Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01183/07.4BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL - ANULAÇÃO DA VENDA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR RECLAMANTE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A VENDA
Sumário:I - Como resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
II - Este art. 201º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda.
III - Após a entrada em vigor do CPPT, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que, quando é proferido o despacho determinativo da venda, a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC.
IV - O mesmo não acontecia no âmbito do regime do CPT, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real, à data da venda, ainda não detinham a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda (por isso, só podiam invocar, por analogia, a nulidade por omissão do preceituado no n.º 3 do art. 864.º do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tiver sido o seu exclusivo beneficiário).
V - É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, analisar a influência que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante pode ter na realização das providências executivas, não sendo necessário que seja feita prova de que ela teve efectivamente essa influência.
VI - É manifesto que a falta de notificação da venda ao credor reclamante é susceptível de influir na venda quando o crédito reclamado é do montante de € 90.058,80 e está garantido por hipoteca que assegura um montante máximo de Esc. 28.128.060$00 e o imóvel, avaliado para efeitos da venda em execução fiscal em € 140.000,00, foi vendido por € 42.000,00
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Num processo de execução fiscal instaurado contra Armindo Peixoto Alves (adiante Executado e Recorrente) e em que foi penhorado e vendido um bem imóvel, veio o “Banco Comercial Português, S.A.” (adiante Credor reclamante e Recorrente) pedir ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que declare «nula e de nenhum efeito a venda judicial» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.) com o fundamento de que não foi notificado da venda, como o impunha a sua qualidade de credor reclamante, atento o disposto nos arts. 886.º-A e 904.º, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente o incidente de anulação da venda, louvando-se, essencialmente, na doutrina do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Março de 2007 (() Acórdão proferido no processo com o n.º 26/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 697 a 702, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/824594ba746469e5802572b9004bac84?OpenDocument.). Considerou, em síntese, que a regulamentação da execução fiscal é feita exaustivamente no CPPT, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação supletiva do disposto nos arts. 886.º-A, n.º 1, e 904.º, alínea a), do CPC.

1.3 Recorreram dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte o credor reclamante “Banco Comercial Português, S.A.” e o Executado, sendo que ambos os recursos foram admitidos, para subirem imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Executado recorreu dessa sentença, apresentando as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I . Encontra-se assente e dado como provado que o Banco Comercial Português, S.A. reclamou os seus créditos no processo de execução fiscal n.º 0400200401021621 em que é executado o aqui recorrente.
II . No âmbito desse processo, foi determinada a venda por negociação particular de dois bens imóveis, um urbano e um rústico, sendo certo que sobre o primeiro o credor reclamante tinha sido graduado em segundo lugar, logo abaixo dos créditos referentes a Contribuição Autárquica.
III . O art.º 888.º-A n.º 4 do C.P.C. determina que o despacho que ordena a venda seja notificado ao exequente, ao aqui recorrente/executado e ao credor reclamante de créditos com garantia sobre os bens a vender.
IV . O credor reclamante não foi notificado previamente do despacho que determinou a venda por negociação particular nem ao despacho que nomeou o encarregado da venda e fixou o preço mínimo da mesma, tal como resulta dos factos provados.
V . Dispõe o artigo 201.º do C.P.C que as irregularidades cometidas só podem levar à anulação da venda quando forem consideradas susceptíveis de influenciar a venda e a omissão verificada influencia, sem qualquer dúvida, a venda.
VI . Os bens foram vendidos a um preço muito inferior ao seu valor real e abaixo do valor reclamado pelo credor com garantia real (hipoteca).
VII . A omissão impossibilitou que o credor reclamante pudesse obstar a venda por tão baixo preço, prejudicando séria e gravemente os interesses do aqui recorrente, mas também do credor reclamante e da própria Fazenda Pública, que deveria ter arrecadado pelo menos quatro vezes mais do que efectivamente arrecadou, atento o valor venal dos bens.
VIII . Aliás, é facto notório e não carece de alegação (art.º 264.º n.º 2 e 514.º, ambos do C.P.C.), que a omissão da notificação do credor reclamante do despacho que ordene a venda por negociação particular pode influenciar essa venda, como também é notório que prejudicou seriamente os interesses de todas as partes, incluindo o erário público.
IX . O art.º 886.º-A n.º 4 do C.P.C. é de aplicação subsidiária ao C.P.P.T., uma vez que neste inexiste lei que regule especialmente a situação em crise, sendo corolário lógico do disposto nos artigos 20.º n.º 2 e 268.º n.º 3, ambos da C.R.P..
X . A omissão da notificação daquele despacho ao credor reclamante de crédito com garantia real sobre os bens a vender, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda.
XI . Também a omissão de avaliação do prédio urbano nos termos do disposto no art.º 250.º do C.P.P.T. constitui irregularidade susceptível de influenciar a venda, tendo permitido a venda por valor muito inferior ao real, devendo ser sancionada com a nulidade de todos os actos praticados a partir dessa omissão.
XII . Ao pronunciar-se pela improcedência do pedido de anulação da venda, como pretendido pelo credor reclamante, o tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os diversos preceitos legais supra referidos, violando assim, o disposto nos artigos 201.º, 229.º, 886.º-A n.º 4 e 909.ºn.º 1 al. c), todos do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 2.º ai. e), 250.º e 257.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como os artigos 20.º n.º 2 e 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a nula a venda efectuada bem como todos os actos processuais subsequentes.

Assim, Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, farão Vossas Excelências, como sempre, serena e objectiva

JUSTIÇA».

1.5 O credor “Banco Comercial Português, S.A.” apresentou a motivação do seu recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:

«

I. A aliás douta decisão recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correcta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis;

II. O Recorrente impugna a decisão da matéria de facto, principalmente com fundamento na sua insuficiência, uma vez que há factos que deveriam ter sido considerados como provados e que são relevantes para a boa decisão da causa nomeadamente para prova de que a alegada irregularidade cometida (não notificação do Banco Recorrente) influiu no exame ou na decisão da causa.

III. Assim, face à documentação junta a fls. dos autos em apreço, deveria ter sido considerado como provado, em complemento da aliena e) dos factos provados que foi atribuído o valor de 140.000 € para a venda do referido imóvel penhorado, tendo sido determinado que o referido bem ia à venda por 70% do referido valor, ou seja, por 98.000 €.

IV. Deveria constar no ponto f) qual o valor mínimo que foi fixado em 27/02/2006 para a venda por negociação particular.

V. Deveria ter sido considerado como provado, em complemento do que foi considerado provado na alínea K), que o Recorrente não só não foi notificado previamente aos despachos (ou seja não houve a sua audição prévia) a que se alude nesta alínea, como, mais importante ainda, não foi notificado desses despachos que determinaram a venda por negociação particular do imóvel;

VI. Com efeito, deveria ter sido considerado como provado que o Banco Reclamante/Recorrente não foi notificado do despacho que determinou a venda por negociação particular, do valor mínimo fixado e do encarregado nomeado para essa venda e, bem assim, do despacho que aceitou a proposta obtida de 42.000 €;

VII. De resto, deveria, ainda, ter sido considerado como provado que o Banco não foi notificado da proposta obtida de 42.000 € e do termo de adjudicação a que se alude nos pontos g) e i) da matéria considerada como provada.

VIII. Por último, resta referir que o requerimento de anulação da venda foi apresentado em 12/09/2007, via fax e correio registado, e não em 13/09/2007 como se refere no ponto l) da mencionada matéria de facto provada.

IX. Assim sendo, entende o Recorrente, que foram incorrectamente julgados ou que impõem uma decisão diversa da considerada na douta decisão recorrida, os factos constantes das alíneas e), f), g), i) e k) da matéria de facto considerada como provada.

X. Os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da sentença recorrida sobre tais factos são o ofício n.º 3954 junto com o requerimento de anulação de venda sob o doc. n.º 1 e a restante documentação junta aos autos de execução fiscal em apreço;

XI. Contrariamente ao considerado pelo Tribunal “a quo”, o problema em discussão no caso em apreço não ésaber se a imposição legal de audição do credor reclamante previamente ao despacho que ordena a venda decorrente da citada norma do art. 886-A do CPC é aplicável em execução fiscal”.

XII. Com efeito, a questão a dirimir no caso “sub judice” é a seguinte: integra nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo, assim, a venda realizada, a omissão de notificação ao credor reclamante do despacho que determinou a venda por negociação particular do imóvel penhorado (conforme dispõe o artigo 886-A, n.º 4 do CPC, aplicável por força da remissão prevista no art. 2.º alínea e) do CPPT)?

XIII. A verdade é que o CPPT não se pronuncia sobre a necessidade ou não do credor com garantia real ser notificado do despacho que determinou a venda (seja qual for a modalidade de venda ou valor mínimo que tenham sido fixados), nos seus artigos 248.º a 258.º.

XIV. Com efeito, o CPPT apenas refere que quando a venda se processe por meio de propostas em carta fechada, assiste ao credor reclamante, citado nos termos do 239.º do CPPT, o direito de assistir à abertura de propostas (cfr. art. 253.º do CPPT e que lhe assiste, igualmente, o direito de apresentar proposta de aquisição (qualquer que seja a modalidade da venda) embora não esteja dispensado do depósito do preço – cfr. art. 256.º, alínea h) do CPPT.

XV. Os credores reclamantes com garantia real gozam, na fase da venda, de uma posição processual quase paralela à do exequente, sendo titulares de um interesse jurídico idêntico relativamente aos respectivos créditos.

XVI. São verdadeiras partes no processo e detêm, enquanto credores graduados, como supra demonstrado, de amplos poderes processuais.

XVII. Ora, para poder assistir a essas vendas e apresentar propostas de aquisição, presume-se que tenha que ser notificado das mesmas, muito embora o CPPT nada refira quanto a essa necessidade de notificação.

XVIII. Ou seja, existe uma lacuna e, por isso, tem aplicação supletiva o Cód. de Proc. Civil, conforme dispõe o artigo 2.º alínea e) do CPPT.

XIX. Nesta conformidade, deverá ser de aplicar ao caso em discussão o disposto no n.º 4 do artigo 886º-A, pelo que sempre teria o Recorrente que ter sido notificado do despacho que determinou a venda em apreço.

XX. A omissão de notificação supra referida constitui nulidade porque influi no exame ou na decisão da causa, de harmonia com o preceituado no art. 201º nº 1 do CPC.

XXI. No caso em apreço, conforme consta no ponto d) da matéria considerada como provada, o crédito do Recorrente foi graduado em 2.º lugar, logo após os créditos de contribuição autárquica.

XXII. Os dos créditos da fazenda nacional, no valor total de cerca de 95.000 € (provenientes de IRS, IVA e CA), apenas foram graduados à frente dos do Banco Recorrente os créditos proveniente de contribuição autárquica no valor de somente 339,58 €.

XXIII. Ou seja, a Fazenda Nacional não irá receber praticamente nada do produto da venda em apreço.

XXIV. A verdade é que não teve o Recorrente a oportunidade de defender o seu crédito, tendo sido vendido o imóvel que garantia o seu pagamento por uma quantia muito inferior ao seu valor real, ao crédito do Reclamante e ao valor mínimo fixado para a venda do imóvel.

XXV. E isto sendo o Recorrente parte processual, aliás, o principal interessado, porquanto, repete-se, o seu crédito foi graduado preferencialmente para obter pagamento do produto da venda do imóvel penhorado em apreço.

XXVI. O órgão da execução fiscal – Serviço de Finanças de Fafe – pura e simplesmente ignorou a existência do Recorrente, claramente não tendo cumprido com as suas obrigações.

XXVII. Com efeito, deveria ter o Serviço de Finanças notificado o Recorrente do despacho que determinou a venda por negociação particular, do valor mínimo fixado e quem foi o encarregado da venda nomeado, permitindo que o mesmo apresentasse proposta de aquisição superior por forma defender o seu crédito;

XXVIII. O Recorrente só veio a ter conhecimento de tal venda porque veio questionar o Serviço de Finanças sobre o estado do processo.

XXIX. A natureza especial do processo de execução fiscal, nomeadamente o eventual interesse da celeridade da cobrança fiscal jamais se poderá sobrepor sobre os interesses de terceiros que têm primazia no recebimento do produto da venda.

XXX. Aliás, nem se poderia compreender em que é que a notificação aos credores de que foi determinada a venda, ou para se pronunciarem, no prazo legal de 10(!) dias, sobre as melhores propostas obtidas ou, ainda, sobre o despacho que admitiu a venda pelo referido valor de 42.000 €, colide com esse eventual interesse de celeridade de cobrança, até pelo facto de pouco ter a receber a Fazenda Pública pelo produto da venda em apreço;

XXXI. Sendo certo que o despacho que determinou a venda por negociação particular foi proferido em 27/02/2007 e a escritura de compra e venda só foi formalizada cerca de 6 meses depois, em 02/08/2007.

XXXII. Para a Fazenda Pública era indiferente vender o imóvel por 98.000 € (valor mínimo fixado para venda por propostas em carta fechada e superior ao crédito reclamado pelo Recorrente) ou por 42.000 € (valor pelo qual foi vendido o imóvel), uma vez que a mesma apenas iria obter pagamento de 339 € pelo produto da venda de tal imóvel, atenta a sentença de graduação de créditos.

XXXIII. Em conclusão, a omissão das notificações em causa, mormente a que alude o artigo 886º-A n.º 4 do CPC, integra a nulidade prevista no art. 201º-1 do CPC, pois tal omissão (que viola também o princípio do contraditório (art. 3º-3 do CPC) é susceptível de alterar o desfecho do processo executivo, porquanto o Recorrente poderia ter apresentado uma proposta de aquisição superior ao valor pelo qual se veio a concretizar a venda.

XXXIV. Importa salientar que existe já ampla e recente jurisprudência que vem no sentido de ser aplicado à execução fiscal o disposto no supra citado artigo 886º-A n.º 4 do CPC aos processos de execução fiscal.

XXXV. E que essa omissão de notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante constitui nulidade porque influi no exame ou na decisão da causa, de harmonia com o preceituado no art. 201º nº 1 do CPC, conforme acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 04-01-2007 nos termos do qual foi julgado procedente o pedido formulado por um Banco credor reclamante, com a consequente anulação da venda, em caso análogo ao dos presentes autos (cfr. acórdão TCAN de 04/01/2007, processo 00002/02 – Porto, 2.ª Secção de Contencioso Tributário, in www.dgsi.pt).

XXXVI. No recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14-07-2008, igualmente em caso análogo ao dos presentes, e foi deliberado que “o n.º 4 do art. 886.º-A do CPC, em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda previstas nos seus n.ºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal” e bem assim que “a omissão de notificação daquele despacho a credor reclamante de crédito com garantia real sobre o bem a vender, através de negociação particular, constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda, nos termos dos arts. 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT.” - Cfr. acórdão STA de 14/07/2008, processo – 2.ª Secção de Contencioso Tributário, in www.dgsi.pt

XXXVII. Qualquer interpretação das normas em apreço que considere que não é obrigatória a notificação ao credor reclamante, com garantia real, do despacho que ordene a venda, atenta a natureza do processo de execução fiscal, é manifestamente inconstitucional, porquanto viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, já que confere um tratamento privilegiado e injustificadamente discriminatório ao credor Fazenda Nacional em relação aos credores preferentes.

XXXVIII. Com efeito, nenhuma razão existe para a omissão de notificação destes credores, à semelhança da notificação que foi inicialmente efectuada para efeitos de reclamação de créditos e do despacho que determinou a venda pelo valor mínimo de 98.000 €, inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca, para os devidos efeitos, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 204.º da Const. da República Portuguesa “nos feitos submetidos ao julgamento, não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

XXXIX. Em conclusão, nos termos do disposto no art.º 201.º do Cód. Proc. Civil, a omissão das notificações em causa, a que aludem as normas dos arts. 886º-A, n.º 4 e 229º-2 do Cód de Proc. Civil, violando, de igual modo, o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC), da confiança e da igualdade ínsitos ao princípio do Estado de Direito, determina a nulidade de todos os actos processuais subsequentes, porquanto a irregularidade cometida influi de forma clara e inequívoca na decisão da presente causa.

XL. De resto, a omissão da notificação do Recorrente para defender os seus interesses, nomeadamente, da notificação do despacho que determinou a venda do imóvel penhorado, implica, no caso em apreço, uma violação clara dos princípios da igualdade, da confiança, da legítima expectativa das partes, e do contraditório, com grave prejuízo para o Banco Recorrente.

XLI. Em face do exposto, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser julgado procedente o incidente de nulidade deduzido, com a consequente declaração de nulidade da venda efectuada pelo valor de 42.000 €

XLII. Nesta conformidade, a douta decisão recorrida viola as normas e os princípios jurídicos constantes dos art.s 3.º, n.º 3, 3.º - A, 229º-2, 201.º, 886.º - A, n.ºs 4 e arts. 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, sendo julgado procedente o incidente de nulidade deduzido e, em consequência, ser declarada como nula e de nenhum efeito a venda do imóvel penhorado efectuada por escritura publica pelo preço de 42.000 €, com todas as consequências legais.

Assim, se fará, como sempre, inteira

J U S T I Ç A».

1.7 Não foram apresentadas contra alegações.

1.8 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento aos recursos.

1.8 Foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida
– fez correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se foi levada ao probatório toda a factualidade pertinente à decisão;
– fez correcto julgamento de direito ao considerar que não integra nulidade susceptível de determinar a anulação da venda a falta de notificação ao credor reclamante do despacho que determinou a venda.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

« 2. Fundamentação

2.1 Matéria de facto provada
a) No serviço de Finanças de Fafe foi instaurada execução fiscal com o nº 0400200401021621 contra Armindo para cobrança coerciva de dívida respeitante a IRS.
b) A esse processo foram apensados os processos de execução fiscal com os nºs 0400200201032100 e 0400200301001884, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS, IVA, Contribuição Autárquica e coimas.
c) No âmbito das referidas execuções foi efectuada a penhora de um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Fareja, concelho de Fafe, sob o artigo 421 e a penhora de um prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fareja, concelho de Fafe, sob o artigo 580.
d) Na referida execução fiscal, o Banco Comercial Português reclamou um crédito garantido por hipoteca sobre o referido prédio urbano montante de 90.085,80 euros, acrescido de juros de mora, o qual foi reconhecido e graduado em segundo lugar atrás de um crédito de Contribuição Autárquica da Fazenda Pública no montante de 339,58 euros.
e) Ordenada a venda mediante propostas em carta fechada dos bens penhorados, verificou-se que nenhuma proposta foi apresentada.
f) Por despacho de 27 de Fevereiro de 2006 do Senhor Director de Finanças Adjunto, foi ordenada a venda por negociação particular dos imóveis penhorados.
g) Em 1 de Agosto de 2007, e na sequência da apresentação de uma proposta para aquisição do prédio urbano penhorado pelo valor de 42.000,00 euros, o Chefe de Finanças de Fafe aceitou esse preço oferecido.
h) A escritura pública de compra e venda do referido prédio realizou-se em 2 de Agosto de 2007, nos termos que resultam de fls. 100 a 105 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Em 7 de Agosto de 2007 foi o Executado notificado do termo de adjudicação dos prédios penhorados.
j) Em 4 de Setembro de 2007 através de telecópia, o Chefe de Finanças de Fafe deu conhecimento à Requerente de que o prédio urbano penhorado havia sido vendido no dia 2 de Agosto de 2007.
k) O Requerente não foi notificado previamente ao despacho que determinou a venda por negociação particular nem ao despacho que nomeou o encarregado da venda e fixou o preço mínimo da mesma.
l) O presente requerimento de anulação de venda foi apresentado em 13 de Setembro de 2007.

2.2 Matéria de facto não provada

Da que era relevante para a decisão da causa não há matéria de facto que importe registas como não provada.

2.3 Motivação da decisão de facto

O tribunal fundou a sua decisão sobre a matéria de facto na prova documental junta aos autos».

2.1.2 A Recorrente põe em causa o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sustentando que deveria ter sido levada ao probatório mais factualidade para além da que foi dada como assente, designadamente a pertinente para aferir da influência da omissão da notificação ao Credor reclamante do despacho que ordenou a venda por negociação particular no resultado da venda.
Pretende, designadamente, que se levem ao probatório, os seguintes factos:
– em complemento da alínea e), que foi atribuído ao bem imóvel para efeitos de venda o valor de € 140.000 e que o bem ia à venda por 70% desse valor, ou seja, € 98.000;
– qual o valor mínimo para a venda a efectuar por negociação particular que foi fixado em 27 de Fevereiro de 2006;
– em complemento da alínea k), que o Credor reclamante não foi notificado dos despachos que determinaram a venda do imóvel por negociação particular, o encarregado da venda e o respectivo preço mínimo;
– que o Credor reclamante não foi notificado do despacho que aceitou a proposta obtida para a aquisição daquele bem pelo valor de € 42.000.

A factualidade que o Recorrente Credor reclamante pretende que seja levada ao probatório encontra-se, à excepção do preço mínimo inicialmente fixado para a venda por negociação particular, documentalmente comprovada nos autos.
Por outro lado, embora o Juiz do Tribunal a quo, provavelmente face à solução jurídica que deu à questão, tenha considerado tal factualidade irrelevante para a decisão a proferir, afigura-se-nos que a factualidade poderá relevar ao abrigo de solução plausível da questão de direito (cf. art. 511.º, n. 1, do CPC), motivo por que, ao abrigo dos poderes que nos são concedidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC e com base nos elementos documentais juntos aos autos, ora entendemos aditar algumas alíneas dos factos provados e reformular a redacção de outras, o que tudo faremos nos seguintes termos:
e.1) Ao prédio dito em c) foi fixado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Fafe o valor base para a venda de € 140.000 e o valor a anunciar para a venda de € 98.000 (cf. cópia do respectivo despacho a fls. 80);
f.1) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Fafe de 29 de Maio de 2007, foi fixado o valor mínimo para a venda por negociação particular em € 42.000 (cf. cópia do despacho a fls. 91);
k) O Credor reclamante não foi notificado do despacho que ordenou a venda por negociação particular, nem do despacho que nomeou o encarregado da venda, nem do despacho que fixou o preço mínimo para a venda (cf. os elementos documentais juntos aos autos);
k.1) O Credor reclamante não foi notificado do despacho dito em g), nem do termo de adjudicação dito em i) (cf. os elementos documentais juntos aos autos).

2.1.3 Alega também a Recorrente que se fez errado julgamento na indicação da data em que foi apresentado o requerimento inicial. Isto, porque na alínea l) dos factos que a sentença deu como provados ficou registado que «O presente requerimento de anulação de venda foi apresentado em 13 de Setembro de 2007», quando tal requerimento foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por telecópia e por correio registado em 12 de Setembro de 2007.
É certo que dos autos não consta, como deveria, a informação sobre o modo como a petição inicial foi apresentada em juízo, designadamente se o foi por correio registado e, na afirmativa, qual a data do respectivo registo. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer indicação sobre se a petição inicial foi previamente apresentada por telecópia, como sustenta o Recorrente Credor reclamante.
Seja como for, não se nos afigura que devamos agora anular todo o processo e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância para apurar tal factualidade, tanto mais que ninguém nos autos questiona a tempestividade do pedido de anulação da venda. Por outro lado, porque a sentença deu como provado que o Credor reclamante apenas teve conhecimento da venda, que ocorreu em 2 de Agosto de 2007, em 4 de Setembro de 2007 – facto que não vem questionado –, é de todo irrelevante para aferir do atempado exercício do direito de pedir a anulação da venda se a petição inicial deu ou deve considerar-se como tendo dado entrada em juíza em 12 ou em 13 de Setembro de 2007. É que, num caso ou noutro, sempre teremos que concluir pela tempestividade da petição inicial, pois sempre terá sido respeitado o prazo para o efeito, que se encontra fixado em 15 dias pelo art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.
Aliás, mesmo que o prazo houvesse de contar-se da data da venda, porque esta ocorreu em período de férias judiciais de Verão (() As férias judicias de Verão decorrem desde1 a 31 de Agosto, de acordo com o disposto no art. 12.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.), nunca poderíamos situar o seu dies a quo senão em 1 de Setembro de 2007, como resulta do disposto no art. 144.º do CPC, aplicável ex vi do art. 20.º, n.º 2, do CPPT.

2.1.4 Finalmente, porque se nos afigura também relevante para a decisão a proferir e porque se mostra comprovado pelos documentos juntos aos autos, entendemos ainda, ao abrigo dos poderes que nos confere o art. 712.º, n.º 1, alínea a), do CPC, aditar oficiosamente seguinte factualidade:
b.1) A hipoteca dita em b) garante um valor máximo de Esc. 28.128.060$00 (cf. cópia da inscrição no registo predial, a fls. 76).

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

Num processo de execução fiscal foi penhorado e vendido um prédio urbano.
O “Banco Comercial Português, S.A.”, invocando a qualidade de credor reclamante, veio arguir no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a nulidade do processo por não ter sido notificado do despacho que designou a venda por negociação particular do prédio urbano penhorado, pedindo em consequência a anulação da venda do mesmo.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente o incidente de anulação da venda. Isto, em síntese, porque considerou que o disposto nos arts. 886.º-A (() Dizia o art. 886.º-A, na redacção em vigor à data, que era a do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados, nos termos da alínea e) do artigo 904.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 906.º e do n.º 3 do artigo 907.º;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vistas à venda em conjunto de bens penhorados.
3. Quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda, pode o agente de execução fazer preceder a fixação do valor base dos bens das diligências necessárias à determinação do respectivo valor de mercado.
4. A decisão é notificada ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.
5. Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso».) e 904.º, alínea a) (() Dizia o art. 904.º, alínea a), na redacção do referido Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, como diz hoje, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro:
«A venda é feita por negociação particular:
a) Quando o exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
[…]».), do CPC não logram aplicação no âmbito do processo de execução fiscal, uma vez que a lei processual tributária regula exaustivamente a matéria, não existindo qualquer lacuna que justifique a aplicação supletiva daqueles preceitos.
Inconformados com essa sentença, dela recorreram para este Tribunal Central Administrativo Norte quer o “Banco Comercial Português, S.A.” quer o Executado, defendendo ambos que o credor reclamante tem que ser notificado nos termos do disposto no n.º 4 do art. 886.º-A do CPC e que a omissão dessa notificação constitui nulidade processual, face ao disposto no art. 201.º do CPC, a determinar a anulação da venda, nos termos do art. 909.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, aplicável subsidiariamente por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT.
É essa a questão que ora cumpre apreciar e decidir, resolvidas que ficaram as respeitantes ao julgamento da matéria de facto.

2.2.2 A FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO CREDOR RECLAMANTE DO DESPACHO QUE ORDENA A VENDA

Como bem ficou salientado na sentença recorrida, resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, que a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º». Este art. 201º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda.
Dito isto, cumpre verificar, primeiro, se a lei impõe a notificação ao credor reclamante do despacho que ordena a venda. A sentença recorrida entendeu que não. Os Recorrentes entendem que sim.
No caso, como resulta da matéria de facto que foi dada como assente, a venda do bem por negociação particular e o preço base daquele foram fixados pelo Serviço de Finanças sem que o Credor reclamante tivesse sido ouvido e sem que pudesse ter tido a possibilidade de se pronunciar, salvaguardando os seus direitos. Será que a lei impunha tal notificação?
Apesar de a jurisprudência se ter vindo a dividir a este propósito (() No sentido defendido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, para além do acórdão já referido na nota de rodapé com o n.º 2, veja-se, por mais recente, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 686/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Abril de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32240.pdf), págs. 1694 a 1702 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/79f90ce2200dee6e8025766a0059f1b9?OpenDocument.
Em sentido contrário, os seguintes acórdãos da mesma Secção e Tribunal:
de 8 de Julho de 2009, proferido no processo com o n.º 431/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1161 a 1165 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/54bffa7a520e3eac802575f4005017e2?OpenDocument;
de 22 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 146/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 594 a 598 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/54bffa7a520e3eac802575f4005017e2?OpenDocument;
de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 805/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 512 a 517 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7d28d07f35026deb80257599003b4075?OpenDocument;
de 14 de Julho de 2008, proferido no processo com o n.º 222/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Novembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32230.pdf), págs. 847 a 853 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/234f7345b95630ce80257489003c9b67?OpenDocument;
de 30 de Abril de 2008, proferido no processo com o n.º 117/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32220.pdf), págs. 511 a 517 e com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/16f1499f15b376648025744200344a84?OpenDocument.), afigura-se-nos que a melhor interpretação da lei e que, tanto quanto sabemos, recolhe a maioria dos votos no Supremo Tribunal Administrativo e neste Tribunal Central Administrativo Norte (() Vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 2/02-Porto, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7a60c1ebbd96344f8025725f004da389?OpenDocument. ) é a defendida pelos Recorrentes.
Permitimo-nos aqui remeter para a exaustiva fundamentação expendida no referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Abril de 2008.
Permitimo-nos também recordar aqui, no seu essencial, a fundamentação adoptada no referido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, no qual introduziremos apenas as alterações requeridas pelas circunstâncias do caso sub judice, usando para o efeito um tipo de letra diferente e o itálico:

«[…] essa notificação impunha-se por força do disposto no nº 4 do artigo 886º-A do CPC [aplicável por for força do art. 2º alínea e) do CPPT], segundo o qual o despacho determinativo da venda é «notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender».
Na verdade, não pode esquecer-se que o «Banco Comercial Português, S.A.» tem a qualidade de reclamante de créditos com garantia (hipoteca) sobre o bem imóvel cuja venda vem pedida seja anulada e que viu tal crédito reconhecido e graduado para ser pago pelo produto da venda desse bem.
Isto porque, após a entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que quando foi proferido o despacho determinativo da venda a credora hipotecária já detinha o estatuto de reclamante para todos os legais efeitos, nomeadamente para os previstos no citado art. 886º-A do CPC, razão por que se impunha que fosse notificada do despacho determinativo da venda em harmonia com o preceituado nesse preceito legal.
Recorde-se que o mesmo não acontecia no âmbito do regime do Código de Processo Tributário, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real ainda não detinham, à data da venda, a qualidade de reclamantes de créditos para quaisquer efeitos, nomeadamente os previstos no art. 886º-A do CPC e que, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda. Essa era, aliás, a razão pela qual a jurisprudência vinha defendendo, de forma reiterada (Cfr os acórdãos do STA proferidos em 24/04/90, no Rec. nº 12139, em 1/03/98, no Rec. nº 23323 e em 4/12/2002, no Rec. nº 0882/02. E os acórdãos do TCAS proferidos em 18/10/05, no Rec. nº 00715/05 e em 11/07/06, no Rec. nº 01073/06), que o credor hipotecário não dispunha de legitimidade para pedir a anulação da venda executiva com o fundamento na nulidade por omissão da notificação prevista no nº 4 do art. 886º-A do CPC, e que só podia invocar, por analogia, a omissão do preceituado no nº 3 do art. 864º do CPC (falta de citação dos credores com garantia real para a execução), nulidade que só importava, porém, a anulação da venda se o exequente tivesse sido o seu exclusivo beneficiário, pois que o nº 3 desse art. art. 864º dispõe que «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito a ser indemnizada, pelo exequente, do dano que haja sofrido».
A invocação dessa orientação jurisprudencial, dominante na vigência do CPT, não tem, contudo, aplicação à situação configurada nestes autos, dado que, como vimos, no regime instituído pelo CPPT a fase de reclamação de créditos passou a preceder a fase da venda, e a ora recorrente já detinha, à data do despacho determinativo da venda, a qualidade de reclamante de créditos para os efeitos previstos no art. 886º-A do CPC.
Deste modo, o pedido de anulação de venda formulado pela recorrente não podia ter improcedido, como improcedeu, com base na citada orientação jurisprudencial.
Devendo a recorrente ter sido notificada do despacho determinativo da venda, em harmonia com o preceituado no nº 4 do art. 886º-A do CPC, torna-se inquestionável que foi omitida uma formalidade prescrita na lei. Todavia, essa omissão só constitui nulidade se puder influir no exame ou na decisão da causa, em harmonia com o preceituado no art. 201º nº 1 do CPC.
Resta, assim, saber quando é que uma irregularidade pode influir no exame ou decisão da causa.
Segundo o ensinamento de RODRIGES BASTOS Notas ao Código de Processo Civil, vol I, pág. 403., tem de ser o julgador a medir com cautela, a projecção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão da causa. E segundo ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol II, pág. 486., é ao Tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa, pois que “os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticarem garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; Pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticarem ou omitirem actos ou deixarem de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e, portanto, a instrução, a discussão ou o julgamento dela”. É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Pelo que, o princípio da redução de nulidade à mera irregularidade, sem consequências, só acontece quando o acto haja atingido o seu fim, e só caso a caso e segundo a prudência e a ponderação dos juízes, pode resolver-se a questão de saber se o acto atingiu o seu fim.
Assim, e ao contrário do que foi sustentado na sentença recorrida, não se impõe que o interessado prove, de forma positiva e concludente, que a irregularidade influiu no resultado da venda, bastando a susceptibilidade concreta de influir nesse resultado. Como salienta o Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA No Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, 4ª Edição, pág. 1022., a anulação da venda deve ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreram as irregularidades, puder afirmar-se a sua susceptibilidade para influenciar a venda.
Razão por que basta analisar a influência que a omissão concreta pode ter na realização das providências executivas, não se tornando necessário a produção de prova para demonstrar que ela teve efectivamente essa influência.
Ora, no caso vertente, a falta de notificação do despacho determinativo da venda inviabilizou a intervenção da reclamante na fase da venda, o que nos permite precisar que a omissão dessa notificação não constitui uma mera irregularidade, sem consequências, na medida em que esse acto não atingiu o seu fim: assegurar a participação da reclamante credora na fase da venda e proteger os seus interesses, proporcionando-lhe quer o acompanhamento do desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realize pelo preço mais alto possível.
Não fora a referida omissão e a venda poderia ter sido efectuada a diferente pessoa, por valor superior, posto que, como flui do probatório, o crédito graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel é do montante de € 339,58, o crédito reclamado foi graduado em segundo lugar, é do montante de € 90.058,80 e está garantido por hipoteca que assegura um montante máximo de Esc. 28.128.060$00 e o imóvel, avaliado para efeitos da venda em execução fiscal em € 140.000,00, foi vendido por € 42.000,00.
Assim, não se pode afastar a possibilidade de a omissão da referida notificação poder ter influenciado o resultado e o valor da venda.
É, pois, axiomático que a irregularidade cometida constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº1º CPC, que importa não só a nulidade do acto da venda em si como dos actos subsequentes que dele dependam absolutamente».
Os recursos merecem, pois, provimento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - Como resulta do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, segundo o qual a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 201.º».
II - Este art. 201º do CPC estabelece que «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou aos actos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda.
III - Após a entrada em vigor do CPPT, a reclamação de créditos passou a preceder a venda, pelo que, quando é proferido o despacho determinativo da venda, a credora com garantia real que tenha reclamado os seus créditos já detém o estatuto de credora reclamante para todos os legais efeitos, razão por que se impõe a sua notificação desse despacho em harmonia com o disposto no art. 886.º-A, n.º 4, do CPC.
IV - O mesmo não acontecia no âmbito do regime do CPT, em que a venda era efectuada antes da reclamação de créditos, pelo que os credores com garantia real, à data da venda, ainda não detinham a qualidade de reclamantes e, por isso, não tinham de ser notificados do despacho que ordenava a venda (por isso, só podiam invocar, por analogia, a nulidade por omissão do preceituado no n.º 3 do art. 864.º do CPC, a qual, porém só importa a anulação da venda se o exequente tiver sido o seu exclusivo beneficiário).
V - É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, analisar a influência que a omissão da notificação do despacho determinativo da venda ao credor reclamante pode ter na realização das providências executivas, não sendo necessário que seja feita prova de que ela teve efectivamente essa influência.
VI - Sendo que o crédito graduado em primeiro lugar para ser pago pelo produto da venda do bem imóvel é do montante de € 339,58, sendo que o crédito reclamado foi graduado em segundo lugar, é do montante de € 90.058,80 e está garantido por hipoteca que assegura um montante máximo de Esc. 28.128.060$00, e sendo ainda que o imóvel, avaliado para efeitos da venda em execução fiscal em € 140.000,00, foi vendido por € 42.000,00, é manifesto que a falta de notificação ao credor reclamante da venda é susceptível de influir na venda.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência,
a) conceder provimento aos recursos e, em consequência,
b) revogar a sentença recorrida e, julgando procedente o pedido formulado pelo “Banco Comercial Português, S.A.”,
c) anular todos os actos processuais subsequentes ao despacho que ordenou a venda, incluindo esta.
*

Custas pela Fazenda Pública, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou os recursos.

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Porto, 27 de Maio de 2010




(Francisco Rothes)




(Fonseca Carvalho)

(Moisés Rodrigues)