Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00283/17.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PAGAMENTO DE CRÉDITOS; PRAZO; ARTIGO 2º, Nº 8, DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04.
Sumário:
Encontrando-se ultrapassado, na data em que foi pedido o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, o prazo de um ano a que alude o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, contado a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 04.05.2015, mostra-se válido o indeferimento deste pedido.*
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:TPSFT
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a acção e, logo, negado provimento ao recurso, não pela excepção da prescrição, tal como decidido, mas pela caducidade do direito de reclamação das importâncias em causa
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

TPSFT veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 06.03.2018 pela qual foi julgada improcedente a acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho de 25.10.2016, da autoria do respectivo Presidente do Conselho de Gestão – que indeferiu o pagamento de créditos emergente de contrato de trabalho, invocando que a Autora não apresentou “o requerimento no prazo de um ano a partir do seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº8 do artº. 2 do D.L. 59/2015 de 21 de Abril” – e para substituição desse acto por outro que reconheça o direito ao pagamento.
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Invocou para tanto, em síntese, que: verifica-se uma nulidade processual por violação de dever de colaboração do Tribunal que deveria ter convidado a Autora a suprir eventuais deficiências do articulado inicial; a sentença é nula por falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.
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O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou defendendo o decidido.
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O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser julgada improcedente a acção e, logo, negado provimento ao recurso, não pela excepção de prescrição, tal como decidido, mas pela caducidade do direito de reclamação das importâncias em causa.
Notificada deste parecer, a Recorrente nada disse.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1.) Nos presentes autos, coloca-se a questão de saber se o requerimento apresentado pela Apelante à Apelada, solicitando o pagamento dos seus créditos salariais, através do Fundo de Garantia Salarial, foi ou não apresentado tempestivamente, considerando que desconhece aquela qual a data que foi considerada por esta para determinar o indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
2.) O Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a acção proposta pela Apelante fundamentando a sua decisão no facto, apenas e só, desta não ter alegado e provado a data em que deu entrada da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, sendo assim impossível determinar quando se deu o facto interruptivo da prescrição e por consequência se aquando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 28.07.2016, já teria ou não decorrido o prazo de 9 (nove) meses previsto, para o efeito, no artigo 319º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29/07.
3.) No modesto entender da Apelante, a decisão recorrida, ao considerar tal fundamento como causa para a improcedência da acção proposta, violou as regras estabelecidas quer no Código do Procedimento Administrativo quer as do Código de Processo Civil que se aplicam supletivamente quando não contempladas pela lei respetiva.
4.) A sentença de que ora se recorre enferma de vício a que conduz à nulidade da sentença, por existir falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.
5.) Entende a Apelante que a sentença sob recurso padece de ostensivo vício que impõe que esta seja anulada.
6.) Os recursos no processo administrativo regem-se pelo disposto na lei processual civil, cfr. artigo 140º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 615º do Código de Processo Civil, norma onde estão consagrados todos os vícios susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial.
7.) Face à análise da sentença proferida pelo Tribunal a quo do que da mesma consta, não subsistem dúvidas quanto a ter sido, de todo, omitida a explicitação do exame crítico da prova produzida, nomeadamente a de natureza documental, já que outra não existiu.
8.) O que da referida sentença consta é a singela menção da prova documental a que o Tribunal recorreu para dar como provado determinados factos, sem, contudo, especificar, dentro desses meios de prova atendidos, qual foi concretamente o documento que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada.
9.) Perscrutado o probatório verificamos que não é feita, de todo, qualquer referência quanto aos elementos de prova em que tal apuramento se louvou, nem mesmo, no que concerne aos factos alegados pela Impugnante, ora Recorrente e não acolhidos, o seu afastamento nem sequer surge minimamente justificado ou, sequer, individualizado.
10.) Relativamente aos factos que foram dados como provados com base nos documentos 1, 4 e 3 juntos com a petição inicial, e que são aqueles que foram cruciais no sentido da decisão sobre a questão de direito que veio a ser proferida, o Tribunal a quo com uma singeleza desconcertante, limitou-se a consignar no probatório, a seguinte menção genérica “O Tribunal deu como provados os factos acima, atento o teor dos documentos juntos aos autos, sobretudo pela Autora, nos documentos constantes do P.A. e, no possível, pelo acordo das partes”.
11.) Num processo em que só foram juntos documentos não existindo qualquer outra prova, não basta para se considerar preenchida, por qualquer forma, a exigência legal da explicitação mínima do exame crítico das provas uma mera remissão genérica para a “prova documental” pois que dessa forma resulta de todo inviabilizada a percepção dos motivos da decisão ou seja, o conhecimento, das razões que levaram o Tribunal a quo a decidir como decidiu relativamente a cada facto.
12.) Da análise da matéria de facto julgada provada não se afigura possível descortinar, perante as duas versões da realidade expressas quer pela ora Apelante, quer pelo Fundo de Garantia Salarial, o qual se limitou a juntar o processo administrativo, depois de notificado para o efeito e sob cominação legal, não tendo sequer contestado a presente ação, quais as razões que sustentam a convicção do Julgador e porque não vingou a tese propugnada pela Apelante.
13.) Verifica-se a nulidade da sentença prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil, emergente da falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a implicar a procedência do presente recurso com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para prolação de nova decisão que se mostre despojada daquele vício invalidante.
14.) Mais enferma a sentença recorrida do vício de nulidade processual – violação do dever de gestão processual.
15.) O Tribunal a quo decidiu proferir saneador sentença sem antes convidar a Autora, ora Apelante, a aperfeiçoar o seu requerimento de petição inicial, nomeadamente quanto à concreta questão de se apurar a data em que aquela deu entrada no Tribunal de Trabalho do Porto da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, por forma a poder ser possível determinar quando se deu o facto interruptivo da prescrição e por consequência se aquando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 28.07.2016, já teria ou não decorrido o prazo de 9 (nove) meses previsto, para o efeito, no artigo 319º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29.07.
16.) O Tribunal a quo decidiu proferir saneador sentença sem antes convidar a Autora, ora Apelante, a aperfeiçoar o seu requerimento de petição inicial, nomeadamente quanto à concreta questão de se apurar a data em que aquela deu entrada no Tribunal de Trabalho do Porto da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, por forma a poder ser possível determinar quando se deu o facto interruptivo da prescrição e por consequência se aquando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 28.07.2016, já teria ou não decorrido o prazo de 9 (nove) meses previsto, para o efeito, no artigo 319º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29/07.
17.) Apesar de não ter sido alegado de forma expressa e clara qual a data em que a Autora, ora Apelante, deu entrada em Juízo de tal acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, o certo é que se o Juiz a quo considerava relevante tal facto para poder decidir sobre a questão que lhe era colocada, deveria ao abrigo do disposto no artigo 87º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos proferir despacho pré saneador destinado a aperfeiçoar os articulados.
18.) Igualmente deveria ao abrigo do disposto nos n.º 2 e 3 do supra mencionado artigo 87º notificar a Autora, ora Apelante para suprir as irregularidades dos articulados ou as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da material de facto.
19.) a inexistência da alegação do concreto dia em que a Autora deu entrada da ação de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, não obstante juntar cópia da sentença proferida no âmbito desses autos, os quais tiveram o n.º 14805/14.1T8PRT, verificando-se assim que tal processo teve de dar entrada obrigatoriamente em 2014, o senso comum aconselhava, o princípio da cooperação consagrado no artigo 7º nos 1 e 2 do novo Código de Processo Civil exigia, e o dever de gestão processual previsto nos artigos 6º e 590º, nos 2, 3 e 4 do mesmo diploma impunha, que o Tribunal, findos os articulados, ao invés de proferir o despacho saneador-sentença, como fez, convidasse a Autora, ora Apelante, a esclarecer o concreto dia em que deu entrada da ação judicial, dada a necessidade de se saber a mesma para aferir da existência da prescrição alegada pelo Fundo de Garantia Salarial.
20.) Verifica-se a existência de nulidade processual, por força da violação do dever de gestão processual que impende sobre o Juiz, impondo-se, em consequência a anulação por parte deste Venerando Tribunal da decisão recorrida, devendo-se em consequência determinar que o Tribunal a quo convide a Autora, ora Apelante a suprir a apontada deficiência na alegação da causa de pedir, mais concretamente, a, nos termos do disposto no artigo 87º, n.º 1, alíneas b) e c), 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vir suprir a insuficiência na concretização da matéria de facto, fixando prazo para apresentação do articulado em que complete o inicialmente produzido.
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Questão prévia: nulidade processual – violação do dever de gestão processual.
Invoca a Recorrente neste ponto a Recorrente que: o Tribunal a quo decidiu proferir saneador sentença sem antes convidar a Autora, ora Apelante, a aperfeiçoar o seu requerimento de petição inicial, nomeadamente quanto à concreta questão de se apurar a data em que aquela deu entrada no Tribunal de Trabalho do Porto da acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento, por forma a poder ser possível determinar quando se deu o facto interruptivo da prescrição e por consequência se aquando da apresentação do requerimento ao Fundo de Garantia Salarial em 28.07.2016, já teria ou não decorrido o prazo de 9 (nove) meses previsto, para o efeito, no artigo 319º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29.07.
Mas não se verifica esta nulidade processual, ou qualquer outra.
Como veremos a propósito do mérito da decisão, a questão da prescrição dos créditos não se devia ter sequer colocado pelo que também não se impunha proceder a qualquer convite à correcção do articulado inicial ou a qualquer diligência de prova para decidir esta questão.
Termos em que improcede este fundamento do recurso.
II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. A Impugnante, em 28.07.2016, reclamou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento do valor de créditos salariais que lhe foram reconhecidos através de sentença judicial transitada em julgado e proferida pela Instância Central do Porto, Secção do Trabalho da Comarca do Porto – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. O Fundo de Garantia Salarial, por Despacho de 25.10.2016, da autoria do respectivo Presidente do Conselho de Gestão indeferiu o pedido de pagamento das prestações salariais com o seguinte fundamento:
“O requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril”.
– cfr. documento nº 4 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O despedimento da Autora, ocorrido em Dezembro de 2014, veio a ser declarado ilícito, através de decisão judicial transitada em julgada em 07.04.2016 – cfr. documento nº 3 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
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III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da sentença. A falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.
Invoca a Recorrente que a sentença é nula por falta ou insuficiência de fundamentação e valoração crítica da prova produzida.
Mas também sem razão neste fundamento do recurso.
Apenas padece de nulidade a sentença que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. c), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No caso a decisão recorrida alinhou os factos que considerou relevantes para decidir nos termos em que decidiu. E indicou os únicos meios de prova de que necessitava para provar tais factos, os documentos juntos com a petição inicial sob os n.ºs 1m 3 e 4, para os quais se remeteu em cada alínea dos factos provados. O que basta para se perceber a motivação do julgamento da matéria de facto.
A Recorrente, de resto, não põe em causa o julgamento da matéria de facto, não indicando qualquer ponto, das 3 pontos fixados na sentença, que considera incorretamente julgado e os concretos meios probatórios que exigiam diferente decisão e que diferente decisão em concreto – artigo 640º, n.º1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil.
Pelo contrário, do ponto 2 consta o despacho impugnado e respectivos elementos essenciais, comprovados pelo documento 4 junto pela Autora com o articulado inicial.
Os pontos 1 e 3 (por lapso indicado como nº1, em duplicado) para além de resultarem dos documentos 1 e 3 juntos com o mesmo articulado, foram afirmados pela própria Autoras nos artigos 11º, 12º e 40º da petição inicial.
Não se verifica, pois, a nulidade da sentença ou qualquer outra irregularidade ou insuficiência.
Poderá verificar-se erro decisório mas não irregularidade ou deficiência processual que releve no conhecimento de mérito da acção, como veremos.
Termos em que, de igual modo, improcede estoutro fundamento do recurso.
2. O mérito da decisão.
A decisão recorrida, adianta-se, confundiu matéria de excepção (primeiro caducidade e depois prescrição), com os pressupostos, ou seja, com o mérito do pedido de pagamento dos créditos salarias pelo Fundo de garantia Salarial.
Acabando por, em termos decisórios conhecer de mérito, confirmando validade do acto, embora por outro fundamento e julgando assim a acção procedente.
Na verdade dispõe o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07 (com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03), invocado na decisão recorrida:
“Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”.
Em concreto este n.º 3 refere a prescrição dos créditos, mas não como matéria de excepção; antes como parâmetro ou pressuposto de reconhecimento do crédito: só são reconhecidos os que forem reclamados 3 meses antes da prescrição.
Como pressuposto ou parâmetro do crédito reclamado, cabia de facto, à Autora prová-lo.
Mas dos elementos dos autos resulta que esse parâmetro estava verificado e nem sequer no acto impugnado se afirma que não estava: independentemente da data em concreto da propositura da acção, os créditos não se podem considerar prescritos pela simples razão de que foram reconhecidos – e a entidade patronal condenada a pagá-los - nessa mesma acção e que, como se refere na decisão recorrida, “culminou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 07.04.2016”.
Pelo que não se mostra válido o pressuposto da decisão recorrida para julgar a acção improcedente e que, de resto, passa ao lado da análise da validade do acto impugnado.
O fundamento para o indeferimento que foi impugnado foi o da caducidade do direito a reclamar os créditos, “nos termos do n.º 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril”.
E sobre este tema já nos pronunciamos no acórdão, citado na decisão recorrida e no parecer do Ministério Público neste Tribunal, com o mesmo Colectivo deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.04.2017, no processo 840/16.9 PRT (sumário):
“1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
2. Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil”.
No caso concreto a Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos em 28.07.2016 – facto provado sob o n.º 1.
Nessa data já estava ultrapassado o prazo de um ano a que alude o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, contado a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 04.05.2015.
Pelo que, tal como afirmado no acto impugnado, “O requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de Abril”.
Sendo válido o pressuposto essencial do acto impugnado, improcede forçosamente a acção, embora por fundamentos diversos dos apontados na decisão recorrida, e, logo, improcede recurso.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 26.10.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro