Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 02419/09.2BEPRT |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 12/12/2014 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Ana Paula Santos |
Descritores: | OPOSIÇÃO APOIO JUDICIÁRIO MULTA 486º-A |
Sumário: | I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC). II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC). III - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder e improcedência da Impugnação da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar a imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, impondo previamente a esta a notificação do oponente para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CP.C.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | P... |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO P..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda Pública da instância, atenta a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 63), as seguintes conclusões que se reproduzem: 1º O AQUI RECORRENTE AINDA NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DE QUALQUER MONTANTE A TITULO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL. 2º NO ENTANTO, A omissão da junção dO documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação da COMINAÇÃO prevista NO ART.º 486-A DO CPC (PAGAMENTO DE MULTA) E NÃO A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA COMO ENTENDEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. 3º ORA, constatando a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente O RECORRENTE para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de (art. 486.º-A, n.º 3); 4º o que não foi feito. 5º O recebimento dessa notificação é um direito que assiste AO RECORRENTE e cuja omissão constitui nulidade que agora se invoca. 6º persistindo O RECORRENTE na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberia então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial. 7º o que TAMBÉM não foi feito. 8º Só decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, serIA permitido ao tribunal determinar A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA 9º A prolação de despacho A ORDENAR A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA, decisão de que ora se recorre, com preterição da notificação/CONVITE ao recorrente configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CPC). 10º A determinação Da imediata absolvição da instancia, sem aplicação prévia do regime previsto no artigo 486.º-A do CPC, resulta de uma incorrecta aplicação da lei. 11º Nestes termos e nos mais de direito aplicável, A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto noS art.Sº 3º E 486-A DO CPC,, pelo que deve ser revogadA e substituídA por outro que decida que julgue no sentido defendido pelO ora recorrente, pois só assim se fará j u s t i ç a.» O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos ao Ministério Público que emitiu o douto parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria concernente à absolvição da Fazenda Pública da instância atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente ora Recorrente, concretamente se a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento ao absolver a Fazenda Pública da instância sem previamente notificar o Oponente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial nos termos do artigo 486º- A do CPC (cfr. conclusões de recurso ). * * * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1. A petição inicial foi apresentada em 22.04.2009 (fls. 2 e ss.); 2. O oponente com a petição inicial juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário (fls. 38); 3. Por despacho judicial de 25.09.2009 o oponente foi notificado para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do AJ (fls. 105); 4. Por requerimento de 08.10.2009 veio o oponente informar que pediu apoio judiciário, entendendo que fica dispensado de pagar taxa de justiça até à decisão do mesmo (fls. 108); 5. Em 02.06.2010 veio o ISS informar que o PAJ foi deferido, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, não tendo havido qualquer resposta ao despacho de 23.11.2009, pelo que se tornou definitivo (fls. 114); 6. Esta decisão foi notificada ao oponente por carta, com registo de 2009 (fls. 115); 7. Em 06.11.2012 o oponente informou os autos que requereu nova concessão de apoio judiciário, na modalidade dispensa de pagamento da taxa de justiça, pela existência de factos supervenientes (fls. 138); 8. O referido PAJ data de 05.11.2012 (fls. 142); 9. Por despacho judicial de 30.11.2012 foi o oponente notificado do teor da informação prestada pelo ISS (fls. 159 e ss.); 10. Em resposta veio o oponente alegar que efectuou novo PAJ em 05.11.2012, devendo aguardar-se a decisão do mesmo (fls. 162); 11. Até à presente data o oponente não juntou aos autos o comprovativo do pagamento de qualquer taxa de justiça c) Por despacho judicial de 25.09.2009 foi ordenada a notificação do Oponente para juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de documento comprovativo da concessão do apoio judiciário requerido( cfr fls. 105 dos presentes autos ); d) Pelo ofício datado de 28.09.2009, remetido via postal sob registo foi dado cumprimento ao despacho a que se reporta a alínea anterior ( cf. fls. 106 dos presentes autos); e) Em 08.10.2009 o Oponente veio aos autos informar e requerer nos seguintes termos “ (…) Beneficiando, assim da suspensão da exigibilidade do pagamento da taxa de justiça inicial durante a pendência do procedimento do apoio judiciário, que é autónomo- o que se requer que seja decidido ( cfr fls. 108 e 109 dos autos; f) Em 20.10.2009 foi proferido o despacho que parcialmente se transcreve;« Com cópia de fls. 38 a 41 solicite à segurança Social que informe o sentido da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica formulado pelo Oponente (…)devendo ser remetido documento comprovativo ( cfr fls 111 dos autos ); g) Em 30.10.2009, veio a Segurança Social informar nos seguintes termos: «Tenho a honra de informar V. Exa de que não é, neste momento possível dar uma informação conclusiva ao seu pedido, porquanto o processo encontra-se a aguardar resposta a audiência prévia que foi endereçada ao requerente pedindo-lhe determinados documentos e informações por deficiência do requerimento inicial.(…)» h) Em 02.06.2010, pelo ofício 110412, datado de 31. 05. 2010 veio a Segurança Social informar os presentes autos de oposição, nos seguintes termos: Centro Distrital do Porto, notificado para o efeito, vem informar V. Exa de que o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de Deferimento Faseado proferida em 23/11/2009, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão de registo dos CTT que se junta. A falta de resposta ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva ocorrendo tal no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo de resposta , não se procedendo a qualquer outra notificação , nos termos do disposto no nº2 do art. 23º da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho , com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto e do art. 91 nºs 1 a 3 do Código do Procedimento Administrativo.» i) Em 17.06.2010, foi proferido despacho de admissão da oposição deduzida pelo ora recorrente (cf. fls. 116 dos presentes autos ); j) Em 18.06.2010, foi a Fazenda Pública notificada para contestar, nos termos e para os efeitos do artigo 210º do CPPT (cf. , fls. 119 e AR a fls. 120 dos autos); k) Em 22.06.2010, foi proferido o despacho de indeferimento do pedido de protecção jurídica apresentado pelo Oponente junto da Segurança Social ( cfr fls. 21 a 24 do processo de Impugnação da Decisão do Pedido de Apoio Judiciário apenso aos presentes autos); l) Em 28.06.2010, a Segurança Social remeteu ao Oponente e ao seu Ilustre Mandatário, via postal, sob registo, respectivamente os Ofícios nºs 127716 e 127717, datados de 23.06.2010 com o seguinte teor : Nos termos e para os devidos e legais efeitos, fica V.Exa notificado do despacho/proposta de decisão que se anexa, relativo ao procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica em que é parte. Mais se informa que se estiver pendente acção judicial, deverá juntar cópia do despacho anexo no respectivo tribunal. ( cfr fls. 15 e 16 e 21 a 24 do processo de impugnação de decisão de Apoio judiciário Apenso aos presentes autos ). m) Em 13.07.2010, o Oponente deduziu Impugnação da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica formulado para intervir nos autos de Oposição ( cfr. carimbo de recebimento aposto a fls., 5 do processo de impugnação de decisão de Apoio judiciário Apenso aos presentes autos ); n) Em 24.09.2012, foi proferida decisão a julgar a Impugnação da decisão do pedido de protecção jurídica totalmente improcedente a qual foi notificada ao Recorrente (fr fls. 141 a 150 do processo de impugnação de decisão de Apoio judiciário Apenso aos presentes autos); o) Em 25.09.2012, foi remetida via postal sob registo dirigida ao domicilio profissional do seu Ilustre Mandatário a notificação da sentença que julgou improcedente a Impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deduzida pelo Oponente. (cf. autos de Impugnação de decisão de apoio judiciário apensos); p) Em 08.10.2012, transitou em julgado o despacho que julgou improcedente a Impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deduzida pelo Oponente (cf. autos de Impugnação de decisão de apoio judiciário apensos); q) Em 05.11.2012, o Oponente apresentou junto dos Serviços da Segurança Social um novo requerimento de protecção jurídica (fls. 142 dos presentes autos); r) Em 06.11.2012 o Recorrente veio aos autos informar e requerer nos seguintes termos: «Atenta a existência de factos supervenientes requereu nova concessão de apoio judiciário, na modalidade dispensa de pagamento da taxa de justiça, pela existência de factos supervenientes (a concessão da exoneração do passivo no seu processo de insolvência que corre os seus termos sob o nº 1672/10.3TJPRT, da 1ª Secção do 1º Juízo Cível do Porto), vem informar que nesta data apresentou junto da segurança Social um novo pedido de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme copia junta como doc. nº1.) Pelo que deverão os autos aguardar pela decisão de tal pedido – o que se requer (cfr fls. 138 dos autos); s) Por despacho de 15.11.2012 foi ordenada a notificação do Oponente do do teor da informação prestada em 02.06.2010 pela Segurança Social ( cfr fls. 159 dos presentes autos); t) Em 17.12.2012, o Oponente veio aos autos requerer que os mesmos aguardem a decisão que vier a recair sobre o “novo” pedido de apoio judiciário apresentado em 05.11.2012 ( cfr fls. 161 e 162); u) Até à presente data o oponente não juntou aos autos o comprovativo do pagamento de qualquer taxa de justiça.
DO DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa à absolvição da Fazenda Pública da instância, atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente. Na sentença recorrida foi considerado que: «(…) O art. 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, prevê que o autor deve pagar a taxa de justiça ou a primeira prestação, se o pedido de apoio judiciário for deferido na modalidade de pagamento faseado, no prazo de 10 dias a contar da notificação que indefira, em definitivo, o pedido, sob a cominação prevista no n.º 5, do art. 467.º, do Código de Processo Civil (CPC). * * CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Há situações, designadamente, aquela em que à data da apresentação da petição inicial faltem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade, em que a lei, ao invés de exigir que, com a apresentação daquele articulado, o autor comprove o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário, se basta com a apresentação do documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, mas ainda não concedido (cf. art. 467.º, n.º 5, do CPC). II - Nessas situações, se o pedido de apoio judiciário vier a ser indeferido, deve o autor efectuar o pagamento da taxa de justiça em dez dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial, «salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu» (cf. art. 467.º, n.º 6, do CPC). III - Nesse circunstancialismo (indeferimento do pedido de apoio judiciário notificado depois de efectuada a notificação da Fazenda Pública para responder e improcedência da Impugnação da decisão que recaiu sobre o pedido de protecção jurídica) a falta de pagamento da taxa de justiça nunca poderia determinar a imediata absolvição da Fazenda Pública da instância, impondo previamente a esta a notificação do oponente para, em dez dias, pagar a taxa de justiça em falta com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, tudo nos termos do n.º 4 do art. 486.º-A do CP.C.. * * * DECISÃOTermos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para notificação do ora recorrente a fim de este depositar, no prazo de 10 dias, a taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1UC nem superior a 5 UC, sob cominação legal, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves Ass. Vital Lopes |