Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00651/09.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/04/2010
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:REMESSA DA RECLAMAÇÃO (PETIÇÃO) PARA O SERVIÇO DE EXECUÇÃO FISCAL POR VIA ELECTRÓNICA
Sumário:1 – O DL 325/2003 de 29/12 e a Portaria nº 1417/2003 de 30/12, limitam-se a regular o uso dos meios informáticos nos Tribunais Administrativos e Fiscais mas não dispôs para outras entidades que não os Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 – Por outro lado, o artº nº2 do DL 135/99 de 22/04, dispõe que a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela administração e pelos particulares idêntico tratamento.
3 – Nada obsta, por isso, a que o pedido de reclamação em sede de execução fiscal, ao abrigo do 276º do CPPT, que tem necessariamente de ser apresentado nos serviços de execução fiscal, seja efectuado por via electrónica.
4 - A lei não impõe tal pedido seja obrigatoriamente apresentado em suporte de papel.
5 – Tendo a reclamante apresentado o seu pedido tempestivamente por via electrónica, e por uma questão de segurança tendo apresentado a mesma reclamação em suporte de papel no 2º dia útil ao termo do prazo em que apresentou a reclamação por via electrónica, tem que considerar-se a reclamação como tempestiva e validamente apresentada, não devendo por isso estar sujeita a sua validação ao pagamento da multa a que alude o artº 145º nº 5 do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho que aplicou a multa de € 2073,60, veio a recorrente TARCI - , Ldª. dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
“I
1ª.
No Serviço de Finanças de Santo Tirso correm processos de execução fiscal contra a Recorrente, nos quais esta foi requerer que as dívidas em cobrança coerciva, por essa via, fossem declaradas prescritas. Como essa pretensão foi indeferida, a Recorrente apresentou nesses Serviços de Finanças a competente reclamação judicial, para esta ser enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, afim deste Tribunal revogar aquela decisão, declarando prescritas aquelas dívidas, ou manter a decisão assim impugnada.
2ª.
Por douto despacho de 29.10.2008, o Tribunal recorrido declarou que a notificação do acto reclamado foi feita no dia 23.5.2006, e que a Recorrente "apresentou a petição inicial da reclamação por transmissão electrónica em 30.5.2008 e entregou no Serviço de Finanças o respectivo original em suporte de papel em 4.6.2008", acrescentando e decidindo que "a petição inicial foi validamente apresentada apenas em 4.6.2008 (petição inicial entregue no Serviço de Finanças em suporte de papel). O Tribunal recorrido disse ainda que "a petição inicial foi apresentada no segundo dia útil seguinte ao termo do prazo legal (2.6.2008) para a dedução da reclamação, pelo que nos termos do disposto no artº. 145º.5 do CPC, a reclamante deveria ter pago até ao termo do 1º. dia útil seguinte à apresentação do requerimento, a multa respectiva". Como (disse o Tribunal) "a reclamante não pagou a respectiva multa", o Tribunal determinou "o cumprimento do disposto no artº. 145º., nº. 6 do CPC", tendo a Secção, em cumprimento daquela ordem, liquidado a multa de € 2 073,60, que assim aplicou à Recorrente, enviando-lhe as guias respectivas para esta proceder a tal pagamento.
3ª.
O Tribunal julgou assim a entrada da petição fora de prazo, com base no disposto no artº. 4º. do Dec. Lei nº. 325/2003, de 29.12 e Portaria nº. 1417/2003, de 30.12, que, no seu entender, não permitem que os articulados que devem ser entregues no Serviço Tributário que praticou o acto sob reclamação, não podem ser entregues por correio electrónico mas em suporte de papel.
4ª.
Convicta de que o Tribunal teria cometido lapso de leitura das normas do Dec. Lei nº. 325/2003 e da Portaria nº. 1417/2003, que não dizem que as petições iniciais de processos judiciais, que obrigatoriamente são entregues nos serviços periféricos, têm de ser entregues em suporte de papel ou que é proibido para aí serem enviadas por correio electrónico, a Recorrente, através de requerimento pertinente, requereu a rectificação do acto, com base no disposto no artº. 667º. 1 e 666º.3 do CPC, e, subsidiariamente, com base no disposto nos artºs. 145º.,7 do CPC e 20º.1 e 18º.2 da Constituição, a dispensa do pagamento de multa ou redução ao valor de 1 UC.
5ª.
Por despacho de 16.11.2009, o Tribunal recorrido indeferiu a reclamação da decisão dizendo que não havia lapso, mantendo a decisão anterior, com base nas normas aí invocadas, e, agora, acrescentando, como fundamento legal, o disposto nos artºs. 150º. do CPC e artºs. 2º. e) e 26º. do CPPT.
6ª.
O Tribunal também não dispensou nem reduziu a multa, dizendo que a Recorrente "não alegou de forma concreta factos reveladores ou indiciadores de uma situação de manifesta carência económica, e que "o valor da multa não se revela manifestamente desproporcionado", "atendendo ao valor da acção e ao respectivo interesse subjacente" e que "é proporcional ao valor da taxa de justiça inicial".
II
7ª.
O Tribunal recorrido diz bem, quando diz que a Recorrente foi notificada, em 23.5.2008, da decisão de que reclamou, e que foi no dia 30.5.2008 que apresentou a reclamação judicial dessa decisão, por via electrónica, apresentada no Serviço de Finanças de Santo Tirso.
A partir daí, tudo o que foi decidido e fundamentado merece a total discórdia da Recorrente, tendo-se em conta que, na origem da brutal multa aplicada, está uma interpretação errada da lei, quer da sua letra quer do seu espírito (em que este se revela pelos elementos históricos, sistemático e teleológico da lei e pela sua conformidade com os princípios de justiça e da segurança jurídica). Por tudo isto, e pelo que a seguir se conclui, foi legítima a conclusão que a Recorrente fez, de que o Tribunal cometera um lapso de leitura da lei, justificando-se, assim, a reclamação feita, nos termos dos artºs. 667º.1 e 666º.3 do CPC.
8ª.
O facto que deu origem à multa aplicada é a pretensa entrega, fora do prazo legal, da petição de uma reclamação judicial de uma decisão proferida pelo orgão de execução tributária, em processo de execução tributária, no 2º. dia útil após o termos do prazo legal, apesar de ter sido entregue a petição, por correio electrónico, no dia 30.5.2008, tendo a Recorrente sido notificada do acto reclamado, no dia 23.5.2008, e tendo apresentado o suporte físico, dessa petição, em 4.6.2008.
9ª.
A entrega de qualquer petição ou requerimento inicial de qualquer acção judicial ou oposição, reclamação ou outro procedimento judicial, de natureza tributária, no que respeita ao local da apresentação e ao suporte do articulado e documentos, seja este electrónico ou em papel, está regulada nos artºs. 150º.1, d) 2, 3 e 4 do CPC, artºs. 103º.1, 207º. e 227º. do CPPT; artº. 4º. do Dec. Lei nº. 325/2003 e artº. 2º. da Portaria nº. 1417/2003.
10ª.
Da interpretação conjugada das normas referidas na conclusão anterior, e no que respeita ao local de entrega do articulado inicial de um procedimento judicial tributário, colhe-se que há espécies em que esse articulado é obrigatoriamente entregue no orgão da administração que praticou o acto que se põe judicialmente em causa, como são as previstas nos artºs. 207º. e 227º. do CPPT, e que todas aquelas em que a lei não indica o local, tanto podem ser entregues, esses articulados, no orgão referido como no Tribunal competente (artº. 103º.1 do CPPT).
11ª.
Da interpretação conjugada das mesmas normas (ref. na concl. 9ª.), e no que respeita ao suporte do articulado, resulta que a lei não distingue o local da entrega do articulado inicial, para determinação do suporte a utilizar, que assim fica ao critério da parte que intenta o procedimento judicial.
12ª.
O prazo para a Recorrente apresentar a reclamação judicial terminava no dia 3.6.2008 (e não no dia 4.6.2008, como o Tribunal recorrido disse erradamente), e a Recorrente entregou a reclamação, no local competente, no dia 30.5.2008, prevenindo a interpretação do artº. 150º.3 do CPC, por cautela, entregando, no mesmo local, um suporte de papel, desse articulado, no referido orgão de execução.
A Recorrente não violou assim a lei.
13ª.
Nos despachos em causa neste recurso, o Tribunal estriba-se, quanto à infracção, no disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 4º. do Dec. Lei nº. 325/2003, na Portaria nº. 1417/2003 (quanto a esta sem especificar norma) e no artº. 150º. do CPC e artºs. 2º., e) e 26º. do CPPT.
Como nenhuma destas normas distingue o tipo de suporte a utilizar - físico, em papel, ou electrónico - o Tribunal tinha o dever, como resulta do disposto no artº. 205º. da Constituição, de explicar o percurso interpretativo para concluir de modo diverso ao que a letra das normas invocadas inculca.
O Tribunal devia pois ter demonstrado que interpretação fez, nomeadamente se o resultado interpretativo fora alcançado por extensão, analogia, enunciação ou até "practer legem", e qual ou quais vias (elementos) utilizou para aí chegar (via histórica, sistemática ou teleológica, porque, na letra da lei, não está).
(Tivera o Tribunal percorrido estes caminhos, teria, provavelmente, decidido de modo diametralmente oposto, e nunca teríamos um problema, quão artificial quão injusto, sem quebra do respeito devido, apesar desse caminho ter sido inculcado, em requerimento, cuja resposta (ao argumento metódico) foi o silêncio).
14ª.
A letra das normas invocadas pelo Tribunal acolhem plenamente o envio do articulado por correio electrónico; a história das sucessivas intervenções ao direito processual, a inserção sistemática e a teleologia da lei demonstram que a ordem jurídica não só estimula como tende em tornar totalmente obrigatório o envio das peças processuais pelo correio electrónico, por razões de economia processual, de eliminação de repetições burocráticas, de poupança de esforço de trabalho, para protecção do meio ambiente (evitando o abate de árvores) e poupança de energia. E por isso faz apreciáveis abatimentos à taxa de justiça, a que a Recorrente não teria direito se procedesse como o Tribunal recorrido disse que deveria ter agido.
15ª.
Ora, como uma multa pressupõe uma infracção à lei, que assim sanciona, a Recorrente só podia ter sido punida se tivesse praticado, por uma acção proibida ou omitido uma conduta imposta, por culpa dolosa ou negligente, e assim tivesse violado ou posto em perigo um bem jurídico protegido por lei. O que se verificou foi o contrário (cf. artº. 31º.1 e 2, b) e d) do C. Penal).
Por isso a sanção aplicada é ilegal.
Sem prescindir:
16ª.
O Tribunal não podia deixar de ter isentado a Recorrente da multa aplicada, mesmo que mantivesse a ideia da infracção, dadas as específicas circunstâncias alegadas.
17ª.
No caso de entender que a carência económica foi insuficientemente alegada - e foi! -. deveria ter convidado a Recorrente a alegar os factos pertinentes, nos termos dos artºs. 265º.2 e 3 e 508º., 2 e 3 do CPC, visto que, nas circunstâncias concretas, quer as decorrentes da situação económica geral, quer do sector das confecções em particular, bem como as decorrentes dos indícios de má situação económica da Recorrente, era de admitir que esta esteja em situação de carência económica.
18ª.
Por outro lado, tendo-se em conta o elevado valor do processo, e que nos processos judiciais não há, necessariamente, proporcionalidade entre labor e dificuldades processuais e valor da acção, é manifesto que o valor da multa é claramente desproporcionado.
Na espécie do caso dos autos é possível configurar casos em que a reclamação tenha um valor económico não superior a 500€ e casos de valor igual ou superior a 250 000€: no primeiro teríamos uma multa de 102€, no segundo de 2 448€ (tendo-se em conta o actual valor da unidade de conta), ou seja o equivalente a 5,44 meses de trabalho de um dos 500 000 trabalhadores que ganham o salário mínimo ilíquido, 6,11 meses desses salários líquidos. E são esses salários que, em regra, se pagam nas empresas de confecções, que, mesmo assim, vão falindo...
Estes aspectos, públicos e notórios, justificam a isenção da multa ou a sua redução ao mínimo.
19ª.
Admitindo-se, mas sem prescindir, que o artº. 4º. do Dec. Lei nº. 325/2003, nomeadamente os seus nºs. 3 e 4, compreendem a imposição de que os articulados iniciais dos processos judiciais tributários devem ser entregues em suporte de papel no orgão tributário onde, legalmente, devem ser entregues, e que proíbem, ou não validam, a sua entrega por correio electrónico nesses orgãos, tais normas, na medida que assim o impõem e/ou proíbem, são inconstitucionais, porque violam os princípios de justiça, da segurança jurídica, da igualdade, da proporcionalidade e do acesso ao direito, previstos nos artºs. 1º., 2º., 13º., 18º.2 e 20º.1 da Constituição, e promovem o incumprimento, por parte dos tribunais, dos deveres consignados no artº. 202º.2 da Constituição. Por isso, tais normas são inconstitucionais ou a interpretação que lhes foi dada é inconstitucional.
Como a douta decisão recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá ser revogada.”

Não houve contra alegações.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada:
Dão-se aqui por reproduzidos os despachos de folhas 136 a138 e de folhas 180 a182.

O Mmo. Juiz considerando que, relativamente à documentação entregue na Repartição de Finanças, apenas poderia ser efectuada em suporte de papel, não considerou a entrega na mesma Repartição de Finanças dessa documentação em suporte digital ou por via electrónica, mas partindo do princípio de que a Petição Inicial havia sido apresentada em suporte de papel no 2º dia útil ao termo do prazo da entrega da declaração, aceitou-a, mas sujeito ao pagamento da multa a que alude o artigo 145º do CPC e, apesar do pedido de dispensa da multa tempestivamente apresentado, indeferiu com as razões do despacho de folhas 180 a 182, ora objecto de recurso.
A recorrente não se conforma com esta decisão e diz que o despacho enferma de erro de julgamento por errada interpretação da lei.
Como se vê das suas conclusões, a recorrente considera que a documentação relativamente à reclamação, bem como a própria reclamação, têm de dar entrada obrigatória na Repartição de Finanças, mas nada há na lei que estipule que o articulado tenha de ser em suporte de papel, considera efectivamente que da interpretação conjugado dos artº 150º nº1 al. d) do CPC, 103º, nº1, 207º e 227º do CPPT e 4º do DL 325/2003, e ainda artº 2º da Portaria nº 1417/2003, a lei não distingue o local da entrega do articulado inicial para determinação do suporte a utilizar, que assim fica ao critério da parte que inicia o procedimento.
No caso dos autos, o prazo para a recorrente apresentar a reclamação judicial terminava no dia 03/06/2008 e não em 04/06/2008, como o Tribunal recorrido disse, e a recorrente entregou a reclamação no Tribunal competente em 30/05/2008, e, prevenindo a interpretação do artº 150º nº 3 do CPC, entregou no mesmo local um suporte de papel desse articulado.
Não violou assim a lei a recorrente.
Contrariamente ao defendido pelo Tribunal “a quo”, a recorrente considera que o artº 4º nºs. 3 e 4 do DL 325/2003 e a Portaria 1417/2003, bem como o artº 150º e artº 2º al. e) e 26º do CPPT, não distinguem o tipo de suporte a utilizar, pelo que a sua interpretação viola a lei.
Por isso, a recorrente também entende que não deve haver aplicação de qualquer multa, sendo a sua aplicação no caso dos autos ilegal.
De qualquer forma, o tribunal no caso dos autos deveria ter isentado a recorrente do pagamento dessa multa, face ao circunstancialismo descrito. E se tinha dúvidas quanto à insuficiência económica alegado pela recorrente, deveria ter convidado a recorrente a alegar os factos pertinentes bem como à sua demonstração.
Além de que, no entender da recorrente a multa aplicada se mostra totalmente desproporcionada, por ser equivalente ao que um dos seus trabalhadores ganha no período de 5,44 meses de trabalho.
Cumpre decidir.
A reclamação insere-se já como é sabido no processo judicial tributário face ao disposto no artº 97º nº 1 al. u) do CPPT. O prazo para a sua apresentação era de 10 dias a contar da notificação do interessado, por força do artº 277º do CPPT. Tal reclamação dirigida embora ao Juiz do Tribunal Tributário competente é, todavia, apresentada no Órgão de Execução Fiscal.
Sucede, também, que por força do disposto no artº 4º nº 1 do DL 325/2003 de 29/12 e da Portaria nº 1417/2003 de 30/12, a tramitação dos processos dos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal é feita informaticamente.
Todavia, a reclamação tem uma tramitação dupla, pois como é sabido o processo judicial tributário comporta duas fases: a que ocorre no Órgão de Execução Fiscal e a outra que decorre já no Tribunal Tributário.
No caso dos autos está demonstrado e ninguém questiona que a PI da reclamação deu entrada em 30/05/2008 por via electrónica e sendo dirigida ao Serviço de Finanças, sendo certo também que o suporte de papel foi entregue em 04/06/2008. Deverá, contudo, tal reclamação considerar-se validamente apresentada por via electrónica.

Entendemos, com a recorrente, que a lei não impõe nem erege a entidade onde se apresenta a documentação como factor distintivo do meio utilizado: a via electrónica ou o suporte de papel.
O facto de as normas citadas referirem apenas os Tribunais Administrativos e Fiscais, não releva para retirar a conclusão de que o mesmo não possa ocorrer no serviço de finanças, quando a petição é dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, com vista a iniciar um processo judicial tributário. E isto pela simples razão de que os diplomas em causa apenas quiseram regular o modo de apresentação dos articulados junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Por isso, e contrariamente ao sustentado pelo Ministério Público e pelo tribunal recorrido, entendemos que nada obrigava a recorrente a apresentar na Repartição de Finanças a petição dirigida ao Juiz do tribunal Administrativo e Fiscal em suporte de papel.
Todavia, como se vê dos factos provados houve da parte da recorrente, por razões de segurança, o cuidado de fazer seguir à apresentação por via electrónica, uma cópia em suporte de papel. Por isso, esta circunstância deveria desde logo relevar para lograr a dispensa da multa.
Mas, como deixamos anteriormente dito, consideramos que, no caso dos autos e face ao facto de a reclamação ser um articulado dirigido ao Juiz Tributário para iniciar um processo judicial, a reclamação apresentada por via electrónica em 30/05/2008 se deve, desde logo, ter por validamente apresentada, o que retira ao acto qualquer ilicitude e a possibilidade da aplicação da multa por não ter alicerce fáctico.
Efectivamente, por força do artº 26º nº2 do DL 135/99 de 22/04 a correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida pela administração e pelos particulares idêntico tratamento – Neste sentido, também, e apenas no que concerne ao valor da transmissão electrónica vd. Ac. STA de 18-06-2009, in proc. 09393/08.
Pelas razões expendidas, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, considerar validamente apresentada a reclamação por via electrónica em 30/05/2008.
Por tal razão se revoga a aplicação da multa.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 04/03/2010
José Maria da Fonseca Carvalho
Álvaro Dantas
Moisés Rodrigues