Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00229/21.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS EM JUÍZO ARTIGO 24º DO CPTA – CORREIO ELETRÓNICO – DESENTRANHAMENTO
– CONVITE À REGULARIZAÇÃO
Sumário:I – Não pode o Tribunal a quo proceder ao desentranhamento de peça processual apresentada em juízo em contravenção do regime preconizado no artigo 24º do CPTA sem primeiramente providenciar pelo convite à regularização de tal situação, sob pena de violação do disposto nos artigos 7º e 87º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO (...)
Recorrido 1:P., LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
O MUNICÍPIO (...) e G., LDA., devidamente identificados nos autos, vêm interpor RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho do T.A.F. de Viseu de 08.06.2021, na parte que manda desentranhar a resposta do Réu ao incidente de adoção de medidas provisórias e contestação também apresentada pelo Réu relativamente ao processo principal, e, bem assim, porém, restrito ao Município (...), (ii) da decisão judicial promanada na mesma data que julgou procedente o presente incidente de adoção de medidas provisórias e, consequentemente, determinou que o R. e a Contrainteressada G., Lda. se abstenham de executar o contrato de empreitada concursado até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo.

Alegando, o Recorrente MUNICÍPIO (...) formulou as seguintes conclusões: “(…)
1. A entrega da resposta ao incidente de adoção de medidas provisórias e da contestação, ambos com os respetivos anexos, foi feita atempadamente pela Recorrente por correio eletrónico, foi aceite pela secretaria, que notificou os referidos articulados à Autora, aqui Requerida;
2. A autora tomou posição sobre os factos alegados pela recorrente e não acusou qualquer dificuldade ou diminuição das condições de exercício do contraditório;
3. O envio das referidas peças processuais por correio eletrónico não causou qualquer delonga ou atraso no trâmite processual, nem prejudicou ou derrogou qualquer princípio do processo, tais como do contraditório, da transparência, da igualdade das partes ou da boa administração da justiça, nomeadamente quanto à simplicidade ou celeridade processual;
4. A remessa por correio eletrónico das peças processuais era legalmente admitida até 14.01.2020, data da revogação do artigo 10.° da Lei n° 118/2019, de 17 de setembro.
5. A omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declarar expressamente ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa, como resulta do artigo. 195° do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.° do CPTA;
6. Nem o artigo 24.° do CPTA, nem qualquer outra norma comina com a nulidade ou com o desentranhamento a falta de entrega de peças processuais através da plataforma SITAF, nem o envio dessas peças por correio eletrónico era suscetível de influir no exame ou decisão da causa.
7. O não envio das peças processuais referidas através da plataforma SITAF constitui uma mera irregularidade processual, que o Senhor Juiz deveria ter convidado a recorrente a suprir, à semelhança do que ocorre com as situações previstas no n° 2 do artigo 87.° do CPTA;
8. A invocação do justo impedimento não é pressuposto do convite para suprir a irregularidade;
9. A prevalência dada à execução formal e a sanção grave e penosa imposta à Recorrente de lhe recusar o exercício do contraditório é manifestamente desproporcionada e inadequada à irregularidade cometida, tendo em vista os princípios de um processo equitativo, para garantia de uma justa composição do litígio, com base na descoberta da verdade material.
10. O despacho recorrido faz uma interpretação inconstitucional das normas vertidas nos artigos 24.°, n° 2 e 87.°, n° 2 e 3 do CPTA, quando interpretadas no sentido de que a apresentação de peças processuais, por outra via que não a plataforma SITAF, constitui ato nulo insanável por convite da parte ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 87.°, n° 2 e 3 e artigo 7.° - A, ambos do CPTA, por violação do n° 1 e n° 4 do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa;
11. O ónus de alegação e prova dos requisitos para o decretamento das medidas provisórias previstas no artigo 103.°-B do CPTA cabe ao requerente dessas medidas;
12. São dois os requisitos estabelecidos no artigo 103.°-B do CPTA, a saber, o perigo de lesão grave e de difícil reparação resultante da constituição de um facto consumado ou de ser impossível retomar o procedimento pré-contratual para determinar o devido adjudicatário, por um lado, e que os danos causados pelas medidas provisórias não sejam superiores aos danos por elas pretendidos evitar.
13. A Recorrida não alegou e, consequentemente, não provou factos suficientes para integrar os requisitos identificados na medida em que alegou o risco de perda dos lucros que auferiria com a execução da empreitada, mas não os quantificou, o que impediu de avaliar a gravidade dos danos e fazer a ponderação dos interesses contrapostos.
14. Nas medidas cautelares, a prova do dano a prevenir não se basta com juízos de mera probabilidade, antes exigindo a demonstração efetiva do dano e o fundado receio que ele se venha a verificar;
15. A alegação genérica pela Recorrida da perda de lucros, sem os quantificar ou demonstrar, não satisfaz a prova de um fundado receio de uma lesão efetiva e séria;
16. Por outro lado, sendo os danos alegadamente receados pela Recorrida, de natureza económica ou financeira, eles são ressarcíveis in natura pela Recorrente, de quem a Recorrida não invocou incapacidade económico-financeira para pagar a eventual correspondente indemnização;
17. A Recorrida não alegou, e consequentemente não provou, como lhe competia, o valor dos danos que pretende precaver com a medida provisória pedida, pelo que era impossível avaliar se esse valor era inferior ou superior aos danos causados à Recorrente com o decretamento da medida cautelar;
18. A Recorrida não alegou, e consequentemente não provou, como lhe competia, os danos que a manutenção da medida provisória causará à Recorrente, impedindo, também desta forma, uma ponderação dos interesses contrapostos;
19. Existem factos públicos e notórios, constantes de documentos e Regulamentos e publicações oficiais, demonstradores que a Recorrente corre um risco sério e fundado de sofrer danos efetivos com a manutenção da medida provisória necessariamente superiores aos que a Recorrida possa sofrer com a não adjudicação da empreitada em causa;
20. À Recorrente foi atribuída uma comparticipação de € 1.178.768,87 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos, ao abrigo do programa FEDER, para financiamento do projeto em que se insere a empreitada, a executar até 31.10.2022, como consta da publicação no site www.Portugal2020.pt;
21. É regulamentar e público e notório que a não conclusão das obras comparticipadas e a não realização da respetiva despesa dentro do prazo contratado, implica a perda irremediável da comparticipação do programa FEDER;
22. O juiz a quo podia, e devia, conhecer estes factos notórios, como também conhece que a ação principal nunca terá decisão transitada em julgado antes de 31.10.2022, pelo que devia ter concluído que a medida provisória fará a Recorrente perder mais de um milhão de euros e o concelho de (...) perder uma infraestrutura de elevada relevância socioeconómica local.
23. As candidaturas a participações ao abrigo do programa FEDER são irrepetíveis, pelo que não é possível recuperar a comparticipação de um projeto não executado ou não executado dentro do prazo do programa de financiamento.
24. O interesse público é de conhecimento oficioso, quando resulta de factos públicos e notórios ou das regras da experiência comum;
25. O Juiz a quo recusou-se a conhecer oficiosamente do interesse público, mas recorreu a presunções processuais para determinar que a Recorrente suportaria um custo “bastante superior”, sem dizer o quê, se a medida não fosse decretada;
26. Embora a falta de resposta ao requerimento de adoção de medidas provisórias, em razão do desentranhamento tenha sido considerada equiparada pelo Tribunal a quo à revelia inoperante, os factos alegados naquele requerimento pela Requerente à aqui Recorrida, foram considerados como não controvertidos e dispensados de prova;
27. É nula, por isso, a prova por confissão, decidida pelo Tribunal a quo, dos factos integradores dos requisitos da medida provisória, que à Recorrida cabia alegar e provar.
28. A situação de revelia verificada nos autos, requeria do juiz um cuidado redobrado na apreciação da prova e um aproveitamento das provas e factos públicos e notórios que servissem à esfera do interesse público.
29. A decisão recorrida violou os artigos 7.°, 7°-A, 24.°, n° 2 e n° 6, 87.°, n° 2 e 3, 103°- B, n° 1 e 2 do CPTA, 140.°, 411.° e 412.° CPC e 20.°, n° 1 e 4 da CRP (…)”.
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Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente G., Lda., nos seguintes termos: “(…)

a) A douta decisão recorrida que deu a conhecer o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pelo Réu no incidente de adoção de medidas provisórias e, bem assim, da contestação apresentada também pelo Réu nos autos principais é uma decisão surpresa para a contra-interessada uma vez que foi tomada sem primeiro o Tribunal a quo ter feito respeitar e observar o princípio do contraditório, ínsito na garantia constitucional de acesso ao direito consagrada no art.° 20.° da CRP, traduzindo-se na possibilidade de poder exercer o seu direito de defesa e expor as suas razões no processo antes de tomada a decisão, o que constitui omissão grave, representando uma nulidade processual, declaração que se impõe.
b) Sé é verdade que os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, tal como resulta do artigo 24.°, n.° 1, do CPTA, e, bem assim, da Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro, em parte alguma a lei prevê qualquer consequência para a não utilização da transmissão eletrónica, entenda-se envio de peças processuais por correio eletrónico.
c) A omissão no envio das peças processuais por recurso ao SITAF não pode ser configurada como uma exceção dilatória inominada que determine o desentranhamento das peças processuais, sob pena de ser violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° do CPTA.
d) A omissão no envio das peças processuais por recurso ao SITAF apenas configura uma irregularidade, sendo que, no caso, foi sanada pela intervenção dos serviços do Tribunal, concretamente pela receção do email, introdução e registo da defesa no SITAF e posterior tramitação, seguindo assim o processo a sua tramitação normal em nada sendo as partes ou o interesse público prejudicados - neste sentido decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. n.° 282/18.1BECTB, de 09-07-2019.
e) Não tendo sido recusadas a resposta ao incidente e nem a própria contestação, tendo o processo sido tramitado até ao final dos articulados, como sucedeu, e não sendo a omissão da apresentação da resposta ao incidente e da contestação configurável como uma exceção dilatória inominada, a determinação do desentranhamento das peças processuais viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° do CPTA.
f) Não se prevendo qualquer consequência para a não apresentação da resposta ao incidente e da contestação no SITAF, tendo as peças processuais sido recebidas e notificadas ao Autor, subsistindo qualquer outra irregularidade, designadamente por omissão das formalidades previstas nos artigos 5.° e 6.° da Portaria, sempre competiria ao juiz proferir, no respeito pelo art.° 87.° do CPTA, proferir despacho pré-saneador destinado ao suprimento das eventuais falhas ou de aperfeiçoamento do articulado, convidando o Réu a suprir os requisitos formais eventualmente em falta até porque, no caso, não estamos perante situação em que não seja possível remover os impedimentos resultantes do envio da resposta ao incidente e da contestação por correio eletrónico, que de resto, já tinham sido removidos pelos Serviços do Tribunal.
g) A decisão recorrida deve ser revogada por ter incorrido em erro de julgamento por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.° da CRP.
h) A douta sentença violou o princípio do contraditório - com expressão na lei ordinária nos art.ºs 3.°, n.° 3, e 4.° do Cód. Proc. Civil, e o disposto nos artigos 24.°, 87.°, n.° 2 e n.° 8 do CPTA, bem como, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.° da CRP (…)”.
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Notificada da interposição dos recursos jurisdicionais, a Recorrida P., Lda., produziu contra-alegações, defendendo a improcedência dos mesmos.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos dois recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes:
(i) Recurso jurisdicional interposto pelo Município (...):
(i.1) Erro de julgamento de direito do despacho do T.A.F. de 08.06.2021, por fazer uma “(…)interpretação inconstitucional das normas vertidas nos artigos 24.º, nº 2 e 87.º, nº 2 e 3 do CPTA, quando interpretadas no sentido de que a apresentação de peças processuais, por outra via que não a plataforma SITAF, constitui ato nulo insanável por convite da parte ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no artigo 87.º, nº 2 e 3 e artigo 7.º - A, ambos do CPTA, por violação do nº 1 e nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (…)”.
(i.2) Erro de julgamento de direito da decisão judicial que decidiu o incidente de adoção de medidas provisórias, por ofensa do disposto nos “(…) artigos 7.º, 7º-A, 24.º, nº 2 e nº 6, 87.º, nº 2 e 3, 103º-B, nº 1 e 2 do CPTA, 140.º, 411.º e 412.º CPC e 20.º, nº 1 e 4 da CRP (…)”.
(ii) Recurso interposto por G., LDA: Erro de julgamento de direito do despacho do T.A.F. de 08.06.2021, por violação “(…) do princípio do contraditório – com expressão na lei ordinária nos artº. 3.º, n.º 3, e 4.º do Cód. Proc. Civil, e o disposto nos artigos 24.º, 87.º, n.º 2 e n.º 8 do CPTA, bem como, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objeto a construção e gestão de obras de construção civil, a compra e venda de imóveis para revenda, arrendamento de imóveis, consultoria, orientação e assistência operacional às operações de empresas e consultoria sobre segurança (cf. documento n.° 01 junto aos autos com a petição inicial);
2. O Presidente da Câmara Municipal de (...) apresentou à reunião de Câmara Municipal de 15.02.2021 a proposta n.° 10/2021 com o seguinte teor:
“Considerando que:
- O MUNICÍPIO (...) apresentou candidatura n° 47725 - CENTRO - 02-08-53-FEDER- 000912 com as seguintes referências:
Título da Operação: Área de Acolhimento Empresarial de (...)
Tipologia: Qualificação e Inovação das PME
Tipologia da Operação: Acolhimento Empresarial (incluindo ALE e Incubadoras)
Concurso (Aviso): Centro 53-2020-08
A identificada Candidatura obteve aprovação, tendo pelo signatário da presente proposta sido assinado o Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação em 19/01/2021;
- Torna-se urgente o Lançamento do Procedimento Concursal tendo em vista a concretização da empreitada supra identificada,
Assim propõe-se que a Câmara Municipal delibere:
A) Autorizar a realização da despesa nos termos do artigo 36.° do CCP, conjugado com a alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de junho, aplicável por força da alínea f) do n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 18/2018, de 29 de janeiro, na sua atual redação e alínea g) do n.° 1 do artigo 35.° do Anexo à Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação.
B) Autorize a abertura do procedimento de Concurso Público enquadrável na alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° conjugado com a alínea b) do artigo 19.° do Código dos Contrato Públicos (CCP)aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o preço base de € 1.917.140,96 (um milhão novecentos e dezassete mil, cento e quarenta euros e noventa e seis cêntimos), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
C) Que o prazo de execução seja de 360 (trezentos e sessenta dias) dias.
D) Relativamente à modalidade do o critério de adjudicação, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 74.° do CCP, conforme o proposto no Programa de Procedimento;
E) Aprovar as peças procedimentais nos termos da alínea c) do n.° 1 e n° 2 do artigo 40.° e artigo 42.° do CCP conjugados da na alínea f) do n.° 1 do artigo 33.° do Anexo à Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
F) Aprovar a seguinte constituição do Júri do procedimento, nos termos do artigo 67.° do C.C.P.: J., Técnico Superior, Presidente do Júri, C., Advogada, que substituirá o Presidente do Júri nas suas ausências ou impedimentos; e A., Técnico Superior na qualidade de vogais efetivos; E., Coordenadora Técnica e B., Técnica Superior, vogais suplentes;
- Ao abrigo do estabelecido do n.° 1 do artigo 109° do Código dos Contratos Públicos, delegue no Júri do Procedimento acima designado as seguintes competências:
• Artigo 50º, n.°5, alínea a) e artigo 72.°, n.°3 - prestação de esclarecimentos;
• Artigo 64.°, n.° 4 - prorrogação do prazo para apresentação de propostas quando resulta do pedido de esclarecimentos previstos no n.° 1 ou a pedido do interessado nos termos do n.° 3;
• Artigo 133º, n.° 6 - prorrogação do prazo quando as peças do procedimento não tiverem sido disponibilizadas na respetiva plataforma eletrónica de contratação pública, nos termos do disposto do n.° 1;
• Artigo 71º, n.° 3 - exclusão de propostas com fundamento no facto de dela constar um preço total considerado anormalmente baixo;
• Artigo 81.°, n.° 8 - solicitação ao adjudicatário para apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas;
• Artigo 170° n° 5 - apresentação pelo adjudicatário dos originais de quaisquer documentos que constituem a candidatura;
Ao abrigo do estabelecido no n° 1 do artigo 109º do Código dos Contratos Públicos, deliberaram, delegue no serviço responsável pela condução do procedimento (Aprovisionamento, Contratação Pública e Património) Fernanda Oliveira e Isabel Lourenço - as seguintes competências:
• Artigo 76° n° 1 - notificação da decisão de adjudicação aos concorrentes;
• Artigo n° 77, n° 2 - notificação para apresentação dos documentos de habilitação e prestação de caução, se esta for devida;
• Artigo 85.°, n.°s 1 e 2 - notificação simultânea e disponibilização a todos os concorrentes dos documentos de habilitação apresentados pelo adjudicatário;
• Artigo 86° n° 2 - notificação do adjudicatário, para pronúncia em audiência prévia, na ocorrência de facto que determine a caducidade da adjudicação;
• Artigo 100º - notificação ao adjudicatário da minuta de contrato, devidamente aprovada pelo órgão competente;
• Artigo 102º, n° 2 - notificação ao adjudicatário da decisão relativa à reclamação da minuta do contrato;
• Artigo 104° n°3 - comunicação, ao adjudicatário, da outorga do contrato.
- Autorizar a utilização da plataforma eletrónica de contratação pública anoGov, como único meio de apresentação pelos concorrentes, dos que constituem a proposta;
- Aprovar o prazo para apresentação das propostas é até às 23h59m do 21.° dia a contar da data de notificação do convite (data e hora referidas na plataforma eletrónica anoGov).
- Consigna-se que o valor implicado nesta despesa foi objeto da proposta de cabimento n.° 15004, de 12 de fevereiro de 2020, ficha de Cabimento que se anexa
(cf. documento denominado “proposta 10.2021” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte eletrónico - fls. 467 do SITAF);
3. Tal proposta foi aprovada por unanimidade na referida reunião de câmara (cf. documento denominado “CERTIDÃO DE ATA” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte eletrónico - fls. 467 do SITAF);
4. Em 16.02.2021, o R. publicitou no Diário da República, II Série, n.° 32, o anúncio de procedimento n.° 1899/2021 relativo à abertura de concurso público para a contratação de “Empreitada de Execução de Infraestruturas da Área de Acolhimento Empresarial de (...)” (cf. documento n.° 02 junto aos autos com a petição inicial);
5. O contrato concursado tem por objeto a execução de “Demolições e remoções, movimento de terras, pavimentação de arruamentos e passeios, sinalização rodoviária, zonas verdes e arborização, mobiliário urbano, rede elétrica e de iluminação, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas pluviais e residuais, rede de telecomunicações” (cf. documento n.° 02 junto aos autos com a petição inicial);
6. A A. apresentou proposta no referido concurso (cf. processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte eletrónico - fls. 467 do SITAF);
7. Em 24.03.2021, foi a A. notificada do Relatório Preliminar de Análise e Avaliação de propostas, tendo a sua proposta sido graduada em 2° lugar (cf. documentos denominados “Relatório_Preliminar_Análise_Propostas” e “Notificação_Audiência_Previa” inserido na pasta “Júri do procedimento” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte eletrónico - fls. 467 do SITAF);
8. A A. pronunciou-se em audiência prévia no sentido da alteração da ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar, com exclusão da proposta apresentada pela «G., Lda.» e graduação da sua proposta em 1° lugar (cf. documento n.° 05 junto aos autos com a petição inicial);
9. Em 08.04.2021 o Júri elaborou o Relatório Final, mantendo a ordenação das propostas constante do Relatório Preliminar e propondo a adjudicação à proposta apresentada pela «G., Lda.» (cf. documento n.° 06 junto aos autos com a petição inicial);
10. Por deliberação de 12.04.2021, o R. adjudicou o contrato concursado à «G., Lda.» (cf. documento n.° 07 junto aos autos com a petição inicial);
11. Por requerimento datado de 27.04.2021, a A. deduziu impugnação administrativa contra a decisão de adjudicação referida no ponto anterior (cf. documento n.° 08 junto aos autos com a petição inicial);
12. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de (...) de 10.05.2021, foi indeferida a impugnação administrativa referida no ponto anterior (cf. documento n.° 09 junto aos autos com a petição inicial);
13. Em 19.05.2021 foi outorgado entre o R. e a «G., Lda.» o contrato de empreitada de obra pública concursado (cf. documento denominado “CONTRATO_19_AreaEmpresarial_G.” inserido na pasta “Contrato” que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos em suporte eletrónico - fls. 467 do SITAF);
14. Em 19.05.2021 foi apresentada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, via SITAF, a petição inicial que deu origem à presente ação de contencioso pré- contratual (cf. documento de fls. 01 do SITAF);
15. E na mesma data foi apresentado em juízo, também via SITAF, o requerimento que deu origem ao presente incidente de adoção de medidas provisórias (cf. documento de fls. 88 do SITAF).
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Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente.
A formação da convicção do Tribunal baseou-se no teor dos documentos que constam do processo administrativo apenso aos autos e naqueloutros que as partes a eles juntaram com os respetivos articulados, sendo que tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório (…)”.
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III.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.
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I- Do imputado erro de julgamento de direito do despacho do T.A.F. de Viseu de 08.06.2021
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A primeira questão decidenda que ora importa dissolver traduz-se em determinar se o despacho recorrido, ao mandar desentranhar a resposta do Réu ao incidente de adoção de medidas provisórias e contestação também apresentada pelo Réu relativamente ao processo principal, incorreu erro de julgamento de direito, designadamente, por violar o disposto nos artigos 24.º, 87.º, n.º 2 e n.º 8 do CPTA, bem como o princípio da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no artigo 20.º da CRP, para além do princípio do contraditório com expressão na lei ordinária nos artº. 3.º, n.º 3, e 4.º do Código Proc. Civil.

Vejamos, convocando, desde já, a fundamentação de direito mais relevante que, no particular conspecto em análise, ficou vertida na decisão judicial recorrida: ”(…)
Requerimento apresentado pela A. em 08.06.2021 [fls. 440 do SITAF]:
Vem a A. requerer que seja tida como não apresentada a resposta do R. ao incidente de adoção de medidas provisórias pelo facto de o mesmo ter sido apresentado em juízo via e-mail, ao invés de o ser via SITAF, como determina o art.° 24° do CPTA e a Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro.
Alega que, por tal motivo, não foi de imediato notificada daquela resposta, como teria sido se a mesma tivesse sido apresentada através do SITAF.
Por conseguinte, pretende que o Tribunal considere precludido o direito de resposta do R. a tal incidente, por o mesmo não ter sido tempestivamente exercido via SITAF, e que, em consequência, o Tribunal defira (sem mais) o incidente.
(…)
Vejamos.
A partir da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) introduzidas pela Lei n.° 118/2019, de 17 de setembro, passou a ser obrigatório o recurso ao SITAF para a apresentação de peças processuais junto dos tribunais administrativos, na medida em que o art.° 24°, n.° 2 do CPTA passou a prever o seguinte:
“Os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados em juízo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.”
Apenas se excecionam de tal regra as situações em que não haja constituição de mandatário judicial, nem tal constituição seja obrigatória, nos termos do art.° 24°, n.° 5 do mesmo diploma.
De igual forma se excecionam (no n.° 6 do art.° 24° do CPTA) as situações em que haja mandatário judicial constituído, mas ocorra motivo de justo impedimento que torne impossível àquele praticar algum acto por via eletrónica nos termos do n.° 2 do art.° 24° do CPTA.
A portaria referida no art.° 24° do CPTA é a Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro (entretanto alterada pelas Portarias n.° 267/2018, de 20 de setembro, n.° 4/2020, de 13 de janeiro, e n.° 100/2020, de 22 de abril) que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, prevendo no n.° 1 do seu art.° 2° que “a tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais” (SITAF).
E no n.° 1 do seu art.° 3° que “a apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes”.
E segundo o respectivo art.° 4°, n.° 1, relativo ao registo de utilizadores, “o registo e a gestão de acessos ao sistema informático referido no nº. 1 do artigo anterior por advogados, advogados estagiários e solicitadores são efetuados pela entidade responsável pela gestão de acessos ao sistema informático, com base na informação transmitida, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, respeitante à validade e às vicissitudes da inscrição junto dessas associações públicas profissionais”.
In casu, não está em causa que a Ilustre Mandatária do R. seja advogada com válida inscrição na respectiva ordem profissional.
Por outro lado, à luz do disposto no art.° 11°, n.° 1 do CPTA, estamos perante causa em que é obrigatória a constituição de mandatário.
Pelo que, como bem refere a A., a resposta ao incidente de adoção de medidas provisórias havia de ser apresentada via SITAF e não através de correio eletrónico, como fez o R. [cf. fls. 190 do SITAF].
Importa ter presente que em momento algum vem invocada qualquer situação de justo impedimento, a qual, além de ter de ser alegada aquando da prática do referido acto por uma das restantes vias indicadas — nomeadamente aquela que veio a ser utilizada pelo R. para apresentar a resposta ao incidente —, sempre implicaria para o R. o oferecimento imediato da respectiva prova, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 140°, n.° 2 do CPC e do art.° 24°, n.° 6 do CPTA — neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2021 (proc. n.° 1504/19.7BELSB-S1).
Do que se vem de dizer decorre inelutavelmente que o R. estava obrigado a apresentar a resposta ao referido incidente por via eletrónica (SITAF).
Não o tendo feito e não invocando justo impedimento para a sua apresentação através de correio eletrónico, o acto não pode ter-se por validamente praticado pelo R., o mesmo é dizer que a resposta não pode ter-se por validamente apresentada, devendo ser desentranhada dos autos — cf. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 04.02.2021 (proc. n.° 1504/19.7BELSB-S1), do Tribunal da Relação de Évora de 08.03.2018 (proc. n.° 360/17.4T8FAR-A.E1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.03.2019 (proc. n.° 4154/15.3T8LSB- C.L1).
Procede, nesta parte, o alegado pela A..
(…)
Em face de tudo quanto antecede:
i. determino o desentranhamento dos autos da resposta apresentada pelo R. no incidente de adoção de medidas provisórias e a sua consequente devolução ao respectivo apresentante;
(…)”.

Adiante-se, desde já, que o assim decidido não é de manter.

Explicitemos pormenorizadamente esta nossa convicção, determinando, de antemão, a lei processual aplicável à situação sub judice.
Assim, e no domínio versado, sublinhe-se que o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, de 2 de outubro, procedeu a uma reforma substancial do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22 de fevereiro, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de fevereiro - os dois diplomas estruturantes do sistema português de contencioso administrativo.
Introduziu também alterações pontuais em diferentes diplomas avulsos que versam sobre matéria processual administrativa ou matéria puramente administrativa, como é o caso do Código dos Contratos Públicos, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, da Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, do Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente.
Estabelece o art. 15º, nº. 2 do Decreto-lei nº 214-G/2015 de 02.10. que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei no 15/2002 de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 4-A/2003 de 19 de fevereiro, 59/2008 de 11 de setembro e 63/2011 de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.
O Decreto-lei nº. 214-G/2015 de 02.10, entrou em vigor 60 dias após a data da sua aplicação [cfr. 15º., nº. 1], ou seja, a 02.12.2015.
Considerando que a presente ação deu entrada em juízo no dia 19.05.2021, será de aplicar à mesma o C.P.T.A., na versão do Decreto-Lei nº. 214-G/2015.
Ora, e no que para o que aqui releva, dispõe o artigo 87º do C.P.T.A., sob a epígrafe “Despacho pré-saneador”, que: “(…)
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado.
6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo. (…)”.

Do preceito de lei ordinária ora transcrito destaca-se a certeza que, para o que ora nos interessa, que, findos os articulados, o juiz deve providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes a suprir eventuais irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos mesmos.

Volvendo ao caso em apreciação, dúvidas não subsistem que a ilustre mandatária do Réu Município (...), no dia 02.06.2021, pelas 18h48, remeteu ao T.A.F. de Viseu a resposta ao incidente de adoção de medidas provisórias em juízo via e-mail [cfr. fls. 190 e seguintes dos autos – suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

É também consensual que, na sequência de tal circunstancialismo, a Autora requereu que o Tribunal a quo se dignasse dar tal resposta como não apresentada, em virtude da mesma não ter sido apresentada através da plataforma SITAF, posição acolhida pelo Tribunal a quo no despacho ora recorrido [cfr. fls. 440 e seguintes dos autos – suporte digital -, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].

No enquadramento em apreço - pergunta-se -, deveria o Tribunal a quo ter optado pelo convite à regularização de tal situação ou deveria ter, desde logo, enveredado pelo desentranhamento da resposta apresentada pelo R. no incidente de adoção de medidas provisórias e a sua consequente devolução ao respectivo apresentante – como o fez?

Cremos, nesta parte, em abono do regime processual que se vem de explanar e do disposto no art.º 7.º do C.P.T.A., que se impunha o convite à regularização de tal situação, visto ser a mesma susceptível de ser sanada.

Realmente, se é pacífico que impede sobre o juiz o dever de providenciar pelo convite à regularização de eventuais irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, aqui destacando-se os casos de (i) recebimento indevido pela secretaria, de (ii) carência dos respetivos legais ou mesmo de (iii) falta de apresentação de um documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa, então não vislumbramos justificação racional para, em tais condições de operacionalidade, para não se promover, de igual modo, a sanação de irregularidade traduzida na apresentação de peça processual em desconformidade com o regime preconizado no artigo 24º do C.P.T.A.

O juízo que se vem de efetuar surge particularmente potenciado pelo facto do artigo 24º do CPTA – que impõe que a prática de atos processuais seja efetuada pela plataforma eletrónica SITAF – não cominar com sanção mais gravosa [nulidade] o envio de articulados por qualquer outro meio, nem tal resultar da aplicação do regime plasmado do artigo 195º do CPC [cfr. neste sentido aresto do T.C.A. Sul, de 26.11.2020, tirado no processo nº. 2222/19.1BELSB].

Donde não podia agora o Tribunal a quo proceder ao desentranhamento da resposta apresentada pelo Réu no incidente de adoção de medidas provisórias e a sua consequente devolução ao respectivo apresentante, por não ter dado cumprimento em momento anterior e adequado – despacho de convite à regularização de tal situação – ao que a norma do artigo 87º do CPTA o "obrigava", sob pena da sua omissão não pode ser reparada e assim prejudicar os interesses legalmente acautelados dos recorrentes e mesmo em desrespeito do princípio pro actione - art.º 7.º do CPTA.

Por conseguinte, impõe-se anular o todo o processado praticado desde a prolação do despacho recorrido, ademais e especialmente, a decisão judicial que julgou procedente o presente incidente de adoção de medidas provisórias ora recorrida, e determinar a baixa dos autos para se proceda à sanação da irregularidade traduzida na apresentação de peça processual em desconformidade com o regime preconizado no artigo 24º do C.P.T.A. nos termos e com o alcance supra explicitados.

Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade do demais argumentário aduzido no âmbito dos presentes recursos e, bem assim, do conhecimento do recurso interposto da decisão judicial que julgou procedente o presente incidente de adoção de medidas provisórias [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC].
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:
(i) CONCEDER PROVIMENTO aos recursos interpostos do despacho recorrido, e, em consequência, anular o todo o processado praticado desde a prolação do despacho recorrido, ademais e especialmente, a decisão judicial que julgou procedente o presente incidente de adoção de medidas provisórias ora recorrida, e determinar a baixa dos autos para se proceda à sanação da irregularidade traduzida na apresentação de peça processual em desconformidade com o regime preconizado no artigo 24º do C.P.T.A. nos termos e com o alcance supra explicitados.

(ii) NÃO TOMAR CONHECIMENTO do objeto do recurso interposto da decisão judicial que julgou procedente o presente incidente de adoção de medidas provisórias.
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Custas pela Recorrida.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 22 de outubro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia