Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01448/11.0BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/10/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. LICENCIAMENTO ANUAL DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS. RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:1 - A liquidação de uma taxa, como qualquer outro acto em matéria tributária que afecte os direitos ou interesses dos sujeitos passivos seus destinatários, só está apta a produzir efeitos se e quando lhes for notificada, notificação essa que sendo uma formalidade procedimental essencial, prevista na lei [Cfr. ainda artigo 43.º, n.º 2, parte final do CPPT], quando não for válida e regularmente efectuada, tem de ser tida como não realizada, e valorado processualmente esse acontecimento a favor do sujeito passivo.

2 - Tratando-se de licenças anuais renováveis, por motivo de licenciamento apresentado já em agosto de 1999, o artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Regulamentar do Município do Porto, dispõe que é devido o seu pagamento pelo sujeito passivo, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março do ano a que disser respeito.

3 – Estando assim em causa uma licença anual, renovável, com período de pagamento fixado em regulamento municipal, a notificação da liquidação das taxas não constitui condição de eficácia da relação jurídico-tributária, sendo sobre o sujeito passivo, beneficiário do licenciamento que recai o ónus de prover pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária.

4 - O tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos G/2.º do Código Regulamentar do Município do Porto, e o artigo 84.º da Tabela de Taxas anexa, tem a natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais as referidas normas regulamentares, por não violarem os artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município ..
Recorrido 1:P.., SA
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


O MUNICÍPIO …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11 de maio de 2016, que julgou procedente a pretensão contra si deduzida pela sociedade comercial P. . P. – P., S.A., onde foi decidido pela extinção da instância executiva instaurada por créditos decorrentes de taxa por renovação de licença de publicidade.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 238 a 245-verso dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

II. CONCLUSÕES:
1. O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida em 11 de Maio de 2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a oposição à execução fiscal que subjaz e, em consequência, extinguiu a execução fiscal n.º 1312 2011 00141674, instaurada contra a sociedade Opoente – aqui Recorrida –, no valor de € 2.499,96 (dois mil, quatrocentos e noventa e nove euros e noventa e seis cêntimos).
2. A sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento de Direito, ao determinar a extinção da execução fiscal que subjaz com fundamento na falta de notificação do ato de liquidação objecto de cobrança coerciva, revelando-se ainda patente a insuficiência da matéria de facto em que assentou o seu sentido decisório.
3. Ao decidir nos termos exarados, a decisão jurisdicional em crise não fez uma correcta interpretação do disposto nos artigos 41.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), violando, de forma flagrante, o disposto no artigo 43.º do CPPT e 19.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), e cuja aplicação sempre determinaria a improcedência da oposição judicial deduzida. – ou, no mínimo, atentos os demais fundamentos invocados e que se deixou de apreciar, o decaimento do argumento invocado, nesta matéria, pela sociedade Impugnante, aqui Recorrida.
4. A questão central do presente recurso, e que nesta sede se pretende resolvida, subsume-se à análise da eficácia do ato de liquidação – maxime, do ato de liquidação de taxas municipais –, quando a notificação que o incorpora é remetida para o local indicado pelo próprio sujeito passivo como respeitante à sua sede, no respectivo processo de licenciamento que o antecedeu.
5. No que directamente concerne à insuficiência da matéria de facto dada como provada, tendo sido carreada para os autos prova documental no sentido de atestar que a entidade aqui Recorrida solicitou a alteração do domicílio constante no processo de licenciamento, em 20/12/2010, através do requerimento com a referência interna n.º 113536/10/CMP – cf. fls 64 do processo físico.
6. E, não tendo sido tal facto, expressamente impugnado, deveria ser dado como provado na Douta Sentença recorrida, na medida em que se revela curial para a decisão da causa.
7. Em concreto, para o conhecimento do momento a partir do qual foi comunicada, à entidade aqui Recorrente, a alteração do domicílio fiscal da Recorrida – ónus que sempre impendia sobre a Recorrida e que se revela condição essencial, no domínio do regime das taxas, à operacionalização e perfeição da notificação do ato de liquidação.
8. A aferição do seu inadimplemento, por parte da aqui Recorrida, é, assim, determinante para avaliar se a notificação efectuada, pelo Município do Porto, do ato de liquidação em causa deve, ou não, considerar-se eficaz para efeitos da sua arguição, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º alínea i) do CPPT.
9. A sentença recorrida incorreu ainda em manifesto erro na interpretação e violação do bloco normativo aplicável.
10. Em concreto, em face da leitura parcelar que a decisão proferida faz do artigo 41.º do CPPT, uma vez que, de acordo com o respectivo teor, vem igualmente indicado que a notificação das pessoas colectivas e das sociedades não apenas se fará na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes no local da sua sede, ma também na residência destes, ou em qualquer outro lugar em que se encontrem.
11. Quer isto significar que que o legislador optou por um critério de conhecimento efectivo das citações e notificações, mais do que por um critério eminentemente formalista.
12. Ou seja, o que relevava, para efeitos da perfeição da notificação operada, era a tomada de conhecimento, por parte da administração da entidade aqui Recorrida, do acto de liquidação que lhe foi comunicado, independentemente do local em que tal notificação ocorresse.
13. Acresce que, não constitui ónus da entidade Recorrida – nas vestes e equiparada à Administração Tributária no exercício pleno da autonomia do poder local –, verificar se o domicílio indicado pelos requerentes em processos de licenciamento corresponde efectivamente à sua sede.
14. Tanto mais que nos termos do acima citado artigo 41.º CPPT, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção aqui aplicável, o domicílio fiscal das sociedades ou das pessoas colectivas em geral não tem necessariamente que corresponder ao local da sua sede,
15. Assim, nas situações em que em causa está um procedimento administrativo de licenciamento caracterizado por deveres de colaboração e de cooperação entre os sujeitos da relação jurídica a estabelecer, com repercussões intrínsecas na tributação a operar –, revela ainda maior acuidade o ónus de os contribuintes indicarem correctamente aquele domicílio, participando tempestivamente, quando seja o caso, as respectivas alterações, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º do CPPT.
16. Ora, é de notar que, conforme resulta da matéria carreada para os autos, e que sempre deveria ter sido dada por provada, a Opoente, aqui Recorrida, solicitou efectivamente a alteração do domicílio constante do seu processo de licenciamento para a sua sede social mas fê-lo apenas a 20 de Dezembro de 2010.
17. Nesta medida, o Município do ... notificou a aqui Recorrida dos atos de liquidação em causa para o domicílio que lhe havia sido indicado, em coerência com os elementos até então prestados pela entidade aqui Recorrida aquando do pedido de licenciamento que deu origem as taxas em causa.
18. Deste modo, facilmente se conclui que na situação vertente, a falta de recebimento de qualquer notificação devido ao não cumprimento tempestivo da obrigação de participação do domicilio não é, face ao disposto no n.º 2 do artigo 43.º do CPPT e no n.º 3 do artigo 19.º da LGT, na redacção aqui aplicável, oponível ao Recorrente.
19. E, nesta matéria, a par da errada interpretação do teor do artigo 41.º CPPT, a decisão recorrida faz tábua-rasa do disposto no artigo 19.º, n.º alínea b) e n.º 3, ambos da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção aqui aplicável, pelo que é patente o erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, em violação do bloco normativo suscetível de aplicação ao caso vertente.
20. Do vindo de expender, deverá considerar-se perfeita a notificação da liquidação subjacente à execução em crise, determinando-se que a entidade aqui Recorrida foi regular e validamente notificada da liquidação das taxas municipais em causa a 15 de Fevereiro de 2010,
21. E, em consonância, ser concedido provimento ao presente recurso.
22. Ainda, sem prescindir, e estando em causa um recurso de natureza substitutiva, deverá a decisão recorrida ser revogada e proferido Acórdão que, pronunciando-se sobre o mérito da causa, declare a improcedência in tottum da oposição à execução fiscal que subjaz.

Termos em que, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição à execução fiscal deduzida integralmente improcedente, V. Exas. Farão inteira e merecida
JUSTIÇA!
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No âmbito das Contra alegações apresentadas pela Recorrida [Cfr. fls. 263 a 270 dos autos em suporte físico], a mesma elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

CONCLUSÕES:
A) Veio o Município do ... interpor o presente recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 11.05.2016, a qual veio julgar procedente a oposição à execução intentada pela ora Recorrida, extinguindo assim a execução que contra si corria termos.
B) Para fundamentar o presente recurso, o Recorrente invoca que houve uma insuficiente selecção da matéria de facto dada como provada e ainda defende que houve erro de inerpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente, do art. 41° CPPT, tendo feito uma "interpretação restritiva e não admissível do preceituado no artigo 41° do CPPT."
C) Sucede, porém, que no nosso entender, a presente decisão recorrida não merece nenhum reparo nem nenhuma censura, tendo feito uma interpretação e aplicação das normas jurídicas, correcta e conforme à lei e à jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme melhor demonstraremos mais à frente.
D) O douto TAF Porto julgou, e bem, que a notificação referente à liquidação da taxa de renovação da publicidade em causa é inválida, por (i) essa notificação não ter sido enviada para a sede da sociedade e (ii) tal facto ter impedido a Recorrida de exercer, tempestivamente, o direito a impugnar a referida liquidação.
E) Trata-se de uma formalidade prevista na lei que o Município não podia ignorar, na medida que recai sobre si o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir uma obrigação tributária.
F) Ora, esquece-se o ora Recorrente que a douta sentença já teve em consideração o facto de a Recorrida, no âmbito do processo de licenciamento, ter fornecido uma morada que não correspondia à sua sede (mas antes a outras instalações no concelho de M…).
G) E que o aditamento pretendido à matéria de facto é irrelevante para alterar o segmento decisório — e cujo desfecho não poderia ser outro.
H) Por outro lado, o disposto no art. 41.°/1 e 2 do CPPT é muito claro e constitui uma garantia dos contribuintes que o Município não podia ignorar, apesar de se tentar valer de uma autêntica inversão do ónus da prova, como se poderá comprovar da leitura destas alegações de recurso.
I) O que a lei pretende salvaguardar é que a citação/notificação da pessoa colectiva seja feita na pessoa dos seus representantes legais, onde eles se encontrem.
J) Todavia, não existindo elementos carreados para os autos, que provem que algum administrador ou gerente da Recorrida se encontrava nas suas instalações de M..., esta jamais se poderá considerar validamente efectuada, nos termos do art. 41.° / 1 ou 2 do CPPT.
K) Veja-se que a orientação da nossa jurisprudência dos tribunais superiores tem ido no sentido de considerar que se a administração tributária não cumprir todas as formalidades tidas como essenciais e que,com isso, o contribuinte ficou prejudicado nos seus direitos, então terá se considerar como inválido o acto que não deu cumprimento à lei.
L) Pelo que nenhuma censura há a apontar à presente sentença recorrida que deverá ser integralmente mantida, por ter feito uma correcta e conforme à lei intepretação e aplicação do direito.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser mantida integralmente, com a consequente extinção da instância executiva.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer pelo qual, a final e em suma, sustentou que o recurso jurisdicional não merece provimento.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, e mais concretamente, sendo o sujeito passivo uma sociedade comercial, a respeito de saber se a notificação do acto de liquidação de taxas se deve ou não ser remetida para a sua sede social.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Factos Provados:
1. O Município do ... instaurou a execução fiscal com o n° 1312201100141674, contra a opoente, para cobrança coerciva de dívidas provenientes taxa por renovação de licença de publicidade do ano de 2010, colocada no posto dc abastecimento da Estrada (…), P..., no montante total de € 2.212,70 (fls. 56 a 58 do proc. físico).
2. A notificação da liquidação foi endereçada para a Rua …, 4450 M... (doc. nº 5 junto com a p.i.);
3. A opoente tem sede na Rua (…) (doc. n° 4 junto com a p.i.);
4. No dia 17.8.1999, a opoente apresentou, na Câmara Municipal ..., projecto relativo ao licenciamento dos painéis publicitários colocados no posto de abastecimento da Estrada (…), P..., mencionando, no requerimento, ter instalações na Rua de (…), M... (fls. 71 do proc. físico).
Factos não Provados:
lnexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, como se indicou ao longo do rol de factos provados.
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Tendo subjacente o disposto naquele artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que constam dos autos elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, alteramos a matéria de facto dada por provada na Sentença recorrida [o ponto 2], e a ela aditamos ainda os pontos 5, 6, 7 e 8, com a redacção que segue:

2 – A notificação da liquidação a que se reporta o doc. n.º 5 da Petição inicial, é referente à licença n.º 99007069, originada pelo requerimento n.º 21854 de 17 de agosto de 1999, que foi enviada à Oponente em fevereiro de 2010 pela Divisão Municipal de Receita da Câmara Municipal ... para que aquela pagasse as taxas em causa até ao dia 31 de Março de 2010 – Facto admitido por acordo; Cfr. pontos 10.º e 11.º da Petição inicial;

5 – No dia 27 de abril de 2011, foi trocada uma mensagem de correio electrónico entre funcionárias da Câmara Municipal do P... – Cfr. fls. 64 dos autos em suporte físico -, cujo texto, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:
“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”

6 – No dia 21 de janeiro de 2011, nos serviços da Câmara Municipal do P... foi cumprido despacho de 19 de Janeiro de 2011, no sentido da alteração de endereço dos titulares de identificadas licenças assim como da transferência da titularidade das licenças, o que tudo foi levado a cabo precedendo informação datada de 21 de Dezembro de 2010 – Cfr. fls. 69 dos autos em suporte físico -, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“[…]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

[…]”
7 – No dia 17 de agosto de 1999, a sociedade comercial P. . P. – P., S.A., ora Recorrida, apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do ...Cfr. fls. 71 dos autos em suporte físico -, que por facilidade para aqui se extrai como segue:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
“[…]

8 – Os elementos considerados pelos serviços da Câmara Municipal do ... na liquidação efectuada, foram estritamente aqueles para os quais a própria Petróleos de Portugal solicitara licenciamento [factos publicitários alusivos à área envolvente do logótipo “G.” e lettering “G.”, assentes em anúncios luminosos ou directamente iluminados, bandeiras e pendões comerciais], sem que nunca tenha posto em causa a respectiva renovação anual – Facto admitido por acordo; Cfr. pontos 29.º, 32.º e 34.º da Contestação; Considerando ainda para tanto, que precedendo douto despacho datado de 14 de Novembro de 2013, a Oponente prescindiu da produção de prova testemunhal.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11 de maio de 2016, que julgou procedente a pretensão deduzida pela sociedade comercial P. . P. – P., S.A., contra o Município do ..., onde foi decidido pela procedência da Oposição à execução, e pela extinção da instância executiva instaurada por créditos decorrentes de taxa por renovação de licença de publicidade.

Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil [anterior artigo 676.º do mesmo Código], que “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, que o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida e nesse tempo, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Como deflui dos articulados apresentados pelas partes, a Oponente invocou como causa de pedir, a falta de notificação da liquidação da taxa, a inexigibilidade da taxa, assim como a inconstitucionalidade da norma que prevê a tributação da renovação da licença de publicidade.

Pela Sentença recorrida, foi julgado que a legalidade da liquidação das taxas não podia ser apreciada nos autos [de processo de Oposição], pelo facto de a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constituir fundamento de Oposição nos casos em que a lei não assegure meio judicial de Impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não sucedia na situação vertente, não sendo por isso situação subsumível em nenhuma das alíneas constantes do artigo 204.° n.° 1 do CPPT, pretensão essa que foi assim desatendida pelo Tribunal a quo, sendo que, foi julgado que ocorre a falta de notificação da liquidação da taxa, sendo por este fundamento que o Município do ... deduziu recurso jurisdicional.

Os recursos jurisdicionais constituem os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, razão pela qual é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso, os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Neste patamar, cumpre então apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente Município, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, ou seja, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem [e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento visando a matéria de facto e de direito], salvo quando se trate de matérias do conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.

Vejamos.

No âmbito das Conclusões por si apresentadas a final das Alegações de recurso, sustenta o Recorrente, em suma, que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre os pressupostos de facto e de direito, por ter julgado que a liquidação da taxa devia ter sido notificada por carta registada com aviso de recepção, a efectuar na pessoa de um dos seus administradores, ou gerentes, na sua sede social, o que assim não fez o Município do P... pois que endereçou a notificação para a morada fornecida no procedimento de licenciamento publicitário, que aí foi por si recebida, o que como assim alegou a Recorrida na Petição inicial, a impediu de exercer tempestivamente o direito de impugnar essa liquidação, o que não aceita o Recorrente, por sustentar, em suma, que tendo a Recorrida solicitado a alteração do domicílio constante do processo de licenciamento, que o que releva para efeitos da perfeição da notificação, é que a administração da Recorrida tenha tomado conhecimento do acto de liquidção, independentemente do local em que a mesma veio a efectivar-se.

Para o efeito, sustenta que há insuficiência da matéria de facto em que assentou o sentido decisório da Sentença recorrida, referindo para tanto que no “… que directamente concerne à insuficiência da matéria de facto dada como provada, tendo sido carreada para os autos prova documental no sentido de atestar que a entidade aqui Recorrida solicitou a alteração do domicílio constante no processo de licenciamento, em 20/12/2010, através do requerimento com a referência interna n.º 113536/10/CMP …” e que nesse domínio, “… não tendo sido tal facto, expressamente impugnado, deveria ser dado como provado na Douta Sentença recorrida, na medida em que se revela curial para a decisão da causa.”, pois que considera ser a partir daí que se determina “… o momento a partir do qual foi comunicada, à entidade aqui Recorrente, a alteração do domicílio fiscal da Recorrida – ónus que sempre impendia sobre a Recorrida e que se revela condição essencial, no domínio do regime das taxas, à operacionalização e perfeição da notificação do ato de liquidação.”, e desta forma, que a “… aferição do seu inadimplemento, por parte da aqui Recorrida, é, assim, determinante para avaliar se a notificação efectuada, pelo Município do P..., do ato de liquidação em causa deve, ou não, considerar-se eficaz para efeitos da sua arguição, em sede de oposição à execução fiscal, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º alínea i) do CPPT. – Cfr. Conclusões 5, 6, 7 e 8.

Mais referiu que a Sentença recorrida “… incorreu ainda em manifesto erro na interpretação e violação do bloco normativo aplicável.”, porque face ao disposto no artigo 41.º do CPPT, “… a notificação das pessoas colectivas e das sociedades não apenas se fará na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes no local da sua sede, ma também na residência destes, ou em qualquer outro lugar em que se encontrem.”, e neste contexto, que o “… legislador optou por um critério de conhecimento efectivo das citações e notificações, mais do que por um critério eminentemente formalista.”, sendo que o que era importante para efeitos da perfeição da notificação operada “… era a tomada de conhecimento, por parte da administração da entidade aqui Recorrida, do acto de liquidação que lhe foi comunicado, independentemente do local em que tal notificação ocorresse.“, pois que para tanto, não constitui um seu ónus [do Recorrente], “… verificar se o domicílio indicado pelos requerentes em processos de licenciamento corresponde efectivamente à sua sede.”, pelo facto de nos termos do acima citado artigo 41.º CPPT, e ainda da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), “… o domicílio fiscal das sociedades ou das pessoas colectivas em geral não tem necessariamente que corresponder ao local da sua sede.” – Cfr. Conclusões 10, 11, 12, 13 e 14.

Mais referiu que quando está em causa “… um procedimento administrativo de licenciamento caracterizado por deveres de colaboração e de cooperação entre os sujeitos da relação jurídica a estabelecer, com repercussões intrínsecas na tributação a operar, revela ainda maior acuidade o ónus de os contribuintes indicarem correctamente aquele domicílio, participando tempestivamente, quando seja o caso, as respectivas alterações, nos termos e para os efeitos do artigo 43.º do CPPT.”, e que a Oponente, aqui Recorrida, havia solicitado a alteração do domicílio constante do seu processo de licenciamento para a sua sede social mas que o fez “… apenas a 20 de Dezembro de 2010.”, razão pela qual “… notificou a aqui Recorrida dos atos de liquidação em causa para o domicílio que lhe havia sido indicado, em coerência com os elementos até então prestados pela entidade aqui Recorrida aquando do pedido de licenciamento que deu origem as taxas em causa.”, e que neste contexto, “… a falta de recebimento de qualquer notificação devido ao não cumprimento tempestivo da obrigação de participação do domicilio não é, face ao disposto no n.º 2 do artigo 43.º do CPPT e no n.º 3 do artigo 19.º da LGT, […] oponível ao Recorrente.”, devendo “… considerar-se perfeita a notificação da liquidação subjacente à execução em crise, determinando-se que a entidade aqui Recorrida foi regular e validamente notificada da liquidação das taxas municipais em causa a 15 de Fevereiro de 2010,” – Cfr. Conclusões 15, 16, 17 e 20.

Por sua vez, quanto à Recorrida, no âmbito das Conclusões por si apresentadas a final das Contra alegações de recurso, sustentou em suma, que a decisão recorrida não merece nenhum reparo nem nenhuma censura, e que o Tribunal recorrido julgou, e bem, que a notificação referente à liquidação da taxa de renovação da publicidade em causa é inválida, por essa notificação não ter sido enviada para a sede da sociedade e pelo facto de ter impedido a Recorrida de exercer, tempestivamente, o direito a impugnar a referida liquidação.

Para tanto e em sede da insuficiência da matéria de facto invocada pelo Recorrente, referiu a Recorrida “… que a douta sentença já teve em consideração o facto de a Recorrida, no âmbito do processo de licenciamento, ter fornecido uma morada que não correspondia à sua sede (mas antes a outras instalações no concelho de M...).”, e assim que “… o aditamento pretendido à matéria de facto é irrelevante para alterar o segmento decisório […] – Cfr. conclusões F) e G).

Mais referiu que o que “… a lei pretende salvaguardar é que a citação/notificação da pessoa colectiva seja feita na pessoa dos seus representantes legais, onde eles se encontrem.”, e que “… não existindo elementos carreados para os autos, que provem que algum administrador ou gerente da Recorrida se encontrava nas suas instalações de M..., esta jamais se poderá considerar validamente efectuada, nos termos do art. 41.° / 1 ou 2 do CPPT.”, que desse modo ficou prejudiciada “… nos seus direitos, então terá se considerar como inválido o acto que não deu cumprimento à lei.” – Cfr. conclusões I), J e K).

Neste patamar.

Na Sentença recorrida foi apreciado e decidido que sendo a notificação um acto posterior à liquidação e que é determinante para a exigibilidade da dívida, e nesse sentido, que tendo a notificação sido efectuada para uma morada que não é correspondente à sede social da Recorrida, que a notificação é inválida, conforme por facilidade para aqui se extrai parte da sua fundamentação, como segue:

“[…]
A opoente alega ainda que não foi notificada da liquidação da taxa, porquanto aquela liquidação foi enviada para unia morada que não a da sua sede, em violação do disposto no art. 41º, do CPPT.
Contrapõe a exequente que a morada referida foi a indicada pela opoente, no procedimento de licenciamento da publicidade.
[…]
Daqui resulta que, tratando-se de uma liquidação de taxa, de que é sujeito passivo uma sociedade, a notificação pessoal deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
[…]
Deste modo, a notificação das sociedades deverá ser efectuada em nome da própria sociedade, mas tem de ser levada à prática em determinadas pessoas físicas, ou seja, os administradores ou gerentes, conforme prescreve o art. 41° do CPPT, que especifica as pessoas em quem pode ser feita a notificação.
Conclui-se, assim, que o art. 41º, do CPPT determina que a notificação seja efectuada na pessoa de um dos administradores ou gerentes da pessoa colectiva, na sua sede, na residência daqueles ou em qualquer lugar onde se encontrem, o que significa, que a notificação deve ser enviada para a sede da pessoa colectiva em causa, sendo que, apenas no caso de o representante não ser encontrado pelo funcionário, a notificação pode realizar-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade (n° 2, do referido preceito).
No caso em apreço, como resulta da factualidade assente, a notificação da liquidação foi enviada para a Rua (…) M..., sendo que a sede da opoente se situa na Rua (…), Li…, pelo que não se pode considerar que o Município cumpriu as formalidades da notificação de pessoa colectiva na pessoa dos seus administradores ou gerentes e, não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é inválida.
Alega a exequente que a notificação foi efectuada para o local onde a sociedade opoente tem instalações, sendo que essa morada foi a fornecida no procedimento de licenciamento publicitário e a notificação foi recebida, como a opoente admite na petição inicial.
Porém, na petição inicial (art. 13º e 14º), a opoente invoca expressamente, a ineficácia da notificação, alegando que o facto de ter sido remetida para uma morada que não a da sua sede, a impediu de exercer, tempestivamente, o direito de impugnar.
Ora, como é consabido, as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando cm não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição, o que equivale a dizer que, não se cumprindo todas as formalidades da notificação e não se provando que, apesar de elas não terem sido cumpridas, foi atingido o objectivo que se visava prosseguir com a notificação, esta é inválida.
Neste caso, sendo sobre a exequente que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (art. 342° n° 1 do C. Civil), designadamente que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir aos destinatários o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor dos destinatários da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (assim, se decidiu no recente acórdão do TCAN, de 10.12.2015, proferido no processo nº 372/11.3EPRT, deste Tribunal, em que a opoente é a mesma e cujo teorsufragamos).
A notificação é um acto posterior à liquidação mas determinante para a exigibilidade dadivida.
Deste modo. nos termos da al. i), do n° 1, do art. 204° do CPPT, julga-se procedente a oposição.
[…]”
Aqui chegados e quanto à insuficiência da matéria de facto invocada pelo Recorrente, julgamos que a mesma não ocorre.

Com efeito, atento o julgamento empreendido pelo Tribunal a quo, a não discriminação de um facto, nos termos queridos que assim fossem fixados pelo Recorrente, como por si expendido sob a alínea a) das suas Alegações e vertido sob os pontos 5, 6 e 7 das conclusões, não é fundamento que por si seja merecedor de alteração do sentido decisório da Sentença proferida.

O julgamento da matéria de facto como prosseguido pelo Tribunal a quo, nos termos e para efeitos de sindicar a invalidade, a ineficácia da notificação do acto de liquidação das taxas, como havia sido alegado pela Oponente sob os pontos 13.º, 14.º e 47.º da Petição inicial, mostrou-se o processualmente devido, pois que como resultou documentalmente provado, por decorrência da certidão permanente de registo comercial, a Recorrida tem a sua sede social na rua (…), em L…, pelo menos desde o ano de 1989, tempo em que tal assim foi levado ao registo comercial, pela AP 59/19890418.

Tendo o Tribunal a quo na Sentença recorrida, julgado provados os factos vertidos sob os pontos 2 e 3, em suma, de que a notificação da liquidação foi endereçada pelo Recorrente para a morada indicada pela Recorrida no processo de licenciamento, onde a mesma tinha instalações, em L. P.– M..., quando a sede social da Recorrida, enquanto sujeito passivo, se situa em L…, a invocada insuficiência da matéria de facto, como suscitado pelo Recorrente não pode assim proceder, pois que, inquestionavelmente, outra prova não foi feita pelo Recorrente [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil].

De todo o modo, o aditamento do facto com a redacção pretendida pelo Recorrente, no sentido de que “A Impugnante requereu a alteração do domicílio constante do processo de licenciamento para a sua sede social […]”, sempre não tinha correspondência vocabular com o constante a fls. 64 dos autos em suporte físico, pois que o que aí vem informado [e dando como certo que foi isso que a ora Recorrida requereu à Câmara Municipal do ..., pois que o Recorrente não juntou cópia do requerimento apresentado em 20 de dezembro de 2010], é que “… foi solicitada a alteração da morada do envio da correspondência […]”, para Lisboa, que até essa data era enviada para M....

Neste patamar, decidimos todavia levar ao probatório os factos elencados sob os pontos 5, 6 e 7 supra, por julgarmos que pelos elementos documentais constantes dos autos, a Recorrida não alterou o seu domicílio fiscal, e que a notificação efectuada para a morada em M... não tem o pendor de poder proceder a essa alteração, por disposição unilateral do Município do P....

Efectivamente, e como resulta dos pontos 5 e 6 do probatório, assim fixados por interposição deste TCAN, o que resultou provado, procedimentalmente, em face da apresentação daquele requerimento por parte da Recorrida, em 20 de dezembro de 2010, e no seio da Recorrente, é que foi apenas efectuado o averbamento das licenças em nome da ora Recorrida, e também efectuada a alteração do endereço da titular dessas mesmas licenças. Ou seja, não foi comunicada a alteração da sede social, que pelo menos desde o ano de 1989 se mantém inalterada, sita em Lisboa.

De modo que, com esta fundamentação, julgamos inverificada a insuficiência da matéria de facto vertida na Sentença recorrida, como requerido pelo Recorrente.

Cumpre agora conhecer do invocado erro de julgamento nos pressupostos de direito.

Vejamos.

Pela Sentença recorrida foi julgado, em suma, que a notificação do Recorrente, dirigida à Recorrida, atinente à liquidação de taxas e que é determinante para a exigibilidade da dívida, foi efectuada para um endereço que não corresponde à sua sede social, pese embora ter sido o endereço informado pela Recorrida no âmbito do procedimento de licenciamento, e desta feita, que essa notificação é inválida, porque foi efectuada em violação disposto no artigo 41.º, do CPPT.

Por ter interesse para decisão a proferir, para aqui exgraímos os artigos 41.º e 43.º do CPPT, como segue:

Artigo 41.º
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade. [sublinhado da nossa autoria]
3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.”
[…]
Artigo 43.º
Obrigação de participação de domicílio

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica. [sublinhado da nossa autoria]
2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas. [sublinhado da nossa autoria]
3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

De igual modo, por revestir interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 19.º da LGT, como segue:

Artigo 19.º
Domicílio fiscal
1 - O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário: [sublinhado da nossa autoria]
a) Para as pessoas singulares, o local da residência habitual;
b)
Para as pessoas colectivas, o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal. [sublinhado da nossa autoria]
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária. [sublinhado da nossa autoria]
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária. […]”

Como se decididu na Sentença recorrida, e com amparo em Acórdão proferido por este TCAN [no Processo n.º 372/11.1BEPRT, em 10 de dezembro de 2015], na medida em que estava em causa a liquidação de taxas, de que era sujeito passivo uma sociedade comercial, uma pessoa colectiva, a notificação a que se reporta o artigo 41.º do CPPC, para ser eficaz, carecia de ser efectuada, do ponto de vista subjectivo, sempre na concreta pessoa de um dos seus administradores, sendo que, do ponto de vista do lugar onde a mesma pode ser levada a cabo, o que releva é que a mesma seja efectuada na sede social da sociedade comercial, ou alternativamente, na residência do administrador ou em qualquer lugar onde o mesmo se encontre.

Mas a invocação, por parte do Recorrente, do disposto no artigo 19.º da LGT e do disposto no artigo 43.º do CPPT, no sentido de que não acolhendo o seu teor normativo, o Tribunal a quo procedeu a uma interpretação restritiva e inadmissível do disposto no artigo 41.º do CPPT, também não pode merecer o nosso acolhimento, porquanto, pese embora estar em causa, como sujeito passivo identificado pelo Município do ..., uma sociedade comercial, em que o seu domicílio fiscal é o local da sua sede social, e que pelo que resulta do probatório está situada em Lisboa pelo menos desde o ano de 1989, e sendo certo que o artigo 19.º, n.ºs 3 e 4 da LGT dispõe que é obrigatória a comunicação da alteração do domicílio [o domicílio fiscal], e que é ineficaz a mudança do domicílio [o domicílio fiscal] enquanto não for comunicada [à AT, neste caso, ao Munícipio do ...], para a situação em apreço nos autos, julgarmos ser absolutamente inócua o modo como a notificação da Recorrida foi prosseguida pelo Município do ....

Com efeito, está em causa a liquidação de taxas de publicidade anuais, que em face do disposto no Código Regulamentar do Município do ..., obedece a um especial regime de notificação.

Como assim resulta da matéria de facto provada, na base da instância executiva levada a cabo pelo Município do ..., está a liquidação de taxas por renovação de licença de publicidade do ano de 2010.

Conforme dimana das posições adversariais assumidas pelas partes nos respectivos articulados, e assim também da fundamentação vertida na Sentença recorrida, a Recorrida P. . P., S.A., sustentou como fundamento da Oposição deduzida [no quanto importa o nosso julgamento atentas as Conclusões das Alegações e Contra alegações de recurso] que a liquidação das taxas que são objecto do processo de execução, não foi enviada para a sua sede social, antes o foi para umas instalações que possui em M..., na rua (…), e desta forma, que assim foi decidido pela invalidade da notificação.

Como julgado pela Sentença recorrida, e assim tem sido reiterado por jurisprudência firme, uma notificação é inválida se com ela/por ela, não foram cumpridas todas as formalidades que sejam devidas e não se prove que apesar de não terem sido cumpridas, que sempre e de todo o modo foi alcançado o objectivo que se visava prosseguir com a notificação, sendo que, a falta de notificação da liquidação, nos casos em que a lei a impõe, determina a inexigibilidade da dívida, e por isso, a insusceptibilidade da sua cobrança coerciva, constituindo um fundamento de Oposição subsumível à alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

Mas no fundo, quanto ao que está sob recurso, o que importa indagar é sobre o modo como a notificação deve ser efectuada, e designadamente, sobre quem recai o ónus de demonstrar os factos que a integram, o que deve ser sindicado à luz do Código Regulamentar do Município ....

O Código Regulamentar do Município do P..., foi publicitado pelo Edital n.º 275/2008, de 8 de fevereiro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 19 de março de 2008, precedendo a sua aprovação em sessão datada de 14 de janeiro de 2008 da Assembleia Municipal do ..., sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 08 de janeiro de 2008.

A sua Parte G [que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009] foi alterada, como publicitado pelo Aviso n.º 3740/2009, de 8 de Janeiro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de Fevereiro de 2009, precedendo a sua aprovação em sessão datada de 22 de Dezembro de 2008 da Assembleia Municipal do ... [no exercício das competências que lhe foram conferidas pelas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei das Autarquias Locais], e antes disso aprovada em reunião de 08 de Janeiro de 2008, com vista à sua adequação ao Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, consagrado na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Assim, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem normativos do Código Regulamentar do Município ..., como segue:

“[…]
Artigo G/2.º
Incidência Objectiva das Taxas
1 - É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Código, que consubstanciam, conforme melhor consta da fundamentação económico-financeira, aqui também anexa, utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Os valores das taxas são os que se encontram fixados da Tabela referida no número anterior. [sublinhado da nossa autoria]
[…]
Artigo G/10.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na Subsecção II do Capítulo IV.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. [sublinhado da nossa autoria]
4 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo, ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
[…]
Artigo G/24.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo G/25.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento das licenças renováveis deve fazer-se nos seguintes prazos: [sublinhado da nossa autoria]
a) Quanto às licenças anuais de ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e parques privativos, de 1 de Fevereiro a 31 de Março; [sublinhado da nossa autoria]
b) Quanto às licenças mensais de ocupação da via pública e publicidade, nos primeiros 10 dias de cada mês.
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Código.
[…]
Artigo G/29.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor. [sublinhado da nossa autoria]
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal. [sublinhado da nossa autoria]
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo G-19.º pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Como extraído supra, a notificação da liquidação de uma taxa deve ser efectuada, regra geral, por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, essa notificação não seja obrigatória, sendo que a mesma se considera efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, devendo o seu pagamento voluntário [das taxas liquidadas] ser efectuado no ulterior prazo de 30 dias, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico [cfr. artigos G/10.º, n.ºs 1 e 3, e G/24.º, n.º 1 do Código Regulamentar do Município do P...].

O que está em apreço nos autos, são taxas devidas por renovação de licença de publicidade para a Área de serviço do F. que a Oponente detém na Estrada (…), em C…, no ..., cujo pedido de licenciamento a Oponente deu início pelo seu requerimento n.º 21854, de 17 de agosto de 1999 – Cfr. pontos 4 e 7 do probatório.

Ou seja, pelo menos desde o ano 2000, que a ora Oponente tem sido sujeito passivo dessa taxa e nessa qualidade a tem pago, sendo que, como decorre dos autos, o processo de execução que o Recorrente instaurou à Recorrida teve por base factos publicitários que foram determinantes da liquidação das taxas devidas no ano de 2010, do que o Recorrente notificou a Recorrente para a morada constante do processo de licenciamento [na rua (...), em M...], que como entende a Recorrida e assim também decidiu o Tribunal recorrido, devia ter sido enviada para a sede social da Recorrida.

Ora, tratando-se de um licenciamento de publicidade anual, renovável [e que tem sido renovada pelo menos desde o ano de 2001] e não resultando dos autos que os seus pressupostos de facto tenham sido alterados, dispõe o artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) do Código Regulamentar do ..., como extraído supra, que o seu pagamento deve fazer-se dentro dum concreto prazo, no período de 1 de fevereiro a 31 de março.

Ou seja, tendo subjacente o disposto nos artigos 2.º alínea a), 3.º e 10.º, n.º 1, todos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, podendo os regulamentos de criação de taxas das autarquias locais estabelecer as regras relativas à sua liquidação e cobrança, e tendo o Município do P... feito constar do Código Regulamentar do Município do ... que no caso de taxas devidas por publicidade anual, o seu pagamento deve fazer-se dentro dum concreto prazo [no período de 1 de fevereiro a 31 de março], a actuação do ora Recorrente Município do ... não é merecedora de censura jurídica.

Com efeito, por decorrência do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, no que é atinente a licenças anuais de ocupação, designadamente da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, e de publicidade, às autarquias locais, in casu, ao Município do ..., não está assacado o dever de prosseguir em conformidade com o disposto no artigo G/10.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, ou seja, a notificação dos sujeitos passivos por carta registada com aviso de recepção, antes por mero ‘Aviso’, por estarmos perante taxas anuais, renováveis.

Sendo certo que dos autos não resulta que essa publicitação por ‘Aviso’ em jornais da cidade, tenha sido efectuada pelo Município do ..., o que também é certo, como assim julgamos, é que essa formalidade não se reveste de essencial, pois que a notificação da liquidação das taxas [anuais, renováveis] não constitui condição de eficácia da relação jurídico-tributária, e por outro lado, é sobre a Oponente, enquanto sujeito passivo, que recai o ónus de prover pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária, que não pode deixar de saber e conhecer o que nesse domínio vem dispondo o regulamento municipal, pelo menos desde o ano de 2008, tempo em que entraram em vigor as disposições normativas regulamentares que aqui sindicamos. [Cfr. artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) do Código Regulamentar do ...].

E não tendo o Oponente, ora Recorrido, dentro do prazo de pagamento definido no Código Regulamentar [na parte atinente às taxas municipais anuais renováveis], e até ao dia 31 de março de 2010 procedido ao pagamento das taxas liquidadas, findo esse prazo de pagamento voluntário está o Município do ... legalmente legitimado a extrair certidão de dívida e a prosseguir na sua execução fiscal - Cfr. artigo 10.º, n.º 1 do RGTAL, e a artigo G/29, n.ºs 1 e 3 do Código Regulamentar do Município do P....

Conforme assim foi julgado pelo recente Acórdão do STA, datado de 29 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 74/11.9BELRS, a cujo julgamento aderimos sem reservas visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], para o que foi convocada situação com similitude paralela, relativa ao pagamento de impostos periódicos, como é o caso do IMI [que em regra, é liquidado oficiosamente e com base em elementos já existentes – Cfr. artigo 113.º, n.º 1, do respectivo Código], que como decorre do disposto no artigo 38.º, n.º 4 do CPPT, a notificação é feita por simples via postal, foi aí decidido que “… nessas situações, não se trata de uma verdadeira notificação, tal como a define o art. 36.º do CPPT, que sempre exigiria a prova da remessa da carta, a efectuar através do registo postal, e da respectiva recepção, presumida ou efectiva; […] Ou seja, constituem um mero aviso e não uma verdadeira notificação. É, a nosso ver, o que sucede no caso sub judice, em que estamos perante taxas respeitantes à mera renovação das licenças de publicidade.
[…]”
É certo que o n.º 4 do art. 38.º do CPPT se refere apenas aos impostos periódicos e no caso estão em causa taxas, ou seja, espécies tributárias de outra natureza (cfr. art. 3.º da LGT). No entanto, não há razão alguma para se não aplicar o referido regime às taxas e, pelo contrário, o disposto na alínea e) do art. 2.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, até o impõe.
Podemos, pois, concluir que a notificação do tributo em causa não constitui condição de eficácia da relação jurídico-tributária e que recai sobre o sujeito passivo o ónus de prover pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária, não podendo, face ao regime substantivo de liquidação e cobrança do tributo em apreço, justificar o incumprimento daquela obrigação com a falta de notificação da liquidação.
[…]”

Assim, o facto de o Município do ... ter enviado a notificação da liquidação para um endereço que sendo respeitante a instalações da Oponente, não é todavia a sua sede social, é como já expendemos supra, questão que se apresenta inócua para efeitos da exigibilidade das taxas, pois que tal não afasta a obrigação de a Oponente proceder ao seu pagamento no prazo legal fixado, por se tratar da renovação de licenças anuais, e os prazos para esse efeito estarem disciplinados no artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) do Código Regulamentar do Município do P..., não dependendo por isso a exigibilidade do pagamento, sequer, da interpelação por parte do Município do ....

Efectivamente, como decorre dos normativos extraídos supra, os mesmos não determinam a notificação da liquidação, antes fixam o prazo legal para o pagamento voluntário, pelo que, não sendo as taxas pagas nos prazos de pagamento fixados no regulamento municipal, as mesmas são passíveis de ser exigidas em sede de processo de execução.

De maneira que, face ao que deixamos expendido supra, por aqui tem de proceder a pretensão recursiva do Recorrente, como por si patenteado sob as Conclusões 4, e 10 e seguintes das suas Alegações de recurso, em especial, sob a Conclusão 20, embora com a presente fundamentação.

Neste patamar.

Como dispõe o artigo 715.º, n.º 2 do CPC na redacção vigente à data [actual artigo 665.º do CPC], “Se o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.”

Na medida em que o Tribunal recorrido não conheceu dos demais fundamentos da Oposição invocados pela Oponente na Petição inicial, resta-nos assim indagar da possibilidade de conhecer em substituição, apenas quanto à questão suscitada pela Oponente sob os pontos 32.º a 46.º [a respeito da inconstitucionalidade das taxas liquidadas], já que na Sentença recorrida, foi dado como implícitamente prejudicado esse conhecimento, sendo que quanto à questão da inexigibilidade das taxas impugnadas, que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação, o Tribunal a quo decidiu que essa apreciação [nos presentes autos] só constituía fundamento de Impugnação judicial [não podendo por isso ser conhecida em sede de Oposição].

Tendo subjacente o disposto no artigo 665.º, n.º 3 do CPC, as partes foram notificadas para efeitos de alegarem o que tivessem por conveniente quanto à motivação deste Tribunal para efeitos de julgar em substituição ao Tribunal recorrido, as quais, regularmente notificadas, disseram, quanto ao Recorrente, que pugnava pela prossecução do processo de execução fiscal, e quanto à Recorrida, que deve confirmar-se a Sentença recorrida, ou declarada a inexigibilidade da taxa, ou a nulidade do acto de liquidação por inconstitucionalidade da norma subjacente ao acto de liquidação, julgando-se procedente a Oposição à execução, e por isso a sua extinção.

Tudo visto e ponderado, cumpre então apreciar e decidir.

Ora, como já expendemos supra quanto à invocada inexigibilidade das taxas impugnadas, essa questão foi já objecto de apreciação e decisão pela Sentença recorrida, pelo que, não tendo constituído objecto de recurso jurisdicional, o então assim decidido, transitou em julgado, pelo que, neste conspecto essa questão não pode ser submetida a sindicância deste TCAN.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade das taxas liquidadas por renovação, no sentido de que não são devidas por incidirem sobre anúncios publicitários instalados em propriedade privada, por serem consideradas um imposto, e assentarem em normas regulamentares feridas de inconstitucionalidade orgânica, julgamos não assistir razão à Recorrida, pese embora a elencada vasta jurisprudência e recente do Tribunal Constitucional [designadamente dos seus Acórdãos n.ºs 539/15, 33/2018 e 181/2019].

Neste conspecto, acompanhamos o Acórdão deste TCA Norte, proferido no Processo n.º 0094/02-P..., em 16 de fevereiro de 2017, a cujo julgamento aderimos sem reservas visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], em que esteve em apreço, precisamente, a liquidação de taxas por parte do ora Recorrente Município do ..., relativamente a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras, instalados em propriedade privada, que para aqui se extrai como segue:

“[…]
Ora, o tributo autárquico em causa não se relaciona com a posse, fruição ou propriedade dos imóveis onde estão colocadas as bandeiras comerciais ou os anúncios luminosos. As taxas respeitantes a publicidade em anúncios luminosos e bandeiras comerciais instalados em propriedade privada, que estão na origem da dívida exequenda têm como elemento definidor de incidência objectiva a licença concedida pela remoção do obstáculo jurídico à actividade publicitária do particular, que contende necessariamente com o espaço público cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar, e que extravasa a esfera dominial do titular do prédio onde está colocada e, como sujeito passivo, o titular dessa licença, o particular que frui (ou a quem se dá a possibilidade de fruir) das utilidades propiciadas pela actividade publicitária […]”
No caso concreto dos autos, está em causa publicidade afixada em prédio particular.
Esta questão foi objecto de variada e prolongada querela jurisprudencial, estando hoje a mesma estabilizada em torno da classificação de tal tributo como taxa e da legalidade da sua cobrança, mesmo que a publicidade esteja colocada em prédios pertencentes a particulares.

Nesse sentido, podem ver-se, entre muitos outros, os acórdãos do STA, de 25/01/2012, proc.º 0954/11; de 13/07/2011, proc.º 0462/11; de 12/01/2011, proc.º 0752/10, destacando-se o acórdão daquele alto tribunal de 08/06/2011, tirado no proc.º 0300/11, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «Caracterizando-se como verdadeiras taxas as quantias cobradas ao abrigo do art.º 6.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais (Município do P...) e do art. 56.º, nº 1, al. b) da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM), que integra aquele Regulamento, ambos publicados no DR, II Série, n.º 237, Apêndice n.º 128, de 11/10/1999, pela emissão e/ou renovação de licença por colocação de «dizeres» em viaturas de propriedade privada, não podem tais normas ter-se por organicamente inconstitucionais, apesar de não constarem de diploma emanado da Assembleia da República ou do Governo, por ela autorizado».
E como se aponta neste último aresto, citando jurisprudência constitucional, «Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente.
Inversamente, o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos (cfr., todavia, o Acórdão n.º 437/2003). Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado – o anunciante – introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário.
Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença. Assim como, noutra dimensão problemática, não há razões para considerar a taxa de publicidade consumida por anteriores quantias devidas para a realização de outros trâmites de que eventualmente depende a utilização de edifícios privados para fins publicitários. Já defendida na doutrina (cfr. P. PITTA e CUNHA/J. XAVIER DE BASTO/A. LOBO XAVIER, “Os conceitos de taxa e imposto a propósito de licenças municipais”, Fisco, ano 5 (1993), 3 s., 6-7), esta tese ignora a especificidade da contrapartida outorgada ao anunciante, inconfundível com qualquer outra e autónoma em relação a causas de prestação com ela eventualmente cumuláveis».
Atendendo à bondade dos argumentos expendidos e que traduz a posição doutrinária hoje consolidada quer da jurisprudência constitucional, quer do STA, quer o facto de não se vislumbrarem novos argumentos que decisivamente se possam contrapor àquela fundamentação, concluímos pela natureza de taxa dos tributos em causa nos autos e pela não inconstitucionalidade orgânica das normas […] com base nas quais foram liquidadas.
O diferente entendimento da sentença, quanto à natureza de imposto dos tributos em cobrança e consequente inconstitucionalidade orgânica das normas com base nas quais foram liquidados, assente em jurisprudência constitucional e do STA então dominante mas hoje ultrapassada, não pode manter-se na ordem jurídica, assim se concedendo provimento ao recurso também por este fundamento.
[...]”

De igual modo, por julgarmos com interesse, também para aqui extraímos a Decisão sumária n.º 323/10, proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 469/10 [que foi emitida na sequência do Acórdão n.º 177/2010, de 05 de maio de 2010, proferido no Processo n.º 742/09, do Plenário, sobre matéria idêntica], onde estava em apreço a impugnação judicial da liquidação de taxas de publicidade respeitantes aos anúncios publicitários, quando colocados em propriedade privada, como era o caso, e que por essa razão aí vinha defendido [pela entidade que se opunha à emissão da taxa por parte do Município] que consubstanciavam verdadeiros impostos e, como tal, que eram organicamente inconstitucionais por violação dos artigos 103.º, n.º 2 e 3, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, como segue:
“[…]
I - As notas básicas do conceito de "taxa", por contraposição às de "imposto", encontram-se bem consolidadas, na doutrina e na jurisprudência (caracteres de bilateralidade ou de unilateralidade). Mas, se dúvidas não há quanto a esta distinção de base, já oferece margem de controvérsia a exacta natureza da contraprestação pública constitutiva da relação de bilateralidade, sem a qual não há taxa. As divergências manifestam-se quanto ao tipo de actividades prestativas que podem valer, para esse efeito. Parte da doutrina, admitindo que a taxa pode traduzir-se na remoção de um obstáculo à actividade privada, sustenta que a qualificação só se justifica quando o levantamento desse obstáculo possibilite a utilização de um bem semipúblico.
II - Tem sido esse, também, a orientação perfilhada pelo Tribunal Constitucional, em numerosos arestos sobre a questão da constitucionalidade das taxas devidas pelo licenciamento de painéis publicitários colocados em propriedade privada. Em síntese, o Tribunal tem rejeitado a configuração como taxas de receitas em que não se vislumbra que esteja em causa qualquer forma de utilização de um bem público ou semi-público e em que o ente tributador não "venha a ser constituído numa situação obrigacional de assunção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico".
III - Porém, perante a enumeração tripartida - constante do artigo 4.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária - das categorias de prestação pública que dão causa e servem de contrapartida à prestação exigível a título de taxa, é incontroverso que o legislador não acolheu aquela concepção restritiva, tendo antes considerado a remoção de um obstáculo jurídico como pressuposto autosuficiente da figura. Em face do conceito da lei ordinária, há que aferir se esse é também o conceito pressuposto pelas normas constitucionais que submetem as taxas a um tratamento diferenciado, em relação aos impostos, o mesmo é dizer, que tenha cabimento um conceito "constitucional" de taxa, mais restritivo do que o fixado na Lei Geral Tributária.
IV - Por detrás do conceito restritivo de taxa estão razões pragmáticas, ligadas à preocupação legítima de obstar a que, sob o rótulo enganador de "taxas", se obtenham verdadeiras receitas fiscais, receitas a que é de atribuir essa qualificação por não se vislumbrar que o obstáculo a remover tutele um interesse público que não seja esse mesmo, de ordem estritamente financeira. Simplesmente, a solução vai longe demais, sendo patentemente desproporcionada à prossecução desse objectivo, levando a tratar igualitariamente (como impostos) todas as prestações exigidas pelo levantamento de um obstáculo jurídico a uma actividade privada, se esta não se traduzir na utilização de um bem semipúblico, sem levar em conta a natureza finalística desse obstáculo, a razão de ser da sua existência e a concomitante configuração real do interesse protegido. O tratamento, de modo constitucionalmente adequado, das prestações devidas pela concessão de licenças municipais apenas exige uma diferenciação decorrente do indispensável controlo sobre a verdadeira funcionalidade do obstáculo cujo levantamento justifica a contrapartida pecuniária.
V - Está em causa a colocação de um anúncio luminoso num prédio particular. Seja qual for a materialidade concreta desse reclamo e o modo do seu posicionamento no prédio, não sofre dúvidas de que o local de implantação do suporte físico da publicidade se situa em domínio privado, num imóvel de propriedade privada. Mas isso não invalida que, pelo seu modo funcional de ser, a actividade publicitária assente em painéis ou inscrições se projecte visualmente no espaço público, interferindo conformadoramente na configuração do ambiente de vivência urbana das colectividades locais. A fixação do âmbito de incidência da taxa em questão leva em conta isso mesmo, pois só são taxados "os anúncios que se divisem da via pública". Na busca da máxima perceptibilidade e do maior impacto da respectiva mensagem junto dos potenciais consumidores ou utentes dos produtos ou serviços publicitados, o anunciante utiliza, com muita frequência, formas agressivas de comunicação, em termos luminosos, gráficos ou, até, de dimensão e destaque físicos, pelo que a visualização tem verdadeiros efeitos intrusivos, no ambiente de vida comunitária.
VI - A colocação, em prédios de propriedade privada, de anúncios de natureza comercial tem directa e muito marcante incidência "externa", que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade publicitária seja relativamente proibida, ficando sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, "para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental". De forma alguma este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do jus utendi de um bem privado, com o único fito de obter receitas. Independentemente da posição adoptada quanto a saber se a iniciativa publicitária corresponde ou não ao gozo de uma faculdade contida no direito de propriedade privada, não sofre dúvida de que tal regime se encontra objectivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da "qualidade ambiental das povoações e da vida urbana", nos termos constitucionalmente exigidos (alínea e) do artigo 66.º da CRP).
VII - Não está em causa apenas o interesse de integridade dos valores, ambientais, urbanísticos e outros, que poderiam ser afectados por causa da actividade publicitária, interesse esse acautelado através da intervenção administrativa de fiscalização do cumprimento dos deveres específicos de omissão enumerados no artigo 4.º da Lei n.º 97/88. A emissão da licença, o mesmo é dizer, o levantamento do obstáculo jurídico (que já vimos não ser arbitrário) dá origem a uma relação com o obrigado tributário distinta da que intercede com a generalidade dos administrados, no quadro da qual a entidade emitente assume uma particular obrigação - a duradoura 'obrigação de suportar' (pati) uma actividade que, embora respeitando aqueles deveres, interfere permanentemente com a conformação de um bem público. Com o licenciamento, alteram-se as posições jurídicas recíprocas de administração e administrado, ficando aquela onerada, enquanto a situação persistir, com uma obrigação até aí inexistente. Inversamente, o anunciante ganha título para uma activa e particular fruição, em termos comunicacionais, do espaço ambiental, necessária à realização da utilidade individual procurada, a qual não se confunde com o gozo passivo desse espaço, ao alcance da generalidade dos cidadãos.
VIII - A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença.
[…]”

Enfatizando.

Aqueles Doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional elencados pela Recorrida nas suas Alegações complementares, prolatados por esse Alto Tribunal na sequência do seu Acórdão n.º 177/2010, datado de 05 de maio de 2010 [proferido no Processo n.º 742/09], não constituem uma alteração da jurisprudência vertida neste último Acórdão [n.º 177/2010], que se consolidou na jurisprudência do TC pelo seu Acórdão n.º 316/2014, de 01 de abril de 2014, proferido no Processo n.º 204/12], pois que não versam os mesmos sobre o lançamento de taxas municipais atinentes ao licenciamento de publicidade nos postos de combustíveis [em propriedade privada], antes ao lançamento de taxas atinentes ao armazenamento de produtos petrolíferos [depósito subterrâneo] em propriedade privada, o que são questões bem diversas.

Com efeito, a grande diferença entre o que foi decidido pelo Acórdão n.º 177/2010 e pelo Acórdão n.º 181/2019, é que a taxa a aplicar atinente ao armazenamento de produtos petrolíferos, em depósito subterrâneo situado em propriedade privada [que esteve em apreço neste Acórdão n.º 181/2019], pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é, a emissão da licença de exploração de postos de combustível, quando naqueloutro Acórdão, o que foi apreciado foi o quadro jurídico enunciado no âmbito do licenciamento de painéis publicitários, do licenciamento de publicidade, o que é determinado por lei especial.

De maneira que, por julgarmos desnecessários outros considerandos, aqui reiteramos esta fundamentação atinente à Decisão sumária n.º 323/10, proferida pelo Tribunal Constitucional no Processo n.º 469/10, que é inteiramente aplicável à situação em apreço nos autos, razão porque julgamos não padecerem as normas de incidência [as contidas no artigo G/2.º do Código Regulamentar do Município do ..., e no artigo 84.º da Tabela de Taxas anexa] da invocada inconstitucionalidade orgânica e material [por violação dos artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa], já que os tributos que temos em presença, não se tratam de impostos, antes de taxas [ainda que incidentes sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada] criadas pelo órgão municipal competente na circunscrição administrativa em causa [o Município do ...], a Assembleia Municipal do ....

Sintetizando, o Tribunal recorrido não decidiu em conformidade com a factualidade apurada, e consequentemente com a lei aplicável [incluindo o Código Regulamentar do Município do ..., procedendo por isso as Conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente Município do ....

Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Oposição à execução fiscal. Licenciamento anual de painéis publicitários. Renovação. Notificação da liquidação.

1 - A liquidação de uma taxa, como qualquer outro acto em matéria tributária que afecte os direitos ou interesses dos sujeitos passivos seus destinatários, só está apta a produzir efeitos se e quando lhes for notificada, notificação essa que sendo uma formalidade procedimental essencial, prevista na lei [Cfr. ainda artigo 43.º, n.º 2, parte final do CPPT], quando não for válida e regularmente efectuada, tem de ser tida como não realizada, e valorado processualmente esse acontecimento a favor do sujeito passivo.

2 - Tratando-se de licenças anuais renováveis, por motivo de licenciamento apresentado já em agosto de 1999, o artigo G/25.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Regulamentar do Município do ..., dispõe que é devido o seu pagamento pelo sujeito passivo, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de março do ano a que disser respeito.

3 – Estando assim em causa uma licença anual, renovável, com período de pagamento fixado em regulamento municipal, a notificação da liquidação das taxas não constitui condição de eficácia da relação jurídico-tributária, sendo sobre o sujeito passivo, beneficiário do licenciamento que recai o ónus de prover pelo cumprimento da respectiva obrigação tributária.

4 - O tributo liquidado ao abrigo das normas contidas nos artigos G/2.º do Código Regulamentar do Município do ..., e o artigo 84.º da Tabela de Taxas anexa, tem a natureza de taxa, ainda que incida sobre o licenciamento de painéis publicitários instalados em propriedade privada, não sendo por isso orgânica e materialmente inconstitucionais as referidas normas regulamentares, por não violarem os artigos 103.º e 165.º, n.º 1, alínea i), ambos da Constituição da República Portuguesa.
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IV - DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso, revogar a Sentença recorrida, e conhecendo em substituição, julgar totalmente improcedente a Oposição à execução fiscal.
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Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias.
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Notifique.
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Porto, 10 de outubro de 2019.


Paulo Ferreira de Magalhães
Cláudia de Almeida
Cristina da Nova