Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00959/12.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONCURSO DE RECRUTAMENTO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. DECLARAÇÃO ACTUALIZADA
Sumário:
I) – No procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada pelo candidato, mas apenas careça de formal actualidade – por exigência constante do aviso de abertura dedeclaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), da qual conste: (…)” –, não se afigura legítimo concluir pela impossibilidade dessa avaliação, e antes aplicar os “métodos de selecção obrigatórios”, sem antes conceder oportunidade ao suprimento.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:MELMS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Município do Porto, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa especial intentada por MELMS (R. …, Porto).
O recorrente formula as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que i) anula o despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, datado de 27 de Setembro de 2011, constante da acta n° 12 que homologou a deliberação do júri do "Procedimento Concursal Comum para constituição de Relação Jurídica de emprego Público por tempo indeterminado, para um posto de trabalho, na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura em Arquitectura, Refª -aviso n° 18744/2011, de 21 de Setembro" e que ii) condena o ora Recorrente Município do Porto no prosseguimento da avaliação de candidatura apresentada pela Autora, com a utilização dos métodos de selecção que lhe são devidos.
B. A sentença recorrida enferma do vício de errónea interpretação e aplicação do artigo 53°, n° 2, da Lei n° 12°-A/2008, de 27 de Dezembro e dos artigos 29°, n° 2 e 32° da Portaria n° 83-A/2009.
C. Em 07/12/2010 e 15/03/2011 deliberou a Câmara Municipal do Porto proceder à abertura de procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de um posto de trabalho na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura em Arquitectura, o qual foi publicado no DR n.° 182, 2ª Série, de 21/09/2011, sob o Aviso n° 18744/2011 - Ref.ª B, tendo o prazo de candidaturas terminado a 05/10/2011.
D. A Recorrida apresentou a sua candidatura em 04/10/2011, tendo sido admitida, como consta da Acta n.° 3 do Júri datada de 12/10/2011.
E. Pelo facto de o Júri considerar que a mesma não reunia os requisitos cumulativos previstos no n.° 2 do artigo 53.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na sua actual redacção, ou seja, a titularidade da categoria de Técnico Superior e o exercício da actividade caracterizadora do posto de trabalho objecto do presente procedimento - identidade funcional - ficou sujeita ao método de selecção Prova de Conhecimentos, conforme consta das Listas de candidatos convocados para a prova de conhecimentos, anexa à Acta n.°4 e Acta n.°5.
F. Não tendo comparecido à realização deste método de selecçâo, o júri determinou a sua exclusão, conforme consta da Acta n.° 9, de 09/11/2011.
G. O ponto 11 do referido aviso de abertura refere expressamente a necessidade de acompanhar a candidatura, para além de outros elementos, e sob pena de exclusão, de: "d,) declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente atualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas,) da qual conste: a modalidade da relação jurídica de emprego público, a descrição das atividades/funçí5es que atualmente executa, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a identflcação da carreira/categoria em que se encontra inserido, com a identificação da respectiva remuneração reportada ao nível e posição remuneratória auferidos ".
H. Considere-se o artigo 27° da Portaria n° 83-A/2009, de 22 de Janeiro, o qual se refere à forma de apresentação da candidatura, mencionando a necessidade de preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, o qual contém, entre outros elementos: "d) ii,) a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratório que detém nessa data, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções ".
I. A sentença proferida pelo tribunal a quo está inquinada por uma interpretação errada do que é a apresentação do formulário de candidatura e o que nele é declarado, por exigência do artigo 27.° da Portaria n° 83-­A/2009, de 22 de Janeiro, acima enunciado, e a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos legalmente exigidos, previsto no artigo 28.° da referida portaria.
J. Desta forma, dando cumprimento a estas duas disposições legais, para uma correcta formalização da candidatura, qualquer candidato tem que apresentar, obrigatoriamente, o referido formulário de candidatura e todos os documentos comprovativos dos requisitos exigidos e expressamente apresentados no ponto 11 do Aviso de Abertura.
K. Se um qualquer candidato detentor da carreira/categoria Técnico Superior executasse as funções idênticas às do posto de trabalho em apreço, não viesse comprovar estes elementos através da entrega de declaração emitida pelo serviço de origem, não estaria excluído, apenas se veria "obrigado" a realizar a Prova de Conhecimentos, perante a falta de apresentação dos elementos necessários para o Júri aferir e comprovar a sua identidade funcional, dada a área de recrutamento não se limitar a quem é detentor de uma relação jurídica de emprego público.
L. É através desta declaração que o júri comprova e afere a identidade funcional e, consequentemente, determina que tipo de método de selecção se aplica a cada candidato.
M. A competência para aferir se os candidatos detêm identidade funcional, e em particular se exercem funções idênticas às do posto de trabalho em causa, é do Júri.
N. Apesar de a Recorrida não ter optado pelos métodos de selecção, Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, no ponto 6.º do formulário de candidatura, a declaração emitida pela Câmara Municipal de Póvoa de Varzim que apresenta, não se encontra reportada ao prazo estipulado para candidaturas, conforme expressamente exigido no aviso de abertura, pelo que, sendo uma declaração desactualizada, a candidata poderia não estar, na data em questão, a desempenhar as funções descritas. Destarte, nunca poderia o tribunal a quo ter considerado esta declaração como boa e válida, pela simples razão de que se encontrava objectivamente desactualizada.
O. A questão da data da declaração afigura-se essencial para apreciação do presente recurso, uma vez que a identidade funcional afere-se à data actual, conforme resulta do n° 2 do artigo 53º da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro: "Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes (..) ".
P. Daí a exigência relativamente ao prazo da declaração expressa no Aviso de Abertura. (nosso sublinhado)
Q. Este preceito legal determinou que, ao não fazer referência às suas funções actuais, o Júri convocasse a Recorrida para a realização da Prova de Conhecimentos.
R. A Recorrida foi excluída pelo júri pelo facto de não ter comparecido ao método de selecção para o qual estava convocada por decisão que se louvou no artigo 53° da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, conforme consta da Acta n.° 9, datada de 09/11/2011 e Acta n.° 10, datada de 29/11/2011.
S. Por todo o exposto, deverá o tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, julgando a presente acção administrativa especial improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Dos factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:
1 - Por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação, datado de 08 de Setembro de 2011, foi determinada a abertura de procedimento concursal comum, para ocupação de um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, com Licenciatura em Arquitectura, para "elaborar programas base, estudos prévios, projectos base e execução e remodelação de edifícios, bem como de espaços públicos; efectuar o acompanhamento de obra; Apoiar na coordenação do projecto de arquitectura; informar processos no âmbito do PDM (Plano Director Municipal) e elaborar pareceres no âmbito do licenciamento" - Cfr. fls. 1 a 10 do Processo Administrativo;
2 – O Júri do concurso reuniu no dia 08 de Setembro de 2011, tendo sido lavrada a acta n.º 1, pela qual se visou, em suma, fixar os parâmetros de avaliação, a ponderação e os sistemas de valoração final dos métodos de selecção a aplicar no procedimento – Cfr. fls. 11 a 16 do Processo Administrativo;
3 – O Réu fez publicar no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 21 de Setembro de 2011, o Aviso n.º 18744/2011, o qual para aqui se extrai como segue:
“Aviso n.º 18744/2011
1 — Para os devidos efeitos torna -se público que, por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 7 de Dezembro de 2010 e 15 de Março de 2011, e despacho da Senhora Vereadora, Dr.ª MA, de 08.09.2011 se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis, a contarda publicação do presente aviso no Diário da República, procedimentos concursais comuns para constituição de relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas
por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho infra identificados.
2 — Caracterização dos postos de trabalho:
[…]
Ref. B) um posto de trabalho na categoria e carreira geral de técnico superior, conforme caracterização do mapa de pessoal aprovado:
«Elaborar programas base, estudos prévios, projectos base e execução e remodelação de edifícios, bem como de espaços públicos; efectuar o acompanhamento de obra; Apoiar na coordenação do projecto de arquitectura; informar processos no âmbito do PDM (Plano Director Municipal) e elaborar pareceres no âmbito do licenciamento».
3 — Reserva de recrutamento: para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22.01, na sua actual redacção, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento neste organismo e não ter sido efectuada consulta prévia à ECCRC, por ter sido considerada temporariamente dispensada, uma vez, que ainda não foi publicitado procedimento concursal para a constituição das referidas reservas de recrutamento.
4 — Local de trabalho: área do Município do Porto.
Ref. A) — Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística
Ref. B) — Divisão Municipal de Projectos e Planeamento Urbanístico
5 — O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados obedecerá ao disposto no n.º 1 do artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27.02 e artigo 26.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31.12, sendo a posição remuneratória de referência de 1.201,48€ (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) correspondente à 2.ª posição remuneratória, nível 15 da Tabela Remuneratória Única.
6 — Âmbito do recrutamento: considerando que nos procedimentos concursais abertos apenas a trabalhadores com relação jurídica de emprego público (RJEP) por tempo indeterminado previamente estabelecida com vista ao preenchimento dos postos de trabalho supra identificados, todos os candidatos foram excluídos , poder-se-á, atenta a possibilidade consagrada nos artigos 9.º, n.º 2 e 10.º, n.os 2 e 3 da Lei n.º 12 -A/2010, de 30.06 e conforme deliberação da Câmara Municipal do Porto de 15.03.2011, proceder, respeitadas as prioridades legais da situação jurídico-funcional dos candidatos, ao recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida. [sublinhados nossos]
7 — Considerando que, conforme entendimento perfilhado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e da Direcção-Geral das Autarquias Locais, as restrições previstas no artigo 24.º, n.º 10 da Lei n.º 55 -A/2010, de 31.12, apenas são aplicáveis quando se trate de procedimentos concursais para os quais é exigível uma prévia relação jurídica de emprego público, podem ser admitidos candidatos já detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, que aufiram remuneração inferior à que resulta do artigo 26.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31.12, aplicando -se apenas os limites previstos neste último artigo.
7.1 — De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83 -A/2009, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira e categoria de técnico superior e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
8 — Requisitos de admissão: os requisitos de admissão são os previstos no artigo 8.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 28.02, na sua actual redacção:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados pela Constituição, lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções; e
e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.
8.1 — Nível habilitacional:
Ref. A) — Licenciatura em Arquitectura com inscrição na Ordem, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional
Ref. B) — Licenciatura em Arquitectura com inscrição na Ordem, sem possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional
8.2 — Os candidatos devem reunir os requisitos referidos até à data limite de apresentação das respectivas candidaturas . [sublinhado nosso]
9 — Forma de apresentação e entrega das candidaturas: a formalização das candidaturas é realizada, sob pena de exclusão, mediante formulário tipo de utilização obrigatória, aprovado pelo Despacho n.º 11321/2009, de 8 de Maio, publicado no DR, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponível em www.cm -porto.pt, em BAV «Formulários» Formulário de candidatura ao procedimento concursal, ou no Gabinete do Munícipe com a designação de «Formulário de Candidatura ao Procedimento Concursal» podendo ser entregues pessoalmente neste Gabinete, sito na Praça General Humberto Delgado, n.º 266, 4000 -286 Porto, ou remetidas por correio, sob registo e com aviso de recepção, para o endereço referido, até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
9.1 — A morada a considerar para efeitos de notificação dos candidatos será a constante do formulário de candidatura.
9.2 — Deve ser apresentado um formulário de candidatura por cada referência, com identificação expressa do procedimento concursal, através do número, data e série do Diário da República e número do respectivo aviso ou do código de oferta na Bolsa de Emprego Público em que o procedimento foi publicado (ex: DR, n.º xx, 2.ª série, de 00.00.2011, Aviso n.º 0000/2011 — Ref. X) ou OE0000/2011 — Ref. X)), não sendo consideradas as candidaturas que não identifiquem correctamente a referência do procedimento concursal a que se referem.
10 — Só é admissível a apresentação de candidaturas em suporte de papel, não sendo aceites candidaturas enviadas por correio electrónico.
11 — A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de: [sublinhado nosso]
a) currículo vitae detalhado, datado e assinado;
b) fotocópia do certificado de habilitações, conforme as seguintes referências:
Ref. A) — Licenciatura em Arquitectura com inscrição na Ordem
Ref. B) — Licenciatura em Arquitectura com inscrição na Ordem
c) documentos comprovativos das acções de formação frequentadas e ministradas de onde conste a data de realização e duração das mesmas, sob pena de estas não serem consideradas pelo Júri do procedimento.
d) declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) da qual conste: a modalidade da relação jurídica de emprego público, a descrição das actividades/funções que actualmente executa, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a identificação da carreira/categoria em que se encontra inserido, com a identificação da respectiva remuneração reportada ao nível e posição remuneratória auferidos. [sublinhado nosso]
12 — Nos termos do n.º 7 do artigo 28.º da Portaria n.º 83 -A/2009, os candidatos que exercem funções ao serviço da Câmara Municipal do Porto ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do ponto anterior, desde que refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual.
13 — Métodos de Selecção: Prova de Conhecimentos, Avaliação Psicológica e Entrevista Profissional de Selecção. [sublinhado nosso]
14 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008 e quando os candidatos, por escrito, no requerimento de candidatura, tenham afastado os métodos de selecção obrigatórios referidos no ponto anterior, os métodos de selecção e as ponderações passam a ser os seguintes: Avaliação Curricular (40 %) e Entrevista de Avaliação das Competências (35 %) e a Entrevista Profissional de Selecção (25 %).
14.1 — Atendendo à celeridade que importa imprimir ao presente procedimento concursal tendo em conta a urgência no preenchimento dos postos de trabalho em apreço e considerando o disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 83 -A/2009, na sua actual redacção, os métodos de selecção indicados serão aplicados de forma faseada, sendo que a aplicação do segundo método será efectuada apenas a parte dos candidatos aprovados no método anterior, a convocar por tranches sucessivas de candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades dos serviços.
15 — Serão excluídos os candidatos que não comparecerem a qualquer um dos métodos de selecção, bem como, os que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de selecção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.
16 — Forma, natureza e duração da Prova de Conhecimentos:
Ref. A) e B) — A prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, sem consulta, efectuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões
de resposta de escolha múltipla, de pergunta directa e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de 2h00 no caso na Ref. A) e de 1h30 no caso da Ref. B). Incidirá sobre assuntos de natureza genérica e específica directamente relacionados com as exigências da função. Será expressa numa escala de 0 a 20 valores, sendo a valoração considerada até às centésimas
16.1 — Legislação e bibliografia necessária à sua realização:
Ref. A) e B) — Legislação geral comum: lei -Quadro das Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias (Lei n.º 169/99, de 18.09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 1.01); Regime de Vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12 -A/2008, de 27.02, na sua actual redacção); Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11.09); Código
do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pela Lei n.º 6/96 de 31 de Janeiro); Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (Lei n.º 58/2008, de 9.09); Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (Lei n.º 66 -B/2007, de 28.12 e Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 04.09).
[…]
Ref. B) Legislação Específica: Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial — Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Set. alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fev.;
Regime jurídico da urbanização e da edificação — Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro com as alteração introduzidas;
Regime jurídico da reabilitação urbana — Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de Outubro;
Decreto -Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto — Acessibilidade.
Bibliografia: Goitia, Fernando Chueca (1996), Breve História do Urbanismo.
Lisboa, Editorial Presença; Portas, Nuno (2005), Os Tempos das Formas, Volume I: A cidade Feita e Refeita, Guimarães, Departamento Autónomo de Arquitectura da Universidade do Minho;
Asher, François (2010), Novos Princípios do Urbanismo seguido de Novos Compromissos Urbanos — um léxico; Lisboa, Livros Horizonte.
17 — A ordenação final dos candidatos resulta da aplicação da seguinte fórmula e resulta numa escala de 0 a 20 valores:
OF = (PC × 60 % + AP × 40 %)
ou
OF = (AC × 60 % + EAC × 40 %)
em que:
OF — Ordenação Final;
PC — Prova de conhecimentos;
AP — Avaliação Psicológica;
AC — Avaliação Curricular;
EAC — Entrevista de Avaliação de Competências.
18 — Em caso de igualdade de valoração entre candidatos, os critérios de preferência a adoptar serão os previstos no artigo 35.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22.01.
19 — A lista dos resultados obtidos em cada método de selecção será afixada na Direcção Municipal de Recursos Humanos, sita na Rua do Bolhão n.º 192, Porto e divulgada na página electrónica http://balcaovirtual.
cm -porto.pt Educação e emprego>Emprego e actividade profissional>Emprego na autarquia.
20 — Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria n.º 83 -A/2009, por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º do mesmo diploma legal. [sublinhado nosso]
21 — Composição do júri de selecção:
[…]
Ref. B)
Presidente: JEBD, Director Municipal;
Vogais efectivos: MMFM, Director de Departamento, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e MEML, Técnica Superior.
Vogais suplentes: MJQO, Chefe de Divisão e HMJC, Técnica Superior.
22 — Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria n.º 83 -A/2009, os candidatos têm acesso às actas do Júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respectiva ponderação de cada um dos métodos de selecção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final do método, desde que as solicitem.
23 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.
24 — Assiste ao Júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve no seu currículo, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
25 — Os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83 -A/2009, para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
26 — No âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, os candidatos devem obrigatoriamente utilizar o modelo de formulário aprovado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças (Despacho n.º 11321/2009, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de Maio, disponível no endereço electrónico e local identificados no ponto 9) do presente Aviso).
27 — A lista unitária de ordenação final, após homologação, é afixada no átrio da DMRH, sita na Rua do Bolhão, n.º 192, 4000 -111 Porto e disponibilizada na página electrónica http://balcaovirtual.cm -porto.pt, Educação e emprego>Emprego e actividade profissional>Emprego na autarquia, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, com informação sobre a sua publicitação.
28 — Nos termos do Despacho Conjunto n.º 373/2000, de 1.03, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa “a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação”.
29 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3.03, e para efeitos de admissão a concurso os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de selecção.
30 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 12 -A/2008 e no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria n.º 83 -A/2009, o presente procedimento concursal será publicitado:
a) Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral;
b) Na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt) no 1.º dia útil seguinte à publicação no Diário da República;
c) Na página electrónica do Município do Porto, por extracto, a partir da data de publicação no Diário da República;
d) Num Jornal de expansão nacional/regional, por extracto, no prazo máximo de três dias úteis contados da data de publicação no Diário da República.
8 de Setembro de 2011. — A Directora de Departamento Municipal de Gestão de Recursos Humanos, Sónia Cerqueira.

4 – A Autora apresentou a sua candidatura no dia 04 de outubro de 2010 – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, dela para aqui se extraíndo que, sob o ponto 3, relativo à “Situação jurídico/funcional do trabalhador”, e à pergunta enunciada no formulário:
- sob o ponto 3.1, no sentido de dizer se era titular de uma relação jurídica de emprego público, a Autora assinalou “sim”, com um “X” na respectiva quadrícula;
- sob o ponto 3.2.2, no sentido de dizer qual a sua situação, a Autora assinalou por “tempo indeterminado”, com um “X” na respectiva quadrícula;
- sob o ponto 3.2.3, no sentido de dizer qual a sua situação atual, a Autora assinalou “em exercício de funções”, com um “X” na respectiva quadrícula;
- sob o ponto 3.2.4, no sentido de dizer qual o órgão ou serviço onde exerce ou por último exerceu funções, a Autora escreveu sob forma manuscrita, “Município da Póvoa de Varzim, Departamento e Obras, Divisão de Estudos e Projetos”;
- sob o ponto 3.2.5, no sentido de dizer qual a carreira e categoria detidas, a Autora escreveu sob forma manuscrita, “Técnica superior”;
- sob o ponto 3.2.8, no sentido de dizer qual a avaliação de desempenho nos últimos três anos, a Autora assinalou, quanto ao ano de 2008, a menção qualitativa de 4,20 - Muito bom, quanto ao ano de 2009, a menção qualitativa de 3,84 - Bom, e quanto ao ano de 2010, a menção qualitativa de 4,12 - Relevante;
5 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, sob o ponto 4, relativo à “Experiência profissional e funções exercidas”, a mesma relatou as funções exercidas, diretamente relacionadas com o posto a que se candidatava, tendo manuscrito que essas funções tiveram início na data de 25 de fevereiro de 1997, e que até à data da apresentação da candidatura ainda as prosseguia;
6 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, sob o ponto 6, relativo à “Opção por métodos de selecção”, decorre que a mesma não optou pelo afastamento dos métodos de selecção obrigatórios, Avaliação curricular e Entrevista de avaliação de competências, porque a mesma não assinalou com um “X” na respectiva quadrícula;
7 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, sob o ponto 7, relativo a “Requisitos de admissão”, a Autora declarou reunir os requisitos legalmente previstos, tendo respondido à quadrícula “Sim”, com a aposição manual de “X”;
8 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, sob o ponto 9, relativo a “DECLARAÇÃO (f), n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22/01), a Autora assinou [o seu nome] e datou [ou de outubro de 2010] pelo seu punho, sob a menção aí patente: “Declaro que são verdadeiras as informações acima prestadas”;
9 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, a final, quanto aos “Documentos que anexa à candidatura”, e quanto à “Declaração a que se refere ii), d), n.º 1 Artigo 27.º (*)”, a Autora assinalou um “X” na respectiva quadrícula;
10 – O asterisco constante a final da menção já patente no formulário de candidatura [“Documentos que anexa à candidatura”, e quanto à “Declaração a que se refere ii), d), n.º 1 Artigo 27.º (*)”], tem uma nota inscrita em rodapé, do seguinte teor: “Relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.
11 – Da candidatura apresentada pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, a final, quanto a “Outros” , a Autora escreveu sob forma manuscrita, “Declaração emitida pelo Município de [… ilegível]. Extrato dos Avisos de nomeação e concurso externo de ingresso publicados em Diário da República II Série e respectivas rectificações.”.
12 – Do curriculum vitae apresentado pela Autora – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -, referiu a mesma que de 25 de fevereiro de 1997 a 28 de maio de 1998, foi técnica superior estagiária na Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Chaves [tendo junto cópia das publicações em Diário da República], que de 18 de maio de 1998 a 28 de fevereiro de 2000, foi técnica superior de 2.ª classe na Divisão de Urbanismo da Câmara Municipal de Chaves [tendo junto cópia das publicações em Diário da República], e que que de 01 de março de 2000, é técnica superior no Município da Póvoa de Varzim [tendo junto cópia das publicações em Diário da República]
13 – Com a sua candidatura – Cfr. fls. 1 a 68 do Processo administrativo – Volume XV -,, a Autora apresentou uma declaração emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, datada de 30 de agosto de 2011, da qual para aqui se extrai, o que segue:
“[…]
DECLARAÇÃO
Para os devidos efeitos se declara que MELMS (. . .) presta serviço neste Município, como contratada em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de Técnica Superior (Arquitecta) da carreira Técnico Superior e aufere de vencimento base 1.630,58 (mil, seiscentos e trinta euros e cinquenta e oito cêntimos), posicionada entre o nível remuneratório 23 e 27 e entre a posição remuneratória 04 e 05.
Iniciou funções nesta autarquia em 2000/03/01, transferida da Câmara Municipal de Chaves […], da carreira Técnica Superior, a qual mantém na presente data.
Mais se declara que, à sua categoria actual estão cometidas as seguintes atribuições: Concepção e projecção de conjuntos urbanos, edificações, obras públicas e objectos, prestando a devida assistência técnica e orientação no decurso da respectiva execução; elaboração de informações relativas a processos na área da respectiva especialidade, incluindo o planeamento urbanístico, bem como sobre a qualidade e adequação de projectos para licenciamento de obras de construção civil ou de outras operações urbanísticas; colaboração na organização de processos de candidatura a financiamentos comunitários da administração central ou outros; colaboração na definição das propostas de estratégia, de metodologia e de desenvolvimento para as intervenções urbanísticas e arquitectónicas; coordenação e fiscalização na execução de obras. Articula as suas actividades com outros profissionais, nomeadamente nas áreas do planeamento do território, arquitectura paisagista, reabilitação social e urbana e engenharia.
No que diz respeito a avaliação de desempenho, obteve em 2008 - "Muito Bom – 4,20", em 2009 - "Bom -3,84" e em 2010 - "Relevante – 4,12" - cfr. fls. 23 do Processo administrativo;
[…]”
14 – O Júri do concurso reuniu no dia 07 de outubro de 2011, tendo sido lavrada a acta n.º 2, pela qual foi fixada a calendarização do procedimento concursal – Cfr. fls. 50 e 51 do Processo Administrativo;
15 – O Júri do concurso reuniu no dia 12 de outubro de 2011, tendo sido lavrada a acta n.º 3, pela qual foi feito o ordenamento das candidaturas recebidas, tendo a Autora sido ordenada em 121, e quando admitida, foi ordenada em 89 – Cfr. fls. 52 a do Processo Administrativo;
16 – Pelos ofícios ref.ª I/156031/11/CMP, de 13 de outubro de 2011, o Réu procedeu à audição prévia dos candidatos que se propunha excluir do procedimento concursal, neles não se contando a Autora – Cfr. fls. 63 a 105 do Processo Administrativo;
17 – O Júri do concurso reuniu no dia 25 de outubro de 2011, tendo deliberado, entre o mais, agendar o dia 08 de novembro de 2011 para a realização da Prova de conhecimentos, tendo sido lavrada a acta n.º 4, pela qual foi feito o ordenamento dos candidatos admitidos provisoriamente, tendo a Autora sido ordenada em 84, com a menção de que “A declaração emitida pelo serviço público de origem apresentada pela candidata não se encontra actualizada, isto é, não está reportada ao prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas (Cfr. estipulado no ponto 11, alínea d) do aviso de abertura). Considerando que é através deste documento que o Júri avalia a posse ou não de identidade funcional por parte dos candidatos, a candidata realizará a Prova de Conhecimentos, uma vez que não se comprova a posse de identidade funcional.Cfr. fls. 126 a 128 do Processo Administrativo;
18 – O Júri do concurso reuniu no dia 31 de outubro de 2011, tendo deliberado, entre o mais, apreciar as pronúncias deduzidas pelos candidatos excluídos, assim como aprovar a lista definitiva dos candidatos convocados para a prova de conhecimentos, no dia 08 de novembro de 2011, tendo sido lavrada a acta n.º 5, onde a Autora foi ordenada em 84, com a menção de que “A declaração emitida pelo serviço público de origem apresentada pela candidata não se encontra actualizada, isto é, não está reportada ao prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas (Cfr. estipulado no ponto 11, alínea d) do aviso de abertura). Considerando que é através deste documento que o Júri avalia a posse ou não de identidade funcional por parte dos candidatos, a candidata realizará a Prova de Conhecimentos, uma vez que não se comprova a posse de identidade funcional.” – Cfr. fls. 195 a 205 do Processo Administrativo;
19 – O Júri do concurso reuniu no dia 09 de novembro de 2011, tendo elencado o nome dos candidatos que foram regularmente notificados para a realização da Prova de conhecimentos, entre os quais se inclui a Autora, e que a mesma não compareceu, tendo sido lavrada a acta n.º 9 – Cfr. fls. 279 a 284 do Processo Administrativo;
20 – Pelos ofícios ref.ª I/1171789/11/CMP, de 10 de novembro de 2011, o Réu procedeu à audição prévia dos candidatos que se propunha excluir do procedimento concursal, com base na Ata n.º 9, por não comparência à Prova de conhecimentos, entre as quais a Autora – Cfr. fls. 550 do Processo Administrativo;
21 – Desse ofício para aqui se extrai, o que segue:
"Assunto: Procedimento Concursal Comum para constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por tempo indeterminado, para um posto de trabalho, na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura Arquitectura (Ref.ª B) - Aviso n.º 18744/2011 de 21 de Setembro – Audiência dos interessados no âmbito da exclusão de método de selecção.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 36.º e nos artigos 30.º, n.ºs 1 e 3 e 31.º, n.ºs 1 a 5 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, na sua actual redacção, fica V. Ex. notificado(a)para no prazo de dez dias úteis, contados nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, conjugado com o artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, dizer, querendo, por escrito, o que se lhe oferecer sobre a intenção do Júri o (a) excluir do procedimento mencionado em epígrafe, conforme deliberação contida na acta n.º 9 datada de 09.11.2011, cuja cópia se anexa.
[…]”
22 – A Autora exerceu o seu direito de audiência prévia por requerimento de 29 de novembro de 2011, pelo qual, em suma referiu que é titular de uma relação jurídica de emprego público, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, e que se encontrava no exercício de funções, e que os únicos métodos que se lhe aplicavam eram a Avaliação Curricular e a Entrevista de avaliação de competências – Cfr. fls. 633 a 636 do Processo Administrativo;
23 – O Júri do concurso reuniu no dia 29 de novembro de 2011, tendo entre o mais, apreciado a pronúncia apresentada pela Autora em sede de audiência prévia, do que elaborou Ata – Cfr. fls. 648 a 657 do Processo Administrativo -, para aqui se extraindo, dessa Ata, no que é visada a Autora, o que segue:
6)A candidata MELMS, excluída por não ter comparecido para a realização da Prova de Conhecimentos vem referir “(…) discordância no âmbito da intenção de exclusão do método de selecção. Conforme ressalta do formulário e documentação que anexei à candidatura entregue no âmbito do presente procedimento concursal, sou titular de relação jurídica de emprego público, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, encontrando-me no exercício de funções (…) Acresce que, sendo já titular da categoria de técnico superior, detendo a licenciatura em arquitectura com inscrição na Ordem e exercendo funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, conforme ressalta do aludido formulário de candidatura e documentação que com ele anexei, não exerci a opção pelo afastamento dos métodos de selecção obrigatórios prevista no campo 6 do formulário da candidatura. (...) face ao disposto no nº2 do artigo 53º da Lei n.° 12-A/2008. de 27/12 os métodos de selecção que me são aplicáveis no âmbito do presente procedimento concursol são, em exclusivo, a Avaliação Curricular e a Entrevista de Avaliação de competências.
O júri esclarece que aquando da análise da candidatura desta candidata, e apesar da mesma não ter optado pelos métodos de selecção, Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica, no ponto 6.º do formulário de candidatura, a declaração que apresenta, emitida pela Câmara Municipal de Póvoa de Varzim, não se encontra reportada ao prazo estipulado para candidaturas, conforme expresse no Aviso de Abertura, ponto 11) "A apresentação da candidatura deverá ser acompanhada, sob pena de exclusão, de: (..) d) declaração emitida pelo serviço público de origem devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) da qual conste: a modalidade da relação Jurídica de emprego público, a descrição das actividades/funções que actualmente executa, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a identificação da carreira/categoria em que se encontra inserido, com a identificação da respectiva remuneração reportada ao nível e posição remuneratória auferidos.
Ore, considerando que a declaração entregue pela candidata não se encontra reportada ao prazo estabelecido para o efeito e que é através deste documento que o Júri avalia a posse de identidade funcional, a candidata foi convocada para a realização a Prova de Conhecimentos, uma vez que não comprovou, para todos os efeitos, a posse de identidade funcional. Assim, o Júri delibera manter a exclusão da candidata.
24 - Depois de cumprida a audiência prévia da Autora, o Réu remeteu-lhe ofício datado de 30 de novembro de 2011, pelo qual, em suma – Cfr. fls. 746 do Processo Administrativo -, lhe dava a conhecer que era mantida a sua exclusão do procedimento [com fundamento na Ata n.º 10 do Júri do concurso], para aqui se extraíndo esse ofício, como segue:
[imagem pmissa]
25 – O Júri do concurso reuniu no dia 02 de dezembro de 2011, tendo procedido à elaboração da lista de classificação final – Cfr. fls. 809 a 814 do Processo Administrativo -, do que foi elaborada a Ata n.º 11, tendo a Autora sido notificada para efeitos da sua audiência prévia, o que a mesma não prosseguiu – Cfr. fls. 903 do Processo Administrativo;
26 – O Júri do concurso reuniu no dia 21 de dezembro de 2011, tendo em suma deliberado pela manutenção da ordenação final já comunicada aos candidatos, o que a Vereadora do pelouro da Habitação homologou por seu despacho – ato sob impugnação -, datado de 27 de dezembro de 2011 – Cfr. fls. 983 a 987 do Processo Administrativo;
27 - O Réu remeteu à Autora ofício datado de 29 de dezembro de 2011, pelo qual, em suma – Cfr. fls. 1108 do Processo Administrativo -, lhe dava a conhecer que a lista de classificação final tinha sido homologada, para aqui se extraíndo esse ofício, como segue:
[imagem omissa]
28 – No seio dos serviços do Réu foi emitida informação n.º I/76156/12/CMP, versando a posição assumida pela Autora na Petição inicial que motiva os presentes autos – Cfr. fls. 1195 do Processo Administrativo;
29 - A Petição inicial que motivou a presente acção administrativa especial, foi entregue neste Tribunal, em 11 de abril de 2012 – Cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
[em 8 -, onde consta “[ou de outubro de 2010]” há erro de escrita; o respectivo formulário de candidatura mostra que se deve considerar escrito “[04 de outubro de 2010]”.
*
Do direito:
Com resulta da matéria de facto supra elencada, a Autora apresentou-se ao procedimento concursal, vindo, depois de inicialmente admitida, a ser excluída.
O tribunal “a quo” estatuiu:
a) Anulo o despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do Porto, datado de 27 de dezembro de 2011, constante da acta n.º 12 que homologou a deliberação do júri do “Procedimento Concursal Comum para constituição de Relação Jurídica de Emprego Público por tempo indeterminado, para um posto de trabalho, na carreira/categoria de Técnico Superior, Licenciatura em Arquitectura, Ref.ª B- aviso n.º 18744/2011, de 21 de Setembro”;
b) Condeno o Réu no prosseguimento da avaliação da candidatura apresentada pela Autora, com a utilização dos métodos de selecção que lhe são devidos.
Ponderou-se na sentença que “a Autora apresentou a sua candidatura de forma tempestiva, sendo que, o Júri do concurso, com fundamento em que a mesma não apresentou Declaração emitida pelo seu serviço de origem, reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas [antes reportada a data anterior], considerando que a candidatura devia ser admitida, de todo o modo, decidiu que a Autora devia ser submetida a prova de conhecimentos, sendo que, por não ter a mesma comparecido à prova de conhecimentos, o Júri deliberou excluí-la do procedimento concursal.”.
Censurou posição do Júri, ao qual imputou entendimento de que “só através da declaração emitida, a que se reporta o artigo 27.º, n.º 1, alínea d), ponto ii) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, é que avalia a posse ou não de identidade funcional por parte dos candidatos, e assim não podendo avaliar, que então, remete os candidatos para prova de conhecimentos, o que sucedeu, por não ter a Autora comprovado a posse de identidade funcional.”.
Observou que “do formulário da candidatura resulta – Cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente - a referência a matéria de facto mais do que relevante, para que o Júri do concurso pudesse aferir a invocada “identidade funcional”. Aí foi enunciado pela Autora [com a menção a final, por tal constar do próprio formulário, que essas afirmações eram verdadeiras], que era titular de relação jurídica de emprego público, firmado por contrato, por tempo indeterminado, e que em sede da sua situação actual [isto é, à data da apresentação da candidatura, em 04 de outubro de 2011] se encontrava em exercício de funções. Mais foi por si referido e identificada, a identidade e serviço onde exerce funções, qual a carreira e categoria por si detida, quais as actividades que exerce, quais as avaliações de desempenho dos últimos 3 anos, tendo ainda referido quais as funções exercidas directamente relacionadas com o posto de trabalho a que se candidatava, e que o seu início ocorreu em 25 de fevereiro de 1997, mantendo-se em funções nessa data [em 04 de outubro de 2011]. A exigência de uma declaração emitida pelo serviço de origem, como o fez o Réu pelo Aviso de publicitação, reportada ao prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas, [Cfr. o ponto 11, alínea d) do aviso de abertura], isto é, obrigatoriamente entre o dia 22 de setembro de 2011 e o dia 06 de outubro de 2011, não resulta, nem do formulário obrigatório da candidatura, nem do artigo 27.º, n.º 1, alínea d), ponto ii) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [actual redacção]. Efetivamente, do formulário da candidatura, apenas se retira que essa declaração, a que se refere artigo 27.º, n.º 1, alínea d), ponto ii) da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, deve ser anexa à candidatura, e face à referência do asterisco aí enunciado [no formulário], essa “Declaração” tem a ver com a “Relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista …”. E era inequívoco que desde 25 de fevereiro de 1997 até à data da apresentação da candidatura, a Autora logrou provar e documentar [para efeitos do procedimento concursal] que era titular dessa relação jurídica, e que pré-existia antes da abertura do procedimento. E depois de cotejado o teor deste normativo, o que também se retira é que a candidatura é efectuada em suporte de papel ou electrónico, através do preenchimento de formulário tipo, que é de utilização obrigatória, e deve conter, entre o mais, [Cfr. ponto ii)], “A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, quando exista, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da posição remuneratória que detém nessa data, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções.”, o que tudo consta da candidatura apresentada.” Ora, todos os elementos requeridos pelo Réu, para efeitos de apreciar a candidatura, estavam na sua disponibilidade . Desde logo, os que a própria candidatura Autora escreveu no formulário da candidatura [que têm de servir para algo, mormente, para apreciar do bem fundado do alegado, até porque o foram com menção de que eram “declarações verdadeiras”, designadamente, que exerce as funções e a categoria objecto do procedimento, desde 25 de fevereiro de 1997 até à data da apresentação da candidatura], e os que estavam declarados na declaração emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim. O facto de a declaração estar emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, com data de 30 de agosto de 2011, isto, é cerca de 20 dias antes da publicitação do aviso de abertura do procedimento, não pode ser determinante que o Júri do concurso tenha a “Declaração”, ou a “situação jurídica da Autora”, como “desactualizada”. Um concorrente que, num procedimento concursal, invoca e faz prova documental, e mais ainda, que declara que os factos constantes da sua candidatura são verdadeiros, designadamente, que tem um relação jurídica de emprego público, e que ela [relação jurídica] se mantém na data da apresentação da candidatura [em 04 de outubro de 2011], e também, que apresenta uma declaração já emitida pelo seu serviço de origem, em 30 de agosto de 2011, dá cabal cumprimento ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea d), ponto ii), pois que: a) está feita a identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida; b) está feita a identificação da carreira e categoria de que a Autora é titular; c) está feita a identificação da posição remuneratória que a Autora detém nessa altura; d) está feita a identificação da actividade que executa; e, e) está feita a identificação do órgão ou serviço onde a Autora exerce funções. Face ao que consta do formulário de candidatura, também não resulta que a “Declaração” tenha de ser emitida pelo serviço de origem, pois que na referida Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro [actual redacção], subsequentemente ao ponto ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º [atinente à forma de apresentação da candidatura], vem a alínea f), em que o legislador apenas exige que o candidato declare serem verdadeiros os factos constantes da candidatura. Assim, ou o Júri do procedimento tinha essa factualidade como válida para efeitos de admitir a candidatura da Autora e a submeter aos métodos de avaliação por si escolhidos [v.g., a avaliação curricular], ou então, como julgamos [não a tendo excluído], inelutavelmente, teria de solicitar à Autora que apresentasse outra prova, sendo que, de todo o modo, essa prova, de que à data da apresentação da candidatura era titular de uma relação jurídica de emprego público, previamente estabelecida, e na carreira e categoria objecto do procedimento, já estava documentalmente feita na candidatura. É certo que o ponto 11 alínea d) do Aviso de concurso dispõe que na candidatura devia ser apresentada, sob pena de exclusão, “… declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas) da qual conste: a modalidade da relação jurídica de emprego público, a descrição das actividades/funções que actualmente executa, as últimas três menções de avaliação de desempenho e a identificação da carreira/categoria em que se encontra inserido, com a identificação da respectiva remuneração reportada ao nível e posição remuneratória auferidos.” Mas se a candidata preenche o formulário com as enunciações exigidas [e aí está patente a quase totalidade do que vem requerido por esta declaração], e se declara que na data da apresentação da candidatura ainda tem e mantém a categoria para que concorre, o facto de a declaração que apresentou, emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, o ter sido há cerca de 20 dias antes da abertura do procedimento, isso só por si não a torna “desactualizada”, pois que, existindo a relação jurídica de emprego público, o que foi declarado 20 dias antes, não pode deixar de ser tida pelo Réu como informação actual. Por outro lado, o facto de o Júri do concurso ter entendido que a “declaração” emitida pela Câmara Municipal da Póvoa do Varzim não estava actualizada, e que não podia assim aferir, da identidade funcional, não poderia dar-lhe o direito de prosseguir o procedimento à revelia do que tinha sido requerido pela Autora, que declarou pretender ser submetida ao método de Avaliação curricular. O Júri não fundamentou, não precisou o seu entendimento sobre o que era para si a “identidade funcional”, e no que para isso relevava uma declaração emitida dentro do prazo de apresentação da candidatura, e não uma outra declaração emitida 20 dias antes. Atento o disposto no ponto 11, alínea d), tendo o Júri do concurso emitido o entendimento de que a declaração não estava actualizada, então, nesse patamar de raciocínio, o que tinha necessariamente de prosseguir, era pela exclusão da candidatura da Autora, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 9, alínea a), e 29.º, n.ºs 1 e 3, ambos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, pois que a falta dessa “actualidade” da declaração emitida pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim [no entendimento do Júri] tinha impossibilitado a submissão da Autora a “Avaliação curricular”, e não, como fez, alterar unilateralmente e sem fundamento legal, o método de avaliação da sua candidatura. E não tendo o Júri do concurso deliberado pela sua exclusão, nesse tempo, então, face ao que dispõem os artigos 29.º, n.º 2 e 32.º, ambos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, devia ter prosseguido na avaliação da candidatura, com a utilização dos métodos de selecção por que tinha opcionado a Autora. De maneira que, face ao que deixamos enunciado supra, atenta a atuação empreendida pelo Júri do concurso, ao não ter atendido á documentação apresentada pela Autora, ao não ter atendido à declaração prestada pela Autora, de que eram verdadeiras as informações por si prestadas, e ao ter convolado o método de selecção de “avaliação curricular” para “prova de conhecimentos”, tendo levado a que a Autora não [quisesse] compareceu à prova marcada, julgamos que foi violado o disposto no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de dezembro, e disposto nos artigos 29.º, n.º 2 e 32.º, ambos da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, pelo que o ato sob impugnação deve ser anulado, e assim, os pedidos deduzidos a final da Petição inicial, têm de improceder.» [óbvio lapso de escrita nesta última afirmação]
Como se vê, a crítica centrou-se na idoneidade na declaração mencionada supra em 13 do probatório para com a sua serventia ao apuramento da “identidade funcional”.
Entendeu-se na sentença recorrida que não seria de colocar em crise a demonstração dessa identidade funcional por “desconsideração” dessa declaração, de que, aliás, não caberia exigência legal, e que, portanto, não caberia “empurrar” para uma “prova de conhecimentos”, em substituição de uma “avaliação curricular”.
Pelo que indevidamente teria operado exclusão por falta de comparência da Autora a tal prova.
Saber se essa exclusão cabia ou não, eis a questão.
O recorrente sustenta que «A sentença recorrida enferma do vício de errónea interpretação e aplicação do artigo 53°, n° 2, da Lei n° 12°-A/2008, de 27 de Dezembro e dos artigos 29°, n° 2 e 32° da Portaria n° 83-A/2009.».
Desta Portaria nº 83-A/2009, de 22/01, recorda-se o teor das referidas regras:
Artigo 29.º
Apreciação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação.
2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no número anterior convocam-se os candidatos nos termos do n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 1 do artigo 32.º e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos restantes métodos.
3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, aplica-se o disposto na secção seguinte.
Artigo 32.º
Início da utilização dos métodos de selecção
1 - Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 3 do artigo 30.º, para a realização dos métodos de selecção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
2 - No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
Se bem interpretamos a sentença, que afirma violação destes normativos, eles teriam saído feridos porque a exclusão da Autora, a poder justificar-se, só poderia ocorrer numa fase inicial, de apreciação de candidaturas.
Efectivamente, seria assim, se a exclusão tivesse motivo na falta de “requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão ou avaliação”.
Mas não foi por aí que ela ocorreu.
O Júri (e o acto de homologação, que absorve sua fundamentação) justificou-a pela falta de comparência à prova de conhecimentos.
Possa ter sido convocado o que conduziu a que esse método tivesse lugar, e possa reportar a correcto fundamento, ou não, não foi o que “directamente” alicerçou a exclusão.
Mas, apesar de não nos exactos termos de direito a que reconduziu, intuiu bem o tribunal “a quo”, situando o nó górdio a montante, de forma que contaminou o procedimento, com indevido recurso à prova de conhecimentos.
Dispunha a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 [com a redação atualizada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12], como se segue:
Artigo 53.º
Métodos de selecção
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os métodos de selecção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os seguintes:
a) Provas de conhecimentos, destinadas a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das competências técnicas necessárias ao exercício da função; e
b) Avaliação psicológica destinada a avaliar se, e em que medida, os candidatos dispõem das restantes competências exigíveis ao exercício da função.
2 - Excepto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de selecção a utilizar no seu recrutamento são os seguintes:
a) Avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e no cumprimento ou execução da atribuição, competência ou actividade em causa e o nível de desempenho nelas alcançado; e
b) Entrevista de avaliação das competências exigíveis ao exercício da função.
Em princípio, pelo que deu a conhecer na sua candidatura – e sendo pacífico que não afastou a aplicação –, na primeira linha de rumo do procedimento e no que se refere à Autora, caberia emprego dos métodos “avaliação curricular” e “entrevista de avaliação de competências”.
Mas o Júri por aí não foi, perante suposta falta de “actualidade” de documento comprovativo de requisitos.
Vejamos.
Conforme dispõe o art.º 26º, nº 2, da Portaria nº 83-A/2009, de 22/01, “A verificação da reunião dos requisitos é efectuada em dois momentos: a) Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri; b) Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela entidade empregadora pública.”.
“A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público” (art.º 28º, nº 1, da Portaria nº 83-A/2009, de 22/01).
«A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos determina: a) A exclusão do candidato do procedimento, quando a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou a avaliação; b) A impossibilidade de constituição da relação jurídica de emprego público, nos restantes casos» (art.º 28º, nº 9, da Portaria nº 83-A/2009, de 22/01).
O Júri não excluiu a Autora do procedimento por falta de documento que impossibilitasse a sua admissão ou a avaliação.
O que fez foi enveredar pelos métodos “normalmente obrigatórios”, em detrimento da aplicação dos métodos “avaliação curricular” e “entrevista de avaliação de competências”, em situação que os elementos de candidatura até apontavam para estes últimos, por razão ligada à comprovação dos requisitos relativos à avaliação segundo tais métodos.
Comprovação que não seria uma impossibilidade absoluta, pois que se não prestável a uma avaliação curricular (seguida de entrevista) - segundo metodologia aplicável aos candidatos que se apresentassem como “titulares da categoria e se encontrem (…) a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado” -, ainda assim não rejeitaria avaliação segundo os ditos métodos “normalmente obrigatórios”.
Portanto, não, in totum, uma impossibilidade; não justificando, no momento da admissão, uma exclusão por não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos, mas (na óptica do Júri) também apenas permissiva de outra avaliação, que não a que a candidata quereria ver aplicada e que seria aplicável fosse feita devida comprovação.
Essa comprovação seria aquela dita no ponto 11, alínea d), do Aviso de concurso, “… declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), da qual conste: (…)”.
Não vemos qualquer óbice a que no procedimento concursal pudesse ter sido exigida semelhante declaração.
Nisso a posição do recorrente parece ser de acolher, quando suporta necessidade em função de poder ser aferida a identidade funcional.
Tendo sido observado o art.º 19º, nº 3, u), da Portaria nº 83-A/2009, de 22/01, prevendo que conste da publicidade ao procedimento a “Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos”.
Ora, a Autora apresentou documento pelo qual quis suportar a comprovação de requisitos.
Nele, apenas a falta de actualização comprometeu.
Mas, então, seria de atender à doutrina que emana da disciplina legal, quando no art.º 28º, nº 4, da Portaria nº 83-A/2009, de 22/01, se prevê que “Quando o método de avaliação curricular seja utilizado no procedimento, pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados”.
Se a mera deficiência de comprovação da factologia curricular não é causa de não aplicação de uma avaliação curricular, parece poder extrapolar-se igual bitola para a comprovação dos requisitos que justificam a própria aplicação do método.
Juízo de adequação no agir administrativo, quanto à exigência que erigiu como necessária à formação da decisão.
Portanto, perante declaração de veracidade dos factos constantes da candidatura, e acaso entendida como insuficiente a declaração apresentada, como foi o caso, não havia fundamento bastante para, sem ser exigida a comprovação em falta, ter como impossibilitada a avaliação curricular.
Nesta medida, logo de imediato abandonando a possibilidade dessa avaliação, e antes optando pela aplicação da prova de conhecimentos, efectivamente se mostra violado no procedimento o art.º 35º, nº 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.
Não merecendo acolhimento da defesa agora feita em recurso, que perspectiva a não apresentação da declaração “actualizada” por si só justificava do recurso ao método empregue.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.

Porto, 07 de Julho de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa