Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00852/13.4BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2014
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
GARANTIA
EFEITO SUSPENSIVO
EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA
Sumário:I) O art. 103.º n.º 4 CPPT contempla uma faculdade concedida ao contribuinte de pedir, requerer, ao tribunal tributário (e não ao órgão da execução fiscal ou qualquer outro da AT), competente para apreciar e decidir a impugnação judicial, que diligencie no sentido de quantificar, de fixar, o montante da garantia capaz de, sendo prestada por aquele, conferir, outorgar, efeito suspensivo ao concreto processo de impugnação em que é requerida.
II) Já no que tange às incidências e repercussões de uma impugnação judicial deter eficácia suspensiva, por virtude da prestação de garantia nos termos e para os efeitos do normativo em apreço, importa, destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objecto de impugnação.
III) Uma vez exercitada tal possibilidade, faculdade, legal, deflagra um incidente a merecer imediata e privativa consideração, tratamento e decisão, por parte do tribunal competente, em ordem a salvaguardar todos os interesses daquele, no momento que escolheu para accionar o versado mecanismo de lei, sendo que o facto de o Tribunal não ter dado o devido andamento à matéria em apreço, ao contrário do que pretende a Recorrente, não deixa de se reflectir sobre a posição da AT, dado que, todo o procedimento da mesma mostra-se reflexamente inquinado ab initio a partir do momento em que o requerimento da ora Recorrida não teve o tratamento previsto na lei, o que significa que temos de acompanhar a decisão recorrida quando aponta a existência de um efeito paralisante, transitório, da impugnação em relação à exequibilidade da dívida quando acompanhada do pedido de prestação de garantia e sobretudo porque aquela instaurou-se antes do termo do prazo para o pagamento voluntário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:B..., Lda.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 30-05-2014, que julgou procedente a pretensão deduzida por “B…, Lda.” na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução instaurada contra esta sociedade por dívida de IVA do ano de 2008, no valor de 30.988,31.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 87-100 ), nas quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)
1 - A presente oposição foi interposta no âmbito do processo de execução fiscal nº 0728201301106520 a correr termos no Serviço de Finanças de Coimbra 1, instaurado para a cobrança de dividas de IVA do ano 2008 no montante de 30 988,31€, cujo prazo legal de pagamento voluntário terminou em 31-08-2013.
2 - Por douta sentença de 30/05/2014, proferida pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, a referida Oposição foi julgada procedente, entendendo o Tribunal “a quo”que foi indevida e ilegalmente instaurada a execução fiscal por o Oponente ter instaurado a impugnação judicial, no dia 30 de Agosto de 2013 que deu origem ao proc. nº 586/13.0BECBR e ter efetuado o pedido de prestação de garantia, ainda antes de ter sido instaurada a execução fiscal.
3 - Ora, a Fazenda Pública não pode concordar com tal decisão.
4 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efetuada pela Mmª Juíza, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito da questão em apreço.
5 - Em primeiro lugar, começando pelas normas que são citadas na douta sentença, e das quais a Mmª Juíza cita referindo que “ Decorre dos artºs 88.º, nºs 1 e 4 e 162 do CPPT que a instauração da execução não deverá efetivar-se antes de terminar o prazo para o pagamento voluntário do tributo e ainda se o contribuinte impugnar judicialmente antes daquele terminus”.
6 - Ora, com todo o respeito que é devido, da leitura e conjugação das normas acima citadas não se extrai a segunda parte que é mencionada na douta sentença, isto porque nenhuma daquelas normas estabelece as regras para a suspensão da execução fiscal mediante a apresentação da Impugnação Judicial.
7 - Por outro lado, dúvidas não há que, aquando da instauração da execução fiscal, há muito tinha decorrido o prazo para o pagamento voluntário do tributo.
8 - No caso, a data limite de pagamento voluntário do tributo ocorreu a 31 de Agosto de 2013 e a instauração da execução fiscal só aconteceu no dia 21 de Setembro de 2013, conforme matéria de facto provada e fixada na douta sentença.
9 - Por outro lado, sendo inequívoco que a Recorrida apresentou o pedido de prestação de garantia junto do Tribunal, aquando da Impugnação, no dia 30 de Agosto de 2013, também o Tribunal “ a quo” não pode olvidar-se que aquele pedido foi efetuado a uma entidade diferente, que não o órgão de execução fiscal, e que aquele pedido só foi conhecido do órgão de execução fiscal, já depois da instauração da execução fiscal, no caso, em 08-10-2013, facto esse que foi omitido na sentença e que deverá agora constar do probatório (como facto dado como provado), o que desde já se requer.
10 - Conforme J. Lopes de Sousa, na nota 8 ao artº103.º in CPPT alínea a), anotado e Comentado, 2011, vol. II vem, efetivamente, considerar que a execução não deve ser instaurada se deduzida a impugnação haja sido prestada a garantia nos termos dos nºs 1 a 5 e 9 do artº199.º. E cita-se o autor doutrinário que diz “ Se for instaurado processo de execução fiscal após ter sido prestada garantia e antes da impugnação estar decidida, o executado poderá obter a sua extinção, deduzindo a oposição, enquadrável, na alínea i) do artº204.º do CPPT”.
11 - O que leva a considerar, com todo o respeito pela douta sentença, que a execução fiscal só deverá ser extinta no caso da prestação efetiva da garantia, com efeito suspensivo sobre a liquidação, ter ocorrido antes da sua instauração, o que não acontece no caso sub judice.
12 - Mais recente jurisprudência parece seguir este caminho e acentuar a dependência da suspensão da execução da sua prévia instauração, como é o caso do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 29 de Janeiro de 2013, proc. 06205/12, debruçando-se especialmente quanto às normas dos nºs 4 e 5 do artº 103.º do CPPT.
13 - Concluindo com a tese que perfilhamos “De resto e salvo melhor opinião, antes da instauração do processo executivo o sujeito passivo de imposto não apresenta qualquer interesse digno de tutela que o legitime a deduzir um pedido de prestação de garantia visando a suspensão da executoriedade do ato tributário por excelência que é a liquidação.”destacado nosso;
14 - E por outro lado, da leitura do nº1 do artº199.º do CPPT ( que o nº 4 do artº 103.º do CPPT remete para os critérios daquela norma, conforme de depreende pela leitura do mesmo) verifica-se que a redação daquele nº1 exige que “ Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea...”.
15 - O que, no caso em apreço, com o pedido de prestação de garantia que foi feito na petição inicial do Processo de Impugnação não decorre que o executado, ora Recorrida, tenha oferecido alguma “garantia idónea”.
16 - Caso a Recorrida quisesse efetivamente a não instauração da execução, tendo em conta aquele pedido, deveria ter oferecido garantia idónea ou em última instancia, deveria ter dado conhecimento daquele pedido de garantia ao órgão de execução fiscal com a informação que a prestou ou ofereceu garantia idónea, atuações que a Recorrida não demonstrou ter assumido!
17 - Ao ter sido ocultada tal informação ao órgão de execução fiscal, bem como não ter sido oferecida a “garantia idónea”, a instauração da execução fiscal tornou-se numa inevitabilidade!
18 - Isto porque, o Órgão de Execução fiscal não tinha nenhum motivo para adiar a sua instauração, até porque, a moratória está expressamente proibida na lei tributária e pode implicar a responsabilidade subsidiária dos funcionários públicos.
19 - A lei é clara nessa absoluta vinculação da AT, estabelecendo, quer a indisponibilidade do crédito tributário, quer a proibição da moratória, no n.º 2 do art.° 30.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artº85.º do CPPT, segundo o qual o crédito tributário é indisponível só podendo ser criadas condições para a sua redução ou extinção com respeito pelos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
20 - As cautelas de absoluta vinculação da AT à lei de que o legislador se socorreu na matéria da cobrança da dívida tributária, são motivadas pela natureza dessa mesma dívida, pelo seu caráter público, pela celeridade que é necessária imprimir na sua cobrança e pela correlativa afetação à satisfação das necessidades coletivas.
21 - E portanto, no momento da instauração da execução fiscal não havia qualquer motivo legal para evitar a sua instauração, o que só podemos concluir que a instauração da execução fiscal não carece de qualquer ilegalidade, devendo manter-se na ordem jurídica.
22 - Sem prescindir, e por dever de representação, sempre diremos que o processo de execução fiscal a que diz respeito a presente oposição está suspenso desde 02.12.2013;
23 - Ou seja, verificou-se o efeito pretendido pela Impugnante, aqui Recorrida, a suspensão dos atos executórios da divida do imposto que se discute na impugnação;
24 - Não devendo, também por esta razão, determinar-se a extinção da execução.
25 - Ao assim não ter entendido fez a Sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como errada interpretação das normas legais e, assim, deixou de fazer, devida aplicação e interpretação dos dispostos sob os arts. 103.º nº4 e 199.ºdo CPPT, violando os normativos legais aqui insertos.
26 - A Mmª Juíza do Tribunal a “quo” incorreu, assim, em erro de julgamento, de facto e de direito, por ter desconsiderado prova documental constante nos autos e concluído pela ilegalidade da execução fiscal, violando as normas legais supra mencionadas, nomeadamente o nº4 do art.º103.º do CPPT, 199.º do CPPT e artº30 nº2 da LGT e 85.º do CPPT.
27 - E conforme é mencionado no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no proc. 06235/12, de 15-01-2013, “O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.”
28 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e consequentemente, deverá ser revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA

A recorrida “B…, Lda.” não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento de facto e bem assim apreciar a bondade da decisão recorrida que decretou a extinção da execução, considerando estar em causa a exequibilidade da dívida.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Foi instaurada execução 07282013/01106520 em 21/9/2013 contra a oponente por dívida do IVA ano de 2008 no valor de € 30.988,31, esta veio a ser citada por nota de citação de 9/10/13; (fls.9)
2. Em 30/8/13 deu entrada no TAF de Coimbra uma impugnação judicial respeitante à liquidação o IVA e a que respeita a dívida exequenda, nela se requerendo a prestação de garantia com vista à suspensão da execução; (fls. 11, 12, 42 e a confirmação através do SITAF);
4. O prazo para pagamento do imposto liquidado terminava em 31/8/13 (informação de fls. 42)
*
FACTOS NÃO PROVADOS.
Nada de relevante a registar.”
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que decretou a extinção da execução, considerando estar em causa a exequibilidade da dívida.
Nas suas alegações, a Recorrente insiste que aquando da instauração da execução fiscal, há muito tinha decorrido o prazo para o pagamento voluntário do tributo, pois que, no caso, a data limite de pagamento voluntário do tributo ocorreu a 31 de Agosto de 2013 e a instauração da execução fiscal só aconteceu no dia 21 de Setembro de 2013, sendo inequívoco que a Recorrida apresentou o pedido de prestação de garantia junto do Tribunal, aquando da Impugnação, no dia 30 de Agosto de 2013, também o Tribunal “ a quo” não pode olvidar-se que aquele pedido foi efectuado a uma entidade diferente, que não o órgão de execução fiscal, e que aquele pedido só foi conhecido do órgão de execução fiscal, já depois da instauração da execução fiscal, no caso, em 08-10-2013, facto esse que foi omitido na sentença e que deverá agora constar do probatório (como facto dado como provado).
Desde logo, quanto a este último elemento, e porque os autos comprovam tal matéria, nos termos do art. 662º do C. Proc. Civil, adita-se ao probatório o seguinte:
5. O pedido referido em 2. só foi conhecido do órgão de execução fiscal em 08-10-2013 (fls. 42 destes autos).
Quanto ao mais, tal como se refere no Ac. deste Tribunal de 27-03-2008, 01832/07.4BEPRT, www.dgsi.pt, “… Versando, em particular, a previsão do art. 103.º n.º 4 CPPT, é tautológico afirmar estarmos em presença de uma faculdade concedida ao contribuinte de pedir, requerer, ao tribunal tributário (e não ao órgão da execução fiscal ou qualquer outro da AT), competente para apreciar e decidir a impugnação judicial, que diligencie no sentido de quantificar, de fixar, o montante da garantia capaz de, sendo prestada por aquele, conferir, outorgar, efeito suspensivo ao concreto processo de impugnação em que é requerida. Esta conclusão deriva de o normativo em apreço estabelecer que o requerimento para prestação de garantia seja formulado no âmbito do processo de impugnação judicial e, sobretudo, da previsão de que esta venha a ser prestada nos 10 dias seguintes à notificação, para tanto, concretizada pelo tribunal.
Já no que tange às incidências e repercussões de uma impugnação judicial deter eficácia suspensiva, por virtude da prestação de garantia nos termos e para os efeitos do normativo em apreço, importa, destacadamente, ter presente que esse efeito suspensivo obsta à instauração de processo de execução fiscal, desde que o processo impugnatório seja apresentado antes do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo objecto de impugnação. Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4.ª Edição, Vislis, pág. 467.
Balizada, desta forma, a normatividade que emerge do art. 103.º n.º 4 CPPT, sem prejuízo de estar na disponibilidade do contribuinte/impugnante escolher o momento, do normal devir processual, em que pretende actuar o facultado efeito suspensivo da impugnação, tem de entender-se que, uma vez exercitada tal possibilidade, faculdade, legal, deflagra um incidente a merecer imediata e privativa consideração, tratamento e decisão, por parte do tribunal competente, em ordem a salvaguardar todos os interesses daquele, no momento que escolheu para accionar o versado mecanismo de lei. Logo, se o requerimento a solicitar a prestação de garantia for contemporâneo (integrando, eventualmente) da petição inicial do processo de impugnação judicial, impende sobre o tribunal tributário a obrigação de, previamente, antes de mais, providenciar pelos termos Embora fora do âmbito deste recurso, entendemos que, estando em causa a prestação de uma garantia, se deve seguir a via de processar o respectivo incidente por apenso, à semelhança, com as necessárias adaptações, do previsto, para a figura próxima da prestação espontânea de caução, nos arts. 988.º e 990.º CPC. e diligências Porque a prestação da garantia tem de respeitar os critérios e termos previstos no art. 199.º n.º 1 a 5 e 9 CPPT, necessariamente, uma das diligências a promover passa por solicitar ao órgão da execução fiscal o apuramento do quantum em que se deve fixar a garantia adequada, por aí residir a informação a considerar para o efeito pertinentes para apreciação e decisão desse específico pedido e apenas quando decidido o incidente, no sentido de a impugnação ter efeito suspensivo ou não, empreender a normal tramitação do processo, em princípio, com o ordenar da notificação do representante da Fazenda Pública, nos termos e para os efeitos do art. 110.º n.º 1 CPPT.
Assim se devendo actuar, para cumprimento da lei, em face do supra já mencionado, não restam dúvidas que, na situação julganda, o TAF do Porto, a que foi apresentada uma petição de impugnação judicial com pedido, incorporado, de prestação de garantia nos termos e para os efeitos do art. 103.º n.º 4 CPPT, descurou o tratamento imediato e decisão prévia, liminar, da pretensão em causa, como se lhe impunha. Ora, in casu, esta omissão de imediata e atempada pronúncia foi determinante, decisiva, para que, não se possibilitando a prestação da proposta garantia, a impugnação judicial fosse coberta, desde a data da respectiva apresentação, pelo almejado efeito suspensivo, o que seria fundamento, apoio, bastante para, como acima assentámos, impedir a extracção da certidão de dívida e sequente instauração do processo de execução fiscal, …”.
Sendo assim, como é, temos de acompanhar a decisão recorrida quando aponta a existência de um efeito paralisante, transitório, da impugnação em relação à exequibilidade da dívida quando acompanhada do pedido de prestação de garantia e sobretudo porque aquela instaurou-se antes do termo do prazo para o pagamento voluntário.
Com efeito, e como se assinala no aresto descrito, uma vez exercitada tal possibilidade, faculdade, legal, deflagra um incidente a merecer imediata e privativa consideração, tratamento e decisão, por parte do tribunal competente, em ordem a salvaguardar todos os interesses daquele, no momento que escolheu para accionar o versado mecanismo de lei, sendo que o facto de o Tribunal não ter dado o devido andamento à matéria em apreço, ao contrário do que pretende a Recorrente, não deixa de se reflectir sobre a posição da AT, dado que, todo o procedimento da mesma mostra-se reflexamente inquinado ab initio a partir do momento em que o requerimento da ora Recorrida não teve o tratamento previsto na lei.
Isto para dizer que o desconhecimento da situação por parte da AT não é motivo para desconsiderar a posição da Recorrida, traduzida no direito de ver examinada a sua pretensão, a qual pretendia, como é óbvio, a final, evitar a instauração da execução fiscal, não podendo aqui legitimar-se uma análise em função do facto consumado.
Deste modo, em função do desenho da lide, o momento nuclear a ponderar é a altura em que a Recorrida formula a pretensão ao abrigo do art. 103º nº 4 do CPPT, ou seja, numa altura em que ainda não está esgotado o prazo para o pagamento voluntário, sendo que se visa precisamente evitar a instauração da respectiva execução fiscal.
Assim sendo, toda a matéria exposta pela Recorrente sobre a relevância da instauração da execução, acompanhada a dada altura pelo exposto no aresto apontado do TCA Sul, não pode colher abrigo neste caso, pois que a situação a ponderar situa-se a montante e prende-se com o tratamento, ou melhor, o não tratamento dado ao requerido pelo Tribunal, que omitiu o procedimento devido, induzindo a AT a proceder nos termos descritos, sendo que, como se disse, o desconhecimento da AT neste domínio em nada contende com a necessária aplicação da lei, a qual não pode sancionar tal processo, o que significa que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 18 de Dezembro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Ana Paula Santos