Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01080/06.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2010
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
DIA FERIADO
REMUNERAÇÃO
ART. 21.º, N.º 8 DL 259/98
Sumário:Impõe-se a interpretação extensiva do disposto no nº8 do artigo 21º do DL 259/98 de 18.08, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, sob pena de se tratar de modo diferente situações em tudo iguais, sem que haja qualquer justificação para o diferente tratamento.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/29/2009
Recorrente:J... e outros...
Recorrido 1:Município de Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J…, A…, F…, A…, e L…bombeiros sapadores do Município de Braga – recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - em 14.02.2009 - que absolveu o Município de Braga [MB] dos pedidos por eles formulados em acção administrativa especial – a decisão judicial recorrida culmina acção especial em que os ora recorrentes pediam ao tribunal a anulação dos actos do Presidente da Câmara Municipal de Braga, de 31.05.2006 e de 12.07.2006, que lhes indeferiu pedido de pagamento de trabalho extraordinário prestado em feriados, e a condenação do município réu a pagar-lhes as quantias devidas a esse título, com juros de mora desde a data do respectivo vencimento, bem como a indemnizá-los pelo prejuízos causados [Nota: a data que é atribuída aos actos, pelos autores, corresponde à data dos ofícios notificativos que lhes foram enviados, e não à data da sua prolação, que é diferente, tal como decorre da matéria de facto provada].
Conclui assim as suas alegações:
1- A questão controvertida neste processo, consiste em saber se, nos termos do artigo 21º nº8 e 33º do DL 259/98, os autores têm direito à remuneração por trabalho extraordinário prestado em dias feriados;
2- Contudo, entendem os ora recorrentes, com o devido respeito, que ao decidir como decidiu incorreu o julgador a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o nº8 do artigo 21º e o artigo 33º do DL nº259/98;
3- Isto porque os autores exerceram funções de Sapador Bombeiro na Companhia de Bombeiros Sapadores do Município de Braga, no período compreendido entre 04.02.1980 e 1998, data em que se aposentaram, integrados no seguinte horário de trabalho aprovado e determinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga: de 1980 a 1981 - 24 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso; de 1982 a 1993 - 24 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso; posteriormente - 12 horas de serviço seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de serviço seguidas de 48 horas de descanso;
4- Tais horários de trabalho, determinavam para os recorrentes, a realização de trabalho extraordinário, bem como a realização de trabalho em dias feriados;
5- Respeitante ao período supra referido, os recorrentes nunca receberam qualquer quantia a título de trabalho extraordinário e prestado em dias feriados, mesmo em períodos em que não recebiam o subsídio de turno, e por isso solicitaram o respectivo pagamento, tendo sido apenas parcialmente deferida a sua pretensão, uma vez que foram unicamente pagas pela Câmara Municipal de Braga, as quantias relativas pela prestação de trabalho extraordinário;
6- Os recorrentes, na parte que lhes era desfavorável e indeferiu o pagamento do trabalho prestado em dias feriados, interpuseram recurso no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, tendo aí obtido ganho de causa, assim também tendo sucedido, em sede de recurso, junto do Tribunal Central Administrativo, por decisões que transitaram em julgado;
7- No entanto, dado que a Câmara Municipal de Braga não cumpriu o definido nos referidos arestos, os mesmos solicitaram que se procedesse ao pagamento das quantias em falta;
8- Não obstante, o Presidente da Câmara Municipal de Braga, praticou novos actos administrativos pelos quais negou a aplicação do definido naqueles acórdãos e não conformados com aquela decisão, interpuseram os agora recorrentes nova acção administrativa, na qual foi proferida a presente sentença;
9- Convém, desde logo, especificar que se aplicam aos bombeiros profissionais, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública previstos no DL nº259/98, de 18.08;
10- Diploma legal que prevê, no seu artigo 15º, a existência de diversas modalidades de horário de trabalho, entre as quais o horário por turnos, cujas regras constam do seu artigo 20º e seguintes;
11- Relativamente à forma de retribuição do trabalho prestado em dias feriados, esta questão encontra-se regulada no Capítulo IV do mesmo diploma legal, cuja epígrafe é Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em feriados, mais concretamente na Secção III, cuja epígrafe é Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados;
12- Assim, nos termos do nº3 do artigo 33º do DL nº259/98, de 18.08, o trabalho prestado em dias feriados é compensado como o acréscimo de remuneração calculado através do valor hora normal de trabalho pelo coeficiente 2. Nos termos do nº4 do mesmo artigo nos casos em que o feriado recair em dia de descanso semanal, para além do acréscimo supra referido o trabalhador tem ainda direito a um dia completo de descanso, na semana de trabalho seguinte;
13- Após estas considerações, urge concluir que a percepção do subsídio de turno, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado, pela seguinte ordem de razões: o artigo 21º do DL nº259/98, de 18.08, cuja epígrafe é Subsídio de turno, esclarece claramente: quem tem direito ao subsídio de turno; quando é que há lugar ao seu pagamento; como é que o subsídio de turno deve ser calculado e que outras remunerações estão nele englobadas;
14- De facto, consta do nº3 do referido artigo 21º que o subsídio de turno engloba o acréscimo remuneratório devido pela prestação do trabalho nocturno e, consta do nº8 do mesmo artigo, que o subsídio de turno não engloba a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, quando essa prestação do trabalho for feita fora do período do trabalho inerente ao turno;
15- Ou seja, em nada se refere ao acréscimo remuneratório devido pela prestação em dia feriado, que é uma situação absolutamente distinta das restantes;
16- Não restam dúvidas que, no todo do DL nº259/98, de 18.08, o legislador teve a intenção clara de tratar o trabalho prestado em dias feriados de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no nº8 do artigo 21º como estando englobado no subsídio de turno, tudo leva a crer que o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado;
17- Isto porque, o trabalho extraordinário prestado fora dos períodos normais ou de funcionamento normal, diário do serviço, sendo admitido nas situações previstas no artigo 26º é compensado nos termos dos artigos 28º e 29º do DL nº259/98, de 18.08;
18- Já o trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, tem uma natureza diferente do trabalho extraordinário, com regimes diferentes e formas de compensação também diferentes. Nestes casos, a prestação de trabalho legalmente, não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário [nº1 do artigo 33º] ainda que, se tal suceder, se for excedido esse limite, deva ser pago por razões de justiça, a ou horas prestadas a mais, com o acréscimo remuneratório legal consoante seja dia feriado, de descanso semanal ou complementar [artigo 33º];
19- E, conforme já referido, sempre se dirá que houve períodos em que os recorrentes não recebiam o subsídio de turno, conforme se pode verificar do teor dos documentos juntos pela ré, aquando da junção aos autos dos recibos de vencimento, para se proceder à liquidação das quantias efectivamente em dívida;
20- Verifica-se que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais vão ainda mais longe. Nesse sentido, veja-se, entre outros, o AC de 04.02.97, da 1ª Secção do STA, Rº39271, o qual estabelece até que O suplemento dos bombeiros sapadores pelo ónus especifico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas, atribuídos pelo nº1 do artigo 3º do DL nº373/93, de 04.11, não exclui o direito à remuneração pelo trabalho em dia feriado.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
O recorrido contra-alegou, e ampliou o objecto do recurso a título subsidiário [artigo 684º-A do CPC], tendo deduzido as seguintes conclusões:
1- Dado que os arestos aludidos na alínea A) dos factos provados foram proferidos no âmbito de recursos contenciosos de anulação regidos pela LPTA, que não eram de plena jurisdição, a actividade jurisdicional cingiu-se à apreciação da validade e acerto dos actos administrativos aí impugnados, face aos fundamentos neles invocados e atentos os vícios assacados pelos recorrentes, o que conduziu à anulação desses actos por erro nos pressupostos de direito;
2- Tendo-se provado que o fundamento para o indeferimento anterior da pretensão formulada pelos autores, reiterada nesta acção, foi, tão-só e exclusivamente, o entendimento de que existia caso decidido ou resolvido sobre a matéria, é evidente que das sentenças anulatórias proferidas jamais poderá extrair-se o reconhecimento dos direitos de crédito reclamados, nem as mesmas conformam qualquer obrigação de pagamento aos aqui recorrentes, pelo que era legítima a prática de novo acto que indeferisse aquele pedido por outros motivos, desde que expurgado do vício sindicado;
3- Considerando que o objecto do recurso interposto pelos autores está delimitado pelas conclusões formuladas nas respectivas alegações, a única questão a conhecer é a de aferir se, como sustentam, o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito à matéria de facto provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o nº8 do artigo 21º e artigo 33º do DL nº259/98;
4- Ao contrário daquilo que os recorrentes sustentam e conforme foi já decidido por AC do TCAN de 02.10.2008, Rº978/06.0BEBRG, mercê do disposto no artigo 9º do CC e atendendo, sobretudo, ao elemento lógico e sistemático da hermenêutica jurídica, impõe-se uma interpretação extensiva do disposto no nº8 do artigo 21º do DL nº259/98, de 18 de Agosto, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, cuja remuneração está afastada sempre que o trabalhador receba o subsídio de turno e não tenha sido prolongado o período de trabalho;
5- Como tal, a sentença em apreço não enferma do erro de julgamento na apreciação jurídica da causa que os recorrentes lhe assacam, fazendo irrepreensível interpretação e aplicação do Direito aos factos provados;
6- Prevenindo a hipótese de assim não se entender e ao abrigo do disposto no artigo 684º-A nº1 do CPC, requeremos que esse Venerando Tribunal reaprecie a questão da prescrição dos créditos reclamados, que constituía um dos fundamentos da defesa e em relação à qual houve decaimento, pese embora a acção especial tenha sido julgada totalmente improcedente, uma vez que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando considerou que não é de aplicar o prazo de prescrição contido no nº3 do artigo 34º do aludido DL nº155/92, de 28 de Julho e que no presente caso, o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de vinte anos vertido no artigo 309º do Código Civil;
7- Contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, não é pelo facto de inexistir normativo que concretamente contemple a prescrição dos créditos por vencimentos ou outros acréscimos remuneratórios de funcionários ou agentes da Administração Pública que se torna legítimo aplicar as regras gerais de prescrição definidas na lei civil, já que deverá recorrer-se, para integração dessa lacuna, às normas e princípios gerais de direito administrativo que solucionam conflitos de interesses em tudo semelhantes, no essencial, com a situação omissa na lei;
8- Tal como já foi decidido, em situação idêntica, no AC TCAS de 17.05.2007, Rº07326/03, cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida, as disposições do nº1 do artigo 3º do DL nº265/78, de 30.08, depois revogado e transposto para o nº3 do artigo 34º do DL nº155/92, de 28.07 [Regime de Administração Financeira do Estado], que prevêem um prazo prescricional de três anos para o pagamento das obrigações resultantes de despesas relativas a anos anteriores, salvo se não resultar da lei outro prazo mais curto, são aplicáveis, por analogia, à situação aqui em apreço;
9- Resulta efectivamente da lei outro prazo mais curto, na medida em que o artigo 38º nº1 do antigo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho [RJCIT], aprovado pelo DL nº49.408, de 24.11.1969, e o artigo 381º nº1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº99/2003, de 27.08, prevêem que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação [...] extinguem-se por prescrição [rectius: por caducidade] decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho;
10- Atenta a factualidade dos artigos 40º e 44º da contestação, bem como no artigo 5º da petição inicial, cuja prova resulta do acordo das partes e de documentos públicos, bem como dos processos administrativos juntos aos autos, devendo por isso ser aditada aos factos provados, é inequívoco que esse prazo estava há muito expirado quando qualquer dos autores requereram o pagamento do trabalho por eles prestado em dias feriados, pelo que deveria ter sido julgada procedente a excepção invocada, com a absolvição dos pedidos formulados nesta acção;
11- Ao decidir de uma forma diversa, o tribunal a quo violou, entre outras, as disposições contidas no artigo 34º nº3 do DL nº155/92 de 28.07, e no artigo 38º nº1 do antigo RJCIT, hoje prevista no artigo 381º nº1 do Código do Trabalho;
12- Mas ainda que assim não seja entendido, sempre seria aplicável, por analogia, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 3º nº1 do DL nº265/78, de 30.08, depois revogado e transposto para o nº3 do artigo 34º do DL nº155/92, de 28.07, pois, consoante se lê no AC do TCAS de 17.05.2007, não é sustentável a tese de que só com os actos de liquidação se constitui o efectivo dever de pagar, uma vez que o crédito se constituiu no momento da prestação do trabalho, devendo a remuneração ser paga mensalmente ou com periodicidade inferior [artigo 3º nº6 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro];
13- Atenta, uma vez mais, a factualidade alegada nos artigos 40º e 44º da contestação, bem como no artigo 5º da petição inicial, que deverá ser aditada aos factos provados, é igualmente inequívoco que os créditos reclamados pelos 1º, 3º, 4º e 5º autores estão totalmente prescritos [uma vez o ano económico em que teve lugar o último acto de processamento dos seus vencimentos foi, respectivamente, o de 1996, 1995, 1996 e 1996, tendo decorrido mais de três anos até à data em que requereram o pagamento] e que em relação ao 2º autor só não estão prescritos os créditos dos abonos referentes ao ano económico de 1997;
14- À mesma conclusão se chega caso seja analogicamente aplicado, conforme se entende que deverá ser, o regime prescricional previsto no artigo 28º nº3 do DL 341/83, de 21.07 [diploma que regulamentava, à data, o plano de actividades e orçamento, o relatório de actividades e conta de gerência das autarquias locais, tendo sido revogado pelo artigo 12º do DL 54-A/99, de 22.02, na redacção dada pelo artigo único do DL nº315/00, de 02.12] e, desde 01.01.2002, na alínea h) do ponto 2.3.4.2, do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais [POCAL], publicado em anexo ao DL nº54-A/99, de 22.02, que soluciona conflitos de interesses em tudo semelhantes àqueles em apreço e estabelece um prazo improrrogável de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, para o credor peticionar o respectivo pagamento;
15- Em qualquer dos casos, merece censura o segmento decisório que considerou aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto na lei civil, tendo o tribunal a quo violado, entre outros, os artigos 3º nº1 e 4º nº1 ambos do DL nº265/78, de 03.08, e o artigo 34º nº3 do DL nº155/92, de 28.07, bem como as disposições contidas no nº3 do artigo 28º do DL nº341/83, de 21.07, e na alínea h) do ponto 2.3.4.2, do POCAL, publicado em anexo ao DL nº54-A/99, de 22.02;
16- Sempre a título subsidiário e ao abrigo do disposto no artigo 684º-A nº1 do CPC, o âmbito do presente recurso deverá ainda ser ampliado para reapreciar o segmento decisório onde se entendeu que não se vislumbra que a sujeição ao prazo de prescrição de vinte anos, quanto aos créditos relativos ao vencimento emergentes de uma relação de funcionalismo público existente com uma autarquia local, seja inconstitucional, na medida em que faz errada aplicação e interpretação do artigo 309º do CC, a par de violar a disposição contida no artigo 38º nº1 do RJCIT, hoje prevista no artigo 381º nº1 do Código do Trabalho;
17- Tem o recorrido como certo que as normas interpretativas acolhidas na sentença recorrida violam, de modo frontal e directo, o princípio fundamental da igualdade, expressamente consagrado no artigo 13º da CRP, já que traduzem um tratamento desigual para situações em tudo idênticas, não havendo a menor justificação para semelhante diferença;
18- Face ao entendimento sufragado pelo tribunal a quo, para aqueles créditos advindos de obrigações registadas nos compromissos assumidos para um determinado ano económico [ou seja, que a própria entidade processadora reconhece serem devidos], o interessado apenas disporia do prazo de três anos, sob pena de prescrição, para requerer o respectivo pagamento, ao passo que para os créditos cuja exigibilidade é objecto de discussão, o funcionário público poderia peticioná-los volvidos mais de 10 e 15 anos sobre a data em que seriam pretensamente exigíveis e mesmo depois de ter cessado funções;
19- Ao sufragar semelhante entendimento, a sentença recorrida acolhe norma de cariz interpretativo manifestamente inconstitucional, extraída dos artigos 3º nº1 e 4º nº1 ambos do DL nº265/78, de 03.08 e 34º nº3 do DL nº155/92, de 28.07, ou do artigo 28º nº3 do DL nº341/83, de 21.07, e da alínea h) do ponto 2.3.4.2, do POCAL, segundo a qual seria permitido peticionar créditos salariais de funcionários públicos decorridos mais de três anos sobre a data de cada um dos actos de processamento do respectivo vencimento e a contar de 31 de Dezembro de cada ano;
20- A sentença recorrida também acolhe o entendimento de que qualquer funcionário público cujo vínculo laboral tenha cessado e pretenda reclamar créditos de anos anteriores dispõe do prazo de vinte anos para o fazer, ao passo que o trabalhador em regime de direito privado dispõe do prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para reclamar todos e quaisquer créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, sob pena de se considerarem prescritos [rectius, extintos por caducidade];
21- Semelhante interpretação do disposto no artigo 309º do Código Civil, segundo a qual os funcionários públicos dispõem do prazo de vinte anos para reclamar créditos resultantes do contrato de trabalho ao qual estiveram vinculados, a contar da data da sua cessação e da data em que interpelaram o ente público empregador para o pagamento, é manifestamente ilegal e inconstitucional, por afrontar o artigo 13º da CRP;
22- Ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 684º-A do CPC e tendo presente o artigo 668º nº1 alínea d), 1ª parte, do mesmo diploma, ambos aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA, o recorrido mais invoca, a título subsidiário, a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, porquanto o tribunal a quo não apreciou, e nem sequer considerou, a questão vertida nos artigos 18º a 27º da contestação, onde expressamente alegou que os autores sempre receberam o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ficando por isso excluído o pagamento de qualquer acréscimo compensatório pelo trabalho prestado em dias feriados, sob pena de indevida duplicação;
23- Declarada que seja a nulidade da sentença recorrida e atentos os poderes de cognição conferidos pelo artigo 149º do CPTA, deverá dar-se como assente que os autores sempre receberam o suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente [o que os mesmos admitem nos artigos 24º, 26º, 29º, 31º e 32º da petição inicial] e que o horário de trabalho praticado já previa que, de quando em vez, também tivessem de prestar serviço em dias considerados feriados, ao abrigo da disponibilidade permanente a que estão obrigados;
24- Considerando o disposto no DL nº106/2002, de 13.04, maxime no seu artigo 25º, não restam dúvidas de que a atribuição do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente já visa compensar os bombeiros pelos serviços prestados no âmbito da disponibilidade permanente a que estão obrigados, ou seja, quando esteja em causa o exercício de alguma das actividades previstas nas alíneas a) a d) do artigo 3º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo DL nº295/2000, de 17.11, pelo que nada mais lhes é devido quando exerçam essa sua missão em dias feriados.
Termina pedindo a manutenção do decidido pelo tribunal a quo, mas, para o caso de assim não ser entendido, requer o conhecimento das questões invocadas a título de alargamento subsidiário do recurso, e, com base no provimento destas, a improcedência total da acção.
Os recorrentes responderam à ampliação, concluindo assim:
1- Veio o recorrido invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por entender que se encontra compensado o serviço efectuado em dias feriados pelos recorrentes, no âmbito das escalas de serviço, através do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, situação que deveria ter sido admitida pelo tribunal a quo! No entanto, o tribunal a quo, não podia admitir tal situação, porquanto:
2- Não restam dúvidas que, no DL nº259/98, de 18.08, o legislador tratou o trabalho prestado em dias feriado de forma autónoma relativamente ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e complementar, pelo que não o referindo autonomamente, no n°8 do artigo 21° como estando englobado no subsídio de turno, entendeu o legislador que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia feriado;
3- O trabalho prestado, pelos bombeiros profissionais, em dia feriado, mesmo coincidente com turno, deverá ser remunerado nos termos do n°3 do artigo 33° do DL nº259/98;
4- A doutrina e jurisprudência dos tribunais vão mais longe. Nesse sentido, veja-se entre outros, também o AC de 04.02.1997, proferido pela 1ª Secção do STA, Rº39271, o qual estabelece que O suplemento dos bombeiros sapadores pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas, atribuídas pelo nº1 do artigo 3º do DL 373/93, de 04.11, não exclui o direito à remuneração pelo trabalho em dia feriado;
5- Vem o recorrido invocar que o tribunal a quo violou os artigos 309° do CC e 38° n°1 do RJCIT, e ainda o artigo 13° da CRP, tudo por considerar a aplicação ao caso concreto do prazo geral prescricional de 20 anos e que consequentemente haveria erro de julgamento nos créditos reclamados e no prazo prescricional aplicado;
6- Os recorrentes explanaram de forma clara e objectiva a sua pretensão e consequente aplicação jurídica, que em resumo, resulta na invocação de que, questionando-se sobre a existência de uma norma especifica reguladora quanto à prescrição de créditos resultantes da falta de pagamento de remuneração pela Administração, já que a aplicação analógica do DL 155/92, de 28/07, não estipula em concreto ou sequer de forma eficaz a regulação do assunto em análise, a solução passará pelo recurso às regras gerais da prescrição constantes do Código Civil;
7- E conforme já referido pelos recorrentes no artigo 47° da PI, a aplicação da regra geral da prescrição constante do artigo 309° do CC, é aquela que, atenta a natureza do direito invocado, mais se justifica, se é que não deve fazer parte do núcleo duro dos direitos constitucionais imprescritíveis;
8- Assim, verificando-se a não existência de qualquer norma que preveja um prazo prescricional quanto ao direito aos créditos salariais devidos a funcionários ou agentes da Administração Pública, aplica-se, sempre que a lei não preveja um prazo inferior [como é o caso concreto], o prazo ordinário da prescrição, que, de acordo com o artigo 309° do CC, é de 20 anos [conforme entendimento igualmente perfilhado no acórdão supra referido].
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 14~º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Os recorrentes reagiram a esta pronúncia, reiterando quanto já haviam dito.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
A) Por decisões do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.03.2004 [Rº12450/03], do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.10.2005 [Rº671/00], do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.01.2006 [Processo nº678/00], do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.03.2006 [Rº676/00] e do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.07.2005 [Rº12354/03] foi determinado, entre outras questões, a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Braga, datado de 04.05.2000, pelo qual lhes foi indeferido o pagamento do trabalho prestado em dias de feriado como bombeiro profissional com fundamento em que não foram impugnados os recibos de vencimento referentes aos meses em que o trabalho foi prestado [ver documentos nº1 a 6 dos autos, juntos com a petição inicial e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos];
B) Os autores, em exposições escritas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, datadas de 17.04.06, solicitaram que fossem executadas as decisões referidas, procedendo ao pagamento do trabalho realizado em dias feriados [ver documentos nº6 a 10, juntos com a petição inicial, e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos];
C) Em informações dos serviços da Câmara Municipal de Braga, datadas de 13.03.2006 e 15.05.2006, relativamente às exposições escritas referidas na alínea anterior, conclui-se pelo indeferimento das pretensões dos autores com os fundamentos que deles consta, para cujo conteúdo aqui se remete [ver documentos nº11 e seguintes, juntos com a petição inicial e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos];
D) Nos pareceres referidos na alínea anterior foram apostos pelo Presidente da Câmara Municipal de Braga, com data de 20.03.2006 e 15.05.2006, os seguintes despachos: “Concordo[ver documentos nº11 e seguintes, juntos com a petição inicial e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos];
E) Os pareceres e os despachos referidos nas alíneas anteriores foram comunicados aos autores por ofícios da Câmara Municipal de Braga, de 31.05.2006 [ver documentos nº11 e seguintes, juntos com a petição inicial e que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. Os autores pediram ao TAF de Braga que anulasse os actos pelos quais o Presidente da Câmara Municipal de Braga lhes indeferiu pedidos de pagamento do trabalho por eles prestado em feriados, e que condenasse o réu a pagar-lhes as respectivas quantias, com juros de mora, e ainda uma indemnização pelos danos causados.
Para tanto, apontaram aos despachos impugnados erro nos seus pressupostos e desrespeito pela pertinente lei [artigos 34º nº3, 35º nº3, e 40º do DL nº155/92 de 27.07, 38º do DL nº49408 de 24.11.1969, 309º do Código Civil (todos sobre o prazo de prescrição); 21º nº1, nº4 alínea c) e nº5 do DL nº259/98 de 18.08 (sobre o direito ao subsídio de turno); 19º nº1 e nº2 do DL nº184/89 de 02.06; 3º, 4º, 5º e 6º do Código do Procedimento Administrativo; e 266º da Constituição da República Portuguesa].
O réu invocou a falta de impugnabilidade contenciosa dos actos, e a prescrição dos créditos reclamados pelos autores.
O TAF de Braga, depois de ter julgado improcedentes estas duas excepções, julgou totalmente improcedente, também, os pedidos dos autores.
Os autores discordam, e, agora enquanto recorrentes, imputam erro de julgamento de direito à sentença recorrida.
Por sua vez, o recorrido, precavendo a hipótese da procedência desse erro de julgamento, e a título meramente subsidiário, amplia o objecto do recurso, apontando nulidade e erro de julgamento de direito à sentença, este último quanto à improcedência da prescrição.
Ao conhecimento do erro de julgamento invocado pelos autores, com certeza, e da nulidade e erro de julgamento aduzido pelo réu, se necessário, se reduz o objecto deste recurso jurisdicional.
III. Resulta de uma consulta atenta dos autos, e nisso estão de acordo os recorrentes e o recorrido, que a única questão colocada pelo recurso dos autores consiste em saber se a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos artigos 21º, nº8, e 33º do DL nº259/98 de 18.08.
Insistem os recorrentes autores que os seus respectivos horários de trabalho integravam o exercício de funções em dias feriados, mas que nunca receberam qualquer acréscimo de vencimento a esse título, sendo que, no seu entender, o subsídio de turno, que receberam, não engloba o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório devido pela prestação de trabalho em dia feriado.
Esta questão foi já objecto de apreciação neste Tribunal Central, e conduziu a decisão que é desfavorável à pretensão dos recorrentes autores.
É o conteúdo pertinente desse acórdão que, com a devida vénia, passamos a citar [AC TCAN de 02.10.2008, Rº00978/06BEBRG]:
[…] Quanto à bondade […] da decisão aqui sindicada, vejamos.
Resulta do artigo 21º nº8 do DL nº259/98, de 18 de Agosto que:
a percepção do subsídio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho…”.
Ora, não é pelo facto deste preceito não se referir expressamente ao trabalho prestado em dias de feriado, que se pode concluir, como pretendem os recorrentes que “o legislador entendeu que o subsídio de turno não engloba o pagamento do acréscimo devido pelo trabalho prestado em dia de feriado”.
O que o preceito pretende referir é que, na eventualidade de se prolongar o período normal de trabalho, e só nessa hipótese, é que o trabalhador terá direito a auferir, além da retribuição normal acordada e do respectivo subsídio de turno, o acréscimo remuneratório previsto para o trabalho extraordinário e/ou para aquele que é prestado em dias de descanso semanal ou complementar, consoante os casos.
Mas, será que quis excluir deliberadamente deste preceito o trabalho prestado em dias feriados?
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9º nº1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Na interpretação da lei há, assim, que atender:
- Ao elemento literal [sentido dos termos e sua correlação];
- Lógico [a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos proíbe o mais; a que permite o fim permite os meios que necessariamente a ele conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem];
- Sistemático [as leis interpretam-se umas às outras];
- Histórico [trabalhos preparatórios].
Tendo em conta o elemento lógico em qualquer das situações, o legislador pretendeu compensar a penosidade pela prestação de trabalho em dia que deveria ser de descanso, pelo que se impõe a interpretação efectuada.
E, não é pelo facto de não se aludir expressamente ao trabalho em dia feriado que não se pretende também incluí-lo já que a razão de ser entre este e os dias de descanso semanal e complementar é a mesma.
Efectivamente, as razões relativas ao pagamento de um acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e/ou complementar são exactamente as mesmas que determinam esse mesmo pagamento quando haja necessidade de prestar trabalho em dias considerados feriados.
Quanto ao elemento sistemático de unidade do sistema jurídico este também impõe a referida interpretação já que as situações de trabalho suplementar estão reguladas em conjunto, de forma similar, no Capítulo IV, Secção III, sob a epígrafe Trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, nomeadamente no artigo 33º.
Aliás, o acréscimo remuneratório imposto por lei é exactamente o mesmo em qualquer dessas situações, sendo que a única diferença entre os referidos regimes está na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório [o que já não sucede quando se trate de um dia de descanso complementar ou feriado] com o gozo de um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.
Conferindo o legislador, pois, um tratamento unitário a esse tipo de trabalho suplementar [abrangendo o prestado em dias de descanso semanal, complementar e feriados], não pretendeu, inequivocamente, tratá-los distintamente apenas quando o funcionário público presta serviço em regime de trabalho por turnos.
Daí que se imponha uma interpretação extensiva do disposto no nº8 do artigo 21º, de modo a abarcar também o trabalho prestado em dias considerados feriados, sob pena de se tratar diferentemente situações em tudo iguais, sem que haja qualquer justificação para semelhante diferença de tratamento.
Pelo que, em qualquer das situações de descanso semanal, complementar e feriados, em caso de trabalho por turnos, só quando o trabalho prestado num feriado não coincida com os respectivos turnos ou se prolongue para além do período normal de trabalho, é que haverá pagamento de horas extraordinárias.
O que não foi demonstrado, e nem sequer alegado, pelos aqui recorrentes.
Não ocorre, pois, a violação dos preceitos invocados, pelo que nada há a censurar à sentença recorrida.
Ora, este aresto, proferido em recurso jurisdicional com objecto em tudo idêntico ao presente [na respectiva acção especial os autores, quatro sapadores bombeiros do Município de Braga, reivindicavam também, e com os mesmos argumentos, o pagamento de trabalho extraordinário prestado em feriados, e, no respectivo recurso jurisdicional da decisão que lhes improcedeu o pedido, foram esgrimidos argumentos jurídicos idênticos aos presentes], traduz um entendimento que temos como o mais correcto, motivo pelo qual aqui o reiteramos para efeitos de decisão deste recurso jurisdicional.
Deve, pois, e com fundamento nessa interpretação das normas legais [artigos 21º, nº8, e 33º do DL nº259/98 de 18.08], ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantida a sentença recorrida.
IV. Como vimos, o município réu, uma vez confrontado com o recurso jurisdicional dos autores, veio requerer a ampliação do objecto do mesmo, a título meramente subsidiário [artigo 684º-A do CPC ex vi 140º CPTA], apontando uma nulidade e erro de julgamento de direito à sentença recorrida.
A nulidade consubstanciar-se-ia em omissão de pronúncia, dado que, alegadamente, o tribunal a quo não apreciou a questão vertida nos artigos 18º a 27º da contestação, onde foi expressamente alegado que os autores sempre receberam o suplemento pelo ónus da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente, ficando por isso excluído o pagamento de qualquer acréscimo compensatório pelo trabalho prestado em dias feriados, sob pena de indevida duplicação.
O erro de julgamento reconduzir-se-ia ao seguinte: o tribunal a quo errou ao julgar inaplicável, no caso, o prazo de prescrição contido no nº3 do artigo 34º do DL 155/92, de 28.07, e que aplicável era o prazo geral de 20 anos do artigo 309º do CC.
Todavia, e conforme vontade expressa do município réu, o não provimento do objecto do recurso jurisdicional interposto pelos autores retira interesse ao conhecimento da sua ampliação, deduzida a título subsidiário.
É assim que decidimos dela não tomar conhecimento.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos autores, e, em consequência, manter a sentença recorrida;
- Não tomar conhecimento da ampliação do objecto daquele recurso, deduzida pelo réu.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 9 de Junho de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia