Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00268/18.6BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:08/03/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Mário Rebelo
Descritores:ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA. ATUAÇÃO (INDICIARIAMENTE) DOLOSA DO INTERESSADO
Sumário:
1. Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
2. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
3. Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado“
4. A referência à insuficiência ou inexistência de bens (e não apenas aos seus valores) como resultado de uma actuação dolosa do interessado, pretende desincentivar não só a subtração de bens à penhora como também não premiar com o benefício da isenção de prestação de garantia – e consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património.
Se tal conduta fosse tolerada, estar-se-ia a tutelar uma fraude à lei contemporizando com uma situação fática (indiciariamente) criada pelo próprio para dela retirar benefícios com prejuízo do credor tributário. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:MROM
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em substituição julgar improcedente a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: Autoridade Tributária e Aduaneira
RECORRIDO: MROM
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Aveiro que julgou procedente a reclamação deduzida pelo recorrido contra o despacho proferido em 10/1/2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira que lhe indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. A sentença proferida pelo TAF de Aveiro, em 17/04/2018, que julgou procedente a reclamação deduzida pelo aqui Recorrido do despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0167201701025546 e apensos, deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a referida decisão.
B. O Tribunal a quo entendeu que a Administração Tributária não demonstrou a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
C. A sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto e direito, resultante da equívoca apreciação da prova produzida nos autos, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusão daquele douto Tribunal, que entende ser contrária ao regime da isenção de prestação de garantia previsto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e artigo 170.º do CPPT.
D. Com efeito, dos factos levados às alíneas J, L e N do probatório o Tribunal a quo não poderia concluir que não foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade do interessado. Pelo contrário.
E. É patente da leitura integral da fundamentação do despacho reclamado, que o que levou ao indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia foi o não preenchimento do terceiro pressuposto cumulativo, dado que, foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade do interessado.
F. Com efeito, o órgão de execução fiscal reconhece ao longo de todo iter cognitivo e valorativo, existir uma “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido”.
G. No que concerne à alienação do imóvel do revertido, aqui Recorrido, não pode aceitar-se que o Tribunal a quo, depois de admitir que a mesma possa consistir num indício da intenção de frustrar o seu património pessoal ao pagamento dos créditos tributários, possa concluir, que ainda que tal negócio não se tivesse realizado, mesmo assim o ora Recorrido, encontrar-se-ia numa situação de manifesta falta de meios económicos.
H. Ora, a Fazenda Pública entende que tal fundamentação não parece razoável, e não tem acolhimento na lei, uma vez que o pressuposto cumulativo em causa visa sancionar uma atitude comportamental, competindo à AT apenas reunir “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”.
I. Não relevando para esse efeito a quantificação/valorização dos bens que o interessado possa ter dissipado.
J. Com a ressalva do sempre devido respeito, não se nos afigura correto o juízo efetuado pela Meritíssima Juiz a quo relativamente à não contestação pelo órgão de execução fiscal, quer do valor patrimonial tributário (238.280,00€), quer do valor de venda (238.000,00€), quando na verdade, a mera referência à descrição do circunstancialismo em que ocorreu a alienação em causa, inclusive a própria similitude entre o preço praticado e o VPT, de per si, constitui um forte indício que tal negócio não teve outro propósito que não fosse a dissipação patrimonial do revertido e consequente frustração dos créditos tributários.
K. Assim, no entendimento da Fazenda Pública, o Tribunal a quo aplicou manifestamente mal o direito ao caso, existindo por isso necessidade de uma melhor aplicação do direito consentânea com a lógica jurídica que se impõe à resolução do caso em apreço.
L. Fazer depender o requisito da demonstração de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, de qualquer quantificação ou valorização dos bens eventualmente dissipados, afastaria desde logo comportamentos culposos e de impossível quantificação, tais como gestão danosa ou outras práticas altamente censuráveis, de quantificação ou valorização praticamente impossíveis, abrindo um campo imensurável de incerteza e instabilidade na aplicação da norma, podendo mesmo resultar em situações de profunda injustiça social e desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador.
M. A aceitar-se o decidido, a mesma realidade fáctica aplicada, por hipótese, a um contribuinte cujo montante da dívida exequenda e acrescido coubesse dentro do valor líquido do património dissipado (livre de ónus e encargos), ou seja, com uma dívida substancialmente inferior à verificada no caso sub judice, não permitiria a concessão da isenção de prestação da garantia!
N. Segundo o raciocínio da Meritíssima Juiz a quo só existiria culpa pela insuficiência ou inexistência de bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, quando o valor dos bens dissipados fossem de valor suficiente para saldar a quantia exequenda e acrescido, o que, com o devido respeito, não se pode aceitar.
O. Destarte, a interpretação expressa na sentença recorrida é injusta e intolerável, e a ser seguida podia mesmo constituir um prémio a quem deve mais, ou por outro lado uma penalização para quem deve menos!
P. Entendeu igualmente o Tribunal a quo não relevar para efeitos de apreciação da culpa do aqui recorrido, a alienação do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho de São João da Madeira sob o artigo 7301, realizada pela sociedade devedora originária em 03/04/2017, em condições que indiciam a prática do crime de frustração de créditos, p. p. no artigo 88.º, n.º 1, do RGIT, e evidenciadas no despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, em virtude do pedido de dispensa ter sido formulado pelo aqui Recorrido, e não pela sociedade devedora originária.
Q. Ora, com a devida vénia, e em sentido contrário à argumentação expendida pelo Tribunal a quo, a Fazenda Pública entende que para efeitos de apreciação de culpa do interessado pela situação de “manifesta falta de meios económicos”, é de todo pertinente e útil, aferir do comportamento do Recorrido enquanto gerente da devedora originária dada a relação intrínseca existente.
R. Tanto mais que, in casu, o que o órgão decisor quis evidenciar foi a atitude comportamental do interessado, quer na sua esfera patrimonial particular, quer na esfera patrimonial da devedora originária, enquanto gerente e responsável pelos seus atos de gestão, descortinando-se nesta parte também erro de julgamento do Tribunal a quo.
S. Com efeito, não nos podemos distanciar do facto de estarmos a falar de dívidas tributárias liquidadas na esfera jurídica da sociedade MR, Lda, ente jurídico cujo destino estava entregue ao aqui Recorrido, nomeadamente quanto à decisão de afetar (ou não) património societário para garantia das referidas dívidas, e que são essas mesmas dívidas que, por falta de pagamento e por força do instituto da reversão, estão agora a ser exigidas ao aqui Recorrido.
T. Não se acompanha igualmente o juízo formulado pela Meritíssima Juiz a quo relativamente ao imóvel alienado pela devedora originária, quando conclui que aquele nunca poderia relevar para efeitos de apreciação da culpa do ora Recorrido, dado que o mesmo se encontrava onerado.
U. Pois, mesmo que tal observação nos pareça resultar novamente num equívoco interpretativo de que o terceiro pressuposto depende da valorização/quantificação/liquidez dos bens dissipados, tal conclusão padece de um défice instrutório, pois que a Meritíssima Juiz a quo não dispôs dos elementos necessários para quantificar o valor líquido do bem dissipado.
V. Cabia ao Tribunal a quo, ao abrigo do princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material que se encontrava obrigado a observar, ordenar diligências adicionais de prova, sendo essencial a nosso ver, a análise de certidão permanente atualizada do imóvel, bem como, notificar o Recorrido para apresentar comprovativo do montante efetivamente pago ao credor hipotecário, ou oficiar os beneficiários da hipoteca voluntária.
W. Outrossim, entende a Fazenda Pública que se mostra pertinente juntar nesta instância de recurso uma certidão permanente atualizada, o que se requer nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 651.º do CPC, por se tornar necessária face à decisão do Tribunal a quo.
X. E da análise atenta a tal certidão, e seu conteúdo, resulta que sobre o imóvel identificado na alínea L) dos factos provados não se encontra pendente qualquer hipoteca voluntária, pelo que, considerando os poderes deste Tribunal de recurso, quanto à modificabilidade da decisão de facto (artigo 662.º do CPC) a Fazenda Pública requer que a al. M) dos factos provados seja corrigida, de modo a fazer constar o seguinte teor:
M) Sobre o prédio urbano a que se alude na alínea que antecede não se encontram pendentes quaisquer ónus ou encargos (cfr. certidão permanente atualizada).
Y. Desse modo, o Tribunal a quo incorreu em erro crasso, ao dar por assente tal factualidade baseando-se em certidão permanente desatualizada e convenientemente junta pelo Recorrido.
Z. Por último, no que engloba à redução acentuada do salário a partir de agosto de 2017 de 3.800,00 € para 557,00€, conclui a Digníssima Juíza a quo, que a decisão do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, não se debruçou sobre o propósito do recorrido em inviabilizar uma eventual penhora do salário, entendendo ainda assim que atendendo ao elevado valor da quantia exequenda e acrescido, o salário nunca seria apto a assegurar o pagamento dessas quantias.
AA. Sobre esta matéria, note-se que o órgão de execução fiscal pretendeu evidenciar mais um facto demonstrativo da atitude comportamental do interessado (de permanente fuga à cobrança dos créditos tributários), pelo que também aqui, na nossa ótica, o julgador errou ao não efetuar a devida valoração da factualidade vertida na alínea N) do probatório da sentença recorrida.
BB. Pelas razões acabadas de explanar, afigura-se-nos existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos probatórios constantes dos autos.
CC. De facto, o Tribunal a quo não relevou os fortes indícios recolhidos pelo órgão decisor de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, procedendo ao seu afastamento através de um juízo que se julga claramente inaplicável ao pressuposto em análise.
DD. Pelo que, houve uma errada aplicação do direito, uma vez que ficou demonstrado o não preenchimento do terceiro requisito cumulativo previsto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT para que se pudesse conceder a isenção de prestação de garantia.
EE. Do exposto conclui-se que o Douto Tribunal ad quem deverá determinar a improcedência da reclamação judicial pela demonstração de factualidade que permite concluir da existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, a partir do exame crítico da factualidade e provas colocadas à apreciação do julgador.
FF. Mais se requer a V.ªs Ex.ªs, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta o máximo de € 275,000,00 fixado na TABELA I, nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos.
Nos termos vindos de expor e nos que Vªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a reclamação judicial improcedente, como se nos afigura estar mais consentâneo com o Direito e a Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.
O Recorrido contra alegou e concluiu:
01. Como questão prévia, o Recorrido invoca a intempestividade da junção aos Autos do documento junto pela Recorrente com as Alegações de Recurso.
02. A Recorrente com as Alegações de Recurso, juntou um documento, concretamente, certidão predial atualizada.
03. Sucede que, nos termos e para os efeitos do disposto artigo 651.º do CPC, “1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.(sublinhado e negrito nosso)
04. Ainda o artigo 425.º do mesmo diploma prevê que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
05. O documento em causa poderia ter sido obtido em momento anterior, i.e., com a contestação, visto que a questão que suscita e que utiliza para justificar a junção do documento em causa foi igualmente invocada naquela peça processual.
06. Face ao exposto, e considerando que a junção aos autos dos identificados documentos decorre de questão suscitada na contestação da Fazenda Pública, e que a Recorrente podia ter procedido à sua junção em momento anterior, pelo que não estão verificados os requisitos ínsitos nos artigo 651.º e 425.º do CPC, sendo assim a sua junção extemporânea.
07. No que respeita ao recurso, ao invés da posição assumida pela Fazenda Pública (FP), entende o Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, na medida em que se verificam os requisitos do n. º4, do artigo 52.º da LGT.
08. Para tanto, entende a Fazenda Pública que “Do exposto conclui-se que o Douto Tribunal ad quem deverá determinar a improcedência da reclamação judicial pela demonstração de factualidade que permite concluir da existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, a partir do exame crítico da factualidade e provas colocadas à apreciação do julgador.”
09. Ao que acrescentou a Fazenda Pública que “A sentença recorrida enferma de vício de erro de julgamento quanto à matéria de facto e direito, resultante da equívoca apreciação da prova produzida nos autos, não se conformando a Fazenda Pública com a interpretação e conclusão daquele douto Tribunal, que entende ser contrária ao regime da isenção de prestação de garantia previsto nos artigos 52.º, n.º 4 da LGT e artigo 170.º do CPPT. Com efeito, dos factos levados às alíneas J, L e N do probatório o Tribunal a quo não poderia concluir que não foram recolhidos fortes indícios de que a situação de insuficiência ou inexistência de bens é da responsabilidade do interessado. Pelo contrário.”
10. No entanto, entende o Recorrido que a sentença objeto de recurso não merece qualquer censura, pelo que deverá se mantido qual tale.
11. A Reclamação de ato do órgão de execução fiscal que está na génese dos presentes autos foi interposta do ato praticado pela Chefe-Adjunta do Serviço de Finanças de São João da Madeira, que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, relativamente ao processo de execução fiscal 0167.2017.0102.5546, formulado pelo recorrido em requerimento apresentado naquele Serviço de Finanças em 29/12/2017.
12. Para tanto, com base em suposições alega a FP que dolosamente o recorrido dissipou património da devedora originária e do próprio, na qualidade de revertido.
13. Não assiste razão à FP, uma vez que nenhum dos negócios de compra e venda levados a cabo pelo recorrido, quer na qualidade de legítimo proprietário, quer na qualidade de representante da devedora originária, visaram dissipar património, mas apenas e tão-só gerar liquidez.
14. Por outro lado, a FP faz referência ao crime de frustração de créditos, mas o recorrido desconhece a existência de um processo-crime, não foi constituído Arguido, e consequentemente inexiste qualquer Acusação formal do Ministério Público que sustente a tese da AT.
15. Conjeturando, se o património em causa não tivesse sido alienado, concretamente: imóvel que era propriedade do Reclamante, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João da Madeira, sob o artigo n.º …., vendido pelo preço de €238.000,00, que se encontrava, á data, onerado com uma garantia hipotecaria a favor do Banco Santander Totta, conforme certidão permanente junta com a Petição Inicial como documento um;
16. Imóvel destinado a armazém e atividade industrial, sito na freguesia e concelho de São João da Madeira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n….., alienado pelo preço de €530.000,00, que se encontrava, á data, onerado com uma garantia hipotecaria a favor do Banco Popular, “F – FAFI gerido pela PME I – SI, S.A.” e “NG– SGM, S.A.”, conforme certidão permanente que junta com a Petição Inicial como documento dois e três;
17. Haveria um ativo na esfera jurídica do recorrido e da devedora originária, que ascenderia apenas e somente ao valor de 768.000,00€, a que se deveria descontar as hipotecas de ambos os imóveis no valor global de 1.445.954,49€ (hipoteca sob imóvel da freguesia de São João da Madeira, sob o artigo n.º 5297, no valor de €154.100,00 e 3 hipotecas sob o imóvel da freguesia e concelho de São João da Madeira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ….., no valor global de 1.291.854,49 – Cfr. doc. 1 a 3 juntos com a Petição Inicial)),
18. Valor bastante aquém, do que é exigido como garantia pela AT, 1.115.771,70€, i.e., o Reclamante não teria outros bens que conseguissem responder ao remanesceste do valor a garantir, 335.771,70€.
19. Reitera-se o que o Recorrido invocou no requerimento que está na génese dos presentes autos, NUNCA dispôs de património suficiente para conseguir satisfazer o valor da garantia.
20. O Recorrido não dissipou património, alienou sem qualquer intenção de frustrar créditos do Estado, vivendo a título de caridade, no imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João da Madeira, sob o artigo n.º ….., com o valor patrimonial tributário de €238.280,00, adquirido pelo seu genro, NJOL e sua filha, CIDM.
21. Por outro lado, quanto ao argumento da FP, segundo o qual “da análise atenta a tal certidão, e seu conteúdo, resulta que sobre o imóvel identificado na alínea L) dos factos provados não se encontra pendente qualquer hipoteca voluntária, pelo que, considerando os poderes deste Tribunal de recurso, quanto à modificabilidade da decisão de facto (artigo 662.º do CPC) a Fazenda Pública requer que a al. M) dos factos provados seja corrigida, de modo a fazer constar o seguinte teor: M) Sobre o prédio urbano a que se alude na alínea que antecede não se encontram pendentes quaisquer ónus ou encargos (cfr. certidão permanente atualizada).
22. Conforme decorre do documento três junto com a Petição Inicial, no dia 03/04/2017, pela apresentação …., foi registada a aquisição do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …./…., e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …., a favor de SPC, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com SMSC.
23. O imóvel em causa, estava ainda hipotecado a favor da “NG – SGM, S.A.”, conforme documento dois junto com a Reclamação.
24. As hipotecas em causa persistiram até à alienação do imóvel, 03/04/2017, data em que as hipotecas foram canceladas, em virtude do pagamento das quantias mutuadas.
25. De igual modo, também a matéria de facto dada como provada no ponto M), decorre do documento dois junto aos autos com a Reclamação.
26. Por seu turno, quanto ao ponto N) da matéria de facto dada como provada, alega a Fazenda Pública que “ (…) no que engloba à redução acentuada do salário a partir de agosto de 2017 de 3.800,00 € para 557,00€, conclui a Digníssima Juíza a quo, que a decisão do indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia, não se debruçou sobre o propósito do recorrido em inviabilizar uma eventual penhora do salário, entendendo ainda assim que atendendo ao elevado valor da quantia exequenda e acrescido, o salário nunca seria apto a assegurar o pagamento dessas quantias.”
27. Independentemente dos valores que alegadamente o recorrido auferiu, no momento em que apresentou o requerimento não auferia qualquer rendimento, pelo facto de a devedora originária estar sem atividade, o que aliás a AT facilmente conseguiria concluir.
28. De todo o modo, o valor que auferiu NUNCA seria suficiente para garantir 1.115.771,70€.
29. Ora, o Tribunal a quo fez uma correta valoração da redução do salário, visto que a mesma decorre das sérias dificuldades financeiras da devedora originária, o que levou, inclusive, a alienar património com vista a gerar liquidez para fazer face às despesas correntes.
30. Pelo que, face ao cenário económico da devedora originária, não se vislumbra qual a estranheza de reduzir o salário do recorrido, estranho seria o inverso, i.e., a “MR, Lda.” manter um salário de 3.800,00 €, quando na realidade já quase que não laborava.
31. Ao invés do alegado nas Alegações de Recurso, bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado os pontos L) a N dos factos dados como provados.
32. POR TUDO QUANTO SE DISSE, somando o património imobiliário que existia na esfera jurídica do Reclamante e da devedora originária, salários auferidos por aquele, o veículo de marca Citroen, do ano de 2008, as 4130 ações NG, e a viatura Suzuki, do ano de 2005, com a matrícula …- AU-…, ascenderia ao valor global de €799.132,37, ou seja, o diferencial entre este valor e o valor da garantia, seria de €316.639,33.
33. ORA, extrai-se do n.º4, do artigo 52.º da LGT, que: “4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”
34. O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.
35. Cumulativamente com um destes pressupostos, o Requerente tem ainda que provar que a insuficiência ou inexistência dos bens não é da sua responsabilidade.
36. Ficou demonstrado, que à data do envio do requerimento para dispensa da prestação de garantia o Reclamante não tinha qualquer património, não auferia qualquer remuneração como trabalhador dependente ou independente.
37. Pelo que, verifica-se o pressuposto “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda.”,
38. O que aliás igualmente verificar-se-ia na hipótese de o Reclamante não ter alienado património, e se auferisse rendimentos da categoria A, face ao elevadíssimo valor da garantia a prestar, 1.115.771,70€.
39. POR ÚLTIMO, quanto ao requisito “(…) desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”, e apesar das suposições da AT, por na sua ótica alegadamente existirem indícios da prática de um crime de frustração de créditos,
40. Certo é que inexiste, até à presente data, processo-crime, o Reclamante não foi constituído Arguido, e não existe acusação formal.
41. Reitera-se que, estamos perante suposições da FP, que não foram sustentadas por Acusação do Ministério Público, a quem compete apreciar os índicos existentes e (des)considerar que consubstanciam a prática de um crime de frustração de créditos, p.e.p. pelo artigo 88.º do RGIT, e assim arquivar o processo ou acusar o recorrido.
42. Sendo certo que, só após o trânsito em julgado de uma sentença que condene o Reclamante pela prática de um crime de frustração de créditos, p.e.p. pelo artigo 88.º do RGIT, é que a FP estaria em condições de afirmar a existência de dolo na alienação do património.
43. Assim, inexistem indícios que sustentem a dissipação dolosa de património pelo recorrido, e não é à FP que compete apreciar, mas ao Ministério Público a quem compete deduzir acusação ou proferir despacho de arquivamento, e ao juiz de julgamento que condena ou absolve.
44. Face ao exposto, resulta claro que o recorrido está objetivamente impossibilitado de prestar garantia bancária, imobiliária, ou mobiliária, por razões que não lhe são imputáveis, nos termos e para os efeitos do n.º5, do artigo 52.º da LGT.
45. Só pode concluir-se que a decisão objecto Reclamação está ferida de ilegalidade, sendo ilegal, não poderá manter-se na Ordem Jurídica, que assim foi violada.
46. Assim, a decisão recorrida, deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso interposto improcedente, uma vez que o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 , artigo 52.º da LGT.
Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
Com o que farão V. Exas. a habitual e sã JUSTIÇA!

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.

DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença ao ter julgado procedente a reclamação errou no julgamento de facto de direito.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) O Serviço de Finanças de São João da Madeira instaurou contra a sociedade MR, Lda. NIPC ….., os processos de execução fiscal n.º 0167201701025546 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRC dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, no montante global de 858.285,92 € - cfr. fls. 46/47 e 69/74 do suporte físico dos autos.
B) Em 20/11/2017 o aqui reclamante foi citado, na qualidade responsável subsidiário, para os processos de execução fiscal identificados na alínea A) – cfr. fls. 48/50 do suporte físico dos autos.
C) Em 12/12/2017 o aqui reclamante deduziu oposição à execução fiscal – cfr. fls. 48/50 do suporte físico dos autos.
D) Pelo ofício n.º 2967, datado de 18/12/2017 o aqui reclamante foi notificado, na pessoa do seu mandatário judicial, para, no prazo de 15 dias, prestar garantia no valor de 1.121.188,08 €, com vista à suspensão do processo de execução fiscal – cfr. fls. 48/50 do suporte físico dos autos.
E) Em 29/12/2017, o aqui reclamante remeteu ao Serviço de Finanças de São João da Madeira pedido de dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do disposto no artigo 170.º do CPPT – cfr. fls. 55/56 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em anexo ao requerimento referido em E) juntou 5 documentos, constituídos por um “print” do Portal das Finanças, comprovativo da inexistência de imóveis em seu nome, três declarações emitidas pelas instituições bancárias Santander Totta, Caixa Económica Montepio Geral e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Vale de Cambra, CRL, informando da impossibilidade de satisfazer o pedido de obtenção de garantia bancária e cópia do recibo de vencimento relativo ao mês de novembro de 2017, processado pela sociedade MR, Lda., em nome do aqui reclamante – cfr. fls. 60/64 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Em 10/01/2018 o Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira proferiu despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“[…]
2 - Análise do pedido
2.1 De facto
O processo em epígrafe respeita a IRC dos exercícios de 2012 a 2015, inclusive, na importância total de € 858 285,92 (quantia exequenda) e respetivo acrescido.
Alega o executado que não tem nem nunca teve, na sua esfera patrimonial, quaisquer bens imóveis ou de outra natureza, que lhe permitam prestar uma garantia no valor de € 1 115 771,70.
Refere estar objetivamente impossibilitado de prestar garantia bancária ou imobiliária por razões que não lhe são imputáveis.
Por último, solicita a isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT e a suspensão da execução fiscal em curso, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT, conjugado com o n.º 1 do mesmo artigo.
2.2. De Direito
a) A fundamentação
O requerimento apresentado não é suscetível de demonstrar os pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 52.º da LGT, a saber:
- Prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia ou,
- Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis;
- Ausência de atuação dolosa do executado na inexistência ou insuficiência de bens.
Em face das regras do ónus da prova prevista no artigo 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º do Código Civil (CC), incumbe ao executado fazer prova de tais pressupostos.
Refere o executado na sua petição (ponto 05), que não tem nem nunca teve, na sua esfera patrimonial quaisquer bens imóveis.
Tal não corresponde à verdade, uma vez que o executado através de escritura pública lavrada em 2016-07-28, procedeu à alienação de um imóvel destinado a habitação, pelo preço de € 238 000,00, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de São João da Madeira, sob o artigo n.º ….., com o valor patrimonial tributário de € 238 280,00, sendo adquirentes eu genro NJOL, NIF ….. e sua filha CIDM, NIF ….., casados sob o regime de comunhão de adquiridos.
O procedimento inspetivo à empresa executada e devedora originária, teve o seu início em 2016-03-01, motivado pelo pedido de reembolso de IVA na declaração periódica relativa ao mês de dezembro de 2015.
Foram emitidas quatro ordens de serviço com os n.ºs OI201600255, OI201600661, OI201602003 e OI201602004 da Direção de Finanças de Aveiro, tendo sido fiscalizados sucessivamente os exercícios de 2015, com início em 2016-03-01, 2014, com início em 2016-04-27 e 2012 e 2013, com início em 2016-08-26.
Quer com isto dizer que a venda do imóvel ocorreu passados quase cinco meses após o início do procedimento inspetivo.
Convém também referir, que na esfera do originário devedor, idêntica situação se verificou.
Efetivamente, a sociedade executada era proprietária de um imóvel destinado a armazém e atividade industrial, sito na freguesia e concelho de São João da Madeira e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ….., com o VPT de € 404 920,00, que alienou em 2017-04-03, pelo preço de € 530 000,00, a SPC, NIF ….., através de escritura pública.
À data da realização desta última escritura as dívidas exigíveis nos presentes autos encontravam-se em fase de cobrança voluntária.
Apenas foi possível na esfera do originário devedor, realizar a penhora de um veículo, marca Citroen, do ano de 2008, com a matrícula …-HB-…, cujo montante penhorado ascende a € 3 032,37, bem como de 4130 ações NG, num montante aproximado de € 4 130,00, junto da Caixa Económica Montepio Geral, sobre as quais foi constituído um contrato de penhor, em garantia das responsabilidades assumidas pela sociedade executada.
A manifesta falta de bens penhorados para garantia, levou a que se procedesse à reversão contra o subsidiário responsável MROM, por insuficiência de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, sem prejuízo do benefício de excussão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 23.º do diploma legal.
No caso em apreço se estava a decorrer ou se já tinha decorrido o procedimento de inspeção, aquando da venda dos ativos antes referidos, os tributos encontravam-se em processo de liquidação (1.ª venda) ou já liquidados (2.ª venda), havendo um claro propósito de fazer desaparecer os bens do património da sociedade e do seu gerente, para frustrar os créditos do Estado.
Daí haver indícios de frustração de créditos, tipificada no artigo 88.º, n.º 1 do RGIT.
A situação de insuficiência ou inexistência de bens, provocada pela alienação dos imóveis já referidos, é da responsabilidade do executado e revertido.
Há atuação dolosa “quando ocorram situações de diminuição de garantia patrimonial provocadas pelo executado ou por este consentidas, bem sabendo que iriam diminuir as garantias dos credores e conformando-se com esse resultado” (Ver Acórdão de 18-10-2013, proc. N.º 0101/13.5BEVIS).
“O executado deu origem à inexistência ou insuficiência patrimonial, por ter dissipado o seu património com o expresso intuito de frustrar o crédito tributário” (cfr. Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, 2001, pág. 243 e João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Almedina, 2005, pág. 713).
Apesar da venda, o executado não alterou o seu domicílio fiscal, coincidindo com a localização do imóvel destinado a habitação.
Também não deixa de ser relevante o facto do executado, durante o ano de 2017, ter auferido mensalmente rendimentos da categoria A do CIRS (trabalho dependente), pagos pela sociedade executada, nos montantes de € 2500,00 (janeiro a março), € 3 800,00 (abril a julho) e € 557,00 a partir de agosto, contrariando o aumento do salário, aquilo que é dito no ponto 40.º da oposição, onde é referido que” no ano de 2017, a devedora originária não dispunha de fluxos financeiros e monetários ou qualquer disponibilidade financeira na conta bancária ou no caixa, para pagar valores desta dimensão.
No que diz respeito a bens suscetíveis de penhora na esfera do revertido, apenas consta um veículo, marca Suzuki, do ano de 2005, com a matrícula …-AU-…, com um valor comercial que ronda os € 1 000,00.
Conforme instruções emanadas através do ofício circulado n.º 60077 de 2010-07-29 da Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários, designadamente na sua parte final, o requerimento apresentado deve estar devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, e instruído com toda a prova documental necessária à apreciação da pretensão.
No presente caso, embora tenham sido juntas as declarações das entidades bancárias comprovativas da impossibilidade de obtenção de garantia bancária, a verdade é que não foi apresentada qualquer prova que justificasse a venda dos imóveis em questão.
[…]
3. Conclusão
- Resulta do requerimento apresentado que não foi demonstrado pelo executado a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta.
- Do exposto resulta a inaplicabilidade ao pedido do disposto no artigo 60º da LGT, uma vez que este não se enquadra no procedimento administrativo, mas sim no âmbito de um processo judicial, como é o processo executivo, por força do disposto no artigo 103º da LGT.
- Além disso, o prazo previsto para a decisão deste pedido é de 10 dias, nos termos do nº 4 do artigo 170º do CPPT, não se compadece com o prazo para o exercício do direito de audição, referido no n.º 6do artigo 60º da LGT e que varia entre 15 e 25 dias.
- Não sendo abrangido pelo referido artigo 60.º da LGT e existindo um regime próprio de dispensa de garantia previsto no artigo 170º do CPPT, acaso o legislador pretendesse que essa formalidade fosse cumprida neste âmbito, tal obrigação constaria especificamente do referido regime.
4 – Decisão
4.1. – Face ao explanado, indefiro a pretensão, com os fundamentos anteriormente referidos.
[…]” – cfr. fls. 65/67 do suporte físico dos autos.
H) A reclamante foi notificada do despacho a que se alude em G) através do ofício n.º 000084, de 10/01/2018 – cfr. fls. 68 do suporte físico dos autos.
I) Em 22/01/2018, a reclamante remeteu, por via postal registada, a presente reclamação para o Serviço de Finanças de São João da Madeira – cfr. fls. 25/26 do suporte físico dos autos.
Mais resulta provado que:
J) Pela apresentação n.º 49, de 29/07/2016, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a aquisição do prédio urbano sito na freguesia e concelho de São João da Madeira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/…, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, a favor de CIDM, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com NJOL, por compra a MROM e MFPDM– cfr. fls. 19 do suporte físico dos autos [certidão permanente].
K) Sobre o prédio urbano referido na alínea anterior encontra-se pendente uma hipoteca voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial a favor do Banco Santander Totta, S.A., pela apresentação n.º 50, de 29/07/2016, para garantia de um empréstimo no montante de 115.00,00 €, concedido aos referidos CIDM e NJOL, ascendendo o montante máximo assegurado a 154.100,00 € - cfr. fls. 19 verso do suporte físico dos autos [certidão permanente].
L) Pela apresentação n.º 1845, de 03/04/2017, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira a aquisição do prédio urbano sito na freguesia e concelho de São João da Madeira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/…, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, a favor de SPC, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com SMSC, por compra à sociedade MR, Lda., NIPC ….. – cfr. fls. 22, frente e verso, do suporte físico dos autos [certidão permanente].
M) Sobre o prédio urbano a que se alude na alínea que antecede encontra-se pendente uma hipoteca voluntária, registada na Conservatória do Registo Predial a favor do Banco Popular Portugal, S.A., F – FAFI gerido pela PME I - SI, S.A. e NG – SGM, S.A., pela apresentação n.º 1922, de 21/01/2016, para garantia de um empréstimo, no montante máximo assegurado de 1.291.854,49 €, concedido à referida sociedade MR, Lda. - cfr. fls. 20/21 do suporte físico dos autos [certidão permanente].
N) Da declaração mensal de remunerações – modelo 10, apresentada pela sociedade MR, Lda, consta que o reclamante auferiu, no ano de 2017, rendimentos no montante de 2.500,00 €, entre janeiro e março, de 3.800,00 €, entre abril e julho e de 557,00 €, entre agosto e dezembro de 2017, passando a auferir no ano de 2018, rendimentos no valor de 580,00 €– cfr. fls. 85, frente e verso, do suporte físico dos autos.

Factos não provados
Não resultaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou do exame crítico dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, bem como da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
No Serviço de Finanças de São João da Madeira foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0167201701025546 e apensos contra a sociedade “MR, Lda” para cobrança de dívidas fiscais no montante de € 858.285,92, correspondente a IRC dos exercícios de 2012 a 2015, a qual veio a ser revertida contra o ora Reclamante.

Citado, deduziu oposição na sequência do que foi notificado para apresentar garantia na importância de € 1.121.188,08 com vista à suspensão do processo de execução fiscal.

O Revertido requereu isenção de prestação de garantia alegando, em síntese, que não tem, nem nunca teve, na sua esfera patrimonial quaisquer bens imóveis, ou de outra natureza que lhe permitam prestar uma garantia bancária de tal dimensão. E não tem nem nunca teve depósitos bancários que lhe permitam sustentar a apresentação de uma garantia daquele valor, assim como também não “dispõe de rendimentos que lhe permitam obter uma garantia prestada por instituição bancária”.

O pedido foi indeferido por despacho do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de São João da Madeira proferido em 10 de janeiro de 2018, com os seguintes fundamentos:
- O procedimento inspetivo teve o seu início em 1/3/2016, tendo sido emitidas quatro ordens de serviço;
- O Contribuinte alienou em 28/7/2016 imóvel próprio destinado a habitação pelo preço de € 238.000,00, sendo adquirentes seu genro e sua filha;
- O devedor originário também alienou em 3/4/2017 pelo preço de € 5390.000,00 com o VPT de € 404 920,00 o U-7301;
- à data da realização desta última venda as dívidas encontravam-se em fase de cobrança voluntária,
- Apenas foi possível na esfera do devedor originário penhorar um veículo automóvel e 4130 ações num montante aproximado de € 4.130,00;
- Apesar da (1ª) venda, o executado não alterou o seu domicílio fiscal, que se mantém no imóvel destinado a habitação;
- Durante o ano de 2017 o executado auferiu rendimentos da categoria A do IRS pagos pela sociedade devedora originária;
- Na esfera do revertido, apenas consta como bem suscetível de penhora um veículo do ano de 2005, com uma valor comercial que ronda os € 1.000,00.

Em face destas circunstâncias, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o pedido por considerar não ter sido “demonstrado pelo executado a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não seja imputável de qualquer forma à sua conduta”

O Contribuinte discordou. Na reclamação para o TAF de Aveiro reiterou o que alegara no requerimento em que formulou o pedido de isenção de garantia, e alegou que nenhum dos negócios de compra e venda outorgados pelo Reclamante, quer na qualidade de legítimo proprietário, quer na qualidade de representante legal da devedora originária visaram dissipar património. Além disso, os imóveis estavam onerados com hipoteca no valor de € 1.445.954,49, quando o valor do activo ascenderia apenas a € 768.000,00, montante bastante inferior ao exigido como garantia, não dispondo de outros bens que conseguissem responder ao remanescente do valor a garantir, 355.771,70.

Assim, defende ter demonstrado que “...à data do envio do requerimento para a dispensa da prestação de garantia o Reclamante não tinha qualquer património, não auferia qualquer remuneração como trabalhador dependente independente” pelo que se deve ter por verificado o pressuposto da “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda”.

E quanto aos indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa, alega não existir até à presente data qualquer processo-crime contra o Contribuinte, pelo que as suposições da AT não foram sustentadas por acusação do MP a quem compete apreciar os indícios existentes e considerar que consubstanciam a prática de um crime de frustração de créditos p. e p. pelo art.º 88º do RGIT.

Proferida a decisão, A MMª juiz julgou a reclamação procedente considerando ter sido satisfeito um dos pressupostos a cargo do Requerente que era demonstrar que “... à data da apresentação do pedido de dispensa, não possuía quaisquer bens imóveis e que apenas auferia rendimentos de trabalho dependente no montante de 557,00 €, o que evidencia uma situação de manifesta insuficiência de bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido.“.

E quanto à existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”, defendeu que tal juízo apenas poderá incidir sobre o imóvel alienado pelo Reclamante em 28/7/2016, por ser este o interessado no pedido de isenção de garantia e não a sociedade devedora originária.

A respeito da alienação do imóvel do próprio reclamante em 28/07/2016, quando o procedimento inspetivo movido contra a sociedade devedora originária se encontrava a decorrer, e portanto, encontrando-se os tributos já em fase de liquidação, tendo sido feita à sua filha e ao seu genro, e mantendo o reclamante o seu domicílio fiscal e residência no imóvel vendido, entende que tal alienação possa constituir um indício da intenção de frustrar o seu património pessoal ao pagamento dos créditos tributários.
No entanto, ainda que assim fosse, nunca se poderia concluir que a insuficiência de bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se deveu à atuação dolosa do reclamante, pois que, ainda que tal negócio não se tivesse realizado, mesmo assim o reclamante encontrar-se-ia numa situação de manifesta falta de meios económicos.
Com efeito, ainda que o imóvel se mantivesse na esfera patrimonial do reclamante, considerando o seu valor patrimonial tributário [238.280,00 €] e o valor da venda [238.000,00 €], os quais não foram contestados pelo órgão de execução fiscal, sempre se concluiria pela insuficiência de bens penhoráveis do reclamante para assegurar o pagamento da dívida exequenda, no montante global de 858.285,92 €, muito menos o respetivo acrescido legal. “

No que se refere às remunerações auferidas pelo reclamante no ano de 2017, remata que “...poderia, eventualmente, questionar-se – como faz a Fazenda Pública na sua resposta - se a redução acentuada do salário verificada a partir de agosto de 2017 de 3.800,00 € para 557,00 € não teve o propósito de inviabilizar uma eventual penhora do salário. No entanto, para além de tal situação não ter sido analisada, pelo menos nesse prisma, na decisão reclamada, como vimos supra, o salário, atendendo ao elevado valor da quantia exequenda e acrescido nunca seria apto a assegurar o pagamento dessas quantias.”

Assim, concluiu a MMª juiz, não tendo a Administração Tributária demonstrado a existência de “fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado”, impõe-se concluir pela procedência da reclamação.

O Exmo. Representante da Fazenda Pública discorda da decisão. E com razão, a nosso ver.
Vejamos porquê.

Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, (com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/16, de 28/12) a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

A anterior redacção do preceito (decorrente da Lei 62- B/2012, de 31/12), o texto deste nº 4 era o seguinte: «4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.»

O executado que pretenda obter a suspensão da execução e ser dispensado de prestar a inerente garantia, deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária (cfr. artigo 170.º/1 e 3 do CPPT).

Tal é o que resulta do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º/1LGT] e, bem assim, do referido artigo 170.º/ 3 do CPPT, de onde podemos concluir que a prova dos pressupostos para a dispensa de prestação da garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido.

O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar.

Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado “ cuja demonstração constitui um ónus da AT.

Ora, o Requerente demonstrou que à data do envio do pedido de isenção de prestação de garantia estava numa situação de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda. Cumpriu o seu ónus.

Todavia, a AT recolheu fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu à sua actuação dolosa.

Com efeito, mesmo admitindo que a alienação pela devedora originária do U-… em 3/4/2017 não releva para a apreciação da isenção, uma vez que não constitui património do requerente, mas sim da devedora originária, a verdade é que os factos recolhidos pela AT indiciam fortemente que a insuficiência ou inexistência de bens próprios se deveu à sua actuação dolosa.

Recuperando o que acima mencionámos, sabe-se que o procedimento inspetivo teve o seu início em 1/3/2016, tendo sido emitidas quatro ordens de serviço e que na esfera do revertido, o único bem susceptível de penhora é um veículo do ano de 2005, com um valor comercial que ronda os € 1.000,00.
Isto porque o Contribuinte alienou em 28/7/2016 um imóvel destinado a habitação pelo preço de € 238.000,00, sendo adquirentes seu genro e sua filha.
Contudo, apesar dessa venda, o executado não alterou o seu domicílio fiscal, que se mantém no imóvel destinado a habitação.

Acompanhamos a reflexão da MMª juiz quando sustenta que, neste caso, não está em causa a culpa do gerente pela eventual insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto para a efetivação da responsabilidade subsidiária, a aferir no âmbito da oposição à execução, mas tão somente – acrescentamos nós -, a recolha de indícios fortes de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado

Mas, com o devido respeito, não secundamos a argumentação de que perante os indícios recolhidos pela AT “...nunca se poderia concluir que a insuficiência de bens penhoráveis para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se deveu à atuação dolosa do reclamante, pois que, ainda que tal negócio não se tivesse realizado, mesmo assim o reclamante encontrar-se-ia numa situação de manifesta falta de meios económicos.
Com efeito, ainda que o imóvel se mantivesse na esfera patrimonial do reclamante, considerando o seu valor patrimonial tributário [238.280,00 €] e o valor da venda [238.000,00 €], os quais não foram contestados pelo órgão de execução fiscal, sempre se concluiria pela insuficiência de bens penhoráveis do reclamante para assegurar o pagamento da dívida exequenda, no montante global de 858.285,92 €, muito menos o respetivo acrescido legal.“

Este raciocínio apela a operações exclusivas de quantificação ou valorização dos bens que só por si a norma do n.º 4 do art. 52º da LGT não autoriza. Pois mesmo que o bem alienado fosse insuficiente para garantir a dívida exequenda, a sua alienação (indiciariamente) dolosa agravou a insuficiência passando de mera insuficiência para uma quase inexistência de bens.

O texto da lei alude à insuficiência ou inexistência de bens (e não apenas aos seus valores) como resultado de uma actuação dolosa do interessado, pretendendo com isso desincentivar não só a subtração de bens à penhora< O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários (art. 50º/1 LGT).> como também não premiar com o benefício da isenção de prestação de garantia – e consequente suspensão da execução fiscal - o devedor que dolosamente se desfaz do seu património.

Se tal conduta fosse tolerada, um contribuinte cujo património fosse insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido veria penhorados os bens que compõem esse património e prosseguida a execução (cfr. art. 169º/6 CPTT), ao passo que o contribuinte mais “ágil” que dolosamente aliena o seu património seria beneficiado com a isenção de prestação de garantia e premiado com a suspensão da execução.

No fundo, seria tutelar uma fraude à lei contemporizando com uma situação fática (indiciariamente) criada pelo próprio para dela retirar benefícios com prejuízo do credor tributário.

Não é isso que resulta da lei, nem dos princípios gerais de direito (cfr. Art. 11º/1 LGT).

Por conseguinte, mesmo sem nos debruçarmos sobre a questão das remunerações pagas pela devedora originária ao Recorrido, ou sobre a junção aos autos do documento junto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública neste recurso, resulta claro da prova produzida haver indícios fortes de que a insuficiência ou inexistência dos bens se deveu a actuação dolosa do interessado.

A recolha dos (fortes) indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, nem configura uma acusação criminal ao contrário do que sugere o Recorrido. Não é de factos provados mas sim de indícios que fala a lei. E estes são os factos a partir dos “quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o acórdão do TCAN, de 26/04/12 (processo nº 00964/06.0 BEPRT).

Assim, concluímos, andou bem a AT ao indeferir a pretensão do Requerente com base na parte final do n.º 4 do art.º 52º da LGT, pelo que se impõe revogar a sentença que decidiu em sentido contrário e julgar improcedente a reclamação.

Atento a simplicidade da causa e a conduta das partes, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 7 do art.º 6º do RCP, julgamos verificados os requisitos legais para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em revogar a sentença recorrida e em substituição julgar improcedente a reclamação.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 3 de agosto de 2018
Ass. Mário Rebelo
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Alexandra Alendouro