Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00725/18.4BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/31/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I- Constatando-se que os factos alegados e documentos juntos estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo Autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas;

I.1-de onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo, referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o Autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos no TAF de Aveiro;

I.2-pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, da decisão recorrida, tem de ser eliminada ou desconsiderada;
I.3-foi a consideração desta matéria que conduziu a que o aresto posto em causa tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em crise nestes autos;

I.4-erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas;

I.5-esta peça processual, ao selecionar matéria de facto estranha à causa em litígio, assentou em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º do DL 503/99, de 20 de novembro. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.L.N,
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
A.L.N, residente na Rua (…), (…), (…), propôs contra a Caixa Geral de Aposentações, com sede na Rua (…) Lisboa, acção administrativa, visando impugnar o Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 24/05/2017.
Pediu a condenação desta Entidade à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria caso tal acto jamais tivesse sido prolatado.
Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando o Autor concluiu:
a) Compulsando-se a p.i. os factos alegados e documentos juntos, não contestados e impugnados na contestação da Ré aqui Recorrida, verificando-se que, o pedido e a causa de pedir da acção destes autos, estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré aqui Recorrida, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas;

b) De onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido enunciada no Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, designadamente a dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos neste TAF;

c) Pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, do aresto recorrido, tem de ser eliminada ou desconsiderada;

d) Foi a consideração desta matéria de facto, que conduziu a que o aresto recorrido tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em causa nestes autos;

e) Erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto recorrido diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas;

f) Pelo que, o aresto recorrido ao seleccionar matéria de facto estranha à causa em litígio, decidiu com base em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º, do DL nº 503/99.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se
JUSTIÇA
Não foram juntas contra-alegações.
O MP não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor, na sequência de acidente em serviço de que foi vítima, dirigiu à Ré requerimento, pedindo a realização de Junta Médica – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
2. O requerimento que antecede, acompanhado de relatório médico, foi remetido ao Município de Aveiro em 25/09/2014 – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica
3. A Junta médica requerida pelo Autor lavrou auto, do qual resulta uma incapacidade permanente parcial para o Autor de 3%, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 91 do PA junto por via eletrónica

4. Com data de 05/11/2015, a Ré notificou o Autor do resultado da Junta Médica a que foi submetido, nos seguintes termos:

Caixa Geral de
Aposentações

Exmo. Senhor
A.L.N
(…)
(…)
(…) AVEIRO


NOSSA REFEÊNCIA DATA
EAC211RM919264/00 2015-11-05

Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Comunico a V.Exa. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 20 de outubro de 2015, relativa ao acidente ocorrido em 09 de setembro de 2014, Foi o seguinte:

Das lesões, apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercido das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 3% de acordo com o Capitulo I n.º 1.1.1 alínea b) da T.N.I..

Com os melhores cumprimentos
O Chefe de Equipa

M.D.

- cfr. fls. 92 do PA junto por via eletrónica

5. Em 17 de junho de 2016, o Autor requereu à Ré a realização de Junta Médica de Recurso – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica

6. Com data de 22/12/2016, a Ré convocou o Autor para Junta Médica destinada à confirmação de incapacidade – cfr. fls. do PA junto por via eletrónica

7. Com data de 22/04/2016, foi emitido atestado médico de Incapacidade Multiuso, do qual resulta que ao Autor foi atestado que o Autor é portador de deficiência que naquela data lhe confere uma incapacidade de 76%, suscetível de variação futura – cfr. fls. 131 do PA junto por via eletrónica.

8. Com data de 3 de janeiro de 2017, o Autor dirigiu á Ré requerimento pelo qual solicita a revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP, nos seguintes termos:

Exm°
Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações, IP

Vª Refª: EAC211RM.919264/00, de 5/11/2015

A.L.N, casado, assistente operacional aposentado, residente na (...), (...), (…) Aveiro, tendo em consideração o agravamento da sua incapacidade permanente parcial relativamente àquela que lhe foi fixada pela Junta Médica de 20/10/2015, notificada pelo ofício supra referenciado, conforme se pode constatar pela leitura do documento junto, vem, respeitosamente, ao abrigo do disposto no artigo 40° do DL n° 503/99, de 20/11, requerer a Vªs Exªs se dignem ordenar o competente procedimento com vista à revisão da incapacidade e prestação fixada com base na anterior IPP.

Junta: 1 documento
Aveiro, 3 de Janeiro de 2017
Pede deferimento
O requerente,


- cfr. fls. 133 do PA junto por via eletrónica

9. A Junta Médica a que o Autor foi submetido em 17/01/2017, por ordem da Ré, deliberou o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 138 do PA junto por via eletrónica

10. Com data de 31/01/2017, a Ré notificou o Autor da decisão da Junta Médica identificada no ponto anterior – cfr. fls. 137 do PA junto por via eletrónica.

11. Com data de 05 de abril de 2017, o Autor dirigiu à Ré requerimento pelo qual, não se conformando com o resultado da Junta Médica a que foi submetido em 17/01/2017, requereu a realização da Junta Médica de Recurso, nos termos que seguem:

Exmº
Conselho Directivo da Caixa Geral de Aposentações

Vª Refª: EAC211LD.919264/00. De 31/1/2017

A.L.N, casado, assistente operacional aposentado, residente na Rua (...), (...), (…) Aveiro, vem, ao abrigo do disposto no artigo 390, do DL no 503/99, de 20/11, requerer junta médica de recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes:

O recorrente não se conforma com a deliberação da Junta Médica de 17/1/2017, recorrida, notificada através do ofício acima referenciado.

Conforme se retira do relatório da ecografia realizada ao cotovelo direito, em 23/2/2017 (cfr. Documento nº 1), o recorrente tem uma patologia do cotovelo direito.

O que é confirmado pelo relatório do médico ortopedista do recorrente (cfr. Documento no 2).

Sendo certo que até ao acidente o recorrente jamais tinha padecido do cotovelo direito como passou a padecer depois do sinistro (cfr. Documento no 2).
Nestes termos,
Vem requerer a Vªs Exªs se dignem ordenar a competente junta médica de recurso.
Junto: 2 documentos
Aveiro, 5 de Abril de 2017
O recorrente
A.L.N

- cfr. fls. 139 do PA junto por via eletrónica

12. O requerimento identificado anteriormente foi acompanhado de relatório médico de ortopedia e de ecografias, nos seguintes termos:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Imagiologia

Exame de:
A.L.N.

CLR: 220305
Data de Nascimento: (…)
Episódio: 3353562
ID Pedido: 1021705
Data de Exame: 2017-02-23
_________________________________________________________________________________________

ECOGRAFIA DAS PARTES MOLES DO OMBRO DIREITO

TÉCNICA:
Obtidos diversos ecogramas em diferentes orientações para o estudo da região supracitada, utilizando-se sonda linear de alta resolução.

RELATÓRIO:
Observa-se um ligeiro espessamento fibrilar heterogéneo do tendão do supraespinhoso traduzindo processo de tendinose sem sinais de rotura ou focos de calcificação com tradução ecográfica.
Sem outras alterações relevantes no presente estudo.

ECOGRAFIA DAS PARTES MOLES DO COTOVELO DIREITO

TÉCNICA:
Obtidos diversos ecogramas em diferentes orientações para o estudo da região supracitada, utilizando-se sonda linear de alta resolução,

RELATÓRIO:
Observa-se um ligeiro espessamento das paredes da bursa olecrâneana com mínima distensão hídrica da mesma traduzindo processo de bursite, provavelmente em fase de resolução, a valorizar clinicamente.

Com os melhores cumprimentos,
Dr. P. S.


Exame de: A.L.N.
Data de Nascimento 1958-02-19
Estado do Relatório: Assinado
Transcrito por: pasantos/rsbrandao


M. P.
Médico Especialista
Ortopedia - Traumatologia
Hospital da Luz - AVEIRO


RELATÓRIO MÉDICO DE ORTOPEDIA

O senhor A.L.N, de 58 anos de idade e residente em (...) com o processo clínico desta unidade de saúde n° 220305 foi tratado após pretenso acidente de trabalho em 05-05-2014 do qual terá resultado traumatismo do cotovelo direito.
Queixa-se de dores ao nível do ombro direito e do cotovelo direito tendo realizado ecografias em 23-02-2017 que revelaram tendinose do supraespinhoso e bursite olecraneana em fase de resolução.
Mais refere que as queixas que actualmente apresenta estão relacionadas com o acidente de trabalho supracitado referindo ausência de quaisquer queixas a esse nível até á data desse evento.
Aveiro, 28-02-2017

- cfr. fls. 140 a 144 do PA junto por via eletrónica.

13. Sobre o pedido de realização de Junta Médica de Recurso apresentado pelo Autor, foi emitido o seguinte parecer médico:

PARECER MÉDICO

Assunto: Junta de Recurso - Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro

Utente: 919264/00 A.L.N
Categoria: VIGILANTE DE JARDINS E PARQUES

Pede Junta de Recurso da decisão de Janeiro de 2017 que não encontrou sequelas desvalorizáveis do acidente traumático do cotovelo direito, em serviço, acorrido em Maio de 2014.

Apoia este pedido numa informação clínica do Dr. Pato que declara que o sinistrado tem queixas álgicas que relaciona com o acidente Pretenso acidente na sua descrição) porque lhe diz que antes do referido acidente não tinha qualquer sofrimento. Este relatório de 28 de Fevereiro de 2017 reafirma o que está escrito noutro de 2 de Junho de 2016 acrescido com os resultados do estudo de imagem que fez entre ambas as consultas.

Nada destas informações é questionada. Aceita-se que sofreu um acidente, que teve traumatismo, que recuperou o possível, que tenha alterações imagiológicas.

O que a Junta não encontrou ao exame clínico foi objectivação de sequelas claramente relacionáveis com o traumatismo. Que é o que a Tabela permite desvalorizar.

Desde que haja um razoável grau de certeza. Nunca se tendo considerado correcto desvalorizar porque "o próprio" acha ter queixas que não tinha.

Embora este também seja critério de discussão. Só que carece de, para lá do subjectivo, ter sinais que a Junta consiga objectivar
O que não é caso.
Sem indicação para nova Junta.

Lisboa, 28 de abril de 2017

- cfr. fls. 145 do PA junto por via eletrónica

14. Com data de 02/05/2017, a Ré remeteu ao Autor notificação, pelo qual o convida a, no prazo de 10 dias, e ao abrigo do artigo 122.º do CPA, dizer o que se lhe oferecesse quanto ao possível indeferimento da sua pretensão de realização e Junta Médica de recurso, direito que o Autor exerceu – cfr. fls. 147, 154 e 155 do PA junto por via eletrónica

15. Com data de 5 de fevereiro de 2018, o Autor dirigiu requerimento à Ré, pelo qual solicitou a sua submissão a nova Junta Médica, com vista à revisão da incapacidade e prestações anteriores – cfr. fls. 166 do PA junto por via eletrónica

16. A 2 de março de 2018, teve lugar a Junta Médica requerida nos termos do ponto anterior, dela resultando a incapacidade parcial atribuída ao Autor de 3%, nos termos que resultam do auto que segue:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. fls. 167 do PA junto por via eletrónica

17. Por ofício de 16/03/2018, a Ré notificou o Autor da decisão da Junta Médica identificada no ponto que antecede, nos seguintes termos:


Exmo. Senhor
A.L.N
(...)
(...)
(…) AVEIRO

NOSSA REFERÊNCIA DATA
EAC211RM.919264/00 2018-03-16

Assunto: Junta Médica nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Comunico a V.Exa. que o resultado da Juta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 02 de março de 2018, relativa ao acidente ocorrido em 09 de setembro de 2014, foi o seguinte:
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções
Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho
Mantém-se a desvalorização de 3%, já anteriormente atribuída de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1 alínea b) da T.N.I..

De acordo com o artigo 39º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 23 de novembro assiste-lhe o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado(a) deste oficio, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recuso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, cuja presença é da sua responsabilidade.

Com os melhores cumprimentos
O Coordenador da Unidade

R. L.

- cfr. fls. 169 do PA, junto por via eletrónica


PARECER MÉDICO

Assunto: Juntas de Recurso - Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro

Utente: 919264/00 A.L.N
Categoria: VIGILANTE DE JARDINS E PARQUES

Pede Junta de Recurso de decisão de Janeiro de 2017 que não encontrou sequelas desvalorizáveis do acidente traumático do cotovelo direito, em serviço, ocorrido em Maio de 2014.

Apoia este pedido numa informação clínica do Dr. P. que declara que o sinistrado tem queixas álgicas que relaciona com o acidente (pretenso acidente na sua descrição) porque lhe diz que antes do referido acidente não tinha qualquer sofrimento. Este relatório de 25 de Fevereiro de 2017 reafirma o que está escrito noutro de 2 de Junho de 2016 acrescido com os resultados do estudo de imagem que fez entre ambas as consultas.

Nada destas informações é questionada. Aceita-se que sofreu um acidente, que teve traumatismo, que recuperou o possível, que tenha alterações imagiológicas.

O que a Junta não encontrou ao exame clínico foi objectivação de sequelas claramente relacionáveis com o traumatismo. Que é o que a Tabela permite desvalorizar.

Desde que haja um razoável grau de certeza. Nunca se tendo considerado correcta desvalorizar porque "o próprio" acha ter queixas que não tinha.

Embora este também seja critério de discussão. Só que carece de, para lá do subjectivo, ter sinais que a Junta consiga objectivar,

O que não é o caso.

Sem indicação para nova Junta.

Lisboa, 28 do abril de 2017


- cfr.Doc. 3 junto com a PI

18. Por ofício de 24/05/2017, a Ré notificou o Autor do indeferimento do seu requerimento para submissão da Junta Médica de Recurso, nos termos que seguem:


Exma. Senhor
A.L.N
(...)
(...)
(…) AVEIRO

NOSSA REFERÊNCIA DATA
EAC211RM.919264/00 2017-06-24

Assunto: Indeferimento - Junta Recurso

Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 24 de maio de 2017 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República. II Série, n.º 192 de 2013-10­-04, com base nos seguintes fundamentos:

- A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada.

Com os melhores cumprimentos

O Coordenador da Unidade

R. L.
- cfr. Doc. 4 junto com a PI.

19. A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 24/05/2018 – cfr. fls. 1 SITAF.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou que inexistem.
E no que à motivação da factualidade apurada concerne consignou que assentou a sua convicção nos documentos constantes do processo administrativo apenso aos autos e na posição assumida pelas partes nos seus articulados.
X
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
A pretensão do Autor nos presentes autos resume-se à condenação da Ré na realização de Junta Médica de Recurso requerida em 5 de abril de 2017, em razão de a Junta Médica a que o autor havia sido submetido em 17 de janeiro de 2017, haver determinado que o autor não sofria de sequela de traumatismo no cotovelo direito – cfr. pontos 9 e 11 do probatório.
Todavia e em face dos sucessivos requerimentos apresentados pelo Autor com vista à revisão da sua incapacidade, a Ré determinou a realização de Junta Médica a que o Autor se submeteu em 02 de março de 2018, da qual resultou a fixação de incapacidade ao Autor de três por cento – cfr. ponto 16 do probatório.
O artigo 39.º do DL 503/99, de 21/04, sob a epígrafe “Juntas de recurso”, determina o seguinte:
“1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.
2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo.
3 - À junta de recurso aplica-se o disposto no artigo anterior.”
Na verdade, pese embora o Autor, aquando do seu pedido de submissão a Junta médica de Recurso haja junto exame e relatório clínico, assim procedeu, com vista à obtenção de uma Junta de Médica de recurso à decisão da Junta Médica a que havia sido submetido em 17 de janeiro de 2017.
E nesse âmbito, poder-se-ia discutir ou dilucidar acerca da decisão da Ré que indeferiu a Junta médica de recurso requerida, bem assim e quanto ao requerimento apresentado com vista à realização da Junta médica de recurso, aquilatar, à luz do n.º 1 do artigo 39.º do DL 503/99, de 21/04, se o pedido do Autor estaria devidamente fundamentado.
Todavia, esta pretensão do Autor perde atualidade, uma vez que em 02 de março de 2018, o Autor foi submetido a nova Junta Médica, que alterou a decisão anteriormente tomada e lhe reconheceu incapacidade parcial de 3% com caráter evolutivo – ponto 16 do probatório.
O que quer dizer que o requerimento para a Junta Médica de recurso apresentado pelo Autor, que foi indeferido por Despacho de 24/05/2017, à luz da nova definição da sua situação jurídica (pela Junta Médica de 2 de março de 2018), perde toda a acuidade e carece de fundamento, porquanto e como se disse, esse requerimento surge de deliberação de junta médica realizada em 17/01/2017, que não reconheceu incapacidade ao Autor, mas essa decisão foi alterada pela Junta Médica a que o autor se submeteu em 2 de março de 2018 e contra a qual o Autor não se insurge.
Ou seja, à luz desta última Junta Médica, o requerimento para a realização de Junta Médica de recurso, carece de fundamento, atentos os pressupostos em que o mesmo foi apresentado, o do resultado da Junta Médica de 17/01/2017.
Assim, carece de fundamento a pretensão do Autor, à luz do artigo 39.º do DL 503/99, de 21/04, por os respetivos fundamentos não terem adesão a concreta situação do Autor, entretanto alterada pela Junta Médica de 2 de março de 2018.
Pelo exposto, improcede a pretensão do Autor, bem assim, os vícios imputados à decisão vinda de impugnar.
X
Na óptica do Recorrente a sentença, ao seleccionar matéria de facto estranha à causa em litígio, decidiu com base em pressupostos errados, e, como tal, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º, do DL 503/99, de 20 de novembro.
Pugna, assim, que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título “Fundamentação de Facto” seja eliminada ou desconsiderada.
Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Vejamos:
A discordância do Recorrente dirige-se, em primeiro lugar, à selecção da matéria de facto feita no Capítulo II - “Fundamentação de Facto”- que conduziu o aresto recorrido a erro de julgamento.
Com efeito, há factos coligidos neste segmento do aresto recorrido, que não estão relacionados com a questão a dirimir nestes autos ou, de outro modo, com o que foi peticionado e contestado.
Com efeito:
-no artigo 2º da p.i. o Autor, ora Recorrente, refere-se ao acidente em serviço que sofreu em 5/5/2014;
-no artigo 6º, do mesmo articulado, o Autor refere-se à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, de 17/1/2017, cuja notificação juntou constituindo o documento nº 2, junto à p.i.;
-no artigo 7º deste articulado o Autor refere que apresentou junta médica de recurso daquela;
-no artigo 15º, da p.i. o Autor alude ao indeferimento do requerimento da junta de recurso, por acto da Ré de 24/5/2017, juntando a respectiva notificação, constituindo o documento nº 4;
-factos e documentos que não tiveram qualquer oposição ou impugnação na contestação;
-nos artigos 26º e 27º, da p.i. o Autor pediu a anulação do acto, de 24/5/2017 e a condenação em outro que deferisse o requerido, ou seja a junta médica de recurso.
Desde já se diga que o Senhor Juiz foi condicionado no seu julgamento, na medida em que se constata, que o Processo Administrativo Instrutor remetido aos autos contém documentos constitutivos de dois Processos Administrativos referentes a dois procedimentos administrativos diferentes que foram remetidos ao Tribunal indistintamente e indiscriminadamente, o que facilita a confusão entre os actos nos diferentes procedimentos prolatados.
Na verdade, um dos processos corresponde ao procedimento administrativo, colocado em causa nestes autos, nomeadamente referente ao acidente em serviço sofrido pelo autor, em 5/5/2014 e outro referente a um pedido de revisão de incapacidade, que tinha sido fixada em 3% por Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 20/10/2015, na sequência de acidente ocorrido em 9/9/2014.
A impugnação contenciosa do indeferimento do pedido de revisão da incapacidade deste último acidente, originou o processo nº 132/19.1BEAVR, a correr termos igualmente no TAF de Aveiro.
Assim, o auto de Junta Médica referido e reproduzido no ponto 3 da “Fundamentação de Facto”, jamais deveria constar deste segmento da sentença, na medida em que fixa em 3% a incapacidade das sequelas de acidente em serviço de 9/9/2014. Aliás, o próprio auto refere-se expressamente ao acidente em serviço de 9/9/2014 e às lesões que valoriza segundo a TNI, mas que nada têm a ver com membros superiores.
A notificação reproduzida no ponto 4 do Capítulo da Fundamentação de Facto, com data de 5/11/2015, nada tem a ver com o procedimento do acidente em serviço em apreço nestes autos, bastando ter em atenção que as lesões valorizadas segundo a TNI, não têm relação alguma com a contraída no acidente em causa nestes autos.
No requerimento, com data de 3/1/2017, reproduzido no ponto 8 do Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, o Autor solicitava a revisão de anterior IPP, desvalorizada em procedimento concernente ao acidente em serviço de 9/9/2014 e não o que se encontra em apreciação nestes autos.
Pelo exposto, igualmente se conclui que o requerimento a que alude o ponto 15, da “Fundamentação de Facto”, de 5/2/2018, nada tem a ver com o acidente em serviço em causa nos presentes autos. Na verdade, no que tange ao acidente e procedimento aqui em causa não foi fixada qualquer IPP que pudesse ser alvo de pedido de revisão. Consequentemente, a Junta Médica de 2/3/2018 referenciada no ponto 16 da “Fundamentação de Facto” cujo auto é aí reproduzido, nada tem a ver com o acidente em causa nos presentes autos. Com efeito, tal auto de Junta Médica reporta-se, expressamente, ao acidente em serviço de 9/9/2014 e a traumatismo lombar, reportando-se, exclusivamente, ao Capítulo I 1.1.1 b), da TNI, que respeita à coluna vertebral.
Assim, igualmente a notificação reproduzida no ponto 17 da matéria de facto, não tem afinidade alguma com o procedimento deste acidente em serviço, não tendo qualquer relação com o que se encontra em discussão nestes autos.
Neste contexto, pugna, e muito bem, o Apelante pela eliminação ou desconsideração da matéria de facto constante dos pontos 3, 4, 8, 15, 16 e 17, do Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, do aresto recorrido.
Não será, pois, tida em conta na decisão da lide.
E, sendo assim, o que fazer?
Na sentença recorrida está referido o seguinte: “…poder-se-ia discutir ou dilucidar acerca da decisão da Ré que indeferiu a Junta Médica de recurso requerida, bem assim quanto ao requerimento apresentado, com vista à realização da Junta Médica de recurso, aquilatar à luz do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 21/11, se o pedido do autor estaria devidamente fundamentado. (…) Todavia, esta pretensão do Autor perde atualidade, uma vez que em 02 de março de 2018, o Autor foi submetido a nova Junta Médica, que alterou a decisão anteriormente tomada e lhe reconheceu incapacidade parcial de 3% com carater evolutivo - ponto 16 do probatório (…) O que quer dizer que o requerimento para Junta Médica de recurso apresentado pelo Autor, que foi indeferido por despacho de 24/05/2017, à luz da nova definição da situação jurídica (pela Junta Médica de 2 de março de 2018), perde toda a acuidade e carece de fundamento, porquanto e como se disse, esse requerimento surge de deliberação de junta médica realizada em 17/01/2017, que não reconheceu incapacidade ao Autor, mas essa decisão foi alterada pela Junta Médica a que o autor se submeteu em 2 de março de 2018 e contra a qual o Autor não se insurge…”.
Nesta fundamentação é facilmente descortinável o erro em que incorreu a sentença pois, os 3% de incapacidade foram fixados em outro procedimento, referente a outro acidente em serviço, que gerou outras lesões que o acidente aqui em causa jamais gerou. Ou seja, os 3% estão conectados com outro sinistro e outras lesões avaliadas em outro procedimento que não o aqui em apreço.
Pelo que, como advogado, o aresto sob recurso não poderia ter aferido a validade e o mérito do acto aqui impugnado, com o resultado material de outro procedimento estranho ao destes autos.
Em suma:
-compulsando-se a p.i. os factos alegados e documentos juntos, não contestados e impugnados na contestação da Ré/Recorrida, verificando-se que, o pedido e a causa de pedir da acção destes autos, estão focados no procedimento por acidente em serviço sofrido pelo autor, em 5/5/2014, relativamente ao qual a Junta Médica da Ré, de 30/1/2017, deliberou inexistirem sequelas passíveis de valorização, o que motivou o pedido de junta de recurso, indeferido pelo acto impugnado nestes autos, não se descortina fundamento para fazer constar da “Fundamentação de Facto”, factos e documentos retirados de outro procedimento, originado por outro acidente em serviço, ocorrido em outra data e de que resultaram lesões diferentes e valorizadas;
-de onde não ter, no que se discute nos presentes autos, qualquer relevância, a matéria de facto selecionada pelo aresto recorrido enunciada no Capítulo II, “Fundamentação de Facto”, designadamente a dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17, por se tratar de factos e documentos extraídos de outro processo, referente a procedimento originado por outro acidente em serviço, de 9/9/2014, do qual resultou, segundo junta médica de 5/11/2015, IPP de 3% relativamente à qual o Autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos no TAF de Aveiro;
-pelo que a matéria de facto constante dos parágrafos 3, 4, 8, 15, 16 e 17 do Capitulo II com o título, “Fundamentação de Facto”, da decisão recorrida, tem de ser eliminada ou desconsiderada;
-foi a consideração desta matéria de facto, que conduziu a que o aresto posto em causa tenha relevado elementos materiais de outro procedimento de acidente em serviço, comprovadamente estranho àquele em causa nestes autos;
-erro na medida em que, os 3% de IPP, que o aresto diz esvaziarem de oportunidade ou fundamento, o requerimento indeferido pelo acto aqui em apreço, foram atribuídos em procedimento reportado a outro acidente em serviço, ocorrido noutra data, causador de lesões distintas e valorizadas;
-pelo que, esta peça processual, ao seleccionar matéria de facto estranha à causa em litígio, assentou em pressupostos errados, em prejuízo da melhor interpretação e aplicação das normas do artigo 39º, do DL 503/99.
Impõe-se, pois, que se cumpra a lei e se faça Justiça.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, determinando-se a remessa dos autos ao TAF a fim de agir nos termos peticionados.
Sem custas, atenta a ausência de contra-alegações.

Notifique e DN.
Porto, 31/01/2020



Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas