Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00610/19.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/05/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO; ARTIGOS 351º A 357º DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho, pelo que não existe o dever de pagar esse pretenso crédito não comprovado por sentença judicial transitada em julgado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06.02.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo e, consequentemente, ser o Réu condenado a deferir o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados pelo Autor e, condenado no pagamento do montante de 17.474,27 €, deduzido do valor de 5. 317,20 € já recebido e sem prejuízo do limite global de 10.440,00 €, tudo acrescido de juros.

Invocou para tanto e em síntese que: a decisão recorrida apresenta deficiência na fixação da matéria de facto relevante e que incorreu em erro de julgamento por violação do disposto art.º 19.º e 130.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, do disposto nos artigos 319.º e 320.º, do Regulamento do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada; acresce que, de igual forma para efeitos de cálculo da indemnização o tribunal considerou apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; porém, o normativo aplicável é o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013, de 30.08, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e entrou em vigor em 01.10.2013.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. A sentença recorrida entendeu que no que respeita à indemnização a mesma fora apenas parcialmente mal calculada e que não havia que ser pago qualquer valor a título de despedimento ilícito por não estar reconhecido por sentença.

2. Sucede que, por um lado não constam dos factos provados todos os elementos necessários e essenciais para a decisão e que resultam de forma clarividente dos documentos juntos aos autos e, por outro lado, o tribunal efetuado uma errada aplicação do direito aos factos.

3. Resulta dos autos de que os créditos do Recorrente foram devidamente reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos (documento junto).

4.Ora, é essencial para a decisão aqui em causa que conste dos autos que tal sentença já fora proferida e que o crédito do recorrente fora reconhecido tal e qual reclamado nomeadamente, no que respeita ao seu direito a indemnização por despedimento ilícito (fls. 2 a 7 do processo instrutor e, documento 1 do referido requerimento).

5. Tal facto como se disse resulta de prova documental não contestada por nenhuma das partes e por conseguinte, teria que ser dada como assente;

6. Assim, terá que passar a constar o ponto deverá ser aditado aos factos provados o ponto 6) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo 563/16.9T8PTL-D e, na referida sentença fora reconhecido o crédito reclamado pelo Autor nos seus precisos termos, incluindo a indemnização por despedimento ilicitude.

7. Acresce que, consta do ponto 1 que o Autor trabalha desde de 01.11.2010 sucede que, a dita empresa tinha assumido a antiguidade do Autor proveniente da empresa A. pelo que, para efeitos de antiguidade terá que se considerar a data de 01.09.2001 – conforme consta de folhas 8 a 10 do processo administrativo e consta do requerimento apresentado pelo Autor.

8. Por conseguinte, terá de igual forma e ao ponto 1) efetuar-se o seguinte aditamento “O autor foi trabalhador da sociedade T., L.da entre 01.11.2010 e 02.03.2018 sendo que, a dita empresa assumiu a sua antiguidade proveniente da empresa A. pelo que, terá que atender-se à data da sua admissão naquela empresa ou seja, 01.09.2001 – vide. Processo administrativo paginas 8 a 10 e documentos juntos com a petição inicial”

9. Ora, efetuada esta alteração a decisão certamente será outra pois que, a sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência.

10. Nem teve em atenção que foram igualmente verificados e reconhecidos, na sua totalidade, por douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida.

11. Conforme tem vindo a ser a jurisprudência estando proferida a sentença de verificação e graduação de crédito e sendo reconhecido o crédito peticionado como indemnização por despedimento ilícito é essa sentença suficiente para que seja atendido pelo Réu o valor aí fixado pois que se tem como reconhecida a ilicitude do despedimento.

12. Nesse sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2012 proferido em Plenário das Secções Cíveis e Social e Uniformizador de Jurisprudência, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 39, de 25.02.2014, como Acórdão do STJ n.º 1/2014.

13. E mais recentemente, no mesmo sentido ainda, o Acórdão no 46/2014 do Tribunal Constitucional, de 09.01.2014, in Diário da República, 2a série, n o 29, de 11.02.2014.

14. Por conseguinte, terá a decisão proferida que ser revogada e substituída por outra que proceda à anulação do despacho proferido e ordene a que o Réu atenda a tal sentença e proceda ao pagamento da indemnização por despedimento ilícito tal e qual fora reconhecida, sem prejuízo dos limites legais do fundo de garantia.
15. Incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento no que respeita à interpretação e aplicação do disposto no art.º 19.º e 130.º do CIRE e bem assim, do disposto no artigo 319.º e 320.º, pelo que deve ser revogada;

16. Acresce que, de igual forma para efeitos de cálculo da indemnização o tribunal considerou apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

17. Porém, o normativo aplicável é o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e entrou em vigor em 01.10.2013.

18. No seu artigo 5.º fora previsto um regime transitório para os contratos iniciados antes de novembro de 2011 – como é o caso.

19. Segundo esta disposição até 31.10.2012 o trabalhador tem direito a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho. Pelo que, no presente caso teria direito a 580,00 €. E, a este valor acresceria o valor correspondente a 20 dias por cada ano completo de trabalho até setembro de 2013 e posteriormente 12 dias por cada ano até final do contrato.

20. Desta forma, o Autor teria direito a 7926,66 € e não a 1856,00 €, conforme consta da sentença recorrida.

21. A própria Ré efetuou as contas desta forma só que erradamente deduziu o valor anteriormente auferido pelo Recorrente a título de retribuições aquando da insolvência da empresa A..

22. O Recorrido não tinha nem podia efetuar a compensação de uma quantia pela Autora uma vez que não se tratou de qualquer pagamento a título de indemnização, mas tao só de remunerações à data em falta.

23. Por conseguinte, sempre teria que ser paga aquela indemnização na totalidade e não ser descontado qualquer valor.

24. Assim, não faz a sentença recorrida uma correta aplicação do direito aplicando ao caso uma disposição legal que por via do regime transitório não é aplicável pelo que, tem nesta parte que ser revogada.
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II –Matéria de facto.

Invoca o recorrente nesta parte que os seus créditos foram devidamente reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos pelo que é essencial para a decisão aqui em causa que conste dos autos que tal sentença já fora proferida e que o crédito do recorrente fora reconhecido tal e qual reclamado nomeadamente, no que respeita ao seu direito a indemnização por despedimento ilícito (folhas 2 a 7 do processo instrutor e, documento 1 do referido requerimento); tal facto como se disse resulta de prova documental não contestada por nenhuma das partes e por conseguinte, teria que ser dada como assente; assim, terá que passar a constar o ponto deverá ser aditado aos factos provados o ponto 6 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo 563/16.9T8 PTL-D e, na referida sentença fora reconhecido o crédito reclamado pelo Autor nos seus precisos termos, incluindo a indemnização por despedimento ilicitude, mais acrescenta que consta do ponto 1 que o Autor trabalha desde de 01.11.2010 sucede que, a dita empresa tinha assumido a antiguidade do Autor proveniente da empresa A. pelo que, para efeitos de antiguidade terá que se considerar a data de 01.09.2001 – conforme consta de folhas 8 a 10 do processo administrativo e consta do requerimento apresentado pelo Autor, por conseguinte, terá de igual forma e ao ponto 1 efectuar-se o seguinte aditamento “O autor foi trabalhador da sociedade T., L.da entre 01.11.2010 e 02.03.2018 sendo que, a dita empresa assumiu a sua antiguidade proveniente da empresa A. pelo que, terá que atender-se à data da sua admissão naquela empresa ou seja, 01.09.2001 – vide. Processo administrativo paginas 8 a 10 e documentos juntos com a petição inicial.

Sem razão, no entanto.

Quanto à sentença de reconhecimento de créditos consta do ponto 4 dos factos dados como provados, sendo os pormenores agora referidos indiferentes para o mérito da acção e do recurso.

Indiferente para o caso é também antiguidade assumida pela entidade patronal.

O que releva nessa matéria é o teor da referida sentença que verificou, reconheceu e graduou créditos.

O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.

O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.

O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.

Relativamente em particular à quantia reclamada a título de indemnização ou compensação por cessação do contrato de trabalho, inexiste decisão judicial a declarar a ilicitude da declaração de cessação e, consequentemente, o pretendido direito à indemnização nunca seria devido sem uma sentença judicial que declarasse a ilicitude do despedimento e condenasse a entidade patronal da Autora a pagar tal indemnização, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho.

Neste sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016, no processo 00365/11.9 PNF, com o mesmo Relator.

Daí que seja indiferente, para o caso, os créditos reconhecidos pela entidade patronal e por isso se mostre suficiente a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos:

1) O Autor foi trabalhador da sociedade T., L.da entre 01.11.2010 e 02.03.2018 – processo administrativo, folhas 10.

2) A 08.08.2016 a referida sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 563/16.9T8PTL que correu termos na Comarca de Viana do Castelo, Ponte de Lima - processo administrativo, folhas19.

3) O Autor apresentou no referido processo de insolvência a reclamação de créditos no montante global de € 16 065,00, sendo que a título de indemnização peticionou o montante de 14 175,00 € - processo administrativo, folhas 3 e seguintes.

4) No âmbito do referido processo foi reconhecido ao Autor créditos laborais no montante global de 16 065,00 €, os quais dados por verificados e graduados em sentença proferida a 03.07.2019, tendo ainda a sentença reconhecido aos trabalhadores o direito a créditos laborais posteriores à declaração de insolvência – documentos juntos a folhas 259.

5) O Autor apresentou requerimento solicitando o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando os seguintes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Documento 2 junto com a petição inicial.

6) Por ofício de 28.05.2019, o Autor foi notificado que por despacho de 28.05.2019 do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial o requerimento apresentado foi deferido parcialmente, constando do mesmo os seguintes fundamentos e tabela indicativa de valores deferidos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

– Documento 1 junto com a petição inicial.
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III - Enquadramento jurídico.

O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites ao montante global pago.

São as seguintes as normas com relevo para apreciação da validade do acto impugnado:

Do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:

“Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.

Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.

Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.

Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”

Neste matéria decidiu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2015, processo n.º 0147/15:

«I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.

II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento».

Sublinhe-se, porém, que os créditos salariais, como a indemnização pelo despedimento, apenas se consideram vencidos a contar do trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça, conforme decorre do artigo 435.º do CT/03 (aplicável aos autos).”

O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.

O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.

A sentença de reconhecimento de créditos vale apenas para os créditos resultantes directamente da relação laboral enquanto em vigor.

Relativamente em particular à quantia reclamada a título de indemnização ou compensação por cessação do contrato de trabalho, inexiste decisão judicial a declarar a ilicitude da declaração de cessação e, consequentemente, o pretendido direito à indemnização nunca seria devido sem uma sentença judicial que declarasse a ilicitude do despedimento e condenasse a entidade patronal da Autora a pagar tal indemnização, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho.

Neste sentido se pronunciou o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016, no processo 00365/11.9 PNF, com o mesmo Relator, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2015, processo n.º 0147/15, acima citado.

Orientação depois seguida também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 03.11.2017, no processo 02222/14.8 BGR, citado na decisão recorrida.

O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa.

Ora resulta da matéria de facto que:

3) O Autor apresentou no referido processo de insolvência a reclamação de créditos no montante global de € 16 065,00, sendo que a título de indemnização peticionou o montante de 14 175,00 € - processo administrativo, folhas 3 e seguintes.

4) No âmbito do referido processo foi reconhecido ao Autor créditos laborais no montante global de 16 065,00 €, os quais dados por verificados e graduados em sentença proferida a 03.07.2019, tendo ainda a sentença reconhecido aos trabalhadores o direito a créditos laborais posteriores à declaração de insolvência – documentos juntos a folhas 259.

Está assim provado que o montante de 14.175. € foi reconhecido como crédito a título de indemnização e não por vencimento ou qualquer subsidio.

Pelo que carecia, para aqui ser atendido, de sentença transitada em julgado a declarar o despedimento ilícito, o que, como vimos, não sucedeu.

Sendo este o nosso entendimento, é inequívoco que concordamos integralmente com a decisão recorrida, que vai neste sentido.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 05.02.2021

Rogério Martins
Frederico Branco
Luís Garcia, com a seguinte declaração: voto a decisão.