Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01624/19.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2021
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONTRATOS PÚBLICOS; EXECUÇÃO; INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA REPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO; NOTIFICAÇÕES; ARTIGO 467.º DO CÓDIGO DE CONTRATOS PÚBLICOS:
ALÍNEA A) DO N.º 2 DO ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:1.Face ao disposto no artigo 467.º do Código de Contratos Públicos é imperativa a notificação através de correio eletrónico de acto administrativo praticado no âmbito da execução de um contrato de empreitada, em concreto o acto de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do contrato deduzida pela empresa contratante.

2.Imperatividade que resulta do interesse na celeridade dos procedimentos concursais (prévios, do concurso e da execução do contrato), subjacente a este preceito, sendo irrelevantes as ilacções que se possam retirar das cláusulas contratuais quanto a notificações.

3. Já o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável ao caso por se tratar de um acto administrativo, não é uma norma imperativa como resulta do termo “podem” aqui utilizado, pelo que os interessados, no caso de pessoas colectivas que sejam parte em contratos públicos, têm a faculdade escolher um endereço eletrónico para o qual preferem que lhe sejam dirigidas as notificações da Administração.

4.Não tendo, no entanto, a empresa contratante tido a cautela de escolher um endereço eletrónico preferencial para as notificações na sua proposta contratual, nem posteriormente, mostra-se válida a notificação efetuada para um dos endereços constantes dos documentos apresentados pela empresa, face ao disposto no indicado preceito do Código de Procedimento Administrativo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C., SA
Recorrido 1:Município (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A C., S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.03.2021, pela qual foi julgada procedente a excepção de intempestividade da acção que a ora Recorrente intentou contra o Município (...) para impugnação do acto de indeferimento da reclamação apresentada pela Autora para reposição de equilíbrio financeiro de contrato celebrado entre ambos.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e em errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 467º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto na cláusula 54º do caderno de encargos do contrato em apreço e no artigo 112º do Código de Procedimento Administrativo, sendo a acção tempestiva, ao contrário do decidido, face às disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 469º do Código dos Contratos Públicos e n.º 2 do artigo 69º do Código de Processo Tributário.

O Município (...) contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O Tribunal a quo, ao julgar verificada a intempestividade do direito à instauração da acção e, em consequência, ao decidir absolver da instância o Réu Município (...), incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, desde logo, na interpretação e aplicação do artigo 467º do Código dos Contratos Públicos, desagregadas do disposto na cláusula 54º do caderno de encargos, que constitui o documento n.º 6 da petição inicial.

2. O Tribunal considerou, linearmente, que: a decisão sobre a reclamação de reposição do equilíbrio financeiro do contrato é um acto administrativo praticado na fase da execução do contrato; sujeito a notificação; que ao abrigo do artigo 467º do CCP (aplicável às notificações quer na fase de form33ação, quer na fase de execução do contrato) as notificações podem ser feitas por meio de correio electrónico; o Recorrido enviou à Recorrente decisão sobre a reclamação de reposição do equilíbrio financeiro do contrato por meio de correio electrónico, em 29/01/2019; logo, a Recorrente foi notificada do acto de indeferimento em 29/01/2019.

3. O artigo 467º do CCP não pode ser interpretado e aplicado ao caso concreto desta forma tão linear, sem atender à vontade das partes (Recorrente e Recorrida) expressa no contrato, mais concretamente na cláusula 54º do caderno de encargos, que dele faz parte integrante, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 96º do CCP, e que constitui o documento n.º 6 da petição inicial.

4. Segundo a cláusula 54º do caderno de encargos: “1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no Contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato, deve ser comunicada por escrito à outra parte.”.

5. Entende o Tribunal que a menção feita no texto do n.º 1 da cláusula 54º do caderno de encargos de que as notificações devem ser dirigidas nos “termos do Código dos Contratos Públicos” é uma remissão, simples e directa, para as formas ou meios expressamente previstos no texto do artigo 467º do CCP, que ao incluir no seu rol o correio electrónico, permitiria, sem mais, ao Recorrido utilizá-lo aquando da notificação à Recorrente do despacho de indeferimento da reclamação para reposição do equilíbrio financeiro do contrato.

6.Em primeiro lugar, e ao contrário do que se encontra vertido no saneador-sentença, o artigo 467º do CCP admite outras formas ou meios de notificação, como é o caso da telecópia e da via postal.

7. Efectivamente, o artigo 469º que trata, indistintamente, de notificações e comunicações, quer na fase de formação, quer na fase de execução do contrato, permite, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1, que as notificações se façam por via postal, podendo ser efectuadas por carta registada ou carta registada com aviso de recepção - assim, Jorge Andrade da Silva, in “Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado”, 8.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 940.

8.Em segundo lugar, o Recorrido não poderia, de entre o rol de meios ou formas de notificação admitidos no artigo 467º do CCP, utilizar qualquer um deles, indistintamente, uma vez que no contrato celebrado – documento n.º 6 da petição inicial – existia uma limitação a essa utilização, por via da selecção de um meio especialmente selecionado pelas partes (Recorrente e Recorrido) em detrimento de outros – a via postal.

9. Com efeito, considerando que (a) o texto do n.º 1 da citada cláusula 54º do caderno de encargos refere que as notificações entre as partes do contrato devem ser dirigidas, para o domicilio ou sede contratual de cada uma, identificadas no Contrato; (b) que o clausulado contratual identifica a sede da Recorrente, como sendo a Rua do Louredo, n.º 447, freguesia de Selho S. Lourenço, Gominhães, Concelho de Guimarães; (c) o clausulado contratual não identifica qualquer número de telecópia da Recorrente; e que, finalmente (d) o clausulado contratual não identifica qualquer endereço de correio electrónico da Recorrente.

10. Conclui-se, sem grande margem para dúvidas, que as partes, quando celebraram o contrato, quiseram que as notificações efectuadas entre elas, na fase de execução do mesmo, fossem feitas por via postal e não por telecópia ou correio electrónico.

11. É notório que o domicílio ou a sede é a informação de contacto para efeitos de notificações efectuadas por via postal.

12. Como a contrario sensu notório é que se as partes tivessem selecionado o correio electrónico ou a telecópia, como meios para se efectuarem entre elas notificações ao abrigo do contrato, deveriam no respectivo clausulado, indicar o endereço de correio electrónico ou o número de telecópia, consoante o caso.

13. Em caso de dúvida quanto à vontade expressa das partes na selecção da via postal, crê a Recorrente que, qualquer pessoa, colocada na posição da Recorrente, em face da redacção do n.º 1 da cláusula 54º do caderno de encargos e do clausulado contratual onde vem indicada a morada da sua sede, poderia, segundo os critérios de normalidade e razoabilidade, contar que as comunicações e notificações, durante a fase de execução do contrato, lhe chegassem por via postal – tanto mais uma resposta do Recorrido relativa a uma reclamação da Recorrente que lhe foi endereçada, precisamente, por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção (documento n.º 12 da petição inicial).

14. Ao contrário do vertido no saneador-sentença, a Recorrente entende que quando o n.º 1 do texto da cláusula 54º do caderno de encargos remete para os “termos do Código dos Contratos Públicos”, não está a remeter para as formas ou meios segundo os quais as notificações (e comunicações) podem ser efectuadas, mas sim a remeter para o concreto modo em que o meio selecionado pelas partes (via postal) deve ser utilizado.

15. Isto é: as notificações entre as partes do contrato devem ser dirigidas para o domicilio ou sede contratual de cada uma como, por escrito, redigidas em português, e por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de recepção - cfr. n.º 2 do artigo 468º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 469º) – é este o sentido que deve ser atribuído ao texto do n.º1 da cláusula 54º do caderno de encargos, quando remete para “os termos do Código dos Contratos Públicos”.

16. O entendimento é amparado no próprio texto do n.º 2 do artigo 468º do CCP, cuja aplicação ao presente caso - ao contrário do que vem julgado no saneador-sentença - não pode ser liminarmente excluída, uma vez que as partes aglutinaram numa única cláusula o regime pretendido para notificações e comunicações.

17. No plano hipotético, mesmo que, em face da redacção da cláusula n.º 54 do caderno de encargos, se considerasse que as partes não elegeram, no contrato, a via postal como a forma/meio para as notificações entre elas durante a fase de execução do contrato; e que o Recorrido, na falta de estipulação contratual, poderia utilizar indistintamente qualquer um dos meios previstos no artigo 467º do CCP, e, portanto, o correio electrónico,

18. Entende a Recorrente que, para essa opção ser válida e regular, então, deveria a Recorrente (e não o Recorrido em seu lugar) ter identificado no Contrato o endereço de correio electrónico para esse efeito – por analogia com o regime que se encontra exarado no n.º 3 do artigo 468º para as comunicações.

19. Com efeito, se para as simples comunicações entre as partes, durante a fase de execução do Contrato, o legislador determinou a necessidade de estas indicarem no corpo do mesmo, um concreto endereço de correio electrónico,

20. Então, para as notificações, nomeadamente, de actos administrativos, que contêm decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta (como aliás, se encontra expressamente consagrado no texto do saneador-sentença), deverão também as partes proceder, no Contrato, a essa identificação.

21. Não tendo a Recorrente procedido a qualquer identificação no contrato de um endereço de correio electrónico, não poderia o Recorrido ter válida e regularmente, utilizado o correio electrónico como meio de notificação do despacho de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do Contrato.

22. O Tribunal a quo incorreu, ainda, em erro de julgamento sobre a matéria de direito, na aplicação ao caso concreto, ainda que forma alternativa, do artigo 112º, n.º 1 al. c) e n.º 2, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.

23. O Tribunal entende, com efeito, que, ainda que se considerasse não ser aplicável o artigo 467º do CCP, quanto à forma das notificações, que haveria de se recorrer ao artigo 112º do CPA, que habilita a Administração a utilizar o endereço de correio electrónico indicado em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas colectivas – e, habilitaria, assim, o Recorrido a utilizar o e-mail geral@(...). indicado no cabeçalho da reclamação de reposição do equilíbrio financeiro da Recorrente.

24. O Tribunal não pode lançar mão das previsões ínsitas no citado artigo 112º do CPA, e mobilizá-lo, ainda que de forma alternativa, para a fundamentação e decisão dos presentes autos.

25. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 308º do CCP, aplicável ao contrato de empreitada de obras públicas da Recorrente, por via da alínea a) do n.º 1 do artigo 280º do CCP: “A formação dos actos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente pública não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo.”

26. Significa isto que o legislador, para efeitos da formação dos actos administrativos emitidos aos abrigo dos poderes públicos da Administração - e, assim, no âmbito do poder de direcção e fiscalização do modo de execução do contrato e das prestações contratuais, do poder de alteração unilateral do contrato (ius variandi), do poder sancionatório (com alguns desvios neste caso), do poder de resolução contratual e do poder de ordenar a cessão da posição contratual do cocontratante para terceiro – cfr. artigo 302º e n.º 2 do artigo 307º do CCP – não quis que os mesmos ficassem sujeitos ao procedimento da formação dos actos administrativos do CPA que compreende, para além das normas relativas à iniciativa particular (artigos 102º a 109º), à sua instrução (artigos 115º a 120º), à audiência dos interessados (artigos 121º a 125º) e à prolacção da decisão (artigos 126º a 133º), as normas relativas à sua notificação (artigos 110º a 114º);

27. Nas palavras de Jorge Andrade da Silva, in “Código dos Contratos Públicos, Anotado e Comentado”, 8.ª Edição, 2019, Almedina, pág. 658: “Por entender desadequado ao ritmo necessário à tramitação da execução dos contratos este preceito (artigo 308º do CCP), subtrai àquele regime geral da tramitação dos actos administrativos regulada no CPA, os actos praticados pelo contraente público no exercício dos seus poderes públicos, com excepção daqueles que se traduzem na aplicação das sanções.” .

28. O legislador reporta-se aos actos administrativos emitidos ao abrigo dos poderes de autoridade da Administração, também chamados de prerrogativas do poder público ou cláusulas exorbitantes, que permitem àquela, no âmbito dos contratos administrativos, com fundamento no primado do interesse público que estes visam satisfazer, verificadas determinadas condições e dentro de certos limites, designadamente introduzir unilateralmente alterações ao conteúdo obrigacional dos contratos durante a sua execução e até rescindir os contratos independentemente do incumprimento da outra parte;

29. Se assim é para os actos administrativos emitidos ao abrigo dos poderes públicos da Administração, então também deverá ser, segundo um argumento de maioria de razão, para os outros (meros) actos do contraente público que, segundo a lei ou a sua própria natureza, são susceptíveis de serem juridicamente tratados como actos administrativos – e assim, para o caso do despacho de indeferimento da reclamação da Recorrente.

30. Desta feita, o acto administrativo de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do contrato, emitido pelo Recorrido, está, para efeitos da sua formação, subtraído àquele regime geral da tramitação dos actos administrativos regulada no CPA, e, consequentemente subtraído, às normas relativas à sua notificação, e concretamente ao artigo 112º , desadequadamente mobilizado pelo Tribunal a quo na sua decisão;

31. O legislador desenhou na Parte V do CCP um regime específico para a forma das notificações de actos praticados durante a execução do contrato (artigo 467º), e para a perfeição dessas notificações (artigo 469º) que sobrepões ao regime geral contido nos artigos 112º e 113º do CPA – e, como tal, lex specialis derogat generali.

32. No plano hipotético, ainda que se acompanhasse o entendimento do Tribunal e, portanto, fazendo tábua rasa da vontade expressa pelas partes na cláusula 54º do Caderno de Encargo de elegerem a via postal para efeitos de notificações na fase de execução do contrato; permitindo a utilização do correio electrónico, nos termos do artigo 467º, e até habilitando o Recorrido, a seu exclusivo critério, unilateralmente, sem necessidade do prévio consentimento da Recorrente, à escolha do endereço de correio electrónico da Recorrente para esse efeito, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 112º do CPA.

33. Ainda assim, a utilização do endereço electrónico geral da Recorrente, nas circunstâncias concretas do caso sub judice, é totalmente desadequada tendo em vista os fins que a notificação visa cumprir – levar o acto administrativo ao conhecimento do interessado.

34. Conforme resulta do facto provado n.º 15 “por oficio remetido por correio registado com aviso de receção em 11.1.2019 e rececionado pela Camara Municipal (...) em 15.1.2019, e do qual consta no seu canto superior direito “C. S.A. | Rua (…) Portugal | Tel: (…) | (...)@(…).pt |www.(…).pt”, indicando após a assinatura do Vice-Presidente do Conselho de Administração o email (...)@(…).pt a A. requereu (…)” .

35. Se na reclamação para reposição do equilíbrio financeiro da Recorrente era indicado o nome do representante legal da Recorrente, o respectivo cargo e o endereço de correio electrónico, não deveria o Recorrido ter lançado mão do endereço electrónico geral da Recorrente, em detrimento do endereço electrónico específico aí indicado.

36. Se tivesse sido intenção da Recorrente acordar no envio de comunicações e notificações por meio de correio electrónico, na fase de execução contratual, não haveria certamente de indicar, para este efeito, um endereço de correio electrónico geral, para onde são diariamente dirigidas e enviadas dezenas, ou mesmo centenas, de comunicações, com pedidos de informação, pedidos de contacto, publicidade, etc, sem quaisquer garantias, portanto, de que essas notificações e comunicações chegam, efectiva e atempadamente, ao seu conhecimento.

37. Como é do senso comum, haveria de ser indicado um endereço de correio electrónico específico – de um membro da Administração, de um Director Geral, de um Director de Obra.

38. Acresce que, conforme consta do documento n.º 1 da Contestação, o despacho de indeferimento da reclamação da Recorrente é enviado a partir de um endereço electrónico específico do Recorrido, domadm@cm-fafe.pt e assinado pelo Chefe do Departamento de Obras Municipais, Eng.º Jorge Teixeira, representante do Dono da Obra, nos termos do Auto de Consignação que constitui o documento n.º 11 da petição inicial.

39. Se assim é, no limite e por uma questão de igualdade de tratamento, deveria o Recorrido ter dirigido a sua resposta para o endereço de correio electrónico do Eng.º J., representante do Empreiteiro, no referido Auto de Consignação. Mas não o fez.

40. Da correcta interpretação e aplicação do artigo 467º do CCP, conjugado com o disposto na cláusula 54º do caderno de encargos e da inaplicabilidade ao caso concreto do artigo 112º do CPA, resulta, pois, que Recorrente e Recorrido acordaram entre si que todas as comunicações e notificações, relativas à fase de execução do contrato, fossem dirigidas, por via postal, para os respectivos domicílio e sede contratual, identificadas no contrato, e que a decisão de indeferimento do pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato apenas foi, regular e validamente, notificada à Recorrente em 19/06/2019, por meio de carta registada com aviso de recepção assinado pela Recorrente naquela data; pelo que em 15/09/2019 quando a Recorrente instaurou a presente acção o prazo de 3 meses de que dispunha para reagir contenciosamente do acto de indeferimento da sua reclamação ainda não se havia esgotado; tendo a acção sido tempestivamente proposta, ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 469º do CCP e n.º 2 do artigo 69º do CPTA.

41. Não podendo, assim, concluir-se pela intempestividade do direito de acção da Recorrente, conforme consta do saneador - sentença.

42. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao dar como provado, em vez de não provado, o facto 18 do saneador-sentença.

43. Dir-se-á, por mera cautela de patrocínio, que não poderia o Tribunal a quo dar como provado o facto 18 do saneador-sentença: “Em 29.1.2019 pelas 11:00h a Camara Municipal (...) remeteu para o email (...)@(…).pt o oficio 623 comunicando o despacho de indeferimento e informação referidos no ponto anterior – documento 1 da contestação.” .

44. Conforme o entendimento da Recorrente preconizado supra, nessa data, em 29/01/2019, não houve qualquer comunicação do despacho de indeferimento, válida e regularmente enviada pelo Recorrido à Recorrente, ao abrigo da cláusula 54º do caderno de encargos, que constitui o documento n.º 6 da petição inicial, apenas se podendo dar por provado que nessa data, o Recorrido enviou um e-mail à Recorrente ao qual se encontrava anexa uma cópia do oficio 623.

45. De igual forma, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao dar como provado, e nos exactos termos em que o fez, o facto 24 do saneador – sentença.

46. Por mera cautela de patrocínio, não pode dar-se por provado o facto 24 do saneador – sentença: “A Camara Municipal (...) remeteu por correio registado com aviso de recepção assinado em 19.6.2019 para o endereço Rua (…), cópia do oficio 623 e despacho de 25.1.2019 e informação referidos em 17 – documento 2 da contestação.”

47. Devendo antes dar-se por provado, ao abrigo da cláusula 54º que constitui o documento n.º 6 da petição inicial, que a Câmara Municipal (...) notificou por correio registado com aviso de recepção assinado em 19.6.2019 para o endereço Rua (…), o despacho de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do Contrato.

Nestes termos e nos melhores de direito supridos por V.Exa. deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o saneador – sentença recorrido, substituindo-o por outro que julgue tempestivo o direito à acção da Recorrente, e deve a acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência, ser o Recorrido condenado à prática de acto legalmente devido, ou seja, a emitir decisão no sentido de pagar à Autora a quantia de € 196.663,44 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e sessenta e três euros e quarenta e quatro euros), destinada à reposição do equilíbrio financeiro do contrato de empreitada, acrescido dos juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e ser o despacho proferido pelo Recorrido em 25/01/2019, objecto da acção, declarado anulado, com todas as legais consequências daí decorrentes, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.
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II –Matéria de facto.

Invoca desde logo a Autora, quanto à matéria de facto fixada na decisão recorrida:

42. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao dar como provado, em vez de não provado, o facto 18 do saneador-sentença.

43. Dir-se-á, por mera cautela de patrocínio, que não poderia o Tribunal a quo dar como provado o facto 18 do saneador-sentença: “Em 29.1.2019 pelas 11:00h a Camara Municipal (...) remeteu para o email geral@(...) o oficio 623 comunicando o despacho de indeferimento e informação referidos no ponto anterior – documento 1 da contestação.” .

44. Conforme o entendimento da Recorrente preconizado supra, nessa data, em 29/01/2019, não houve qualquer comunicação do despacho de indeferimento, válida e regularmente enviada pelo Recorrido à Recorrente, ao abrigo da cláusula 54º do caderno de encargos, que constitui o documento n.º 6 da petição inicial, apenas se podendo dar por provado que nessa data, o Recorrido enviou um e-mail à Recorrente ao qual se encontrava anexa uma cópia do oficio 623.”

Num aspecto, decisivo, tem razão.

O que consta do ponto 18 da matéria dada como provada na decisão recorrida resulta do documento 1 junto com a petição inicial.

No entanto o termo “comunicando” contém algo de conclusivo, de que o e-mail alcançou o seu objectivo, de dar a conhecer o despacho de indeferimento.

Quando essa é precisamente a questão que se coloca, de saber se se deve considerar o indeferimento comunicado, no sentido de notificado, pelo referido e-mail.

Preferível é, portanto, retirar deste ponto da matéria de facto este termo algo conclusivo.

Invoca ainda a Autora, neste capítulo:

“46. Por mera cautela de patrocínio, não pode dar-se por provado o facto 24 do saneador – sentença: “A Camara Municipal (...) remeteu por correio registado com aviso de recepção assinado em 19.6.2019 para o endereço Rua (...), cópia do oficio 623 e despacho de 25.1.2019 e informação referidos em 17 – documento 2 da contestação.”

47. Devendo antes dar-se por provado, ao abrigo da cláusula 54º que constitui o documento n.º 6 da petição inicial, que a Câmara Municipal (...) notificou por correio registado com aviso de recepção assinado em 19.6.2019 para o endereço Rua (...), o despacho de indeferimento da reclamação da reposição do equilíbrio financeiro do Contrato.

Pela mesma razão a Autora aqui carece de razão.

Substituir o termo “remeteu” por “notificou” seria substituir um termo que exprime um facto por um termo que exprime uma conclusão, quando aqui se discute precisamente quando se deve considerar operada a notificação do despacho de indeferimento.

Deveremos assim dar como provados os seguintes factos, contentes da decisão recorrida:

1. Por deliberação da Camara Municipal (...) de 15.12.2016 foi aberto procedimento de concurso público tendo por objeto a execução da empreitada de “Construção de Acesso à Zona Industrial de Monte da Pena – Arões/Golães”, publicitado no Diário da República 2.ª Série, n.º 18, de 25.1.2017 (doravante apenas Concurso) – documento 2 junto à petição inicial.

2. Do Programa do Procedimento do Concurso constava que o prazo para a obrigação de manutenção de propostas era de 66 dias – facto não controvertido.

3. Do Caderno de Encargos consta, além do mais:

“Clausula 54.ª Comunicações e notificações
1 – Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicilio ou sede contratual de cada uma, identificadas no Contrato.
2 – Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato deve ser comunicada por escrito à outra parte.”

– Cf. documento 6 da petição inicial.

4. A Autora e a A. S.A. apresentaram proposta ao Concurso – facto não controvertido.

5. O termo do prazo para a obrigação de manutenção da proposta da Autora foi atingido em 06.07.2017 – facto não controvertido.

6. Por deliberação de 23.11.2017 a Camara Municipal (...) aprovou o relatório final e adjudicou o contrato à proposta da Autora – cf. documentos 4 e 8 da petição inicial.

7. Em 02.03.2018 foi celebrado entre o Município (...) e a Autora o contrato de empreitada “Construção de Acesso à Zona Industrial de Monte da Pena – Aroes/Golaes, “em conformidade com o programa de procedimento, clausulas contratuais do caderno de encargos e da sua proposta datada de um de março de dois mil e dezassete”, pelo preço de 1.854.464€10, no qual vem na identificação da Autora a sede na “Rua (…)” e qual consta:


“Clausula Terceira Prazo de Execução
Os trabalhos da presente empreitada deverão ser iniciados no dia seguinte à assinatura do Auto de Consignação ou da data em que o representado do primeiro outorgante comunique à representada do segundo outorgante a aprovação do plano de segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta última data seja posterior e concluídos no prazo de doze meses, contados a partir do seu inicio.
(…)”.

Clausula Quinta Documentos integrantes do contrato
Fazem parte integrante do presente contrato os documentos previstos no n.º 2 do art.º 96.º do Código dos Contratos Públicos.”
- documento 6 da petição inicial.

8. Em 06.03.2018 a A. instaurou contra o Município (...) e a Autora, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção de contencioso pré-contratual, com efeito suspensivo nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1 do Código de Processo no Tribunais Administrativo, que correu termos sob o numero 686/18.0BEBRG peticionando a anulação do acto de adjudicação à proposta da Autora – documento 7 e seguintes da petição inicial, consulta ao SITAF.

9. Naqueles autos o Município (...) foi citado em 13.03.2018 – folhas 88 do processo 686/18.0BEBRG.

10. Em 30.05.2018 foi proferida sentença julgando a acção procedente – folhas 151 do processo 686/18.0BEBRG.

11. Na sequência de recurso em 14.09.2018 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente – documento 9 junto à petição inicial.

12. O acórdão foi notificado às partes por ofícios remetidos em 17.09.2018. - processo 686/18.0BEBRG.

13. Em 25.09.2018 foi concedido visto ao contrato no âmbito do processo de fiscalização prévia n.º 677/2018 – documento 10, facto não controvertido.

14. Em 11.12.2018 foi realizada a consignação da obra da empreitada de “Construção de Acesso à Zona Industrial de Monte da Pena – Arões/Golães”, lavrando-se auto do qual consta:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Documento 11 da petição inicial.

15. Por oficio remetido por correio registado com aviso de receção em 11.1.2019 e recepcionado pela Câmara Municipal (...) em 15.01.2019, e do qual consta no seu canto superior direito “C. S.A. | Rua (…) | geral@(...) | www.(---).pt”, indicando após a assinatura do Vice-Presidente do Conselho de Administração o email (...)@(…).pt, a Autora requereu:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Documento de folhas 251 e seguintes dos autos.

16. Ao referido oficio juntou os seguintes documentos, cujo teor se dá aqui por reproduzido:

“(…)
. Fatura FA 2017/110 do fornecedor B. de 20.2.2017 da qual resulta o preço de gasóleo rodoviário de 1,364/litro
. Fatura FA 2018P/44 do fornecedor B. de 17.12.2018 da qual resulta o preço de gasóleo rodoviário de 1,404/litro
. Tabelas de preços de betumes do fornecedor G. em vigor desde 1.2.2017 e desde 1.12.2018;
. Informações de alteração de preços do fornecedor R. a partir do dia 28.2.2017 e partir do dia 25.12.2018;
Mapa comparativo de custo de subempreitadas;
Mapa de temperaturas e precipitações no Município (...);
. Cálculo de custos;
(…)”

- Folha 251 e seguintes dos autos.

17. Por despacho de 25.01.2019 o Presidente da Camara Municipal (...) indeferiu o requerimento da Autora nos termos da informação n.º 2/2019 SJCP,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Documento 1 da petição inicial.

18. Em 29.01.2019 pelas 11:00h a Camara Municipal (...) remeteu para o email geral@(...) o oficio 623 com o despacho de indeferimento e informação referidos no ponto anterior – documento 1 da contestação.

19. Em 31.01.2019 pelas 12:43h a Camara Municipal (...) remeteu para o email geral@(...) pedido de recibo de leitura do e-mail referido no ponto anterior – documento 1 da contestação.

20. Em 31.01.2019 a Camara Municipal (...) recebeu do e-mail geral@(...) recibo de leitura do email de 29.01.2019, do qual consta lida em 31.01.2019 14:06h – documento 1 da contestação.

21. Por oficio datado de 24.04.2019 e recepcionado na Câmara Municipal (...) em 08.05.2019 a Autora solicitou fosse comunicada por via postal, carta registada ou carta registada com aviso e receção, a decisão proferida quanto à reclamação de reposição de equilíbrio financeiro – documento 2 da contestação.

22. Em 20.05.2019 a Camara Municipal (...) remeteu para o e-mail geral@(...) e (...)@(…).pt o oficio n.º 4015 comunicando que o assunto foi apreciado em 23.01.2019 e proferido despacho em 25.01.2019 que foi comunicado à Autora – documento 2 da contestação.

23. Por oficio datado de 28.05.2019 e recepcionado na Câmara Municipal (...) em 31.05.2019, a Autora solicitou fosse comunicada por via postal, carta registada ou carta registada com aviso e receção, a decisão proferida quanto ao pedido de reposição de equilíbrio financeiro – documento 2 da contestação.

24. A Câmara Municipal (...) remeteu por correio registado com aviso de receção assinado em 19.06.2019 para o endereço Rua (...), cópia do oficio 623 e despacho de 25.01.2019 e informação referidos em 17 – documento 2 da contestação.

25. A presente ação foi instaurada em 15.09.2019 – folha 1 dos autos.
*
III - Enquadramento jurídico.


Indiscutivelmente estamos aqui perante a notificação de um acto administrativo praticado no âmbito da execução de um contrato administrativo.

Assim sendo, como entendemos que é, aplica-se ao caso o disposto no artigo 467.º do Código de Contratos Públicos:

“As notificações previstas no presente Código devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados”.

Ora deste dispositivo resulta inequivocamente que o acto em apreço deveria ter ido notificado, como foi, por via electrónica.

Trata-se de uma norma imperativa, como claramente resulta da expressão “devem ser efectuadas”.

O que significa que, por um lado, não deve ser chamado à colação do disposto no n.º2 do artigo 468º do Código de Contratos Públicos:

“Na falta de estipulação contratual, as comunicações entre o contraente público e o co-contratante relativas à fase de execução do contrato devem ser escritas e redigidas em português, podendo ser efectuadas pelos meios a que se refere o número anterior, ou por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de recepção”.

Porque, tal como e refere na decisão recorrida este preceito é relativo às comunicações entre as partes contratantes e não diz respeito às notificações.

Se dissesse respeito às notificações haveria uma manifesta contradição entre os preceitos, pois um refere-se de forma exclusiva e imperativa à via eletrónica e o outro refere-se a vários meios, em alternativa.

Significa também, por outro lado, que não deve ser chamada à colação a vontade das partes e em particular a cláusula 54º do caderno de encargos:

“1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificadas no Contrato.

2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do Contrato, deve ser comunicada por escrito à outra parte.”.

No caso deve prevalecer o interesse público na celeridade dos procedimentos concursais (prévios, do concurso e da execução do contrato), subjacente ao disposto no artigo 467.º do Código de Contratos Públicos, sendo irrelevantes as ilacções que se possam retirar das cláusulas contratuais.

Esta é a única interpretação possível dos referidos preceitos dado não caber na letra destes preceitos outra interpretação – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

Sendo a interpretação literal ou linear do preceito a única interpretação possível, não pode ser afastada com o argumento de conduzir a soluções injustas ou iníquas – n.º 2 do artigo 8º do Código Civil.

Partindo dos referidos pressupostos, de que estamos perante um acto administrativo (praticado no âmbito da execução de um contrato) e de que a via imposta por lei para a sua notificação é a via eletrónica, não se vê razão para não aplicar ao caso o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do Código de Procedimento Administrativo, onde e prevê que as notificações por via eletrónica podem ter lugar:

“(…)
Por iniciativa da Administração, sem necessidade de prévio consentimento, …. Para os endereços de correio eletrónico … indicados em qualquer documento apresentado no procedimento administrativo, quando se trate de pessoas coletivas”.

Não existem razões de ordem púbica que tornem este preceito imperativo, como de resto resulta do termo utilizado pelo legislador “podem”.

Mas a vontade das partes contratantes, sendo supletiva, deve ser manifestada no contrato.
No caso concreto não foi prevista a forma de notificação imposta por lei para a notificação dos actos como o de indeferimento aqui em apreço, e a Recorrente não acautelou o seu interesse não indicando o endereço eletrónico para o qual pretendia que fosse enviada a resposta, sendo certo que o Município Recorrido tinha o interesse público assegurado, pela possibilidade legal de escolher um qualquer endereço eletrónico constante do documento da Recorrente, como foi o caso.

Aqui chegados, forço é concluir que a decisão recorrida decidido com acerto, julgando procedente a excepção de intempestividade da acção.

Dispõe o artigo 469.º do Código dos Contratos Públicos:

“1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, salvo o disposto no número seguinte;
(…)
2 - As notificações e as comunicações que tenham como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente público e que sejam efectuadas através de correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Pelo que no caso concreto se deve ter a Autora por notificada do acto sob impugnação em 29.01.2019, pela 11horas, quando a Câmara Municipal (...) lhe enviou a notificação por e-mail – facto provado sob o n.º 18.

Ou, pelo menos, em 31.01.2019, quando foi lido o e-mail - facto provado sob o n.º 20.

Nos termos da disposições combinada dos artigo 59.º, n.º 2, e 69º, n.º2, do Código de Processo no Tribunais Administrativos, o prazo de três meses para a instauração da presente acção de impugnação (contado continuamente e não se suspendendo no período de férias judiciais), terminou, na melhor das hipóteses para a Autora, em 30.04.2019.

O que significa que em 15.09.2019, quando a Autora instaurou a acção, há muito que se encontrava esgotado o prazo de que dispunha para reagir contenciosamente do acto de indeferimento da sua reclamação de reposição de equilíbrio financeiro.

Como se decidiu.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
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Porto, 15.07.2021

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco