Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01943/10.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
GERÊNCIA DE FACTO.
ART. 24º Nº 1 AL. A) DA LGT.
Sumário:I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
II) No caso presente, e como a Recorrente fez questão de sublinhar, o ora Recorrido foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT, pois que é este o fundamento vertido no despacho de reversão constante dos autos, sendo que quando a reversão seja efectuada com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT recai sobre a administração tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais.
III) Tal significa que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT tem de ser acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais.
IV) Nesta sequência, e quando se olha para o probatório, nem sequer se vislumbra que a AT tenha logrado evidenciar que o ora Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, quanto mais factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 30-11-2013, que julgou procedente a pretensão deduzida por A… na presente instância de OPOSIÇÃO, com referência à execução fiscal n.º 1775200901008730 instaurada originariamente contra a sociedade “S..., Lda”, e contra si revertida, por dívidas de IVA do ano de 2008, no montante global de € 2.441,88.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 127-135), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
A. Entende a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, e sem prejuízo de melhor opinião, que a douta sentença recorrida encontra-se afetada na sua valia substancial por erro de julgamento de facto.
B. Das questões que identifica como causa de pedir da oposição, a douta sentença recorrida aprecia, em primeiro lugar e a título principal, a alegada ilegitimidade do oponente consubstanciada na falta de exercício efetivo da gerência da sociedade executada originária e, subsequentemente (diríamos nós, a título subsidiário), a falta de culpa do oponente na insuficiência do património social da executada originária para fazer face às dívidas fiscais ora controvertidas, decidindo pela procedência da presente oposição, estribada no facto da reversão operada ser ilegal por falta de legitimidade do oponente para a presente execução fiscal.
C. A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito da matéria de facto, por não partir de uma completa enunciação e nem da adequada apreciação de todos os factos comprovados no processo com relevo para a decisão da causa.
D. Por isso, o probatório enunciado pela sentença recorrida não contém todos os pertinentes factos provados no processo, tanto para aferir da verificação dos pressupostos da responsabilização subsidiária do oponente, como para efeito de um adequado exame crítico das provas documentadas nos autos dos demais factos relevantes a realizar tanto no âmbito da própria sentença recorrida como em sede de recurso nos termos do art. 662º, nº1, do novo CPC, pelo que dever-se-á, antes de mais, acrescentar ao probatório os factos supra indicados na exposição, nos termos do art.º 662º, nº1, do novo CPC.
E. Com base nos ditos factos propostos aditar fica prejudicada a factualidade que a sentença recorrida dá como não provada na alíneas A) - Facto não provado, que deve, por isso, ser eliminada dos factos não provados.
F. Ressalvando o respeito devido, e sem prejuízo de melhor opinião, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente, ao constar das declarações fiscais como representante legal da sociedade executada e ao ser o único gerente que percebia rendimentos do trabalho dependente, atuou como órgão executivo da sociedade, por meio do qual esta manifestou sua capacidade de exercício, vinculando-a.
G. E, se o fez, significa que geria de facto a sociedade, sendo que o exercício dessa parte da gerência se mostra essencial à sua atividade e giro comercial e consentâneo com as circunstâncias reveladas pela menção do seu NIF nas declarações tributárias inerentes à atividade da sociedade bem como ao pagamento de rendimentos e descontos previdenciários realizados
H. A responsabilidade subsidiária resulta da lei de modo indiferenciado quanto ao concreto modo em que se revela o exercício da gerência, donde não se vê que tenha apoio legal parcelarizar ou menorizar a gerência exercida por um gerente (nominal e de facto) em relação a outro (meramente de facto), mesmo que com base em divisão de funções formalizada no pacto social ou em acordo exterior a esse contrato, situação que será até usual, mas sem influência na responsabilização tributária subsidiária.
I. Agindo como agiu, tal conduta configura uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjectiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24º da LGT.
J. A sentença recorrida decidiu, então, incoerentemente ou mesmo contra os factos que resultam apurados no processo, nos termos expostos, incorrendo em erro de julgamento de facto.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, por esse motivo, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito com as legais consequências.”

O recorrido A… não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar do invocado erro em sede de julgamento de facto e ainda indagar se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e da culpa do mesmo na insuficiência do património da sociedade originária devedora.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
A) Nos autos de execução fiscal n.º 1775200901008730, instaurados originariamente contra a sociedade “S..., Lda”, NIPC 5…, é visada a cobrança coerciva de dívidas à FP provenientes de IVA do período 2008-10 a 2008-12, no montante global de € 2.441,88;
B) As datas do termo do pagamento voluntário das obrigações tributárias referentes às execuções identificadas em A., é de 16/02/2009; cfr. fls. 6 do apenso;
C) Por despacho as execuções mencionadas em A. reverteram contra o aqui oponente, A…, NIF 1…;
D) O aqui oponente cedeu a sua quota e renunciou às funções de gerente a 28/03/2008; cfr. doc. junto a fls. 16/19 dos autos .
E) o despacho mencionado em C. nada refere, em concreto, quanto à culpa do oponente na insuficiência do património para fazer face às dívidas tributárias.
*
Facto não provado
A. - Que o Oponente tenha exercido a gestão de fato e tenha culpa na insuficiência do património para fazer face às dívidas tributárias.
*
A base probatória radica nos documentos neles referidos e noutros juntos aos autos.”
«»
3.2. DE DIREITO
Nas suas primeiras conclusões, a recorrente questiona a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia.
Vejamos.
Na óptica da recorrente, deverão ser aditados ao probatório os seguintes factos:

F) A executada originária declarou o pagamento de rendimentos do trabalho dependente ao ora oponente, nas declarações mod. 10 de rendimentos sujeitos a IRS e não dispensados de retenção na fonte, nos anos fiscais de 2006, 2007, 2008 e 2009, os montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respetivamente (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação).
G) O ora oponente declarou nas suas declarações de IRS de 2006, 2007, 2008 e 2009, ter auferido rendimentos do trabalho dependente, pagos pela executada originária, nos montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respetivamente (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação).
H) A executada originária declarou perante o Instituto de Segurança Social o pagamento de remunerações de caráter permanente ao ora oponente (único trabalhador ali declarado), efetuando os descontos previdenciários sobre esses valores, até Dezembro de 2009, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.
I) De acordo com a informação constante do doc. n.º 4 junta com a contestação, a executada originária não efetuou qualquer pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, aos sócios Júlio Isidoro Silvério e Maria dos Anjos Gomes Silvério.
J) As declarações modelo 22 de IRC de 2006, 2007, 2008 e 2009 e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2006, 2007, 2008 e 2009, apresentadas pela executada originária, foram todas entregues dentro do prazo e com a indicação de que o ora oponente era o representante da sociedade, cfr. docs. N.º 5 e 6 juntos com a contestação.
K) A 29.01.2009 foi certificado o desconhecimento da existência de bens penhoráveis da sociedade inicialmente executada e que essa sociedade já não laborava desde Agosto de 2007: cfr. auto de diligências para cumprimento de mandato de penhora lavrado no PEF nº 1775200801059378 a 29.01.2009, junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT.
L) A 25.08.2010 foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT; cfr. ponto 8. da informação oficial de fl.s 2 a 4 dos autos.
Neste domínio, considerando a realidade constante dos autos, a Recorrente tem razão quanto à sua pertinência, uma vez que tal matéria, com destaque para o último ponto descrito, em abstracto, tem relevo para a decisão da causa de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão.
Ora, face à prova documental apontada pela Recorrente e que é confirmada pela análise dos elementos presentes nos autos, devia o tribunal recorrido ter dado essa factualidade como provada, pelo que, tendo o tribunal recorrido omitido a pronúncia decisória que era devida quanto a esta factualidade, há que ampliar tal matéria, uma vez que os autos contêm os elementos probatórios necessários para o efeito.

Assim e com fundamento nos documentos descritos pela Recorrente, decide-se aditar ao probatório os factos que serão elencados sob as alíneas F) a L), nos seguintes termos:
F) A executada originária declarou o pagamento de rendimentos do trabalho dependente ao ora oponente, nas declarações mod. 10 de rendimentos sujeitos a IRS e não dispensados de retenção na fonte, nos anos fiscais de 2006, 2007, 2008 e 2009, os montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respectivamente (cfr. doc. n.º 1 junto com a contestação).
G) O ora oponente declarou nas suas declarações de IRS de 2006, 2007, 2008 e 2009, ter auferido rendimentos do trabalho dependente, pagos pela executada originária, nos montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, respectivamente (cfr. doc. n.º 2 junto com a contestação).
H) A executada originária declarou perante o Instituto de Segurança Social o pagamento de remunerações de carácter permanente ao ora oponente (único trabalhador ali declarado), efectuando os descontos previdenciários sobre esses valores, até Dezembro de 2009, cfr. doc. n.º 3 junto com a contestação.
I) De acordo com a informação constante do doc. n.º 4 junta com a contestação, a executada originária não efectuou qualquer pagamento nos anos de 2007, 2008 e 2009, aos sócios Júlio Isidoro Silvério e Maria dos Anjos Gomes Silvério.
J) As declarações modelo 22 de IRC de 2006, 2007, 2008 e 2009 e as declarações anuais de informação contabilística e fiscal de 2006, 2007, 2008 e 2009, apresentadas pela executada originária, foram todas entregues dentro do prazo e com a indicação de que o ora oponente era o representante da sociedade, cfr. docs. N.º 5 e 6 juntos com a contestação.
K) A 29.01.2009 foi certificado o desconhecimento da existência de bens penhoráveis da sociedade inicialmente executada e que essa sociedade já não laborava desde Agosto de 2007: cfr. auto de diligências para cumprimento de mandato de penhora lavrado no PEF nº 1775200801059378 a 29.01.2009, junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT.
L) A 25.08.2010 foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT; cfr. ponto 8. da informação oficial de fl.s 2 a 4 dos autos.
Por outro lado, é também pertinente a crítica dirigida ao facto considerado como não provado (A. - Que o Oponente tenha exercido a gestão de fato e tenha culpa na insuficiência do património para fazer face às dívidas tributárias), pois que se trata de matéria conclusiva, pois que resolve a questão em análise nos autos, sendo que a partir desta afirmação, não fica qualquer espaço para a subsequente discussão de direito, de modo que, determina-se a eliminação de tal elemento do probatório, o mesmo sucedendo com a al. E) do probatório que se integra numa linha que não é a mais adequada quando se trata de seleccionar a factualidade relevante para a decisão da causa.

A partir daqui, cumpre entrar na análise da matéria essencial do presente recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que, como já ficou dito, a questão sucitada pela Recorrente resume-se, em suma, em indagar se o Recorrido exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e da culpa do mesmo na insuficiência do património da sociedade originária devedora.

Na sentença recorrida, foi entendido que:

“…
Dos factos provados, resulta claro que a responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas apenas poderia ser imputada ao oponente ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT. Pois a renúncia à gerência (28/03/2008) ocorreu em momento anterior ao prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas (16/02/2009).
Compulsado o despacho de reversão constata-se que a AT não lhe imputa culpa pela insuficiência do património social, não tendo também realizado nenhuma prova nesse sentido.
Assim, concluímos no mesmo sentido do Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, ou seja, que o oponente não se encontrando nas funções de gerente de facto da devedora originária no período em que terminou o prazo legal de pagamento e não tendo a AT feito prova da culpa do mesmo na insuficiência do património social para solver os créditos fiscais, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 24.º da LGT, não lhe poderá ser imputada responsabilidade subsidiária por essas dívidas. Pelo exposto, constatamos que é o próprio despacho de reversão que peca por falta de fundamentação, quanto aos requisitos legais do instituto da reversão, logo, dificilmente provaria a AT a culpa do oponente na insuficiência do património social para solver os créditos fiscais. A apreciação da demais argumentação fica prejudicada com o conhecimento da primeira questão; só apurando a legitimidade do oponente, é que poder-se-á avançar para o conhecimento das demais; inexistindo aquela desnecessário se torna a análise das demais. …”

Nas suas alegações, a Recorrente refere que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, parece irrefutável que o oponente, ao constar das declarações fiscais como representante legal da sociedade executada e ao ser o único gerente que percebia rendimentos do trabalho dependente, actuou como órgão executivo da sociedade, por meio do qual esta manifestou sua capacidade de exercício, vinculando-a e, se o fez, significa que geria de facto a sociedade, sendo que o exercício dessa parte da gerência se mostra essencial à sua actividade e giro comercial e consentâneo com as circunstâncias reveladas pela menção do seu NIF nas declarações tributárias inerentes à actividade da sociedade bem como ao pagamento de rendimentos e descontos previdenciários realizados, sendo que a responsabilidade subsidiária resulta da lei de modo indiferenciado quanto ao concreto modo em que se revela o exercício da gerência, donde não se vê que tenha apoio legal parcelarizar ou menorizar a gerência exercida por um gerente (nominal e de facto) em relação a outro (meramente de facto), mesmo que com base em divisão de funções formalizada no pacto social ou em acordo exterior a esse contrato, situação que será até usual, mas sem influência na responsabilização tributária subsidiária e agindo como agiu, tal conduta configura uma gerência grosseiramente negligente, no mínimo, evidenciando a concreta verificação do nexo de imputação subjectiva que é pressuposto da sua responsabilização nos termos do art. 24º da LGT.
Que dizer?
Nesta matéria, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” - Ac. do S.T.A. de 29-06-2011, Proc. nº 0368/11, www.dgsi.pt.
Sendo as dívidas exequendas provenientes de IVA do período 2008-10 a 2008-12, no montante global de € 2.441,88, ganha particular acuidade o art. 24º nº 1 da LGT, sendo que o citado normativo dispõe que:
1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.
No caso presente, e como a Recorrente fez questão de sublinhar, o ora Recorrido foi citado pessoalmente como executado após reversão nos termos do art. 24º, nº1, al. a), da LGT, pois que é este o fundamento vertido no despacho de reversão constante dos autos.
Ora, esta alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT abrange, como vimos, “ (…) a responsabilidade pelas dívidas tributárias constituídas durante o exercício de funções dos gestores ou cujo prazo do respectivo pagamento ou entrega tenha terminado já depois desse exercício. Consagra, assim, a responsabilidade dos gestores que exerceram as suas funções à época em que ocorreram os factos tributários ou que as exerceram durante o prazo legal de pagamento ou entrega da prestação tributária, mas antes do termo de tal prazo. Trata-se de um alargamento da responsabilidade subsidiária face ao anterior regime previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário, pois na vigência deste artigo a jurisprudência considerava que os administradores podiam ser responsáveis pelas dívidas mas só se estas tivessem o seu facto constitutivo ou o seu vencimento ocorresse durante o exercício do cargo. Neste sentido, vide DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JOSÉ LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis Editores, 2.ª edição, anotação 7 ao art. 24.º, pág. 132. Nunca, como agora no art. 24.º da LGT, se previu a responsabilização dos administradores por dívidas tributárias cujo facto gerador ou o seu vencimento tivesse ocorrido fora desse período.). Para além da definição do âmbito temporal da responsabilidade tributária subsidiária, o referido preceito estabelece, como pressupostos desta, a verificação da insuficiência de bens para proceder ao pagamento das dívidas tributárias, tendo essa diminuição patrimonial sido causada culposamente pelo gestor. Não estabelecendo a lei qualquer presunção relativamente a esses pressupostos, recai sobre a Administração o ónus da prova dos mesmos. De acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (art. 342.º, n.º 1, do CC). Também no domínio do procedimento tributário, a lei estipula que «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» (art. 74.º, n.º 1, da LGT), regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 2. ao art. 100.º, pág. 719. )” - Ac. deste Tribunal, de 29/10/2009, Proc. nº 228/07.2BEBRG, www.dgsi.pt.
Assim, quando a reversão seja efectuada com fundamento na alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT recai sobre a administração tributária o ónus de provar a culpa dos administradores ou gerentes pela insuficiência do património societário para pagamento das dívidas fiscais.
Nesta sequência, a decisão recorrida julgou o oponente parte ilegítima para a execução, por entender que a administração tributária não demonstrou, como lhe competia, que a insuficiência do património para a satisfação das dívidas de IVA é imputável ao oponente.
E na verdade, impunha-se que a reversão da execução fiscal efectuada ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT fosse acompanhada da prova (pela administração tributária) de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora. Não é, pois a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade que pode fundamentar a decisão de reversão, mas uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais - assim, António Lima Guerreiro, in LGT anotada, pág. 141.
Nesta sequência, e quando se olha para o probatório, nem sequer se vislumbra que a AT tenha logrado evidenciar que o ora Recorrido exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, quanto mais factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora.
Aliás, e para comprovar o que fica exposto, deixa-se aqui consignado o exposto no Ac. deste Tribunal com a mesma data, no Proc. nº 1944/10.7BEBRG, em que são intervenientes as mesmas partes e em que se discute a gerência de facto com base nos mesmos elementos em termos essenciais, de forma bem mais descritiva e mesmo desconsiderando os elementos que o ali Oponente aportou neste âmbito:
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efectivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.
Pois bem, e tal como se aponta no Ac. do S.T.A. de 02-03-2011, Proc. nº 0944/10, www.dgsi.pt, “… Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar.
Posto isto e voltando ao caso em apreço, na sentença recorrida e ainda que sem o referir expressamente, a Mma. Juíza “a quo” apreciou a questão da presunção judicial.
Com efeito, refere que a Administração Fiscal não alegou nem provou factos que indiciem o exercício da gerência de facto.
Daqui resulta que a sentença apreciou a prova em termos de presunção judicial, concluindo pela não gerência de facto.
Como este Tribunal já afirmou em acórdão de 28/2/2007, no recurso n.º 1132/06, proferido em Pleno da Secção de Contencioso Tributário, «As presunções influenciam o regime do ónus probatório.
Em regra, é a quem invoca um direito que cabe provar os factos seus constitutivos. Mas, se o onerado com a obrigação de prova beneficia de uma presunção legal, inverte-se o ónus. É o que decorre dos artigos 342.º n.º 1, 350.º n.º 1 e 344.º n.º 1 do Código Civil.
Também aqui o que vale para a presunção legal não serve para a judicial. E a razão é a que já se viu: o ónus da prova é atribuído pela lei, o que não acontece com a presunção judicial. Quem está onerado com a obrigação de fazer a prova fica desonerado se o facto se provar mediante presunção judicial; mas sem que caiba falar, aqui, de inversão do ónus.
(…) Quando, em casos como os tratados pelos arestos aqui em apreciação, a Fazenda Pública pretende efectivar a responsabilidade subsidiária do gerente, exigindo o cumprimento coercivo da obrigação na execução fiscal inicialmente instaurada contra a originária devedora, deve, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, provar os factos que legitimam tal exigência.

Mas, no regime do artigo 13.º do CPT, porque beneficia da presunção legal de que o gerente agiu culposamente, não tem que provar essa culpa.
Ainda assim, nada a dispensa de provar os demais factos, designadamente, que o revertido geriu a sociedade principal devedora.
Deste modo, provada que seja a gerência de direito, continua a caber-lhe provar que à designação correspondeu o efectivo exercício da função, posto que a lei se não basta, para responsabilizar o gerente, com a mera designação, desacompanhada de qualquer concretização.
Este efectivo exercício pode o juiz inferi-lo do conjunto da prova, usando as regras da experiência, fazendo juízos de probabilidade, etc.
Mas não pode retirá-lo, mecanicamente, do facto de o revertido ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
A regra do artigo 346.º do Código Civil, segundo a qual «à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos», sendo então «a questão decidida contra a parte onerada com a prova», não tem o significado que parece atribuir-lhe o acórdão recorrido.
Aplicada ao caso, tem este alcance: se a Fazenda Pública produzir prova sobre a gerência e o revertido lograr provar factos que suscitem dúvida sobre o facto, este deve dar-se por não provado. Mas a regra não se aplica se a Fazenda não produzir qualquer prova.» …”.
Perante o que fica exposto, e que traduz o real enquadramento da matéria em apreço, é ponto assente que compete à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, o que significa que deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência.
A partir daqui, considerando a realidade vertida no probatório, é ponto assente que:
“B) A…, ora oponente, foi nomeado gerente da sociedade executada - cfr. fls. 43 a 47 e 48 a 5 do pef.;
C) No contrato da sociedade ficou plasmada a necessidade da intervenção de dois gerentes para obrigar a sociedade - cfr. fls. 43 a 47 e 48 a 51 do pef;
D) Pela inscrição 2 - Ap. 1/20061219, foi registada a alteração ao contrato de sociedade com designação dos órgãos sociais, passando a sociedade a ser obrigada apenas com a assinatura de um gerente - cfr. 46 do pef.; …
Q) O Oponente foi identificado como representante legal da sociedade inicialmente executada nas declarações periódicas de rendimentos para efeitos de IRC dos anos de 2006 a 2009, apresentadas sucessivamente em 16.04.2007, 28.05.2009 e 29.05.2010, bem como nas declarações anuais de informação contabilística e fiscal apresentadas quanto aos mesmos anos - cf. fls. 72 a 77 dos autos.

R) A sociedade inicialmente executada declarou perante o Instituto da Segurança Social o pagamento de remunerações de carácter permanente ao oponente e ter efectuado descontos previdenciários sobre esses valores -cf. fls. 54 a 70 dos autos.

S) A sociedade executada declarou perante a Administração Fiscal o pagamento ao oponente de rendimentos de trabalho dependente nos montantes de € 3.016,00, € 4.836,00, € 5.538,00 e € 5.400,00, nas competentes declarações mod. 10 relativas aos rendimentos pagos pela dita sociedade sujeitos a IRS ou IRC e não dispensados de retenção na fonte, respeitante aos anos fiscais de 2006, 2007, 2008 e 2009, respectivamente, quantias que o oponente indicou nas suas declarações de rendimentos para efeitos de IRS desses anos fiscais - cf. fls. 52 e 53 dos autos.”

Ora, o estatuto do gerente/administrador advém-lhe por virtude da sua relação negocial com a sociedade, iniciada com a sua nomeação para o exercício do cargo de gerente e consequente aceitação do mesmo, em virtude do que assume uma situação de garante das dívidas sociais, embora com direito à prévia excussão dos bens da empresa, verificando-se que a lei não define precisamente em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, mas, em face do preceituado nos arts. 259º e 260º do Código das Sociedades Comerciais, parece dever entender-se que serão típicos actos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros, aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objecto social (Ac. deste Tribunal de 08-05-2012, Proc. nº 5392/12).
É no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, que se encontra consagrado o dever de diligência dos administradores/gerentes de sociedade, nos termos do qual estes devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores.
A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260º nº 1 e 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.).
Naturalmente, não se olvida que tal matéria deixou de ser suficiente para o preenchimento desse fundamento da gerência efectiva ou de facto, pelo que só fundada nessa nomeação não poderia haver lugar à reversão da execução contra a ora Recorrida ao abrigo do disposto no art. 24º da LGT, antes tendo a mesma de ter praticado em nome e por conta dessa sociedade alguns dos actos típicos que normalmente por eles são praticados, em que se consubstanciam os poderes de representação e de exteriorização da vontade do ente colectivo - cfr. arts. 390º e segs do CSC.
Nesta sequência, considerando a realidade vertida no probatório e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, pode dizer-se que os elementos presentes nos autos não permitem a conclusão de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade.
No caso em apreço, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não se nos afigura que se possa afirmar o efectivo exercício da gerência a partir da constatação de que o Oponente foi indicado como representante legal da devedora originária nas declarações de rendimentos desta sociedade remetidas, através da internet, à administração tributária. Estes actos nada permitem concluir relativamente à prática efectiva de actos de gerência por parte do oponente.

E a circunstância de o Oponente ter figurado como beneficiário da segurança social e constar nas declarações de rendimento da devedora originária e nas suas próprias declarações de rendimento como tendo recebido rendimentos de trabalho dependente (da categoria A), como bem se referiu na sentença recorrida “pode ser, em abstracto, indiciador da sua nomeação como gerente. Porém, essa indiciação, no caso concreto, ficou prejudicada pela conclusão de que o oponente não praticou actos de gerência (…) ”. …
Analisada a matéria de facto provada, constata-se que ficou por provar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de administração por parte do ora Recorrido, sendo que, repete-se, quem estava onerado com o peso da prova era a Fazenda Pública, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova.
Na realidade, ainda que assim não tenha sucedido, temos por inexorável a ilação de que, pelo menos, fica uma dúvida substancial e fundada sobre o efectivo exercício da gerência da sociedade executada por parte do ora Recorrido, de modo que, competindo à AT o ónus probatório do exercício efectivo da administração por parte do Recorrente, a tal título, como responsável subsidiário, e sendo a presunção desse mesmo exercício, decorrente da respectiva qualidade jurídica, meramente de facto ou judicial, então forçoso se impõe concluir que a referida dúvida tem desfavorecer a AT”.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 12 de Junho de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves