Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01240/21.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL/CONCURSO/PROPOSTA/DOCUMENTOS/ARTIGO 70º/2/B) DO CCP
Recorrente:S., LDA
Recorrido 1:METROPOLITANO DE LISBOA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
S., LDA., com sede na Zona Industrial (,,,), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO P-CONTRATUAL contra METROPOLITANO DE LISBOA, EPE, com sede na Avenida (…), indicando como Contrainteressadas, A., LDA., com sede no Parque (…), A. S,A., com sede na Avenida (…), S., S.A., com sede na Avenida (…), C., LDA., com sede na Rua … e S., LDA., com sede na Rua (…), peticionando, em síntese:
i. A anulação da decisão de adjudicação proferida em 1 de abril de 2021, por deliberação do Conselho de Administração do ML no âmbito do procedimento de concurso público referente ao Processo n.º 079/2020-DLO/ML, tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações de Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, sendo adjudicatária a Contrainteressada A.;
ii. A anulação do contrato público de empreitada que, entretanto, venha, a ser celebrado no seguimento daquela decisão de adjudicação entre a Entidade Demandada, na qualidade de contraente púbico, e a Contrainteressada A.
iii. A condenação da ED a proferir nova decisão de apreciação das propostas, determinando a exclusão da proposta da Contrainteressada A. e, em consequência, a adjudicação da proposta da Autora, com todas as legais consequências.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1.º Com o maior respeito, a ora Recorrente considera que a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto às questões de direito em apreço, tais sejam, i) a exclusão da proposta da Contrainteressada A. por conter termos e condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos (no que se reporta à previsão, nas fichas técnicas acima identificadas, de reserva de alteração às especificações técnicas nos equipamentos de iluminação a fornecer, sem qualquer pré-aviso); ii) a inclusão de atributos nas fichas técnicas que caracterizam os bens a integrar na empreitada que violam parâmetros base fixados no Caderno de Encargos do procedimento, concretamente pela previsão de tolerâncias de +/-10% quanto aos valores de duração nominal (vida útil), intensidade luminosa e potência máxima nos equipamentos de iluminação.
2.º Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, a Contrainteressada não podia fazer constar das fichas técnicas apresentadas para os equipamentos L02, L03, L04, L05, L06, L09, L12, L14, L15, L16, L26, L27, P01, P03, P04 e P05, o seguinte termo ou condição: “Reservamos o direito de fazer possíveis alterações sem aviso prévio.”
3.º Para o Tribunal recorrido, trata-se de uma mera questão de “transparência” em documento elaborado pelo fabricante/fornecedor (porque sujeita a evoluções do mercado) que não implica a violação de normas do Caderno de Encargos.
4.º A Recorrente não pode concordar com tal entendimento, o qual viola, desde logo, os basilares princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência e da transparência que devem nortear os procedimentos de contratação pública.
5.º Ao contrário do que consta da decisão recorrida, as fichas técnicas apresentadas pela Contrainteressada são documentos que, como se reconhece na respetiva fundamentação jurídica, integram os documentos a que alude a alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Programa do Procedimento em apreço;
6.º Num procedimento de contratação pública (atento o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP), a inclusão na proposta do concorrente de uma reserva de livre modificação das características técnicas dos bens que integram o fornecimento ou empreitada (como a reserva assinalada nas fichas técnicas apresentadas pela Contrainteressada) é absolutamente proibida, pois não é possível ao concorrente reservar para si o direito de, na fase de execução do contrato, alterar as especificações técnicas dos bens a fornecer;
7.º Andou mal, portanto, o Tribunal recorrido ao conformar-se com supostos “usos e normas de mercado” (que não resultaram provados) e que o Caderno de Encargos do procedimento em apreço não contempla. Tal peça procedimental não admite qualquer possibilidade de o cocontratante reservar para si a possibilidade de alterar as características técnicas dos bens a fornecer no âmbito da empreitada.
8.º Não é possível, à luz das regras aplicáveis à contratação pública, concordar com o entendimento sustentado na decisão decorrida, especialmente quando o fabricante dos bens que elabora a ficha técnica é o próprio concorrente/adjudicatário, neste caso, a Contrainteressada A. .
9.º Como ficou assente no Ponto 17 do probatório, a “I.” é uma marca comercial daquela Contrainteressada, pelo que nem sequer é possível sustentar (como se sustenta na decisão recorrida) que as fichas técnicas que aquela concorrente apresentou são documentos que não são da sua autoria ou responsabilidade (mas sim dos ditos “fabricantes”).
10.º Ao fazer constar a antedita reserva dos documentos relativos à alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Programa do Procedimento (fichas técnicas dos materiais de iluminação evidenciando o detalhe das respetivas especificações), a Contrainteressada incluiu na sua proposta termos e condições que violam aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
11.º Tal nota/reserva consta, pelo menos, das seguintes fichas técnicas apresentadas pela Contrainteressada (e que, aliás, são, inclusivamente, da sua autoria, como titular da marca “I.”) relativas aos seguintes materiais de iluminação: L2, L3, L4 e L14, L5, L6, L9, L12, L15, L16, L26, L27, P1, P4, P3 e P5.
12.º O mesmo fenómeno sucede no que concerne às fichas técnicas apresentadas pela Contrainteressada para os materiais ou equipamentos com a referências L3, L4 e L14, L5, L6, L9, L12, L15, L16, L26, L27, P1, P4, P3 e P5.
13.º Tinha, assim, a Contrainteressada a possibilidade (ergo, o dever) de alterar os documentos em apreço (fichas técnicas de sua autoria) e de remover dos mesmos a reserva inserida acerca da possibilidade de, sem qualquer pré-aviso, alterar as características técnicas dos bens a fornecer.
14.º O facto de serem pretensas fichas “standard” ou “padrão”, não desobrigava a Contrainteressada de as apresentar no procedimento sub judice em conformidade com o disposto no Caderno de Encargos e com a lei, sob pena de exclusão, nos termos acima expendidos;
15.º Inversamente ao que se sustenta na decisão recorrida, nem o Caderno de Encargos do procedimento em apreço, nem o CCP consentem que o concorrente, na sua proposta, reserve para si o direito de, na fase de execução do contrato (ou em qualquer outra altura), fazer alterações às especificações técnicas dos materiais de iluminação que constam da sua proposta, a qual, como é evidente, fará parte do contrato a celebrar;
16.º Para efeitos do procedimento em apreço, as fichas técnicas que caracterizam os bens a fornecer na empreitada não são meros documentos de informação genérica ao consumidor, mas sim documentos que caracterizam os bens a fornecer e que integram a proposta da Contrainteressada, sendo vinculativos na fase de execução do contrato;
17.º Não andou bem o Tribunal recorrido ao desconsiderar os termos e condições de natureza jurídica que foram ilegalmente apostos nessas fichas técnicas pela Contrainteressada, tal seja, o direito de modificação sem pré-aviso do cliente, neste caso, da Entidade Demandada, ora Recorrida;
18.º Diferentemente do que se preconiza na fundamentação da decisão a quo, a proposta da Contrainteressada viola, pois, de forma flagrante, todo o clausulado do CE, em especial, a norma constante da sua Cláusula 7.ª, que vincula o adjudicatário a cumprir o contrato e todos os documentos que o integram (incluindo a sua proposta), não consentindo que o adjudicatário altere quaisquer características ou especificações técnicas dos materiais de iluminação dela constantes;
19.º Errou igualmente o Tribunal recorrido ao aceitar que de diversas fichas técnicas inclusas na proposta da Contrainteressada conste a menção de que “os dados técnicos estão sujeitos a uma tolerância de +-10%”;
20.º No entender do Tribunal a quo, a legislação nacional e comunitária citada na sentença recorrida (Regulamento (EU) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 - cuja execução na ordem jurídica interna é feita pelo DL 28/2021 de 20 de abril -, que estabelece um regime aplicável aos produtos relacionados com a energia colocados no mercado ou colocados em serviço, com o que consta do Anexo IX e do Quadro 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão de 19 de março de 2019, que estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às fontes de luz) permitem, ao nível dos parâmetros dos equipamentos de iluminação que definem as especificações técnicas (duração, intensidade luminosa, potência máxima, eficiência), desvios aos resultados medidos e declarados na documentação técnica.
21.º Tal entendimento padece, no entanto, de erro, pois não é à luz de tal regime de verificação que deve sindicar-se se a proposta da Contrainteressada deve ser excluída por integrar atributos que violam parâmetros base do procedimento sub judice.
22.º A regularidade das informações constantes da proposta da Contrainteressada tinha de ser sindicada à luz das normas constantes das peças do procedimento em apreço e do CCP.
23.º Diferentemente do que se sustenta na decisão recorrida, o Caderno de Encargos do procedimento em apreço não contempla quaisquer margens de tolerância no que concerne aos parâmetros base em apreço.
24.º Ao incluir uma variação/tolerância para +/-10% nas especificações técnicas dos equipamentos de iluminação propostos, a proposta da Contrainteressada apresenta atributos que violam de forma flagrante os parâmetros base fixados na Cláusula 47.ª do Caderno de Encargos para os materiais a afetar para o adjudicatário na execução da empreitada.
25.º Como se demonstrou, tal sucede no que concerne ao limite mínimo de vida útil (duração nominal), à intensidade luminosa e à potência dos materiais ou equipamentos de iluminação propostos pela Contrainteressada.
26.º O que constitui motivo expresso de exclusão da proposta, não apenas nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, mas também nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 3 do próprio PP.
27.º Ao contrário do que se preconiza na fundamentação da decisão em apreço, a existência regulamentar de tolerâncias de verificação diz respeito à medição, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos relativamente a valores publicados e declarados, ou seja, a desvios máximos admissíveis nesse processo de verificação.
28.º Tal processo de verificação opera para efeitos de fiscalização do mercado e não para efeitos de fiscalização de regularidade de propostas em procedimentos que visam a celebração de contratos públicos de empreitada ou fornecimento de equipamentos de iluminação.
29.º Para além de desfocada face às normas que regem o cumprimento pelos concorrentes dos parâmetros base do procedimento sub judice, a invocação, na sentença recorrida, das tolerâncias de verificação previstas no Anexo IX e no Quadro 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão de 19 de março de 2019, padece de erro de julgamento.
30.º A sentença recorrida preconiza, pois, por via de tais supostas tolerâncias de verificação, uma alteração dos parâmetros base do procedimento, em total colisão com o que consta do Caderno de Encargos a este respeito, o que configura uma violação do princípio da intangibilidade das normas procedimentais, corolário do princípio da legalidade – cfr. artigo 1.º-A, n.º 1 do CCP.
31.º Acresce que, ao contrário do que se preconiza na decisão recorrida, o procedimento que consta do Anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 estatui expressamente que as tolerâncias de verificação dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fornecedores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica.
32.º Logo, ao contrário do que se preconiza na sentença recorrida, a inclusão de margens de tolerância (+/- 10%) e a sua utilização pela Contrainteressada para o estabelecimento dos valores constantes das fichas técnicas dos equipamentos de iluminação não é admissível e, pelo contrário, viola flagrantemente o que consta do Anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015.
33.º A decisão recorrida não cuidou ainda de proceder ao cotejo das ditas tolerâncias constantes das fichas técnicas inclusas na proposta da Contrainteressada com os valores de tolerância que constam do Quadro 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/2015.
34.º Tal cotejo demonstra que as tolerâncias violam o próprio Quadro 9 do Regulamento, nos termos acima explicitados, pelo que são igualmente inadmissíveis com base na legislação comunitária citada pelo Tribunal recorrido.
35.º Impõe-se, assim, uma decisão inversa da proferida, isto é, uma decisão que determine que a inclusão de tais tolerâncias de +/-10% nas fichas técnicas apresentadas pela Contrainteressada para os bens a fornecer implica a inclusão de atributos que violam de forma flagrante os parâmetros base fixados na Cláusula 47.ª do Caderno de Encargos para os materiais a afetar para o adjudicatário na execução da empreitada, com todas as legais consequências.
36.º Ao ter decidido diversamente, julgando improcedente a ação de contencioso pré-contratual em apreço, a decisão recorrida violou todas as normas e princípios acima referidos, designadamente o disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP e, bem assim, o estatuído no artigo 20.º, n.º 3 do Programa do Procedimento.
IV – O QUE SE ROGA.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão a quo, substituindo-se essa decisão por outra que julgue integralmente procedente a presente ação.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:
A. As alegações da Recorrente evidenciam uma leitura deturpada da fundamentação da sentença proferida pelo tribunal a quo, bem como o desconhecimento de normativos aplicáveis aos equipamentos que constituem o objeto do fornecimento que está em causa no procedimento aqui em causa.
B. Em concreto resulta das alegações o total desconhecimento da Recorrente relativamente ao regime e ao objetivo subjacente à indicação das tolerâncias de verificação dos equipamentos de iluminação.
C. A sentença recorrida define corretamente o enquadramento jurídico aplicável em matéria de tolerância de verificação dos parâmetros técnicos dos equipamentos, persistindo a Recorrente em erros de interpretação deste normativo que agora, em sede de recurso, cumpre esclarecer.
D. A Recorrente labora num erro básico ao afirmar nas suas alegações, o seu entendimento de que a indicação pela Contrainteressada dos níveis de tolerância dos equipamentos se traduz no facto de que os dados técnicos dos equipamentos a fornecer por aquela podem sofrer uma alteração correspondente à variação percentual dos níveis de tolerância.
E. Ora, o Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão, no seu Considerando 2, define o conceito e fixa os objetivos das tolerâncias de verificação legalmente definidas, referindo o seguinte:
“As tolerâncias de verificação estão concebidas para ter em conta variações que ocorrem nas medições efetuadas durante ensaios de verificação, decorrentes de diferenças nos equipamentos de medição utilizados pelos fornecedores e pelas entidades de fiscalização em toda a União”.
F. Quer isto dizer que, contrariamente àquilo que erradamente a Recorrente alega, as tolerâncias indicadas pelas fichas técnicas têm por objeto definir padrões equilibrados de medição, considerando a utilização de diferentes equipamentos de medição pelos fornecedores e pelas entidades de fiscalização.
G. A indicação de uma tolerância de verificação não tem por objeto permitir, nem permite, que os fabricantes no âmbito da execução do contrato possam apresentar equipamentos com especificações inferiores àquelas que constam das propostas apresentadas.
H. As tolerâncias de verificação visam apenas padronizar o quadro legal a aplicar às operações relacionadas com medições a realizar por fornecedores e entidades de fiscalização através de equipamentos que, por serem diferentes, podem apresentar resultados distintos.
I. A indicação das tolerâncias de verificação constitui uma informação obrigatória à luz do disposto no regulamento delegado (EU) 2019/2015 da Comissão.
J. A definição legal das tolerâncias de verificação, que menciona expressamente os fornecedores, faz também cair por terra a afirmação da Recorrente de que as tolerâncias de verificação apenas podem ser utilizadas para efeitos de fiscalização do mercado pelas autoridades dos Estados Membros.
K. Aliás, nem se compreende esta alegação da Recorrente, na medida em que a própria Recorrida no quadro da fiscalização do cumprimento de todas as obrigações contratuais, tem por obrigação fiscalizar as características técnicas dos equipamentos a instalar nas suas estações, no âmbito do exercício dos poderes de conformação contratual, sendo que esta medição deve respeitar as disposições legais aplicáveis.
L. Tal como se alcança da sentença recorrida, as tolerâncias nos equipamentos de iluminação encontram-se amplamente reguladas no direito comunitário, designadamente pelo Regulamento (EU) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, transposto para a ordem jurídica interna pelo D.L. 28/2021, de 20 de abril.
M. Também o Regulamento Delegado (EU) 2019/2015 da Comissão de 19 de março de 2019, veio estabelecer os requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às fontes de luz, determinando os valores de tolerância de verificação dos parâmetros medidos.
N. De acordo com a legislação comunitária citada, a indicação das tolerâncias nos parâmetros de iluminação constitui um dever legal de informação que recai sobre os fornecedores e comerciantes deste tipo de equipamentos.
O. A Recorrente vem defender a não aplicação das normas relativas à etiquetagem e informação das fontes de luz, considerando não serem aplicáveis ao presente procedimento, e concluindo que as propostas deveriam ser analisadas apenas de acordo com o normativo das peças do procedimento.
P. Ora, a realidade é que juridicamente os regulamentos não podem derrogar a lei.
Q. O n.º 1 do artigo 143.º do CPA refere que “São inválidos os regulamentos que sejam desconformes com a Constituição, a lei e os princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou de direito da União Europeia”.
R. Pelo que é contrária à lei a interpretação de que as peças do procedimento afastam a aplicação da lei ou do direito comunitário.
S. Assim sendo, as normas constantes das peças do procedimento têm que ser interpretadas e aplicadas de acordo com a legislação nacional e comunitária.
T. De acordo com o programa do procedimento, os catálogos constituem documentos facultativos da proposta, não alterando por isso a vinculação dos concorrentes aos termos da sua proposta e ao cumprimento do Caderno de Encargos.
U. O acórdão do STA de 05.07.2018 (proc. n.º 0398/18) desvaloriza totalmente a apresentação de documentos facultativos que sejam desconformes com as normas concursais.
V. Num procedimento em que não é exigido aos concorrentes a apresentação de qualquer acordo ou compromisso dos fabricantes dos equipamentos, os catálogos técnicos destinam-se a avaliar o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos e a analisar os equipamentos previstos, não tendo por objeto avaliar as condições de fornecimento do fabricante ou do fornecedor aos concorrentes.
W. Tal como refere a sentença recorrida, as reservas dos fabricantes inseridas nos catálogos dos equipamentos constituem uma prática comum do mercado, visando em primeira linha salvaguardar evoluções técnicas em setores onde a tecnologia está em evolução permanente.
X. Acresce que as reservas dos fabricantes constituem um risco normal do negócio para todos os concorrentes, incluindo a Recorrente.
Y. Os eventuais riscos de fabrico dos equipamentos a fornecer são da exclusiva responsabilidade dos concorrentes, não afetando o contraente público, para mais num contexto em que o programa do procedimento não exigia a apresentação de um documento de compromisso do fabricante.
Z. Caso estes riscos porventura se venham a verificar, na fase de execução do contrato, a situação terá que ser avaliada à luz das normas que regulam a sua execução.
AA. Acresce que, contrariamente ao que a Recorrente alega, não se encontra provado que a Contrainteressada seja a fabricante dos equipamentos, nem tal decorre do link que consta da matéria provada, pelo que a Contrainteressada é apenas a detentora da marca comercial, tal como está provado nos autos.
BB. Sendo a Contrainteressada a mera fornecedora dos equipamentos não lhe era lícito eliminar as condições do fabricante, conforme sugerido pela Recorrente (presumindo-se assim que esta ilicitamente o tenha feito na sua proposta).
CC. A Recorrente, sem impugnar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo ou invocar a omissão de pronúncia, vem alegar que este não verificou se as tolerâncias indicadas pela Contrainteressada respeitavam os valores constantes do Quadro 9 do Regulamento Delegado (EU) 2019/2015.
DD. Ora a análise das propostas no sentido de verificar da sua legalidade não se compreende na competência oficiosa do tribunal.
EE. Sendo que, analisado o pedido formulado pela Recorrente, constata-se que este não apresentou como causa de pedir a alegada violação dos parâmetros de tolerância previstos na Diretiva pela Contrainteressada.
FF. Ademais constituindo esta alegação da Recorrente uma alegação de facto que não consta da matéria provada e não tendo esta matéria sido impugnada no recurso, não competirá também ao Tribunal ad quem a análise dos documentos da proposta relativamente a matéria que não é controvertida nos autos.
GG. De facto, não se mostrando alegada no recurso da Recorrente a impugnação da matéria de facto ou apontada qualquer omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre matéria de facto, não pode o Tribunal ad quem apreciar nesta fase matéria de facto que não foi invocada na Petição Inicial.

Nestes termos e nos demais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se assim que o procedimento concursal não padece de qualquer vício.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1. Foi celebrado em outubro de 2020 entre o Fundo Ambiental e a ED “Protocolo de Colaboração Técnica e Financeira” do qual se extrai,
Considerando que:
a) Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) Considerando que o Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/2020, de 4 de junho, Diário da República, 1.ª série, N.° 110-A, de 6 de junho, prevê, no Anexo I da referida Resolução, da qual faz parte integrante, no seu ponto 2.5.4.2, uma medida que inclui dez empreitadas do Metropolitano de Lisboa, por via do financiamento do Fundo Ambiental, para o biénio 2020-2021;
c) Nos termos do n.° 5, Quadro 4, do Despacho n.° 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série - 1.° Suplemento, n.° 33, de 17 de fevereiro de 2020, alterado pelo Despacho n.° 6559/2020, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 120, de 23 de junho de 2020, e pelo Despacho n.° 8457/2020, de 11 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 171, de 2 de setembro de 2020, o FUNDO, em 2020, prevê um apoio para dez empreitadas do Metropolitano de Lisboa e instalação de equipamentos de estacionamentos de bicicletas junto a estações da rede do Metropolitano de Lisboa.
d) O Metropolitano de Lisboa, E.P.E., é a entidade responsável pelas empreitadas que visam a melhoria das condições de segurança e de acessibilidade à sua rede de transporte e respeitam a reparações em diversas estações (Praça de Espanha, Avenida, Terreiro do Paço, Carnide, Cais do Sodré e Marquês de Pombal), à renovação de instalação elétrica/luminárias em estações da rede para instalação de equipamentos de baixo consumo (Alfornelos, Carnide, Alto dos Moinhos, Laranjeiras, Lumiar, Quinta das Conchas) e,
[…]
É celebrado o presente protocolo de colaboração técnica e financeira que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente Protocolo regula os termos e condições de colaboração e financiamento da medida prevista no Programa de Estabilização Económica e Social no respeitante à execução de dez empreitadas, a cargo do ML, destinadas à melhoria das condições de acessibilidade e de segurança da sua rede de transporte, identificadas no Documento de referência anexo ao presente Protocolo, bem como a instalação de equipamentos de estacionamentos de bicicletas junto a algumas das suas estações.

[…]
CLÁUSULA TERCEIRA
DIREITOS DO FUNDO
O FUNDO pode, a todo o tempo e pela forma que considerar conveniente:
a) Verificar a execução financeira do protocolo;
b) Exigir a devolução das verbas não utilizadas, ou para as quais não seja apresentado comprovativo da correspondente despesa.

CLÁUSULA QUARTA
OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
Constituem obrigações do Beneficiário:
a) Zelar pela execução do presente Protocolo;
b) Afetar à execução do presente protocolo os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados, sem prejuízo das limitações legais ou financeiras a que esteja sujeito;
c) Disponibilizar ao Fundo informação relevante sobre indicadores de realização e de resultados das operações, nos termos do n.° 5 da Cláusula Quinta;
d) Zelar pela boa organização dos processos de gestão documental, informática ou outra, comprometendo-se a disponibilizá-los às entidades a quem incumbe a fiscalização, inspeção ou auditoria, assegurando a sua manutenção até à cessação do presente protocolo e nunca por um período inferior a 10 anos;
e) Devolver as verbas não utilizadas até 31 de dezembro de 2021 ou no prazo máximo de 30 dias após notificação do FUNDO para o efeito;
f) Comunicar imediatamente ao FUNDO todas as situações técnicas ou financeiras, que afetem o normal desenvolvimento do Protocolo, e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalho aprovado;
g) Elaborar um relatório de progresso das atividades e/ou projetos cuja execução está prevista para 2020, o qual deve ser submetido aos órgãos de direção do FUNDO até 20 de dezembro de 2020;
h) Elaborar o relatório final de execução das atividades e/ou projetos desenvolvidos durante a vigência do presente Protocolo, o qual deve ser submetido aos órgãos de direção do FUNDO até 30 de novembro de 2021.

[…]
CLÁUSULA SEXTA
FINANCIAMENTO
1. Os encargos resultantes da execução de 10 empreitadas para melhorias diversas na rede, tendo como objetivo a promoção de uma mobilidade sustentável, são suportados pelo Fundo até ao montante de 5.610.450,00€ (cinco milhões, seiscentos e dez mil, quatrocentos e cinquenta euros), cuja transferência deve ocorrer nos seguintes termos e condições:
1.1. Uma primeira tranche, no montante de 1.090.450,00€ (um milhão, noventa mil, quatrocentos e cinquenta euros), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de outorga do Protocolo;
1.2. Uma segunda tranche, correspondente ao valor remanescente no montante de até 4.520.000,00€ (quatro milhões, quinhentos e vinte mil euros), até 30 de abril de 2021, após a validação do relatório de progresso.
2. Os encargos resultantes da execução da Instalação de equipamentos de estacionamentos de bicicletas junto a estações da rede do Metropolitano de Lisboa são suportados pelo FUNDO até ao montante de 60.000,00€ (sessenta mil euros), cuja transferência deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de outorga do Protocolo;
3. Caso o Beneficiário não execute as atividades e/ou projetos previstos neste protocolo, deve proceder ao reembolso do montante em causa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação do FUNDO para o efeito, tendo por limite a data indicada na alínea e) da Cláusula Quarta.

[…]
ANEXO
O presente Protocolo regula os termos da colaboração entre o FUNDO e o ML, no âmbito da atribuição de financiamento para:
· Execução de 10 (dez) empreitadas para melhorias diversas na rede de transporte do ML, designadamente no que concerne às condições de segurança e acessibilidade, tendo como objetivo a promoção de uma mobilidade sustentável, nas quais se incluem, designadamente, as seguintes:
- Segurança/ Deteção de Incêndios nas estações Alto dos Moinhos, Laranjeiras, Praça de Espanha e Avenida;
- Segurança/Deteção de Incêndios na estação dos Olivais;
- Segurança/Deteção de Incêndios nas estações Cidade Universitária, Entre Campos, Anjos e Intendente;
- Renovação de instalação elétrica /luminárias em estações da rede ML para instalação de equipamentos de baixo consumo (Cais do Sodré e Rossio);
- Renovação de instalação elétrica /luminárias em estações da rede ML para instalação de equipamentos de baixo consumo (Odivelas, Senhor Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora);
- Renovação de instalação elétrica /luminárias em estações da rede ML para instalação de equipamentos de baixo consumo (seis estações);
- Modernização de escadas mecânicas na estação da Avenida;
- Modernização de escadas mecânicas na estação do Rato;
- Modernização de escadas mecânicas na estação dos Anjos;
- Promoção de acessibilidades nas estações da Cidade Universitária e Entre Campos, incluindo instalação de elevadores e demais trabalhos de conservação necessários:
· Instalação de equipamentos de estacionamentos de bicicletas junto a estações da rede do Metropolitano de Lisboa.

ProjetoMontante 2020Montante 2021Total
Promoção da Mobilidade Sustentável1 090 450 €4 520 000 €5 610 450 €
Instalação de equipamentos de estacionamentos de bicicletas em interfaces de transportes60 000 €- 60 000 €
Montante Global do Protocolo: 5 670 450 €

- doc. 7 da contestação.

2. Por deliberação de 26.11.2020 do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, EPE foi autorizada a abertura de um procedimento de contratação por concurso público sem publicidade internacional para a realização da empreitada designada “Empreitada de manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, EPE – Processo 079/2020-DLO-ML” (doravante Concurso) e aprovadas as peças do procedimento. – cf. docs. 1 e 1 da p.i e fls. 212 e ss. dos autos.

3. Foi dada publicidade ao Concurso, além do mais, através da sua publicação no Diário da República II Série, n.º 235, de 3.12.2020. - cf. fls. 212 e ss. dos autos.

4. Consta do Programa de Concurso, designadamente, o seguinte:
[]
Artigo 10.º Propostas Variantes
Não é admitida a apresentação, pelos Concorrentes, de propostas variantes
[]
Artigo 13.º Documentos da proposta
1. Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
2. Cada uma das propostas deverá ser constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos elaborada de acordo com o Anexo I ao presente Programa de Concurso, a qual deverá ser preenchida, assinada e enviada com a designação de “Declaração de aceitação do Caderno de Encargos”;
b) Declaração com indicação do preço contratual e/ou outros atributos da proposta, elaborada de acordo com o Anexo II ao presente Programa de Concurso, a qual deverá ser preenchida, assinada e enviada com a designação de “Preço contratual”;
c) Declaração de aceitação do Programa de Trabalhos apresentado no Caderno de Encargos;
d) Lista de Quantidades e Preços unitários elaborada de acordo com o Anexo II ao Caderno de Encargos;
e) Memória descritiva e justificativa, na qual constem catálogos e desenhos técnicos onde sejam referidos marcas e modelos, ou fabricante, das luminárias, materiais de iluminação e materiais acessórios, a fornecer nos termos previstos no Caderno de Encargos, evidenciando detalhadamente o cumprimento das especificações técnicas aí apresentadas;
f) Declaração sobre qual o prazo de garantia dado aos materiais e trabalhos executados se este for superior ao definido no Caderno de Encargos;
g) Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, enviado com a designação “Memória descritiva”, onde terão que ser indicados os meios humanos e equipamentos, a afetar em cada uma das tarefas descritas no Programa de Trabalhos;
h) Anexo VIII-Resumo das Características Técnicas das Propostas, ao presente programa de concurso, devidamente preenchido em formato compatível com Excel, editável.
i) Declaração do Concorrente na qual conste o pessoal e o equipamento a afetar à execução do contrato;
j) Outros documentos, entendidos como necessários para uma melhor compreensão da proposta, enviados com a designação de “Outros Documentos” (Facultativo).
[…]
Artigo 16.º Critério de Adjudicação
1. A adjudicação é efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa.
Para tal as propostas serão avaliadas nos seguintes dois fatores:
Preço da proposta;
Valia técnica da proposta.
2. Cada um destes fatores será avaliado e terá uma classificação entre 1 e 10 valores.
3. A classificação final de cada proposta será obtida pela média ponderada:
C = 0,60 x F1 + 0,40 x F2
Sendo:
F1 a classificação da proposta quanto ao preço;
F2 a classificação da proposta quanto à sua valia técnica.
4. A proposta adjudicada será que que tiver maior valor de C, calculado nos termos do número anterior.
5. A classificação F1 das propostas quanto ao preço, será determinada da seguinte forma:
i. Ao valor do Preço Base do procedimento será atribuída a classificação de 1 valor.
ii. Ao valor correspondente a 50% do Preço Base do procedimento será atribuída a classificação de 10 valores.
iii. As propostas cujo Preço seja superior ao Preço Base do procedimento serão excluídas.
iv. A classificação das propostas cujo preço esteja compreendido entre 50% e 100% do Preço Base, inclusive, será obtida por interpolação linear entre os dois pontos definidos nas alíneas i.
e ii..
v. A classificação de propostas cujo preço seja inferior a 50% do Preço Base, será de 10 valores, independentemente do valor da proposta.
Ou seja
PP – preço de uma proposta (€).
PB – Preço base do procedimento (€).
F1 – Classificação da proposta quanto ao preço.
Se 50% x PB ≤ PP ≤ 100% x PB: 1=19−18 ×
P
Se 0 ≤ PP < 50% x PB : 1=10

6. Classificação F2 das propostas quanto à valia técnica, será obtida da seguinte forma:
i. Entende-se por valia técnica das propostas o incremento das características técnicas dos materiais a fornecer, quando comparadas com as especificações de base definidas no Caderno de Encargos.
ii. Para tal, serão avaliadas as características técnicas dos materiais a fornecer pelo Adjudicatário, listados na tabela seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

iii. Para cada um dos materiais em avaliação será calculado o coeficiente
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

7. Para operacionalização deste cálculo, deverá o concorrente preencher a tabela que se apresenta no Anexo VIII ao presente Programa de Concurso., e formato editável em Excel.
8. Em caso de haver propostas empatadas, com classificações iguais calculadas à segunda casa decimal, a adjudicação será efetuada tendo em conta o prazo proposto, sendo escolhida a proposta que apresentar o prazo mais curto retirado do programa de trabalhos apresentado.
9. Se ainda assim as propostas mantiverem o empate, será adjudicada a proposta que apresentar a prazo de garantia mais elevado.
10. Finalmente, se ainda assim houver propostas empatadas, o desempate será feito por sorteio que terá lugar nas instalações do ML e contará com a presença dos concorrentes.
[]
Artigo 20.º Causas de exclusão da proposta
1. As propostas serão excluídas nos casos enunciados no n.º 2 do artigo 70.º e nos nºs. 2 e 3 do artigo 146.º, ambos do CCP.
2. Quando o mesmo concorrente apresente mais de uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do artigo 59.º CCP, o Júri do Procedimento propõe a exclusão de todas as propostas por ele apresentadas.
3. Se algum dos materiais a fornecer pelo Adjudicatário não cumprir todas as especificações técnicas de base definidas no Caderno de Encargos, será a respetiva proposta excluída []
ANEXOS:
Anexo I: Modelo de declaração de aceitação do Caderno de Encargos.
Anexo II: Modelo de indicação do preço contratual e/ou outros atributos da proposta.
Anexo III: Modelo de declaração de habilitação.
Anexo IV: Modelo de declaração relativa a trabalhadores imigrantes.
Anexo V: Modelo de Guia de Depósito.
Anexo VI: Modelo de Garantia Bancária à primeira solicitação.
Anexo VII: Modelo de Seguro Caução à primeira solicitação.
Anexo VIII:
- cfr. fls. 231 e ss. dos autos.

5. Do Caderno de Encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, consta, com relevância aos autos,
Cláusula 47.ª. Quantificação dos trabalhos e fornecimentos nos aparelhos de iluminação
Especificam-se em seguida os tipos de intervenção, de acordo com as definições da cláusula 46ª, que serão realizadas nos aparelhos de iluminação acima identificadas, definindo ainda os materiais necessários e a responsabilidade de os fornecer.

L1 – Luminária de 1200mm-2xT5, de embutir em estrutura tubular, Referência “Cais” da Climar.
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo B) pretendendo-se manter o corpo da luminária e substituir a chapa de suporte das lâmpadas e balastro, por uma placa de LED com “driver” integrado.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento das placas de LED com ”driver” integrado, cumprindo as seguintes especificações:
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 6600 Lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 35 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões adequadas à montagem na luminária existente, estarão, em princípio, de acordo com a imagem seguinte, sendo que terão que ser confirmadas no local.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Quantidades:
o A fornecer e montar: 2012 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 100 unidades.

L2 – Luminária Reggiani Scoopp 7173 IMT 150 W
· Por razões arquitetónicas pretende-se manter o corpo da presente luminária, pelo que estas serão alvo de intervenção de tipo B) substituindo toda a aparelhagem de iluminação por uma solução com LED, com “driver” integrado.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento da solução LED com ”driver” integrado, cumprindo as seguintes especificações:
o Placa com LED nas duas faces para iluminação bidirecional (para cima e para baixo);
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 12500 lumens, distribuídos de forma a ter-se 8500 lumens na iluminação para cima, e 4000 lumens na iluminação para baixo (poderá ser ajustado);
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 85 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão avaliadas pelo Adjudicatário sendo que serão adequadas à montagem na luminária existente.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 40 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 5 unidades.

L3 – “Downlight” redondo de embutir em teto falso (Diam. 20 cm)
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, redonda de embutir em teto falso, com aro de fixação e driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 1200 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 10 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 18 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 2 unidades.

L4 – “Downlight” redondo para teto falso (Diam. 28cm)
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, redonda de embutir em teto falso, com aro de fixação e driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 3200 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 25 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 256 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 20 unidades.
L5 – Luminária de canto teto-parede em fiada com 1200mm.
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, Linear, com 1200mm de comprimento, para montagem topo a topo e em canto entre parede e teto, e driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 7000 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 45 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Especificações adicionais:
o As luminárias existentes estão fixadas sobre calha técnica, que também serve de caminho para os cabos que as alimentam. Devido ao mau estado de conservação, e ao facto de estar recortada para ser compatível com a luminária existente, esta calha terá que ser retirada.
o A solução apresentada pelo Adjudicatário terá que prever uma luminária que, montada topo a topo, tenha capacidade de encaminhar cabos no seu interior, ou, em alternativa, deverá o Adjudicatário fornecer e instalar uma calha técnica que desempenhe a função da que lá existe atualmente.
o Os cabos não terão que ser substituídos.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 66 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 6 unidades (luminária ou luminária + calha conforme a solução proposta).

L6 – Luminária de campânula
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, em campânula redonda de pendurar com driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 3200 lumens;
o Cor: 4000 ºK;
o Potência máxima: 30 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 6 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 0 unidades.

[]
L9 – “Downlight” quadrado de embutir em teto falso, 30x30cm2
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, quadrada, de embutir em teto falso com driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 3200 lumens;
o Cor: 4000 ºK;
o Potência máxima: 25 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 102 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 6 unidades.
[]
L12 – Luminária linear de embutir em teto falso, 1500mm, T5, com grelha alhetada.
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, Linear, com comprimento 1500mm, de embutir em teto falso, e com driver integrado, permitindo montagem topo a topo;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 4000 lumens;
o Cor: 4000 ºK;
o Potência máxima: 30 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;

As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 20 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 5 unidades.

[]
L15 – Luminária circular saliente Diâmetro =67cm
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, redonda, com diâmetro não inferior a 65cm, de montagem saliente, com driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 8000 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 60 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 28 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 4 unidades.

L16 – Quadrado de embutir em teto falso 60cmx60cm
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, quadrada, 60cmx60cm, de embutir em teto falso, com driver integrado;
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 4600 lumens;
o Cor: 4000 ºK;
o Potência máxima: 35 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões serão compatíveis com as atualmente existentes.
· Especificações adicionais:
o As luminárias a instalar terão que ser compatíveis com o teto falso existente que em dimensões quer no modo de fixação.
o Por razões arquitetónicas, a luminária a instalar deverá simular a existência da lâmpada com a grelha e difusor como se exemplifica na figura seguinte, embora se trate de uma luminária saliente. O número de fiadas de LED e de grelhas poderá ser 3 ou 4 desde que cumpridas as especificações técnicas acima.

· Quantidades:
o A fornecer e montar: 157 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 12 unidades.
[]
L26 – Luminária de rodapé com difusor de vidro – redonda (L13 exterior)
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outras luminárias de LED semelhantes em formado.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, redonda, para embutir em parede lateral e driver integrado;
o Sobre o corpo da luminária que fica embutido deverá ser instalado um aro de remate.
o A luminária poderá ser compacta, i.é, o aro de remate e o corpo embutido podem constituir uma peça única.
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 1000 lumens;
o Cor: 4000 ºK;
o Potência máxima: 8 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;

o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Classe de resistência: IK09
o Classe de isolamento: IP68
o Marcação CE;
o As dimensões indicadas terão que ser confirmadas no local.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 16 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 2 unidades.
L27 – Luminária retangular de embutir em lambril lateral (L23 exterior)
· Estas luminárias serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outras luminárias de LED semelhantes em formado.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Luminária LED, retangular, com dimensões para embutir em parede lateral aproximadas de 24cm x 7.5cm, e driver integrado;
o As dimensões indicadas correspondem ao corpo da luminária que fica embutido. Sobre este corpo deverá ser instalado um aro de remate. Contudo a luminária poderá ser compacta, i.é, o aro de remate e o corpo embutido poderão constituir uma peça única.
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 1000 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 8 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Classe de resistência: IK09
o Classe de isolamento: IP68
o Marcação CE;
o As dimensões indicadas terão que ser confirmadas no local.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 52 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 5 unidades.
[]
P1 – Projetor de iluminação ambiente, para montagem em estrutura tubular.
· Estes projetores serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outros projetores em LED.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Projetor LED, retangular, cor preta, com dimensões não superiores aos existentes, e driver integrado;
o O projetor a instalar deverá ter aro de fixação e articulação que permita a sua montagem na estrutura tubular de fiada contínua.
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 5700 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 50 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões indicadas terão que ser confirmadas no local.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 36 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 4 unidades.

P2 – Projetor de iluminação decorativa
· Estes projetores serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outros projetores em LED, compatíveis com o espaço e a função a que se destinam.
· OS projetores a instalar bem como todos os materiais necessários à sua montagem, serão fornecidos pelo ML.
· Quantidade: 12 unidades.

P3 – Projetor de iluminação indireta, de montagem à parede
· Estes projetores serão alvo de intervenção de tipo B) – retirada do miolo do projetor e instalação de uma solução Led, compatível.
· Por razões arquitetónicas, o corpo exterior dos projetores existentes terá que ser mantido. Assim, a solução a adotar poderá passar pela instalação de uma placa de Led com driver integrado, ou, a instalação de um projetor standard dentro do corpo deste projetor P3.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento dos materiais para esta intervenção tendo em conta o seguinte
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 5700 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 50 W;

o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 23 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 4 unidades.
P4 – Projetor exterior para iluminação rodoviária
· Estes projetores serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outros projetores em LED.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Projetor LED, retangular, com dimensões não superiores aos existentes, e driver integrado;
o O projetor a instalar deverá ter aro de fixação e articulação que permita a sua montagem. Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 12900 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 100 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Classe de resistência: IK07
o Classe de isolamento: IP65
o Marcação CE;
o As dimensões indicadas terão que ser confirmadas no local.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 12 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 1 unidades.

P5 – Projetor de iluminação ambiente, para montagem em estrutura tubular.
· Estes projetores serão alvo de intervenção de tipo C) – substituição integral por outros projetores em LED.
· É da responsabilidade do Adjudicatário, e faz parte integrante do presente procedimento, o fornecimento destas luminárias, cumprindo as seguintes especificações:
o Projetor LED, retangular, com dimensões não superiores aos existentes, e driver integrado;
o O projetor a instalar deverá ter aro de fixação e articulação que permita a sua montagem na estrutura tubular de fiada contínua.
o Duração nominal: 100.000 h;
o Intensidade luminosa mínima: 3300 lumens;
o Cor: 4000 K;
o Potência máxima: 30 W;
o Alimentação: direta, 230V, 50Hz;
o Driver preparado para picos de tensão de 4000V;
o Marcação CE;
o As dimensões indicadas terão que ser confirmadas no local.
· Quantidades:
o A fornecer e montar: 12 unidades;
o A fornecer para reserva do ML: 1 unidades.
[]
Anexo I Programa de Trabalhos
[]
Anexo II Lista de quantidades e preços unitários
[]
- cf. fls. 368 e ss. dos autos.

6. Apresentaram proposta ao concurso,
Concorrente n.º 1. - A., S.A. – às 10:02 do dia 04/12/2020;
Concorrente n.º 2. - S., S.A. às 11:26 do dia 22/01/2021;
Concorrente n.º 3. - S. LDA, às 12:30 do dia 22/01/2021;
Concorrente n.º 4. - A. , LDA, às 19:19 do dia 22/01/2021;
Concorrente n.º 5. - S., LDA, às 19:54 do dia 22/01/2021

- fls. 661 e ss. do p.a.

7. A A. apresentou proposta ao Concurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo preço de € 297.150,60, acrescido de IVA. – fls. 537 e ss. dos autos.
- fls. 504 e ss. do p.a.

8. A A. Lda. apresentou proposta ao Concurso, contendo, além do mais,
i. Anexo I – Declaração de Aceitação do Caderno de Encargos nos seguintes termos,
1 - J., com o número de documento de identificação (…), e residente em Praceta (…), na qualidade e representante legal de A. , Lda, número de identificação fiscal (…) e sede em Parque Industrial (…), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.– Processo 079/2020-DLO-ML”, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas suas cláusulas.
2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo:
a) Declaração de aceitação do Caderno de Encargos conforme ANEXO I ao Programa de Concurso;
b) Preço contratual conforme ANEXO II ao Programa de Concurso;
c) Declaração de aceitação do Programa de Trabalhos e Cronograma Financeiro conforme Caderno de Encargos;
d) Lista de Quantidades e Preços Unitários conforme Anexo II ao Caderno de Encargos;
e) Memória descritiva e justificativa dos equipamentos;
f) Declaração do Prazo de Garantia;
g) Memória Descritiva do pessoal e equipamento a afetar à execução do contrato;
h) Resumo das Características Técnicas Conforme Anexo VIII ao Caderno de Encargos;
i) Declaração de Pessoal E Equipamento a afetar à execução do contrato;
j) Alvará de construção do IMPIC;
k) Certidão permanente.
3. Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos.
5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código.
7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui
contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a
qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar,
como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
Albergaria-a-Velha, 22 de janeiro de 2021
ii. Declaração de aceitação do Programa de Trabalhos;
iii. Declaração de prazo de garantia;
iv. Lista de Quantidades e preços unitários (fls. 472 e ss. dos autos);
v. Memória Descritiva e Justificativa dos Equipamentos (fls. 485 e ss. dos autos) da qual se extrai,

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

vi. Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da empreitada (fls. 495 e ss. dos autos)
vii. Declaração de pessoal e equipamentos;
viii. Preço contratual e/ou outros atributos da proposta (fls. 503 e ss.), contendo,
A. , Lda, com sede em Parque Industrial (…), pessoa coletiva nº (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra sob o nº, com o capital social de 100.000€, obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem a “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.– Processo 079/2020-DLO-ML”, no prazo de execução em conformidade com o Caderno de Encargos, pelo preço de 217.302,88€ (Duzentos e Dezassete Mil, Trezentos e Dois Euros e Oitenta e oito Cêntimos), nos termos do disposto nos artigos 60º e 97º do Código dos Contratos Públicos, o qual não inclui o imposto sobre o valor acrescentado.
ix. Fichas técnicas (fls. 505 e ss.),
- Da marca I., cujo teor aqui se dá por reproduzido, constando do rodapé “Reservamos o direito de fazer possíveis alterações sem aviso prévio | Os dados técnicos estão sujeitos a uma tolerância de +-10%”, nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Emitida pela L., cujo teor se dá por reproduzido, contendo a final Como resultado da constante evolução tecnológica e no sentido de disponibilizar para o mercado sempre as soluções mais avançadas, a L. reserva-se no direito de alterar os dados constantes deste documento sem aviso prévio, nos seguintes termos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

x. Anexo VIII resumo das Caraterísticas técnicas das Propostas (fls 522 e ss.)
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

fls. 462 e ss. dos autos.
9. Em 1.3.2021 o júri elaborou relatório preliminar do qual se extrai,
[]
Nestes termos, depois de analisadas as propostas apresentadas, o Júri, nos termos e de acordo com o que se refere nos pontos antecedentes, considerou que, deverão ser:

a) Excluídas as propostas dos Concorrentes n.º 1- A., S.A., Concorrente n.º 2- S., S.A. e Concorrente nº 5- S., LDA;
b) Admitidas as propostas dos Concorrente nº 3— S. LDA, Concorrente nº 4- A. , LDA.
[]
4.2. Aplicação da metodologia de avaliação das propostas
4.2.1 — F1— Preço da proposta — 60%
Os Concorrentes apresentaram propostas com os preços contratuais indicados no quadro abaixo. Tendo em conta a fórmula de pontuação deste fator atribui-se a respetiva pontuação a cada um dos concorrentes, conforme se apresenta no quadro seguinte:
ConcorrentesValor da proposta
(IVA não incluído)
Pontuação
Factor F1
3S. LDA297.159,60€1,170
4A., LDA217 302,88€5,962

4.2.2- F2 — Valia técnica da proposta — 40%
Por aplicação da metodologia de avaliação das propostas no que diz respeito ao Fator F2- Valia técnica da proposta atribui-se a respetiva pontuação a cada um dos concorrentes, conforme se apresenta no quadro seguinte:
ConcorrentesPontuação
Factor F2 – Valia técnica da proposta
3S. LDA1,269
4A., LDA1,183

4.2.3 — Pontuação global
Apresenta-se no quadro seguinte o resultado das pontuações obtidas pelos concorrentes nos fatores avaliados, classificação final de acordo com a seguinte fórmula: C = 0,60 x F1 + 0,40 x F2
[]
ConcorrentesPontuação
Factor F1- Valor
da proposta
Pontuação
Factor F2- Valia
técnica da
proposta
Classificação
Final
3S. LDA1,1701,2691,210
4A. , LDA5,9621,1834,050

4.2.4. Ordenação das propostas para efeito de adjudicação
De acordo com o critério de adjudicação constante do artigo 16.º do Programa de Concurso é a seguinte a ordenação para efeito de adjudicação:
ConcorrentesValor da proposta (IVA não incluído)Classificação Final
1º LugarConcorrente n° 4- A.-, LDA217 302,88€4,050
2º LugarConcorrente n° 3- S. LDA297.159,60€1,210

5. PROJECTO DE DECISÃO
Nestes termos, e na sequência das anteriores observações, o Júri pondera propor:
a) A exclusão das propostas apresentadas pelos dos Concorrente n.º 1 - A., S.A., Concorrente n.º 2- S., S.A. e Concorrente nº 5- S., LDA, nos termos e com os fundamentos deste relatório;
b) A admissão das propostas apresentadas pelos Concorrente nº 3— S. LDA, Concorrente nº 4- A. , LDA;
c) A ordenação das propostas apresentadas, nos termos indicados supra no ponto 4.2.4 deste relatório;

- fls. 647 dos autos.

10. A A. apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pugnando pela exclusão da proposta da CI e consequente revisão da reordenação das propostas. fls. 268 e ss. dos autos.
11. Em 17.8.2020 o júri do Concurso elaborou relatório do qual se extrai,
[]
Nestes termos, depois de analisadas as propostas apresentadas, o Júri, nos termos e de acordo com o que se refere nos pontos antecedentes, considerou que, deverão ser:
a) Excluídas as propostas dos Concorrente n.º 1 - A., S.A., Concorrente n.º 2- S., S.A. e Concorrente nº 5- S., LDA;
b) Admitidas as propostas dos Concorrente nº 3 S. LDA, Concorrente nº 4- A. , LDA.
[]
4.2. Aplicação da metodologia de avaliação das propostas

4.2.1 F1 Preço da proposta 60%

Os Concorrentes apresentaram propostas com os preços contratuais indicados no quadro abaixo. Tendo em conta a fórmula de pontuação deste fator atribui-se a respetiva pontuação a cada um dos concorrentes, conforme se apresenta no quadro seguinte:
ConcorrentesValor da proposta
(IVA não incluído)
Pontuação
Factor F1
3S. LDA297.159,60€1,170
4A., LDA217 302,88€5,962

4.2.2- F2 Valia técnica da proposta 40%

Por aplicação da metodologia de avaliação das propostas no que diz respeito ao Fator F2- Valia técnica da proposta atribui-se a respetiva pontuação a cada um dos concorrentes, conforme se apresenta no quadro seguinte:

Concorrentes
Pontuação
Factor F2 – Valia técnica da proposta
3S. LDA1,269
4A., LDA1,183

4.2.3 Pontuação global
Apresenta-se no quadro seguinte o resultado das pontuações obtidas pelos concorrentes nos fatores avaliados, classificação final de acordo com a seguinte fórmula:
C = 0,60 x F1 + 0,40 x F2
[…]

Concorrentes
Pontuação
Factor F1 – Valor da proposta
Pontuação
Factor F2 – Valia técnica da proposta
Classificação
Final
3S. LDA1,1701,2691,210
4A. - ENGENHARIA E
SERVIÇOS, LDA
5,9621, 1834,050

4.2.4. Ordenação das propostas para efeito de adjudicação
De cordo com o critério de adjudicação constante do artigo 16.º do Programa de Concurso é a seguinte a ordenação para efeito de adjudicação:

Concorrentes
Valor da proposta
(IVA não incluído)
Classificação
Final
1º LugarConcorrente nº 4 - A. , LDA217 302,884,050
2º LugarConcorrente nº 3 - S. LDA297.159,601,210

5. PROJECTO DE DECISÃO

Nestes termos, e na sequência das anteriores observações, o Júri pondera propor:
a) A exclusão das propostas apresentadas pelos dos Concorrentes n.º 1 - A., S.A., Concorrente n.º 2 - S., S.A. e Concorrente nº 5- S., LDA, nos termos e com os fundamentos deste relatório;
b) A admissão das propostas apresentadas pelos Concorrente nº 3 S. LDA, Concorrente nº 4- A. , LDA;
c) A ordenação das propostas apresentadas, nos termos indicados supra no ponto 4.2.4 deste relatório;
d) A adjudicação da Empreitada de manutenção dos Sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Processo 079/2020-DLO- ML”, ao Concorrente nº 4- A. , LDA, pelo preço contratual de 217 302,88 (duzentos e dezassete mil, trezentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos), IVA não incluído e com um prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua consignação ou da data da aprovação das fichas de segurança.
6. AUDIÊNCIA PRÉVIA
Tendo em consideração o disposto no artigo 21.º do Programa de Concurso, o Júri procedeu, à
notificação dos concorrentes de que o relatório preliminar foi disponibilizado na plataforma eletrónica Saphety, para que estes o analisem e, se assim o entenderem, se pronunciassem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia e num prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre a data da publicação do relatório.
A notificação foi efetuada através da mesma plataforma eletrónica.
Para o exercício do direito referido, os concorrentes já dispunham de todos os documentos que constituem o procedimento, designadamente, as propostas, disponibilizadas na plataforma eletrónica Saphety.
O referido prazo decorreu entre os dias 3 de março e o dia 9 de março de 2021.
Em 5 de março de 2021, o Concorrente n.º 3 S. LDA. e no dia 9 de março de 2021 o Concorrente nº 5- S., LDA, apresentaram uma reclamação ao Relatório Preliminar, nos termos dos documentos que se encontram na plataforma Saphety.
7. Pronúncia do Concorrente n.º 3 S. LDA
Sucintamente, o Concorrente vem contestar a análise e avaliação constante do Relatório Preliminar nos seguintes termos:
[]
9. Análise da Pronúncia do Concorrente n.º 3 – S. LDA
Analisado o teor das referidas reclamações, compete observar:
Quanto ao capítulo I da pronúncia -Da Exclusão da Proposta do Concorrente nº 4:
Reanalisada a proposta apresentada pelo Concorrente nº 4 - A. , LDA, o Júri verificou que o valor contratual constante da “Declaração de Preço Contratual” não é coincidente com o valor total apurado na “Lista de Quantidades e Preços Unitários”, verificou-se que existe uma diferença de menos 12,43€. Ou seja, na Declaração de Preço Contratual, consta o valor de 217 302,88 € (duzentos e dezassete mil, trezentos e dois euros e oitenta e oito cêntimos) e do total apurado da “Lista de Quantidades e Preços Unitários”, resulta o valor de 217.290,45€ (duzentos e dezassete mil, duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos) e conforme consta do Anexo I ao presente Relatório.
Assim, nos termos do nº 4 do artigo 72º do CCP, o Júri procede à retificação dos valores dos subtotais da Lista de Quantidades e Preços Unitários apresentada pelo Concorrente nº 4- A. , LDA, uma vez que se trata de uma mera operação matemática, realizada com base nos elementos constantes da Lista de Quantidades e Preços Unitários da proposta – o preço unitário e as quantidades.
Ora, considerando ainda que de acordo com o n.º 3 do art.º 14º do Programa de Concurso “Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários, ou não, mais decompostos”, o preço contratual a considerar e feitas as devidas correções é de 217.290,45€ (duzentos e dezassete mil, duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos) e é reduzido em 12,43 €, face ao valor constante da Declaração de Preço Contratual.
Deste modo, em face da análise efetuada, o Júri procede à retificação à análise das propostas quanto ao valor da proposta do Concorrente nº 4- A. , LDA, que passa a ser de 217.290,45€ (duzentos e dezassete mil, duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos) e mantém o que anteriormente referiu no 3.5 deste Relatório, ou seja:
Analisado o teor da proposta, verificou o Júri que a mesma não apresenta termos ou aspetos de execução do contrato, não submetidos à concorrência, que violem o disposto no Caderno de Encargos.
Não apresenta preço contratual superior ao preço base do procedimento.
Em face da análise efetuada, o Júri considerou que a proposta apresentada deverá ser admitida.
Quanto ao Capítulo II da pronúncia:
Relativamente à declaração exigida na alínea f) do número 2 do Artigo 13º do Programa de Concurso, onde se determina a apresentação de “Declaração sobre qual o prazo de garantia dado aos materiais e trabalhos executados se este for superior ao definido no Caderno de Encargos”, verifica-se que o Concorrente nº 4-A. , LDA., apresentou uma declaração onde afirma:
“…o prazo de garantia dado aos materiais e trabalhos executados é de acordo com o definido nos termos da Cláusula 26º Prazo de Garantia da Empreitada do presente Caderno de Encargos”,
Efetivamente, o Concorrente não estava obrigado a apresentar a declaração, a não ser que o prazo da garantia dado aos materiais e trabalhos executados fosse superior ao definido no Caderno de Encargos.
Acontece que o Concorrente quis apresentar a referida declaração onde veio reafirmar que cumpria o prazo de garantia da empreitada, que estava estabelecido no Caderno de Encargos. Contudo, remeteu o prazo de garantia da empreitada para a Clausula 26ª do Caderno de Encargos quando na realidade deveria ter remetido para a Clausula 32ª do Caderno de Encargos. Ou seja, é notório que ocorreu um mero erro de escrita e o Júri, entendeu relevar o lapso porque não havia qualquer dúvida que o Concorrente se estava a referir ao prazo de garantia da empreitada e que se comprometia a cumprir o prazo estabelecido no Caderno de Encargos.
Aliás, se alguma dúvida houvesse quanto a esta interpretação, fica esta esclarecida pelo facto de o Concorrente nº 4 afirmar no parágrafo 9 da sua proposta que “A garantia da empreitada cumprirá o previsto na Cláusula 32º”.
O documento apresentado pelo Concorrente nº 4-A. , LDA., a que se refere a alínea f) do número 2 do Artigo 13º do Programa de Concurso, não impediu o Júri de analisar, avaliar e comparar as propostas dos concorrentes.
O Júri entendeu que quanto a esta matéria não assiste qualquer razão ao concorrente Reclamante pelos motivos expostos.
Quanto ao Capítulo III da pronúncia:
Analisada esta pronúncia o Júri decidiu não dar provimento à pronúncia do Reclamante e manter a decisão constante do Relatório Preliminar.
É verdade que se verificam algumas discrepâncias com as características técnicas de algumas luminárias propostas pelo concorrente número 4. Contudo, entendeu o Júri que todos os casos mencionados têm que ver com discrepâncias nas medidas (comprimento x largura x altura) destas luminárias, indicadas nas fichas técnicas e na memória descritiva dos equipamentos e que em nada afetam a qualidade da proposta do concorrente número 4 uma vez que as diferenças não são significativas.
Como consta no Caderno de Encargos, na fase de execução do contrato todos os materiais propostos têm que ser reverificados e aprovados pelo gestor do contrato antes de poderem ser utilizados.
Acresce que estes aspetos não fazem parte do critério de adjudicação e não são por isso avaliáveis.
Ou seja, neste caso, o Júri não ficou impedido de analisar, avaliar e comparar as propostas dos concorrentes, respeitando-se integralmente os Princípios da Concorrência, Imparcialidade e Transparência previsto no CCP.
O Júri entendeu que quanto a esta matéria não assiste qualquer razão ao concorrente Reclamante pelos motivos expostos.
Quanto ao Capítulo IV da pronúncia:
O Júri não tem nada a comentar sobre as constatações produzidas pelo Concorrente Reclamante neste capítulo da pronúncia.
Quanto ao Capítulo V da pronúncia:
Analisada esta pronúncia o Júri decidiu não dar provimento à pronúncia do Reclamante e manter a decisão constante do Relatório Preliminar.
Aliás, não entende o Júri como é que o Concorrente Reclamante pode concluir que o Concorrente nº 4 “se reserva o direito de fazer alterações sem aviso prévio aos equipamentos que propõe”.
Reanalisada a proposta do concorrente número 4, o Júri não encontrou qualquer indicação que demonstrasse que este “se reserva o direito de fazer alterações sem aviso prévio aos equipamentos que propõe”.
Os dados técnicos da proposta do Concorrente nº 4 foram retirados da memória descritiva sendo que as fichas técnicas apenas os complementam.
Pode mesmo verificar-se que no documento designado por “Memória Descritiva” o Concorrente nº 4 afirma o seguinte:
“5-Materiais e Equipamentos
Os Materiais utilizados nesta empreitada estarão de acordo com as necessidades e o tipo de trabalho previsto no Caderno de Encargos.
Os Equipamentos a utilizar serão os descritos na memória descritiva em cumprimento com as características estabelecidas no Caderno de Encargos.
6 – Proposta
A proposta apresentada contempla toda a espécie de trabalhos e fornecimento de equipamentos definidos no Caderno de Encargos pelo valor indicado na presente proposta sob a designação de “Preço Contratual”.
O Júri entendeu que quanto a esta matéria não assiste qualquer razão ao concorrente Reclamante pelos motivos expostos.
Quanto ao Capítulo VI da pronúncia:
Analisada esta pronúncia o Júri decidiu não dar provimento à pronúncia do Reclamante e manter a decisão constante do Relatório Preliminar.
O Júri pôde verificar que o Caderno de Encargos não faz, assumidamente, qualquer exigência em termos de tolerâncias dos parâmetros que constam das características técnicas dos equipamentos propostos pelos concorrentes. Para medidas estatísticas, como é o caso da vida útil dos aparelhos de iluminação, esta corresponderá um valor médio de uma determinada função de densidade de probabilidade. Quando o Caderno de Encargos se refere a vida útil, está a assumir que as tolerâncias dos valores apresentados correspondem às que resultam das melhores práticas deste setor de atividade e às exigidas pelas normas técnicas aplicadas. Nesta conformidade não há qualquer incumprimento das especificações do Caderno de Encargos.
Ainda assim, o Júri ressalva que, se o Concorrente Reclamante S., aplicasse à sua própria proposta a regra de contagem de tempo de vida útil dos equipamentos a fornecer, que advoga para o concorrente número 4, facilmente concluiria que, pela mesma razão, também a sua proposta teria que ser excluída.
O Júri entendeu que quanto a esta matéria não assiste qualquer razão ao concorrente Reclamante pelos motivos expostos.
Quanto ao Capítulo VII da pronúncia:
Analisada esta pronúncia o Júri decidiu não dar provimento à pronúncia do Reclamante e manter a decisão constante do Relatório Preliminar.
Como é do conhecimento geral, medidas absolutas são uma prerrogativa da ciência exata, não da engenharia. Em engenharia toda e qualquer medida de todo e qualquer parâmetro físico tem uma tolerância. Quando o Caderno de Encargos se refere a parâmetros como a intensidade luminosa e a potência consumida, está a assumir que estes valores correspondem a valores médios aos quais se aplicam as tolerâncias que corresponderão às que resultam das melhores práticas neste setor de atividade e às exigências das normas pelas quais os referidos materiais são certificados.
Em face disto não faz qualquer sentido aplicar tolerâncias aos valores dos parâmetros em análise porque o Caderno de Encargos assim não o exige. Se o ML tivesse tido intenção de enveredar por esse modelo, tê-lo-ia especificado explicitamente. Fazê-lo na fase de avaliação de propostas seria, isso sim, alterar as regras do jogo, a meio do jogo.
Ainda assim, continuando com a análise da pronúncia, refira-se que o incumprimento das especificações técnicas das luminárias L2, L3, L5, L15, L16, e P4 invocadas pelo Concorrente Reclamante relativamente à proposta do Concorrente nº 4, assenta num pressuposto falso, destinado apenas a justificar a conclusão de partida, que consiste em aplicar a tolerância mínima ao parâmetro de intensidade luminosa e a tolerância máxima ao parâmetro da potência. Como é sabido, a não ser em condições de avaria ou deficiência de fabrico, ambos os parâmetros variam no mesmo sentido, i.e., se o fluxo luminoso decresce o mesmo acontece à potência consumida e vice-versa.
Finalmente, refira-se que, se o Concorrente Reclamante S., aplicasse à sua própria proposta esta regra de quantificação da intensidade luminosa e potência consumida, facilmente concluiria que também algumas das luminárias que se propõe fornecer não cumpririam as especificações técnicas do Caderno de Encargos.
São disso exemplo as luminárias
· L2 – teria que ser considerada com 12.024 lm < 12.500 lm exigidos pelo CE
· L5 – teria que ser considerada com 6.885 lm < 7.000 lm exigidos pelo CE
· L15 – teria que ser considerada com 7.920 lm < 8.000 lm exigidos pelo CE
· P4 – teria que ser considerada com 11.700 lm < 12.900 lm exigidos pelo CE.

O Júri entendeu que quanto a esta matéria não assiste qualquer razão ao concorrente Reclamante pelos motivos expostos.

CONCLUSÕES

Assim, nos termos e de acordo com as observações que antecedem e porque não ocorre qualquer causa de exclusão, verificou o Júri que não assiste razão ao Reclamante e deliberou negar provimento à pronúncia apresentada pelo Concorrente S. e manter o teor das conclusões do Relatório Preliminar, não excluindo a proposta do Concorrente nº4-A. Lda.
[]
11. PROPOSTA DE DECISÃO
Nestes termos, ao abrigo do artigo 22º do Programa de Concurso, o Júri por unanimidade propõe o seguinte:
a) A exclusão das propostas apresentadas pelos Concorrentes n.º 1 - A., S.A., Concorrente n.º 2- S., S.A. e Concorrente nº 5- S., LDA, nos termos e com os fundamentos deste relatório;
b) A admissão das propostas apresentadas pelos Concorrente nº 3– S. LDA, Concorrente nº 4- A. , LDA;
c) A ordenação das propostas apresentadas, nos termos indicados supra no ponto 4.2.4 deste relatório;
d) A adjudicação da “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. – Processo 079/2020-DLO-ML”, ao Concorrente nº 4- A. , LDA, pelo preço contratual de 217.290,45€ (duzentos e dezassete mil, duzentos e noventa euros e quarenta e cinco cêntimos), IVA não incluído e com um prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua consignação ou da data da aprovação das fichas de segurança.

- fls. 661 e ss. dos autos.

12. Em reunião de 1.4.2021 o Conselho de Administração da ED deliberou aprovar o relatório final e adjudicar a “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.– Processo 079/2020-DLO-ML”, ao Concorrente 4 - A., E., Lda – fls. 292 e ss. e 150 e ss. dos autos.

13. A A. apresentou, por ofício datado de 9.3.2021, impugnação administrativa da decisão de adjudicação à CI, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, peticionando a exclusão da proposta da CI. – fls. 262 e ss. e 276 e ss. dos autos.

14. A CI apresentou resposta à impugnação administrativa. – fls. 282 e ss. dos autos.

15. Em 26.4.2021 o Presidente do CA da ED proferiu decisão de improcedência da impugnação administrativa, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mantendo a deliberação do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, EPE, de 01/04/2021, que adjudicou Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Processo 079/2020-DLO-ML, ao Concorrente 4 - A., E., Lda. fls. 292 e ss. dos autos.

16. Foi celebrado entre a ED e a A. Lda. o contrato n.º 42/2021-ML tendo por objeto a execução da Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E. Processo 079/2020-DLO-ML. doc. 6 da contestação.
Mais se provou que,

17. A I. é um marca comercial da A. Lda. cf. https://www.X.pt/.

18. As fichas técnicas de produtos de iluminação contêm percentagens de tolerância relativamente às suas caraterísticas técnicas, nomeadamente ao nível de fluxo luminoso e consumo de energia e, bem assim, avisos/reservas de alterações, designadamente nos seguintes termos
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- docs. 1 a 5 da contestação.
X
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
V.1. Da reserva de alterações e das tolerâncias estabelecidas às especificações técnicas dos equipamentos constantes da proposta da CI

Dispõe o artigo 146.º, do Código dos Contratos Públicos (CCP) que,
“1 – Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor,
fundamentadamente, a exclusão das propostas:
[…]
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.”.
Por seu lado, reza o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2, também do CCP:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
[…]
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
Quanto ao critério de adjudicação prevê o art. 74.º que
1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades:
a) Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar;
b) Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar.
[]
3 - A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 só é permitida quando as peças do
procedimento definam todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar.
Decorre do artº 42.º, n.º 3 a 5 do CCP que o caderno de encargos pode prever aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, aqueles sobre os quais os concorrentes são chamados a competir - os atributos da proposta -, e aspetos subtraídos à concorrência, que, portanto, não serão objeto de avaliação – os termos ou condições da proposta.
Quanto aos primeiros, o caderno de encargos pode deixar o seu preenchimento a cargo dos concorrentes (dando-lhes total liberdade para estabelecerem os atributos da proposta) ou fixar parâmetros base a que as propostas estão vinculadas (n.º 3 e 4).
Quanto aos segundos, o caderno de encargos pode defini-los em termos fixos ou fechados ou definir limites máximos ou máximos dentro dos quais os concorrentes podem apresentar soluções, embora isso não se reflita na avaliação e classificação das propostas mas apenas na sua admissão ou exclusão (art. 70.º, n.º 2) e no conteúdo da adjudicação.
A distinção entre ambos faz-se através de um critério: se esse aspecto encontrar tradução, de acordo com a fórmula aprovada, num qualquer fator ou subfactor do critério de adjudicação, se ele portanto fizer parte dos elementos ou características da proposta em função dos quais a entidade adjudicante irá decidir a respectiva pontuação e a adjudicação do contrato, é porque se trata necessariamente de um aspecto submetido à concorrência, logo é um atributo. Se não for assim, a proposição será a inversa, é dizer, tratar-se-á de um aspecto não submetido à concorrência, logo, de um termo ou condição.
Como decorre do probatório o critério de adjudicação (artigo 16.º do PC) era o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade de melhor relação qualidade-preço, considerando-se os fatores preço da proposta e valia técnica da proposta. Correspondendo o fator valia técnica ao incremento das características técnicas dos materiais a fornecer, quando comparadas com as especificações de base definidas no Caderno de Encargos constando do ponto 6.ii da clausula 16.ª do PC que serão avaliadas as características técnicas dos materiais a fornecer pelo Adjudicatário, listados na tabela” na qual se incluem os equipamentos identificados pela A., concretamente L02, L03, L04, L05, L06, L09, L12, L15, L16, L26, L27, P01, P03, P04 e P05.
À luz do exposto, considerando que as características técnicas dos materiais a fornecer
definidas no Caderno de Encargos encontram conexão no critério de adjudicação, elas
correspondem a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja a atributos
da proposta e não, como sustenta a A. no ponto B.1. da sua petição inicial, a termos ou
condições da proposta.
A respeito da causa de exclusão prevista na al. b) do n.º 2 do art. 70.º do CCP como nota
Pedro Fernandez Sanchez (in Direito da Contratação Publica, Vol II, Almedina, p. 254 e ss.), a norma confirma o calor do caderno de encargos como projecto imperativo de contrato que a entidade adjudicante revela aos concorrentes e cujas condições têm de ser integral e
incondicionalmente aceites pelos interessados em contratar para que a relação contratual
possa sequer iniciar-se.
Se é evidente que a entidade adjudicante só decide celebrar um contrato quando identifica uma necessidade de interesse público que reclama a criação de um acordo de vontades com um particular, é justamente no projecto de contrato constante do caderno de encargos que a entidade adjudicante esclarece quais as necessidades que pretende ver satisfeitas e quais as condições contatuais cujo respeito é exigido para esse efeito. […] cada uma das clausulas que, no momento de abertura das propostas, vigora no caderno de encargos representa um verdadeiro parâmetro de aceitabilidade contratual; o seu desrespeito conduz à imediata exclusão da proposta.
[…]
4. Embora a alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º não o preveja expressamente, o caderno de encargos tão-pouco pode deixar de ceder no caso de os limites imperativos (em especial os parâmetros base) não respeitarem vinculações legais ou regulamentares que lhe são superiores, como é recordado pela parte final do n.º 4 do artigo 42.º. Assim, não pode ser excluída uma proposta que, embora desrespeitando um parâmetro base do caderno de encargos, o júri verifica cumprir afinal uma obrigação legal que o próprio caderno de encargos não levou em conta.
[…]
6. Não seria relevante alegar que o concorrente apresentou uma declaração genérica de aceitação do caderno de encargos (alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º), o que poderia compensar uma declaração especifica de incumprimento de um dado aspecto contratual obrigatório, eventualmente imputando essa desconformidade com o caderno de encargos a um mero lapso. Com efeito, na interpretação de qualquer texto jurídico, a declaração especial prevalece sobre a geral, pelo que a declaração de aceitação não pode cobrir desconformidades especificas com as peças do procedimento – as quais precisamente desmentem essa aceitação e a derrogam nesse contrato aspeto contratual.
Nem é possível refugiar-se na ordem de prevalência entre documentos integrantes do contrato prevista no n.º 2 do artigo 96.º, a qual, nos termos do n.º 5 desse artigo, assegura sempre a prevalência do caderno de encargos sobre a proposta em caso de discrepância. Essa disposição legal tem um âmbito de vigência ulterior, o qual incide sobre a execução do contrato, tendo o escopo de sanar divergências que apenas sejam detectadas num momento em que já não seja possível excluir uma proposta que foi objeto de adjudicação”.
Será neste enquadramento que também deve ser lida a cláusula 20.º, n.º 3 do PP, de acordo com a qual se algum dos materiais a fornecer pelo Adjudicatário não cumprir todas as especificações técnicas de base definidas no Caderno de Encargos, será a respetiva proposta excluída”.
Isto posto, no artigo 13.º do PC prevêem-se no número 2 os documentos que constituem a proposta, concretamente e com relevância,
- Declaração de aceitação do Programa de Trabalhos apresentado no Caderno de Encargos (al. c));
- Memória descritiva e justificativa, na qual constem catálogos e desenhos técnicos onde sejam referidos marcas e modelos, ou fabricante, das luminárias, materiais de iluminação e materiais acessórios, a fornecer nos termos previstos no Caderno de Encargos, evidenciando detalhadamente o cumprimento das especificações técnicas aí apresentadas (al. e)).
Prevê-se, ainda, como facultativo, a apresentação de outros documentos, entendidos como necessários para uma melhor compreensão da proposta, enviados com a designação de “Outros Documentos” (Facultativo)” (al. j)).
Acresce que na cláusula 47.ª do CE estabelecem-se relativamente aos equipamentos de iluminação - luminárias e projetores -, não só as suas quantidades, mas um conjunto de especificações técnicas, designadamente quanto ao tipo de equipamento, duração nominal, intensidade luminosa mínima, cor, potencia máxima, alimentação, driver, marcação CE e dimensões.
Como resulta do probatório a CI apresentou a sua proposta contendo a memoria descritiva e justificativa na qual indica as características técnicas dos equipamentos em conformidade com as especificações contidas na clausula 47.ª.
Juntou à sua proposta, nos termos da al. e) do n.º 2 do artigo 13.º do CP catálogos e desenhos técnicos onde sejam referidos marcas e modelos, ou fabricante, das luminárias, materiais de iluminação e materiais acessórios.
O que se verifica é que as fichas técnicas indicam a descrição do produto e as caraterísticas técnicas em conformidade com a cláusula 47.ª do CE, mas contêm quanto aos equipamentos L02, L03, L04, L05, L06, L09, L12, L14, L15, L16, L26, L27, P01, P03, P04 e P05, em rodapé as indicações, Reservamos o direito de fazer possíveis alterações sem aviso prévio e Os dados técnicos estão sujeitos a uma tolerância de +-10%, o que no entender da A. representaria a inclusão na proposta da CI de uma reserva traduzida no direito do adjudicatário a, em sede de execução do contrato, fazer alterações às especificações técnicas dos materiais de iluminação que constam da sua proposta e, bem assim, por força da tolerância de +/- 10% à apresentação de características técnicas distintas das exigidas pelo CE.
Importa notar que a ficha técnica de produto é um documento de referência com todas as especificações de uma mercadoria, da autoria, pois, em primeira linha, dos fabricantes dos produtos, sem prejuízo das obrigações da sua disponibilização pelos fornecedores/comercializadores.
Refira-se, ainda, que a indústria energética está sujeita a uma constante inovação e evolução tecnológica, fruto, além do mais, do conjunto de políticas ambientais europeias e nacionais que promovem o desenvolvimento e fabrico de produtos mais sustentáveis e eficientes do ponto de vista energético, enquanto contributos para a poupança de energia e a redução da fatura de energia.
De resto, a assunção de que a melhoria da eficiência dos produtos relacionados com a energia ao lado de possibilitar a escolha informada do cliente beneficia também os fabricantes, a indústria e a economia, porque a inovação e o investimento na eficiência energética possibilita que as indústrias que desenvolvem e fabricam os produtos mais eficientes do ponto de vista energético ganhem uma vantagem concorrencial.
Torna-se, assim, compreensível que, de resto por necessidade de transparência e garantia de informação ao consumidor, os fabricantes incluam nas fichas técnicas de produtos energéticos (e outros sujeitos a evolução tecnológica) a previsão do seu direito de alterar os dados contidos em tais fichas técnicas quanto às caraterísticas dos seus produtos que se encontram em constante mutação e evolução.
Acresce que, como dá nota a ED, reconhecendo-se que a eficiência energética é um elemento basilar do quadro de ação da União relativo ao clima e à energia, o Regulamento (EU) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, cuja execução na ordem jurídica interna é feita pelo DL 28/2021 de 20 de abril, estabelece um regime aplicável aos produtos relacionados com a energia colocados no mercado ou colocados em serviço, prevendo a etiquetagem desses produtos e a prestação de informações uniformes sobre o produto relativamente à eficiência energética, ao consumo de energia e de outros recursos que os produtos consomem durante a sua utilização, bem como informações suplementares sobre os produtos, permitindo assim que os clientes escolham produtos mais eficientes, a fim de reduzir o seu consumo de energia (artigo 1.º).
Este regulamento impõe, nos termos do art. 3.º, que, os fornecedores asseguram que os produtos que são colocados no mercado sejam acompanhados, para cada unidade individual, gratuitamente, de etiquetas impressas exatas e de fichas de informação do produto, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis.
Sendo que nos termos do artº 16.º cabe à Comissão adotar atos delegados que estabelecem os requisitos pormenorizados relativos a etiquetas para grupos de produtos específicos e que especificam, nomeadamente as tolerâncias de verificação a aplicar pelos Estados-Membros quando verificam a conformidade com os requisitos (n.º 1 e 3 al. i)).
Resultando do art. 2.º, 26) 26) que «Tolerância de verificação» constitui o desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações
interlaboratoriais.
Assim, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2015 da Comissão de 19 de março de 2019 estabelece requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às fontes de luz, impondo um conjunto de regras aos fornecedores de fontes de luz e distribuídos que se prendem, além do mais, com o conteúdo da documentação técnica e ficha de informação de produto (artigos 3.º e 4.º), designadamente quanto a valores e classes e com a sua disponibilização.
Prevendo-se nos Anexos V e VI as informações a inserir na ficha de produto e documentação técnica, incluindo os valores declarados e valores medidos dos diversos parâmetros técnicos.
E aí também se prevê no anexo IX e quadro 9 as tolerâncias de verificação que se destinam à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos relativamente aos valores publicados e declarados, ou seja os desvios máximos admissíveis dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação.
Ou seja, há aqui a assunção clara, pela legislação nacional e comunitária, de que ao nível dos equipamentos de iluminação os parâmetros que definem as especificações técnicas,
com sejam, entre outros, a duração, intensidade luminosa, potência máxima, eficiência, se
admitem desvios aos resultados medidos e declarados na documentação técnica.
É à luz deste quadro que deve ser analisada a proposta da CI e, concretamente, as fichas
técnicas.
De facto, basta atentar na Memória Descritiva e Justificativa dos Equipamentos e, bem
assim, no documento que constitui o Anexo VIII Resumo das Caraterísticas técnicas das
Propostas que integram a proposta da CI para nos apercebermos que os equipamentos que esta se propõe fornecer têm total correspondência com as exigências do Caderno de Encargos e que esta não introduz, em seu favor e em contradição com o CE, qualquer direito a alterar os equipamentos.
E essa correspondência existe também nas fichas técnicas, em que da sua leitura resulta
que as caraterísticas dos produtos que a CI se propõe fornecer cumprem com o disposto na
clausula 47.ª do CE.
Na realidade, o que sucede é os catálogos dos produtos emitidos pelo fabricante/fornecedor contêm, em concordância de resto com as supra enunciadas regras técnicas europeias e nacionais e com as exigências em sede de transparência ao consumidor e, como decorre do probatório, com as práticas comuns no âmbito do mercado da iluminação, a informação quanto à sujeição dos dados técnicos a alterações e quanto aos desvios admissíveis às suas caraterísticas técnicas.
Ou seja, as especificações técnicas previstas no CE não podem deixar de ser lidas, em conformidade com o quadro regulamentar e técnico do produto, ou seja, como admitindo os desvios máximos previstos (as tolerâncias de verificação) e, naturalmente, assumindo ao nível das regras de transparência que as caraterísticas dos produtos identificadas naquele concreto catálogo/ficha técnica porque sujeitas às evoluções do mercado poderão sofrer alterações, sem que isso signifique que o concorrente esteja a propor um produto que viola os parâmetros base ou a introduzir uma clausula de alteração ao CE.
Entendemos, por isso, que não assiste razão à A. quando advoga pela exclusão da proposta da CI nos termos do art. 70.º, n.º 2 al. b) do CCP e 20.º, n.º 3 do PP, porquanto os equipamentos propostos pela CI não violam os parâmetros base definidos na clausula 47.ª do CE, nem a CI introduz, por via da sua proposta, uma reserva de alteração às exigências do Caderno de Encargos, antes a sua proposta se apresenta em total conformidade com o Caderno de Encargos.
V.2. Da anulação da decisão de adjudicação à Alba Smart e adjudicação à A.
Considerando não se verificar qualquer causa de exclusão da proposta da CI, naturalmente, que a deliberação de 1.4.2021 do Conselho de Administração do ML que adjudicou à CI o procedimento de concurso público referente ao Processo n.º 079/2020- DLO/ML, tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, não padece do vício que lhe vinha apontado, pelo que não há lugar à sua anulação e, consequentemente, não assiste à A. o direito à adjudicação do contrato porquanto a sua proposta foi ordenada em 2.º lugar.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, vejamos,
É objecto de recurso esta sentença que julgou improcedente a acção.
Na óptica da Recorrente ela peca por erro de julgamento de Direito.
Entende, reiterando o pedido formulado na Petição Inicial que a Proposta da Contrainteressada e Adjudicatária A. contém termos e condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência e contém atributos que violam parâmetros base fixados no Caderno de Encargos.
A Recorrente, insistindo nos argumentos e nas conclusões constantes da PI, vem agora aduzir novos fundamentos para a procedência do pedido que processualmente não podem ser aceites, tentando afastar a argumentação de direito que consta da sentença recorrida.
Esta, já se viu, acolheu a leitura da Entidade Demandada.
O probatório não foi posto em crise.
Ora, os argumentos avançados pela Recorrente para afastar a fundamentação da sentença não podem proceder, seja à luz das disposições aplicáveis à área de negócio em que se insere, seja à luz das regras da contratação pública.
Está em causa na ação a apresentação pela Contrainteressada e adjudicatária de diversos catálogos e da sua relevância no quadro das causas de exclusão da sua proposta nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
E, salvo melhor opinião, atenta a natureza dos documentos em causa, as irregularidades apontadas pela Recorrente não constituem fundamento para a exclusão da proposta.
Conforme se refere na sentença recorrida, a apresentação dos catálogos pelos concorrentes enquadra-se no disposto no artigo 13.º do Programa do Procedimento que enuncia os documentos que integram a proposta e, mais concretamente, na alínea j) do n.º 2 deste artigo, sendo que a Recorrente, nas suas alegações, não contesta este enquadramento.
Ora, resulta desta alínea que a apresentação dos catálogos se reveste de uma natureza meramente facultativa.
Como dá conta a Recorrida, sobre a relevância, para efeito da admissibilidade ou exclusão das propostas, dos documentos facultativos juntos à proposta pelos concorrentes, o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 05/07/2018 proferido no Processo n.º 0398/18, desvalorizou a apresentação de documentos facultativos que sejam desconformes com as normas concursais. Sumário
…..
III - Se os documentos (…..) não integram o acervo de documentos exigidos, visto não serem documentos caracterizadores dos atributos da proposta ou os referentes a termos ou condições não sujeitas à concorrência, exigidos pelo procedimento, sendo, documentos adicionais que podiam não ter sido juntos, ao não poderem ser relevados, é indiferente se eles cumprem ou não as normas concursais (…..), não violando a sua apresentação o disposto no artº 58º, nº 1 do CCP e nos artºs 14º, nº 2 e 31º do Programa do Procedimento.
Nele se refere: “(…) os documentos aqui em causa não integram o acervo de documentos exigidos, visto não serem documentos caracterizadores dos atributos da proposta ou os referentes a termos ou condições não sujeitas à concorrência, exigidos pelo procedimento. Os documentos aqui em causa não fazem parte destas duas categorias, sendo, como tal, documentos adicionais que podiam não ter sido juntos. Ora, ao não poderem ser relevados, é indiferente se eles cumprem ou não as normas concursais (…)”.
Este aresto aponta assim, de forma clara, para uma desvalorização do conteúdo dos documentos facultativos da proposta, por comparação com os documentos de apresentação obrigatória previstos nas peças do procedimento - vide também o Acórdão deste TCAN de 22/05/2015, no proc. 01199/14.4BEAVR, onde se sumariou:
(….)
V- Diversamente, a falta de indicação na proposta de termos ou condições sobre aspectos de execução do contrato subtraídos à concorrência não se mostra como expressa causa determinante de exclusão da proposta, já que, nesse caso, a situação não se subsume na hipótese do artigo 70º, nº 2, alínea b), do CCP, prevista apenas para termos ou condições apresentadas na proposta que violem aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
Contudo, ainda que os catálogos facultativos se mostrassem relevantes para efeitos de exclusão da proposta, a realidade é que os mesmos não enfermam de qualquer irregularidade que possa constituir fundamento para a procedência do recurso.
A questão essencial a decidir no âmbito da ação e, consequentemente, deste recurso, é a de saber se são legalmente admissíveis as tolerâncias relativas às especificações indicadas para os padrões de iluminação.
Ora, a questão da rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias encontra-se regulada por diversas normas de direito comunitário pelo menos desde 2010, designadamente através da Diretiva 2010/30 EU do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado EU n.º 874/2012 da Comissão.
E a legislação comunitária sempre fez uma referência expressa às tolerâncias relativas às medições deste tipo de produtos.
Esta matéria é atualmente regulada pelo Regulamento (UE) 2017/1369 sendo que de acordo com este diploma, a etiquetagem e a disponibilização de informação relativa à eficiência energética dos produtos não constitui uma faculdade, sendo antes uma obrigação legal.
De facto, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento “os fornecedores asseguram que os produtos que são colocados no mercado sejam acompanhados, para cada unidade individual, gratuitamente, de etiquetas impressas exatas e de fichas de informação do produto, nos termos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis”.
O Regulamento Delegado (EU) 2019/2015 da Comissão veio declarar a necessidade de “introduzir requisitos revistos de etiquetagem energética para os produtos de iluminação, nomeadamente fontes de luz” (Considerando (8)).
E no Considerando 13 refere-se que “o presente regulamento deve especificar valores de tolerância para os parâmetros de iluminação”, valores estes que se encontram concretizados no Anexo IX e quadro 9, conforme refere a sentença sob recurso.
Estas normas previstas neste Regulamento contrariam a linha argumentativa desenvolvida pela Recorrente na Petição Inicial e nas alegações do recurso.
De facto, a indicação das tolerâncias nos parâmetros de iluminação constitui um dever legal que recai sobre os fornecedores e comerciantes deste tipo de equipamentos.
Aliás, os artigos 55 a 59 das alegações da Recorrente atestam que esta aceita a aplicação deste Regulamento ao caso sub judice e, consequentemente, a fundamentação jurídica da sentença recorrida, pugnando, contudo, que independentemente das disposições legais aplicáveis, o cumprimento do Caderno de Encargos deve ser aferido unicamente pelo respeito das peças do procedimento e não por aquelas disposições.
Ora, este raciocínio, como bem aduz a Recorrida, contraria a lei e a hierarquia das fontes do Direito.
Com efeito, na tese defendida pela Recorrente as peças do procedimento que indicam determinados parâmetros derrogam toda a legislação aplicável à forma como tais parâmetros são fixados, divulgados e podem ser medidos, concluindo assim que as regras aplicáveis às normas de etiquetagem dos equipamentos e produtos de iluminação não têm aplicação num concurso público promovido por um Estado membro da União Europeia.
Esta leitura, num contexto em que o Regulamento (UE) 2017/1369, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017 já se encontra transposto para ordem jurídica interna pelo DL 28/2021, de 20 de abril, apresenta-se destituída de qualquer suporte legal e não pode merecer acolhimento.
De facto, constituindo o objeto do presente procedimento o fornecimento e montagem de equipamentos com determinadas características técnicas, a aferição do cumprimento dessas características terá que ser feita de acordo com as peças do procedimento e toda a regulamentação legal aplicável, tendo por isso que se considerar que as tolerâncias de medição se encontram previstas na legislação relativa à informação destes produtos.
Ademais, mesmo que se admitisse que a Entidade Adjudicante quis afastar o regime legal de informação e etiquetagem dos equipamentos, o afastamento deste regime legal teria que estar expressamente previsto nas peças do procedimento, o que não é o caso. Isto é, a especificação nas peças de procedimento de um determinado valor em termos de potência, consumo ou outro, não afasta automaticamente a aplicação das tolerâncias legalmente previstas para a medição desses valores.
É certo que a Recorrente para fundamentar o erro de julgamento de Direito que imputa à sentença, se socorre de dois argumentos distintos.
Em primeiro lugar defende que as margens de tolerância permitem à Contrainteressada fornecer produtos com especificações inferiores àquelas que constam do Caderno de Encargos; e, em segundo lugar afirma que “a tolerância a que o Tribunal a quo se reporta diz respeito aos procedimentos de verificação para efeitos de fiscalização do mercado”, concluindo não ser admissível a sua utilização para outros fins.
Sucede que assim não é.
Atente-se no que a legislação refere sobre as tolerâncias de verificação.
A resposta sobre o conceito e os objetivos das tolerâncias de verificação encontra-se no Regulamento Delegado (UE) 2017/254 da Comissão, que no seu Considerando 2, estatui:
“As tolerâncias de verificação estão concebidas para ter em conta variações que ocorrem nas medições efetuadas durante ensaios de verificação, decorrentes de diferenças nos equipamentos de medição utilizados pelos fornecedores e pelas entidades de fiscalização em toda a União”.
Esta norma explicita, de forma clara, a ratio da admissibilidade das “tolerâncias de verificação” e dos operadores a quem as mesmas se destinam.
Contrariamente ao alegado pela Recorrente, resulta desta disposição que as tolerâncias não têm por objetivo permitir que os fabricantes possam apresentar equipamentos com padrões inferiores às especificações que constam desses equipamentos. O que a identificação das tolerâncias pretende salvaguardar é a verificação de possíveis “diferenças nos equipamentos de medição utilizados” pelos fornecedores e pelas entidades de fiscalização.
Quer isto dizer que a alegação da Recorrente de que a proposta da Contrainteressada e adjudicatária lhe permitiria o fornecimento de equipamentos com especificações 10% inferiores aos parâmetros do Caderno de Encargos, para além de meramente especulativa, não é correta e atenta contra as normas técnicas aplicáveis ao seu setor de atividade. Isto porque a indicação da percentagem de tolerância apenas significa que no resultado obtido pelos equipamentos de medição utilizados é permitida uma variação no resultado obtido nesses equipamentos, de acordo com as tolerâncias legalmente previstas.
Do mesmo modo, e como se refere na norma transcrita, tanto os fornecedores como os fabricantes podem fazer ensaios de verificação, o que contraria o argumento da Recorrente de que as tolerâncias de verificação se destinam unicamente à fiscalização pelas autoridades competentes.
Aliás, a Entidade Recorrida, na fase de execução do contrato, encontra-se obrigada a fazer as medições necessárias para comprovar o cumprimento das especificações do Caderno de Encargos, ficando essas medições naturalmente sujeitas aos valores de tolerância legalmente previstos.
De todo o modo, importa reiterar que a Recorrente, não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença.
Ainda assim, vem apontar ao Tribunal a quo uma omissão que se traduz no facto de este não ter verificado se as tolerâncias indicadas pela Contrainteressada respeitavam os valores constantes do Quadro 9 do Regulamento Delegado (EU) 2019/2015.
Ora, a análise das propostas no sentido de verificar da sua legalidade não se contém na competência oficiosa do tribunal.
E, analisado o pedido formulado pela Recorrente, constata-se que este apresentou como causa de pedir a ilicitude da indicação das tolerâncias de verificação, não incluindo na causa de pedir a alegada violação dos parâmetros de tolerância previstos na Diretiva (aliás tais pedidos seriam contraditórios, como se dá conta nas contra-alegações).
Acresce que, constituindo esta alegação da Recorrente uma alegação de facto que não consta da matéria provada, a sentença recorrida é por isso totalmente omissa quanto a ela, pelo que não compete também a este Tribunal ad quem a análise dos documentos da proposta relativamente a matéria não controvertida.
Assim, estando em causa a alegação de matéria de facto que não foi invocada na Petição Inicial, não se mostrando alegada no recurso da Recorrente a impugnação da matéria de facto ou a omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre matéria de facto, não pode este Tribunal ad quem apreciar o cumprimento das tolerâncias constantes das propostas.
Mas as alegações da Recorrente demonstram que esta recorre também no pressuposto de que a Contrainteressada é “o fabricante dos bens”.
Ora tal alegação não tem correspondência com os factos provados no processo.
O que foi dado como assente no processo foi (apenas) que “A I. é uma marca comercial da A. Lda.”. Ou seja, trata-se de conceitos distintos; ser fabricante e ser detentor de uma marca comercial são situações distintas que porventura podem ser ou não coincidentes.
Um fabricante poderá também ser detentor de uma marca comercial, ou poderá vender os equipamentos por si fabricados ao detentor da marca comercial.
Logo, tendo em conta a matéria provada nos autos resulta (tão somente) que a Contrainteressada e adjudicatária é a detentora da marca comercial I., não se encontrando provado nos autos quem é efetivamente o fabricante desses equipamentos.
Relativamente às especificações técnicas dos equipamentos incluídas nos catálogos, importa sublinhar que as mesmas são definidas pelo fabricante e não pelo detentor da marca comercial, sendo usual, se não mesmo obrigatório, que as os fornecedores reflitam nos catálogos as especificações e as condições definidas pelo fabricante.
No âmbito da proposta, os catálogos técnicos destinam-se a avaliar o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos e a analisar os equipamentos previstos, não tendo por objeto avaliar as condições de fornecimento do fabricante ou do fornecedor aos concorrentes.
E, no âmbito da execução de um contrato público de fornecimento de bens e equipamentos, todo e qualquer problema relacionado com o fabrico ou o fornecimento dos equipamentos incluídos na proposta corre exclusivamente por conta e risco do cocontratante, acrescendo que não é lícito ao contraente público excluir propostas por antecipar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso do contrato a celebrar - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
De todo o modo, no presente procedimento a Entidade Recorrida não exigiu aos concorrentes a apresentação de qualquer acordo ou compromisso dos fabricantes dos equipamentos, pelo que todos os concorrentes estão em completa igualdade relativamente aos riscos decorrentes do processo de fabrico.
Repete-se que este risco, a confirmar-se, é da exclusiva responsabilidade do adjudicatário, sendo que a ocorrência de qualquer problema no processo de fabrico dos equipamentos propostos terá que se analisado de acordo com as normas relativas à execução do contrato.
O que não é aceitável é a solução que a Recorrente propõe/defende para afastamento dos riscos do fabricante que é a supressão destes elementos das fichas técnicas dos equipamentos através da alteração ou da supressão das condições de fabrico do fabricante.
Em suma:
-A sentença recorrida analisou e fundamentou adequadamente a justificação da aceitação das condições do fabricante insertas nos catálogos juntos com a proposta da Contrainteressada;
-Contrariamente ao alegado, não se vislumbra qualquer violação dos alicerces da contratação pública - princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência e da transparência Cfr. Rodrigo Esteves de Oliveira em “Os princípios gerais da contratação pública, Estudos de Contratação Pública”, Tomo I, Coimbra Editora, 2008;
-Como sentenciado as tolerâncias nos equipamentos de iluminação encontram-se amplamente reguladas no direito comunitário, designadamente pelo Regulamento (EU) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, transposto para a ordem jurídica interna pelo D.L. 28/2021, de 20 de abril;
-Também o Regulamento Delegado (EU) 2019/2015, da Comissão de 19 de março de 2019, veio estabelecer os requisitos de etiquetagem e de fornecimento de informações complementares relativos às fontes de luz, determinando os valores de tolerância de verificação dos parâmetros medidos;
-De acordo com a legislação comunitária citada, a indicação das tolerâncias nos parâmetros de iluminação constitui um dever legal de informação que recai sobre os fornecedores e comerciantes deste tipo de equipamentos,
-Considerando não se verificar qualquer causa de exclusão da proposta da CI, naturalmente, que a deliberação de 1.4.2021 do Conselho de Administração do ML que adjudicou à CI o procedimento de concurso público referente ao Processo n.º 079/2020 - DLO/ML, tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Manutenção dos sistemas de iluminação das estações Odivelas, Sr. Roubado, Lumiar, Quinta das Conchas, Alfornelos e Amadora Este do Metropolitano de Lisboa, E.P.E.”, não padece do vício que lhe vinha apontado, pelo que não há lugar à sua anulação e, consequentemente, não assiste à Autora o direito à adjudicação do contrato porquanto a sua proposta foi ordenada em 2.º lugar;
-A Recorrente vem defender a não aplicação das normas relativas à etiquetagem e informação das fontes de luz, considerando não serem aplicáveis ao presente procedimento, e concluindo que as propostas deveriam ser analisadas apenas de acordo com o normativo das peças do procedimento;
-Sucede que juridicamente os regulamentos não podem derrogar a lei;
-O n.º 1 do artigo 143.º do CPA estabelece que “São inválidos os regulamentos que sejam desconformes com a Constituição, a lei e os princípios gerais de direito administrativo ou que infrinjam normas de direito internacional ou de direito da União Europeia”; pelo que é contrária à lei a interpretação de que as peças do procedimento afastam a aplicação da lei ou do direito comunitário;
-Assim sendo, as normas constantes das peças do procedimento têm que ser interpretadas e aplicadas de acordo com a legislação nacional e comunitária;
-De acordo com o Programa do Procedimento, os catálogos constituem documentos facultativos da proposta, não alterando por isso a vinculação dos concorrentes aos termos da sua proposta e ao cumprimento do Caderno de Encargos;
-Num procedimento em que não é exigido aos concorrentes a apresentação de qualquer acordo ou compromisso dos fabricantes dos equipamentos, os catálogos técnicos destinam-se a avaliar o cumprimento das especificações técnicas do Caderno de Encargos e a analisar os equipamentos previstos, não tendo por objeto avaliar as condições de fornecimento do fabricante ou do fornecedor aos concorrentes;
-Tal como refere o aresto recorrido, as reservas dos fabricantes inseridas nos catálogos dos equipamentos constituem uma prática comum do mercado, visando em primeira linha salvaguardar evoluções técnicas em setores onde a tecnologia está em evolução permanente;
-Acrescendo que, não se mostrando alegada no recurso da Recorrente a impugnação da matéria de facto ou apontada qualquer omissão de pronúncia do Tribunal a quo sobre matéria de facto, não pode o Tribunal ad quem apreciar, nesta fase, matéria de facto que não foi invocada na Petição Inicial - não verificação se as tolerâncias indicadas pela Contrainteressada respeitavam os valores constantes do Quadro 9 do Regulamento Delegado (EU) 2019/2015 -.
Sucumbem, assim, as Conclusões da alegação.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Autora/Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 22/10/2021

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Nuno Coutinho