Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02050/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/08/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA; RENDIMENTO MÍNIMO; SEF
Sumário:1 – Inserindo-se o requerente de um pedido renovação de autorização de Residência num agregado familiar, perante a sua situação de desemprego, importará verificar o rendimento remanescente do agregado para suportar a subsistência coletiva, enquanto pressuposto da requerida renovação.
2 – Integrando em concreto o agregado familiar, dois adultos e um menor e sendo o seu rendimento mensal disponível de 983€, é o mesmo suscetível de assegurar a subsistência do agregado familiar, à luz das regras legalmente vigentes.
Efetivamente, nos termos do art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, considerando a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:
“a)Primeiro adulto 100%
b)Segundo ou mais adultos 50%
c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%".
Assim, relacionando o rendimento mensal apurado do agregado familiar (983€), com a ponderação aritmética resultante do referido regime legal vigente (art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007) tal determinará o seguinte::
a) Primeiro adulto € 485;
b) Segundo adulto € 242,50 (50%);
c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50 (30%).
Deste modo o rendimento mínimo aceitável para o referido agregado familiar seria de €873, pelo que detendo o mesmo à data €983, mostra-se preenchido o referido pressuposto, dispondo o agregado familiar do recorrente dos necessários e suficientes meios de subsistência, ao que acresce a circunstância da autorização de residência ter sido autorizada originariamente com base em “Reagrupamento familiar”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AAB
Recorrido 1:MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido”
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AAB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o MAI/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar “o indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária” mais se requerendo a “reapreciação do pedido formulado pelo Requerente, deferindo-se o seu pedido de autorização de residência temporária”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2015, através da qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 22 de Abril de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 131 a 136 Procº físico).

“1.º Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls., que julgou improcedente a ação administrativa especial e julgou manter a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, da Lei 23/07, de 04/07.

2.º Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 78.º, da Lei 23/07, de 04/07, 100.º e 101.º do C.P.A., 615.º, n.º1, al. b) do C.P.C., 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da C.R.P. e 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12.

3.º Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12:

4.º Entende o Recorrente que o despacho sub judice padece de nulidade, por falta de fundamentação, por não fazer menção ao cumprimento dos requisitos da Portaria 1563/2007, de 11/12, bem como por não formular qualquer juízo valorativo quanto aos meios de prova que fundamentaram a não verificação dos requisitos constantes das al. a) e c) da Lei 23/07.

5.º Entende o Recorrente que o Acórdão sub judice viola o previsto nos artigos 15.º, 18.º,26.º, 36.º, 67.º da CRP.:

- O aqui Recorrente é um cidadão honrado, pacato, ordeiro, não estando envolvido em qualquer processo judicial ou desrespeito pelo ordenamento jurídico português.

- Nunca esteve numa situação ilegal em Portugal.

- O aqui Recorrente encontra-se em Portugal desde o ano 2000, mantendo aqui o seu núcleo familiar e amigos.

- Quer a sua mãe, quer a sua irmã menor de idade residem em Portugal, sendo a referente decisão atentatória dos direitos mais básicos e essenciais do aqui Recorrente.

- Atualmente o aqui Recorrente não mantém nenhum vínculo pessoal ou social com o Brasil, não dispondo sequer de habitação ou familiares que o pudessem acolher.

- Tendo já interiorizado os valores da sociedade portuguesa, sejam a maneira de estar, vestir e falar.

6.º Mais discorda do sentido e alcance com que foi aplicada a norma constante do artigo 2.º, da Portaria 1563/2007, de 11/12:

- Refere o douto Acórdão sub judice que “o rendimento auferido pela sua mãe é manifestamente insuficiente para ser levado em conta, para cômputo dos seus (do Autor) meios de subsistência, na ótica de um pedido de renovação de autorização de residência, por si que é um cidadão estrangeiro”. … “…resulta inequivocamente, que esse rendimento global de € 11.796,68 euros, de que o agregado familiar dispõe, é insuficiente para suprir os meios de subsistência anuais de 3 pessoas…”

- Assim, e recorrendo a simples cálculos matemáticos o referido valor de € 11.796,98 dividido por 12 meses do ano, perfaz a monta de € 983,00, à data equivalente a 2 SMN.

- De facto, se tal quantia fosse insuficiente para a subsistência mensal de três pessoas, milhares de famílias, no nosso país, que vivem sustentadas com 2 SMN, algumas com mais de 1 filho, não poderiam sobreviver.

- E compreende-se ainda melhor essa possibilidade, por o Recorrente se encontrar há cerca de 4 anos a aguardar lhe seja concedida a renovação de autorização de residência, facto que não permite sequer, possa aceitar propostas de trabalho (que, inclusive, já se viu “forçado” a rejeitar).

- Destarte e s.m.o entende o Recorrente que cumpre os requisitos, constantes da referida Portaria, ut artigo 2.º, n.º 2, uma vez que a mesma estabelece o seguinte:

“2-O critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, atenta a respetiva natureza e regularidade, líquida de quotização para a segurança social, com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar: a) Primeiro adulto 100%; b) Segundo ou mais adultos 50%; c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%”.

- Ora, dando por assentes os factos constantes em 8.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º e 21.º, bem como o rendimento mensal de €983,00, temos a seguinte valoração:

a) primeiro adulto € 485,00;

b) segundo ou mais adultos € 242,50;

c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50, o que perfaz um total de €873,00, valor inferior aos auferidos €983,00.

7.º Pelo exposto e sendo esta a interpretação que o Recorrente confere à norma supra referida, não se conforma com a interpretação no sentido de que não se encontra cumprido o estatuído no artigo 78.º, n.º 2, al. c) da Lei 23/2007, de 04/08.

NESTES TERMOS, Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser ordenada a revogação do Acórdão, com o que se fará JUSTIÇA!”

O aqui Recorrido/MAI-SEF veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de Maio de 2015, onde singelamente se refere que “reitera todo o alegado até ao presente. Concorda com a douta sentença recorrida”.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 5 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 144 e 145 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 24 de Setembro de 2015 (Cfr. Fls. 152 Procº físico), veio a emitir Parecer em 30 de Setembro de 2015, pronunciando-se no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido” (Cfr. Fls. 153 a 156 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, assentando o recurso predominantemente na invocada violação dos normativos aplicáveis.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1 – O Autor é cidadão de nacionalidade brasileira - Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
2 - Até ao dia 16 de maio de 2011, o Autor havia requerido ao SEF, por várias vezes, e sempre lhe foi concedida, autorização de residência temporária – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
3 - Em 21 de janeiro de 2010, foi-lhe concedida, autorização de residência temporária, até 16 de maio de 2011, tendo o Autor declarado que o motivo da entrada era “Reagrupamento familiar”, que estava “Empregado”, com a profissão de “Publicitário”, sendo trabalhador por conta de outrem – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
4 - Em 29 de junho de 2011, o Autor requereu ao SEF, a renovação da autorização de residência temporária, tendo declarado que o motivo da entrada era “Trabalho” e “Reagrupamento familiar”, e que estava “Desempregado”, com a Profissão de “Design-Publicitário”, “Estudante” e trabalhador por conta própria – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
5 – Nessa data de 29 de junho de 2011, o Autor apresentou no SEF exposição escrita, no sentido de que recebeu subsídio de desemprego até julho de 2010, e que a partir dessa data, os seus meios de trabalho resultaram de trabalhos em free-lancer, e que esteve a viver com a mãe, que o ajudou com as despesas fixas – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
6 – No dia 21 de junho de 2011, o Autor declarou o reinício da atividade no serviço de finanças de VNG I – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
7 – Do extrato de remunerações do Autor, emitido pela Segurança Social, retira-se que, desde julho de 2010 que quanto a si, não estão registados quaisquer contribuições obrigatórias, e que desde junho de 2009 e até aquela data, havia beneficiado de subsídio de desemprego – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
8 – Em 29 de junho de 2011, MCB declarou por escrito que é responsável pelo alojamento do seu filho, ora Autor – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
9 – Nos termos do contrato de arrendamento, assinado em 15 de fevereiro de 2011, remetido pelo Autor ao SEF, a mãe do Autor assume a posição de arrendatária, e o Autor a posição de fiador com renúncia ao benefício da excussão prévia – Cfr. fls. não numeradas, do Processo Administrativo;
10 – Em 12 de agosto de 2011, no seio do SEF, foi proferida informação, pela qual se concluiu que o Autor não reunia os requisitos previstos no artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) e c) da Lei 23/2007 [por ter efetuado prestado serviços, e não ter participado às finanças e à segurança social, e de não apresentar comprovativo de meios de subsistência] e de que era provável o indeferimento do pedido de renovação da autorização de residência, com o que concordou o Diretor Regional Norte do SEF, determinando a audição prévia do Autor – Cfr. fls. 31, 33 e 33 do Processo Administrativo;
11 – Em 25 de outubro de 2011, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia – Cfr. fls. 34 a 36 do Processo Administrativo -, tendo em suma sustentado que:
- tem a sua situação regularizada com a Segurança Social e com a Administração Fiscal;
- que no ano de 2010 não auferiu quaisquer rendimentos sujeitos à entrega da declaração de IRS;
- que teve proposta de trabalho e que abriu atividade enquanto trabalhador independente nas Finanças, em Junho de 2011, mas que entretanto cessou a atividade;
- que está inscrito no Centro de Emprego de VNG;
- que procura ativamente trabalho;
- que vive com a sua mãe, que lhe provê o sustento e necessidades do seu dia-a-dia;
- que a mãe mantém uma empresa que gira sob a firma de RT, Unipessoal, Ld.ª, que no ano de 2010 apresentou um volume de negócios no montante global de 30.833,10 euros;
- que ele e a sua mãe apresentam rendimentos suficientes para garantir os seus meios de subsistência.
12 – Em 20 de outubro de 2011, o chefe de serviço de finanças de VNG 1, certificou que no ano de 2010 não foi entregue pelo Autor qualquer declaração de IRS e que na base de dados não consta que o mesmo tenha obtido quaisquer rendimentos sujeitos à obrigação de entrega da declaração de IRS – Cfr. fls. 39 do Processo Administrativo;
13 – Em 17 de outubro de 2011, o Autor cessou a atividade enquanto trabalhador independente – Cfr. fls. 40 e 41 do Processo Administrativo;
14 – Em 11 de outubro de 2011, o Centro Distrital do Porto da Segurança Social emitiu declaração no sentido de que o Autor, nessa data, não tem quaisquer remunerações, nem lhe foi prestado qualquer subsídio – Cfr. fls. 42 do Processo Administrativo;
15 – Em 20 de outubro de 2011, a mãe do Autor apresentou termo de responsabilidade, em modelo do SEF, onde se responsabilizou pelas condições de estada e afastamento do território nacional do Autor, seu filho – Cfr. fls. 44 e 45 do Processo Administrativo;
16 – A mãe do Autor é a representante legal da sociedade RT Unipessoal, Ld.ª, que no ano fiscal de 2011, em sede de declaração de rendimentos de IRC, apresentada em 31 de maio de 2011, apresentou um volume de negócios de 30.833,10 euros, e um lucro tributável de 685,35 euros – Cfr. fls. 46 a 51 do Processo Administrativo;
17 – A sociedade RT Unipessoal, Ld.ª, no balancete de junho 2011, apresenta um lucro acumulado de 418,35 euros – Cfr. fls. 52 do Processo Administrativo;
18 – Foi emitido em nome do Autor, em 07 de maio de 2011, o certificado de mérito enunciado a fls. 23 dos autos em suporte físico;
19 – A mãe do Autor, quanto ao ano fiscal de 2011, declarou em 30 de abril de 2012, em sede de IRS, o montante de 8.400,00 euros, assim como 3.396,68 euros, a título de pensão atribuído à sua irmã – Cfr. fls. 36 do Processo Administrativo; Cfr. ainda o alegado pelo Autor no ponto 21.º da Petição inicial;
20 – Na sequência da pronúncia deduzida em sede de audiência prévia pelo Autor, em 25 de outubro de 2011, em 09 de fevereiro de 2012 foi emitida informação no seio do SEF, na sequencia do que, por despacho proferido pelo Subdiretor Regional do Norte - Cfr. fls. 55 e 56 do Processo Administrativo -, datado de 15 de Fevereiro de 2012 – ato sob impugnação -, notificado ao Autor [assim como o teor da informação emitida], por ofício datado de 06 de março de 2012 - Cfr. fls. 57 do Processo Administrativo -, foi decidido o que, por facilidade, para a qui se extrai como segue:
“Considerando que o requerente declarou ter exercido atividade profissional como ‘ free-lancer ‘, sem que tenha declarado tal atividade e os rendimentos daí obtidos, quer às finanças, quer à segurança social, não se verifica o requisito previsto no art. 78º, 2 – c), da Lei 23/3007.
Considerando que o requerente não apresenta, atualmente, qualquer atividade e que o subscritor do termo de responsabilidade apresentou um lucro tributável de 685 euros em 2012 (situação que não se altera significativamente com o balancete de Junho de 2011), também se não verifica o requisito previsto na alínea a) do mesmo artigo e número.
Assim, indefiro o pedido.
[...]“
21 - O Autor juntou aos autos declaração emitida por entidade formadora em 9 de janeiro de 2013, no sentido de que o Autor que se encontra a frequentar ação de formação, de 7 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013, com subsídio de alimentação de 4,27 euros e subsídio de transporte – Cfr. fls. 65 dos autos em suporte físico;
22 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal, por telecópia, em 06 de agosto de 2012 – Cfr. fls. 3 dos autos em suporte físico.”

IV – Do Direito
Originariamente o aqui Recorrente apresentou em 7 de Agosto de 2012, Ação Administrativa Especial na qual requereu a impugnação do ato de “indeferimento do seu pedido de renovação de autorização de residência temporária”.

O tribunal a quo veio a considerar a Ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu dos pedidos contra si formulados, o que determinou que tenha sido interposto recurso do referido acórdão, por forma a inverter a decisão proferida que julgou improcedente a ação administrativa especial tendo assim sido mantida a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária.

Entende o Recorrente que terão sido violadas as normas constantes dos artigos 78° da Lei 23/07, de 4 de Julho, 100 e 101 ° do CPA, 615°, n° 1, aI. b) do CPC, 15°, 18°, 26°, 36° e 67° da CRP, e 2° da Portaria 1563/2007 de 11/12.

Discorda ainda o Recorrente do modo como foi aplicada a norma constante do artigo 2º da Portaria 1563/2007 de 11/12 .

Vejamos:

No que aqui releva, refere-se no acórdão recorrido que "Quanto ao facto de o Autor ter declarado, por escrito, em 29 de Junho de 2011, que a sua mãe lhe garantia as despesas fixas, e depois, tendo o mesmo alegado que a mesma e/ou o agregado familiar [composto também, como alegou, por uma irmã, menor de idade] auferia rendimentos suficientes para fazer face às despesas necessárias à sua subsistência [Cfr. pontos 17.° e 22.° Petição inicial], atento o disposto no artigo 2.°. n.ºs 1 e 2 da Portaria 63/2007, de 11 de Dezembro, o rendimento auferido por sua mãe [mesmo considerando, conjuntamente, o valor de 8.400,00€, assim como o valor de 3.396,68€, que como referiu o Autor é atinente a uma pensão atribuída à sua irmã menor - Cfr. ponto 21.° da Petição inicial), e no pressuposto de que o Autor integra o agregado familiar de sua mãe, e face ao disposto no artigo 1.°, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, que atualiza a Retribuição Mínima Mensal Garantida [RMMG] para 485€, resulta inequivocamente, que esse rendimento global de 11.796,68€, de que o agregado familiar dispõe, é insuficiente para suprir os meios de subsistência anuais de 3 pessoas [Cfr. artigo 2.°, n.º 2 da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro, e artigo 266.°, n.º 1 do Código do Trabalho], pois que, €485,00x12 meses=€5.820,00, valor este, que multiplicado por 3 pessoas], resulta num valor necessário de 17.460,00 euros. Ou seja, se o rendimento auferido pela mãe do Autor, é suficiente para a subsistência dela própria e da sua filha menor [€11.796,68 é objetivamente um valor maior do que €11.640,00], já não é, todavia, suficiente para o Autor, e no âmbito do que aprecia neste autos, para dar como fundado que, tem o Autor, momentaneamente, quem possa prover pelos seus meios de subsistência, sendo que, o valor de 30.883,10€, atinente ao volume de negócios da firma detida por sua mãe, não significa, notoriamente, um valor disponível, antes um valor contabilístico.

De todo o modo, em tomo da requerida renovação da autorização de residência, e para efeitos do que dispõem os artigos 5.º e 7.° da mesma referida Portaria, devia o Autor ter demonstrado, documentalmente, que dispõe ele próprio de meios de subsistência, e especificamente, seja através da apresentação de contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho, ou de contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços, o que o mesmo não logrou fazer."

O recorrente contesta a interpretação adotada pelo acórdão recorrido, por entender que o rendimento do agregado familiar em que se insere é suficiente para cobrir as suas necessidades de subsistência e dos restantes membros do seu agregado.

Tal como suscitado pelo Ministério Público no seu Parecer, verifica-se que o rendimento anual do agregado familiar do recorrente, de acordo com a declaração de IRS de 2011, foi de €11.796,68 (Artº 19º dos Factos Provados), o que determina um rendimento mensal de 983€, sensivelmente superior a dois salários mínimos.

Aqui chegados, nos termos do art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007 de 11 de Dezembro, o critério de determinação dos meios de subsistência é efetuado por referência à retribuição mínima mensal garantida, nos termos do n.º 1 do artigo 266.° do Código do Trabalho, considerando a respetiva natureza e regularidade, líquida de quotização para a segurança social, com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

“a) Primeiro adulto 100%

b) Segundo ou mais adultos 50%

c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%".

Verifica-se assim que a lei, ao contrário da operação aritmética simples efetuada pelo tribunal a quo (485€x3), não se limita a multiplicar o número de elementos do agregado familiar pelo valor do salário mínimo então vigente (485€), pois que introduz uma ponderação decrescente, que não foi tida em conta pela 1ª Instância.

Assim, mais do que interpretações de ordem jurídica, importa tão-só proceder a uma verificação meramente aritmética dos rendimentos disponíveis do agregado familiar em função das percentagens a atender, atento o regime legal vigente.

Com efeito, importa conexionar o rendimento mensal apurado do agregado familiar do Recorrente (983€), com a ponderação aritmética resultante do referido regime legal vigente (art° 2°, nº 2 da Portaria 1563/2007:

a) primeiro adulto € 485;

b) segundo ou mais adultos € 242,50 (50%);

c) crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo €145,50 (30%).

O referido determina que o agregado familiar do Recorrente teria de ter pelo menos um rendimento mensal de €873, o qual se mostra inferior àquele que o mesmo detinha efetivamente à data (€983).

Deste modo, à luz do critério legalmente estabelecido, mostra-se que o agregado familiar do recorrente dispõe dos necessários e suficientes meios de subsistência, preenchendo assim os requisitos da citada alínea a) do art° 78° da Lei 23/2007 de 4 de Julho.

Por outro lado, se é certo que já em 1ª instância se havia declarado como “assistindo razão ao Autor” no que concerne ao “outro” suposto impedimento ao deferimento da peticionada “renovação da autorização de residência temporária”, consubstanciado no “incumprimento das suas obrigações fiscais e perante a segurança social”, atenta a matéria dada como provada, decisão que não foi recorrida, não subsiste pois qualquer impedimento à procedência dos pedidos formulados.

Estando o aqui Recorrente inserido com a sua mãe e irmã num agregado familiar que globalmente nunca auferiu rendimentos aquém do limite mínimo de rendimentos estabelecidos legalmente, mal se compreenderia que, depois de ter sido atribuída autorização de residência com base em “Reagrupamento familiar”, visse agora não lhe ser renovada essa licença, atenta a sua situação de desemprego, não obstante, como se disse, manter o agregado um rendimento superior ao mínimo estabelecido.


* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar procedente o Recurso, revogando-se a decisão proferida, mais se determinando a renovação da requerida autorização de residência temporária.
Custas pela Entidade Recorrente.

Porto, 8 de Janeiro de 2016
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia