Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00034/07.4BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/15/2013
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Pedro Marchão Marques
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; IMPUGNAÇÃO; FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL; 2.ª AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I – O artigo 282.º, n.º 2, do CPPT apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, afastando a necessidade de notificação das alegações por aquele apresentadas.
II – Em processo tributário, a não notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente não constitui nulidade processual, pelo que tem que ser confirmado o despacho do relator que assim o decidiu.
III – Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.
IV – O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos artigos 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação
V – O legislador na reforma da tributação do património que operou com o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, optou por um sistema de avaliação dos terrenos para construção que não entra em conta directamente com as despesas inerentes à instalação de infra-estruturas de suporte à construção e arranjos paisagísticos, por as considerar, indirectamente, na fixação das percentagens de implantação que fixou de forma diferenciada e consoante a localização dos solos (aliás, foi expressa intenção do legislador rejeitar o anterior modelo de avaliação tributária dos imóveis, o qual não se fundamentava em critérios objectivos, antes estava dependente da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas).
VI – Tendo sido aplicados os coeficientes e factores que constam dos parâmetros legalmente previstos para a fixação do valor patrimonial do imóvel, os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação apresentam-se correctos, não se verificando qualquer vício de violação de lei. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:T..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório


Vem suscitada a intervenção desta Secção de Contencioso Tributário quanto ao seguinte:

i) Reclamação para a conferência apresentada pela T... – Sociedade de Construções, Lda, do despacho do relator de fls. 94, nos termos do qual foi indeferida a nulidade processual arguida pela Requerente a qual, no seu entender, resultava da falta de notificação das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente;
ii) Recurso da Fazenda Pública que tem por objecto a decisão do TAF de Mirandela que julgou procedente a impugnação deduzida pela T... – Sociedade de Construções, Lda contra o acto de fixação do valor patrimonial de imóvel sua propriedade, com fundamento em vício de forma (falta de fundamentação).

Considerando o disposto no n.º 4 do art. 700.º do CPC, proceder-se-á à apreciação das questões supra assinaladas no presente acórdão, que julga o recurso.



I.1. Da reclamação apresentada pela Recorrida (requerimento de fls. 97)

T... – Sociedade de Construções, Lda, Recorrida nos autos e aqui Reclamante, suscitou a nulidade processual que, no seu entender, resulta da falta de notificação das alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, peticionando a anulação de todo o processado subsequente à admissão do recurso interposto.

Por despacho de fls. 94 foi indeferida a arguida nulidade processual, vindo agora a Recorrida, com aquele não se conformando, requerer que sobre a matéria do aludido despacho seja proferido acórdão (art. 700.º, n.º 3, do CPC).

A questão que somos convocados a apreciar e decidir é pois a saber se o art. 282.º, do CPPT exige a notificação ao recorrido das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente.

Apreciando, é manifesto que a Reclamante não tem qualquer razão.

Na verdade, basta trazer à colação o despacho, sob reclamação, no ponto em questão:

Escreveu-se no mesmo:

Com efeito, a lei, na norma do artigo 282º, n.º 2 do CPPT, apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, estando, por isso, afastada a necessidade de notificação ao recorrido das alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente.

Aliás, isso mesmo resulta, de modo claro, da norma contida no artigo 282º, n.º 3 do CPPT: «o prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente» - neste sentido, acórdão do STA de 23 Abr. 2008, processo 22/08.

Como se disse no Acórdão citado no despacho reclamado, cuja doutrina aqui se reitera, na sequência do igualmente decidido no Acórdão de 24.10.2001, no recurso 25887, no processo judicial tributário sempre houve norma própria a reger nesta matéria, não havendo assim caso omisso a integrar com o regime do CPC. Concluiu-se no Acórdão citado: “o sistema adoptado pelo legislador do CPC não foi acolhido no âmbito do processo judicial tributário, onde o artigo 282.º, n.º 3 do CPPT continua a não prever a notificação das alegações do recorrente ao recorrido e a estabelecer que o prazo para este contra-alegar se conta a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente”.

E nem se diga que este regime viola os princípios do contraditório como pretendido pela Recorrida.

De acordo com a disposição legal aqui aplicável (artigo 282.º, n.º 3 do CPPT), e citando o Acórdão de 24.10.2001, recurso 25887, supra mencionado: “o recorrido tem a possibilidade de contra-alegar, nos mesmos termos que tal direito é conferido ao recorrente, apenas se lhe impondo que cuide de obter, no tribunal, o duplicado das alegações do recorrente que este é obrigado a ali depositar, com esse fim, com o que em nada se coarcta a sua possibilidade de responder a essas alegações”. Daí que esteja salvo o princípio do contraditório.

Em conclusão, em processo tributário, a não notificação ao recorrido das alegações apresentadas pelo recorrente não constitui nulidade.

Termos em que se terá que confirmar a decisão de fls. 94 que indeferiu a arguida nulidade processual com fundamento na norma ínsita no art. do 282.º, n.º 2, do CPPT, a qual apenas determina a notificação ao recorrido do despacho que admite o recurso, afastando a necessidade de notificação das alegações por aquele apresentadas.

Face ao exposto, decidindo, acorda-se em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pela Recorrida, aqui Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3,00 UC.




I.2. Do recurso

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade T..., Sociedade de Construções, Lda, NIF 5…, contra o acto de atribuição do valor patrimonial de EUR 2.366,150,00 do terreno a que corresponde a matriz predial urbana P…, na sequência da segunda avaliação por esta requerida, anulando-o, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

1.ª – No actual quadro normativo saído da reforma da tributação do património de 2004, o sistema de avaliação da propriedade assenta totalmente em factores objectivos fixados por lei, não deixando ao avaliador qualquer espaço para a subjectividade e discricionariedade;

2.ª – As decisões em matéria de avaliação da propriedade, fora dos casos de erro na subsunção da situação de facto à lei, produzem invariavelmente o mesmo resultado independentemente dos peritos intervenientes, dada a objectividade dos factores utilizados;

3.ª – Nestas circunstâncias, a densidade fundamentante da decisão da avaliação é fortemente mitigada, bastando-se com a indicação da fórmula de cálculo e dos coeficientes aplicados, dentro do quadro legal fixado;

4.ª – A decisão notificada ao contribuinte aqui impugnante continha todos os elementos relevantes e determinantes do valor patrimonial apurado, pelo que deverá ser considerada fundamentada;

5.º- Mesmo que a decisão não se mostrasse, como mostra, devidamente fundamentada, ainda assim a avaliação deveria manter-se, á luz do princípio do aproveitamento dos actos administrativos;

6.º - Isto porque, anulando-se a avaliação nos termos resultantes da sentença recorrida, o acto de avaliação teria que ser repetido e, como foi demonstrado, seria de novo praticado com o mesmo sentido, conteúdo e resultado.

Nestes termos e nos mais que Doutamente serão supridos por Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, com as legais consequências.



A Recorrida não apresentou contra-alegações.


Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, nos termos que constam do parecer de fls. 71 dos autos.


Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.


I. 2.1. Questões a apreciar e decidir:


As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (art.s 660.º, n.º 2, 664.º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi art. 2.º, al. e), e art. 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela falta de fundamentação do acto tributário que fixou, após segunda avaliação, o valor patrimonial do prédio em questão.


I.2.2 Fundamentação
I.2.2.1. De facto

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis:

1- A Impugnante é dona e legítima proprietária do terreno denominado “Quinta da T...”, inscrito na respectiva matriz predial urbana (Vila Real) sob o artº P…;

2- O aludido prédio foi avaliado pela AT em EUR 2.366.150,00, tendo a Impugnante requerido uma segunda avaliação (docs. 1 e 2 junto com a PI)

3- Em 17/10/2006 foi a Impugnante notificada de que o resultado da 2.ª avaliação em nada tinha alterado o valor patrimonial do terreno, o qual manteve o valor anterior – cfr. Doc. n.º 3 junto com a PI que o dou aqui por integralmente reproduzido.

Não foram consignados factos não provados com interesse para a decisão da causa.



Ao abrigo do disposto na norma do artigo 712º, nº 1, alínea a), do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto relevante para a discussão da causa e que resulta provada documentalmente:

4- Como constante das fichas de avaliação do prédio (cfr. doc. de fls. 5-6, de fls. 17, e de fls. 43-44 do PA apenso):

- A área total do terreno é de 17.526,0000 m2;

- A área de implementação do edifício a construir é de 3.290,0000 m2;

- A área bruta de construção é de 11.085,0000 m2; e

- A área bruta dependente é de 2.3566,0000 m2.

5- Das fichas de avaliação do prédio consta a identificação da sua localização – Vila Real, freguesia de Nossa Senhora da Conceição, com indicação da rua: Curva da T..., EN 25; e respectivas confrontações – e artigo matricial respectivo – P… (idem).
6- Para os anos de 2003 e 2004, o custo médio de construção por metro quadrado foi fixado em EUR 480,00, de acordo com a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, no seu ponto 6.º.
7- A ora Recorrida apresentou a declaração modelo 1 de IMI, relativa ao terreno para construção identificado nos autos, em 27.01.2004 (cfr. doc. 2 do PA, apenso).



I.2.2.2. De direito


Importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.

Na sentença recorrida foi considerado, após se efectuar uma breve introdução acerca do princípio da fundamentação dos actos administrativos e tributários, que o acto de fixação do valor patrimonial do imóvel em causa não era claro, não estava suficientemente motivado e que não era congruente. Concluiu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que fica sem se saber o que determinou o coeficiente de localização, porque é que a AT considerou EUR 600,00 o valor base dos prédios edificados, ou porque é que o coeficiente de afectação é de 1,00 e o coeficiente de qualidade e conforto é de 1,00. Donde ter anulado o acto.

A questão da fundamentação dos actos de avaliação de imóveis com base na aplicação dos coeficientes de avaliação fixados em portarias do Ministério das Finanças apresenta-se repetidamente apreciada e uniformemente decidida pelos Tribunais Superiores, nos seguintes termos (cfr. o sumário do recente Ac. de 21.12.2012, proc. n.º 747/11):

I – Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores.

II – O coeficiente de localização previsto no art.º 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se tem em consideração, nomeadamente, as características referidas no n.º 3 desse normativo legal.

III – O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município, bem como as percentagens a que se refere o n.º 2 do art.º 45º do CIMI) são, igualmente, aprovadas por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.

IV – Tratando-se de parâmetros legais fixados e previstos na lei (determinados de acordo com os critérios constantes dos n.º 2 e 3 do art.º 45º e n.º 3 do art.º 42º, ambos do CIMI, e fixados anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60º, n.º 1, al. d) e n.º 3, do CIMI)), a fundamentação exigível para aplicação destes valores apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação dos coeficientes de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.

Pode, pois, afirmar-se que sobre esta questão, repetida em diversos processos impugnatórios de actos de avaliação predial segundo as normas do CIMI, já se firmou jurisprudência consolidada no sentido de que “deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores” (cfr., para além do Ac. citado, os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 382/11, de 22.06.2011, n.º 278/12, em 16.05.2012, n.º 327/12, de 14.06.2012, n.º 146/12, de 27.06.12, n.º 690/11, de 05.07.2012, e n.º 973/11, de 12.09.2012).

Acresce que, concretamente no que respeita aos terrenos para construção, como é o caso daquele em discussão nos autos, afirmou-se no Acórdão do STA de 16.05.2012, proc. n.º 278/12, o seguinte:

I - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.

II - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é determinado segundo as regras estabelecidas nos arts. 45º, 42º, nº 3, (coeficiente de localização) e art. 40º, nº4 (valor da área adjacente à construção) todos do CIMI, sendo que todos estes coeficientes e percentagens são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei em função de diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. [sublinhado nosso].

III - Assim, no acto de avaliação para fixação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, não há qualquer hipótese de escolha ou de eleição subjectiva por partes dos peritos, em especial, no que concerne ao zonamento e ao coeficiente de localização, já que eles resultam da aplicação do CIMI e das Portarias do Ministro das Finanças que aprovam o zonamento e os coeficientes de localização propostos pela CNAPU, constituindo as Portarias actos administrativos ministeriais de natureza regulamentar que os avaliadores são obrigados a aplicar.

IV - A fundamentação do acto de avaliação que a lei exige no art. 77º da LGT reporta-se à explicitação dos critérios e factores adoptados pelos peritos e às operações de apuramento do valor patrimonial tributário que levaram a cabo, e nunca à explicitação das razões que terão conduzido à emissão de um regulamento ministerial com determinado conteúdo.

V - Ainda que se entenda que as normas das referidas portarias que fixam os factores de localização são afinal actos administrativos gerais, ainda assim não haverá lugar para o vício de falta de fundamentação, uma vez que o dever de fundamentação surge justificadamente atenuado, por razões de racionalização exigida pela realização eficiente das tarefas administrativas e escassez de meios, precisamente no domínio dos actos administrativos gerais associados a determinadas áreas da actividade administrativa como a fiscal, onde os órgãos administrativos são solicitados a praticar actos da mesma espécie em grande número, no âmbito de procedimentos complexos, em que Administração não procede, por razões de praticabilidade, à análise individualizada de cada caso concreto em toda a sua complexidade. .

Ora, os factores determinantes para a fixação do VPT foram fixados pelo legislador no CIMI ou em concretização do que nesse Código se dispõe, em portarias publicadas posteriormente, entre as quais avulta a Portaria 982/2004, de 4 de Agosto. Portaria essa que definiu e concretizou os factores a ter em conta na determinação do valor patrimonial dos imóveis, entre os quais o Cl a utilizar em todos os pontos do território Nacional, segundo o que foi definido pela DGCI e pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), de acordo com o previsto no art. 60.º do CIMI.

Por outro lado, como provado, para os anos de 2003 e 2004, o custo médio de construção por metro quadrado foi fixado no ponto 6.º da Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, em EUR 480,00. O mesmo ocorrendo quanto ao coeficiente de localização utilizado que foi o fixado para aquele local pela mesma Portaria.

Quanto factor 1,00 relativo ao coeficiente de qualidade e conforto, tal surge justificado, como alegado pela Recorrente (como também o já havia sido na contestação apresentada), uma vez que, perante uma fórmula de cálculo que opera com factores multiplicativos, a neutralidade de um factor assegura-se operando com a unidade.

E facto é que da decisão impugnada, dada por reproduzida em 3. do probatório fixado no TAF de Mirandela, constam os elementos necessários para a fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel em causa, encontrando-se os mesmos devida e individualmente descritos, e cujo resultado está conforme com a fórmula matemática aplicável prevista no art. 38.º do CIMI (aliás, a Impugnante, ora Recorrente, demonstrou nos articulados remetidos a Juízo estar plenamente ciente dessa fórmula).

Assim sendo, tendo presente que o sistema de avaliação da propriedade assenta em factores objectivos fixados por lei e indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação, considerando a Jurisprudência acima citada, e relativamente à qual aqui não se vislumbra fundada razão para dela divergir, terá que se considerar o acto impugnado como devidamente fundamentado.

Razão pela qual, ao assim não ter decidido, terá a sentença recorrida que ser revogada.

Nos termos do disposto no art. 715.º, n.º 2.º, do CPC, aplicável por força do art. 281.º do CPPT: “se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.

Na petição inicial a Impugnante, ora Recorrida, suscitou, para além da questão que foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo – a questão da falta de fundamentação que agora ficou resolvida –, outra questão sobre a qual aquele se não pronunciou por ter considerado que a mesma se encontrava prejudicada pela solução dada à questão expressamente apreciada. Com efeito, peticionou a Impugnante, a título subsidiário, a anulação parcial do acto com a fixação do valor patrimonial do terreno em causa em EUR 1.421.792,00, com fundamento nos argumentos que avança em 23.º a 39.º da p.i., os quais se reconduzem à não consideração de custos de infra-estruturas a realizar e ao entendimento de que o valor da área de implantação encontrado é demasiado elevado para a realidade do mercado local.

Chamadas as partes a pronunciar-se para efeitos do previsto no art. 715.º, n.º 3, do CPC (despacho de fls. 73), veio a Recorrente dar por reproduzido os artigos 35.º a 38.º da contestação que abordam a matéria em causa. A Recorrida nada disse.

Uma vez que dos autos constam os elementos necessários para o efeito, nada obsta a que se conheça da impugnação, em substituição.

Neste ponto, deixa-se preliminarmente estabelecido que no que tange à redução do valor patrimonial do imóvel em causa, não pode o Tribunal dar satisfação a tal pedido da Impugnante, tudo porque tal matéria afronta o núcleo essencial da função administrativa. Com efeito, deve levar-se em consideração a regra da separação entre a Administração e os Tribunais, a qual impõe a estes um estrito contencioso de mera anulação, do que resulta que os Tribunais se limitam a anular o acto tributário, sendo o caso, competindo posteriormente à Administração Tributária a renovação, ou reforma, do mesmo (cfr. i.a., o Acórdão do TCA Sul de 7.12.2011, proc. n.º 3504/09).

Porém, interpretando o pedido assim formulado como assente em causa de pedir recondutível à imputação ao acto tributário do vício de violação de lei (retirando-se da argumentação expendida pela Impugnante que em causa estará a não observação do princípio da legalidade, quanto à questão dos custos de infra-estruturas, e o princípio da proporcionalidade, quanto ao valor da área de implantação), nada obstará a que se aprecie das invalidades que pela Impugnante, ora Recorrida, lhe são assacadas, pois que da sua procedência resultará a anulação do acto (não a “correcção” do valor patrimonial, como supra explicitado).

Vejamos então.

Dispõe o art. 45º do CIMI que:

1. O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.

2. O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.

3. Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do artigo 42º.

4- O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do nº 4 do artigo 40º.”

O art. 40.º, n.º 4, do CIMI contém a fórmula de cálculo do valor da área adjacente à construção, resultando aquele valor de critérios objectivamente fixados na lei.

Por sua vez, quanto ao factor de localização, o mesmo é explicitado, no art. 42.º, nos termos seguintes:

1 - O coeficiente de localização (CI) varia entre 0,4 e 2, podendo, em situações de habitação dispersa em meio rural, ser reduzido para 0,35 e em zonas de elevado valor de mercado imobiliário ser elevado até 3.

2 - Os coeficientes a aplicar em cada zona homogénea do município podem variar conforme se trate de edifícios destinados a habitação, comércio, indústria ou serviços.

3- “Na fixação do coeficiente de localização têm-se em consideração nomeadamente, as seguintes características:

a) Acessibilidades, considerando-se como tais a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas;

b) Proximidade de equipamentos sociais, designadamente escolas, serviços públicos e comércio;

c) Serviços de transportes públicos;

d) Localização em zonas de elevado valor de mercado imobiliário.”

4- O zonamento consiste na determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização do município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º.”

Por sua vez a Portaria n.º 982/2004, de 4 de Agosto, aprovou e deu publicidade aos coeficientes a fixar dentro dos limites estabelecidos no citado CIMI, estabelecendo-se no seu n.º 7 que “o zonamento, os coeficientes de localização, as percentagens e os coeficientes majorativos referidos, respectivamente, nos nºs. 2º, 3º e 4º da presente portaria são publicados no sítio www.e-financas.gov.pt, podendo ser consultados por qualquer interessado, e estão ainda disponíveis em qualquer serviço de finanças”.

Assim, considerando o quadro legal referenciado, e relembrando o que se deixou já estabelecido a propósito do grau de fundamentação exigido, temos que, no caso presente, conforme alegado pela Recorrente, o acto de avaliação impugnado é resultante da aplicação das fórmulas e dos coeficientes fixadas na lei, não podendo os peritos ter qualquer influência ou poder para alterar os coeficientes legalmente estabelecidos.

Com efeito, quer o coeficiente de localização (Cl) aplicado (1,35), quer a percentagem de 30% do valor do terreno de implantação, são elementos precisos, objectivos e pré-determinados por lei, em função dos diversos elementos e critérios nela constantes e devidamente explicitados, designadamente em função da localização e do destino do prédio em causa e, por isso, indisponíveis para as partes intervenientes no procedimento de avaliação. A determinação da percentagem a aplicar na avaliação dos terrenos para construção, que é aposta para a determinação do valor da área de implantação a que se refere o n.º 2 do art. 45.º do CIMI, é ela fixada atendendo, pois, às características referidas no n.º 3 do art. 42.º, ex vi do n.º 3 do art. 45.º, ambos do CIMI.

E na densificação dos factores aplicáveis, terá que presumir-se que o legislador ponderou devidamente a circunstância de que nos terrenos onde são efectuadas operações de loteamento, carecem de trabalhos para a instalação de infra-estruturas de suporte à construção e arranjos paisagísticos. Presunção essa que decorre do facto de o legislador ter optado por um sistema de avaliação dos terrenos para construção que, como oportunamente alegado pela ora Recorrente, não entra em conta directamente com tais despesas, por as considerar, indirectamente, na fixação das percentagens de implantação que fixou de forma diferenciada e consoante a localização dos solos (aliás, foi expressa intenção do legislador na reforma da tributação do património que operou com o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, rejeitar o anterior modelo de avaliação tributária dos imóveis, o qual não se fundamentava em critérios objectivos, antes estava dependente da apreciação subjectiva das comissões de avaliação, facto que originava uma grande falta de homogeneidade dos valores atribuídos pelas mesmas).

Em suma, tendo, no caso, sido aplicados os coeficientes e factores que resultam dos ditos parâmetros acima mencionados, os elementos constantes dos termos da impugnada avaliação apresentam-se correctos, não se verificando qualquer vício de violação de lei.

O acabado de expor aplica-se igualmente no que respeita à alegação de que o valor da área de implantação encontrado é demasiado elevado para a realidade do mercado local, pois que também neste âmbito estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios objectivos, nos termos acabados de explicitar (em reforço desta conclusão, vide o Acórdão do TCA Sul de 8-05-2012, proc. 5402/12, que aborda esta temática na perspectiva da sua conformação constitucional). Para além de que, nem vem alegado pela Impugnante, ora Recorrida, que o acto tributário sindicado, possa padecer aqui de qualquer erro na sua quantificação.

E assim sendo, tem a impugnação judicial que ser julgada improcedente, mantendo-se, consequentemente, o acto de fixação do valor patrimonial tributário do prédio inscrito na Matriz Predial Urbana da freguesia de Nossa Senhora da Conceição sob o art. P2411.




II. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar a decisão recorrida; e, em substituição,
- Julgar a impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida, apenas na 1.ª Instância, sem prejuízo da condenação desta em custas como julgado em I.1. supra.

Porto, 15 de Fevereiro de 2013

Ass. Pedro Marques

Ass. Paula Ribeiro

Ass. Fernanda Esteves