Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01172/15.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DAS DECISÕES DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IDONEIDADE DA GARANTIA
FIANÇA
Sumário:I. Por força do n.º 2 do art.º 199º do CPPT é conferido à administração margem de discricionariedade para decidir, casuisticamente, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária.
II. Para efeito do disposto nos artigos. 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos;
III. A fórmula prevista no artigo 15.º do C.IS. poderia, eventualmente, ser usada para aferir da idoneidade de uma garantia consubstanciada na entrega de um lote de ações ou em penhor de ações mas já não para avaliar a idoneidade de uma fiança, nem para apurar o património (líquido ou não) de uma sociedade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:P..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação interposta, por P…, S.A. nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º18052001301299638 e apensos que lhe indeferiu o pedido suspensão da execução fiscal , por falta de idoneidade da garantia prestada na modalidade de fiança.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

“(…) A. Vem o presente recurso interposto contra a sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a presente reclamação e, em consequência, anulou a decisão reclamada.
B. A presente reclamação foi interposta pela Reclamante, aqui Recorrida, contra o despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, notificado pelo ofício n.º 15000, de 09/12/2014, através do qual foi indeferido o pedido de suspensão do PEF acima identificado [e ainda outros dezanove processos de execução fiscal7], por falta de idoneidade da garantia apresentada sob a forma de fiança.
C. Do referido despacho consta como parte integrante o relatório técnico em matéria financeira que se debruçou, em concreto, sobre a suficiência do património da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos, para aferir da idoneidade da garantia apresentada.
D. Aquele relatório técnico em matéria financeira de 02/12/2014, mereceu o despacho concordante da Exma. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, de 05/12/2014, o qual constitui o ato reclamado e que consta dos factos provados 10. e 11. da douta sentença.
E. Em causa nos presentes autos está a questão de saber se a aplicação da metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das ações, se mostra inadequada a aferir da idoneidade da fiança apresentada, padecendo de ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de direito, o ato que indeferiu a suspensão do PEF sub Júdice.8
F. Além disso, pretende-se saber se o despacho reclamado padece de falta de fundamentação quanto ao fundamento que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada.9
G. De acordo com o Tribunal a quo “(…) prestada fiança por uma sociedade, em caso de incumprimento por parte desta, após citação para pagar a dívida exequenda, não se procede à penhora e venda dos títulos representativos do seu capital social, mas sim à penhora e venda dos bens que compõem o seu património.
Pelo que, ao contrário do que pretende a Administração Tributária, a metodologia prevista no artigo 15.º, n.º 3, alínea a) do Código do Imposto do Selo para determinar o valor das ações, não se mostra adequada a aferir da idoneidade da fiança.”
H. Estando perante uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), cujo objeto social é gerir participações sociais, a aferição da idoneidade da fiança por si apresentada, implica uma avaliação do seu património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.
I. Partindo da definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, a AT ponderou acerca da existência de eventuais normas tributárias que pudessem ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas coletivas, visto que nada na lei tributária responde a esta questão.
J. No caso das sociedades importa salientar a importância do capital social e o correlativo princípio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no art. 32.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).
K. Torna-se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamente perante as dívidas dos credores é o património da sociedade.
L. Considerou-se que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por ação: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo
(CIS).
M. O valor real (de mercado) duma empresa corresponde ao valor das suas ações, isto é, é pelo valor das suas ações que se determina a sua situação financeira perante terceiros, externos à empresa, potenciais parceiros de negócio e até credores.
N. Podemos, assim, determinar o valor do património líquido duma empresa através do valor de mercado das suas ações.
O. Nem todas as empresas têm os seus títulos cotados em mercado regulado, pelo que a avaliação do valor das ações destas empresas tem que obrigatoriamente ser efetuada por critério alternativo, uma vez que não decorre da lei a forma de as avaliar.
P. Não tendo a empresa garante os seus títulos cotados em mercado regulado, a avaliação do seu património líquido foi efetuada com base na metodologia definida pelo art. 15.º do CIS, com as necessárias adaptações.
Q. O art. 15.º do CIS veio estabelecer uma ferramenta técnica de determinação do valor de cada ação, para efeitos de incidência de IS sobre as transações de participações sociais.
R. De acordo com o n.º 3 do referido art. 15.º “o valor das ações é o da cotação na data da transmissão” sendo, na ausência de cotação oficial, aplicada a fórmula que consta da alínea a) do referido n.º 3 do art. 15.º, ou seja, na ausência de cotação oficial instituiu-se um critério técnico de determinação daquele valor (que se pretende o mais aproximado possível do real).
S. Esta metodologia estabelece as regras de determinação do valor de participações sociais, títulos de crédito e valores monetários, isto é, o valor real (de mercado) das sociedades, permitindo, assim, aferir se determinada sociedade fiadora constitui garantia idónea ou não para os seus credores, no caso, a AT.
T. A metodologia ora avançada pretende apenas responder se a fiança apresentada por uma sociedade (não cotada) poderá ser idónea, pois, sendo a fiadora entidade idónea, em caso de incumprimento por parte da sociedade executada, todo o património da sociedade garante será executado (penhorado e posteriormente vendido) seguindo as regras do artigo 219.º do CPPT.
U. De acordo com o artigo 15.º do CIS, sendo o valor real duma ação o valor da sua cotação, podemos concluir que o valor de incidência do IS corresponde ao valor real das ações, pelo que, determinar o valor duma empresa (do património líquido duma empresa) pela aplicação da metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS, é determinar o valor real das ações que representam aquele património líquido.
V. É certo que o artigo 15.º do CIS está previsto para as transmissões gratuitas, contudo, não existindo na lei fiscal outra norma que possa avaliar as ações de uma sociedade não cotada, poderá a fórmula prevista na alínea a) do número 3 do artigo 15.º CIS ser utilizada para efeitos de avaliação da garante.
W. Assim, alegar que a metodologia preconizada pelo art. 15.º do CIS só deve ser utilizada na determinação do valor de incidência do IS é o mesmo que afirmar que o valor real da empresa está relacionado com o fim a que se destina aquela avaliação, o que é absolutamente inconcebível.
X. Mais, é afirmar que a cotação duma ação no mercado regulado não corresponde ao seu valor real; apenas corresponderia ao real se fosse utilizada para efeitos de transmissão gratuita e não para outros.
Y. Não tendo a empresa garante as suas ações cotadas em bolsa, o cálculo do valor de cada ação resulta da aplicação da fórmula constante da parte final da alínea a), n.º 3, do referido art. 15.º do CIS.
Z. O órgão de execução fiscal, perante o oferecimento de determinada garantia e com vista à determinação da respetiva idoneidade, terá, nos termos do n.º 1 do art. 199.º do CPPT, de ajuizar se a dita garantia é suscetível de assegurar, oportunamente, os créditos do exequente.
AA. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 169. º e 199. º do CPPT que a idoneidade da garantia se afere pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efetiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos.
BB. A garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
CC. Existindo no normativo tributário, legislação que suporta a avaliação do valor do capital próprio, embora limitando-se ao valor unitário por ação (art. 15.º do CIS), e que tem vindo a ser assertivamente utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito, não poderia a AT assentar a sua avaliação do património líquido da garante (ou seja o valor do seu capital próprio) noutro critério.
DD. Nos termos do artigo 52.º n.º 2 da LGT LGT “a suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.”
EE. Depreende-se que a AT, na aferição da idoneidade das garantias prestadas há-se socorrer-se do que dispõe para o efeito a legislação fiscal, o que in casu ocorreu, uma vez que a AT utilizou, na apreciação que se impunha o que decorre de Código Tributário (CIS).
FF. Não se pode argumentar que a metodologia de avaliação utilizada não se encontra prevista na lei.
GG. O património intitula-se como “líquido” porque corresponde ao valor dos seus direitos (ativos) deduzido das obrigações sobre esses mesmos ativos (passivo), ou seja, corresponde em termos técnicos/contabilísticos ao capital próprio e não ao capital social.
HH. A avaliação do valor das ações da empresa garante (que corresponde à avaliação do seu património líquido) engloba o valor da participação que detém na garantida/executada.
II. Sendo a garantia apresentada uma garantia pessoal, a AT debruçou-se sobre a capacidade económica da sociedade garante, expurgando a participação que detém sobre a executada, aqui recorrida, pois caso não o fizesse estaria a valorizar duplamente o património desta, o que não seria de todo justo e coerente.
JJ. Ora, se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero.
KK. O valor da participação que a garante tem na garantida no montante de € 12.154.001,00 eximiu-se na totalidade, pelo que, para determinar o efetivo valor (real valor) do património líquido da garante, tem que ser excluído da avaliação o valor da participação.
LL. Não se poderá dizer que este ajustamento, relativo ao expurgo do valor da participação que a garante tem na garantida não foi devidamente fundamentado, pois tal valor resulta da nota 4.1 do anexo às demonstrações financeiras da sociedade garante, referente a “investimentos em empresas do grupo e associadas”, pelo que não o deveria desconhecer – cfr. Ponto 10), 18) e 19) do probatório.
MM. Como decorre da factualidade provada, o valor total das ações da empresa garante é de € 11.388.362,50, mas basta expurgarmos a este valor o valor da participação que a empresa garante detém na sociedade garantida – € 12.154.001,00 – para que o património líquido da sociedade se torne negativo (e assim será sem sequer ser necessário considerar o valor dos passivos contingentes que ascendiam à data da análise ao valor de € 203.132,42).
NN. A AT em relatório técnico anexo ao despacho, ato reclamado, fundamentou detalhadamente a sua decisão de não aceitação da garantia de fiança apresentada por entender que a mesma não era idónea, considerando o valor da empresa garante (€ 11.388.362,50), o valor da participação que a empresa garante detém na sociedade garantida (€ 12.154.001,00) e o valor do passivo contingente da empresa garante (€ 203.132,42), o património da garante torna-se negativo em € 968.770,92.
OO. Não se poderá concordar com o decidido a fls. 32 parágrafo final da sentença, quanto ao apontado vício de falta de fundamentação relativamente à desconsideração do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada, aqui recorrida.
PP. A Administração Fiscal não aceitou a fiança pelas razões e com os fundamentos patenteados nos autos, apoiando-se na sua capacidade técnica e segundo as regras de "boa administração", visando sempre a basilar prossecução do interesse público, não padecendo o ato reclamado dos vícios apontados pelo Tribunal a quo.

***
NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise e, consequentemente, julgando-se improcedente a reclamação e mantendo-se o despacho reclamado nos seus precisos termos.

7 Cfr. Facto provado ponto 5. da sentença em crise, página 8 e 9 da mesma.
8 Cfr. Página 32 da sentença: “Tal não significa, contudo, que a conclusão sobre a idoneidade da garantia prestada fosse diversa se a Administração Tributária tivesse avançado para uma avaliação do património da sociedade garante, com base nos valores constantes do respetivo Balanço a 31/12/2013, corrigido dos valores objeto de reserva, mencionados nos parágrafos 7 e 8 da certificação legal de contas3 - em consonância com o que, aliás, se refere no próprio despacho reclamado, de que «a doutrina dominante vai no sentido de que avaliação da fiança deve assentar no valor do património, isto é, o valor dos capitais próprios.» -, mas uma vez que não o fez, tendo optado por uma metodologia que não se mostra adequada ao fim visado, a reclamação terá de proceder com fundamento em erro sobre os pressupostos de direito.”
9 Cfr. Página 32 da sentença: “Acresce que, como alega a Reclamante, não resulta efetivamente do despacho reclamado, nem do relatório que lhe serve de suporte, o fundamento - por mais legítimo que seja -, que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada – i.e. do valor de € 12.154.001, que a Reclamante refere não entender a origem, mas resulta da nota 4.1 do anexo às demonstrações financeiras da sociedade garante, referente a “investimentos em empresas do grupo e associadas”, pelo que não o devia desconhecer (cfr. os itens 18) e 19) do probatório) -, pelo que o despacho reclamado padece, igualmente, no que concerne a este aspeto, de falta de fundamentação.” (…)”

A Recorrida contra-alegou e proferiu as seguintes conclusões:
i. Refere a Recorrente (conclusões L a CC) que a avaliação do património da fiadora deve ser feita com base na metodologia prevista no artigo 15.º do CIS - e isto, no entendimento da Fazenda Pública, de forma a determinar o seu “património líquido” - ou melhor, como resulta da decisão administrativa anulada, o seu “património líquido corrigido”.

ii. Todavia, o Tribunal a quo infirma frontalmente esse entendimento, suportado na Jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte - que decidiu, com propriedade, que «(…) a lei não alude à existência de suficiente património líquido, mas à existência de bens suficientes, que abrange todo o seu património, líquido e ilíquido (…)» Cfr. Ac. TCAN, de 11.10.2012, dado no proc. n.º 944/12.7BEPRT..

iii. Contrariamente ao pressuposto pela Fazenda Pública, nada na lei determina que a avaliação da capacidade económico-financeira da entidade garante deve aferir-se por referência ao “património líquido” - muito menos, com base na avaliação do pretenso “património líquido nos termos do artigo 15º do CIS”, corrigido segundo os critérios definidos no relatório da AT.

iv. Tampouco resulta da lei que semelhante metodologia de avaliação permita determinar a pretensa capacidade da entidade garante para “libertar meios financeiros suficientes para assegurar o pagamento das dívidas” – como conclui a AT na decisão reclamada.

v. Assim, afigura-se irrelevante a discussão sobre a aplicabilidade da metodologia prevista no artigo 15.º do CIS para determinar o valor de partes de capital, porquanto, como é evidente do teor da decisão administrativa e como repetido pela Fazenda Pública, pretende aferir-se a idoneidade da garantia face ao “património líquido corrigido” da fiadora.

vi. O recurso da Fazenda Pública padece, assim, de uma petição de princípio: a de que é admissível (por recurso às regras do artigo 15.º do CIS) aferir o “património líquido” da fiadora, como pressuposto para a aceitação da garantia – o que não é o caso, face à jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Norte.

vii. Mesmo por referência ao ilegal critério do “património líquido”, e tendo por base a metodologia prevista no artigo 15.º do CIS, o Tribunal a quo, muito doutamente, demonstra o desacerto da decisão administrativa anulada – na medida em que não faz qualquer sentido, para a aferição da idoneidade da garantia, considerar a maior ou menor capacidade da fiadora gerar lucro para aferir da suficiência do seu património enquanto entidade garante.
viii. A AT indeferiu a fiança em causa por entender que a fiadora não teria liquidez imediata para solver a dívida exequenda - e a Fazenda Pública, na sua contestação, reiterou este entendimento invocando que, com a garantia bancária e seguro caução, haveria “liquidez e pagamento imediato” – remetendo depois para o artigo 200.º n.º 2 do CPPT.

ix. Ora, como é entendimento deste Tribunal ad quem:
- «A eventual dificuldade da fiadora em obter a liquidez necessária à boa execução da garantia no prazo de trinta dias a que alude o artigo 200.°, n.° 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não afeta, por si só, a sua idoneidade nem obsta à aceitação da fiança» Ac. do TCAN de 11.10.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT,e acórdãos do TCAN, de 27.09.2012, dado no proc. n.º 11.096/12.4BEPRT, e de 11.10.2012, dado no proc. n.º 00944/12.7BEPRT.;
- «De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não colhe, como critério legal para a aceitação de uma garantia, o seu maior ou menor grau de liquidez.» Cfr. Ac. TCAN de 15.02.2013, dado no proc. n.º 02168/12.4BEPRT, destaque nosso..

x. No despacho administrativo reclamado, como correctamente decidido pelo Tribunal a quo, a AT nunca foi capaz de fundamentar por que motivo, na valorização económico-financeira da entidade garante, deve ser alegadamente deduzido o valor da participação que essa sociedade tem na sociedade executada – sendo certo que tal entendimento ou metodologia de avaliação não está prevista na lei.


xi. Não cabe à Fazenda Pública, tanto no decurso do processo, como em sede de recurso, aditar fundamentação ao despacho reclamadoporquanto não é admissível a fundamentação sucessiva ou a posteriori Ac. do STA, de 17.03.2005, Proc. 0103/05, destaque nosso. Cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in LGT Anotada, Vislis, 1999, p. 265, destaque nosso., como pretende fazer com o alegado nas suas conclusões JJ e KK.


xii. Muito menos se pode entender que a fundamentação consta do anexo à demonstração de resultados da Recorrida – como pretende a Fazenda Pública na sua conclusão LL – porquanto não está em causa a quantificação do valor da participação mas, outrossim, os motivos de facto e Direito pelos quais a AT entendeu dever expurgar tal montante e que, in casu, não existem.

xiii. Mesmo considerando a fundamentação serôdia agora aditada, constata-se, por confronto com as conclusões JJ e KK, que a Fazenda Pública entende que i) «(… ) se a garante for chamada a pagar a dívida é porque a garantida já não tem património suficiente para cumprir com a obrigação, ou seja, já esgotou a totalidade do seu património, pelo que este se reduziu a zero.», e ii) que «O valor da participação que a garante tem na garantida, no montante de €12.154.001,00, eximiu-se na totalidade (…)».

xiv. A sobredita conclusão não encontra qualquer suporte nos documentos juntos aos autos, porquanto, como resulta da fiança em causa – junta como doc. n.º 3 com a petição a fiadora apresentou-se com garante prescindindo do benefício da excussão prévia.


xv. Se é certo que, por um lado, a AT invoca a fórmula contida no artigo 15.º do CIS para aferir da idoneidade concreta da garantia - inaplicável ao caso, como se disse - é igualmente certo, por outro lado, que a AT nem sequer cumpre essa fórmula de cálculo, na medida em que a mesma não prevê que na avaliação da sociedade garante deve ser deduzido o valor da participação que essa sociedade tenha na sociedade garantida, e não prevê que sejam deduzidos os “passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras”.


xvi. Segundo a AT, e como invocado pela Fazenda Pública na sua conclusão MM, ao valor das participações deve ser “expurgado” do valor das acções, o valor das garantias prestadas noutros processos de execução fiscal – o que constitui um juízo falacioso que tem por base um cenário hipotético e praticamente impossível de suceder na medida em que i) pressupõe que o devedor originário, quando chamado a responder, não o faria; ii) tem por base o pagamento total e em simultâneo de todas as (alegadas) dívidas fiscais da fiadora – o que dependeria sempre da circunstância de todos os processos administrativos e judiciais serem decididos no mesmíssimo momento, e com trânsito em julgado, e; iii) tem como pressuposto que os pleitos com a AT fossem decididos favoravelmente a esta – o que não tem qualquer aderência com a realidade na maior parte dos casos, e, por maioria de razão, no caso da Recorrida

xvii. Todos os processos de execução fiscal e valores garantidos em causa relacionam-se com processos judiciais onde está em apreço a legalidade de liquidações de Imposto de Selo (verba 28.1) sobre terrenos para construção - sendo que a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, bem como as inúmeras decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral Tributário têm sido unânimes no sentido da ilegalidade dessas liquidações Cfr. Acs. STA de 23.04.2014, dado no proc. n.º 0270/14, de 14.05.2014, dado no proc. n.º 0274/14, de 28.05.2014, dado no proc. n.º 0425/14, de 28.05.2014, dado no proc. n.º 0396/14, 09.07.2017, dado no proc. n.º0676/14, e, no mesmo sentido, decisões arbitrais do CAAD nos processos 42/2013-T, 49/2013-T, 53/2013-T, 75/2013-T, 215/2013-T, 227/2013-T, 240/2013-T, 241/2013-T, 251/2013-T, 284/2013-T , 310/2013-T, 2/2014-T , 12/2014-T, 44/2014-T, 60/2014-T , 151/2014-T, 202/2014-T , 210/2014-T, 274/2014-T..

xviii. De todo o modo, como feito notar pelo Tribunal a quo com apoio na nossa Jurisprudência Superior, «o que releva é que no momento em que é oferecida a garantia seja suficiente para garantir a totalidade da dívida e do acrescido, sendo irrelevantes acontecimentos futuros e incertos que possam alterar o montante dessa dívida Cfr. Ac. STA, de 19.09.2012, dado no proc. n.º 0909/12. .


xix. Como resulta dos autos, por referência ao exercício de 2013, a fiadora P… tem o capital social de 4.900 milhões de euros, apresenta um património líquido positivo (capitais próprios positivos) de cerca de 22,7 milhões de euros, e ainda activos no valor de cerca de 105,6 milhões de euros – sendo que o valor da garantia em causa soma apenas €20.272,83.

xx. Como decidido pela nossa Jurisprudência: «Não se estando perante qualquer margem de escolha por parte da Administração Tributária, em que esta possa livremente optar por aceitar ou não determinada garantia idónea, tal aceitação está dependente apenas de estarmos perante uma garantia susceptível de assegurar os créditos exequentes, o que se afere com base nos factos apurados nos autos, sendo a fiança prestada por uma sociedade gestora de participações sociais uma garantia idónea, desde que o património desta seja elemento indiciador da idoneidade de tal garantia Cfr. Ac. TCAS, de 12.05.2010, no proc. n.º 03966/10..

xxi. Face aos elementos constantes nos autos, o património da fiadora (capitais próprios e activos), constitui por si só um “elemento indiciador da idoneidade de tal garantia para assegurar o pagamento de uma (alegada) dívida de vinte mil euros.


xxii. O órgão de execução fiscal, de facto, não procedeu a qualquer análise concreta à fiança em causa, limitando-se a concluir que «Face à natureza intrínseca do património e à análise efectuada, que aqui se dá como integralmente reproduzida, afigura-se-nos que a garante não apresenta património líquido corrigido que permite libertar meios financeiros suficientes para assegurar O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS (…)» - sendo que a aferição da idoneidade da garantia deve ser feita para o caso concreto – considerando a quantia exequenda de €20.999,71 e não o montante de €569.085,47.


Termos em que, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos,(…)”

O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso - cfr. fls. 411/415.

Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4, do CPC), a questão que importa conhecer é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quando determinou a anulação do decisão órgão e execução fiscal que recusou a dispensa de prestação de garantia, sob a forma de fiança, pela sociedade “P…, SGPS, S.A.” (em diante “P…”).


3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)III. 1. De facto:
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 22/03/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu, em nome de P…, S.A., aqui Reclamante, a liquidação de Imposto do Selo n.º 2013 000316257, sendo a colecta de € 60.816,95 e o valor da primeira prestação, com data limite de pagamento de Abril/2013, de € 20.272,33 – Cfr. o documento 2 junto com a petição inicial.
2. Em 29/07/2013, a Reclamante impugnou judicialmente a liquidação referida em 1), cujo processo corre termos neste TAF sob o n.º 1913/13.5BEPRT – Cfr. o documento 6 junto com a petição inicial.
3. Em 22/12/2013, o Serviço de Finanças da Maia instaurou contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º 1805201301299638, para cobrança coerciva da dívida exequenda respeitante à liquidação mencionada em 1), no montante de € 20.272,33 – Cfr. fls. 175-176 dos autos.
4. Por ofício de 30/12/2013, foi efectuada a citação postal da Reclamante no processo de execução fiscal referido em 3), sendo-lhe indicado o valor de € 26.899,40 para efeito de prestação de garantia – Cfr. fls. 207 dos autos.
5. Em 23/01/2014, deu entrada no Serviço de Finanças da Maia, requerimento apresentado pela Reclamante em que refere prestar fianças, que junta em anexo, nos seguintes processos de execução fiscal:
Valor da fiança (€)
Processo executivo 1805201301293990
39.533,03
Processo executivo 1805201301294008
40.953,03
Processo executivo 1805201301294016
41.215,83
Processo executivo 1805201301294024
23.365,81
Processo executivo 1805201301294032
38.783,90
Processo executivo 1805201301299638
26.899,40
Processo executivo 1805201301299662
27.670,59
Processo executivo 1805201301299697
28.089,53
Processo executivo 1805201301299735
15.145,00
Processo executivo 1805201301299751
25.456,44
Processo executivo 1805201301299646
26.508,99
Processo executivo 1805201301299669
26.925,21
Processo executivo 1805201301299700
27.681,89
Processo executivo 1805201301299727
15.366,51
Processo executivo 1805201301299760
25.087.41
Processo executivo 1805201301299654
25.987,06
Processo executivo 1805201301299670
27.466,16
Processo executivo 1805201301299719
27.136.90
Processo executivo 1805201301299743
14.848,65
Processo executivo 1805201301299778
24.594,05
– Cfr. fls. 176 verso dos autos e documento 3 junto com a petição inicial.
6. Com o requerimento referido em 5), a Reclamante documento com o seguinte teor:
- imagem omissa -
Cfr. fls. 178 dos autos e documento 3 junto com a petição inicial.
7. Em 30/01/2014, o Serviço de Finanças da Maia remeteu à Reclamante, sob registo postal, o ofício n.º 1628, de 29/01/2014, de onde consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Na sequência de apresentação por essa sociedade, de fianças da sociedade P… - SGPS SA, NIF 5…, nos processos acima identificados, e para efeitos de apreciação das mesmas pela entidade competente, informa-se que:
1. Os documentos que titulam instrumentos de fiança devem identificar correctamente os sujeitos, nomeadamente a identificação completa, quer do Fiador quer do Executado, complementada com a Designação, Sede, Tipo, Conservatória do Registo Comercial onde se encontra matriculada e o seu n.° de matricula nessa Conservatória.
2. Tratando-se de fiança prestada por sociedade, deve fazer-se constar a identificação completa dos seus representantes na qualidade e com poderes para o acto. Deve ainda fazer constar o justificado interesse próprio que presidiu é prestação da fiança e qual a sua relação com o executado tendo em vista o disposto no art. 6. º do Código das Sociedades Comerciais e no art. 633. º do Código Civil.
3. Sendo o fiador uma pessoa colectiva, deverá constar reconhecimento (notarial ou outro legalmente equiparado) das assinaturas dos seus representantes (na qualidade e com poderes para o acto).
4. O fiador deve comprometer-se a comunicar ao Serviço de Finanças qualquer alteração significativa
no seu património nomeadamente quaisquer actos de disposição, alienação, oneração, alteração de
estado civil ou societário, susceptíveis de operar transformações que reduzam a sua capacidade enquanto tal por “mudança de fortuna" colocando em causa a garantia e os interesses do credor (art. 633.º do Código Civil).
5. Juntamente com o instrumento de garantia o fiador deve anexar, salvo justo impedimento, as últimas demonstrações financeiras (DFIN) aprovadas, bem como as mais recentes ou, caso a sociedade fiadora não proceda à elaboração de demonstrações financeiras trimestralmente, as DFIN com referência aos últimos 90 dias, em especial:
• Balanço, conforme a Informação Empresarial Simplificada (IES);
• Demonstração de Resultados;
• Demonstração de Fluxos de caixa;
• Mapa de alterações de capitais próprios;
• Informação discriminada de todos os passivos contingentes (nomeadamente: Tipo de passivo contingente; Valor da responsabilidade potencial; Passivos contingentes não quantificáveis à data de reporte, e estimativa de valor; Identificação do beneficiário; Condições de conversão do passivo contingente em passivo efectivamente exigível e espectro temporal das condições anteriormente referidas);
• Listagem dos financiamentos contraídos (enunciando a Data do vencimento para capital e juros; Valor de capital e juros; Indicação dos activos oferecidos como garantia);
• Relativamente às garantias reais assumidas: identificação dos activos onerados; Valor das garantias; Identificação dos beneficiários; Natureza do ónus assumido;
• Composição da carteira de participações;
• Anexo às Demonstrações Financeiras;
• Relação entre a sociedade afiançada e a sociedade fiadora;
• Relatório de Auditoria Externa e Certificação legal de Contas.
Assim, dentro do princípio em colaboração previsto no artigo 59.º da LGT, fica por este meio notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do 3.º dia posterior ao do registo ou ao 1.° dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (n.º 1 do artigo 39.º do CPPT), apresentar neste Serviço de Finanças, os documentos indicados, assim como qualquer outra informação que considere pertinente para melhor avaliar a situação económica e financeira da sociedade.
Mais fica notificada de que a farta de envio atempado e integral das informações solicitadas, obsta à análise da idoneidade do instrumento de garantia a apresentar e tem como consequência o indeferimento do pedido, sem mais formalidades.
Mais se solicita que seja identificado o motivo pelo qual pretendem a suspensão dos processos - plano prestacional, contencioso administrativo ou judicial já interposto (neste caso devidamente identificado).ou intenção de o interpor (…)» – Cfr. fls. 178 verso-180 dos autos e o documento 4 junto com a petição inicial.
8. Em 18/02/2014, a Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças da Maia, requerimento com o seguinte teor:
«(…)
2. Quanto ao ponto três, substituem-se as fianças entregues anteriormente, juntando paro o efeito, meio de prova de que os procuradores nomeados têm poderes para o acto e respectivos reconhecimentos das assinaturas dos representantes das fiadoras (doc. n.º 1).

3. Por fim, quanto ao ponto cinco e, em cumprimento do princípio de colaboração plasmado no artigo 58.º da LGT, vem ainda a Executada prestar as seguintes informações e disponibilizar os seguintes elementos (doc. n.º 2):

• Balanço: Ver relatório e contas em anexo
• Demonstração de Resultados: Ver relatório e contas em anexo
• Demonstração de fluxos de Caixa: Ver relatório e contas em anexo
• Mapa de alterações de capitais próprios: Ver relatório e contas em anexo
• Passivos contingentes: A empresa não tem passivos contingentes
• Listagem de financiamentos contraídos: A empresa não tem necessidade de financiamento externo
• Garantias reais assumidas: A empresa não prestou garantias reais
• Carteira de participações: Ver nota 4 do anexo às contas
• Anexo às Demonstrações Financeiras; Ver relatório e contas em anexo
• Relação entre sociedades: A empresa P… é detida a 100.00% pela empresa P… SGPS, SA
• Relatório de Auditoria Externa e Cerificação legal de Contas: Anexamos cópia dos referidos documentes

4. Informa ainda que, contra as liquidações de imposto de Selo (primeiras e segundas prestações) dadas à execução, referentes ao ano de 2012, a Executada apresentou, em 04.02.2013 e 29.07.2013, as competentes impugnações judiciais, as quais correm termos na 4ª Unidade Orgânica do TAF do Porto com processo nº 310/13.7BEPRT e processo nº 1913/13.5BEPR.T, respectivamente, cujas cópias se juntam em anexo como doc. nº 3.

5. Pretende a Executada, por isso, obter efeito suspensivo da instância executiva (art. 52.º n.º 2 Lei Geral Tributária e 169.° n.º 1 CPPT), dado que prestou garantias idóneas e impugnou as liquidações exequendas.(…)» – Cfr. fls. 181-182 dos autos e o documento 5 junto com a petição inicial.
9. Com o requerimento referido em 8), a Reclamante juntou novamente o documento referido em 6), acompanhado do reconhecimento por semelhança das assinaturas nele constantes e da verificação da qualidade/poderes para a prática do acto pelos respectivos intervenientes – Cfr. fls. 183 dos autos.
10. Em 02/12/2014, o Técnico Economista Assessor da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários – Divisão de Devedores Estratégicos, emitiu relatório com o seguinte teor:
« RELATÓRIO

PREÂMBULO:

A presente análise tem como objectivo avaliar a capacidade financeira do património da empresa P…, SGPS SA, contribuinte n.º 5…, tendo em vista a apreciação da idoneidade das garantias prestadas mediante fianças a favor da Autoridade Tributária para suspensão dos processos executivos n.º 1805201301299700, n.º 1605201401463209, n.º 1805201301293990; n.º 1805201301290778, n.º 180S201301294008, n.º 1806201301294016, n.º1805201301294024, n.º1605201301294032, n.º1806201301299638, n.º 1805201301299646, n.º 18052.01301299654, n.º1805201301299862, n.º 1806201301299670, n.º 1805201301299689, n.º 1805201301299697, n.º 1805201301299719, n.º 1805201301299727, n.º 1805201301299735, n.º1805201301299743, n.º1805201301299751 e n.º 1805201301299760, instaurados em 22/12/2014, 30/06/2014, 16/12/2014, 22/12/2014, 16/12/2014, 16/12/2014, 16/12/2014, 16/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2Q14, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014, 22/12/2014 e 22/12/2014 pelo SF da Maia à empresa P…, SA, NIF n.º 5…, sociedade que é detida na totalidade pela sociedade garante.

Uma vez que a Jurisprudência é unanime no sentido de considerar a fiança “em abstrato” como uma garantia suscetível da integrar o conceito de “qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente” tal como se encontra disposto no n.º 1 do art. 199.º do CCPT, cabe analisar se a fiadora tem capacidade para se obrigar enquanto tal, “em concreto” mediante a avaliação do património da sociedade que ateste a sua suficiência em face da suscetibilidade do património do fiador responder pela divida exequenda e pelo acrescido, pois qualquer credor não é obrigado a aceitar um fiador que não tenha capacidade para se obrigar, nem tão pouco património suficiente para garantir a obrigação.

1. ELEMENTOS DE BASE ANÁLISE FINANCEIRA:

A presente análise é efetuada tendo por base as Demonstrações Financeiras (DF) da fiadora a 31/12/2012 e 31/12/2013, bem como as informações prestadas pelo devedor no âmbito do ónus da prova (artigo 74.º da LGT) e do princípio de colaboração (artigo 59° da LGT).

2. APRESENTAÇÃO DA EMPRESA GARANTE:

A fiadora P…, SGPS SA, com sede no Lugar…, Via Norte, Maia, tem por objeto a gestão de participações sociais e possui um capital social de 4.900.000 euros, representado por 4.900.000 ações [não cotadas), com valor nominal de 1 euro cada.

Sendo a fiança uma garantia pessoal, no caso concreto a prestar pela empresa P… SGPS SA, apenas o património desta responde perante o credor, pelo que a presente análise se centrará exclusivamente no seu património individual.

3. ANALISE (FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA):

A aferição da idoneidade da fiança (considerando-a enquadrável no artigo 199.º CPPT) implica, desde logo, uma avaliação do Património, nomeadamente do património positivo, o qual indicia a suficiência do património (capital próprio) da empresa para satisfazer os créditos garantidos.

Tomando corno ponto de partida a definição jurídica de fiança e as normas que regulam a execução fiscal, deve ponderar-se acerca de existência de eventuais normas tributárias que possam ser utilizadas para a avaliação de fianças tituladas por pessoas colectivas. No caso das Sociedades, Importa salientar a importância do capital social e o correlativo principio da intangibilidade do capital social que vem consagrado no artigo 329 do CSC; no entanto, torna­se difícil de concretizar a função de garantia atribuída ao capital social, uma vez que este se apresenta apenas como um mero valor contabilístico, pois o que responde efetivamenle perante as dividas dos credores é o património da sociedade.

Ainda assim, neste particular, pode-se considerar que existe uma norma tributária que suporta a avaliação do valor do capital social, embora limitando-se ao valor unitário por acção: o art. 15.º do Código do Imposto de Selo, e que tem vida a ser assertlvamente1 utilizada na determinação do valor das participações sociais e outros títulos de crédito (1Veja-se, neste sentido, os Acórdãos do TCAS de 15.03.2011 e 11.102011, disponíveis em www.dgsi.pt).

Desta forma, a avaliação da suficiência do património da fiança é sustentada pelas normas constantes do disposto no art. 15.º do Código do Imposto do Selo, sendo de aplicar com as necessárias adaptações em função da tipologia jurídica da garante (sociedade de capitais, de pessoas ou mistas, com títulos colados (ou não) em mercado regulamentado):

• Caso a entidade garante seja cotada o valor da avaliação deve refletir o somatório do valor da cotação das ações à data da avaliação, deduzido do valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada;

• Caso a entidade garante não seja cotada o valor da avaliação deverá ser expresso mediante a utilização da fórmula constante do art. 15.º, n.º 3, al. a) do Código do Imposto do Selo, com as necessárias e fundamentadas correções, nomeadamente: a dedução da valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada a o valor correspondente aos passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras;

Adicionalmente é ainda verificado:

i) lnexistência de ações executivas contra si instauradas ou planos de recuperação extrajudiciais (PERSI, SIREVE) e Judiciais (PER ou declaração de Insolvência);

ii) Inexistência de dívidas à AT (ter a situação fiscal regularizada) e á Segurança Social.

Estes dois últimos Indicadores evidenciam a capacidade e idoneidade da garante em cumprir com as suas obrigações para com terceiros.

A existência de ações executivas cíveis ou planos de natureza judicial ou extrajudicial constitui um forte indicio da sua natureza incumpridora e propensão de o garante não cumprir com as suas obrigações como tal (se não cumpre as obrigações próprias e que lhe são diretamente imputáveis, certamente não irá cumprir as que decorrem da sua condição de garante).

Na mesma linha, se tem dividas próprias, aos credores públicos, tramitáveis (não suspensas e que já tenha passado o prazo para reagir e/ou suspender face à existência de contencioso e/ou planos prestacionais), este facto é um indicador da falta de Idoneidade da garante para o cumprimento das suas obrigações como garante. Se não cumpre as suas obrigações como executado, é expectável que também não compra como garante.

Para ser um indicador com sentido positivo, o garante não deva ter dividas tramitáveis, Isto é, não suspensas.

4. RESULTADOS:

4.1. AVALIAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA GARANTE:

4.1.1 Património liquido: O capital próprio investido na entidade/empresa até certo e determinado momento é algebricamente superior ao capital alheio nesta igualmente aplicado. Quanto maior for a medida desta diferença positiva mais idóneo é o garante. Se pelo contrário tal diferença for negativa, quanto mais expressiva essa diferença, menos idónea é a fiadora.

Não tendo a empresa as suas ações cotadas, o cálculo do valor de cada ação resulta da aplicação da fórmula constante da parte final da alínea a) do referido art. 15º do Código do Imposto de Selo:




Em que:

Va representa o valor de cada ação à data de referência das demonstrações financeiras da sociedade garante;

n é o número de ações representativas do capital da sociedade garante;

S é o valor substancial, que corresponde ao valor do Capital Próprio àquela data;

R1 e R2 são os resultados líquidos obtidos n o período e no período imediatamente anterior, considerando-se R1+R2=0 nos casos em que o somatório dos resultados for negativo;

f é o fator de capitalização dos resultados líquidos calculado com base na taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu e em vigor à data de referência das Demonstrações Financeiras.

No vertente caso a empresa apresenta a 31/12/2013 um valor de cada ação (Va) de 2.324 euros:




Em que:

Numero de ações representativas do capital da sociedade garante: 4.900.000 ações;
Capital Próprio a 31/12/2013 S= 22.716.726 euros;
Os resultados líquidos obtidos no período e no período imediatamente anterior R1 + R2 = -1.490.288 + 1.134581 = -355.687 que, sendo negativo assume o valor 0;
A taxa de Juro aplicada pelo Banco Central Europeu a 31/12/2013 f = 0,25%.

Assim, o valor total das ações da empresa garante é 11.388362,60 euros. Se expurgarmos a este valor os passivos contingentes, que ascendem atualmente a 203.132,42 euros2 e o valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida (12.154.001 euros), o património liquido da sociedade torna-se negativo em 968.770,92 euros. De referir no entanto que não foram lidas em consideração as reservas reportadas peto Órgão de Fiscalização da sociedade no seu parecer sobre as Demonstrações Financeiras, que agravariam de forma substantiva a situação patrimonial da sociedade.

2 De acordo com a Nota n.º 28 do Anexo às Demonstrações Financeiras a empresa tem garantias bancárias prestadas a favor da AT no montante global de 145.619 euros, prestadas em dois PEF da própria empresa e num PEF duma sua subsidiária. Num levantamento feito peta Autoridade Tributária em relação ás responsabilidades da sociedade perante si, foi possível apurar que a empresa tem dívidas fiscais que ascendem à data a 115.353,87 euros (que inclui os dois PEF com garantia bancária), ao que acresce uma garantia bancária prestada a favor duma subsidiária no montante de 14.820 euros e fianças prestadas a favor de subsidiárias no montante de 72.378,03 euros.

4.1.2 Ações executivas e dívidas à AT e à Segurança Social

Não é conhecida a existência de qualquer acção executiva na sociedade garante.

No entanto, subsistem dividas à Autoridade Tributária no montante global de 115.353,87 euros totalmente garantidas.

5. SINTESE E CONCLUSÕES:

5.1. SINTESE:

A análise do património liquido plasmada neste relatório técnico à P…, SGPS SA. NIF 5…, enquanto garante do valor global de 569.085,47 euros, nos processos de execução fiscal (PEF) referidos no preâmbulo, em que é devedora P…. S.A., pode ser sintetizada pelos seguintes pontos, de análise cumulativa:

a) O património (corrigido) da garante é negativo em 968.770,92 euros. Importa ainda ter presente que o valor das garantias é de 569,085,47 euros.

b) A garante não tem ações executivas conhecidas e as dívidas que tem para com a Autoridade Tributária estão totalmente garantidas.

5.2. CONCLUSÕES:

A executada com vista a suspensão dos processos de execução fiscal (PEF) referidos no preâmbulo, apresentou como garantia um instrumento jurídico titulado por fiança em que a sociedade P… SGPS SA, NIF 5…, se obriga até ao montante de 669.085,47 euros.

O instrumento jurídico de fiança mostra-se adequado no que se refere à forma e conteúdo, observando, nomeadamente a capacidade jurídica para se obrigar, a assunção como fiador e principal pagador, a renuncia ao beneficio da excussão prévia, o requisito da(s) assinatura(s) e autorização e autenticação da(s) mesma(s) e ainda a suficiência do montante, calculado de acordo com as disposições legais aplicáveis (v.g. n.º 6 e 13 do artigo 199.° do CPPT).

Daqui decorre que a divida global que ela pretender garantir, entre as suas próprias dividas, as garantias que já prestou e a que pretende prestar somariam a verba de 772.217,89 euros.

Verifica-se a perda de metade do capital da fiadora (artigo 35.º do CSC) após as correções ao valor do património da entidade.

A análise integrada recolhida dos indicadores de natureza quantitativa usados nesta avaliação do património autónomo da empresa garante, permitem concluir que esta não disporá de património susceptível de libertar os meios financeiros líquidos suficientes, de acordo com o critério utilizado, considerando o valor do património liquido corrigido que se mostra negativo, pelo que neste contexto não está em condições de se assumir como fiadora e que, com elevada probabilidade, não evidencia capacidade da cumprir com as obrigações que a legislação fiscal estabelece para os garantes.

Assim, porque o credor AT não pode ser forçado o aceitar como fiador quem não tiver não dispuser de património liquido suficiente para garantir a divida em causa, devem ser recusadas as garantias apresentadas com fundamento na falta de capacidade para pagar demonstrada pelo fiador. (…)». – Cfr. documento de fls. 202 verso-204 dos autos.
11. Em 05/12/2014, a Sra. Chefe do Serviço de Finanças da Maia, em substituição, proferiu despacho com o seguinte teor:
« DESPACHO
Em 23/01/2014, a executada P…, S.A., NIF 5…, veio apresentar como garantia com vista à suspensão do processo de execução n.º 1805201301299751, fiança, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 169.º e 199º, ambos do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
Apresenta-se como garante a P…, SGPS, SA., com domicílio fiscal no lugar…, Via Norte, Maia, com o NIF 5….
Importa, pois, proceder a avaliação casuística da idoneidade da fiança apresentada.


A avaliação concreta consta do relatório técnico em matéria jurídica e financeira (integrado no presente processo através do cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido) que se debruçou sobre a suficiência do património líquido da entidade garante para satisfazer os créditos garantidos, tendo em vista a cobrança eficaz e eficiente dos montantes exigidos (fiador), para aferir da idoneidade da garantia apresentada.

Da leitura do referido relatório podemos concluir, nomeadamente que:
O montante da quantia exequenda que importa garantir ascende a € 20.272,33, pelo que a fiança apresentada no valor de € 26.899,40 é suficiente, tendo presente o disposto no nº 6 do artigo 199.° do CPPT.
A fiança é uma garantia pessoal, pelo que a avaliação da sua idoneidade implica a avaliação do património líquido do garante, bem como das obrigações que impendem sobre esse património.
Assim sendo, apenas o património propriamente dito do fiador (e não o do grupo económico onde o mesmo se insere) responde perante o credor, pelo que a análise centrar-se-á, inevitavelmente, neste património individual.
Para que se considere idónea, a garantia tem que conferir segurança ao credor de que realizará o seu crédito em razão da prestação dessa garantia, uma vez chegado o momento de executar a garantia.
Cabe pois analisar se a fiadora tem capacidade para se obrigar enquanto tal, em concreto mediante análise que ateste a suficiência do património liquido para pagamento em face da susceptibilidade do fiador responder pela divida exequenda e pelo acrescido, pois qualquer credor não é obrigado a aceitar um fiador que não tenha capacidade para se obrigar, nem tão pouco, património suficiente para garantir a obrigação.
Desconhecendo-se o momento em que poderá ser executada a garantia, a avaliação da idoneidade da fiança deve assentar nos dados conhecidos na data em que a decisão é tomada, recaindo essa avaliação sobre a capacidade (a segurança) que o património do fiador tem para cumprir o regime de execução da garantia previsto na lei, caso fosse demandado hoje para efetuar o pagamento.
Consequentemente a Administração Tributária apenas se pode apoiar nos dados certos e conhecidos à data da apreciação, pelo que a base terá de ser a contabilidade do fiador, mais concretamente as demonstrações financeiras e respetívos anexos, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes.
Acresce salientar que compete ao devedor o ónus da prova da idoneidade da garantia, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 74º da LGT e artigo 342º do Código Civil, pelo que em caso de dúvida sobre a idoneidade concreta de uma garantia, essa não poderá ser aceite.
A linha jurisprudencial dominante vai no sentido de que a fiança se integra na previsão do n.º 1 do artigo 199.º do CPPT, sendo por isso, susceptível de constituir uma garantia idónea, a avaliar em concreto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
A LGT e o CPPT não prevêem forma de determinar ou avaliar este tipo de garantia.
Neste aspeto a doutrina dominante vai no sentido de que avaliação da fiança deve assentar no valor do património, isto é, o valor dos capitais próprios.

Há no direito fiscal uma norma, o artigo 15.° do Código do Imposto do Selo (CIS), que determina como se procede à avaliação de participações sociais, título de crédito e valores monetários.
Em face do exposto, a avaliação da suficiência do património da fiança é sustentada pelas regras contidas no citado artigo 15.º do CIS, aplicadas com as necessárias adaptações em função da tipologia jurídica da garante (sociedade de capitais, de pessoas ou mistas, com títulos cotados (ou não) em mercado regulamentado):
- Caso a entidade garante seja cotada o valor da avaliação deve refletir o somatório do valor da cotação das ações à data da avaliação, deduzido do valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada;
- Caso a entidade garante não seja cotada o valor da avaliação deverá ser expresso mediante a utilização da fórmula constante do artigo 15º, nº.3, al. a), do Código do Imposto do Selo, com as necessárias e fundamentadas correções, nomeadamente: a dedução do valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada e o valor correspondente aos passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras;
Adicionalmente é ainda verificado:
i) inexistência de ações executivas contra si instauradas ou planos de recuperação extrajudiciais (PERSI, SIREVE) e judiciais (PER ou declaração de insolvência);
ii) inexistência de dívidas à AT (ter a situação fiscal regularizada) e à Segurança Social.
Estes dois últimos indicadores evidenciam a capacidade e idoneidade da garante em cumprir com as suas obrigações para com terceiros.

Relativamente aos elementos contabilísticos da sociedade garante, foi analisada a informação disponibilizada pela executada, que reportava-se ao Relatório e Contas do exercício de 2013.
Para que um património possa ser capaz de garantir uma obrigação deve mostrar-se superior ao montante das garantias que pretende assumir.
Analisado o Balanço e respetivo anexo apresentados pela sociedade garante, referentes a 31 de Dezembro de 2012 e 31 de Dezembro de 2013 conclui-se que após avaliação do Património Liquido nos termos do Art.º 15º do Código do Imposto do Selo, corrigido de acordo com critérios supra referidos, a entidade apresenta Capitais Próprios negativos, e como tal, inferiores à garantia que pretende assumir.
Não foram detetadas ações executivas na sociedade e as dívidas que esta tem para com a Autoridade Tributária encontram-se adequadamente garantidas.

Em suma:
Face à natureza intrínseca do património e à análise efectuada, que aqui se dá como inteiramente reproduzida, afigura-se-nos que a garante não apresenta património liquido corrigido que permite libertar meios financeiros suficientes para assegurar o pagamento das dividas, nos termos previstos na lei (situação que se verifica com base nos dados referente a 31/12/2013).
Salvaguarda-se, no entanto, que a apreciação da idoneidade da fiança é aferida em face dos elementos atualmenle ao dispor da AT e para o presente processo.
Pelo supra-exposto, indefere-se o pedido de suspensão do PEF, por falta de idoneidade da garantia apresentada. (…)» – Cfr. fls. 207 verso-208 verso dos autos.
12. Pelo ofício n.º 15000, de 09/12/2014, remetido sob registo postal de 10/12/2014, foi a Reclamante notificada do teor do relatório e do despacho referidos em 10) e 11), respectivamente – Cfr. fls. 209 frente e verso dos autos e documento 1 junto com a petição inicial.
13. Em 24/12/2014, a Reclamante apresentou reclamação, contra os despachos proferidos pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos 20 processos de execução identificados em 5), a qual correu termos neste Tribunal sob o n.º 583/15.0BEPRT e em foi proferida sentença em 01/03/2015, de rejeição liminar da reclamação por cumulação ilegal – Cfr. os documentos n.os 7 e 8 juntos com a petição inicial.
14. Em 31/03/2015, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças da Maia – Cfr. fls. 2 ss dos autos.
15. Em 13/04/2015, foi proferido, pela Sra. Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia, despacho de manutenção do acto reclamado e, em 21/04/2015, os autos deram entrada neste tribunal – Cfr. fls. 222 dos autos e registo inicial no SITAF.

*
Mais se provou, com interesse para a decisão, que:
16. Em 27/03/2015, a accionista única da sociedade “P... SGPS, S.A.” deliberou aprovar o Relatório, Contas e respectivos anexos desta sociedade, relativos ao exercício de 2014 – Cfr. documento junto a fls. 265-266 dos autos.
17. A 31/12/2012 e 31/12/2013, o capital social da sociedade “P... SGPS, S.A.” era detido em 85,71% pela sociedade “S… SGPS, SA” e em 14,29% pela sociedade “S… BV” – Cfr. Fls. 287 verso (Ponto 11 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais” da P...).
18. A 31/12/2013 e em 31/12/2012, o capital social da Reclamante era detido em 100% pela sociedade “P... SGPS, S.A.”, sendo o valor na posição financeira a 31/12/2013 de € 12.154.001 e a 31/12/2012 de € 10.227.613 – Cfr. Fls. 284 verso (Ponto 4.1 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais” da P...).
19. A 31/12/2013 e 31/12/2012, o Balanço da sociedade “P... SGPS, S.A.”, evidenciava a seguinte composição do activo:
Notas
31/12/2013
31/12/2012
Obs.
Activos não correntes:
Investimentos em empresas do grupo e associadas
4
40.667.107
37.324.095
(a)
Activos por Impostos Diferidos
9
1.802.542
1.959.285
Outros activos não correntes
5,12,17
60.664.084
60.671.848
(b)
Activos correntes:
Outras dívidas de terceiros
7
335.416
103.907
(b)
Estado e outros entes públicos
8
317.167
305.080
(c)
Outros activos correntes
6
1.819.922
1.367.813
(d)
Caixa e equivalentes de caixa
10
378
372
(e)
TOTAL
105.606.616
101.732.400
- Cfr. fls. 275 dos autos.
Obs.:
(a) Inclui o valor da posição financeira detida na Reclamante que, em 31/12/2013, ascendia a € 12.154.001 e, em 31/12/2012, a € 10.227,163 - cfr. a fls. 284 verso dos autos a nota 4.1 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(b) Empréstimos concedidos a empresas do grupo - cfr. a fls. 287 verso dos autos a nota 12 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(c) Pagamento especial por conta e retenções na fonte sofridas - cfr. a fls. 285 verso dos autos a nota 8 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(d) Refere-se essencialmente a juros a receber de empréstimos concedidos a empresas do grupo - cfr. a fls. 285 dos autos a nota 6 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(e) Depósitos bancários - cfr. a fls. 287 dos autos a nota 10 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
20. A 31/12/2013 e 31/12/2012, o Balanço da sociedade “P... SGPS, S.A.”, evidenciava a seguinte composição do passivo:
Notas
31/12/2013
31/12/2012
Obs.
Passivo não corrente:
Outro passivo não corrente12,13
79.545.491
74.815.569
(a)
Activo corrente:
Fornecedores
14
14.196
1.012
Outras dívidas a terceiros
15
678.208
742.335
(b)
Estado e outros entes públicos
8
15.092
31.150
(c)
Outros passivos correntes
12,16
2.576.903
1.875.341
(d)
TOTAL
82.829.890
77.465.407
- Cfr. fls. 275 dos autos.
Obs.:
(a) Suprimentos da “S…, S.A.”, sem plano de reembolso definido - cfr. a fls. 288 dos autos as notas 12 e 13 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(b) Refere-se essencialmente accionistas e empréstimos obtidos de empresas do grupo - cfr. a fls. 288 verso dos autos a nota15 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(c) Estimativa de imposto corrente e retenções na fonte efectuadas - cfr. a fls. 286 dos autos a nota 8 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(d) Refere-se a acréscimos de custos derivados essencialmente de juros a liquidar de empréstimos concedidos a empresas do grupo - cfr. a fls. 286 e 289 dos autos as notas 12 e 16 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
21. A 31/12/2013 e 31/12/2012, o Balanço da sociedade “P... SGPS, S.A.”, evidenciava a seguinte composição dos capitais próprios:
Notas
31/12/2013
31/12/2012
Obs.
Capital social
11
4.900.000
4.900.000
(a)
Reservas Legais
1.000.000
1.000.000
Outras Reservas
18.366.993
17.232.412
(b)
Resultado Líquido do Exercício
26
(1.490.268)
1.134.581
TOTAL
22.776.725
24.266.993
- Cfr. fls. 275 dos autos.
(a) Representado por 4.900.000 acções ao portador - cfr. a fls. 287 dos autos a nota 11 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
(b) Resultam da transferência de lucros de anos anteriores e encontram-se disponíveis para distribuição desde que não sejam necessárias para cobrir prejuízos - cfr. a fls. 287 verso dos autos a nota 11 do “Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais”.
22. Consta da nota 28 (Passivos Contingentes) do Anexo às Demonstrações Financeiras Individuais da sociedade “P... SGPS, S.A.”, para os exercícios findos em 31/12/2013 e 31/12/2012, o seguinte:
«A empresa tem passivos contingentes respeitantes a garantias bancárias e processos judiciais em curso.
Não são esperados passivos significativos decorrentes dos passivos contingentes.
As garantias bancárias resumem-se como se segue:
31/12/2013
31/12/2012
Processos fiscais em curso
- Processo execução fiscal n.º 1805200801217453 – IRC 2007 Derrama
77.475
77.475
- Processo execução fiscal n.º 1805200801180045 – IRC 2008 Derrama
2.872
- Processo execução fiscal n.º 1805200901177559 – PEC 2008 – Promosedas
14.820
14.820
- Processo execução fiscal n.º 1805201201220756 – IRC 2011 Derrama
53.324
53.324
145.619
148.491
- cfr. a fls. 292 dos autos.
23. Consta da Certificação Legal de Contas da sociedade “P... SGPS, S.A.”, para os exercícios findos em 31/12/2013 e 31/12/2012, datada de 25/03/2014, o seguinte:
«(…)
Reserva

“ 7. O Balanço em 31 de dezembro de 2013 e 2012 inclui activos na rubrica “Investimentos em empresas do grupo e associadas”, no montante global de cerca de 28.714.000 Euros, cuja recuperabilidade por esse montante se afigura difícil. Considerando os valores de realização dos imóveis que lhes estão afectos, a partir de avaliações externas, e os capitais próprios das participadas, estes activos deveriam ter sido alvo de registo de uma perda por imparidade num total de, aproximadamente, 23.178.000 Euros, pelo que a rubrica de Instrumentos Financeiros se encontra sobreavaliada em 23.178.000 Euros, os resultados transitados sobreavaliados em 21.646.051 Euros e o resultado líquido do exercício do ano sobreavaliado em 1.531.949 Euros, respectivamente.”

“ 8. A rubrica de “Activos por impostos diferidos” em 31 de dezembro de 2013, inclui o montante de, aproximadamente, 1.803.000 Euros (1.960.000 Euros em 31 de dezembro de 2012) relativo ao reconhecimento de ativos por impostos diferidos decorrentes de prejuízos fiscais cuja efectiva recuperabilidade irá depender dos resultados fiscais futuros que se vierem a registar. No entanto, tendo em consideração a maturidade dos referidos prejuízos, a informação disponível não nos permite validar, com razoável grau de segurança, a respectiva recuperabilidade deste activo, pelo que os Ativos por impostos diferidos estão sobre avaliados em 1.803.000 euros.”

Opinião

9. Em nossa opinião, excepto quanto aos efeitos das situações referidas nos parágrafos nº(s) 7 e 8 acima, as referidas demonstrações financeiras apresentam de forma verdadeira e apropriada, em todos os aspectos materialmente relevantes, a posição financeira da P... SGPS, S.A. em 31 de dezembro de 2013, o resultado e o rendimento integral das suas operações, as alterações no seu capital próprio e os fluxos de caixa do exercício findo naquela data, em conformidade com as normas internacionais de relato financeiro tal como adoptadas na União Europeia.

Relato sobre outros requisitos legais

10. É também nossa opinião que a informação financeira constante do Relatório de Gestão é concordante com as demonstrações financeiras do exercício.

Enfase

11. Sem afetar a opinião expressa no parágrafo anterior, salientamos que, conforme referido na nota n.º 2 do anexo ao balanço e à demonstração de resultados as demonstrações financeiras foram preparadas no pressuposto da continuidade das operações, pelo que a mesma está dependente do apoio económico-financeiro prestado e a prestar pelos seus accionistas, como também do desenvolvimento da actividade.”. (…)».

- cfr. a fls. 294 frente e verso dos autos.
24. Através do ofício n.º 15050, de 09/12/2014, o Serviço de Finanças da Maia notificou a sociedade “C…– Imobiliária, S.A.”, do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças da Maia, de 02/12/2014, de deferimento do pedido de suspensão de processos dos execução fiscal por considerar idónea a fiança prestada para o efeito pela sociedade “P... SGPS, S.A.”, tendo em conta o valor total das acções da empresa garante de € 11.388.362,50 expurgado de passivos contingentes de € 176.754,39 e do valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida, de € 4.591.431 conforme parecer técnico respectivo – Cfr. o documento 10 junto com a petição inicial.
25. Através do ofício n.º 15049, de 09/12/2014, o Serviço de Finanças da Maia notificou a sociedade “Centro Residencial…, S.A.”, do despacho da Senhora Chefe do Serviço de Finanças da Maia, de 02/12/2014, de deferimento do pedido de suspensão de processos dos execução fiscal por considerar idónea a fiança prestada para o efeito pela sociedade “P... SGPS, S.A.”, tendo em conta o valor total das acções da empresa garante de € 11.388.362,50 expurgado de passivos contingentes de € 130.173,87 e do valor da participação que a empresa detém na sociedade garantida, de € 5.437.034 conforme parecer técnico respectivo – Cfr. o documento 10 junto com a petição inicial.

*
Conforme resulta mencionado em cada um dos itens do probatório, alicerçou o Tribunal a sua convicção na consideração dos factos provados, no teor dos documentos supra identificados, que não foram impugnados.
*
Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, alegados ou resultantes da instrução da causa, a dar como provados ou não provados, para além dos supra elencados..(…)”

4. JULGAMENTO DE DIREITO
Importa saber a se sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando determinou a anulação da decisão do órgão e execução fiscal que recusou a dispensa de prestação de garantia, sob a forma de fiança, pela sociedade “P..., SGPS, S.A.”
A situação factual subjacente ao presente recurso tem por base a liquidação de imposto de selo no valor de € 20 272,33 à sociedade P…. S.A.
Em 23.01.2014 a Recorrida prestou garantia destinada a suspender o processo de execução fiscal, através de fiança prestada pela sociedade P… SGPS. S.A. para garantia até ao montante máximo de € 26 899,40
A Administração Fiscal, indeferiu a prestação da garantia, sustentando-se na metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo para determinar o valor das ações da empresa garante e expurgou ao valor das ações, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada.
A sentença recorrida entendeu que metodologia prevista no art.º 15.º para determinar o valor das ações não se mostra adequado a aferir a idoneidade da fiança e do despacho de indeferimento não resulta fundamentado o que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante o valor da participação que esta tem na sociedade participada (no valor de € 12 154 001).
Em sede de conclusões de recurso a Recorrente defende que a metodologia é adequada a aferir a idoneidade da fiança, contrapondo vários argumentos e que o relatório técnico anexo ao despacho fundamentou detalhadamente a sua decisão de não aceitação de garantia de fiança por entender mesma não era idónea, considerando o valor da empresa garante (€ 11.388.362,50), o valor da participação que a empresa garante detém na sociedade garantida (€ 12.154.001,00) e o valor do passivo contingente da empresa garante (€ 203.132,42), o património da garante torna-se negativo em € 968.770,92.
Vejamos:
Preceitua que o art.º 169.º do CPPT que a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham objeto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do 195.º ou prestada nos termos do art.º 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
O n.º 1 e 2 do art.º 199.º do CPPT estabelece que:
1 - Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente;
2 - A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante a concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no art. 195º, com as necessárias adaptações;”
Por sua vez o n.º 2 do art.º 52.º da LGT menciona que a suspensão da execução depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
Resulta do n.º1 e 2 do art.º 199.º do CPPT que a garantia pode consistir em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente, nomeadamente o penhor e a hipoteca voluntária nestes últimos casos mediante concordância da administração tributária.
Por força do n.º 2 do art.º 199º do CPPT é conferido à administração margem de discricionariedade para decidir, casuisticamente, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária.
É jurisprudência firmada que a enumeração das garantias referidas no n.1 e 2 do CPPT não é taxativa sendo meramente exemplificativa, reconhecendo-se assim, a fiança como garantia idónea.(cfr. Acórdão do STA no proc. nº 0507/14, de 18-06-2014)
Quanto à definição de “garantia idónea” tem entendido a doutrina e a jurisprudência que a expressão integra um conceito impreciso, pois que a norma do nº 1 do art.º 199.º do CPPT, não determina, de forma exata, quando é que a garantia é idónea para assegurar os créditos do exequente.
E como refere Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, anotado e comentado, 6ª edição, Áreas Editora, Volume III, anotação 2 ao art. 199°. pag. 412 “A garantia tem que ser idónea para assegurar os créditos do exequente.
Para ser idónea para esse efeito, a garantia não pode estar subordinada a condição ou limitação que possa afetar a execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denuncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal.
Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.(…)”
Entendendo-se assim, que a garantia idónea será pois aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos - neste sentido, vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.09.2011, Recurso n° 0786/11, de 11.07.2012, recurso 730/12, de 10.10.2012, recurso 916/12, e de 30.1.2013 recurso 034/13.
Poderá concluir-se, tal como concluiu o acórdão n.º 034/13 que para efeito do disposto nos artigos. 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos
Como se refere no acórdão do STA, no proc. nº 0507/14, de 18-06-2014, disponível em www.dgsi.pt, a “…jurisprudência há muito se firmou no sentido de reconhecer a admissibilidade, em abstracto, de a fiança constituir garantia idónea com vista à suspensão da execução fiscal, sendo que a sua idoneidade, em concreto, há-de resultar de uma avaliação sobre a sua susceptibilidade de assegurar o efectivo pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que passa necessariamente pela análise da sua concreta suficiência e solidez e pelo exame da solvência da entidade garante, não podendo recusar-se a prestação de garantia por fiança sem proceder previamente a essa avaliação, isto é, sem analisar a solidez dessa garantia e sem examinar a solvência do fiador.”(…)”
Aqui chegados importa baixar ao caso concretos dos autos, o órgão de execução fiscal indeferiu a suspensão da execução, com base na inidoneidade da fiança prestada pela P… SGPS.S.A., por entender que esta sociedade não apresenta património líquido corrigido que permita libertar meios financeiros para assegurar a pagamento da divida exquenda e dos acrescidos sustentando-se na metodologia prevista no artigo 15.º n.º 3 alínea a) do Código do Imposto de Selo.
O art.º 15.º visa a determinação do valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários, nas transmissões gratuitas, para efeitos de liquidação de imposto de selo.
A alínea a) do n.º3 do referido preceito prevê o recurso a critérios e a uma fórmula matemática para o apuramento do valor das ações.
No despacho de indeferimento a suspensão de execução, aqui em recurso, refere que não sendo a sociedade garante cotada em bolsa, aplicou o método previsto na alíneas a) do n.º3 do art.º 15 do CIS, com correções, que se traduzem na dedução do valor da eventual participação que a garante detenha na entidade executada e o valor correspondente aos passivos contingentes expressos, ou não, nas notas às demonstrações financeiras.
Antes de mais há que referir que quanto à questão suscitada, já sobre elas se debruçaram vários acórdãos deste TCAN ainda inéditos, designadamente o acórdão n.º 1195/11.4 BEPRT, 1174/15.1BEPRT e 1206/15.3 BEPRT.
Assim, aderindo ao discurso fundamentador com a devida vénia, para a argumentação jurídica aduzida no aresto n.º 1195/11.4 BEPRT, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), passaremos a transcrever:
“(…) Nesta matéria, numa primeira análise desta situação, temos que a idoneidade da fiança tem como base a existência, na esfera da sociedade garante, de bens suficientes para garantir a obrigação e não pela suficiência do valor dos títulos representativos do capital social da sociedade garante, até porque, em caso de incumprimento, a penhora incidirá, à partida, sobre os bens dessa sociedade para posterior venda.
(…)
A partir daqui, e com referência às virtudes que a Recorrente aponta à metodologia utilizada, temos que, em princípio, quando se analisa a fórmula em causa, tal matéria permite a determinação do valor tributável de participações sociais para efeitos de Imposto de Selo e pressupõe a existência de uma transmissão (gratuita) dessas participações, realidade que impõe a apreciação da capacidade da empresa gerar lucros, considerando os resultados dos dois últimos exercícios anteriores à transmissão, porquanto, existe uma clara relação entre o valor da empresa e a tal capacidade de gerar lucros, elemento que se revela estranho quando se pretende avaliar o património da sociedade garante que prestou fiança, na medida em que não está em causa uma situação de transmissão das acções da sociedade fiadora.
Assim, tal como aponta a decisão recorrida, quando muito, a fórmula prevista no artigo 15.º do C.I.S. poderia, eventualmente, ser usada para aferir da idoneidade de uma garantia consubstanciada na entrega de um lote de acções ou em penhor de acções mas já não para avaliar a idoneidade de uma fiança, nem para apurar o património (líquido ou não) de uma sociedade.
Por outro lado, não se alcança o enquadramento com referência ao expurgo ao valor das acções da empresa garante, do valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada - € 12.154.001, sendo que quando se analisa a fórmula utilizada pela AT, parece que as correcções efectuadas teriam de ser feitas em função do valor substancial da sociedade (S - é um dos componentes da fórmula que serve para avaliação, é calculado a partir do valor contabilístico correspondente ao último exercício anterior à transmissão, com as correcções que se revelem justificadas) e não do valor das acções definido por aplicação da fórmula, o que coloca em crise a própria fiabilidade do método utilizado pela AT.
Como quer que seja ou para além do já exposto, está em causa a idoneidade da fiança apontada nos autos que, tal como decidido, exige a realização de uma análise à situação económico-financeira da “P…”; o que não se basta com o confronto entre o montante da dívida exequenda e os valores do capital social, dos activos e dos capitais próprios, impondo-se ainda, (…) , analisar de forma integrada outros elementos e informações…(…)”
Não tendo a administração procedido uma a avaliação sobre a suscetibilidade da fiança assegurar o efetivo pagamento da quantia exequenda e do acrescido, o que passava pela análise da sua concreta suficiência e solidez e pelo exame da solvência da entidade garante, não podemos deixar de acompanhar a decisão recorrida, no entendimento que a recusa de indeferimento da suspensão da execução fiscal assente na falta de idoneidade da garantia oferecida, pela Recorrida com base na aplicação da metodologia prevista no alíneas a) do n.º3 do art.º 15 do CIS padece de ilegalidade bem como não resulta do despacho reclamando nem do relatórios que o sustenta, o fundamento que serviu de base ao expurgo ao valor das ações da empresa garante, o valor da participação que a sociedade garante tem na sociedade executada.
E daí improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:

I. Por força do n.º 2 do art.º 199º do CPPT é conferido à administração margem de discricionariedade para decidir, casuisticamente, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efetiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária.
II. Para efeito do disposto nos artigos. 169.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos;
III. A fórmula prevista no artigo 15.º do C.IS. poderia, eventualmente, ser usada para aferir da idoneidade de uma garantia consubstanciada na entrega de um lote de ações ou em penhor de ações mas já não para avaliar a idoneidade de uma fiança, nem para apurar o património (líquido ou não) de uma sociedade.


5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento