Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00383/19.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2022
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EQUIPAMENTO PÚBLICO DE INTERESSE MUNICIPAL
RECONHECIMENTO
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
Sumário:I- Nos termos do disposto no artigo 23º, nº.1 e nº. 2, alínea a), do Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, nos “Espaços Florestais não integrados em REN” não são licenciáveis quaisquer construções, exceto, de entre outras, as construções que se destinem a “Equipamentos Públicos de Interesse Municipal”.
II- Nos termos do Anexo I do apontado Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, por “Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido” – entende-se por equipamento público, para efeitos do disposto no presente regulamento, os equipamentos públicos ou de utilização pública e ainda infraestruturas técnicas justificados por estudo de integração ambiental e de interesse municipal reconhecido por aprovação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, e publicitados através de editais afixados nos Paços do Concelho, na sede da Junta de Freguesia e em jornal local. Os equipamentos serão, nomeadamente, de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo e recreativo (…)”.
III- Assim, em ordem a concluir-se que o que o Centro de Inspeção Técnica de Veículos pretendido erigir pela Recorrente em “Espaço Florestal” consubstancia[va] um “Equipamento Público de Interesse Municipal”, necessário se tornava demonstrar que o mesmo foi reconhecido como tal por aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
IV- Ocorre, porém, que não se divisa a existência de qualquer lastro probatório que permita concluir em tal sentido.
V- Em bom rigor, o que se descortina é que, em 22.04.2015, o Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitiu uma declaração no qual refere, de entre outras realidades, o seguinte: “(…) A Câmara Municipal declara manter o interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido. A Câmara Municipal irá criar todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento (…)”.
VI- Esta declaração, porém, é absolutamente imprestável ao efeito de reconhecimento por parte desta que o equipamento a licenciar consubstancia um “Equipamento Público de Interesse Municipal”.
VII- Isto, por um lado, porque o Vereador em questão carecia de competência e propriedade para assumir publicamente qualquer processo de intenções por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e, por outro, porquanto a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não dispunha de competência para tal efetivar tal reconhecimento, pois que esta que se encontrava legalmente adstrita à Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.
VIII- Logo, não se pode concluir que a Câmara Municipal tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrente no sentido do reconhecimento do interesse municipal do equipamento a licenciar.
Recorrente:I..., LDA – INSPEÇÃO DE VEÍCULOS, LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo do Norte:
I – RELATÓRIO
I..., LDA – INSPEÇÃO DE VEÍCULOS, LDA, melhor identificada nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por esta intentados contra o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, na parte que julgou improcedente os pedidos formulados sob as alíneas a), c), d) e e) do petitório inicial.
Em alegações, a Recorrente formulou as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)
A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa de impugnação do ato administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento de obras de construção, proferido pelo Réu no âmbito do processo n.° PI/6612/2015.
B. O presente Recurso cinge-se ao segmento decisório improcedente.
C. Por um lado, o Tribunal decidiu corretamente ao acolher - ainda que parcialmente - a tese da Recorrente, tendo considerado que “a informação constante da certidão emitida em 01.09.2021 constitui uma informação prévia, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 14.° e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação".
D. Por outro, o Tribunal incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do Direito ao não dar como procedentes os demais pedidos da Recorrente, não se lhe reconhecendo, como deveria, o direito ao deferimento do pedido de licenciamento da construção do CITV por, no douto entendimento do Tribunal a quo, este se situar em solo qualificado como Espaço Florestal, e não se enquadrar nos casos em que esses planos permitem a edificação.
E. Na decisão ora recorrida, o Tribunal concluiu que a Autora não teria direito ao deferimento do pedido de licenciamento, uma vez que, segundo o mesmo, não foi reconhecido o interesse municipal do equipamento a licenciar.
F. No entanto, a verdade é que o Réu reconheceu o interesse público do equipamento em causa, como resulta claramente da prova junta aos autos.
G. Como resulta claramente da prova junta aos autos - e, aliás, conforme reconhecido pelo Tribunal à quo na Sentença, no ponto 17 dos factos dados como provados - o Réu reconheceu interesse municipal ao projeto em causa, por declaração de 22.04.2015 (cfr. Documento n.° 5 junto aos autos), na qual foi expressamente declarado que “A Câmara Municipal declara manter o interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido" e que "A Câmara Municipal irá criar todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento” (sublinhados nossos), pelo que a análise que o tribunal faz não corresponde à realidade dos factos.
H. Assim, ao dar como provado este facto (sob o ponto 17 da matéria de facto provada), o Tribunal a quo nunca poderia ter deixado de constatar que o Município reconheceu, objetiva e inegavelmente, o interesse municipal na construção e instalação do CITV.
I. Coisa distinta - que não foi objeto da ação em primeira instância nem é objeto deste Recurso - é indagar se o ato de reconhecimento do interesse municipal na construção e instalação do CITV foi regularmente praticado e se houve, ou não, desvio das competências dos órgãos do Município.
J. Porém, este é um problema estritamente interno do Réu, que não pode afetar a posição jurídica da Recorrente; além disso, a existir tal vício, o mesmo corresponderia a uma causa de mera anulabilidade, e já se teria sanado e consolidado na ordem jurídica pelo decurso do tempo, por nunca ter sido alegado nem invocado, não podendo mais ser atacado (cf. artigos 163.° n.° 1, n.° 3 e n.° 4 do CPA e artigo 58.° do CPTA).
K. Por isso, tal vício não foi submetido - nem o poderia ser - à apreciação do Tribunal a quo nem é submetido - nem o poderia ser - à apreciação do Tribunal ad quem.
L. Sem prejuízo disso, a verdade é que, já depois de apresentado o pedido de licenciamento da construção do CITV, no ano de 2015, foi apenas por sugestão e insistência dos serviços municipais (do Réu) que a Recorrente apresentou (novo) pedido de declaração de interesse municipal à Assembleia Municipal, de modo a assegurar o ágil andamento do processo de licenciamento, não querendo criar obstáculos à sua concretização, apesar de nunca ter tido dúvidas que o Réu havia já reconhecido, definitivamente, o interesse municipal na construção do CITV.
M. Todavia, o lastro documental junto aos autos não deixa dúvidas que, nessa data, o Réu já havia reconhecido o interesse municipal do projeto em causa, sendo que o próprio requerimento apresentado pelo Autora, requerendo a declaração de interesse municipal à Assembleia Municipal (cfr. Documento n.° 8 junto à PI) não deixa margem para dúvidas que a Autora, nem por um momento, duvidava que tal interesse municipal já havia sido reconhecido.
N. Acresce que Recorrente não foi notificada da decisão da Assembleia Municipal, tendo-lhe esta apenas chegado ao conhecimento como fundamento da decisão de indeferimento do pedido de licenciamento (cfr. Documento n.° 1 junto com a PI), ato esse que foi impugnado, juntamente com todos os seus fundamentos.
O. Assim, como ficou demonstrado à saciedade, toda a conduta do Réu (em particular as garantias de viabilização do projeto por parte do Réu e a própria emissão do ato de reconhecimento do interesse municipal na concretização de tal projeto), criou na Autora, ora Recorrente, a legítima expetativa de que, de facto, se encontrava reconhecido o interesse municipal em tal projeto e de que o mesmo reuniria as condições para ser licenciado.
P. Esta legítima expectativa merece tutela ao abrigo do Princípio da Proteção da Confiança, que é pacificamente dedutível do artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, enquanto elemento essencial do Estado de Direito.
Q. Durante 8 anos a Recorrente contou com os efeitos jurídicos de um ato administrativo que lhe permitiria a construção de um CITV, cujos efeitos foram afirmados e reafirmados pelo Recorrido, e que, inclusive, lhe permitiu ganhar o concurso aberto pelo IMT para a exploração do mesmo equipamento, pelo que é, agora, inadmissível que o Recorrido faça tábua rasa dos atos que praticou, dos comportamentos que adotou e dos compromissos que assumiu e frustre as legítimas expectativas que gerou na Recorrente,
R. O que - conforme se deixou claro na PI - viola os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, sendo, em consequência, anulável nos termos do n.° 1 do artigo 163.° do CPA, como tal devendo ser anulado, o que expressamente se requer e se invoca.
S. Ao exposto acresce que a condição imposta na informação prévia favorável emitida pelo Réu (cfr. Documento n.° 3 junto com a PI), de a instalação do CITV se ter de enquadrar nalgumas das exceções do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento do PDM de Oliveira de Azeméis de 1995, não o foi em abstrato; sempre, pelas partes, se reconduziu esta questão a uma solução, que efetivamente, foi a adotada: a da declaração do interesse público municipal em tal projeto: tanto assim que só por isso se explica a declaração emitida pelo Senhor Vereador com o pelouro do Urbanismo, de 22.04.2015 (cfr. Documento n.° 5 junto aos autos), pela qual, recorde-se, se reconhece o interesse municipal na construção e instalação do CITV.
T. Ora, sem prejuízo de tal declaração de interesse municipal ter ocorrido, sem prejuízo de ter sido criada, na Requerente, a legítima expectativa de que esse interesse foi declarado e que poderia construir o CITV, a verdade é que o Réu nunca poderia imputar a falta de verificação de uma condição à Autora, que só o Réu poderia cumprir (e que, de facto, cumpriu).
U. Tratou-se de uma condição imposta pelo próprio Município, cujo cumprimento está na dependência do próprio Município, pelo que, mesmo que essa condição não se tivesse verificado - e verificou-se! - a mesma teria sempre de se dar por verificada - quer dizer, o interesse municipal na construção do ICTV teria de dar-se por declarado - atenta a conduta do Réu, que pretende impedir a sua verificação (cfr. artigo 275.°/2 do Código Civil).
V. Assim sendo, conclui-se que (i) tendo o Réu assegurado, inclusive perante o IMT, o interesse na construção do projeto e garantido que o mesmo poderia ser executado, nunca poderia obstar ao reconhecimento de tal interesse e à viabilização do ICTV por falta desse interesse; e (ii) o Réu criou a legitima expectativa na Autora, ora Recorrente, de que, não só o interesse municipal existia, como havia sido declarado e como poderia levar a cabo a construção do CITV.
W. Porém, sem prejuízo do que se vem de dizer, há uma verdade sólida e insofismável: o Réu declarou o interesse público municipal na construção do CITV, ato esse que produziu os seus efeitos e se consolidou na ordem jurídica.
X. Assim, errou a douta Sentença do Tribunal a quo, ao julgar que o interesse municipal neste projeto não havia sido declarado e que, portanto, a mesma operação urbanística não se poderia enquadrar na exceção prevista na al. a) do n.° 2 do artigo 23.° do Regulamento do PDM de Oliveira de Azeméis de 1995 e que permite a edificação do CITV na área prevista, tal como, por informação prévia favorável condicionada, o Réu o esclareceu.
Y. Tudo isto deveria ter sido tido em consideração pelo Tribunal a quo e culminado na anulação do ato administrativo impugnado, e, bem assim, na condenação à prática do ato de licenciamento.
Z. Prosseguindo, não tendo sido julgado que o interesse municipal na construção do CITV havia sido reconhecido, entendeu o Tribunal a quo que o conhecimento das demais questões a decidir se encontrava prejudicado - porém, decisão diferente impõe-se.
AA. Desde logo, quanto ao prazo e efeitos do PIP, no ato ora impugnado, o Réu colocou um entrave adicional à pretensão da Recorrente: o de saber se na data em que foi requerido o licenciamento da construção do CITV (em 12.10.2015), o Réu continuava vinculado pela informação prévia favorável emitida em 01.09.2011 e renovada em 29.06.2012.
BB. A resposta terá de ser, necessariamente, afirmativa, porquanto o licenciamento da construção do CITV não pode deixar de ser apreciado à luz do enquadramento normativo feito na informação prévia emitida pela Câmara Municipal, em 2011, conforme sustenta também a Ilustre Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira, no parecer que se juntou como Documento n.° 9 à petição inicial.
CC. De acordo com o Réu, o problema estaria no facto de a informação prévia favorável apenas ser eficaz até ao dia 29 de junho de 2013, o que, de acordo com o entendimento do Réu, significaria que tal informação prévia favorável já não seria eficaz no momento do licenciamento nem, aliás, no momento da decisão sobre o concurso para atribuição da exploração do CITV, nem no da assinatura do contrato de gestão.
DD. No entanto, se é certo que estamos perante um PIP (conforme bem decidiu o Tribunal a quo), este não é um “PIP normal” (face ao regime geral constante no RJUE), ao qual se pode seguir, imediatamente, sem mais, o pedido de licenciamento, mas perante um PIP que segue um regime especial.
EE. É que a atividade de inspeção automóvel é, nos termos da Lei n.° 11/2011, um poder público; e para a instalação de centros de inspeção, no âmbito deste diploma, exige-se o cumprimento de uma tramitação que implica a prática de três atos administrativos distintos: (i) emissão de uma informação prévia favorável à construção do centro de inspeção, por parte da Câmara Municipal; (ii) decisão final do procedimento concursal e outorga do contrato de gestão entre o IMT e o candidato vencedor; e (iii) licenciamento, da competência da Câmara Municipal, das obras do edifício onde o centro de inspeções vai funcionar, de modo a permitir a sua instalação.
FF. Na realidade, são dois os regimes jurídicos aqui concretamente aplicáveis (a saber a Lei n.° 11/2011, e o RJUE) e da sua relação de conexão resulta a exigência, como elemento instrutório para a candidatura a um centro de inspeções, de apresentação de uma “certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspeção”.
GG. A Deliberação n.° 1366/2011, do Conselho Diretivo do IMT, publicada em Diário da República, no dia 18 de julho de 2011, clarifica que esta certidão emitida pela câmara municipal corresponde ao “documento municipal de informação prévia sobre a viabilidade de construção e localização do CITV” (cfr. secção I, ponto 2, al. e) da referida Deliberação).
HH. Por isso, a entidade que se tenha apresentado a concurso, junto do IMT, deve, no início do procedimento, obter da câmara municipal competente uma informação prévia favorável, relativa à localização do centro de inspeções e às condições de realização da construção, de modo a evitar a situação em que o candidato vencedor no concurso não pudesse, afinal, exercer a atividade para a qual estava a ser “autorizado” pelo contrato de gestão, por questões do foro urbanístico.
II. É em face deste concreto enquadramento que se entende, não só o enquadramento legal concreto do PIP pedido pela Autora, mas também os efeitos da informação prévia favorável emitida.
JJ. Assim sendo, conforme já se sustentou, e porque à informação prévia não se segue - rectius não pode seguir - de imediato o pedido de licenciamento, o prazo de efeito vinculante da informação prévia (dos n.°s 3 e 4 artigo 17.° do RJUE) não poderá começar a correr enquanto não for outorgado o contrato de exploração do CITV, entre o particular e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P..
KK. É, precisamente, nestes termos que a Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira, no parecer que se juntou como Documento n.° 9, concluiu o seu raciocínio, afirmando que “não era obrigatório que a I..., LDA tivesse apresentado o pedido de licenciamento ao abrigo da informação prévia até 29 de junho de 2013 para tirar partido dos efeitos vinculativos desta. Tal pedido não podia, de facto ter sido apresentado antes da outorga do contrato. E o pedido de licenciamento da construção do edifício destinado ao centro de inspeções não pode deixar se ser deferido à luz da informação prévia porque, com base nela, foi assinado o contrato de gestão entre a I..., LDA e o IMT, contrato este que conferiu a esta entidade o direito ao exercício da atividade de inspeção e à gestão do centro, que apenas poderia ser colocado em causa pelo plano se este expressamente determinasse nesse sentido e com direito a indemnização. O que não sucede, determinando, até, o artigo 55. °, a salvaguarda de todos os compromissos onde esta situação indubitavelmente se inclui”.
LL. Por isso, o “período de validade” da informação prévia favorável não é de um ano, mas, sim, de um ano após a celebração do contrato para a exploração do CITV, celebrado a 11 de outubro de 2015
MM. Só depois da outorga de tal contrato é que pode ter lugar o pedido de licenciamento, nos termos já expostos, já que, até aí, os particulares não podem construir ou explorar centros de inspeção automóvel, pelo que a Recorrente tem um período de um ano após a celebração do contrato para a exploração do CITV, sendo certo que a Autora apresentou pedido de licenciamento de obras para a construção do CIVT no dia seguinte à celebração do contrato com o IMT, para a exploração do CITV (cfr. Documento n.° 6 junto com a PI).
NN. Posto isto, assente que está que o Réu emitiu uma informação prévia, correspondente a um PIP, ainda que com um regime especial, há que dela retirar as devidas consequências - o que o Tribunal a quo não fez.
OO. Conforme sustenta a Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira, no parecer que se juntou como Documento n.° 9, as entidades vão-se pronunciando de forma definitiva sobre as questões parcelares que são da sua responsabilidade (resumidamente, à emissão de uma informação prévia favorável seguir-se-á a decisão final do procedimento concursal e a outorgar do contrato de gestão com o candidato vencedor à qual se seguirá o licenciamento das obras do edifício onde o centro de inspeções vai operar),
PP. Sob pena de se impedir, no final, a instalação de um centro de inspeções que foi obtendo pronúncias parcelares favoráveis, apenas porque, no momento final, um dos pressupostos não está cumprido, quando é certo que o mesmo já havia sido apreciado favoravelmente, no início do procedimento.
QQ. Por isso, importa ter presente que, aquando da pronúncia do Réu sobre a possibilidade de construção do ICTV do prédio sito em Fajões, em sede de aprovação da informação prévia favorável, o mesmo Réu pronuncia-se definitivamente sobre este tema.
RR. E, conforme abaixo melhor se verá, é irrelevante a superveniência de um novo PDM (sendo, à presente pretensão, aplicável o PDM de 1995).
SS. Assim, e tendo obtido informação prévia favorável à luz do PDM de 1995, pode afirmar-se que a Autora é titular de uma posição jurídica que não pode ser posta em causa no momento do licenciamento, por ter ocorrido já um prévio momento em que se antecipou a decisão sobre a possibilidade de construção do centro de inspeções numa dada localidade.
TT. Ademais, foi a informação prévia favorável que permitiu a outorga de um contrato de gestão entre a Autora, ora Recorrente, e o IMT (cfr. Documento n.° 4 junto com a PI), ficando, portanto, em falta o último momento de licenciamento.
UU. Assim, impunha-se ao Tribunal a quo que se tivesse pronunciado e reconhecido a tempestividade da apresentação do pedido de licenciamento e que tivesse reconhecido os efeitos da informação prévia favorável emitida pelo Réu, e em consequência tivesse deferido os pedidos da Autora, ora Recorrente, feitos sob as alíneas a), c) e ) do Pedido.
VV. Ora, tendo o Tribunal reconhecido que o ato praticado em 2011 corresponde a uma informação prévia favorável, não poderia ter deixado de reconhecer que lhe é aplicável (e ao subsequente pedido de licenciamento) o PDM de 1995, ao abrigo do qual foi emitida e não qualquer outro, sendo irrelevante a superveniência de qualquer outro plano.
WW. Acresce que as normas citadas na Sentença são retiradas, quase em exclusivo, do PDM de 1995, enquanto elemento conformador da decisão tomada pelo Município em 2011, o que também sustenta a tese da Autora, ora Recorrente, de que só o PDM 1995, em vigor à data da prática do ato, regula a informação prévia favorável, tendo sido à luz desse plano que a Recorrente requereu e obteve uma informação prévia favorável à sua pretensão de construção, na área em causa, do CITV.
XX. Ora, tendo o Tribunal reconhecido que foi obtida informação prévia favorável durante a vigência do PDM de 1995 e ao abrigo deste plano, e analisando as pretensões da Recorrente à luz das normas citadas, nunca poderia deixar de se decidir expressamente que é esse o PDM aplicável, sem que, contudo, o tenha feito.
YY. Impõe-se também não ignorar que a simples entrada em vigor de um novo PDM (no caso, a entrada em vigor da revisão do PDM de 2013) nunca seria suscetível de afetar o mencionado status quo decorrente da informação prévia favorável e da outorga do contrato de gestão com o IMT, porquanto é o próprio PDM de 2013, nos termos do seu artigo 55.°, que salvaguarda da sua aplicação “todos os compromissos assumidos anteriores à [sua] entrada em vigor”, incluindo, nos termos da sua alínea a), “os pedidos de informação prévia favoráveis” (cf. resulta do artigo 55.° do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis - Regulamento PDM13, disponível em https://www.cm-oaz.pt, e do parecer da Professora Doutora Fernanda Paula Oliveira, no parecer que se juntou como Documento n.° 9).
ZZ. Assim impunha-se ao Tribunal a quo que se tivesse pronunciado sobre qual o PDM de Oliveira de Azeméis aplicável ao licenciamento em causa, decidindo pelo de 1995, e que em consequência tivesse deferido o pedido da Autora, ora Recorrente, feito sob a alínea d) do Pedido.
AAA. Do que antecede, mas também do que se alegou na PI (dando-se, para todos os efeitos, aqui reproduzidos os artigos 94.° e ss. da PI), resulta que o ato impugnado padece de vários vícios.
BBB. Desde logo, o indeferimento da pretensão de licenciamento da Autora, ora Recorrente, encontra-se viciado por violação de lei, pois foi declarado o interesse municipal na construção do CITV (e, portanto, a sua construção era admissível na área em causa), mas também porque era aplicável à pretensão da Recorrente o PDM de 1995 (e não o de 2013), pelo que o ato seria anulável e deveria ter sido anulado (cfr. artigo 163.°/1 do CPA).
CCC. Além disso, o ato impugnado, ao decidir que a informação prévia favorável em causa nestes autos, não era, de facto, uma informação prévia favorável, erra quanto aos pressupostos de direito, pelo que o ato seria anulável e deveria ter sido anulado (cfr. artigo 163.°/1 do CPA).
DDD. Ademais, ao decidir que a informação de 01.09.2011 não era uma informação prévia favorável e rejeitando o pedido de licenciamento apresentado pela Autora, ora Recorrente, o ato tem um efeito revogatório sobre o ato de emissão dessa informação prévia favorável - na prática revoga-o (ou, pelo menos, aos seus efeitos), o que acarreta a anulabilidade do ato, que deveria ter sido anulado (cfr. artigos 167.°/2 e e 163.°/1 do CPA).
EEE. O ato impugnado, viola ainda os princípios da proteção da confiança e da boa-fé, e, bem assim, representa uma séria lesão do interesse público, pelo que seria anulável e deveria ter sido anulado (cfr. 163.°/1 do CPA).
FFF. E em consequência do que se expôs, o Tribunal ad quem deverá julgar procedente a Apelação ora interposta e, em consequência, conceder provimento aos pedidos formulados pela Recorrente na petição inicial e assim não julgados pelo Tribunal ad quem, em concreto, (i) ser declarado nulo ou anulado o ato de indeferimento do licenciamento do CITV, de 09.01.2019, proferido no âmbito do processo n.° PI/6612/2015, (ii) Ser reconhecido que, nos termos da Lei n.° 11/2011, de 26 de abril, o Réu se pronunciou definitivamente sobre a possibilidade de construção do CITV no prédio sito nas Ruas Cimo de Vila e do Pisão, em Pisão, Freguesia de Fajões, Município de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo 1771 e descrito sob o n.° 725, sem prejuízo do respetivo licenciamento das suas obras; (iii) Ser reconhecido que o ato de licenciamento do ICTV deve ser apreciado à luz do PDM de 1995, em vigor à data da emissão da informação prévia favorável, em 01.09.2011 e (iv) Ser condenado Réu ao deferimento do procedimento de licenciamento da construção do CITV, conforme requerido pela Autora (…)”.
*
Notificado que foi para o efeito, o Recorrido Município de Oliveira de Azeméis produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…)
A. A douta decisão do Tribunal a quo, no que respeita aos fundamentos postos em crise, com o recurso apresentado pela Recorrente, não merece qualquer reparo;
B. Tal como bem fundamentado na sentença, a informação prévia não se limitou a admitir a viabilidade da construção pretendida pela Recorrente, tout court, mas indicou também quais as condições para que esse licenciamento pudesse vir a ocorrer;
C. Ora, sendo o local de construção, pretendido pela Recorrente, classificado como Espaço Florestal, a sua viabilidade dependia do enquadramento nas exceções descritas no PDM, mais propriamente, através do reconhecimento do interesse municipal pela Assembleia Municipal;
D. Não tendo esse reconhecimento sido obtido, o pedido de licenciamento não pode ser deferido porque, o prédio em causa, se situa em área do Espaço Florestal nas Plantas do Ordenamento do PDM de 1995 e do PDM de 2013;
I - Do interesse municipal na construção do ICTV
E. A Recorrente alega que a informação prévia determinou o interesse municipal na construção do ICTV;
F. Mas tal não corresponde à verdade. O que decorre da declaração do Vereador da Câmara Municipal, é o comprometer-se diligenciar no sentido de criar as condições para a Recorrente poder edificar o CITV;
G. Porque, conforme resulta da informação de 01/09/2011, o terreno onde a Recorrente pretendia implantar a construção “encontra-se classificado na Planta de Ordenamento Como Espaços Florestais” - vide facto provado n.° 4;
H. E de acordo com o art.° 25 do PDM de 1995, essa construção apenas seria possível se a Assembleia Municipal declarasse o interesse municipal da construção;
I. Por estes motivos, não se pode considerar que, quer a informação de 11/06/2012 ou a declaração de 22/04/2015 contenham, por qualquer forma, uma declaração de interesse municipal, tal como exigido pelo PDM;
J. Por outro lado, admitindo-se, como mero exercício de raciocínio, que o despacho continha uma declaração de interesse municipal - o que, não é o caso -, esta nunca teria qualquer validade;
K. Conforme resulta, quer do PDM de 1993, quer do PDM de 2013, a declaração de interesse municipal depende de aprovação pela Assembleia Municipal - n.° 2 do art.° 23.° do PDM de 1995 e n.° 2 do art.° 40.° do PDM de 2013; pelo que, o Vereador que elaborou o despacho de 22/04/2015, nunca teria competência para declarar o interesse municipal;
L. Mas, mantendo o exercício hipotético, para seguir a argumentação da Recorrente, e admitindo-se retirar desse despacho a declaração de interesse municipal, esta nunca seria tão-somente um acto anulável, conforme aquela alega;
M. Porque, dessa forma, tal acto estaria em violação da disposição do PDM, que determina que o reconhecimento do interesse municipal de edifícios a edificar em Espaço Florestal cabe à Assembleia Municipal;
N. E, de acordo com a al. a) do art.° 68 do RJUE e art.° 130 do DL n.° 80/2015, de 14 de maio, os actos em violação do PDM são nulos, e, consequentemente, sem qualquer efeito jurídico;
O. Assim, nem a informação de 11/06/2012, nem o despacho de 22/04/2015, porque nulos quanto a uma hipotética declaração de interesse municipal, criaram no Recorrido qualquer obrigação de licenciamento de obra, em violação do PDM em vigor;
P. Por outro lado, a Câmara Municipal nunca poderia delegar uma competência - a de declarar interesse municipal - quando ela própria não tem essa competência;
Q. E portanto, o Vereador que emitiu o referido despacho, nunca teria competências delegadas pela Câmara Municipal para um acto de competência exclusiva da Assembleia Municipal;
R. Desta forma, estaria também a emitir uma declaração em violação da delegação de competências, de acordo com o art.° 34.° do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
S. Tratando-se a alegada declaração de interesse municipal um acto nulo, não estava o Recorrido sujeito ao deferimento da licença de construção;
II - Da tutela das expectativas
T. Segue a Recorrente alegando que, deste modo, ficou convencida de que o Recorrido lhe prometeu viabilizar o projeto. E, por esse motivo, foi-lhe criada uma expectativa que deve ser tutelada;
U. Contudo, das declarações do Recorrido apenas se retira que a Câmara Municipal se comprometeu a criar as condições;
V. Mas apenas as condições que lhe dizem respeito, pois, a condição da declaração do interesse municipal, não lhe cabia a ela dar. Essa é da competência exclusiva da Assembleia Municipal;
W. E, mesmo, seguindo a alegação de estarmos presente de um acto atribuidor do interesse municipal - que não é o caso -, este nunca poderia ter a tutela da proteção da confiança ou qualquer expectativa, porque essa proteção não se aplica a actos nulos, conforme é jurisprudência do STA e, por outro lado, a Câmara Municipal nunca se comprometeu com o licenciamento da obra, desde logo, porque a verificação de um pressuposto fundamental para que o licenciamento fosse viável não era da sua competência;
X. Segue a Recorrente enquadrando a necessidade de obtenção da declaração de interesse municipal como uma condição imposta pelo próprio Município aqui Recorrido, mas da sua própria dependência;
Y. Contudo, não estamos perante uma situação de boa-fé contratual, conforme estabelecida do Código Civil e indicado no Acórdão referido pela Recorrente;
Z. O acto do Vereador, de 22/04/2015, não foi uma declaração negocial. Consequentemente, não há expectativa do Recorrente, nem qualquer condição que pudesse ser imputável decorrente das declarações negociais vista à luz do Direito Civil;
III - Das questões cujo conhecimento ficou prejudicado
AA. Desta forma, de tal evidência da douta sentença e de tudo o supra exposto, não deve o tribunal ad quem pronunciar-se sobre as restantes questões que se tornam assim prejudicadas;
De todo o modo e em resposta,
III.a - Em relação ao prazo e efeitos do PIP
BB. A Recorrente, tentando defender-se da declaração de caducidade da alegada decisão favorável de Informação Prévia, vem sustentar que apesar de se estar perante um processo de Informação Prévia, para usufruir dos efeitos do art.° 17 do RJUE, já não estaria ao abrigo das regras de caducidade de um ano, nos termos do n.° 3 do art.° 17.° do RJUE;
CC. Contudo, não se encontra enquadramento legal para esta interpretação;
DD. Num outro caso especial de Pedido de Informação Prévia obrigatório previsto no Decreto-Lei n.° 10/2015, de 19 de janeiro, é exigido concretamente a informação prévia;
EE. Mas, mesmo tratando-se de um requisito para a instrução de um processo de autorização, para uma atividade, junto de outra entidade, o processo de Pedido de Informação Prévia, segue o regime previsto no RJUE, porque nenhum outro regime existe e, portanto, implica o cumprimento dos requisitos do pedido nos termos do art.° 14.° do RJUE;
FF. Não pode a A. pretender obter os efeitos do pedido, quanto à vinculação do Recorrido à sua resposta, mas não lhe ser de aplicar quer os requisitos de apresentação do pedido, quer o regime da caducidade, previstos nos art.°s 14.° e 17.° do RJUE, sem qualquer apoio legal na letra da lei;
GG. Não havendo nas leis especiais, nomeadamente na alegada Lei n° 11/2011, qualquer referência a qualquer condicionante no regime geral do Pedido de Informação Prévia previsto no RJUE, não cabe ao intérprete da lei fazer uma escolha de quais as partes do regime do Pedido de Informação Prévia, lhe convêm não ser de aplicar, para cumprimento desse pedido para efeitos da Lei n.° 11/2011;
HH. A Recorrente poderia/deveria ter requerido a renovação da Informação Prévia, nos termos do n.° 4 do art.° 17 do RJUE. Não o tendo feito, a informação prévia caducou;
III.b - Do PDM aplicável
II. Não se vislumbra que esta questão tenha sido mal decidida pelo Tribunal a quo.
JJ. Quer o PDM de 1995, quer o PDM de 2013, tratam esta questão da mesma forma, exigindo que a construção em Espaço Florestal nas Plantas do Ordenamento, possa ser admitida com o reconhecimento do interesse municipal pela Assembleia Municipal.
KK. Pelo que, a recusa de licenciamento tem fundamento igual, seja no PDM de 2995, seja no PDM de 2013;
LL. Por outro lado, há ainda que considerar que a informação datada de 01/09/2011 já se encontrava caducada pelo decurso do tempo e, deste modo, o Recorrido não estava vinculado a qualquer informação aquando da entrada em vigor de novo PDM;
III.c - Dos vícios assacados à deliberação de recusa de licenciamento
MM. Considerando tudo o supra exposto, não existe qualquer ilegalidade que possa determinar a invalidade do acto impugnado;
NN. A regra da proibição de construção em terreno florestal consta, quer do PDM de 1995, quer do PDM de 2013, pelo que a recusa de licenciamento com base na falta de declaração de interesse municipal é válida em ambos os PDM, e tem a sua pertinência como fundamento de indeferimento, independentemente, da questão de ser considerar a existência ou não de uma informação prévia;
OO. Não há qualquer erro sobre os pressupostos de direito porquanto a licença de construção nunca poderia ser admitida sem a declaração de interesse municipal, mais uma vez, independentemente, da questão da informação prévia;
PP. Tal como resulta doutamente demonstrado na sentença do tribunal a quo, o acto de recusa do licenciamento resultou da falta de cumprimento dos pressupostos para a construção em área florestal. Por conseguinte, não foi esse acto contrário ao afirmado em informação prévia anterior, que, conforme resulta da mesma, indica a existência desses condicionantes;
QQ. Mais uma vez, considerando que a informação prévia determinava os requisitos para o licenciamento da construção em terreno florestal, à obtenção da declaração de interesse municipal, não tendo o pedido de licenciamento cumprido com este requisito, não existiu qualquer direito constituído a ser protegido;
RR. Tal como, por demais afirmado, não existiu declaração de interesse municipal na construção de um ICTV no terreno florestal em causa, portanto, não há interesse público a proteger;
SS. Em conclusão, o acto em crise é válido e a douta sentença do Tribunal a quo decide corretamente a decisão (…)”.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
*
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* *
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, na parte que julgou improcedente os pedidos formulados sob as alíneas a), c), d) e e) do petitório inicial, incorreu em “(…) erro de julgamento por errada aplicação do direito (…)”.
É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
* *
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: “(…)
1. Em 2011, a Autora apresentou junto do Réu requerimento com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. requerimento, a fls. 2 do processo administrativo n.° PI/7564/2011;
2. Sobre o requerimento da Autora, em 1.09.2011, os serviços do Réu elaboraram parecer técnico, n.° I/80828/2011, com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. parecer técnico, a fls. 10 do processo administrativo n.° PI/7564/2011;
3. O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, em 1.09.2011, proferido o seguinte despacho: “Defere-se o pedido de certidão, nos termos do parecer técnico, de 1.09.2001. Emita-se a certidão.”
4. Em 1.09.2011, os serviços do Réu lavraram certidão com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. certidão, a fls. 12 e 13 do processo administrativo PI/7564/2011;
5. Em 11.06.2012, a Autora requereu junto do Réu esclarecimento sobre se o parecer contido na certidão anteriormente emitida se mantém, confirmando que o terreno reúne as condições necessárias para a instalação de um CITV, no respeito pelas condicionantes aí referidas - cf. requerimento, a fls. 15 e 16 do processo administrativo n.° 7567/2011;
6. Pelo Vereador do Pelouro foi proferido despacho, em 27.06.2012, a ordenar que se dê conhecimento à Autora que o parecer contido na certidão se mantém válido - cf. despacho, a fls. 16 do processo administrativo n.° 7567/2011;
7. Em 2013, a Autora apresentou junto do Réu requerimento com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. requerimento, a fls. 54 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
8. Através do parecer técnico com o n.° I/31147/2013, de 18.04.2013, foi emitido parecer desfavorável ao requerimento referido no ponto anterior, por a atividade em causa não se enquadrar nas atividades admissíveis para a classe de Espaço Florestal, que se encontram definidas no art.° 43° do regulamento do PDM - cf. parecer, a fls. 62 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
9. Após audiência com a Autora, por despacho do Vereador do Pelouro de 22.04.2013, com o n.° I/32528/2013, foi ordenada a remessa do pedido para apreciação dos argumentos invocados - cf. despacho, a fls. 61 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
10. Em 24.04.2013, os serviços do Réu elaboraram a informação jurídica n.° I/33855/2013, a propor a notificação da Autora de que a certidão emitida inicialmente e renovada se encontra válida para todos os efeitos legais até 29.06.2013, devendo o processo de licenciamento dar entrada até essa data, em cujos fundamentos conta, entre o mais, o seguinte:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. informação, a fls. 58 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
11. Por despacho do Vereador do Pelouro de 24.04.2013, com o n.° I/33752/2013, foi ordenado que “certifique-se que a certidão emitida em 30/08/2011 e renovada em 29/06/2012, se encontra válida para todos os efeitos legais, até 29/06/2013, existindo viabilidade de construção para a pretensão do requerente, nos termos e condições constantes dessas certidões, desde que o respetivo processo de licenciamento dê entrada até 29/06/2013" - cf. despacho, a fls. 60 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
12. Em 24.04.2013, o Chefe de Divisão Municipal de Gestão Urbanística emitiu certidão com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. certidão, a fls. 70 do processo administrativo n.º PI/3052/2013;
Mais se provou que:
13. O prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Fajões, concelho de Oliveira de Azeméis, sob o art.° 1771, estava classificado como Espaço Florestal na Planta de Ordenamento, segundo o Regulamento do PDM de Oliveira de Azeméis publicado no Diário da República de 19.10.1995 e alterado pela Declaração n.° 239/98, publicado no Diário da República de 29.07.1998;
14. O referido prédio encontra-se abrangido pelo canal de Proteção da Via Nascente-Poente;
15. O referido prédio está classificado em “classe média”, relativamente à perigosidade de incêndio e insere-se em zona de Gestão de Combustível;
Provou-se ainda que:
16. A Autora apresentou junto do Réu, em 2015, requerimento com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. requerimento, a fls. 24 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
17. O Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo, em 22.04.2015, emitiu declaração com o seguinte teor:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. declaração, a fls. 23 do processo administrativo n.° PI/3052/2013 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
18. Em 12.10.2015, a Autora apresentou pedido de licenciamento de obras de construção de um CITV no prédio em questão - cf. requerimento, a fls. 2 e segs. do processo administrativo n.° PI/6612/2015;
19. Por despachos do Vereador do Pelouro de 1.02.2017, 8.02.2017 e 16.05.2017, foi ordenada a emissão de certidão de que a Autora instruiu corretamente, em 12.10.2015, pedido de licenciamento para a construção de um CITV, com todos os elementos previstos na Portaria n.° 113/2015, de 22.04 e que a decisão do mesmo está pendente de decisão judicial - cf. despacho, a fls. 101, 105 e 107, do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
20. Em 19.03.2018, a Infraestruturas de Portugal, SA, emitiu parecer favorável à construção do CITV - cf. ofício, a fls. 341 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
21. Pelo despacho da Vereadora do Pelouro de 5.09.2018, n.° I/54225/2018, foi determinada a intenção de indeferir a pretensão da Autora, por a mesma violar o disposto no art.ºs 40° do PDM - cf. despacho, a fls. 366 a 368 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
22. A Autora foi notificada do despacho referido no ponto anterior, através de ofício datado de 5.09.2018 - cf. ofício, a fls. 370 a 373 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
23. Em 21.09.2018 e em 17.10.2018, a Autora pronunciou-se sobre o referido despacho, no âmbito do qual requer o reconhecimento e a confirmação de que a construção do CITV é de interesse municipal - cf. requerimento, a fls. 375 e 377 a 378 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
24. Em Sessão Extraordinária de 15.12.2018, a Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis deliberou indeferir a proposta de reconhecimento de interesse municipal na construção do CITV - cf. ofício, a fls. 386 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
25. Por despacho da Vereadora do Pelouro de 9.01.2018, foi indeferida a pretensão da Autora, por a mesma violar o disposto no art.° 40° do PDM - cf. despacho, a fls. 387 a 390 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
26. Consta da fundamentação do referido despacho o seguinte:
[Documento/ imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cf. despacho, a fls. 387 a 390 do processo administrativo n.° PI/3052/2013;
27. A Autora foi notificada do despacho, através de ofício datado de 17.01.2019 - cf. ofício, a fls. 391 a 393 do processo administrativo n.° PI/3052/2013 (…)”.
* *
III.2 - DO DIREITO
1. A Autora intentou a presente ação, tendo formulado o seguinte petitório: “(…)
Termos em que, e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento de V. Exa. se espera e se invoca, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser declarado nulo ou anulado o ato de indeferimento do licenciamento do CITV, de 09.01.2019, proferido no âmbito do processo n.º PI/6612/2015;
b) Ser reconhecido que a informação prévia favorável, emitida, pelo Réu, em 01.09.2011, constitui uma informação prévia, nos termos e para os efeitos dos artigos 14.º e seguintes do RJUE;
c) Ser reconhecido que, nos termos da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, o Réu se pronunciou definitivamente sobre a possibilidade de construção do CITV no prédio sito nas Ruas Cimo de Vila e do Pisão, em Pisão, Freguesia de Fajões, Município de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz predial sob o artigo 1771 e descrito sob o n.º 725, sem prejuízo do respetivo licenciamento das suas obras;
d) Ser reconhecido que o ato de licenciamento do CITV deve ser apreciado à luz do PDM de 1995, em vigor à data da emissão da informação prévia favorável, em 01.09.2011;
e) Ser condenado Réu ao deferimento do procedimento de licenciamento da construção do CITV, conforme requerido pela Autora. (…)”.
2. O T.A.F. de Aveiro, como deriva grandemente do ponto I) do presente Acordão, julgou esta ação parcialmente procedente, tendo declarado “(…) que a informação constante na certidão emitida em 1.09.2011 constitui uma informação prévia, nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 14º e segs. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (…)”, no mais absolvendo o Município de Oliveira de Azeméis do pedido.
3. A ponderação de direito na qual se estribou a procedência parcial da presente ação foi a seguinte: “(…)
É pretensão formulada pela Autora nos presentes autos a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de indeferimento do pedido de licenciamento de obras de construção de um Centro de Inspeção Técnica de Veículos (doravante, CITV), de 9.01.2019, proferido no âmbito do processo n.° PI/6612/2015, assim como, a condenação do Réu na prática de ato administrativo que defira tal pretensão.
A Autora pede, ainda, que seja reconhecido que a informação emitida pelo Réu, em 1.09.2011, constitui uma informação prévia favorável, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 14° e segs. do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), assim como, que naquela informação o Réu se pronunciou definitivamente sobre a possibilidade de construção de um CITV no prédio em questão, bem como, que o ato de licenciamento deve ser apreciado à luz do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis publicado em 1995 (doravante, PDM 1995), em vigor à data da informação de 1.09.2011.
Uma nota prévia para referir que, em cumprimento do disposto no art.° 268°, n.° 4, da Constituição, o CPTA confere aos tribunais o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos quando o interessado tenha apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e este não profira qualquer decisão no prazo legal previsto, indefira o pedido ou recuse a apreciação do requerimento, conforme resulta do disposto das als. a) e b) do n.° 1 do art°s 67° do CPTA.
O objeto do processo de condenação à prática de ato administrativo é, assim, a pretensão do interessado que foi recusada pela administração, expressamente ou por omissão, e não o eventual ato de indeferimento expresso ou tácito, com a apreciação de eventuais vícios do ato expresso, conforme decorre dos art.°s 66°, n.° 2, e 71°, n.° 1, do CPTA, razão pela qual, o art.° 51°, n.° 4, determina que se contra um ato de indeferimento ou recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido o adequado pedido de condenação à prática do ato devido, o tribunal deve convidar o autor a substituir a petição para esse efeito, sob pena de absolvição da entidade demanda da instância.
Não obstante, quando há um ato de indeferimento (expresso, portanto) o processo de condenação não deixa de ser também um processo impugnatório, na medida em que a sua eventual procedência não pode deixar de passar pelo reconhecimento implícito de eliminação do ato de conteúdo negativo, tal como é assumido pelo art.° 66°, n.° 2, do CPTA, no sentido de que a eliminação do ato de conteúdo negativo é um requisito indispensável para que a administração possa ficar de novo constituída no dever de praticar um ato sobre a mesma matéria.
O ato impugnado fundou o indeferimento da pretensão urbanística da Autora por esta violar o disposto no art.° 40° do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Município de Oliveira de Azeméis (doravante, PDM 2013), mormente, por o prédio onde a Autora pretende levar a cabo a construção do CITV se localizar em Espaço Florestal na respetiva Planta de Ordenamento.
A Autora começa por alegar que a viabilidade de construção do CITV no prédio em questão foi já reconhecida pelo Réu por via do pedido de informação prévia anteriormente apresentado, cuja resposta positiva se encontra vertida na certidão emitida em 1.09.2011, tanto mais que a construção a erigir constitui um equipamento público de interesse municipal, conforme declaração do Réu de 22.04.2015.
Cumpre assim começar por aferir se a informação prestada pelo Réu através da certidão emitida em 1.09.2011 constitui uma informação prévia, nos termos e para os efeitos previstos nos art.°s 14° e segs. do RJUE.
É que, a uma coisa é a informação prévia, cujo regime vem estabelecido nos art.°s 14° e segs. do RJUE; coisa diferente é o direito à informação, a que se refere o art.° 110° do mesmo diploma.
Lê-se no art.° 14° do RJUE, na redação resultante da alteração dada pela Lei n.° 60/2007, de 4.09, sob a epígrafe “Pedido de informação prévia”, que:
“1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspetos, em função da informação pretendida e dos elementos apresentados:
a) A volumetria, alinhamento, cércea e implantação da edificação e dos muros de vedação;
b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
d) Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
f) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial.
4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.”
Já o art.° 110° do RJUE, também na redação dada pela Lei n.° 60/2007, de 4.09, estabelece, sob a epígrafe “Direito à informação”, o seguinte:
“1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal:
a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações.
6 - Os direitos referidos nos n.°s 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses. ”
Ressalta das citadas normas que a distinção entre o pedido de informação prévia e o direito à informação assenta, no essencial, na diferente natureza do pedido formulado: enquanto que no direito à informação o requerente pretende saber quais as normas em vigor para uma determinada área, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, já no pedido de informação prévia o requerente tem em vista uma concreta pretensão urbanística, servindo este pedido para que a administração verifique se tal pretensão pode vir a ser deferida, em face das normas urbanísticas em vigor e dos respetivo condicionantes legais ou regulamentares.
Conforme referem FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES, em Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, 4- edição, não obstante “a informação prévia detenha também uma função informativa, esta pode ser designada, por comparação com o direito à informação constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 110°, como uma informação concretizada".
Ora, perscrutando o pedido formulado pela Autora no requerimento apresentado em 2011 constata-se que nele foi requerida a emissão de certidão que certifique que o local do prédio aí identificado reúne as condições necessárias para a instalação de um CITV, nele fazendo igualmente constar que tal certidão se destina a instruir o procedimento de acesso à atividade de inspeção de veículos, nos termos do art.° 4°, n.° 5, da Lei n.° 11/2011, de 11.04.
Ou seja, resulta manifesto do pedido formulado naquele requerimento que a Autora não pretende informação sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para determinada área do município, em geral, mas, ao invés, pretende informação acerca da viabilidade de no local do prédio pode ser, em concreto, instalado um CITV.
Por outro lado, na resposta dada ao requerido, e nos termos em que a mesma vem plasmada na certidão emitida em 1.09.2011, o Réu não se limita a informar sobre os instrumentos de gestão territorial em vigor para a área do prédio em causa, mas também se pronuncia sobre as condições de aí ser licenciada a construção de um CITV, concretamente, sobre o cumprimento das condições aí expressas e demais legislação em vigor.
Isto é, resulta por demais evidente que as informações prestadas por via da certidão de 1.09.2011 extravasam o conteúdo do direito à informação a que se refere o art.° 110°, n.° 1, al. a), do RJUE.
É que, como se deixou expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 16.12.2004, processo n.° 00493/04.7BECBR, por via daquela norma, os particulares interessados “têm o direito de ser informados sobre as “disposições” dos instrumentos de gestão territoriais, designadamente os planos municipais, ou seja, o plano diretor municipal, plano de urbanização e o plano de pormenor, independentemente de estar em curso um procedimento administrativo em que sejam interessados”, sendo que, “A conduta administrativa subsequente a um pedido desses consiste em dar a conhecer, num ofício, quais as normas em vigor para uma determinada área ou se esta está abrangida por servidões administrativas, restrições de utilidade pública ou outras condicionantes ao uso dos solos”.
Assim, uma vez que não só tal não foi requerido pela Autora, como também a informação prestada não se cingiu a informar sobre quais as normas urbanísticas em vigor para a área do prédio, é mister concluir que a certidão emitida em 1.09.2011 não consubstancia uma informação à luz do direito de informação a que se refere o art.° 110° do RJUE.
Ao invés, a certidão emitida em 1.09.2011, constante do probatório, ao pronunciar-se sobre as condições de aí ser licenciada a construção de um CITV, concretamente, sobre o cumprimento das condições aí expressas e demais legislação em vigor, consubstancia uma informação prévia, nos termos e para os efeitos previstos no art.° 14° e segs. do RJUE.
Neste âmbito, importa ter presente que a informação prévia pode ter um conteúdo variável, consoante o pedido e os elementos apresentados pelo requerente, as regras em vigor na área do prédio objeto da pretensão urbanística e o tipo de operação urbanística pretendida.
Tal amplitude do conteúdo da informação prévia resulta evidente pelo confronto entre as disposições contidas nos n.°s 1 e 2 do art.° 14° do RJUE. Se o conteúdo referido no n.° 1 corresponde ao pedido de informação genérico, em comparação com o pedido de informação emanado ao abrigo do n.° 2, mais concretizado, é ao interessado que cabe, no requerimento apresentado, definir o conteúdo que pretende da informação prévia: se lhe basta informação acerca da viabilidade de realizar determinada operação urbanística, em geral, ou se pretende que a informação contemple aspetos mais concretos dos elencados nas várias alíneas do n.° 2, tais como, por exemplo, a volumetria ou a cércea, ou mesmo o projeto de arquitetura, apresentando, para o efeito, os respetivos elementos.
Volvendo ao caso em apreço, foi apenas requerido pela Autora a certificação de que no local do prédio pode ser instalada um CITV, tendo o Réu emitido certidão em resposta a este concreto pedido, nos exatos termos da informação prestada pelos serviços.
A questão que seguidamente se levanta é, então, a de saber se pelo conteúdo da informação prévia emitida pelo Réu foi reconhecida a viabilidade de construção do CITV no prédio em questão, conforme alega a Autora.
Pois que, conforme sustenta a Autora, a informação prévia favorável vincula as entidades competentes sobre um eventual pedido de licenciamento, nos termos do art°s 17°, n.° 1, do RJUE.
Concretizando, a informação prévia favorável é constitutiva de direitos; não do direito a concretizar a operação urbanística, mas do direito ao licenciamento, na medida da conformação do pedido de licenciamento aos termos da informação prévia prestada.
Sendo certo que a informação prévia pode assumir um de três conteúdos possíveis: favorável à pretensão apresentada; desfavorável a essa pretensão; ou favorável condicionada ao cumprimento de determinados requisitos ou exigências não contemplados no pedido (cf. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, MARIA JOSÉ CASTANHEIRA NEVES e DULCE LOPES, ob. cit., pág. 277).
Atente-se, então, ao teor da informação prévia emitida pelo Réu, no caso em apreço.
Dimana do probatório que a informação prévia prestada através da certidão emitida em 1.09.2011, e cuja validade foi certificada pela certidão de 24.04.2013, tem como conteúdo que o prédio em causa ”reúne as condições necessárias para a instalação de um edifício de prestação de serviços destinado a um centro de inspeções de veículos, desde que posteriormente no âmbito de um pedido de licenciamento cumpra as condições a seguir expressas e demais legislação em vigor”, acrescentando, a respeito do facto do prédio se localizar em Espaço Florestal, que “as regras de edificabilidade nesta área dizem respeito ao exposto no n.° 1 do art.° 23°, sendo que a edificação pode reunir as condições necessárias para a instalação se enquadrada nas exceções descritas no n.° 2 do mesmo artigo. Deverá, ainda, respeitar-se o exposto nos artigos 19°, 20°, 21° e 22° do PDM”.
Isto é, em resposta ao pedido formulado pelo Autora, o Réu emitiu informação em como é possível o licenciamento da construção de um CITV, na condição a mesma cumprir a legislação urbanística em vigor, no âmbito de um pedido de licenciamento. Desde logo, na condição de cumprir a legislação que regula a edificabilidade em Espaços Florestais, concretamente, se se vier a enquadrar em algumas das situações que o PDM de 1995 exceciona à regra de proibição de licenciamento nessa área, como disso é exemplo a situação de ser reconhecido interesse municipal ao equipamento a edificar.
Constata-se, deste modo, que, através da certidão de 1.09.2011, o Réu emitiu uma informação prévia favorável condicionada, entre o mais, ao eventual enquadramento da pretensão de instalação do CITV nas exceções descritas no n.° 2 do art.° 23° do PDM 1995, a levar a cabo no âmbito do procedimento de licenciamento a instaurar.
Significa, portanto, que, atento ao conteúdo da informação prévia emitida, o Réu não se vinculou a enquadrar a pretensão urbanística da Autora numa das exceções à proibição de licenciamento de construção em área de Espaços Florestais que dimana no n.° 1 do art.° 23° do PDM 1995, e que estão elencadas no n.° 2 deste artigo - fazendo inclusivamente constar na certidão que apenas com esse enquadramento seria possível o deferimento do licenciamento.
Destarte, o Réu limitou-se a declarar fazer depender o licenciamento da obra do seu eventual enquadramento nalguma das referidas exceções, a levar a cabo no âmbito do procedimento de licenciamento.
Na verdade, estabelece o PDM 1995 que “Os espaços florestais, como tal delimitados na planta de ordenamento, são aqueles que se destinam predominantemente à produção florestal ou apresentam características fundamentais para o suporte da vida selvagem e constituem paisagens de elevada qualidade e ambientes excelentes para as atividades recreativas, como passeio, pesca e caça” (cf. art.° 18°, n.° 1), prevendo, quanto às condicionantes de construção, edificabilidade, que “Nos espaços florestais não integrados na REN não poderão ser licenciadas construções, com exceção das que se destinem a habitação própria ou ao apoio à atividade florestal” (cf. art.° 23°, n.° 1), sendo que “Constituem ainda exceção as construções que se destinem a: a) Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido; b) Empreendimentos com fins turísticos públicos ou privados que tenham merecido a aprovação da Direção-Geral do Turismo; c) Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, agroalimentares e agropecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no n.° 1 deste artigo" (cf. art.° 23°, n.° 2).
Extrai-se das citadas normas que só poderão ser licenciadas construções em área classificada na Planta do Ordenamento como Espaço Florestal em casos excecionais, de entre os quais, como por exemplo, de equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido.
É incontrovertido nos presentes autos que o prédio identificado na certidão emitida em 1.09.2011 e onde a Autora pretende edificar um CITV está localizado em área classificada na Planta do Ordenamento como Espaço Florestal, pelo que só ao abrigo das referidas exceções é possível o licenciamento da obra.
Com certeza por ter presente aquelas disposições regulamentares, o Réu, na informação prévia de 1.09.2011, condicionou o licenciamento da construção do CITV ao seu eventual enquadramento numa das exceções à proibição de licenciamentos nessas áreas.
De tudo o que vai dito conclui-se que a informação prévia favorável condicionada constante da certidão emitida em 1.09.2011 não se definitivamente sobre a possibilidade de construção do CITV em Espaço Florestal, da qual a Autora se possa valer no âmbito do correspondente procedimento de licenciamento.
Aliás, perscrutando a referida informação constata-se que da mesma não resultou a vinculação do Réu, nos termos do art.° 17°, n.° 1, do RJUE, acerca de qualquer aspeto urbanístico nela referido, sujeito a apreciação do Réu no âmbito de um procedimento de licenciamento - quer no que se refere à sua localização em Espaço Florestal, quer à sua localização no canal de proteção da via Nascente Poente, quer, ainda, no que respeita ao Plano Municipal de Defesa da Floresta.
E é assim, ainda que nos termos da Lei n.° 11/2011, de 26.04, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, para efeitos de acesso à atividade de inspeção, preveja a apresentação, perante o atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, de certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para a instalação de um centro de inspeção.
Na verdade, o teor da informação prévia emitida pelo Réu tem aquele conteúdo e não outro.
Se os termos condicionais em que foi emitida a informação prévia favorável para a instalação de um CITV no prédio em causa satisfazem ou não os requisitos impostos pelo regime de acesso à atividade de inspeção de técnica de veículos, previsto na referida Lei n.° 11/2011, de 26.04, é questão a avaliar no âmbito do procedimento de acesso à mesma. Sendo certo que, em caso negativo, sempre caberia à Autora diligenciar junto do Réu pela emissão de uma informação prévia favorável, sem condições.
Posto isto, seguindo a lógica argumentativa aduzida pela Autora, uma das exceções à proibição de licenciamento de construções em Espaço Florestal é, exatamente, a equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido.
Se o art.° 23°, n.° 2, do PDM 1995, assim o previa, conforme supra exposto, também o PDM 2013, no seu art.° 40°, n.° 2, estabelece que “Em situações excecionais, admite-se ainda, em terrenos que confrontem com caminhos públicos com mínimo de 7,00 metros de perfil transversal edificabilidade nas seguintes condições: (...) e) Construção de edifícios reconhecidos como de interesse municipal em Assembleia Municipal”.
Sustenta a Autora que o interesse municipal ao CITV a edificar foi reconhecido pelo Réu através da certidão de 1.09.2011 e da declaração de 22.04.2015, constantes da matéria de facto provada.
Independentemente da questão de saber se do teor das referidas certidão e declaração é permitido concluir que foi declarado o interesse municipal do CITV a instalar, a verdade é que, por um lado, os equipamentos públicos de interesse municipal a que se refere o n.° 2 do art.° 23° do PDM 1995 são para efeitos do disposto no mesmo “os equipamentos públicos ou de utilização pública e ainda infraestruturas técnicas justificados por estudo de integração ambiental e de interesse municipal reconhecido por aprovação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, e publicitados através de editais afixados nos Paços do Concelho, na sede da Junta de Freguesia e em jornal local. Os equipamentos serão, nomeadamente, de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo e recreativo”, de acordo com o Anexo I do PDM 1995.
Ou seja, o mesmo PDM 1995 que exceciona à proibição do licenciamento urbanístico em Espaço Florestal os equipamentos públicos de interesse municipal a que alude a Autora estabelece que é da competência da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, o reconhecimento do interesse municipal dos equipamentos, impondo, ainda, a sua publicitação através de edital.
Por outro lado, a citada disposição do PDM 2013 atribui, também, a competência para o reconhecimento do interesse municipal de edifícios a edificar em Espaço Florestal à Assembleia Municipal do Réu.
Decerto por ser da competência da Assembleia Municipal do Réu que a Autora requereu junto desse órgão municipal, em 21.09.2018, o reconhecimento do interesse municipal do CITV a instalar no prédio em questão.
Contudo, conforme consta do probatório, a pretensão da Autora em ver reconhecido interesse municipal no CITV a instalar não foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal do Réu de 15.12.2018.
Assim sendo, e ao contrário do alegado pela Autora, ao CITV em causa nos presentes autos não foi reconhecido interesse municipal, de modo a se encontrar abrangido pela exceção, prevista quer na al. a) do n.° 2 do art.° 23° do PDM 1995, quer da al. e) do n.° 2 do art.° 40° do PDM 2013, à proibição de licenciamento em Espaço Florestal.
Muito embora não haja notícia nos presentes autos que tal deliberação tenha sido impugnada pela Autora, o certo é que o reconhecimento de interesse municipal das construções a erigir em Espaço Florestal se insere na atividade discricionária da administração, cuja sindicabilidade pelos tribunais encontra, como é consabido, os seus limites específicos.
Significa, portanto, que, independentemente da questão de saber se à pretensão urbanística da Autora são aplicáveis as normas do PDM 1995 ou do PDM 2013, a verdade é que a Autora não tem direito ao deferimento do pedido de licenciamento aqui peticionado, por o prédio em causa se situar em área do Espaço Florestal nas Plantas do Ordenamento do PDM 1995 e do PDM 2013.
Deste modo, no que respeita às questões que se prendem com a restante alegação da Autora, contendentes com a não caducidade da informação prévia de 1.09.2011, o seu conhecimento encontra-se prejudicado, nos termos do art.° 608°, n.° 2, do CPC.
Em face de todo o exposto, resta concluir pela procedência parcial da presente ação (…)”.
4. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido - na parte que julgou improcedente os pedidos formulados sob as alíneas a), c), d) e e) do petitório inicial -, por manter a firme convicção de que o Tribunal a quo errou ao concluir que o Réu não reconheceu o interesse municipal do equipamento a licenciar, já que, para além de (i) tal realidade resultar processualmente adquirida nos autos, o (ii) Réu “(…) criou na Autora, ora Recorrente, a legítima expetativa de que, de facto, se encontrava reconhecido o interesse municipal em tal projeto e de que o mesmo reuniria as condições para ser licenciado (…)”, devendo, por isso, ser declarado o interesse municipal na construção do ICTV.
5. Em função do que entende impor-se “(…) decisão distinta da proferida pelo Tribunal, não se encontrado prejudicado o conhecimento (…)” das demais questões suscitadas nos autos, em relação às quais reiterou o entendimento já preconizado em sede declarativa.
6. Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, e após exame dos argumentos esgrimidos pela Recorrente, adiante-se, desde já, a decisão judicial recorrida não merece o menor reparo, encontrando-se certeiramente justificada.
7. Na verdade, este Tribunal Superior não pode alhear-se dos concretos factos provados.
8. Ora, o probatório coligido nos autos é inequívoco na afirmação de que o terreno onde a Autora pretende erigir o Centro de Inspeção Técnica de Veículos encontra-se classificado na Planta de Ordenamento do PDM de 1995 - versão aplicável - do Município de Oliveira de Azeméis como “Espaço Florestal” [cfr. pontos 2) e 4)].
9. Nos termos do disposto no artigo 23º, nº.1 e nº. 2, alínea a), do Regulamento do citado P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis, nos “Espaços Florestais não integrados em REN” não são licenciáveis quaisquer construções, exceto, de entre outras, as construções que se destinem a “Equipamentos Públicos de Interesse Municipal”.
10. Pois bem, nos termos do Anexo I do apontado Regulamento do P.D.M. do Município de Oliveira de Azeméis de 1995, por “Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido” – entende-se por equipamento público, para efeitos do disposto no presente regulamento, os equipamentos públicos ou de utilização pública e ainda infraestruturas técnicas justificados por estudo de integração ambiental e de interesse municipal reconhecido por aprovação da Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, e publicitados através de editais afixados nos Paços do Concelho, na sede da Junta de Freguesia e em jornal local. Os equipamentos serão, nomeadamente, de carácter educativo, cultural, de saúde, social, desportivo e recreativo (…)”
11. Donde se capta que os “Equipamentos Públicos de Interesse Municipal” são [apenas] os reconhecidos como tal pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
12. Assim, em ordem a concluir-se que o que o Centro de Inspeção Técnica de Veículos pretendido erigir pela Recorrente em “Espaço Florestal” consubstancia[va] um “Equipamento Público de Interesse Municipal”, necessário se tornava demonstrar que o mesmo foi reconhecido como tal por aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.
13. Ocorre, porém, que não se divisa a existência de qualquer lastro probatório que permita concluir em tal sentido.
14. Realmente, e em bom rigor, o que se descortina é que, em 22.04.2015, o Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis emitiu uma declaração no qual refere, de entre outras realidades, o seguinte: “(…) A Câmara Municipal declara manter o interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido. A Câmara Municipal irá criar todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento (…)”.
15. Como primeira abordagem ao que se vem de expor não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade e incompreensão quanto ao teor e alcance desta declaração.
16. Realmente, a Câmara Municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área [cfr. nº.1 do artigo 56º da Lei nº. 169/99, de 18.09].
17. Certo é que não é composta unicamente por um Vereador, nem se faz representar unicamente por este.
18. Daí que não se alcance como um Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis possa emitir uma declaração em nome desta.
19. Naturalmente, poder-se-á objetar que o Vereador foi mandatado informalmente pela Câmara Municipal para o efeito.
20. Independentemente da completa falta de suporte legal para tal pretensa atuação, a verdade é que não resulta processualmente adquirida qualquer materialidade tendente a demonstrar tal realidade.
21. O que serve para atingir a impropriedade da declaração visada para atingir o fim nela definido.
22. Assim, a declaração em causa nunca poderá importar qualquer consequência para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ademais e especialmente, quanto ao pretenso reconhecimento por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis do “(…) interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido (…)”.
23. Em todo o caso, e para que não subsistam quaisquer dúvidas, refira-se que a declaração que se vem de analisar é absolutamente imprestável ao efeito de demonstração que o Centro de Inspeção Técnica de Veículos visado nos autos consubstancia um “Equipamento Público de Interesse Municipal”.
24. Efetivamente, perlustrando o teor da mesma, ademais e especialmente, os segmentos supra transcritos, assoma evidente que não há lugar a qualquer reconhecimento por aprovação da Assembleia Municipal [sob proposta da Câmara Municipal] do equipamento a licenciar como sendo de “interesse municipal”.
25. Nem a demais matéria de facto dada como provada não legitima a referência a qualquer elemento em tal sentido.
28. O que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à demonstração da tese da Recorrente de que se mostra processualmente adquirido que o Réu reconheceu o interesse municipal do equipamento a licenciar
29. A mesma asserção é atingível, desta feita, por reporte ao argumento que o Réu “(…) criou na Autora, ora Recorrente, a legítima expetativa de que, de facto, se encontrava reconhecido o interesse municipal em tal projeto e de que o mesmo reuniria as condições para ser licenciado (…)”, devendo, por isso, ser declarado o interesse municipal na construção do ICTV.
30. Na verdade, a declaração emitida pelo Vereador do Pelouro do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis nunca poderá importar qualquer consequência para a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ademais e especialmente, quanto ao pretenso reconhecimento por desta do “(…) interesse municipal na instalação do CITV no local pretendido (…)”.
31. Isto, por um lado, porque o Vereador em questão carecia de competência e propriedade para assumir publicamente qualquer processo de intenções por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, e, por outro, porquanto a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não dispunha de competência para tal efetivar tal reconhecimento, pois que esta que se encontrava legalmente adstrita à Assembleia Municipal de Oliveira de Azeméis.
32. Logo, não se pode concluir que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Recorrente no sentido do reconhecimento do interesse municipal do equipamento a licenciar.
33. Quando muito, e no extremo das hipóteses, poder-se-á equacionar a ofensa do princípio da confiança por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis no particular conspecto da alegada “(…) criação [de] todas as condições para acolher e licenciar o referido equipamento (…)”.
34. Porém, é nosso entendimento que a Recorrente não logrou demonstrar, como era seu ónus, e, resulta do art. 342º, nº 1, do Código Civil, tal “falha” de atuação por parte da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.
35. Por conseguinte, e em conformidade com o supra exposto, resulta cristalino que a tese exposta pela Recorrente no plano da violação do princípio da proteção da confiança fracassa redondamente.
36. E assim improcedem as conclusões vertidas nas alíneas A) a X), o que determina a prejudicialidade do conhecimento dos demais fundamentos aduzidos no presente recurso jurisdicional [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].
37. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.
38. Assim se decidirá.
* *
IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice” e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
* *
Porto, 25 de novembro de 2022,
Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia