Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00942/16.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/21/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Mário Rebelo
Descritores:CONTRA ORDENAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR CONCLUSÕES
Sumário:O despacho que determinou a notificação para apresentação de conclusões no recurso de contraordenação pode ser notificado apenas ao mandatário do arguido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RECORRENTE: M…, Lda.
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão administrativa por falta de conclusões das alegações de recurso.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A. A sentença recorrida tem como fundamento a não apresentação das competentes conclusões do recurso da decisão da autoridade administrativa.
B. Identificando a sentença um convite a suprir tal deficiência, mediante a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso, devidamente aperfeiçoado.
C. No entanto, tal convite não foi nunca dirigido ao arguido - como a nosso ver deveria (à semelhança do que acontece com a sentença).
Dos Direitos (nomeadamente) Constitucionais do Arguido
D. O Código de Processo Penal (doravante CPP) vem realçar os atos que devem ser notificados ao arguido, o que faz na norma constante do n.° 10 do artigo 113.°: “10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.” - aplicável ao caso sub judice por força do artigo 3.° do RGIT.
Mais,
E. Da leitura conjugada das normas constantes dos artigos 32.°, n.° 10 (Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.) e 18.°, n.°1 (Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.), ambos da Constituição da República Portuguesa (doravante CPR) percebemos que o despacho de que fala a sentença (proferido a fls. 474) deveria ter sido notificado ao arguido.
F. Tal não sucedeu, o que por si só constitui uma irregularidade processual, suprível apenas e tão só com a notificação da arguida do despacho a fls. 474.
G. Sendo, igualmente, indiscutível a inconstitucionalidade subjacente.
H. Nesse mesmo sentido, decidiu no passado o Tribunal Constitucional.
I. A questão a dilucidar consiste, assim, em apurar se a imediata rejeição do recurso interposto pelo arguido, sem que o mesmo fosse convidado para apresentar as conclusões em falta, não viola o direito de defesa, na medida em que tal omissão podia afectar - como afectou - substancialmente o próprio direito ao recurso.
J. Tem, por isso de se concluir que, no caso de um recurso em processo de contra-ordenação - em que valem também as garantias constitucionais do direito de audiência e do direito de defesa - a rejeição do recurso que não contiver as respectivas alegações sem que o recorrente seja convidado a apresentá-las previamente a essa rejeição, afecta desproporcionadamente o direito de defesa do recorrente na dimensão do direito ao recurso, garantido pelo artigo 32°, n.°10 da Constituição da República Portuguesa, pelo que a interpretação da norma constante dos artigos 59°, n.°3 e 63°, n.°1, ambos do Decreto-lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, feita na decisão recorrida, é inconstitucional., in Acórdão proferido no processo n.° 213/2001, Secção (Plenário), Relator: BRAVO SERRA.
K. Por tudo o que vai dito,
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exa melhor suprirá, deve o Tribunal:
- declarar a sentença de que decorre nula e, consequentemente,
- ordenar a notificação da arguida do despacho proferido a fls. 474, fazendo assim a acostumada JUSTIÇA!

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.


II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho que determinou a notificação para apresentação de conclusões no recurso de contraordenação deveria ter sido notificado também ao arguido/Recorrente, ou apenas ao seu mandatário.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o conteúdo da decisão recorrida

“M…, LDA., NIPC: 5…, com sede na Rua…, Branca, veio apresentar recurso da decisão de aplicação de coima fixada no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 00272016060000003362, nos termos do artigo 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (1).
Tal petição inicial vinha desacompanhada das suas conclusões.
Dispõe o número 3 do artigo do Regime Geral das Contra Ordenações (2), aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT que o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima é feito por escrito e apresentado a esta autoridade administrativa, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Constatada pelo tribunal a falta dessas mesmas conclusões foi o recorrente, por despacho de fls. 474 dos autos, convidado a suprir tal deficiência, mediante a apresentação de novo requerimento de interposição de recurso, devidamente aperfeiçoado, o que deveria ter feito no prazo de 10 dias.
Devidamente notificada, por carta registada expedida em 14-02-2017, dirigida à advogada da recorrente [vide fls. 475 dos autos], até ao presente momento, a recorrente não veio dar cumprimento ao ordenado no despacho de fls. 474 dos autos, sendo que o prazo fixado há muito que foi ultrapassado.
Ora, sendo exigência formal a formulação de conclusões em sede de recurso de contra-ordenação e não tendo as mesmas sido apresentadas, mesmo após ter sido expressamente convidado para o efeito, impõe-se a rejeição do presente recurso, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
***
DECISÃO
Face ao exposto, decide-se rejeitar o presente recurso judicial da decisão de aplicação de coima, por não cumprimento das exigências formais, nos termos artigo n.º 1 do artigo 63.º do RGCO.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC [cfr. artigos 8.º, n.º 7 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa].”


IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Foi lavrado auto dando notícia da prática de várias infrações tributárias praticadas por M…, Lda. com base no qual foi instaurado o respectivo procedimento contra ordenacional, culminado com a aplicação de coima única no montante de € 11.500,00.
Interposto recurso jurisdicional para o TAF de Aveiro, a MMª juiz constatando que o recurso não continha conclusões, proferiu despacho para em dez dias apresentar as respetivas conclusões.
Este despacho foi apenas notificado à ilustre mandatária da arguida que decorrido o prazo fixado, nada disse ou fez.
Em face do que a MMª juiz proferiu o despacho recorrido.
A Recorrente/Arguida não se conforma e defende que o despacho deveria ter sido notificado ao arguido e que essa falta viola os direitos de defesa do arguido constitucionalmente garantidos no n.º 10 do art. 32º da Constituição.

Adiantemos desde já que, a nosso ver, a Arguida/Recorrente não tem razão.

As decisões de aplicação das coimas podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância, no prazo de vinte dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tribuário onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação.

O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir. E é dirigido ao tribunal tributário de 1ª instância da área do serviço tributário (art. 80º do RGIT).

O n.º 2 não refere expressamente que as alegações de recurso devem conter conclusões. Porém, tal é exigido pelo n.º 3 do art. 59º Regime Geral das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente ao Regime Geral das Infrações Tributárias, por força do disposto na alínea b) do art.º 3º do RGIT.

Nos termos do art.º 70º do RGIT, às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

De acordo com o n.º 1 do art. 40º do CPPT, se o arguido tiver constituído mandatário, a notificação é feita na pessoa deste e no seu escritório. Apenas quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência (n.º 2 do art. 40º do CPPT).

Para além destas situações entende-se que, sob pena de inconstitucionalidade material, a remissão para as normas do CPPT que consta do n.º 2 deste art. 70º, não afasta a necessidade de comunicação ao próprio arguido da possibilidade de exercício dos seus direitos de audiência e de defesa (3).

No caso em apreço não está em causa a prática de nenhum acto pessoal pelo arguido, nem possibilidade dos exercícios dos direitos de audiência e de defesa, razão porque o despacho não tinha que ser notificado ao arguido, podendo sê-lo apenas ao seu mandatário. Como foi.

De resto, devemos notar que no âmbito do processo penal (art. 113º/10) necessariamente mais garantístico do que o processo contraordenacional, «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar». (sublinhado nosso).

A falta de notificação pessoal ao arguido do despacho que convida à apresentação de conclusões, notificado apenas ao mandatário, não contraria as garantias constitucionais de defesa daquele (artigos 20º, nº 1, e 32º, nº 1, da Constituição).

Aliás, para situações mais gravosas como sejam a notificação da sentença ou acórdão já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em vários acórdãos no sentido de que as garantias constitucionais de defesa do arguido não exigem que uma sentença ou acórdão sejam sempre e necessariamente a ele pessoalmente notificadas, podendo sê-lo ao seu defensor (ver, entre outros, os acórdãos nº 59/99, 545/03, 11/07, 489/08, 545/03, todos in www.tribunalconstitucional.pt).

Afirma-se no acórdão nº 59/99 (a propósito da notificação de um acórdão de tribunal superior) que «os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado e efeito no tribunal superior.
«De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.».

Ora, para além de a lei não exigir a notificação ao arguido do despacho que notifica para apresentação de conclusões, também podemos secundar o Tribunal Constitucional concluindo que nestes autos nada indicia que o ilustre mandatário da arguida não cumpriu cabalmente o seu dever funcional e deontológico de transmitir tempestivamente ao legal representante da arguida o conteúdo do despacho para apresentar conclusões. Por esse motivo, não se vê em que é que os direitos de defesa desta foram prejudicados.
Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso.

V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 21 de junho de 2018.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina da Nova
Ass. Bárbara Tavares Teles



(1) Doravante RGIT
(2) Doravante RGCO
(3) Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos "Regime Geral das Infrações Tributárias" anotado, 2010, pp. 478.