 a Reclamante procedeu ao pagamento da quantia de € 29.964,66, referente a "Juros de Mora Processo 48 e 49/2012 desde 01/12/2013 até 31/03/2015" - cf. fls. 152 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
8. Em 10 de Setembro de 2015 foi celebrado um contrato-promessa de dação em cumprimento, nos termos do qual a Reclamante e o Município (...) acordaram no seguinte:
- "A escritura pública de dação em cumprimento celebrar-se-á após a conclusão das operações de destaque da parcela tendentes à separação do prédio referido no NÚMERO 1 da CLÁUSULA ANTERIOR, mas nunca após 31 de Dezembro de 2015" (cfr. ponto 1. da Cláusula Segunda);
- "A entrega a que se refere o número anterior [entrega do imóvel livre de ónus e encargos - após total descontaminação] será feita até ao dia 31 de Dezembro de 2018 (...)” (cfr. ponto 4. da Cláusula Primeira);
- "Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte e a entrega a que se refere o número anterior, contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o MUNICÍPIO (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66C", sendo que "[a] P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao MUNICÍPIO (...) os juros contados nos termos do número anterior”(cfr. pontos 5. e 6. da Cláusula Primeira);
- "O MUNICÍPIO (...) compromete-se também a desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efectuadas nos prédios que compõem o PARQUE DE (...).” (cfr. Cláusula Quinta).
- cf. documento n.° 5 junto à Petição Inicial de fls. 103 a 105 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
9. Por ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 27/06/2017, sob o assunto "Pagamento de juros de processos executivos”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 36/2017 de 25 de Janeiro, foi remetida para o advogado "Dr. N. Legal representante da firma P., S.A.” comunicação da qual se destaca:
"Relativamente aos processos de execução fiscal abaixo mencionados, notifico V. Ex.°, na qualidade de mandatário da firma P., S.A., para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta, até ao dia 28 de Julho de 2017. Calculados entre o período de 01/03/2015 (data do último pagamento referente ao acordo celebrado com o município) até 28/07/2017, no valor total de 523.798,31 € (quinhentos e vinte e três mil, setecentos e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos)
Processo N° Juros de mora
(...) (...)
(...) (...)
(...) (...)
Proc EXF 48 e 49/12 (Qe - 431.813,25€ 52.773.75€
(...) (...)
(...) (...)
- cf. fls. 155 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
10. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 17/07/2017, a Reclamante apresentou missiva dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de (...), nos termos da qual requer o seguinte: "(...) ao abrigo do dever de fundamentação previstos nos artigos 24.° e 36.° e 37.° do CPPT, (...) ordenar a emissão de certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente à presente notificação e, bem assim, a identificação das liquidações subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados." - cf. fls. 156 a 158 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;


11. Por ofício com a referência DSJCP/SCT, datado de 31/07/2017, sob o assunto "Pagamento de juros de processos executivos", subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pelo Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 36/2017 de 25 de janeiro, foi remetida para o advogado "Dr. N. Legal representante da firma P., S.A." comunicação da qual se destaca:
"Relativamente ao nosso ofício n° 15098 de 28/06/2017, referente à notificação para pagamento dos juros de mora em falta nos processos executivos n°s (...) 48 e 49/2012 (...), informo V. Ex.° que deverá proceder à sua liquidação nos termos do n° 3 da Cláusula 1.° do acordo celebrado com o Município no ano 2013, uma vez que se encontra em incumprimento desde Março/2015.” - cf. fls. 161 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
12. Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 16/08/2017, a Reclamante apresentou missiva dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de (...), nos termos da qual requer o seguinte: "(...) ao abrigo do dever de fundamentação previstos nos artigos 36.° e 37.° do CPPT, (...) emitir certidão que contenha a fundamentação, quer de facto, quer de direito, subjacente aos referidos juros de mora e aos processos de execução fiscal acima identificados, nomeadamente, o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos supra referidos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora.
Mais se requer que, não tendo o Município (...) dado conhecimento à ora requerente, até à presente data, dos fundamentos subjacentes aos referidos processos de execução fiscal e aos alegados juros de mora em falta se abstenha de promover quaisquer diligências para cobrança das alegadas dívidas subjacentes aos processos de execução fiscal acima identificados." - cf. fls. 163 a 166 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
13. Por ofício com a referência DSJCP, datado de 23/01/2019, sob o assunto "Dação em pagamento dos terrenos sitos no PARQUE DE (...), em (...)", subscrito pela Presidente da Câmara Municipal de (...), foi remetida para a Reclamação comunicação da qual se destaca:
"No âmbito dos processos de execução fiscal 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48/2012 e 49/2012 e 177/2012, que se encontram instaurados contra a P. - P., S.A., e, nos termos do contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 10/09/2015, torna-se necessário materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no PARQUE DE (...), em (...), identificado no contrato promessa, cuja cópia se anexa.
Para o efeito, deverão V. Exas. apresentar proposta da dação em cumprimento, junto do serviço contencioso tributário, no qual tramitam os processos acima referidos.
Alerto V. Exa. que à dívida existente, acrescem juros até à data efectiva do pagamento." — cf. fls. 175 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
14. Por carta datada de 19/02/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 21/02/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)", a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:
"Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre o Município (...) e a P., S.A., relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do PARQUE DE (...).
Vimos comunicar, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que a P., S.A. concluiu as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela e procedeu a essa mesma aquisição no passado dia 14 de fevereiro, na sequência da confirmação pelo Município (...) da configuração definida no mencionado contrato-promessa para essa mesma parcela e que aquela edilidade havia reequacionado.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município (...), datada do passado dia 23 de Janeiro, cuja receção ora acusamos, informamos V. Ex.as. de que, aguardando-se apenas o decurso dos prazos legais para a feitura do registo de aquisição, conforme se verifica pela certidão predial que se junta em anexo, encontram-se reunidas as condições necessárias para que se celebre a escritura de dação em cumprimentos, propondo a P., S.A. como datas alternativas para a sua realização os próximos dias 28 de fevereiro ou 11 de março." — cf. fls. 176 e 177 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
15. Por ofício com a referência "DSJCP/SCT Dação em Pagamento", datado de 25/02/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (…), em (...)", subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação da qual se destaca:
"Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal n°s. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av. (...)) — (...), segue em anexo a minuta do auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma.


Informo que nas partes sombreadas a amarelo constam os dados que nos deverão ser facultados, assinalando ainda os documentos que terão que ser juntos ao auto até à data da dação em pagamento: Certidão da Conservatória Predial actualizada; Certidão da Matriz; Planta Topográfica e cópia certificada da Acta do Conselho da Administração da P. a aprovar a dação em pagamento para liquidação da dívida no valor de 4.488.419,64 € e a delegação de poderes no administrador/Presidente ou constituição de mandatário.
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo.” — cf. fls. 181 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
16. Em 08/03/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:
"Na sequência dos emails trocados e da conversa telefónica que tivemos esta semana, solicito a sua colaboração no sentido de nos confirmar se se mantém a próxima segunda feira, dia 11, para realizarmos a dação em pagamento com a P., uma vez que como lhe transmiti temos que internamente organizar as guias de pagamento, que irão emitidas na véspera da dação.
Como também ainda não nos forneceram os elementos que necessitamos para o preenchimento formal do documento da dação, caso não seja dia 11, sugiro que a P. nos proponha outros dois dias, pois temos que ver também da disponibilidade de quem irá representar o município.” — cf. fls. 184 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
17. Em 08/03/2019, foi remetido pela mandatária da Reclamante, para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) email com o seguinte teor:
"Julgamos que não será possível assegurar que a escritura possa ter lugar no dia 11 uma vez que aguardamos ainda que seja concluído o processo de actualização da caderneta predial.
Conseguimos, já depois de termos falado, fazer a apresentação do pedido de actualização no SF, conforme documentos em anexo mas aguardamos a conclusão do processo que julgamos que mais tardar ocorra 2^ ou 3^ feira.
Quanto ao teor do Auto de Dação, a indicação que recebemos da nossa cliente é que a CMM já se encontra na posse da parcela, o que deverá ficar clarificado no Auto. Como decorre do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado entre o Município (...) e a P., por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura de dação e a entrega da parcela, contar-se-ão juros, com o objectivo de ressarcir o Município (...) por não entrar imediatamente na posse da parcela. Assim é essencial que fique claro que tal entrega já ocorreu. Entende ainda a P. que, não existindo qualquer atraso na entrega da parcela em relação à data da escritura, os juros previstos no referido contrato-promessa não deveriam ser devidos e irá enviar comunicação formal nesse sentido.
Assim agradecemos confirmação da inclusão da referência quanto à transmissão da posse da parcela bem como de que o Município aceita a realização do Auto apenas quanto à dação.
Aproveitamos ainda para informar que a P., SA será representada no ato pelo Dr. P., cfr. procuração em anexo, a confirmar em função da data em que tenhamos o registo nas finanças concluído.” — cf. fls. 184 e 184 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
18. Em 13/03/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:
"De acordo com o email recebido informo que o Município ainda não recebeu a posse da parcela objecto da dação em pagamento, o que aliás deveria ter sido objecto de um auto de entrega subscrito por todos os comproprietários o que nunca aconteceu.
Informalmente também o município nunca recebeu a posse da parcela de terreno em questão.
Já que no que concerne aos juros mencionados na minuta da dação em pagamento, estes dizem respeito ao processo de execução fiscal, são devidos até à data do pagamento efectivo da dívida, pelo que terão de constar do auto de dação.


Em face do exposto aguardo confirmação de assentimento quanto ao teor da minuta e data para marcação do auto.”
- cf. fls. 190 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
19. Por carta datada de 08/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 11/04/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)”, a Reclamante enviou requerimento do qual se destaca:
"Referimo-nos pela presente carta ao contrato-promessa celebrado entre o Município (...) e a P., relativo à dação em cumprimento, pela segunda a favor da primeira, de uma parcela a destacar dos terrenos do PARQUE DE (...).
Comunicamos, para efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2, da Cláusula Segunda desse contrato-promessa, que a P., S.A. concluiu todas as diligências necessárias para a aquisição exclusiva daquela parcela, encontrando-se assim reunidas as condições necessárias para que se possa celebrar a escritura de dação em cumprimento, propondo a P., S.A que a sua realização possa ocorrer no próximo dia 3 ou 6 de maio, preferencialmente, ao final da manhã ou início da tarde.
Face ao exposto, e em resposta igualmente à carta enviada pelo Município (...), datada do passado dia 25 de fevereiro, cuja receção ora acusamos, gostaríamos de referir que a P., S.A. ("P.”) não se considera devedora de qualquer quantia a título de juros de mora, porquanto, nos termos do contrato-promessa de Dação em Cumprimento, celebrado em 10 de setembro de 2015, foi acordado - no âmbito de um acordo global que visou regular toda a situação - que o remanescente da dívida seria regularizado pela Dação em Cumprimento de uma parcela de terreno especificada no referido contrato, tendo sido pagos os juros computados até 31 de março de 2015 (cfr. Declaração III, IV e V, Cláusula Primeira).
Quanto aos eventuais juros devidos a partir de 31 de março de 2015, as partes apenas convencionaram a seguinte regra sobre o seu cômputo, prevista na Cláusula Primeira, pontos 5 e 6:
"(...) 5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte [escritura de dação] e a entrega a que se refere o número anterior [da parcela de terreno], contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o Município (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 C (quatro milhões quatrocentos e oitenta e oito mil quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).
6. A P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município (...) os juros contados nos termos do número anterior.
Nada se refere no contrato sobre outros juros, antes se apreendendo que os juros até à prevista data de celebração da escritura nem sequer correriam, igualmente nada se prevendo em caso de mora.
Para além da imprevisibilidade contractual dos referidos juros, acresce que as razões da não celebração da escritura até à data prevista no referido contrato (31 de dezembro de 2015) e a não entrega da parcela de terreno até à presente data não se pode imputar à P., senão vejamos a cronologia das ocorrências:
• O contrato-promessa celebrado previa que seria condição precedente à realização da escritura, a autonomização da parcela a entregar ao Município (...), bem como o acordo dos demais comproprietários com vista à aquisição pela P. das respectivas quotas ideais.
• Após a celebração do contrato-promessa a P. de imediato contactou o Município (...), para dar início ao processo de destaque empenhando-se na obtenção de todos os documentos necessários para a instrução daquele processo, tendo sido emitida a respectiva certidão de destaque, no final do mês de março de 2016.
• Após a obtenção da certidão de destaque da Parcela, a P. deparou-se com entendimentos divergentes quer junto da Conservatória, quer junto do Serviço de Finanças pelo que só após a intervenção do Município (...), foi possível chegar a um consenso entre os diferentes serviços e submeter, no final de junho de 2016, a Modelo 1 para inscrição da Parcela.
• Após a apresentação da documentação da Parcela, para efeitos de preparação da escritura, a Notária solicitou a emissão de uma certidão por parte do Município (...) a atestar que as construções existentes estariam dispensadas/isentas de licença de utilização, a qual foi requerida no final de julho de 2016.
• Em outubro de 2016, aguardava-se ainda a emissão da certidão que havia ficado pendente da conclusão das negociações entretanto encetadas entre o Município e as Companhias, com vista à alteração, solicitada pelo Município, da configuração da Parcela.


• Esta alteração da configuração teve impactos nas negociações que estavam em curso com as comproprietárias para aquisição, pela P., das suas quotas.
• A 28 de maio de 2018, o Município (...) informou que a Parcela manteria a sua configuração inicial. Em face dessa informação foram retomados os contactos com a Notária para a outorga da escritura de aquisição das quotas ideais das comproprietárias.
• Após a conclusão das negociações, a aceitação por parte das Companhias dos termos da escritura e da aceitação pela Notária da documentação referente à Parcela, foi outorgada a escritura de aquisição pela P. no passado dia 14 de fevereiro de 2019.
Nestes termos, verifica-se que (i) quanto ao período decorrido entre a celebração do contrato-promessa de Dação em Cumprimento e a interpelação para a celebração da escritura não existem factos imputáveis à P. pelos quais seja necessário compensar o Município (...) por via de juros que, aliás, carecem de previsão contractual e (ii) quanto ao período decorrido desde a interpelação para a celebração da escritura, os mesmos só se vencerão (eventualmente) a 31 de dezembro de 2019, decorrido que esteja um ano civil completo entre a falta de entrega da Parcela de terreno e a celebração da escritura - circunstâncias que, obviamente, terão de ser apuradas no final do corrente ano.
Manifestando a nossa inteira disponibilidade quanto ao presente tema, aguardaremos a confirmação da disponibilidade do Município para a celebração da escritura no próximo dia 3 ou 6 de maio, tal como proposto ou a indicação de outra data com vista à celebração da escritura de Dação em Cumprimento.” — cf. fls. 191 a 195 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
20. Por ofício com a referência "DSJCP/SCT Dação em Pagamento”, datado de 12/04/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)”, subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação da qual se destaca:
"Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal n°s. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/2012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av. (...)) — (...), segue em anexo nova minuta do Auto de Dação em Pagamento, para que se pronunciem sobre a mesma, ficando marcada a sua assinatura para o dia 06/05/2019 da parte da tarde (a partir das 14h30).
Informo que se encontra ainda em falta a Planta Topográfica para junção ao Auto de Dação e solicito que juntem o original da Procuração ou Termo de Autenticação (original).
Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto.
Em virtude de os processos executivos continuarem a tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício n° 2517 de 25/01/2019.” — cf. fls. 197 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
21. No mapa anexo ao ofício referido no ponto anterior, quanto aos processos de execução fiscal n°s. 48/2012 e 49/2012, consta como sendo devidos juros de mora no montante total que ascende a € 91.406,83 - cf. fls. 198 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
22. Em 03/05/2019, foi remetido pela mandatária da Reclamante, Dr.ã R., para os serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) email com o seguinte teor:


"Envio em anexo carta que foi remetida à CMM bem como cópia do levantamento topográfico da parcela destacada.
Considerando que a escritura se encontra agendada para segunda-feira precisaríamos, ainda hoje, de tentar perceber a posição da Câmara face à exposição enviada.
0 original da Planta encontra-se com a CMM (entregue no âmbito do processo de destaque).” — cf. fls. 199 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
23. Em 04/05/2019, foi remetido pelos serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...) para a mandatária da Reclamante, email com o seguinte teor:
"A carta referida em anexo ainda não deu entrada nos nossos serviços, como tal e salvo melhor opinião, a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.
Ora vejamos:
1 - Estamos a falar de um Auto de Dação, com entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação.
2 - Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano de 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015, nos quais não existiu qualquer intervenção dos serviços de execução fiscal (por esse motivo não constam esses documentos junto dos processos executivos e como tal solicitamos a junção da Planta);
3 - A P. efectuou o último pagamento em numerário no mês de Março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através de dação em pagamento, não param de se contar até à data efectiva da dação.
4 - Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A P. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a P. poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias.” - cf. fls. 219 e 220 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
24. Por carta datada de 30/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) no dia 06/05/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)”, a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:
"Referimo-nos pela presente carta à V/ comunicação datada de 12.04.2019, relativa ao contrato-promessa de dação em cumprimento celebrado entre o Município (...) e a P., S.A., remetida em resposta à N/ missiva datada de 11.04.2019, que agradecemos e a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Confirmamos a intenção da P., S.A. de celebrar a escritura de Dação em Pagamento relativa aos terrenos sitos no PARQUE DE (...), no dia 6.05.2019, dando nota de que enviaremos antes dessa data a Procuração solicitada. Quanto à Planta Topográfica em falta, foi a mesma entregue no âmbito do processo de destaque da Parcela pelo que perguntamos se não poderão V. Exas. extrair do processo de destaque a cópia da referida planta.
Quanto ao tema dos juros de mora / processos executivos em tramitação também referidos na V/ prezada comunicação, cremos que V. Exas. estão a laborar em erro, razão pela qual nos permitimos juntar a esta missiva uma Exposição sobre o tema, com o propósito de esclarecer a questão” - cf. fls. 210 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
25. Em anexo à carta identificada no ponto anterior, foi remetida pela Reclamante exposição dirigida à Presidente da Câmara Municipal de (...), da qual se destaca:
"(…)
Rejeitam-se assim, na totalidade, os cálculos de juros de mora enviados e a justificação inerente, que carece de qualquer justificação legal ou contractual.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne tomar em consideração os argumentos acima aduzidos e, em consequência, a revogar a decisão comunicada na carta datada de 12 de abril de 2019, referente à cobrança de juros de mora, com as legais consequências." - cf. fls. 211 a 218 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
26. Por carta datada de 03/05/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) no dia 07/05/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...) N/ Carta de 30 de abril", a Reclamante remeteu missiva com o seguinte teor:
"Não tendo até ao presente sido recebida a V/ resposta à carta por nós enviada, acima identificada, na qual manifestámos a nossa discordância perante a condição de pagamento de juros de mora, no valor total de 907.245,37 €, colocada pelo Município (...) para a celebração da escritura de dação agendada para o próximo dia 6 de maio, e não tendo, assim, sido recebida a V/ confirmação de que a escritura poderá ter lugar sem esse pagamento, vimos pelo presente meio dar sem efeito tal agendamento" - cf. fls. 223 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais;
27. Por ofício com a referência "DSJCP/SCT Entrada/2019/8334 de 07/07/2019", datado de 08/05/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)", subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de Outubro, foi remetida para a reclamante comunicação da qual se destaca:
"Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal n°s. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, informo V. Exa que a carta a que se referem deu entrada nestes serviços por email remetido pela Sra. Dra. R. no passado dia 3 de Maio, sendo rececionado o suporte de papel no dia 6 de maio com o registo de entrada n.° 8206.
De acordo com a cópia do email em anexo, poderão constatar que foi remetida resposta no dia 4 de Maio a informar os motivos pelos quais não se poderia realizar a escritura do Auto de Dação em cumprimento no dia 6 de Maio.
Informo que o assunto em causa se encontra em análise para posteriormente comunicarmos a decisão do Município"
- cf. fls. 225 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
28. Por ofício com a referência "DJ/DEFC Dação em Pagamento", datado de 27/05/2019, sob o assunto "Dação em cumprimento de terrenos sitos no Parque (...), em (...)", subscrito pelo Responsável pelos Serviços de Contencioso Tributário da Câmara Municipal de (...), no uso das competências delegadas pela Presidente da Câmara ao abrigo do Despacho 90/2017 de 27 de Outubro, foi remetida para a Reclamante comunicação, e recepcionada por esta em 28/05/2019, com o seguinte teor:
"Relativamente ao requerimento mencionado em epígrafe, apresentado nos processos de execução fiscal nos. 73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012 e 177/012, para efectuar a dação em pagamento de terrenos sitos no Parque (...) (Av. (...)) — (...), informo V. Exa. do seguinte:
1. Foi celebrado um acordo de pagamento entre o Município e a P. no ano 2013. À data de 31/12/2012 o valor total em dívida era de 13.329.768,69 € (o qual inclui as dividas exequendas, as custas e os juros de mora contabilizados até essa data).
2. Sendo que, posteriormente a essa data, foi efectuado pela executada o pagamento dos seguintes montantes:
a) 865.325,51 € relativamente ao processo de execução fiscal no 23/2002 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 27/03/2013);
b) 369.886,27 € relativamente ao processo de execução fiscal no 76/2000 (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até à data do seu pagamento aos 29/05/2013).


3. Foi acordado entre as partes a divisão da dívida restante em 5 prestações, cujo primeiro pagamento seria realizado no dia 14/06/2013, no montante de 260.928,11 € (valor este que inclui a divida exequenda, custas e juros vencidos até essa data), o segundo no dia 31/08/2013, no montante de 1.496.139,89 €, o terceiro a 31/12/2013, no montante de 1.496.139,89 € e a parte restante seria paga através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios que a executada tinha em compropriedade no PARQUE DE (...).
4. Nesse acordo é referido que sobre todos estes pagamentos incidem juros nos termos legais... ^
5. Os pagamentos dos processos executivos e cumprimento desse acordo, foram feitos da seguinte forma:
a) 1a prestação no valor total de 260.928,11 € foi efectivamente liquidada no dia 14/06/2013 (neste caso os juros de mora foram contabilizados para pagamento no mês de Junho/2013);
b) 2^ prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efectivamente paga no dia 30/08/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 51.799,53€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/06//2013 até 30/08/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
c) 3ª prestação no valor de 1.496.139,89 € foi efectivamente paga no dia 31/12/2013 (de referir que nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), sendo que pagaram também o valor total de 93.168,05€ referentes à diferença dos juros de mora vencidos de 01/08/2013 até 31/12/2013, de todos os processos executivos que faziam parte do acordo e se encontravam ainda pendentes;
d) Na 4ª prestação ficou acordado pagar 50% da dívida ainda em falta, no montante de 4.488.419,67 € até ao dia 31/03/2015 (nesta verba estavam incluídos os juros de mora contabilizados apenas até Junho/2013, dívidas exequendas e respectivas custas), pagaram também a diferença dos juros de mora vencidos de 01/12/2013 até 31/03/2015, de todos os processos executivos ainda pendentes, no valor total de 552.593,48 €;
e) A 5ª e última prestação no valor de 4.488.419,64 € ficou acordado ser paga até ao dia 31/12/2015 e iria ser realizada através da dação em pagamento, cujo contrato de promessa foi celebrado em 10/09/2015.
6. No dia 08/06/2017 através do ofício de saída no 15098 a P. foi notificada, na pessoa do seu mandatário, Sr. Dr. N., para proceder ao pagamento dos juros de mora em falta desde 01/03/2015 até 28/07/2017, referentes aos processos que se encontravam ainda pendentes (73/2010, 98/2010, 233/2011, 48 e 49/2012, 177/2012) no valor total de 523.798,31 €, uma vez que se encontravam em incumprimento desde Março/2015. Pagamento esse que não foi efectuado.
7. Através do oficio de saída n° 17888 de 01/08/2017 informou-se que o pagamento dos referidos juros deveria ser efectuado nos termos do n° 3 da Cláusula 1^ do acordo celebrado no ano 2013.
8. No dia 25/01/2019, através do oficio com o registo de saída 2517, a executada foi notificada para materializar a transferência da propriedade do imóvel sito no Parque (...) (Av. (...)) — (...), nos termos do contrato de promessa de dação em pagamento, datado de 10/09/2015, sendo também alertados que à dívida existente, acresciam ainda os juros de mora até à data efectiva do pagamento;
9. Aos 21/02/2019 a P. formaliza o pedido para a dação em pagamento nos processos de execução fiscal.
10. Através do ofício 5100 de 25/02/2019, foi remetida à P. a minuta do Auto de Dação para pagamento da verba de 4.488.419,64 € para que se pronunciassem e juntassem os documentos em falta, bem como que deveriam proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de março/2019, no valor total de 872.685,17 € (oitocentos e setenta e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco euros e dezassete cêntimos).
11. A executada deu entrada de um requerimento aos 11/04/2019 com o registo 6979, no qual solicita a realização da assinatura do Auto de Dação para o dia 3 ou 6 de maio e contesta a sua posição relativamente ao pagamento dos juros de mora.
12. Aos 12/04/2019 através da saída 9008, foi comunicado à P. que a assinatura do Auto de Dação ficaria marcada para o dia 06/05/2019 a partir das 14h30 e foi informada: "...deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de maio/2019, no valor total de 907.245,37 € (novecentos e sete mil, duzentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto. Em virtude de os processos executivos continuarem em tramitação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, informo que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do oficio n° 2517 de 25/01/2019".
13. O requerimento referido em epígrafe (C.E. 2019/27), deu entrada nestes no dia 06/05/2019, no qual vem confirmar a data de 06/05/2019 para realização do Auto de Dação e anexa uma exposição a contestar a conta dos juros de mora, referindo os pontos 5. e 6. da Cláusula 1^ do contrato de promessa : "5. Por cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte (escritura de Dação) e a entrega a que se refere o número anterior (da parcela), contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o Município (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 € (quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e dezanove euros e sessenta e seis cêntimos).
6. A P. pagará anualmente, até 31 de dezembro, ao Município (...) os juros contados nos termos do número anterior."
14. No dia 04/05/2019 foi remetido o email (em anexo) para a Sra. Dra. R., advogada na firma P. Advogados, sociedade com a qual têm sido promovidos todos os contactos com vista à preparação do registo prévio à dação, no qual foi prestada, em síntese, a seguinte informação:
a assinatura do Auto de Dação não poderá ser realizada no próximo dia 6 de maio.
Ora vejamos:
1. Estamos a falar de um Auto de Dação, com a entrega de um terreno para pagamento dos processos de execução fiscal que continuam em tramitação;
2. Foi feito um acordo entre o município e as petrolíferas no ano 2013 e celebrado um contrato de promessa da dação em setembro de 2015...
3. A P. efectuou o último pagamento em numerário no mês de Março de 2015. Legalmente os juros de mora dos processos executivos, cujo pagamento irá ser realizado através da dação em pagamento, não param de se contar até à data efectiva da dação.
4. Deste modo, os procedimentos a adotar em termos de execução fiscal são os seguintes:
a) A P. poderá apresentar uma Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, na parte relativa aos juros de mora;
b) Caso a Câmara não revogue a decisão, a reclamação será remetida para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
c) Após esses atos a P. poderá apresentar um requerimento a solicitar e a propor novas datas para a assinatura do Auto de Dação, pedindo que se mantenha a suspensão dos processos executivos, na parte referente aos juros de mora, na sequência da reclamação apresentada, até à decisão do Tribunal (o que permitirá que sejam prestadas reduções das garantias bancárias)...
Solicito à Sra. Dra. R. o favor de transmitir esta situação à P., bem como ao Sr. Dr. P., uma vez que não se poderá realizar a assinatura do Auto de Dação no dia 6 de maio.
Comunico que reencaminhei o e-mail para o serviço de expediente, o qual só dará entrada na segunda feira (dia 6), afim de se juntar aos processos executivos para análise e resposta à P. através de ofício, do qual também lhe darei conhecimento...
Segue em anexo proposta da nova minuta do Auto de Dação."
15. No dia 09/05/2019 através do oficio 10823 foi comunicado os motivos pelos quais a assinatura do Auto de Dação não poderia ter sido realizada no dia 06/05/2019, bem como se informou que o assunto em causa se encontrava em análise para posteriormente se comunicar a decisão do Município.
Mediante o exposto, torna-se necessário esclarecer que os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efectiva da divida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data, bem como do constante no no 3 da Cláusula 1a do acordo celebrado no ano 2013.


Mais informo que deverão proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 01/03/2015 até à data do pagamento no mês de Junho/2019 (conta efectuada para a possibilidade de se realizar a assinatura do Auto de Dação no mês de Junho), no valor total de 924.808,76 e (novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oito euros e setenta e seis cêntimos), de acordo com o mapa em anexo, pagamento este que deverá ser efectuado antes da data de assinatura do Auto de Dação, uma vez que as guias terão que ser emitidas no dia útil anterior e mencionadas no respectivo Auto." - cf. fls. 235 a 239, e ainda a fls. 441 a 443 verso dos autos, cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
29. A presente reclamação deu entrada na Câmara Municipal de (...) no dia 30/05/2019 - cf. fls. 259 dos autos.
30. No dia 30/05/2019 foi celebrado Auto de Dação em Pagamento do imóvel para pagamento da quantia total de 4.488.419,64 €, resultante, entre outros, dos processos de execução fiscal n°s. 48 e 49/2012, relativamente aos quais incluía quantias exequendas, custas e juros de mora contados até junho de 2013, por dívidas provenientes de ocupação do solo com condutas subterrâneas, ficando ainda a constar que valor de juros de mora a liquidar desde 01/03/2015 até à data de pagamento efectivo, no mês de maio de 2019, perfaz o total de 907.245,37 €, foi objecto de reclamação por parte da aqui Reclamante, ficando os processos de execução suspensos na parte do pagamento dos juros de mora até trânsito em julgado da Reclamação. »
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Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
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A questão que importa apreciar é de saber se a sentença errou ao julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir reclamação do acto proferido pelo Órgão de Execução Fiscal competente constante do recurso independente, e do invocado erro de julgamento contra a parte da decisão em que ficou vencido o recorrido através da presente interposição de recurso subordinado .
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Submetido o recurso ao Vº STA, veio o mesmo a declarar-se hierarquicamente incompetente para a causa, considerando este TCA Norte como o competente para conhecer dos ditos recursos.
Efectivamente, naquele Tribunal Superior, ficou consignado o seguinte:
“…. Acresce o ditame de que "a questão da competência (...) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum".
Outrossim, por palavras mais recentes , "para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, designadamente ..., em face de uma divergência do juízo ou ilação retirada pelo julgador da factualidade que se encontra fixada ou em face da formulação pelo recorrente de um juízo ou ilação a extrair de factualidade que considera dever ter sido dada como provada.".
Deste modo, serão questões de facto, entre outras, as ilações e/ou juízos que tenham de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito 5.
Focando, agora, a situação julganda, temos que a questão carente de solução (o quid decidendum), quanto ao recurso principal (independente), do rte Município (...), é a de saber se a sentença recorrida errou (ou não) quando, em primeira linha, concluiu "..., que
apenas com a notificação do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de Maio de 2019, recepcionado pela reclamante em 28 de Maio de 2019, foi a Reclamante notificada, devida e formalmente, da natureza dos juros de mora em causa, o qual, depois de notificado à reclamante, fez com que a mesma 30/05/2019 apresentasse a reclamação contra esse acto expresso proferido na execução e naquela data notificado à executada (cf. ponto 29. do elenco de Factos Provados).
Assim sendo, a reclamação relativamente a este acto é tempestiva, porquanto a mesma deu entrada no prazo de 10 dias a que se refere o n.° 1, do art.° 277 do CPPT.
Em conformidade, improcede a excepção de extemporaneidade (caducidade) suscitada pela Município (...).
Improcede, deste modo, a excepção de caducidade do direito de acção.”.
Vista a resposta que o rte dirigiu ao parecer da Exma. Pga, concordamos com a pronúncia, no sentido de que as referências a factos julgados provados nas conclusões 1.-) a 4.-), 9.-), 11.-) e 16.-), não consubstanciam uma estrita impugnação da factualidade subjacente, mas, o apontamento da sua leitura dos mesmos, no que tange à resolução da questão em torno da tempestividade (ou não) da reclamação deduzida pela P.. Por outras palavras, o rte, somente, visou demonstrar que, considerada a factualidade inscrita, na sentença, sob os n.°s 9., 10. e 11., o tribunal recorrido tinha de ter concluído pela extemporaneidade deste processo de reclamação, pelo que, errou ao decidir em sentido antagónico. Em suma, não pretende qualquer alteração, aditamento, ao conteúdo dos factos em causa, que, na sua perspetiva, são suficientes para apoiar, em função do estatuído pelos artigos (arts.) 36.° e 37.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) , um veredicto, no presente recuso jurisdicional, oposto ao que, nesta matéria, foi emitido em 1.- instância.
Porém, a nossa concordância tem de ficar por aqui, porquanto, na conclusão 15.-) , o rte (Município (...)), clara e objetivamente, invoca um facto, essencial, com potencial para o sentido da decisão final, que, desde logo e relevantemente, não consta do rol dos que a sentença enumerou como provados, bem como, numa análise, perfunctória, dos elementos documentais disponibilizados nos autos, não é certo e seguro, que corresponda à realidade do que efetivamente aconteceu, na longa troca de correspondência, e-mails..., entre exequente e executada. Acresce a circunstância de que o rte, na mesma conclusão, visa retirar uma ilação da invocação desse facto, sem apelar à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito, quando defende que o identificado ofício, enquanto simples resposta a um requerimento, com determinado objetivo, não constitui "de forma alguma, a resposta a partir da qual o artigo 37°, n.° 2 do CPPT impõe a contagem do prazo para reclamação.”.
Outrossim, para reforçar a afirmação de que, neste ponto, há nítida divergência entre o julgado e a pretensão do rte, também, ao nível dos elementos probatórios relevados pelo julgador, basta atentar no seguinte tramo da sentença recorrida: «
Ora, da leitura de todas as comunicações supra enunciadas, apesar do Município ter feito menção aos juros de mora que entendia verificados, a verdade é que, em momento algum, informou a Reclamante, em concreto, qual o valor da dívida exequenda relativa a cada um dos processos de execução fiscal, o valor total dos juros de mora apurados e a fórmula de cálculo dos referidos juros de mora, tal como havia sido solicitado pela Reclamante.
Porém, por carta datada de 08/04/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 11/04/2019, a Reclamante suscita a questão da legalidade dos juros exigidos no âmbito dos processos de execução (cf. ponto 19. do elenco de Factos Provados). E apenas através do ofício datado de 12/04/2019, o Município (...) apresentou um mapa relativo ao juros, muito embora da leitura do mesmo não resulte qual a taxa de juro aplicada, nem tampouco o diploma legal em que se baseava tal obrigação, mais tendo informado "que desde o último pagamento efectuado em Março de 2015 até à data do pagamento em Maio de 2019, os juros de mora continuam a vencer nos termos da lei e de acordo com o que já foi comunicado através do ofício n° 2517 de 25/01/2019” (cf. pontos 20. e 21. do elenco de Factos Provados). Sendo, certo, porém, que apenas através do Ofício com registo de saída n.° 12520, datado de 27 de Maio de 2019, foi a Reclamante, finalmente, esclarecida de que "(...) os juros de mora que estão a ser exigidos não estão relacionados com qualquer cláusula constante do contrato de promessa, mas sim nos termos das leis tributárias, cujo pagamento dos mesmos nos processos de execução fiscal continuam a vencer-se até à liquidação efectiva da dívida, nos termos do disposto do DL 73/99 de 16 de Março, com as alterações introduzidas até à presente data” (cf. ponto 28 do elenco de Factos Provados). »
Destarte, in casu, sendo preciso dirimir controvérsia factual, que, concretamente, pode ter de passar pela reformulação (ou não) do probatório, atividade em que o tribunal, de apelo, poderá necessitar de desenvolver (ou mandar realizar) diligências de prova, não estamos defronte de recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.”
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Face ao exposto e como bem refere o douto Acórdão do STA supra, importa verificar se o direito á utilização do presente meio contencioso por banda do ora reclamante se havia esgotado em data anterior á missiva consubstanciada no Oficio nº 12520, de 27.05.2019,ou ao invés apenas esta ultima consubstanciou a notificação eficaz do acto do órgão de execução fiscal para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 277º, do CPPT relativo ao prazo processual para a apresentação da dita Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal enquanto prazo peremptório para a sua interposição.
Entende a recorrente Município (...) que a 1º interpelação do recorrido no sentido de obter os requisitos omitidos na sua comunicação de 2017 com o sentido de serem devidos os respectivos juros moratórios ao abrigo do acordo de pagamento faseado da dívida exequenda celebrado pelas partes, se teria verificado pela resposta contida no oficio de 31.07.2017 constante do ponto 11, do probatório da sentença, pelo que o uso do presente meio contencioso da decisão irregularmente notificada relativa ao apuramento dos referidos juros moratórios se haveria de ater àquele termo inicial e não do esclarecimento prestado a que se refere o ponto 28 do probatório que, alegadamente não consubstanciaria qualquer suprimento das ditas irregularidades daquela comunicação da dita decisão em matéria tributável reportada a tais juros. Ora,
Como bem aponta o Tribunal “A Quo”, a sanação daquela irregularidade contida na comunicação de apuramento dos ditos juros moratórios não se concretizou com o teor da resposta ínsita no oficio de 31.07.17., nem com as posteriores informações referidas nos pontos 20 e 21, do probatório se concretizou tal satisfação do requerido quanto á entrega da certidão requerida. É certo que tais deficiências da dita notificação da decisão de apuramento dos referidos juros moratórios nunca foi suprida nos termos legais ( nos termos do apontado artº 37º do CPPT), pelo que a situação de ineficácia do acto perante o notificado manter-se-ia na ordem jurídica.- cfr nesse sentido o Ilte. Conselheiro J.Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado”, 4ª Ed. 2003, pags. 218. Não obstante, tendo o recorrido apresentado reclamação da dita decisão em matéria tributável, por discordar daquela quantificação dos juros moratórios apurados, sustentando-se na errónea liquidação dos mesmos em razão da consideração dos juros legais como constituído a indemnização moratória pelo retardamento da prestação devida, sustentando que tendo sido convencionado entre as partes uma cláusula penal moratória em caso de atraso de cumprimento da obrigação, apenas nos seus precisos termos poderia ser sujeito ao pagamento desses danos fixados “ a forfait”, nos termos assim estipulados, o que não sendo o caso, haveria que se considerar como indevidos tais juros moratórios, pelo que perante tal quadro o próprio recorrido entendeu nesses termos a decisão controvertida tendo deduzido reclamação da mesma para este Tribunal ao abrigo do disposto nos artºs 276º e segs do CPPT, pelo que será de considerar como susceptível de apreciação judicial o conteúdo do acto sob judicio no que tange á sua validade.
Improcede nesses termos a invocada caducidade do direito de deduzir o presente recurso da decisão assim proferida pelo órgão de execução fiscal, que determinou a liquidação de juros de mora ao abrigo da lei geral para as dívidas ao Estado e a outras entidades públicas- cfr nº 3, do artº44º da LGT.
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Sendo apresentado neste Tribunal Superior recurso subordinado por parte do recorrido, em razão da apresentação de recurso independente por banda da recorrente Município, visando a parte da decisão em que ficou vencido na 1ª Instância, verifica-se que esta é admissível e se encontra em tempo, pelo que compete conhecer do mesmo. - cfr artº 633º, do CPC- vd nesse sentido Ilte Juiz Conselheiro J. Lopes de Sousa, in “CPPT Anotado, 4ª Ed. 2003”, pags 279 e segs.
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Quanto ás referidas deficiências das conclusões sustentadas pelo recorrido no recurso subordinado quanto á matéria de direito a que aludem as contra-alegações deduzidas pelo recorrente, importa salientar que, tendo este processo subido a este T.C.A., as questões submetidas perante o tribunal recorrido pelo recorrente do presente recurso subordinado e na parte em que se considerou vencido, ainda que sustentada em vícios sobre a matéria de direito, traduzem-se em questões de facto e de direito, pelo que não se encontrando este Tribunal vinculado ao entendimento do recorrente quanto á qualificação dos vícios imputados ao acto controvertido, ainda que entenda esta Instância judicial que o recorrido (ora recorrente), revela as normas jurídicas que entende violadas pela decisão impugnada, quanto á aplicação dos juros legais derivadas da mora do devedor, por entender que não resultaria qualquer retardamento a si imputável, do pagamento da dívida exequenda e da inexistência de dever de indemnização em razão da estipulação negocial de clausula penal moratória que em concreto não se chegou a produzir.
Para julgar a acção como parcialmente procedente entendeu o Tribunal recorrido o seguinte:
“Da indisponibilidade do crédito tributário:
Insurge-se a Reclamante contra o ofício n.° 12520, de 27 de Maio de 2019, através do qual a foi notificada para proceder ao pagamento da diferença dos juros de mora vencidos desde 1 de Março de 2015 até ao mês em que se concretizar a assinatura do auto de dação em cumprimento, que, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 48 e 49/2012, se afigura ser no montante de € 93.176,38.
Para o efeito, alega que, nos termos do contratualizado entre a reclamante e o Município (...), os juros de mora apenas seriam devidos caso a realização da Escritura da dação em cumprimento já não fosse possível, por causa imputável à reclamante, altura em que se frustraria a promessa e a dívida se consideraria reconstituída, conferindo ao Município (...) o direito de exigir juros, o que não sucederia no caso da dação em cumprimento se realizar.
Refere, pois, que, nos termos contratualizados entre as partes: i) inexiste previsão legal para o cômputo de juros de mora quanto à parcela da dívida a pagar por meio de dação em cumprimento, no que respeita ao período decorrido entre a celebração da adenda ao acordo (30 de Março de 2015) e o contrato-promessa de dação em cumprimento (10 de Setembro de 2015); ii) inexiste previsão legal e factos imputáveis à Reclamante pelos quais é necessário indemnizar o Município (...) por via de juros de mora, quanto ao período decorrido entre a celebração do contrato-promessa de dação em cumprimento e a interpelação para a celebração da escritura; iii) quanto ao período decorrido desde a interpelação para a celebração da escritura pública, os mesmos só se vencerão (eventualmente) a 31 de Dezembro de 2019, decorrido que esteja um ano civil completo entre a falta de entrega da parcela de terreno e a celebração da Escritura - circunstâncias que, obviamente, terão de ser apuradas no final do corrente ano.
Vejamos.
Prevê o n.° 1 do artigo 44.° da LGT que “são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto no devido no prazo legal”, dispondo o n.° 2 que “[o]s juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida”, e o n.° 3 que “[a] taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas”, onde se incluem as autarquias locais. Embora o n.° 1 da presente norma se fale em imposto, deve entender-se que o preceito se refere a qualquer dívida tributária, como, aliás, se encontra referenciado no n.° 2 do mesmo preceito legal, pelo que também se incluem as taxas (cfr. n.° 2 do artigo 3.° da LGT).
Como decorre do citado n.° 3 do artigo 44.° da LGT, os juros de mora são juros legais, visto que se encontram legalmente previstos, concretamente no Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto- Lei n.° 31/2012, de 13.2 (regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas).
Prevê o n.° 1 do artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 73/99 que “[a] taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior”, estatuindo o n.° 4 da mesma disposição legal que “[a] taxa referida no n.° 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.”
Os juros de mora assumem, neste contexto, um carácter de receita pública. Constituem uma importante receita pública, englobando as receitas provenientes da arrecadação de juros devidos pelas importâncias em dívida, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntário, possuindo nos termos do anexo III do Decreto-lei n.° 26/2002, de 14.2 (na sua actual redacção), o código de classificação económica n.° 04 02 01.
Ainda neste sentido, a alínea n) do artigo 14.° da Lei n.° 73/2013, de 3.9 (na sua actual redacção) - o qual estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFAL) - estatui que “constituem receitas dos municípios: n) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.”
Por seu turno, o artigo 6.° do RFAL, sob a epígrafe “princípio da autonomia financeira”, prevê que: “As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.” Este princípio possui consagração constitucional nos termos do n.° 1, do artigo 238.°, da Constituição da República Portuguesa (vide, no mesmo sentido, n.° 1, do artigo 9.° da Carta Europeia da Autonomia Local). Como bem refere Joaquim Freitas da Rocha, “contudo, apesar de constituir um pressuposto essencial da actuação autárquica, a autonomia financeira não é sinónimo de independência financeira, uma vez que existem limites e constrangimentos económicos e jurídicos a ser obrigatoriamente tidos em consideração.” [vd. “Direito Financeiro Local (Finanças Locais)”, CEJUR, 2009, p. 27]. Alguns dos limites à autonomia financeira são de natureza jurídica. Nesta sede chamamos à colação a Lei n.° 98/97, de 26.8 (na sua actual redacção), a qual aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). Conforme refere Joaquim Freitas da Rocha (op. cit, p. 29), autonomia financeira não significa “independência absoluta, que se poderia confundir com arbítrio ou inexistência de regras”. Desde logo, a actividade financeira das autarquias locais está sujeita ao controlo do Tribunal de Contas. O n.° 1, do artigo 1.° da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) prevê que: “O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.” Sendo certo que “estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades: c) As autarquias locais.”
Aqui chegados, é forçoso afirmar que, apesar da autonomia financeira das autarquias locais, há limites de natureza jurídica (e.g.) que, por exemplo, não permitem à autarquia local dispor arbitrariamente da receita pública.
A cobrança de receita pública (como tal definida), é uma obrigação das autarquias locais, visando o cumprimento das suas atribuições e competências e, como isso, a prossecução da satisfação das necessidades colectivas, assumindo uma importância tal que o legislador previu dois tipos de responsabilidade pela não liquidação, cobrança ou entrega de receita: 1) Responsabilidade sancionatória, prevista na alínea a), do n.° 1, do artigo 65.° da LOPTC, segundo a qual “[o] Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas”; 2) Responsabilidade reintegratória, estatuída no artigo 60.° da LOPTC, onde se prevê que “[n]os casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.”
In casu, estão em causa juros de mora relativos a taxas cujos processos de execução fiscal estão em curso, sendo que de acordo com o disposto no artigo 30.°, n.° 2 da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Sublinhe-se que o Tribunal Central Administrativo do Sul, em Acórdão de 08/02/2011, proferido no Processo n.° 04497/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), decidiu que: “1. Do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no art°.30, n°.2, da L. G. Tributária, decorre a inadmissibilidade, em execuções fiscais em que esteja em causa a sua cobrança, de causas de extinção da execução não previstas nas leis tributárias. 2. A indisponibilidade do crédito tributário estende-se, por identidade de razões, a todos os outros vínculos creditícios da relação jurídica tributária, nomeadamente, o direito a juros” (realce e sublinhado nossos).
E nem poderia ser de outro modo, porquanto, e como já se disse, o crédito tributário, no qual se incluem os juros de mora, é indisponível, sendo certo que apenas com o pagamento da dívida exequenda é que o mesmo se extingue, que, no caso da dação em pagamento, apenas ocorre com a escritura de dação. De resto, ao Município jamais seria permitido um “perdão de juros” sem base legal. Isto porque, estabelece o artigo 266.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa que: “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à constituição e à lei” ou seja, todos e quaisquer actos da administração estão subordinados ao princípio da legalidade. A actividade administrativa possui como limite mínimo e máximo a letra da lei, em obediência ao princípio da legalidade. Nos termos do n.° 1, do artigo 3.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA): “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins”, limitando-se, dessa forma, a discricionariedade de actuação da Administração Pública. Conforme ensina Luís Cabral de Moncada (“Código do Procedimento Administrativo” - anotado, Coimbra Editora, 2015, pp. 68 e 69): “Toda a actividade administrativa fica sujeita à legalidade. Não ficam dela hoje excluídos determinados sectores da actividade administrativa a pretexto de não contenderem com a esfera jurídica dos particulares dela destinatários ou de apresentarem os efeitos apenas internos sem relevância nas relações entre a Administração e os particulares (...) Fica perfeitamente claro do código que a lei constitui não apenas o limite negativo da actividade administrativa mas positivamente o seu fundamento e critério, por mínimo que seja, pelo que esta é sempre uma actividade secundária relativamente à lei. A Administração não pode fazer o que quiser dentro dos limites da lei (preferência da lei) mas apenas o que a lei lhe deixa fazer (reserva de lei)”. Por regra, o legislador limita a actividade da Administração Pública às atribuições e competências definidas por lei. Dito de outra forma, a autarquia apenas pode conceder o perdão de juros nos casos expressamente previstos na lei. Ora, sendo certo que não existe qualquer previsão legal para o efeito, jamais seria permitido tal feito ao Município (...).
Sempre se dirá, ainda, que não são concedidas moratórias no pagamento de dívidas tributárias e, como tal, não há que trazer à colação normas de direito civil. De facto, é proibida a moratória no pagamento das obrigações tributárias e da suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, conforme as disposições do n° 3 do artigo 85° do CPPT e n° 3 do artigo 36° da LGT, cuja violação determina a nulidade, podendo fazer incorrer em responsabilidade subsidiária o funcionário que conceder a moratória. A proibição da moratória constitui um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, expressamente clarificado, como já se disse, no n° 2 do artigo 30° da LGT, entendendo-se esta indisponibilidade no sentido de que, além de não poder a Administração Tributária conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, não pode igualmente, proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento. Encontrando-se o processo de execução fiscal imperativamente regulado pelo legislador, tendo em conta que neste se visa a satisfação do interesse público na cobrança dos créditos fiscais de forma célere - artigo 148° do CPPT - a actividade tributária, neste domínio, encontra-se totalmente vinculada à lei, sendo totalmente irrelevante a vontade das partes no que respeita ao pagamento e cobrança dos créditos tributários e ao normal andamento do processo de execução fiscal.
Por outro lado, resulta do artigo 176.° do CPPT, que o processo de execução fiscal se extingue por pagamento da quantia exequenda e do acrescido, por anulação da dívida ou do processo ou por qualquer outra forma prevista na lei.
Resulta provado nos autos, que em 19 de Abril de 2012 foi instaurado contra “P., S.A.”, ora Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 48/2012 e 49/2012, a correr termos no Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de (...), para cobrança coerciva do montante global de € 431.813,25, sendo € 1.613,25, respeitante a taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos na Rua da (...), e € 430.200,00, proveniente da taxa de ocupação do subsolo municipal, com condutas subterrâneas utilizadas para o transporte de produtos petrolíferos da Refinaria até ao Aeroporto (cf. ponto 1. dos Factos Provados). E que, no âmbito dos referidos processos de execução, e de outros, foi celebrado em 14 de Junho de 2013 um acordo de pagamento, em cuja alínea f) do n.° 2 da cláusula 1.a ficou expressamente previsto que “a P. procederá ao pagamento da parte restante do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2 através de promessa de dação e dação em pagamento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo” (cf. ponto 3. dos Factos Provados). Ou seja, ficou expressamente acordado que a quantia exequenda em causa seria paga mediante dação em pagamento. Tal possibilidade está expressamente prevista nos artigos 201.° e 202.° do CPPT, sublinhando J. L. Saldanha Sanches e André Salgado de Matos que “são competências do Presidente da Câmara nos processos de execução fiscal municipal, exclusivamente no âmbito da dação em pagamento (isto para além da já muitas vezes mencionada competência para designar o funcionário responsável pelo serviço de execuções fiscais, que não é uma propriamente competência no âmbito do processo de execução fiscal, por prévia em relação a este): a) Solicitar a avaliação dos bens oferecidos em pagamento, através de comissão cuja constituição será promovida pelo órgão de execução fiscal (art. 201.°, n.° 3); b) Solicitar, em situações de especial complexidade técnica, a avaliação dos bens dados em pagamento, à Direcção-Geral do Património do Estado, à Direcção-Geral do Tesouro e ao Instituto de Gestão do Crédito Público ou a entidade especializada designada por despacho do Ministro das Finanças (art. 201.°, n.° 4); c) Decidir o requerimento de dação em pagamento (art. 201.°, n.° 7); d) Determinar a aquisição dos bens penhorados. na venda por arrematação ou, no caso da venda por proposta cm cana fechada, por não haver propostas que satisfaçam os requisitos legais, quando se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas ao Estado e quando o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio [art. 255.°, al.b)]” [“Introdução ao Processo de Execução Fiscal Municipal”, in Revista “Fiscalidade” 24 (2006), p. 68].
Volvendo ao caso dos autos, resulta provado que em 30 de Março de 2015 foi celebrada uma “Adenda” ao acordo de pagamento celebrado em 14 de Junho de 2013, nos termos foi alterada a alínea f) do n.° 2 da cláusula primeira, cuja redacção passou a ser; “f) a P. procederá ao pagamento da parte remanescente do montante determinado nos termos da alínea b) deste número 2, entregando um montante equivalente a metade da mesma até ao dia 31/03/2015 e prometendo e efectuando a dação em cumprimento de parte determinada dos prédios em que tem compropriedade no PARQUE DE (...), a concretizar nos termos previstos neste Acordo, com um valor equivalente à metade remanescente”, mais tendo ficado a constar da respectiva cláusula sexta que “[t]das as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não tenham sido, alteradas pela presente Adenda mantêm-se plenamente válidas e eficazes” (cf. ponto 6. dos Factos Provados). Ora, uma das disposições que se manteve foi a do n.° 3 da cláusula primeira, cuja redacção prevê que “[s]obre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais” (cf. ponto 3. dos Factos Provados), donde se conclui que sobre o montante a que se refere aquela alínea f), seja quanto ao montante em numerário, seja quanto ao montante objecto da dação, incidem juros de mora nos termos legais.
Alega, contudo, a reclamante que nos termos contratualizados entre a reclamante e o Município (...), os juros de mora apenas seriam devidos caso a realização da Escritura da dação em cumprimento já não fosse possível, por causa imputável à reclamante, altura em que se frustraria a promessa e a dívida se consideraria reconstituída, conferindo ao Município (...) o direito a exigir juros, o que, naturalmente, não sucederia no caso da dação em cumprimento se realizar.
Não cremos que assim seja. Senão vejamos.
Em primeiro lugar, e como se disse supra, quer ao abrigo do Acordo inicial celebrado em 14 de Junho de 2013, quer por força da “Adenda” ao mesmo outorgada em 30 de Março de 2015, consta que sobre o montante a que se refere aquela alínea f), seja quanto ao montante a pagar em numerário, seja quanto ao montante objecto da dação, incidem juros de mora nos termos legais.
Em segundo lugar, resulta provado que em 20 de Setembro de 2015 foi celebrado o contrato-promessa de dação em pagamento (no qual se integrava o montante da quantia exequenda objecto dos processos de execução fiscal n°s. 48/2012 e 49/2012, que ascendia a € 431.813,25), não tendo ficado a constar do mesmo, qualquer alteração ao referido n.° 3 da cláusula primeira do Acordo datado de 14 de Junho de 2013, cuja redacção se manteve inalterada com a celebração da Adenda em 30 de Março de 2015, e que prevê que sobre o valor em causa incidem juros de mora nos termos legais (cf. ponto 8. dos Factos Provados).
Na verdade, neste contrato-promessa ficou expressamente a constar do n.° 5 da cláusula primeira que “[p]or cada ano civil completo que decorra entre a celebração da escritura a que se refere a cláusula seguinte [celebração da escritura de dação em pagamento] e a entrega a que se refere o número anterior [entrega efectiva do imóvel ao Município (...)], contar-se-ão, com o objectivo de ressarcir o MUNICÍPIO (...) por não entrar imediatamente na posse da parte do prédio referido no número UM desta Cláusula, juros de 2% (dois por cento) sobre o valor de 4.488.419,66 €”, sendo que "[a] P. pagará anualmente, até 31 de Dezembro, ao MUNICÍPIO (...) os juros contados nos termos do número anterior”( n.° 6. da mesma cláusula). Ou seja, apenas ficou previsto o pagamento de juros no montante de 2% a partir da data da celebração da escritura de dação, caso nessa data não tivesse sido efectivamente entregue o imóvel objecto da dação, mantendo- se quanto ao período anterior (até à celebração da escritura) em vigor a disposição constante do n.° 3 da cláusula primeira do Acordo de Pagamento celebrado em 14 de Junho de 2013. Como refere a reclamante na sua petição inicial (artigo 29.°), é certo que do contrato-promessa de dação nada ficou a constar sobre juros de mora sobre a segunda metade da quantia remanescente, contudo, já não lhe assiste razão quando refere, na primeira parte do mesmo artigo 29.° da petição inicial, refere que também nada consta sobre os juros de mora na Adenda efectuada em 30 de Março de 2015. De facto, e como se viu supra, ficou a constar da respectiva cláusula sexta que “[t]das as disposições do Acordo de 14/06/2013 que não hajam sido, ou na medida em que não tenham sido, alteradas pela presente Adenda mantêm-se plenamente válidas e eficazes”, o que sucedeu com a disposição do n.° 3 da cláusula primeira, cuja redacção prevê que “[s]obre os montantes referidos nas alíneas d), e) e f) do número anterior incidem juros nos termos legais”, que se manteve em vigor. Pelo que, mesmo com a celebração do contrato-promessa manteve-se vigente aquele n.° 3 da cláusula primeira do Acordo inicial.
Também não assiste razão à reclamante quando refere, no artigo 32.° da sua petição inicial, que “a promessa era, ela própria, o fundamento da exoneração de pagamento”. Sendo certo que a redacção da alínea f) resultante da Adenda ao Acordo não terá sido a mais feliz, já que refere “prometendo e efectuando a dação em cumprimento”, a verdade é que deverá atender-se que a mesma só se efectiva com a escritura definitiva de dação e não com o contrato-promessa, por ser esta a interpretação mais consentânea com lei, que prevê que a extinção da dívida (ou de parte da mesma) se efectua com a dação em pagamento.
Da alegada mora do credor:
Refere, ainda, a reclamante que a escritura da dação em cumprimento não foi celebrada na data prevista no contrato-promessa e, como tal, também não foi entregue a parcela do terreno na data acordada por situações que não são (nem podem ser, de todo) imputáveis à reclamante, sendo, antes, imputáveis em grande parte, ao próprio Município (...). Alega, para o efeito que “o atraso na concretização da dação em cumprimento deveu-se, em grande parte, ao próprio Município (...) - que (i) demorou cerca de 1 (um) ano a emitir a certidão de destaque da parcela do terreno, que (ii) não emitiu atempadamente a certidão a atestar de que as construções existentes na parcela de terreno estariam dispensadas/isentas de licença de utilização e que (iii) alterou a configuração da parcela do terreno (o que implicou um impasse nas negociações com a BP e a REPSOL) - razão pela qual a reclamante entende que não deverá ser fiscalmente penalizada (com exigência de juros de mora) pela inércia / alteração de posição negociai do Município”.
Como ponto prévio, há que reconhecer que, não obstante o Município ter atribuições e competências de âmbito tributário e de âmbito urbanístico, não deixam de tratar-se de matérias e procedimentos distintos, adstritos a serviços municipais e realidades distintas, devendo, como total, ter cada um deles natureza autónoma.
De facto, o processo de execução fiscal está sujeito às normas tributárias e o procedimento urbanístico a normas urbanísticas, não havendo envolvimento algum entre os mesmos.
Resulta do probatório que, de acordo com o n.° 1 da cláusula segunda do contrato- promessa de dação em pagamento, a respectiva escritura seria celebrada após a conclusão das operações de destaque da parcela tendentes à separação do prédio, mas nunca após 31 de Dezembro de 2015 (cf. ponto 8. dos Factos Provados). Ou seja, em 10 de Setembro de 2015 (data da celebração do contrato-promessa) a reclamante comprometeu-se a celebrar a escritura pública de dação até 31 de Dezembro de 2015, ou seja, até cerca de três meses e meio depois, sem que tivesse feito qualquer reserva expressa de que havia obrigações por parte do Município que, eventualmente, poderiam inviabilizar tal facto. Por sua vez, o Município (...) comprometeu-se tão-somente a “desenvolver os seus melhores esforços para, no estrito respeito da lei, deferir os pedidos de licenciamento necessários a todas as operações urbanísticas que devam ser efectuadas nos prédios de compõem o Parque (...)” (cfr. cláusula quinta do contrato-promessa de dação em cumprimento). Em conformidade, apenas está vinculado à Lei e aos procedimentos legais aplicáveis ao licenciamento urbanístico, os quais poderão efectivamente prolongar-se já que implicam numerosas tarefas, o que é do conhecimento comum e, logo, da própria Reclamante que, mesmo assim, não se coibiu de outorgar um acordo naqueles termos - celebração da escritura após a conclusão das operações de destaque da parcela.
Acresce que, e como alega a reclamante, o Município terá demorado cerca de 1 (um) ano a emitir a certidão de destaque. Ora, a partir desse momento (concluída que estava a operação de destaque da parcela), estavam reunidos os pressupostos constantes do n.° 1 da cláusula segunda do contrato-promessa para celebrar a escritura, contudo, a mesma só veio a ser celebrada em 30 de Maio de 2019 (cf. ponto 30. dos Factos Provados), ou seja, mais de três anos depois e após interpelação do Município (...) através de ofício datado de 23/01/2019 (cf. ponto 13. dos Factos Provados).
Como resulta dos factos dados como provados, após essa interpelação, a Reclamante, por carta datada de 19/02/2019, que deu entrada na Câmara Municipal de (...) em 21/02/2019, informou que havia adquirido a parcela em 14 de Fevereiro de 2019, momento a partir do qual deu início à apresentação da documentação necessária para a celebração da escritura, tendo concluído a apresentação de todos os documentos apenas no mês de Maio de 2019 (cf. ponto 14. a 27. dos Factos Provados), o que demonstra a mora por parte da reclamante.
Da inexigibilidade dos juros de mora relativos ao mês de Março de 2015:
Alega a reclamante a inexigibilidade e, consequente, ilegalidade, dos juros de mora por referência ao mês de Março de 2015. E com razão. De facto, e como resulta da matéria de facto provada, e no que concretamente concerne aos processos de execução fiscal n°s. 48/2012 e 49/2012, a reclamante procedeu ao pagamento de juros de mora até 31 de Março de 2015 (cf. pontos 4., 5. e 7. dos Factos Provados). Não obstante, no ofício de 27/05/2019, é-lhe exigido o pagamento de juros de mora desde 1 de Março de 2015 (cf. ponto 28. dos Factos Provados).
Ora, tendo pago juros de mora até 31 de Março de 2015, não lhe pode ser exigido o pagamento de juros mora relativos ao período de 1 a 31 de Março de 2015, sendo, como tal, inexigíveis por já se encontrarem pagos.
Da redução a metade do montante devido a título de juros de mora:
Por último, invoca a reclamante a errónea quantificação do montante de juros de mora calculado por parte dos Serviços de Execução Fiscal. Refere que o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março prevê que, nas situações em que tenha sido apresentada garantia bancária, como sucedeu no caso dos autos, a taxa referida no n.° 1 do mesmo preceito legal é reduzida a metade.
Desde logo, cumpre referir que assiste razão à reclamante.
De facto, prevê o n.° 1 do artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 73/99 que “[a] taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior”, estatuindo o n.° 4 da mesma disposição legal que “[a] taxa referida no n.° 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária.”
In casu, a reclamante prestou garantia bancária no valor de € 547.191,92 (cf. ponto 2. dos Factos Provados) e, como tal, encontra-se abrangida por aquele n.° 4 do artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 73/99, pelo que a taxa terá de ser reduzida a metade.
Posto isto, haverá que concluir que são devidos pela reclamante juros de mora legais sobre a quantia exequenda desde o dia 1 de Abril de 2015 até 29 de Maio de 2019, porquanto no dia 30 de Maio de 2019 foi celebrado o Auto de Dação em Pagamento do imóvel para pagamento da quantia total de € 4.488.419,64, no qual estava incluída a quantia exequenda de € 431.813,25 relativa dos processos de execução fiscal n°s. 48 e 49/2012 (cf. ponto 30. dos Factos Provados).
Tendo presente que foi prestada garantia bancária, haverá que aplicar-se o disposto no n.° 4 do artigo 3.° do referido Decreto-Lei n.° 73/99, pelo que o montante deverá ser reduzido a metade.
Deve, pois, proceder parcialmente a presente reclamação e, em conformidade, deverá ser parcialmente anulado o acto reclamado na parte em que excede o valor correspondente aos juros de mora, reduzidos a metade, sobre a quantia exequenda desde 1 de Abril de 2015 a 29 de Maio de 2019 por força do disposto no artigo 3°, n°s 1 e 4 do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, com a redacção actualizada”.
*
Delimitadas as questões suscitadas nas conclusões do recurso subordinado que compete a este Tribunal conhecer ( cfr nº2, do artº 608º do CPC), dir-se-á o seguinte:
O impetrante pretende que com a dação em cumprimento convencionado pelas partes através da realização de uma prestação diferente da que era devida mediante acordo do credor, com o fim de extinguir a obrigação relativo ao tributo em causa, concretizado com a celebração do contrato-promessa, e com a realização da escritura de dação em cumprimento prometida realizar, cessaria o direito á indemnização através de tais juros de mora legais reportado àquela 1ª data, sendo apenas devida a indemnização devida decorrente da cláusula penal convencionada pelas partes no referido contrato-promessa apenas para o caso de incumprimento da prestação, o que não foi o caso, sendo ainda de considerar a mora do credor.
Quanto a esta última é evidente que num caso de dação em cumprimento que tenha por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a obtenção da mesma depende de acto de realização dessa prestação a cargo do devedor, pelo que as vicissitudes inerentes á mesma, ainda que derivadas de determinados procedimentos urbanísticos vinculativos, a respectiva responsabilidade pelo cumprimento da dita prestação é exclusiva do devedor, inexistindo qualquer “mora creditoris” por falta de actos necessários ao cumprimento da obrigação que incumbisse ao credor, nos termos do disposto nos artºs 813º e segs, do C. Civil. Decidiu assim correctamente a sentença recorrida ao realçar o momento em que o devedor obteve o bem dado em cumprimento da prestação devida.
Quanto á possibilidade legal de as partes convencionarem uma clausula penal que fixe por acordo o montante da indemnização em caso de não cumprimento da prestação ou de mora do devedor, tal possibilidade legal ( de fixação contratual dos direitos do credor), encontra-se expressamente prevista na lei civil ( cfr artºs 809º e segs, do C. Civil), em termos que, tratando-se de obrigações pecuniárias como era o presente caso, a indemnização correspondente aos juros devidos que são os juros legais, salvo se as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, como expressamente resulta do disposto na 2ª parte do nº2, do artº 806º do mesmo Código. Diga-se que, na presente situação, como resulta do probatório e menciona o Mº Juiz do Tribunal “A Quo”, não se convencionou tal clausula penal para o caso de não cumprimento da obrigação (clausula penal compensatória), antes para o caso de atraso no cumprimento (clausula penal moratória. –sobre tal distinção vd. J. Calvão da Silva in “Cumprimento e sanção pecuniária compensatória”, Almedina Coimbra , 1987, pags 247 e segs . Ora,
Estando em causa uma situação de mora do devedor decorrente do atraso no cumprimento da prestação por facto a si imputável ( cfr artº 804º, nº1, do C. Civil), o credor “conserva o direito á prestação originária mas tem além disso o direito a ser indemnizado dos danos resultantes de essa prestação não haver sido efectuada em tempo… ( sobre a forma) de juros correspondentes ao tempo que a mora perdurar…”, nas palavras do Ilte Jurisconsulto Inocêncio Galvão Telles, in “Dtº das Obrigações, 3ª Ed. 1980”. Coimbra Editora, pags 244 e segs.
Ora,
Nada obsta que as partes ao celebrar um negócio jurídico de promessa de dação em cumprimento de uma prestação diferente da que é devida e com o fim de extinguir imediatamente a obrigação pecuniária, neste caso, de pagamento de um tributo autárquico liquidado ao s.p., nos termos do qual se convencionou uma cláusula penal, o qual se traduz “… na estipulação pela qual as partes fixam o objecto da indemnização exigível ao devedor que não cumpre…”, como bem refere os Iltes Jurisconsultos Antunes Varela in “Das obrigações em Geral, II Vol,.5ª ed. 1992” Coimbra Editora, pags 137 e segs, o que significa que “… em principio o devedor deve os juros legais…se porém …se tinha sido estipulado um juro moratório diferente do legal ( cfr artº 810º), atender-se-á a…outra taxa”- como resulta dos comentários ao artº 806º do C. Civil, ínsito no “C. Civil Anotado Vol.II”, de Pires de Lima e Antunes Varela, Coimbra Editora, 1968, pags 52 e segs. Assim,
Importa proceder á devida interpretação do negócio jurídico em causa, no intuito de apurar que indemnização se convencionou fixar antecipadamente naquele referido contrato-promessa. Ora, tal prejuízo indemnizável na esfera do credor era a que resultava do atraso na efectivação da dação em pagamento que se verificasse entre a escritura de dação e a concretização da sua transmissão (dos bens dados em cumprimento) a favor do credor. Assim sendo, e não se tratando da indemnização pelo retardamento do pagamento da dívida tributária que se constitui como pressuposto da exigibilidade de juros de mora, não é legitima a consideração daquele regime de fixação dos direitos do credor, sendo de concluir que,
As cláusulas do contrato-promessa, só relevarão para efeitos de ilações acerca do seu cumprimento. Se o contrato promessa não foi cumprido nos prazos definidos no mesmo, existe mora. Contudo, esta responsabilidade sobre o cumprimento intempestivo ou incumprimento do contrato promessa deverá ser apreciada em sede indemnizatória por incumprimento ou atraso no cumprimento do contrato promessa.
Em sede de execução fiscal a dação em pagamento como forma de extinção da dívida exequenda apenas depende dos requisitos materiais e processuais vertidos no artº 201º, do CPPT, o qual compreende a sua aceitação pelo credor, o qual definirá os termos e o âmbito de entrega dos bens oferecidos, operando-se a mesma através de auto lavrado no processo que valerá para todos os efeitos como titulo de transmissão- cfr nº8,12,13 e 14, do artº 201º do CPPT. Portanto,
No presente caso, sendo que parte da última prestação era concretizada com a dação em pagamento de determinado bem imóvel, importa saber quando é que se considera paga a dívida exequenda. Ora, será de entender que o pagamento opera com a formalização total (tal como está prevista no artigo 201.º do CPPT) da dação em pagamento (com a transmissão do bem imóvel através do respectivo auto lavrado).
Embora seja discutível o entendimento sufragado na sentença sub judice quanto á caracterização dos juros moratórios legais como se tratando de um crédito tributário indisponível, nos termos do disposto no nº 2, do artº 30º da LGT, porquanto tal qualificação apenas abrange aquilo que a lei declara como integrando o objecto da relação jurídica tributária ínsito no nº 1, do referido preceito legal, sendo que “os juros de mora… não mencionados no nº1 do presente artº confirma expressa e claramente a sua qualificação como prestações de natureza não tributária, mas meramente administrativa..”, , nas palavras do Ilte Jurista A. Lima Guerreiro, in “LGT Anotada” Ed 2001”, Ed. Rei dos Livros, pags 159, a verdade é que a jurisprudência tem qualificado o crédito dos juros de mora derivados da dívida tributária como integrando esta última- vd. por todos o Ac. do Pleno do C.T. do STA, de 13.04.2011, proferido no Proc. Nº 0361/10, que considera os mesmos como autónomos até á data de pagamento e que qualifica os mesmos como se integrando na divida tributária aquando do pagamento, embora não conclua no sentido da sua indisponibilidade.
Tal não obsta a que se entenda que tal direito á indemnização sob a forma de juros seja insusceptível de renúncia antecipada, i. e., que a referida edilidade tenha previamente renunciado ao direito de se ressarcir através do processamento de juros legais, já que a tal se opõe o regime geral de fixação contratual dos direitos do credor ínsito no disposto no artº 809º do C. Civil e atento o regime legal de tal vinculação jurídica por parte dos devedores dos tributos e demais obrigações fiscais, em razão da falta de pagamento voluntário no prazo legal de tais dívidas tributárias, de acordo com a previsão legal contida no artº 44º, da LGT e regulados com carácter geral pelo Dec. Lei nº 73/99, de 19.03. O que aí se estabelece é que tais juros moratórios são devidos até á data de pagamento da dívida que, no caso como o presente em que foi autorizado o pagamento em prestações das dívidas exigíveis em processo executivo, tais juros continuam a vencer-se em relação á divida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento e incluídas na guia passada para pagamento conjuntamente com a prestação, conforme resulta do disposto no nº 8, do artº 196º do CPPT, o que significa que tais juros se encontram determinados até á data da última prestação de acordo com o plano aprovado pelas partes, o que foi concretizado e pago: o problema põe-se noutra sede que reside em saber se, num caso como dos autos, em que parte da última prestação era concretizada com a dação em pagamento de determinado bem imóvel, quando é que se considera paga a dívida exequenda. Ora,
São devidos juros de mora todos os que se venceram até á data que se produziram os efeitos do negócio, atento a natureza da referida dação com o fim de extinguir a obrigação, pelo que apenas se concretiza com a elaboração do “auto lavrado no processo” atento que tal “ valerá para todos os efeitos como titulo de transmissão ( cfr nºs 12,13 e 14, do artº 201º, do CPPT), pelo que se entende que o objecto da dação integra a transmissão da propriedade de uma coisa nos termos da lei ( vd nesse sentido da possibilidade da dação poder ter esse conteúdo J.M. Antunes Varela, in obra citada II Vol. Pags 169), e concomitante, constitui-se como termo final de contagem de tais juros de mora em razão do pagamento da divida tributária a que se reporta, nos termos do disposto no nº 2, do artº 44º, da LGT. Nesses termos,
Ter-se-á de considerar que se verificou tal efeito jurídico com a realização do auto a que se refere o ponto 30, do probatório, em 30.05.2019, como bem decidiu o Tribunal “A Quo”, sendo por isso de considerar os juros moratórios vencidos a partir de Abril de 2015 e com o termo final reportado a 29 de Maio de 2019, com a redução decorrente da prestação de garantia a que se refere a sentença proferida pelo Tribunal “A Quo” que se mantém na ordem jurídica.
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Dispositivo:
Nos termos expostos entende este Tribunal Superior como improcedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do acto do órgão de execução fiscal, sendo igualmente improcedente o recurso subordinado deduzido pelo recorrido quanto aos juros moratórios liquidados.
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Custas pelas partes em ambas as instâncias de acordo com o respectivo decaimento que se fixa em partes iguais.
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Notifique.

Porto, 02-07-2020

António Patkoczy
Ana Patrocínio
Cristina Bento