Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02296/21.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/25/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:GNR- REMUNERAÇÃO
ESCALA DE SERVIÇO
SUPLEMENTO DE PREVENÇÃO.
Sumário:1-O sistema remuneratório dos militares da GNR encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e nos termos do artigo 3.º desse diploma, é composta por uma remuneração base e suplementos remuneratórios.
2- O suplemento de escala e prevenção, é uma compensação remuneratória atribuída pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar.
3- O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção.
4-A circunstância de o militar se poder ausentar do local de trabalho durante o seu horário de trabalho, designadamente, para pernoitar, na condição de comparecer no quartel em tempo útil se chamado para o efeito, embora signifique que o militar tem de estar disponível, não preenche o conceito de disponibilidade para efeitos do direito à perceção do suplemento de prevenção, na medida em que essa disponibilidade é-lhe exigida e cumpre-se dentro do período do horário de trabalho – escala de 24 horas-, e não para além do seu horário de trabalho.

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.1. AA, residente na Praceta ..., moveu a presente ação administrativa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos:
«a) - ser ordenada a prática do ato legalmente devido que foi ilegalmente omitido, procedendo-se ao pagamento do suplemento de prevenção com efeitos a partir desta data, bem como, dos retroativos em falta e aqui peticionados, desde 1 de Janeiro de 2010, do montante global de €14.485,43 (Catorze mil, quatro centos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
b) - ser a Ré condenada a pagar ao autor o montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.
c) - ser a Ré condenada nas custas e no mais legal.”.»
Para tanto, alega, em síntese, que presta serviço em regime de prevenção, sendo obrigado a garantir o serviço com total disponibilidade e pronta comparência, onde e quando for necessário, mantendo-se contactável em período diurno, noturno, fins-de-semana e feriados;
Essa disponibilidade equivale ao exercício efetivo de funções, conquanto, durante esse período, está limitado na sua liberdade, não podendo ausentar-se do concelho ou do país, sendo obrigado a manter-se sempre contactável e disponível durante o período de prevenção;
Por diversas vezes, é contactado durante a noite e privado do seu descanso;
Ademais, encontra-se impossibilitado de, em fins-de-semana ou até feriados, poder sair com a família ou amigos, para passear e socializar.
Alega, ainda, que o artigo 6º, n.º 3 do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana prevê o pagamento de suplementos remuneratórios, quando haja exercício efetivo de funções, sendo que esta condição se encontra preenchida com a mera disponibilidade ao serviço, no caso deste suplemento de prevenção;
Mais sustenta que o direito ao suplemento é um direito fundamental de natureza análoga e legalmente devido;
Conclui, pugnando pela procedência da ação.
1.2. Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Alicerçou a sua defesa na tese perfilhada na Informação/Parecer I2...79-202104-C...I, de 29/04/2021.
Nesse seguimento, alega, em síntese, que a condição de militar implica a disponibilidade permanente do agente e, por ser assim, encontra-se previsto e atribuído o suplemento de serviço. Apenas nas situações em que se registe prestação de serviço fora do período normal de trabalho, é que deve ser abonado o suplemento de prevenção, o qual é calculado, por isso, em função das horas prestadas.
Relativamente à situação concreta do Autor, a desempenhar funções no Núcleo de Investigação Criminal, a organização das escalas de serviço contempla a autorização para ausência do serviço em parte do horário de trabalho, a qual é vista como uma faculdade (de ausência ao militar) e não como um dever (de permanente disponibilidade).
Conclui pedindo que se julgue a ação improcedente.
1.3. Foi proferido despacho que julgou desnecessária a produção de prova adicional face à já carreada para o processo pelas partes, dispensou a realização da audiência prévia, e fixou o valor da ação em 18.985,43€ (dezoito mil, novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
1.4. Em 21/06/2022, a 1.ª Instância proferiu sentença que julgou a ação improcedente, constando da mesma o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo improcedente a presente ação e absolvo o Réu do pedido. Condeno o Autor no pagamento das custas.
Registe e notifique.»
1.5. Inconformado com a sentença que julgou a ação improcedente, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1. Os militares da GNR, concretamente na situação do Recorrente, terão direito a receber três suplementos: um de serviço; um de escala e um de prevenção.
2. A discussão trazida aos presentes autos respeita apenas a este último suplemento (prevenção) e é sobre este apenas que o recurso deverá incidir.
3. De facto, o Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana dispõe, no n.º 4 do seu artigo 23.º, que “O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.”.
4. Resulta do n.º 5 do artigo 23.º a forma como o pagamento de tal acréscimo é calculado e o n.º 6 do mesmo artigo prevê o valor hora a considerar.
5. O artigo 19.º e seguintes enumeram e caracterizam cada um dos suplementos remuneratórios a que os militares da GNR têm direito, sendo que, quanto aos suplementos que in casu relevam:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança – consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço e fundamenta-se no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, e tem uma componente variável e uma componente fixa;
b) Suplemento especial de serviço – é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de deteção e inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal; a sua atribuição depende do exercício efetivo de funções operacionais correspondentes a essas missões, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da GNR, e o seu montante varia consoante o tipo de função operacional exercida;
c) (...);
d) Suplemento de escala e prevenção – o suplemento de escala é uma compensação remuneratória atribuída pelas restricções decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar; o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção;
e) (...);
f) (...).
6. Conforme decorre da letra da lei, o suplemento de escala é cumulativo com o suplemento de prevenção.
7. Assim, “o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.” (Art. 23.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
8. “O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e no período normal do trabalho semanal.” (artigo 23.º, n.º 5, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
9. As horas que um militar preste em regime de prevenção devem ser abonadas como tal, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.
10. A norma é clara e dita que o Suplemento de Prevenção é devido em duas situações distintas: - Quando o militar seja obrigado a comparecer ou permanecer no serviço, visando salvaguardar o funcionamento do serviço; ou - Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
10. Os períodos de tempo em que o recorrente esteve na situação de prevenção, não foram considerados como tempo em regime de prevenção.
11. O suplemento de prevenção encontra-se previsto no artigo 23.º, números 4, 5, 6, alíneas a), b), c) e d) e n.º 7, todos do Decreto-Lei n.º 298/2009.
12. Dos anexos juntos com a petição inicial, como documento n.º 4, resulta que, por se encontrar ultrapassado o valor, atento o disposto no citado n.º 7, tem o autor direito a receber o montante global de €14.485,43(catorze mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e três cêntimos).
13. Valor este que lhe é legalmente devido e que expressamente se peticionou.
14. Quando o recorrente estava de prevenção, serviço internamente designado por Escala Técnica, era obrigado a permanecer no quartel ou, mediante autorização do seu superior hierárquico, podia ausentar-se das instalações da Guarda Nacional Republicana.
15. Durante a prevenção, o recorrente era obrigado a garantir o serviço, com total disponibilidade e pronta comparência, onde e quando for necessário, mantendo-se contactável, em período diurno, noturno, fins-de-semana e feriados.
16. Para o efeito, ao recorrente era confiado um telemóvel de serviço, fornecido pela GNR, para o qual os militares dos vários postos e elementos do Núcleo de Investigação Criminal do Comando Territorial de 1... ligavam em caso de necessidade, além do mais, para a realização de inspeções judiciárias aos locais de crime.
17. Era para o telemóvel de serviço que aqueles militares ligavam em caso de necessidade, e não para outro, pois, sabiam que atenderia um militar do NAT da GNR, o qual estava nomeado, por escala, de prevenção, para se deslocar às eventuais ocorrências.
18. O facto do recorrente, durante a prevenção, se encontrar obrigado a uma total disponibilidade e pronta comparência, bem como a manter-se sempre contactável, consubstancia por si só o exercício efetivo de funções.
19. Durante esse período, esteve o recorrente limitado na sua liberdade, não podendo ausentar-se do concelho ou do país; era obrigado a manter-se sempre contactável e disponível durante o período de prevenção, sendo por diversas vezes contactado durante a noite, privado do seu descanso, bem como se encontrava impossibilitado de, em fins-de-semana ou até feriados, poder sair com a família ou amigos para passear e socializar.
20. O facto da sua liberdade se encontrar restringida em virtude da obrigação de garantia do serviço de prevenção, consubstancia por si só o exercício efetivo das funções em regime de prevenção.
21. até porque este ocorre nos dias em que o recorrente teve um horário de trabalho de 24 horas, em que, em parte dele, se podia ausentar, mediante autorização, das instalações onde presta serviço, para pernoitar, desde que assegurasse, sob compromisso de honra, a disponibilidade e pronta comparência, se necessário.
22. Se a escala de prevenção faz parte das funções do militar, não há nenhuma razão lógica ou teleológica para que a obrigação de disponibilidade não seja compensada, precisamente, com o suplemento de prevenção, só pelo facto de ser cumprida parcialmente em pernoita fora do quartel.
23. De outra forma, seríamos conduzidos à contradição de um militar que, em escala de prevenção, pernoite no quartel, ainda que não preste “serviço efetivo”, manter o direito ao suplemento, mas já não se o fizer fora do quartel.
24. É a disponibilidade para prestar serviço efetivo que está na ratio do suplemento de prevenção, não a prestação efetiva de serviço.
25. Atendendo aos requisitos para atribuição do suplemento de prevenção, previsto no artigo 23.º do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana, não se verificam quaisquer inconformidades com os serviços e/ou funções que o aqui recorrente exerceu.
26. Na certeza, porém, que tal direito não se encontra afastado pela redação do n.º 3 do artigo 6.º do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana, nem pela letra, nem pelo espírito da lei.
27. Importa, assim, analisar o real sentido de “exercício de funções”.
28. No mesmo sentido, caberá questionar se a mesma expressão tem efeitos diversos, consoante se trate de vários suplementos remuneratórios.
29. O autor, na ocasião, auferia o Suplemento Especial de Serviço e o Suplemento de Escala.
30. Divergirá tal “exercício de funções” dos suplementos supra referidos para o Suplemento de Prevenção que ora se reclama?
31.O Suplemento de Prevenção deve ser atribuído tendo em conta todos os requisitos exigidos para a sua consignação ou, existirão, aqui restrições à atribuição de tal suplemento remuneratório?
32. O horário de referência semanal dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), decorrente da Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, por força do Estatuto do Militares da GNR (EMGNR), encontra-se regulamentado na NEP/GNR – 3.01.06, de 04NOV16, do Comando Operacional (CO) da GNR.
33. Com a entrada em vigor da referida NEP (Norma de Execução Permanente), foram definidos os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário e regulados os termos em que deve ser prestado o serviço pelos militares da GNR, conforme decorre do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho.
34. Quanto ao regime de prestação de serviço, os militares afectos aos Núcleos de Investigação Criminal (NIC) e aos Núcleos de Apoio Técnico (NAT) da Investigação Criminal da GNR (IC/GNR) integram o Serviço Ordinário, Específico (Ponto 3. Regimes de Prestação de serviço e modalidades de horário, a. Regimes de prestação de serviço, (2), 2.), sendo que, no que toca à modalidade de horário, integram a modalidade Variável (Ponto 3. Regimes de Prestação de serviço e modalidades de horário, b. Modalidades de horário, (2)).
35. Conforme Ponto 4. Execução, (1) Tempo de trabalho, (a) e (b), da referida NEP:
- “O período máximo de trabalho dos militares da Guarda são 40 horas semanais, em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário, aplicáveis.”
- “Aos militares que trabalhem num sistema de prevenção, fora do quartel, é contabilizado o período de serviço que efetivamente decorra de uma ativação emergente da atividade operacional.”
36. “Os militares da Guarda beneficiam dos seguintes tipos de descansos: semanal, complementar e compensatório (Ponto 4. Execução, a. Disposições comuns, (4), (5) e (6), da aludida NEP, respetivamente).
37. “O descanso compensatório, em horas ou dias, corresponde ao excesso de horas de serviço carreadas para o crédito horário, é atribuído no mês ou no trimestre seguinte àquele em que estas tiverem lugar, de acordo com o regime de prestação de serviço aplicável.”
38. No Anexo “A”, à referida NEP/GNR, encontram-se definidos os seguintes “Conceitos”;
- Crédito horário: “Traduz-se no descanso compensatório a atribuir em consequência do excesso de horas de serviço prestadas relativamente ao horário de referência semanal, devendo ser igual ao excesso do número de horas.”
- Descanso compensatório: “Período de tempo, em horas ou dias, a atribuir aos militares na sequência do crédito horário acumulado no mês ou trimestre precedente, consoante a prestação de serviço ocorra, respetivamente, nas modalidades de horário fixo ou nas modalidades de horário variável.”
- Tempo de trabalho: “Considera-se tempo de trabalho todo o período durante o qual o militar exerça a atividade à qual está adstrito e que compreende o tempo necessário à deslocação entre o local de colocação e o local onde o serviço é efetivamente prestado e vice-versa”.
“É ainda considerado tempo de trabalho o período de tempo de serviço prestado para além do horário inicialmente previsto.”
39. Os horários de prevenção a que os militares da estrutura de Investigação Criminal da GNR estão sujeitos, concretamente, os dos NAT e os dos NIC, são os consagrados na NEP/GNR 9.03 CIC, de 23FEV03 e NEP/GNR 9.04 CIC, de 09OUT03, respectivamente.
40. Os militares que integram a IC encontram-se sujeitos a um horário de trabalho que compreende um período normal de trabalho – de desempenho efectivo de funções, que tem por referência as quarenta horas semanais – acrescido de períodos de prevenção em que permanecem adstritos à realização da prestação de funções próprias e específicas, nomeadamente de serviço de escala técnica.
41. Justamente, estes períodos de prevenção não são compreendidos como tempo de trabalho stricto sensu, não integrando o cômputo das quarenta horas semanais previstas no horário de referência. Igualmente, e bem, não são os períodos de prevenção entendidos como tempos de descanso.
42. Assim, constituiu o tempo em que os militares se encontram de prevenção uma situação excecional, em que o militar se encontra ainda adstrito à prestação de serviço, com prejuízo do seu tempo de descanso e para além do tempo normal de trabalho, visando assegurar o normal funcionamento do serviço.
43. Trata-se de uma situação excepcional de prestação de serviço face ao horário de referência que não encontra paralelo noutras funções dos militares da Guarda, evidentemente distinta dos períodos de descanso e claramente para além do tempo normal de trabalho, que é apenas compensada pela atribuição de um suplemento remuneratório específico – o suplemento de prevenção.
44. Com efeito, apenas se chamados à prestação efetiva de trabalho durante os períodos de prevenção, com o consequente acréscimo do tempo normal de trabalho e crédito horário daí resultante, poderão os militares da IC ver ressarcido aquele trabalho suplementar por meio de eventuais descansos compensatórios.
45. Pelo que a compensação devida pelo desempenho das funções de prevenção nos moldes executados pelos militares da IC é a atribuição do suplemento de prevenção previsto no artigo 23.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, calculada nos termos dos n.ºs 5 a 7 do mesmo preceito normativo.
46. Atente-se que o sistema remuneratório dos militares da GNR está definido no decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro: nos termos do seu artigo 3.º, a remuneração dos militares da GNR é composta por uma remuneração base e suplementos remuneratórios - estes são acréscimos devidos pelo exercício de funções específicas que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras funções características de idêntico posto ou de idêntica carreira e são apenas devidos enquanto haja exercício efectivo de funções.
47. O artigo 19.º e seguintes enumeram e caracterizam cada um dos suplementos remuneratórios a que os militares da GNR têm direito, sendo que, quanto aos suplementos que in casu relevam:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança – consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efectividade de serviço e fundamenta-se no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restricções específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, e tem uma componente variável e uma componente fixa;
b) Suplemento especial de serviço – é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de detecção e inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal; a sua atribuição depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes a essas missões, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da GNR, e o seu montante varia consoante o tipo de função operacional exercida;
c) (...);
d) Suplemento de escala e prevenção – o suplemento de escala é uma compensação remuneratória atribuída pelas restricções decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio directo às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar; o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção;
e) (...);
f) (...).
48. Conforme decorre da letra da lei, o suplemento de escala é cumulativo com o suplemento de prevenção.
49. Assim, “o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.” (Art. 23.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
50. “O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respectivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e no período normal do trabalho semanal.” (artigo 23.º, n.º 5, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro)
51. As horas que um militar preste em regime de prevenção devem ser abonadas como tal, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.
52. Tendo em conta que o aqui recorrente prestou serviço em regime de prevenção desde 1 de Janeiro de 2010, é inconcebível que haja uma limitação e /ou restrição a um direito que é seu — direito este de lhe ser atribuído um suplemento remuneratório em função do “exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros posto de trabalho (...)” enquanto “haja exercício efetivo de funções” com vista a “salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam”, conforme o disposto no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e nos artigos 6.º, n.º 3 e 23.º, n.º 4, ambos do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
53. Mais se acrescenta que o recorrente alegou nos artigos 28.º e 30.º da petição inicial e provou a prestação excecional do serviço, pelos documentos juntos com a mesma, pelo que, salvo o devido respeito, não se compreende o fundamento da M.ª Juiza de Direito quando refere: ”...o autor não alegou a prestação excecional de serviço em regime de prevenção, bastando-se com a mera alegação de que teria esse condicionamento e devia ser ressarcido por isso.”
54. Acresce ainda dizer que, a própria decisão emanada padece por alguma confusão, ficando o próprio recorrente na dúvida do teor da própria decisão, nomeadamente, quando a Mr.ª Juiza de Direito refere o seguinte:
“Por outro lado, ainda, a informação, que se levou à matéria de facto assente e, aqui, se reitera, analisa, com detalhe, o suscitado pelo Autor (e que, em sede administrativa, abarcou mais questões do que as, aqui trazidas), pondo o enfoque na circunstância de o Autor ter um horário de serviço de 24horas, em que, em parte dele, se pode ausentar (mediante autorização) das instalações onde presta serviço, para pernoitar, desde que se assegure a disponibilidade e pronta comparência, se necessário. É certo que há esta obrigação de disponibilidade, mas é incontornável que a ausência é concedida mediante autorização – ou seja, não é a prevenção que é uma limitação ao tempo livre, mas é a faculdade de pernoitar fora do quartel que é um beneficio.”
“Em bom rigor, o Autor deveria prestar serviço no quartel; no entanto, é dispensada a sua presença em determinado período de tempo – beneficio que implica, como contrapartida, a disponibilidade. Mas esta disponibilidade não deve ser compensada excecionalmente, porque faz parte do serviço a que o Autor está escalado. Há uma faculdade que é concedida ao Autor de se ausentar do quartel, mas o serviço continua a ter que ser assegurado”
“Dito de outro modo, a exigência de disponibilidade não decorre da circunstância do Autor estar fora das instalações, onde deve prestar serviço, mas decorre do próprio serviço, que deveria ad initio, ser prestado no quartel.”
“Como bem se esclarece na aludida informação, o suplemento de serviço diz respeito à condição militar e obrigatoriedade de permanente disponibilidade; já o suplemento de prevenção diz respeito à especifica prestação de trabalho fora do período normal de trabalho:
55. Ora com esta fundamentação não pode o recorrente concordar, num primeiro momento por tudo quanto já explanou nos artigos anteriores e consequentemente porque:
56. Nos termos do Parecer de 27/04/2009 aprovado por despacho do comandante e datado de 29/04/2009, o serviço de escala diária aplicável ao Núcleo de Apoio Técnico do Destacamento Territorial obedece aos seguintes horários e meses:
- das 17 às 22 horas e das 07h00 às 09h00 – Julho e Agosto;
- das 17 às 21 horas e das 07h00 às 09h00 – Maio, Junho e Setembro;
- das 17 às 20 horas e das 08h00 às 09h00 – Março, Abril e Outubro;
- das 17h00 às 19 horas e das 08h00 às 09h00 – Janeiro, Fevereiro, Novembro e Dezembro.
57. Fora destes períodos, o militar escalado pode ausentar-se, nomeadamente para pernoitar, ficando essa concessão dependente da garantia de comparência no quartel em caso de necessidade, em tempo útil, entendido este como não superior a 30 minutos.
58. O período normal de trabalho de um militar da GNR é de 40horas semanais, sendo o número de horas diárias correspondente a um total de 8horas.
59. O militar, aqui recorrente, presta 24horas + 8horas ininterruptas de trabalho, num total de 32horas, sendo que dentro deste período, o recorrente, encontra-se a prestar trabalho em regime em regime de Prevenção.
60. Nestes períodos, o recorrente está obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho para garantir o funcionamento do serviço.
61. Foi, na verdade, a falta de efetivos que obrigou a GNR a adotar este regime de trabalho, regime adotado desde 2001, regime que era suposto deixar de existir, mas que volvidos 22 anos ainda perdura.
62. Tanto, assim é que se pode comprovar pelo parecer junto como documento n.º 5 com a Petição Inicial.
63. A necessidade de acabar com o regime de prestação de trabalho de 24horas, levou a que fosse aprovado um novo regime de trabalho que integra: - a escala de serviço, onde é diariamente escalado um militar de ocorrências e um militar de prevenção, sendo que, o recorrente prestava o serviço tanto em regime de ocorrências como de prevenção.
64. Quando o militar se encontrava a prestar trabalho das 9h às 17horas encontrava-se em regime de Ocorrências, já quando se encontrava a prestar trabalho das 17h às 9horas estava em regime de prevenção.
65. Fruto deste desempenho profissional em regime de prevenção, o Recorrente deve ser remunerado porque, a esta remuneração, tem legalmente direito.
66. Não se pode conceber como um “beneficio” concedido pelo superior hierárquico do recorrente, pode ser fundamento bastante para excluir este direito à remuneração pelo trabalho prestado em regime de prevenção pelo Recorrente, que, mesmo não estando fisicamente presente no quartel, sempre está de prevenção a qualquer hora do dia, sem exceção, e sempre com a possibilidade de prontamente se apresentar no local de trabalho num curto espaço de tempo como a norma assim o dita.
67. Como consequência da improcedência da ação principal foi, pedido de indemnização civil peticionado, considerado improcedente e não provado.
68. Tendo em conta os factos anteriormente alegados, com tal não pode o recorrente concordar, uma vez que a referida decisão padece de vícios erros, que devem ser corrigidos.
68. O suplemento de prevenção nunca foi processado e, tão pouco, foi pago ao recorrente, que sofreu e continua a sofrer, graves prejuízos financeiros ao longo dos anos em que prestou o serviço de Prevenção e nos anos vindouros, sem nunca ser remunerado como tal, valores que agora reclama.
69. Ora, os prejuízos decorrentes do não pagamento do Suplemento de Prevenção, são indemnizáveis à luz do CPTA, e revestem a natureza de danos não patrimoniais.
70. A verdade é que durante estes quase 10 anos, o recorrente foi privado de uma remuneração que é sua por direito e que nunca foi processada e paga.
71. Tanto é verdade que em documento assinado pelo comandante da unidade que se juntou como documento n.º 5, demonstra-se que o serviço de prevenção sempre foi prestado.
72. Quando se apercebeu que o suplemento de prevenção lhe era devido e que não estava a ser pago, o recorrente ficou revoltado e sentiu-se ofendido, pois sempre foi um Guarda exemplar e cumpridor de todas as ordens a que era submetido.
73. Esta situação gerou transtorno e desgaste emocional ao recorrente, que para fazer valer o seu direito se viu obrigado a recorrer à via Judicial, o que para ele representa uma afronta.
74. Em face de tudo o exposto, quantificaram-se os danos não patrimoniais em montante nunca inferior a €4.500,00 (quarto mil e quinhentos euros).
75. Em face de tudo o exposto, andou mal o Tribunal Administrativo e Fiscal de 1..., ao decidir pela improcedência da ação, pelo que dela se recorre.
Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida e consequentemente serem pagos ao Recorrente os valores peticionados.
1.6. O Réu contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
A. Pretende o Recorrente com o presente recurso obter a procedência da sua pretensão e a consequente condenação do Recorrido no pagamento do suplemento de prevenção, desde 2010, em virtude de entender que o facto de, estando escalado e lhe ser permitido ausentar do quartel ficando disponível e podendo ser chamado a qualquer altura, consubstancia uma situação enquadrável na figura de serviço de prevenção, sendo-lhe, como tal, devido o pagamento do respetivo suplemento;;
B. Pretensão essa que foi recusada por Douta Sentença proferida em 21/06/2022;
C. O Recorrente, após transcrever toda a extensa matéria de facto considerada provada pela Douta Sentença recorrida, vem defender que a mesma se mostra contrária à Lei na medida em que fez uma errada interpretação do artigo 23.º do Regime Remuneratório dos Militares da GNR, (RRMGNR) e uma errada subsunção dos factos ao normativo legal referido;
D. Para tal alega que cumpriu, desde 2010, serviço em regime de prevenção, obrigando-se a estar totalmente disponível para o serviço e a comparecer prontamente, onde e quando fosse necessário, mantendo-se permanentemente contactável, o que, segundo ele, equivale ao exercício efetivo de funções, pelo que só se poderá entender que, prevendo o n.º 3 do artigo 6.º do RRMGNR o pagamento de suplementos remuneratórios quando haja exercício efetivo de funções e reunindo essa condição, forçosamente terá de se entender ser-lhe devido o suplemento de prevenção;
E. Não entendeu assim – e bem – a Douta Sentença recorrida que conforme se demonstrará não padece de nenhum vício que determine a sua revogação;
F. Efetivamente e quanto à pretensão do Recorrente, o Tribunal a quo expressamente refere o seguinte, (após transcrição dos artigos 6.º, 19.º, 20.º e 23.º do RRMGNR): “Analisados estes normativos, retira-se que os militares da GNR, concretamente na situação do Autor, terão direito, grosso modo, a três suplementos: um de serviço, um de escala e um de prevenção. O de serviço corresponde a um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente; o de escala corresponde à compensação remuneratória atribuída aos militares da Guarda pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço; o de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam. Se, quanto aos suplementos de serviço e de escala, se admite a frequência no seu pagamento, por estarem diretamente ligados ao normal funcionamento do serviço, o de prevenção afigura-se como de caráter excecional. Diferentes, ainda, são quanto ao valor a atribuir: os dois primeiros são pagos em função de quantias, já, pré-determinadas e o último é calculado em função das horas. Prefigura-se, assim, que este suplemento de prevenção é uma compensação diferente, devida, apenas e só, quando haja uma comparência (efetiva) em serviço, fora da regular organização, como por exemplo, um evento anómalo que mobiliza todos os militares escalados e é necessário recorrer aos que não estão de serviço. Só assim se compreende o cálculo por número de horas de serviço, em contraponto ao valor fixo e pré-estabelecido dos demais suplementos. (...) Na presente ação, o pedido vem direcionado, especificamente, ao suplemento de prevenção, sustentando-se o mesmo na permanente disponibilidade e obrigatoriedade de comparência em serviço. Desde logo, atendendo à definição legal que se deixou exposta, o suplemento de prevenção não se destina a compensar a invocada situação de disponibilidade e condicionamento do tempo “livre”. Por outro lado, é certo que o Autor não alegou a prestação excecional de serviço em regime de prevenção, bastando-se com a mera alegação de que teria esse condicionamento e devia ser ressarcido por isso. Por outro lado, ainda, a informação, que se levou à matéria de facto assente e, aqui, se reitera, analisa, com detalhe, o suscitado pelo Autor (e que, em sede administrativa, abarcou mais questões do que as, aqui, trazidas), pondo o enfoque na circunstância de o Autor ter um horário de serviço de 24horas, em que, em parte dele, se pode ausenta (mediante autorização) das instalações onde presta serviço, para pernoitar, desde que se assegure a disponibilidade e pronta comparência, se necessário. É certo que há esta obrigação de disponibilidade, mas é incontornável que a ausência é concedida mediante autorização – ou seja, não é a prevenção que é uma limitação ao tempo livre, mas é a faculdade de pernoitar fora do quartel que é um benefício. Em bom rigor, o Autor deveria prestar serviço no quartel; no entanto, é dispensada a sua presença em determinado período de tempo – benefício que implica, como contrapartida, a disponibilidade. Mas esta disponibilidade não deve ser compensada, excecionalmente, porque faz parte do serviço a que o Autor está escalado. Há uma faculdade que é concedida ao Autor de se ausentar do quartel, mas o serviço continua a ter que ser assegurado. Dito de outro modo, a exigência de disponibilidade não decorre da circunstância de o Autor estar fora das instalações, onde deve prestar serviço, mas decorre do próprio serviço, que deveria, ab initio, ser prestado no Quartel. Como bem se esclarece na aludida informação, o suplemento de serviço diz respeito à condição de militar e obrigatoriedade de permanente disponibilidade; já o suplemento de prevenção diz respeito à específica prestação de trabalho fora do período normal de trabalho (...).”;
G. A propósito dos suplementos devidos em situações análogas à do Recorrente foi elaborada a Informação I2...79-202104-C...I, de 29/04/2021, subscrita pelo então Assessor do Ex.mo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, informação essa, dado o seu detalhe e precisão, desde já se subscreve e se dá por reproduzida para todos os legais efeitos, sendo inclusivamente transcrita na Douta Sentença precisamente pela sua correção;
H. De facto, o Recorrente pertencia e prestava serviço no Núcleo de Apoio Técnico, (NAT), que tem, pela sua especificidade, escalas de serviço próprias, as quais se encontram plasmadas na NEP/GNR 9.03 CIC que regula o funcionamento das Seções de Investigação Criminal (SIC) dos Grupos Territoriais, resultando deste normativo interno que, regra geral, os militares da Investigação Criminal prestam serviço na modalidade de horário flexível em regime de rotatividade, de modo irregular, ao longo do dia e do mês, de acordo com as escalas respetivas, enquadrando-se assim no regime de serviço ordinário, externo e específico, com duração mínima de 8 horas e máxima de 24 horas, sendo taxativamente prevista “A possibilidade de pernoitar fora do quartel fica dependente da garantia de comparência neste em tempo útil, em caso de necessidade de atuação noturna, e do mérito dos militares.”;
I. Assim, nos termos da citada NEP/GNR 9.03 CIC as escalas do NAT (bem como as do Núcleo de Investigação Criminal, reguladas na NEP/GNR 9.04 CIC), são de turno único de 24 horas, tendo um período presencial obrigatório que varia, consoante os meses do ano, entre 11 e 15 horas, e um período facultativamente não presencial durante o qual o militar se pode ausentar, nomeadamente para pernoitar, mediante autorização e sob condição de comparência no quartel em tempo útil;
J. Ora, nestas escalas o serviço NÃO está dividido em duas modalidades distintas (presencial e de prevenção), o que se permite é que durante parte do período noturno possa ser autorizada a ausência temporária do quartel, são escalas de turno único, de 24h sendo pelas mesmas abonado o respetivo suplemento de escala;
K. De facto, relativamente a estes militares que se encontram a prestar serviço em escala de 24h e que são autorizados a ausentar-se do local de trabalho no período noturno, diz-se, na gíria interna do quartel, que estão de “prevenção”, MAS é obviamente uma situação totalmente díspar e que não se subsume ao conceito legal de prevenção suscetível de ser enquadrado no direito à perceção do suplemento de prevenção;
L. Aliás resulta do próprio n.º 5 e 6 do artigo 23.º do RRMGNR que, o suplemento de prevenção é excecional e calculado em função das horas efetivamente trabalhadas;
M. É totalmente falacioso o entendimento que o Recorrente retira de que a sua “disponibilidade” para o serviço nas alturas em que se encontra em casa de “prevenção” constituem de facto trabalho prestado e pelo qual deve ser remunerado através do abono do suplemento de prevenção;
N. De facto, o Recorrido entende como trabalho prestado, o tempo em que o Recorrente, estando escalado, é autorizado a ausentar-se do quartel, desde logo porque se assim não fosse nem lhe seria abonado o suplemento de escala, que sendo de 24h nunca poderia ser considerado como realizado;
O. O facto de se poder ausentar do quartel é efetivamente um benefício que lhe é concedido, sendo que o militar está de serviço em escala de 24h;
P. E durante esse serviço de 24h, pelo qual recebe o suplemento de escala, é-lhe possibilitado, é-lhe superiormente autorizado, que se possa ausentar do quartel, pernoitando em casa, e mantendo-se sempre disponível e contactável, comprometendo-se a comparecer num curto espaço de tempo no quartel se para tal for solicitado;
Q. Face ao exposto só se poderá assim considerar totalmente infundado de facto e de direito o recurso ora apresentado e o total acervo da decisão recorrida, a qual não merece qualquer reparo legal enão enferma de quaisquer vícios que determinem a sua revogação.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas. Deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a Douta Sentença proferida.»


1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao considerar que o militar, quando está de escala 24 horas e lhe é permitido que se ausente do quartel dentro desse período mas sob condição de se manter disponível para o trabalho, não tem direito a auferir o suplemento de prevenção.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
3.1. A 1.ª Instância julgou provados os seguintes factos:
«1. O Autor esteve colocado desde 1 de janeiro de 2009, no Núcleo de Apoio Técnico de 1..., onde desempenhava funções de técnico de Criminalística;
2. A partir de 14 de junho de 2011, passou a integrar o Núcleo Técnico Pericial do Comando Territorial de 1..., onde desempenha funções de perito de criminalística;
3. O Autor aufere o Suplemento Especial de Serviço, constante na al. b) e o Suplemento de Escala, elencado na al. d), ambos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprova o Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR) – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
4. Desde 01.01.2010, o Autor presta serviço de acordo com escalas previamente definidas – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e docs. juntos em CD com o requerimento do Réu de 26.05.2022;
5. Em 14.10.2020, o Autor apresentou requerimento dirigido ao Tenente-General, Comandante-Geral, no qual peticionou o pagamento do suplemento de prevenção – cfr. fls. 1 e 2 do PA no SITAF;
6. Em 06.11.2020, o Autor apresentou novo requerimento, solicitando o pagamento do suplemento de escala irregular ao longo do mês, ao invés do suplemento de escala variável ao longo do dia, que lhe vinha sendo abonado – cfr. fls. 3 a 6 do PA no SITAF;
7. Com vista a decidir o requerimento relativo ao suplemento de prevenção, foi requerido à Seção de Informações e Investigação Criminal do Comando Territorial de 1... que enviasse à Secção de Recursos Humanos da mesma Unidade, a escala de prevenção certificada onde constasse o dia e hora em que o aqui Autor foi obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam; em resposta, a Secção de Informações e Investigação Criminal elaborou a Informação n.º 2.../20, de 02/11/2020, na qual afirma que não existe nem nunca existiu qualquer escala de prevenção, uma vez que a escala técnica em vigor é suficiente para o normal desempenho do serviço, indicando que o facto do militar nomeado diariamente ter a possibilidade de, apesar de se encontrar de serviço, se ausentar para a sua residência “deverá ser considerado como um benefício e não como um afastamento do serviço” – cfr. fls. 7 a 10 do PA no SITAF;
8. Reunida a documentação necessária, a Seção dos Recursos Humanos do Comando Territorial de 1... elabora a Informação I4...58-20...11-CTerB..., de 05/11/2020, onde propõe o seu indeferimento, proposta essa que merece despacho de aprovação exarado no rosto da referida informação, em 10.11.2020, pelo Comandante do Comando Territorial de 1... – cfr. fls. 11 a 13 do PA no SITAF;
9. A decisão supra referida foi mandada notificar ao Autor através do ofício n.º I4...11-20...11-CTer..., de 10.11.2020, tendo o mesmo sido efetivamente notificado em 10.11.2020 – cfr. fls. 14 a 16 do PA no SITAF;
10. O Autor, não se conformando com o indeferimento do seu requerimento relativo ao abono do suplemento de prevenção, apresentou recurso hierárquico, dirigido ao Tenente-General, Comandante-Geral (I5...25-20...12), o que foi remetido ao Comando de Administração dos Recursos Internos, a coberto da nota I5...41-20...12-CTer... de 12.12.2020 – cfr. fls. 23 a 51 do PA no SITAF;
11. Através da nota n.º I5...32-20...12-CTer..., de 04.01.2021, da Seção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1... foi remetido ao Comando de Administração de Recursos Internos, a petição apresentada pelo Autor, dirigida ao Presidente da Assembleia da República – cfr. fls. 52 a 92 do PA no SITAF;
12. Através da nota n.º I0...29-20...01, de 14.01.2021 da Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1... foi remetido ao Comando de Administração de Recursos Internos, recurso hierárquico apresentado pelo Autor relativo à falta de resposta concernente ao pedido de pagamento do suplemento de escala variável ao longo do mês – cfr. fls. 93 do PA no SITAF;
13. Através da nota n.º I0...84-20...01, de 18.01.2021 da Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1... foi remetido ao Comando de Administração de Recursos Internos, um requerimento apresentado pelo Autor no qual solicita ser informado sobre se a petição dirigida a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República já havia sido remetido e quando – cfr. fls. 94 e 95 do PA no SITAF;
14. Através da nota n.º I0...68-20...01-CTer..., de 27.01.2021 da Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1... foi remetido ao Comando de Administração de Recursos Internos (Departamento de Recursos Humanos), um requerimento apresentado pelo Autor, no qual solicita ser informado da identificação dos militares a quem, desde 2010, foi abonado o suplemento de prevenção, matéria que se encontra relacionada com o recurso hierárquico que se encontrava em análise – cfr. fls. 96 e 97 do PA no SITAF;
15. Através da nota n.º I04...2-20...01-DRH, de 27.01.2021, do Departamento de Recursos Humanos, do Comando da Administração dos Recursos Internos foi questionada a Direção de Justiça e Disciplina da GNR sobre se o Autor procedesse ao envio direto do requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República incorreria em algum ilícito disciplinar, isto porque tinham intenção de devolver o referido requerimento no sentido do Autor o enviar diretamente à entidade competente e pretendiam salvaguardar a posição do mesmo – cfr. fls. 98 e 99 do PA no SITAF;
16. A Direção de Justiça e Disciplina respondeu através de comunicação interna de 09.02.2021 – cfr. fls. 100 do PA no SITAF;
17. Através da nota I043857-2021-DRH de 27.01.2021, da Divisão de Abonos do Departamento dos Recursos Humanos foi prestada à Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1..., para efeitos de notificação ao Autor, a resposta ao pedido de informação relativo à petição apresentada para Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República – cfr. fls. 101 a 103 do PA no SITAF;
18. O Autor foi devidamente notificado em 29.01.2021 – cfr. fls. 104 do PA no SITAF;
19. Através da nota I068517-202102-DRH de 10.02.2021, da Divisão de Abonos do Departamento dos Recursos Humanos foi prestada à Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1..., para efeitos de notificação ao Autor, a resposta ao pedido de informação sobre a identificação dos militares a quem havia sido abonado o suplemento de prevenção, sendo informado que nunca havia tal suplemento sido pago, não existindo por isso qualquer escrituração do mesmo, tendo o Autor disso sido notificado em 10.02.2021 – cfr. fls. 105 e 106 do PA no SITAF;
20. Através da nota I0...80-20...02-DRH de 10.02.2021, do Departamento dos Recursos Humanos foi solicitado ao Comando Territorial de 1..., a emissão de pronúncia relativamente ao recurso hierárquico do indeferimento do pagamento do suplemento de prevenção apresentado pelo Autor – cfr. fls. 107 do PA no SITAF;
21. Através da nota I0...56-20...02-CTerB..., de 17.02.2021, da Seção de Recursos Humanos do Comando Territorial de 1..., foi remetida à Divisão de Abonos do Departamento dos Recursos Humanos do Comando dos Recursos Internos a pronúncia solicitada – cfr. fls. 108 a 145 do PA no SITAF;
22. Através da nota I123835-202103-DRH, de 11.03.2021, do Departamento dos Recursos Humanos foi devolvida a petição apresentada pelo Autor e dirigida ao Presidente da Assembleia da República, com a indicação de que, caso assim pretendesse, poderia proceder ao seu envio diretamente a tal entidade – cfr. fls. 146 e 147 do PA no SITAF;
23. O Autor foi notificado em 05.04.2021 – cfr. fls. 148 e 149 do PA no SITAF;
24. Foi elaborada a Informação/Parecer I2...79-202104-C...I, de 29.04.2021, subscrita pelo Assessor do Comandante do CARI a qual mereceu despacho de concordância nela exarado em 19.08.2021 pelo Ex.mo Comandante-Geral, em suplência – cfr. fls. 150 a 171 do PA no SITAF:
( ver imagem no documento original)
25. Da (Norma de Execução Permanente) NEP/GNR – 9.04 CIC, de 09.10.2003, que regulamenta o Funcionamento dos Núcleos de Investigação Criminal dos Destacamentos Territoriais, resulta, com interesse, que cfr. doc. junto com o requerimento de 01.02.2022:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
26. A petição inicial, que motiva estes autos, foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 03.12.2021 cfr. registo SITAF.
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Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.»
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III.B. DE DIREITO
A presente apelação vem interposta da sentença proferida pela 1.ª Instância que julgou improcedente a ação movida pelo Autor contra o MAI, por via da qual o mesmo pretendia obter a condenação daquele ao pagamento do suplemento de prevenção com efeitos a partir da instauração da presente ação, bem como, dos retroativos em falta a contar desde o dia 01 de janeiro de 2010, no montante global de €14.485,43, assim como a pagar-lhe uma compensação no montante de €4.500,00 a título de danos não patrimoniais.
Como fundamento da sua pretensão o Autor sustentou, em termos sumários, que desde janeiro de 2010, vinha a desenvolver serviço em regime de prevenção, obrigando-se a estar totalmente disponível para o serviço e a comparecer prontamente, onde e quando fosse necessário, mantendo-se permanentemente contactável, o que, segundo ele, equivale ao exercício efetivo de funções, pelo que só se poderá entender que, prevendo o n.º 3 do artigo 6.º do RRMGNR o pagamento de suplementos remuneratórios quando haja exercício efetivo de funções e reunindo essa condição, forçosamente terá de se entender ser-lhe devido o suplemento de prevenção.
O Tribunal a quo não lhe outorgou razão, lendo-se na sentença recorrida, após transcrição dos artigos 6.º, 19.º, 20.º e 23.º do RRMGNR, a seguinte fundamentação:
“Analisados estes normativos, retira-se que os militares da GNR, concretamente na situação do Autor, terão direito, grosso modo, a três suplementos: um de serviço, um de escala e um de prevenção. O de serviço corresponde a um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente; o de escala corresponde à compensação remuneratória atribuída aos militares da Guarda pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço; o de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam. Se, quanto aos suplementos de serviço e de escala, se admite a frequência no seu pagamento, por estarem diretamente ligados ao normal funcionamento do serviço, o de prevenção afigura-se como de caráter excecional. Diferentes, ainda, são quanto ao valor a atribuir: os dois primeiros são pagos em função de quantias, já, pré-determinadas e o último é calculado em função das horas. Prefigura-se, assim, que este suplemento de prevenção é uma compensação diferente, devida, apenas e só, quando haja uma comparência (efetiva) em serviço, fora da regular organização, como por exemplo, um evento anómalo que mobiliza todos os militares escalados e é necessário recorrer aos que não estão de serviço. Só assim se compreende o cálculo por número de horas de serviço, em contraponto ao valor fixo e pré-estabelecido dos demais suplementos. (...) Na presente ação, o pedido vem direcionado, especificamente, ao suplemento de prevenção, sustentando-se o mesmo na permanente disponibilidade e obrigatoriedade de comparência em serviço. Desde logo, atendendo à definição legal que se deixou exposta, o suplemento de prevenção não se destina a compensar a invocada situação de disponibilidade e condicionamento do tempo “livre”. Por outro lado, é certo que o Autor não alegou a prestação excecional de serviço em regime de prevenção, bastando-se com a mera alegação de que teria esse condicionamento e devia ser ressarcido por isso. Por outro lado, ainda, a informação, que se levou à matéria de facto assente e, aqui, se reitera, analisa, com detalhe, o suscitado pelo Autor (e que, em sede administrativa, abarcou mais questões do que as, aqui, trazidas), pondo o enfoque na circunstância de o Autor ter um horário de serviço de 24horas, em que, em parte dele, se pode ausenta (mediante autorização) das instalações onde presta serviço, para pernoitar, desde que se assegure a disponibilidade e pronta comparência, se necessário. É certo que há esta obrigação de disponibilidade, mas é incontornável que a ausência é concedida mediante autorização – ou seja, não é a prevenção que é uma limitação ao tempo livre, mas é a faculdade de pernoitar fora do quartel que é um benefício. Em bom rigor, o Autor deveria prestar serviço no quartel; no entanto, é dispensada a sua presença em determinado período de tempo – benefício que implica, como contrapartida, a disponibilidade. Mas esta disponibilidade não deve ser compensada, excecionalmente, porque faz parte do serviço a que o Autor está escalado. Há uma faculdade que é concedida ao Autor de se ausentar do quartel, mas o serviço continua a ter que ser assegurado. Dito de outro modo, a exigência de disponibilidade não decorre da circunstância de o Autor estar fora das instalações, onde deve prestar serviço, mas decorre do próprio serviço, que deveria, ab initio, ser prestado no Quartel. Como bem se esclarece na aludida informação, o suplemento de serviço diz respeito à condição de militar e obrigatoriedade de permanente disponibilidade; já o suplemento de prevenção diz respeito à específica prestação de trabalho fora do período normal de trabalho (...).”.

O Apelante não se conforma com a decisão recorrida e nas respetivas conclusões de recurso reitera os argumentos que já tinha invocado na petição inicial contra o entendimento da Administração que lhe recusara o pagamento daquele suplemento, pretendendo agora que o Tribunal ad quem os repondere de forma a reconhecer-lhe o direito a auferir o pretendido suplemento de prevenção desde janeiro de 2010.
Sustenta para tanto, que os períodos de tempo em que esteve na situação de prevenção, não foram considerados como tempo em regime de prevenção. Refere que internamente, o serviço de prevenção é designado por “Escala Técnica”, e que durante esse período era obrigado a permanecer no quartel ou, mediante autorização do seu superior hierárquico, podia ausentar-se das instalações da Guarda Nacional Republicana. Durante a prevenção, era obrigado a garantir o serviço, com total disponibilidade e pronta comparência, onde e quando for necessário, mantendo-se contactável, em período diurno, noturno, fins-de-semana e feriados. Para o efeito, era-lhe confiado um telemóvel de serviço, fornecido pela GNR, para o qual os militares dos vários postos e elementos do Núcleo de Investigação Criminal do Comando Territorial de 1... ligavam em caso de necessidade, além do mais, para a realização de inspeções judiciárias aos locais de crime.
Entende que o facto de, durante a prevenção, se encontrar obrigado a uma total disponibilidade e pronta comparência, bem como a manter-se sempre contactável, consubstancia por si só o exercício efetivo de funções.
Observa, que durante esse período, esteve limitado na sua liberdade, não podendo ausentar-se do concelho ou do país; era obrigado a manter-se sempre contactável e disponível durante o período de prevenção, sendo por diversas vezes contactado durante a noite, privado do seu descanso, bem como se encontrava impossibilitado de, em fins-de-semana ou até feriados, poder sair com a família ou amigos para passear e socializar.
Conclui que se a escala de prevenção faz parte das funções do militar, não há nenhuma razão lógica ou teleológica para que a obrigação de disponibilidade não seja compensada, precisamente, com o suplemento de prevenção, só pelo facto de ser cumprida parcialmente em pernoita fora do quartel. De outra forma, seríamos conduzidos à contradição de um militar que, em escala de prevenção, pernoite no quartel, ainda que não preste “serviço efetivo”, manter o direito ao suplemento, mas já não se o fizer fora do quartel.
Sustenta que é a disponibilidade para prestar serviço efetivo que está na ratio do suplemento de prevenção, não a prestação efetiva de serviço. Atendendo aos requisitos para atribuição do suplemento de prevenção, previsto no artigo 23.º do Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana, não se verificam quaisquer inconformidades com os serviços e/ou funções que o aqui recorrente exerceu. Concretiza que, quando o militar se encontrava a prestar trabalho das 9h às 17horas encontrava-se em regime de Ocorrências, já quando se encontrava a prestar trabalho das 17h às 9horas estava em regime de prevenção. Pelo que, fruto deste desempenho profissional em regime de prevenção, deve ser remunerado porque, a esta remuneração, tem legalmente direito.
Não se pode conceber como um “beneficio” concedido pelo superior hierárquico do recorrente, pode ser fundamento bastante para excluir este direito à remuneração pelo trabalho prestado em regime de prevenção pelo Recorrente, que, mesmo não estando fisicamente presente no quartel, sempre está de prevenção a qualquer hora do dia, sem exceção, e sempre com a possibilidade de prontamente se apresentar no local de trabalho num curto espaço de tempo como a norma assim o dita.
O Apelado, ao invés, sustenta o bem fundado da decisão recorrida, pugnando pela respetiva confirmação.
Vejamos.
O sistema remuneratório dos militares da GNR encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, a remuneração dos militares da GNR é composta por uma remuneração base e suplementos remuneratórios.
Os suplementos remuneratórios são acréscimos devidos pelo exercício de funções específicas que apresentam condições mais exigentes relativamente a outras funções características de idêntico posto ou de idêntica carreira e são apenas devidos enquanto haja exercício efetivo de funções- artigo 6.º, n.ºs 1 e 2.
O artigo 19.º do citado diploma enumera as diversas modalidades de suplementos a que os militares da GNR têm direito, lendo-se nesse normativo, sob a epígrafe “Tipos de suplementos” o seguinte:
«1 - Os militares da Guarda têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
a) Suplemento por serviço nas forças de segurança;
b) Suplemento especial de serviço;
c) Suplemento de ronda ou patrulha;
d) Suplemento de escala e prevenção;
e) Suplemento de comando;
f) Suplemento de residência.
2 - O suplemento previsto na alínea a) do número anterior é considerado no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Os suplementos previstos na alíneas b) a e) do n.º 1 do presente artigo são considerados no cálculo da remuneração na reserva e da pensão de aposentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos para os suplementos remuneratórios, estes apenas são devidos a quem ocupe os respetivos cargos ou funções previstos na orgânica da Guarda.
5 - Durante o exercício de funções em cargos fora da estrutura orgânica da Guarda Nacional Republicana, fundamentadamente qualificados como de natureza policial ou militar, há lugar ao pagamento do suplemento de serviço nas forças de segurança caso seja feita opção pela remuneração de origem. »
No que tange ao suplemento por serviço nas forças de segurança, dispõe o artigo 20.º, n.º1 do DL 298/2009:
« 1 - O suplemento por serviço nas forças de segurança é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares da Guarda em efetividade de serviço com fundamento no regime especial da prestação de serviço, no ónus e restrições específicas das funções de segurança, no risco, penosidade e disponibilidade permanente, composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 14,5% sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 31,04.
(…)»
Quanto ao suplemento especial de serviço, o artigo 21.º do DL 298/2009 dispõe que:
« 1 - O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de deteção e inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
2 - A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da Guarda.
3 - O suplemento especial de serviço é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - (euro) 149,33;
b) Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Ordem Pública, no Grupo de Intervenção, Protecção e Socorro, no Grupo de Intervenção Cinotécnica e no Esquadrão a Cavalo em reforço da Unidade de Intervenção - (euro) 283,80;
c) Funções operacionais no Centro de Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, da Unidade de Intervenção e nas Equipas de Detecção e Inactivação de Engenhos Explosivos e Segurança em Subsolo, dos Comandos Territoriais - (euro) 303,02;
d) Funções operacionais no Grupo de Intervenção de Operações Especiais da Unidade de Intervenção - (euro) 462,66. »
Trata-se de um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com os cursos de especialização adequados ao exercício de funções em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de deteção e inativação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal. A sua atribuição depende do exercício efetivo de funções operacionais correspondentes a essas missões, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da GNR, e o seu montante varia consoante o tipo de função operacional exercida;
No que tange ao suplemento de escala e de prevenção, rege o artigo 23.º, no qual se estabelece a seguinte disciplina legal:
« 1 - Considera-se suplemento de escala a compensação remuneratória atribuída aos militares da Guarda pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se prestado em regime de rotatividade de horário todo o serviço efetuado em períodos de tempo variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês.
3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores:
a) Escala irregular ao longo do mês:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Sargentos - (euro) 165,80;
iii) Guardas - (euro) 154,99;
b) Escala variável ao longo do dia:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Sargentos - (euro) 150,01;
iii) Guardas - (euro) 140,23.
4 - O suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
5 - O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respetivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e n o período normal do trabalho semanal.
6 - Para efeito do número anterior, o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período noturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo fator 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período noturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo fator 1,5;
c) Em período noturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo fator 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
7 - O suplemento de prevenção tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de escala, para a respetiva categoria.»
Resulta deste normativo, que o suplemento de escala e prevenção, é uma compensação remuneratória atribuída pelas restrições decorrentes do desempenho de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, variando o seu montante em função do tipo de escala e da graduação do militar.
Por sua vez, o suplemento de prevenção é um acréscimo remuneratório de natureza excecional, atribuído ao militar que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de serviço, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam, e é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção.
De notar que o “O suplemento de prevenção é calculado em função do número de horas prestadas em regime de prevenção, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 8, 7 e 6 respetivamente, para os militares das categorias de oficiais, sargentos e guardas, e no período normal do trabalho semanal.” (artigo 23.º, n.º 5, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro).
Resulta da lei que as horas que um militar preste em regime de prevenção devem ser abonadas como tal, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 23.º do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de Outubro.
O artigo 26.º do Decreto Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, previa que o exercício de funções policiais por militares da Guarda atende a um horário de referência semanal, com compensação em crédito horário para os casos de prestação de serviço para além daquele número de horas, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Essa regulamentação foi estabelecida pela Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, na qual se prevê e regula o horário de referência semanal dos militares da GNR- cfr. art.º 1.º.
Lê-se no preâmbulo dessa Portaria que «Com o objetivo de garantir a afetação eficiente dos recursos humanos disponíveis e considerando as características estruturais e organizacionais da Guarda, com uma ampla variedade de missões, unidades e especialidades, serão fixados, determinados e aprovados pelo comandante geral da Guarda Nacional Republicana os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário». Nessa conformidade, estabelece-se no art.º 6.º que: « 1 - Por forma a garantir o regular cumprimento das atribuições e missões atribuídas à Guarda compete ao comandante geral determinar os regimes de prestação de serviço e as modalidades de horário e regular os termos em que deve ser prestado o serviço pelos militares da Guarda».
O horário de referência semanal dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), decorrente da Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho, encontra-se regulamentado na NEP/GNR – 3.01.06, e de 04NOV16, do Comando Operacional (CO) da GNR.
Com a entrada em vigor da referida NEP (Norma de Execução Permanente), foram definidos os regimes de prestação de serviço, as modalidades de horário e regulados os termos em que deve ser prestado o serviço pelos militares da GNR, conforme decorre do n.º 1, do artigo 6.º da Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho.
Existem três modalidades de horário:
(i)o horário fixo, que é aquele em que a duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários com horas de entrada e saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso, sendo, por conseguinte, o horário invariável quer ao longo do dia quer ao longo das semanas;
(ii)o horário variável, em que o trabalho é prestado em regime de rotatividade de horário, de acordo com as respetivas escalas de serviço, podendo ser variável ao longo do dia ou, de modo irregular, ao longo do mês;
(iii)o horário combinado, que resulta da combinação do horário fixo com a execução cumulativa de atividade ou funções na modalidade de horário variável.
Os horários a que os militares da estrutura de Investigação Criminal da GNR estão sujeitos, concretamente, os dos NAT e os dos NIC, são os consagrados na NEP/GNR 9.03 CIC, de 23FEV03 e NEP/GNR 9.04 CIC, de 09OUT03, respetivamente.
Conforme se retira da informação que se transcreve no ponto 24 da fundamentação de facto da sentença recorrida « Os militares da estrutura de Investigação Criminal desempenham funções com caráter de afetação funcional exclusiva e integram-se em escalas de serviço técnicas, isto é, especificas da IC, sem prejuízo de nalguns casos, em número residual de efeitos, integrarem escalas de serviço ordinário interno ( entre outras escalas de oficial à sala de operações, sargento de dia e condutor de dia).
(…) A organização do serviço de escala da estrutura do IC consiste, excecionalmente na nomeação em turnos de 8 horas ou, em regra, num turno de 24 horas. Quando o serviço é de 24 horas, conta nuns casos com um período presencial obrigatório de 8 horas e 30 minutos nos dias de atividade normal, e um período não presencial designado de “prevenção” das 17h30 até às 09h00 e nos dias de atividade reduzida (e.g.NIAVE), e noutros com um período presencial obrigatório de 11 a 16 horas, conforme a época do ano, e um período não presencial facultativo e mediante autorização sob condição de mérito e de compromisso de comparência célere ( NAT e NIC), conforme decorre das NEP que as regulamentam»
Quanto ao regime de prestação de serviço, os militares afetos aos Núcleos de Investigação Criminal (NIC) e aos Núcleos de Apoio Técnico (NAT) da Investigação Criminal da GNR (IC/GNR) integram o Serviço Ordinário, Específico (Ponto 3. Regimes de Prestação de serviço e modalidades de horário, a. Regimes de prestação de serviço, (2), 2.), sendo que, no que toca à modalidade de horário, integram a modalidade Variável (Ponto 3. Regimes de Prestação de serviço e modalidades de horário, b. Modalidades de horário, (2)).
Conforme se retira da Informação I2...79-202104-C...I, de 29/04/2021, o aqui Apelante pertencia e prestava serviço no Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que tem, pela sua especificidade, escalas de serviço próprias, as quais se encontram plasmadas na NEP/GNR 9.03 CIC que regula o funcionamento das Seções de Investigação Criminal (SIC) dos Grupos Territoriais, resultando deste normativo interno que, regra geral, os militares da Investigação Criminal prestam serviço na modalidade de horário flexível em regime de rotatividade, de modo irregular, ao longo do dia e do mês, de acordo com as escalas respetivas, enquadrando-se assim no regime de serviço ordinário, externo e específico, com duração mínima de 8 horas e máxima de 24 horas, sendo taxativamente prevista “A possibilidade de pernoitar fora do quartel fica dependente da garantia de comparência neste em tempo útil, em caso de necessidade de atuação noturna, e do mérito dos militares.”;
Advoga o Apelante que os militares que integram a IC encontram-se sujeitos a um horário de trabalho que compreende um período normal de trabalho – de desempenho efetivo de funções, que tem por referência as quarenta horas semanais – acrescido de períodos de prevenção em que permanecem adstritos à realização da prestação de funções próprias e específicas, nomeadamente de serviço de escala técnica. E que estes períodos de prevenção não são compreendidos como tempo de trabalho stricto sensu, não integrando o cômputo das quarenta horas semanais previstas no horário de referência. Igualmente, e bem, não são os períodos de prevenção entendidos como tempos de descanso. Logo, constituiu o tempo em que os militares se encontram de prevenção uma situação excecional, em que o militar se encontra ainda adstrito à prestação de serviço, com prejuízo do seu tempo de descanso e para além do tempo normal de trabalho, visando assegurar o normal funcionamento do serviço. Trata-se de uma situação excecional de prestação de serviço face ao horário de referência que não encontra paralelo noutras funções dos militares da Guarda, evidentemente distinta dos períodos de descanso e claramente para além do tempo normal de trabalho, que é apenas compensada pela atribuição de um suplemento remuneratório específico – o suplemento de prevenção.Com efeito, apenas se chamados à prestação efetiva de trabalho durante os períodos de prevenção, com o consequente acréscimo do tempo normal de trabalho e crédito horário daí resultante, poderão os militares da IC ver ressarcido aquele trabalho suplementar por meio de eventuais descansos compensatórios.
Pelo que a compensação devida pelo desempenho das funções de prevenção nos moldes executados pelos militares da IC é a atribuição do suplemento de prevenção previsto no artigo 23.º, n.º 4, do decreto-lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, calculada nos termos dos n.ºs 5 a 7 do mesmo preceito normativo.
Mas sem razão, como bem decidiu a 1.ª Instância.
Na verdade, como refere o Apelado, decorre do disposto na sobredita NEP/GNR 9.03 CIC que as escalas do NAT (bem como as do Núcleo de Investigação Criminal, reguladas na NEP/GNR 9.04 CIC), são de turno único de 24 horas, tendo um período presencial obrigatório que varia, consoante os meses do ano, entre 11 e 15 horas, e um período facultativamente não presencial durante o qual o militar se pode ausentar, nomeadamente para pernoitar, mediante autorização e sob condição de comparência no quartel em tempo útil;
Ora, nestas escalas o serviço não está dividido em duas modalidades distintas (presencial e de prevenção), o que se permite é que durante parte do período noturno possa ser autorizada a ausência temporária do quartel. Trata-se de escalas de turno único, de 24h sendo pelas mesmas abonado o respetivo suplemento de escala.
A circunstância de o militar se poder ausentar do local de trabalho durante o seu horário de trabalho, designadamente, para pernoitar, na condição de comparecer no quartel em tempo útil se chamado para o efeito, embora signifique que o militar tem de estar disponível, não preenche o conceito de disponibilidade para efeitos do direito à perceção do suplemento de prevenção, na medida em que essa disponibilidade é-lhe exigida e cumpre-se dentro do período do horário de trabalho – escala de 24 horas-, e não para além do seu horário de trabalho.
O que acontece é que o Apelante se encontra imerso na confusão que deriva, como alega o Apelado, de « relativamente a estes militares que se encontram a prestar serviço em escala de 24h e que são autorizados a ausentar-se do local de trabalho no período noturno» se afirmar usualmente, ou seja, « na gíria interna do quartel, que estão de “prevenção”».
Os n.º 5 e 6 do artigo 23.º do RRMGNR é, aliás, inequívoco ao dispor que o suplemento de prevenção é excecional e calculado em função das horas efetivamente trabalhadas.
Nessas alturas em que o Apelante se encontra em casa de “prevenção” está ainda a cumprir o seu horário de trabalho e como tal, o trabalho assim prestado não pode ser remunerado através do abono do suplemento de prevenção.
Por essa razão, é-lhe abonado o suplemento de escala, que sendo de 24h nunca poderia ser considerado como realizado, caso as horas em que se encontra em casa não estivessem integradas na sua escala de serviço.
Em suma, o facto de o Apelante se poder ausentar do quartel é efetivamente um benefício que lhe é concedido, dentro do seu horário de trabalho, desde que se mantenha sempre disponível e contactável, comprometendo-se a comparecer num curto espaço de tempo no quartel se para tal for solicitado.
Nestes termos, impõe-se julgar o presente recurso improcedente, e confirmar a sentença recorrida.
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IV-DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores deste Tribunal Central Administrativo do Norte em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela Apelante (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
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Porto, 25 de novembro de 2022

Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa