Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02241/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR, DEMISSÃO, DESRESPEITO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, ANULAÇÃO DO ACTO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

AA, portadora do NIF ..., residente na Rua ..., ..., Casa ..., ... ..., ..., interpôs ação administrativa contra o MUNICÍPIO DE ..., com sede na ..., peticionando o seguinte:
“...requer-se a V. Exa. que declare o ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ... datada de 05 de julho de 2017 mediante a qual, na sequência de procedimento disciplinar, foi aplicada a pena de despedimento disciplinar à Autora:
a) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 42.° a 63.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA;
b) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 64.° a 121.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA;
c) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 e n.° 1 do artigo 161.° e art. 162.°, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.° da CRP) nos termos expressos nos artigos 122.° a 201.° ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.° do CPA;
d) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 161.º e art. 162.º, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.º da CRP) nos termos expressos nos artigos 202.º a 269.º ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA;
e) Nulo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 161.º e art. 162.º, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Autora à manutenção do emprego (art. 53.º da CRP) nos termos expressos nos artigos 275.º a 295.º ou, se assim não se entender, anulado por vício de violação de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA;
f) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 343.º a 430.º;
g) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 432.º a 468.º;
h) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 469.º a 487.º;
i) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 489.º a 501.º;
j) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 503.º a 530.º;
k) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 531.º a 544.º;
l) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 545.º a 552.º;
m) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 553.º a 578.º;
n) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 579.º a 594.º;
o) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 595.º a 610.º;
p) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 611.º a 617.º;
q) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 618.º a 626.º;
r) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 627.º a 635.º;
s) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 636.º a 647.º;
t) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 648.º a 653.º;
u) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 654.º a 661.º;
v) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 662.º a 670.º;
w) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 671.º a 680.º;
x) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 681.º a 697.º;
y) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 698.º a 710.º;
z) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 711.º a 736.º;
aa) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 737.º a 763.º;
bb) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 765.º a 771.º;
cc) Anulado por vício de lei nos termos do disposto no art. 163.º do CPA nos termos expostos nos artigos 772.º a 808.º;
Deve ainda o Réu ser condenado a repor a situação da Autora nos exatos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o ato inválido, nomeadamente reintegrando a mesma nos quadros trabalhadores da carreira de polícia municipal do Serviço de Polícia Municipal de ..., ser condenado a restituir à Autora todas as componentes retributivas (retribuições base e suplementos remuneratórios) que esta deixou de auferir desde o seu despedimento até efetiva reintegração, valores esses que deverão ser acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde as suas datas de vencimento até integral e efetivo pagamento bem como à contabilização desse período de tempo para efeitos de antiguidade.”
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:

I. Com o devido respeito por entendimento diverso, não pode a Recorrente se conformar com a decisão exarada pelo douto Tribunal “a quo”, nem com os fundamentos expendidos para a sustentar conforme se passará a enunciar nos artigos subsequentes.
II. Desde logo entende a Recorrente que, contrariamente ao constante da sentença recorrida, a mesma não se limitou a “negar os factos”, tendo ao invés, tenho apresentado uma contra-narrativa, uma contra-factualidade especificada em relação a cada conjunto de factos qualificados como constituindo uma infração disciplinar que lhe são imputados.
III. Mas também não se pode concordar com o entendimento absolutamente limitador preconizado pelo douto Tribunal “a quo” de como deve ser entendido o princípio da tutela jurisdicional efetiva no âmbito da apreciação judicial de processos disciplinares, i.e., que a renovação/valoração da prova produzida em sede de processo disciplinar apenas pode ter lugar em termos muito limitados, sob pena da invocada “proibição da jurisdicionalização dos processos disciplinares”, pois o tal interpretação restritiva reduz o princípio da tutela jurisdicional a uma mera expressão vazia de conteúdo.
IV. O respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual o titular do poder disciplinar assentou a sua decisão disciplinar punitiva, podendo não só sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório em que se fundou a decisão disciplinar, bem como formar livremente uma convicção diversa quanto à existência dos factos puníveis (pois tais juízos valorativos não consubstanciam qualquer poder de natureza discricionária), com base na prova produzida durante a instrução do processo, quer se esteja perante erros manifestos ou grosseiros, quer não.
V. Atento o supra, não poderia o douto Tribunal “a quo” ter concluído que, no que se reporta ao artigo I do relatório final que a Recorrente “efetivamente, praticou a infração que lhe é imputada.”, pois as viaturas autuadas não se encontravam estacionadas no passeio, pois parque automóvel em apreço pertenceria ao domínio privado do município e ao domínio público, atenta a sua desafetação em virtude de atos matérias que teriam determinado a sua perda de destinação.
VI. Atente-se que o que foi imputado à Recorrente é a violação do dever de zelo e a violação do dever de lealdade com base na alegada factualidade ocorrida no dia 24 de fevereiro de 2017, aquando da fiscalização de trânsito na zona envolvente ao edifício da Câmara Municipal de ....
VII. Atento que nos autos de processo disciplinar não consta em lado nenhum que alguma vez tenha existido qualquer ordem ou instrução dos seus superiores hierárquicos para não proceder à autuação de viaturas no local em apreço, queda como objeto de análise saber se a Recorrente, com a sua atuação, demonstrou desconhecer e aplicar as normas legais e regulamentares pertinentes.
VIII. Em suma, imputa-se à Recorrente incrível necessidade de ter concluído, de “per si”, aquando da sua atuação, de que o local em apreço não pertencia ao domínio público, mas sim ao domínio privado do município em virtude de ter existido uma desafetação fática ou tácita do referido espaço, quando a artéria em questão não se encontrava identificada como integrante do domínio público municipal ou do domínio privado municipal, inexistindo no local qualquer sinalética nesse sentido, nem se encontra comprovado nos autos que alguma vez tal qualificação lhe tenha sido transmitida pelas respetivas chefias.
IX. Em cima do que comumente se designa como “passeio” (sobrelevado longitudinalmente, assim como transversalmente, sendo o passeio de cor branca limitado por guias de granito e estando a faixa de rodagem revestida a cubos de granito, sendo que longitudinalmente existe uma faixa de rodagem com uma linha contínua amarela, estando do outro lado marcado no pavimento lugares de estacionamento para 6 (seis) viaturas), mormente pelo público que aí transita, encontravam-se estacionadas 5 (cinco) viaturas que a Recorrente autuou no âmbito do seu poder discricionário de fiscalização.
X. A Recorrente naturalmente estruturou a qualificação que realizou enquanto agente de polícia municipal (logo, com os conhecimentos técnicos que possui nessa qualidade) e não como jurista.
XI. A dúvida quanto à natureza de domínio público ou privado do local em apreço, bem assim, da legislação que se lhe é aplicável, é transversal à quase totalidade dos depoimentos dos agentes municipal, quer prestados em sede de processo disciplinar, quer já em sede de audiência de julgamento.
XII. Como agente de autoridade a exercer funções na Polícia Municipal de ..., à Recorrente impõe-se a execução das suas funções de forma isenta e imparcial, pelo que, no cumprimento desses deveres, tendo constatado, no dia 24/02/2017, o estacionamento destas viaturas em cima do que legitimamente qualificou como passeio utilizado pelo público em geral, em infração ao art.º 49.º n.º1 alínea f) do Código da Estrada, agiu em conformidade com a lei e os seus deveres profissionais, elaborando o respetivo aviso de infração para posterior levantamento dos competentes Autos de Notícia por Contraordenação.
XIII. Não era exigível à Recorrente que possuísse todo o saber profissional e toda a cultura geral que fosse indispensável para o eficaz e eficiente desempenho das suas funções, e muito menos aquele que envolve cuidada análise técnico jurídica sobre a existência (ou não) de uma desafetação fática do bem do domínio público, tanto mais que a Recorrente tinha ingressado na Polícia Municipal de ... à pouco mais de um ano (vinda da Polícia Municipal de ...), desconhecendo todo o lastro histórico associado ao local em apreço.
XIV. Parece que a própria Recorrida tem (ou pelo menos lança-as) dúvidas sobre o local em apreço, pois se por um lado defende que a área em apreço integra o domínio privado do Município de ..., por outro, recentemente pintou, junto à guia de granito que marca o fim do passeio, uma linha contínua amarela, i.e., marca M12 - Linha contínua junto ao limite da faixa de rodagem.
XV. Se é patente que a Recorrente não cometeu qualquer violação do dever de zelo pelo qual foi sancionada (e sancionada com a pena de despedimento) pela sua atuação no dia 24/02/2017, o mesmo se refira quanto à alegação violação do dever de lealdade pois nenhuma factualidade é provada (ou sequer alegada na acusação) no processo disciplinar que seja passível de consubstanciar a prática pela Recorrente da violação do dever de lealdade. Apenas um mero e indevido juízo de intenções/conjetura.
XVI. Conclui-se erradamente na douta sentença recorrida que, no tocante ao artigo II do relatório final, a Recorrente cometeu infração que lhe é imputada de violação dos deveres prossecução do interesse público, de isenção e de obediência hierárquica com a pena de despedimento. Erradamente, pois, conforme devidamente comprovado documentalmente e mediante depoimento testemunhal no processo disciplinar, não só inexistia qualquer ordem (verbal ou escrita) para os agentes não procederem ao envio de comunicações (emails) diretamente ao Presidente da Câmara (tanto mais que ele é o superior hierárquico máximo do serviço de polícia municipal), mas sim ao Coordenador e ao Comandante (sendo que a ordem que existia era “Qualquer agente desta PM, sempre que receber um qualquer pedido de informação ou outro, apenas está autorizado a responder a esse signatário com conhecimento aos endereços patentes no respetivo correio eletrónico.”), mas também porque, de forma absolutamente legitima, temendo que tivesse existido um acesso ilegítimo à conta de email profissional adstrita exclusivamente a si e a usurpação da identidade, a mesma fez, em seu próprio nome, queixa-crime à PJ contra desconhecidos, face à inércia do município em clarificar a situação, não o tendo feito em nome do Município ou necessitado da autorização deste para o efeito.
XVII. No que se refere ao artigo III do RF é falso, nem existem provas no processo disciplinar minimamente aptas a suportar a conclusão de que a Recorrente descurou o serviço de vigilância ao edifício ... em virtude de ter enviado email e, como tal terá violado os deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente, o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e) e g), respetivamente. Aliás, o que se encontra devidamente refletido na prova produzida em sede disciplinar e em audiência de julgamento é que o envio de um email (sobre matéria de serviço) não perturbaria a vigilância do local em apreço.
XVIII. Quanto ao vertido no artigo IV do RF, é manifestamente falso que a Recorrente alguma vez se tenha recusado realizar notificações sozinha, não resultando tal (nem podendo ser inferido) do texto que enviou, no dia 05 de fevereiro, ao Senhor Comandante BB e tendo-se inequivocamente provado mediante os depoimentos pelas testemunhas em sede de processo disciplinar e de audiência de julgamento que a Recorrente nunca havia se recusado a realizar notificações sozinha, mas que apenas não gostava de o fazer, pelo que não houve violação dos deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente, o dever geral de zelo e o dever de obediência hierárquica, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e) e a) do art.º 5.º do DDCEF.
XIX. Igualmente, no que concerne ao art.º V do RF, o mesmo reporta ao comportamento da Recorrente vertido no art.º IV, pelo que aqui se dá por integralmente reproduzido o vertido supra, sendo que o único intuito que deve ser extraído da informação realizada pela Recorrente é o da melhoria de serviço, sendo falso (e indiferente) que nunca nenhum dano tenha ocorrido numa viatura policial durante a realização de notificações, pelo que não existiu violação do dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e) e g), respetivamente.
XX. No que concerne ao art.º VI do RF, diga-se que, tratando-se os seus superiores hierárquicos, conforme dispõe a Lei 19/2004 de 20 de maio no seu art.º 6, n.º 1, assim como pelo organograma da Câmara Municipal ..., o Chefe de Divisão do Departamento de Proteção Civil e Segurança, Comandante BB e o Sr. Presidente da Câmara Dr. SS e tendo em consideração a inexistência de qualquer ordem (verbal ou não) que proibia o envio de comunicações pelos agentes diretamente ao Presidente da Câmara Municipal conforme resulta da prova documental e da testemunhal realizada em sede de processo disciplinar, tem-se por inequívoco que a Recorrente não violou a Recorrente os deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente, o dever de zelo, previsto no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e) e a) do art.º 5.º DDCEF, respetivamente.
XXI. Quanto aos factos vertidos no art.º VII do RF tenha-se em consideração que a Recorrente não tinha o dever de fazer prova dos factos que elencava, antes tinha a obrigação de reportar as situações a quem de direito, o qual providencia por aquilo que concluir, tendo sido o que fez, conforme se comprova dos autos, pelo que não violou os deveres gerais inerentes a função que exerce, nomeadamente o dever geral de prossecução do interesse público; o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º, da LGTFP, al. a), e) e g), respetivamente.
XXII. É também falso que o que se colhe do art.º VIII do RF, pois, a remessa de correio eletrónico pela Recorrente é realizada durante a permanência, atendimento e vigilância do agente que se encontra no edifício ..., sendo que esta remessa eletrónica é realizada dentro do horário de serviço e prende-se com questões de serviço, para além de que o registo informático é uma das muitas tarefas atribuídas aos agentes que efetuam vigilância no local, sendo que nem existiu qualquer descuro do dever de vigilância (salvo se se pretender dizer que para que o mesmo não exista o agente terá de estar, de forma absolutamente permanente fixado nos ecrãs de vigilância, o que é simplesmente impossível), pelo que não violou o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e) e g), respetivamente.
XXIII. No que concerne ao art.º IX do RF, a Recorrente elaborou uma participação relativa à atuação do agente CC, por não se assegurar a devida vigilância na central localizada ao nível do R/C do edifício ..., sendo este o único ponto, pelo menos até ao dia 02/03/2017, onde existia o ecrã ligado com as câmaras de vigilância de todo o edifício e a capa de controlo de acesso de entrada/saída do edifício .... A Recorrente não necessitava naturalmente de realizar prova do alegado logo na sua participação, pois tal ocorreria nos termos do procedimento que se viesse a instaurar, sendo, contudo, seguro que o depoimento do agente DD no processo disciplinar confirma o relatado pela Recorrente na sua participação, pelo que aquela não violou o dever geral de zelo, o dever de lealdade e o dever de correção, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. h), e) e g), respetivamente.

XXIV. No que concerne ao art.º X do RF, é falso que a Recorrente tenha apresentado qualquer queixa no Ministério Público visando o agente CC, conforme é referido pelo próprio e pelo agente DD, os quais lavram em erro, ao confundir participação ao Senhor Comandante, com participação ao Ministério Público. Ademais, nenhuma prova da realização efetiva da dita queixa que imputam à Recorrente é realizada no âmbito do processo disciplinar. Pelo que não violou a Recorrente o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e) e g), respetivamente.
XXV. No que concerne ao art.º XI do RF constituem inverdades os factos nele vertidos, pois, no dia 16/02/2017 a Recorrente, com o envio de uma mensagem de correio de email, nem descurou a vigilância do edifício ..., nem o fez sem estar autorizada para o efeito, não existindo prova nos autos de processo disciplinar que, com um mínimo de solidez, pudesse tal demonstrar, pelo que não violou a Recorrente o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e) e g), respetivamente.
XXVI. No que concerne ao art.º XII do RF de igual modo do mesmo constam meras inverdades, sendo que, no que concerne à alegada ordem, dá-se aqui por reproduzido tudo quanto alegado supra relativamente aos art.º II e VI do RF por se tratar do mesmo comportamento. Pelo que não violou a Recorrente o dever de zelo, previsto no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e) e a) do art.º 5.º DDCEF, respetivamente.
XXVII. No que concerne ao art.º XIII do RF, cabe clarificar os factos apresentados porquanto apresentam-se imprecisos e incorretos, sendo que basta confrontar as fls. 37 e 38, respeitante os registos 495 e 496, com as fls. 75 e 76, respeitante aos registos 490 e 493, verifica-se que os registos de ocorrência diferem entre eles na informação que lá consta e, como tal, não violou a Recorrente o dever de zelo, o dever de lealdade e o dever de obediência hierárquica, previsto no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e), g) e a) do art.º 5.º DDCEF, respetivamente.
XXVIII. No que concerne ao art.º XIV do RF, é imputado à Recorrente o facto de não ter realizado prova na alegação e imputação que faz ao agente graduado principal EE no sentido deste ter uma vontade deliberada de omitir, esconder e encobrir o tratamento que a mesma reputava como discriminatório. Ao invés de se apurar se os factos correspondiam à verdade, incompreensivelmente e ilegalmente sanciona-se a participante por desde logo não ter realizado a correspondente prova, pelo que a Recorrente não violou qualquer dever funcional.
XXIX. No que concerne ao art.º XV do RF são falsos os factos nele vertidos, sendo que a Recorrente não questiona ilegitimamente as opções de gestão, contratação e operacionais relacionadas com o programa “Sheriff”, tendo sim colocando dúvidas fundadas sobre o funcionamento do programa em questão. Temos, pois, que não violou a o dever de zelo; o dever de lealdade e o dever de obediência hierárquica, previsto no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e), g) e a) do art.º 5.º do DDCEF, respetivamente.
XXX. No que concerne ao art.º XVI do RF, constituem os factos ali vertidos falsidades, pois não só a imagem que surge no email datado de 27/02/2017 é um mero “Print Screen”, nem em lado nenhum dos autos de processo consta a(s) fotografia(s) que alegadamente teria tirado, nem a(s) mesmas alguma vez foram vistas pelos agentes da polícia municipal, testemunhas nos autos de processo disciplinar e em sede de audiência de julgamento. Em suma, não violou a Recorrente o dever de isenção, o dever de zelo; o dever de obediência hierárquica e o dever de sigilo profissional, previsto no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e), a) e b) do art.º 5.º do DDCEF, respetivamente.
XXXI. No que respeita ao art.º XVII do RF, também a factualidade invocada não corresponde à verdade pois o envio do email nesse dia, pelas 07h58, foi realizado 2 (dois) meros antes das 08h00, uma vez que a esta hora a Recorrente teria de se deslocar para a Rua ..., em ..., para serviço externo, para render o agente que ali se encontrava, sendo que, no que concerne alegada ordem dada pelo senhor comandante, dá-se aqui como integralmente reproduzido o indicado quanto ao art.º II e XII supra, pelo que a Recorrente não violou o dever de isenção; o dever de zelo; o dever de obediência hierárquica, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. b), e) e a) do art.º 5.º do DDCEF, respetivamente.
XXXII. No que concerne ao art.º XVIII do RF, não cometeu a Recorrente qualquer infração disciplinar com a sua informação de 24/02/2017 atento o incumprimento generalizado que se verificava na Câmara Municipal ... à data quanto à utilização da logomarca “... é D`Ouro”, bem como posteriormente. Pelo que não violou a Recorrente o dever de zelo; o dever de lealdade e o dever de obediência hierárquica, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e), g) e a) do art.º 5.º do DDCEF, respetivamente.
XXXIII. No que concerne ao art.º XIX.º do RF, são absolutamente falsos os factos ali vertidos, sendo que, à questão colocada pelo agente FF sobre a entrada ou saída de pessoas do edifício ..., mesma respondeu, com urbanidade e retidão, que durante a sua permanência no local não tinha entrado nem saído ninguém do edifício, isto entre as 21h-24h, mas que seria melhor consultar o registo de entradas e saídas na capa de controlo de acesso ao ..., a qual se encontra na portaria do R/C do edifício, até porque a Recorrente só tinha assegurado o serviço de vigilância entre as 21h e as 24h, desconhecendo o que se teria passado antes das 21h, tendo ficado antes das 21h a assegurar esse serviço o agente GG (sendo que das declarações prestadas em sede disciplinar transparece a clara inimizade dos agentes para com a Recorrente). Não violou assim a Recorrente o dever de zelo; o dever de lealdade e o dever de correção, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e), g) e h), respetivamente.
XXXIV. No que concerne ao art.º XX do RF, são redondamente falsos os factos ali articulados, pois a Recorrente nunca coagiu, ameaçou ou maltratou nenhum agente da Polícia Municipal de ..., nem tão pouco munícipes, sendo que dos depoimentos que os visam suportar, são absolutamente omissos em tudo o quanto o reporta a tempo, modo e lugar, sendo que a referência “serão mais 3.000 mil euros” é somente uma grosseira deturpação da realidade porquanto, a única vez que a Recorrente fez alguma referência a €3.000,00 foi somente para indicar que tal tinha sido a quantia que lhe tinha sido paga pelo Município de ... em virtude de lhe ter sido reconhecido (conjuntamente com vários outros colegas) o direito ao abono para falhas em processo judicial n.º 3181/11...., que correu termos no TAF do Porto. A Recorrente nunca intentou qualquer ação civil ou criminal contra nenhum agente da Polícia Municipal de ... onde exerceu funções desde 2014 ou contra agentes de ..., local onde exerceu funções desde 2008 até 2014, sendo que se ameaçasse ou coagisse algum colega de serviço, inclusivamente de forma tão profusa como lhe é imputado. Em suma, não violou a Recorrente o dever de prossecução do interesse público; o dever de isenção; o dever de imparcialidade e o dever de correção, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. a), b), c) e h), respetivamente.
XXXV. No que concerne ao art.º XXI do RF, a utilização de um auricular não somente não carecia de autorização dos superiores hierárquicos da Recorrente, mas a sua utilização afigurava-se inclusive como uma condição essencial de segurança mormente quando a Recorrente conduzia, sozinha, um dos veículos da polícia municipal de ..., pelo que não violou a Recorrente o dever de zelo; o dever de lealdade; o dever de uso de uniforme e o dever de identificação, previstos no n.º 2 do art.º 73.º da LGTFP, al. e), g) e d) e e) do art.º 5.º do DDCEF, respetivamente.
XXXVI. A enunciação na sentença recorrida de que não colhe a argumentação sustentada no facto de a algumas das infrações que são imputadas à Recorrente, outros Agentes Municipais procederam de igual forma sem que, contudo, tivessem sido objeto de procedimento disciplinar porquanto o princípio da igualdade só funciona no contexto da legalidade, ou seja, não existe direito à igualdade na ilegalidade não colhe totalmente;
XXXVII. Se se concordar com a conclusão de que “não há igualdade na ilegalidade”, certo é que a verificação (e de forma sistemática) de um tratamento desigual de comportamentos idênticos não é neutra, tanto mais para o preenchimento de conceitos indeterminados como “prejuízo para o serviço”, “intencionalidade” ou até mesmo o grau de ilicitude ou culpabilidade, no mínimo demonstrando o grau de tolerância da entidade empregadora para com determinados comportamentos.
XXXVIII. Mas igualmente não se pode aceitar que determinados comportamentos, praticados de forma generalizada por todos ou por vários funcionários da Câmara Municipal ..., sejam para a maioria votados ao descaso, não censurados ou punidos, mas, para a Recorrente, sirvam para a perseguir disciplinarmente e aplicar-lhe penas de despedimento ou suspensão, o que demonstra, de forma inequívoca, o assédio que a mesma foi sujeita.
XXXIX. Também não se pode concordar com a conclusão do douto Tribunal “a quo” de que não existiu qualquer violação do princípio da inocência no âmbito da valoração na avaliação da prova, analisada à luz da experiência comum, pois, perante tudo o que supra se enunciou na presente peça processual e se encontra espelhado no processo disciplinar, foi manifesto, à luz da experiência comum, o propósito do Sr. Instrutor levar a bom porto a missão que lhe incumbia, qual seja, o despedimento disciplinar da Recorrente, valorando positivamente para sustentar a responsabilidade disciplinar da Recorrente, meios de prova sem qualquer substância ou idoneidade para o fim a que os destinou, conforme amplamente já se enunciou.
XL. A valoração manifestamente inquinada pelo instrutor perpassa todos os elementos probatórios constantes dos autos em relação a todos os deveres funcionais cuja violação foi imputada à Recorrente, de onde se salienta a palmar acrítica valoração que realiza dos depoimentos das testemunhas DD, EE, HH, GG, CC, FF; II e do próprio Comandante, não obstante a insuficiência e incongruência dos respetivos depoimentos, mas também a indisfarçável inimizade destes agentes em relação à Recorrente. Padece assim o acto punitivo que se impugna nos presentes autos de vicio de violação de lei por violação do princípio da presunção de inocência, o que determina a sua invalidade.
XLI. Novamente tem de se discordar da conclusão do douto Tribunal “a quo” de que a acusação disciplinar não padeça de insuficiência nos seus elementos essenciais em violação do disposto no n.º 3 do art., 231º da LGTP porquanto, se se concorda que os processos disciplinares “não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais” é, contudo, evidente que, tratando-se o processo disciplinar de um processo de natureza sancionatória, in casu com a virtualidade de vir a ser aplicada (como o foi) a pena de despedimento à Recorrente, o mesmo deve obedecer a um mínimo de rigor, desde logo no que tange à enunciação da factualidade que é imputada, a qual deve ser realizada em termos precisos de modo, tempo e lugar de forma a que o arguido possa exercer plenamente o seu direito de defesa e de audiência.
XLII. Sem tal precisão na enunciação da factualidade que é imputada, viola-se o direito fundamental de defesa e de audiência que ao arguido em processo disciplinar assiste, tendo sido o que sucedeu nos autos de processo disciplinar em apreço, onde são vertidas imputações vagas, factos imprecisos e arguições genéricas, pois se ao processo disciplinar não se exige o rigor do processo crime, certo é que os arguidos têm de saber que factos lhes estão a ser imputados, pois só assim os podem refutar ou aceitar.
XLIII. É, pois, incompreensível que o douto Tribunal “a quo” tenha concluído que “relativamente ao teor da acusação verifica-se que, dos artigos primeiro a vigésimo primeiro, vêm plasmadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração” pois tal não corresponde à verdade, conforme uma breve leitura da acusação permite apreender.
XLIV. O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar pretende, essencialmente, garantir que ninguém seja condenado sem que lhe seja assegurado previamente o direito de se defender com eficácia. Pelo que, tendo sido a acusação elaborada nos termos em que o foi (i.e., com as manifestas insuficiências em que o foi), tal não permite o cabal conhecimento do que está a ser imputado, assim se violando o direito de defesa da Recorrente (cfr. os artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, ambos da CRP), o que configura uma nulidade processual insuprível por insuficiência factual da acusação, mormente das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, por violação do art.º 269.º, n.º 3 da C.R.P. e n.º 1 do art. 203º da LGTFP, nulidade essa que transmite os seus efeitos invalidantes ao acto punitivo que se impugna nos presentes autos, ferindo-o de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 e n.º 1 do art. 161º e art. 162º, ambos do CPA tendo em consideração que atingiu o núcleo do direito fundamental da Recorrente à manutenção do emprego (art. 53º da CRP).
XLV. Igualmente se discorda da conclusão do douto Tribunal “a quo” de que não caberia procedência à invocação de nulidade insuprível derivada da insuficiência de prazo de defesa concedido de somente 10 (dez) dias úteis pois, se é verdade que o instrutor fixou dentro do limite legal permitido (no mínimo, mas dentro do mesmo) e se igualmente é verdade que a sua fixação é uma faculdade prevista na lei, com natureza discricionária, certo é que esta tem de ser exercida com respeito a princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
XLVI. São tais princípios de proporcionalidade e razoabilidade inerentes ao funcionamento interno do poder discricionário que impunham a concessão de prazo mais elevado do que aquele que foi de 10 (dez) dias uteis, ou seja, um prazo que fosse adequado ao número de factos e infrações imputadas, o lastro documental existente e aquele que potencialmente fosse necessário obter e também a natureza das sanções aplicáveis, in casu, a mais gravosa de todas (despedimento).
XLVII. A nulidade procedimental derivada da insuficiência de prazo de defesa concedido pelo instrutor foi regular e tempestivamente invocada pela Recorrente, sem resposta salvo no relatório final. Temos, pois, por certo a manifesta violação do princípio da proporcionalidade no caso em apreço, com o efeito invalidante do ato praticado ao abrigo do poder discricionário na fixação do prazo de defesa à Recorrente, o que buliu no caso concreto com direitos fundamentais já enunciados de audiência e defesa, coartando-lhe o seu pleno exercício (diga-se mesmo o seu mínimo exercício), pelo que o processo disciplinar encontra-se ferido de nulidade insuprível (vício que se transmite à respetiva decisão final), por violação de um direito constitucional, qual seja, do direito de audiência e de defesa termos previstos nos art.º 32º, nº10 e 269º, nº3 da CRP, no artº133º, nº1 d) do CPA e nos art.º 203º, nº1 e 214.º, n. º4 da LGTFP ou, no mínimo, de anulabilidade.
XLVIII. No que tange especificamente ao indeferimento pelo instrutor do pedido de prorrogação de prazo efetuado pela Recorrente, não se pode concordar com o Tribunal “a quo” de que a Recorrente não logrou demonstrar que a complexidade do processo impusesse de algum modo esse alargamento, por só assim ficarem asseguradas as garantias de defesa da trabalhadora.
XLIX. Tendo em consideração o numero de infrações imputadas, a sua natureza jurídica, o lastro documental existente nos autos de procedimento disciplinar e as sanções potencialmente imputadas (in casu, as mais gravosas - despedimento - que in casu foram aplicadas) cumpre perguntar, sem pretensões de insolência, o que o douto Tribunal “a quo” entenderia como passível de preencher o conceito de “complexidade do processo” que impusesse de algum modo o alargamento do prazo, por só assim ficarem asseguradas as garantias de defesa da trabalhadora.
L. Temos, pois, por seguro que, atenta a manifesta complexidade do processo disciplinar, que a não prorrogação do prazo de defesa solicitada contende diretamente com o direito fundamental de defesa, assim consubstanciando uma nulidade insuprível, por violação do art. 203º da LGTFP e art.º 269.º, n.º 3 da C.R.P.
LI. Contrariamente ao que era preconizado pela Recorrente na sua petição inicial, o douto Tribunal “a quo” entendeu erradamente que a pena de despedimento disciplinar não padecia de erro nos pressupostos de direito, nem da invocada violação do princípio da proporcionalidade pelo que, o que se designa no aresto em apreço como “degradação insuportável da relação funcional” inviabiliza a manutenção da relação de jurídica de emprego público e como tal justifica a pena (demissão) aplicada no âmbito do processo disciplinar.
LII. Não só nenhum dos comportamentos que foram imputados à Recorrente e pelos quais foi sancionada é passível de serem subsumidos em alguma das alíneas do n.º 3 do art. 293º da LGTFP mas, sobretudo, nenhum deles é passível de, num juízo de prognose, fundamentar uma conclusão de inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional da Recorrente, sendo que o ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.
LIII. Nos termos em que é enunciada na fundamentação do referido acórdão, a violação dos deveres de obediência e correção não conduzem necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que conduzem à afirmação conclusiva de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional.
LIV. A decisão punitiva não realiza a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, bastando-se antes por juízos conclusivos relativamente aos quais nenhuma concretização especificada é realizada, pelo que os comportamentos pelos quais a Recorrente foi sancionada em sede disciplinar (não obstante se defender a inexistência da violação de qualquer dever funcional pela Recorrida) não são aptos a determinar a inviabilidade definitiva e irreversível da relação jurídico-funcional, nem na decisão punitiva tal inviabilidade definitiva e irreversível é concretizada, desde logo com a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, pelo que a aplicação à Recorrente da sanção de despedimento disciplinar padece de erro nos pressupostos de direito e, como tal, é inválida.
LV. Mesmo que, por mero exercício de raciocino, se entendesse que os comportamentos da Recorrente seriam abstratamente passiveis de serem sancionados com a pena de demissão por exclusiva referência à clausula geral constante do art. 187º da LGTFP, sempre se verificará, contrariamente ao enunciado na douta sentença recorrida, um vício de violação lei por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA e n.º 2 do art. 266º da CRP atenta a “gravidade” objetiva de cada uma das infrações disciplinares pelas quais a Recorrente foi punida, bem como da sua análise de conjunto, a personalidade da Recorrente, o seu tempo de serviço enquanto agente de polícia municipal e a ausência de antecedentes disciplinares sustenta-se que, sendo abstratamente aplicável a pena de demissão e a pena de suspensão de funções, a aplicação desta última é que a que se afiguraria proporcional ao caso concreto, sendo idónea aos fins a atingir e apresentando-se como menos a gravosa para a Recorrente. Padece assim o acto punitivo de violação do princípio de proporcionalidade, o que determina a sua anulabilidade nos termos do disposto no art. 163º do CPA.

Termos em que, face ao exposto, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e fiscal do Porto a 16/11/2021 e substituída por outra que declare anulado o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ... datada de 05 de Julho de 2017 mediante a qual, na sequência de procedimento disciplinar, foi aplicada a pena de despedimento disciplinar à Recorrente, bem como a Ré ser condenado a repor a situação da Recorrente nos exactos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o acto inválido, nomeadamente reintegrando a mesma nos quadros trabalhadores da carreira de polícia municipal do Serviço de Polícia Municipal de ..., ser condenado a restituir à Recorrente todas as componentes retributivas (retribuição base e suplementos remuneratórios) que esta deixou de auferir desde o seu despedimento até efetiva reintegração, valores esses que deverão ser acrescidos de juros à taxa legal de 4% desde as suas datas de vencimento até integral e efetivo pagamento, bem como à contabilização desse período de tempo para efeitos de antiguidade, assim se fazendo JUSTIÇA.
O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
Nestes termos e nos melhores de direito que suprirão, deverá o recurso apresentado ser rejeitado por não cumprimento dos requisitos processuais impostos pelos artigos 639.º e 640.º do CPC, ex-vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.
O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. AA, ora Autora, exercia funções na Polícia Municipal de ..., com a categoria de Agente Municipal de 2ª Classe, desde 05-02-2014 – cfr. relatório final e, bem assim, por acordo das partes;
2. Por despacho datado de 02-03-2017, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal ..., foi instaurado procedimento disciplinar à ora Autora – cfr. relatório final constante do PA;
3. No âmbito do processo disciplinar aludido, foram inquiridas as seguintes testemunhas:
i. O participante - Comandante, a fls. 57 a 59 e 191 dos autos;
ii. Sr. Agente Municipal de 1º Classe, JJ;
iii. Sr. Agente Municipal de 2.º Classe, DD;
iv. Sr. Agente Graduado Principal, EE;
v. Sr. Agente Municipal de 1º Ciasse, HH;
vi. Sr. Agente Municipal de 1º Classe, GG;
vii. Sr. Agente Municipal de 1º Classe, KK;
viii. Sra. Agente Municipal de 1ª Classe, LL;
ix. Sra. Agente Municipal de 2ª Classe, MM, a fls. dos autos;
x. Sr. Agente Municipal de 1ª Classe, NN, a fls., dos autos;
xi. Sr. Agente Municipal de 1ª Classe, OO;
xii. Sr. Agente Municipal de 1ª Classe, CC;
xiii. Sra. Agente Municipal de 1ª Classe, PP;
xiv. Sr. Agente Municipal de 1ª Classe. FF;
xv. Sr. Agente Municipal de 1ª Classe, II;
xvi. Sra. Técnica Superior, Dra. QQ, a fis., dos autos;
xvii. Sra. Técnica Superior, Dra. RR – cfr. autos de inquirição a fls. 61 e 220, 63 e 64, 66 a 73 e 192, 83 e 217, 85 a 86 e 196, 88 a 89 e 197, 91 a 92 e 221, 94 e 207, 96 a 97 e 194, 100 e 193, 105 a 106 e 208, 108 e 198, 110 a 113, 115 a 116 e 218, 118 a 119 do PA.
4. Em 04-05-2017 foi elaborado documento designado “acusação”, com o seguinte teor:
“ACUSAÇÃO
Por despacho de 02 de março de dois mil e dezassete, do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., Dr. SS, que manda instaurar procedimento disciplinar, à trabalhadora AA, Agente Municipal de 2ª Classe, a exercer funções na Polícia Municipal de ..., articula-se a seguinte ACUSAÇÃO.
Nos termos do n.º 3 do artigo 213º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, que prova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), "a acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesmo, bem como dos circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como dos que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis".
Assim, indiciam suficientemente dos autos que:
ARTIGO PRIMEIRO
Constata-se dos autos de audição e documentos anexos, que fazem parte integrante dos autos, os quais constituem elementos de prova e fundamento para a instauração do processo disciplinar à arguida já melhor acima identificada, que no dia 24 de fevereiro de 2017, entre as 16:55 e às 17:38, realizou fiscalização de trânsito na zona envolvente ao edifício da Câmara Municipal de ..., local esse destinado a parque de estacionamento das viaturas oficiais ou autorizadas da CM..., integrado no domínio privado municipal, com acesso restrito, devidamente delimitado por pilaretes e por duas (2) cancelas mecânicas, acionadas por comando, que foram distribuídos aos membros do executivo camarário, e demais membros dos gabinetes de apoio, não estando sujeito às normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, procedendo à autuação de seis (6) veículos, em violação do previsto no n e I do artigo 22 Do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação atual — fls. 2; 3; e 4 dos autos.
Também se comprova a fls. 3 dos autos, que atento às horas em que foram efetuadas as autuações, foi coincidente com a hora de saída dos trabalhadores da CM..., que muitos, no percurso de saída do edifício, utilizam aquele local.
ARTIGO SEGUNDO
Resulta dos autos, a fls. 16 a 19 e 67 dos autos, que a arguida encaminhou o relatório semanal por engano ou por ter a caixa cheia no dia 4 de fevereiro de 2017, como esta expressamente assume, só que no dia 10 de fevereiro de 2017, levanta suspeitas sobre um eventual uso indevido da sua conta de correio eletrónico profissional, a fls. 15 e 15 verso. Nesse mesmo dia, afirma que ontem (09/02/2017) apresentou queixa-crime contra desconhecidos na PJ, contudo, sem estar mandatada para o efeito em nome do Município de ..., dando conhecimento do identificado correio eletrónico ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara, quando é conhecedora da ordem verbal emanada do seu superior hierárquico, Dr. BB, de que todas as informações, correio eletrónico, e demais documentos, só são remetidos por aquele ou pelo Agente Graduado Principal e não pelos agentes municipais, a fls. 26 verso; 57; 67; 89; 91; 97; 99; 105 e 118.
ARTIGO TERCEIRO
Resulta também, que no dia 10 de fevereiro de 2017, a arguida no turno das 16:00 às 24:00, fez a pausa do turno das 19:00 às 20:00 (fls. 138 dos autos), e remeteu o correio eletrónico às 20:03, a fls. 15 e 15 verso dos autos, descorando o serviço de vigilância ao edifício ..., a que estava adstrita.
ARTIGO QUARTO
Comprova-se dos autos, a fls. 21, que a arguida coloca em crise a ordem dada pelo legítimo superior hierárquico, tendo em vista alcançar um objetivo concreto, no modo de efetuar as notificações, o número de agentes que habitualmente realizam aquela tarefa e, demitindo-se de um dever geral de cuidado, no uso de equipamento municipal — viatura policial, que lhe está adstrita quando exerce funções.
ARTIGO QUINTO
Por outro lado, também se comprova que a arguida elenca possíveis crimes e eventuais danos, sem fazer a devida prova, contrariando a realidade dos factos, ou seja, conforme resulta das declarações a fls. 58; 67; 68; 85; 88; 89; 94; 96; 99; 106; 108; 110 e 115 dos autos, os agentes da polícia municipal realizam as notificações quase sempre sozinhos e durante anos foi efetuada por um único agente e nunca se registaram factos idênticos aos enumerados, que os agentes tenham sido alvo elou danos nas viaturas municipais.
ARTIGO SEXTO
Dos autos a fls. 22, comprova-se que a arguida ao remeter o correio eletrónico para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara, não deu cumprimento à ordem verbal emanada do seu superior hierárquico, Dr. BB, de que todas as informações, correio eletrónico, e demais documentos, só são remetidos por aquele ou peto Agente Graduado Principal e não pelos agentes municipais, a fls. 26 verso; 57; 67; 89; 91; 97; 99; 105 e 118.
ARTIGO SÉTIMO
Também resulta a fls. 22 dos autos, que a arguida alega, imputando ao seu superior hierárquico, Dr. BB, a recorrente omissão de informação no serviço da polícia municipal. sem fazer lograr a devida prova.
Acresce que, também a fls. 22 dos autos, resulta que a arguida alega e imputa à Assembleia Municipal ..., a usurpação de poder e nulidade do ato de aprovação da estrutura e organização dos serviços do Município de ..., pelo Despacho n.º ...14, de 07 de março, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19 de fevereiro de 2014 e Assembleia Municipal ..., em sessão de 28 de fevereiro de 2014, sem fazer lograr a devida prova.
ARTIGO OITAVO
Que no dia 13 de fevereiro de 2017, a arguida no turno das 00:00 às 08:00, fez pausa do turno das 03:00 às 04:00 (fls. 138 dos autos), e remeteu correio eletrónico às 06:40, a fls. 22 verso dos autos, descorando o serviço de vigilância ao edifício ..., a que estava adstrita, para o minutar.
Resulta também, que no dia 15 de fevereiro de 2017, a arguida no turno das 00:00 às 08:00, fez a pausa do turno das 02:00 às 03:00 (fls. 138 dos autos), e remeteu o correio eletrónico às 08:39, a fls. 22 dos autos, utilizando equipamento municipal — computador e as instalações do ..., local onde está instalada a Polícia Municipal de ..., sem possuir a devida autorização para o efeito.
ARTIGO NONO
Resulta das fls. 31 dos autos, que a arguida elaborou uma participação relativa à atuação do chefe de turno. CC, em face
do exercício de coordenação, nos termos da Ordem de Serviço ...15, datada de 11 de março e das instruções de serviço remetida por correio eletrónico no dia 13 de maio de 2016, sobre o modo de realizar os turnos e respetivas pausas, acusando-o de incumprimento daquelas, bem como de discricionariedade, sem fazer a devida prova.
ARTIGO DÉCIMO
Comprova-se dos autos, a fls. 106, que a arguida no dia 14 de fevereiro de 2017, comunica ao Agente Municipal de 1ª Classe, CC, que tinha feito uma participação no Ministério Público, da sua atuação como chefe de turno, sobre o modo de realizar a pausa no turno 00:00 às 08:00 do dia 13 de fevereiro de 2017, sem estar mandatada para o efeito em nome do Município de ..., bem como por uma errónea qualificação de um ilícito disciplinar versus ilícito criminal.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Que no dia 16 de fevereiro de 2017, a arguida no turno das 00:00 às 08:00, fez pausa do turno das 02:00 às 03:00 (fls. 138 dos autos), e remeteu correio eletrónico às 02:06, a fls. 35 dos autos, descorando o serviço de vigilância ao edifício ... e, sem possuir a devida autorização para o efeito.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Dos autos a fls. 36, comprova-se que a arguida ao remeter o correio eletrónico para o Exmo. Sr. Presidente da Câmara, não deu cumprimento à ordem verbal emanada do seu superior hierárquico, Dr. BB, de que todas as informações, correio eletrónico, e demais documentos, só são remetidos por aquele ou pelo Agente Graduado Principal e não pelos agentes municipais, a fls. 26 verso; 57; 67; 89; 91; 97; 99; 105 e 118.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Também das fls. 36 dos autos, comprova-se a reiterada atitude de falta de cumprimento das ordens dados no cumprimento dos objetivos operacionais por parte da arguida (ver fls. 34 verso), bem como a necessidade de a estrutura da Policia Municipal, em duplicar tarefas, para não se verificarem erros de registo e ocorrências desnecessárias, nem com interesse para o serviço.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Comprova-se que a arguida a fls. 36 dos autos, alega e imputa ao Agente Graduado Principal, EE uma conduta com deliberada vontade de omitir, esconder e encobrir o tratamento discriminatório com que tem a arguida sido tratada nos últimos tempos, sem fazer a devida prova.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Também das fls. 36 dos autos, que a arguida questiona as opções de gestão, contratação e operacionais, designadamente do programa Sheriff, que são feitas na CM... e na Polícia Municipal, no uso de programas informáticos. no modo de aquisição e no uso daqueles na Polícia Municipal, sem possuir competências e funções que lhe permitam colocar em crise as decisões tomadas, por quem detém a competência e funções para o efeito.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Conforme resulta das fls. 40 dos autos, a arguida tirou uma fotografia ao ecrã do computador que está instalado e em uso na Polícia Municipal de ..., com sede no edifício ..., sem estar autorizada para o efeito e em violação do disposto no artigo 63º do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do ... (Regulamento n.º 21/2016, de 08 de janeiro).
Acresce que, das fls.64; 106; 112; 115; 220; 221; 225 e 226 dos autos, resulta que a arguida tem em diversas ocasiões, procedido à captação de imagens, tirando fotografias no interior do ..., sem estar autorizada para o efeito e em violação do disposto no artigo 63º do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do ... (Regulamento n.º 21/2016, de 08 de janeiro).
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Que no dia 20 de fevereiro de 2017, a arguida no turno das 08:00 às 16:00, ausentando-se do serviço pelas 10:00 para consulta médica (fis. 138 dos autos), remeteu correio eletrónico às 07:58, a fls. 41 dos autos, sem estar devidamente autorizada para o efeito e utilizando equipamento municipal, para o minutar, e não deu cumprimento à ordem verbal emanada do seu superior hierárquico, Dr. BB, de que todas as Informações. correio eletrónico. e demais documentos, só são remetidos por aquele ou pelo Agente Graduado Principal e não pelos agentes municipais, a fls. 26 verso; 57; 67; 89; 91; 97; 99; 105 e 118.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Resulta a fls. 43dos autos, que a arguida elaborou uma informação no dia 24 de fevereiro de 2017, sem utilizar e dar cumprimento às regras e elementos da logomarca "... é DºOuro" de uso obrigatório. nos termos do MGD 678/2014, do Vereador TT (ver fls. 124 e 126 dos autos). ARTIGO DÉCIMO NONO
Que no dia 27 de fevereiro de 2017, conforme resulta das fls. 14 dos autos, a arguida não teve um comportamento de urbanidade e de respeito para com o chefe de turno, FF, quando este lhe questionou, sobre se estavam pessoas no interior do edifício do ....
Acresce que, a arguida para além de não ter adotado um comportamento de urbanidade e com respeito pelo chefe de turno, não forneceu a resposta adequada, de forma explícita e objetiva, pois, não foi consultar o controlo de acessos, onde são efetuados os registos das entradas e saídas de todos aqueles que utilizam o edifício ..., nos termos do artigo 6° e 7° do Regulamento Municipal de Funcionamento e Utilização do Edifício Sede do ... (Regulamento n.° 21/2016, de 08 de janeiro), limitando-se a dizer, "Não sei, desde as 21:00 que estou aqui não entrou nem saiu ninguém.", quando tinha sido a arguida, quem esteve a proceder ao controlo de acessos e registos no turno.
ARTIGO VIGÉSIMO
Comprava-se dos autos a fls. 85; 86; 88; 96; 106; 111; 115; que a arguida ameaça aos agentes da Polícia Municipal de ..., com processos criminais, disciplinares e cíveis, bem como recorrendo à seguinte expressão: “isso é uma ordem, olha que são mais 3.000 mil euros”.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Resulta das fls. 64; 112; 220; 221; 225 e 247 dos autos, que a arguida no mês de fevereiro de 2017, durante o exercício das suas funções tem usado um auricular de telemóvel, ligado ao seu telemóvel particular, sem estar devidamente autorizada e em desconformidade com o equipamento de uso obrigatório dos agentes da polícia municipal, de acordo com o previsto na lei.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1- Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Primeiro desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de zelo e o dever de lealdade, previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas e) e g), respetivamente.
Nos termos do n° 7 do daquele artigo, o dever de zelo "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço" (n.° 5 do artigo 73° da LGTFP).
1.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
2 Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Segundo desta acusação. violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de prossecução do interesse público, o dever de isenção, previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas a) e b), respetivamente. Violou também o dever especial inerente à função que exerce, nomeadamente o dever de obediência hierárquica, previsto na alínea a) do n.° 5 do Decreto-Lei n° 239/2009, de 16 de setembro, que aprova os direitos e os deveres dos agentes de policia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respetivas funções, no quadro fixado pela Lei n.° 19/2004 de 20 de Maio (DDCEF).
O dever de prossecução do interesse público (n.° 3 do artigo 73° da LGTFP) "consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, paro si ou para terceiro, das funções que exerce".
O dever de obediência hierárquica 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com aforma legal".
2.2 À violação dos deveres citados no número anterior corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP.
3 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Terceiro desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever lealdade previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas b); e) e g).
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniários ou outras, poro si ou paro terceiro, das funções que exerce”.
O dever de zelo (n° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço"
3.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186.° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, designadamente, que usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
4 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Quarto desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de zelo e o dever de obediência hierárquica previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e) e alínea a) do artigo do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade os ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dados em objeto de serviço e com a forma legal”.
4.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP);
5 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Quinto desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever de lealdade previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea b); e) e g), respetivamente.
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretos, pecuniárias ou outros, para si ou para terceiro, das funções que exerce" -
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou
5.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186° da LGTFP a cada um dos itens. a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
6 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo
Sexto desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo previsto no n.9 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e) e alínea a) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° a LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas"
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquico consiste em acatar e cumprir com exatidão e
oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal".
6.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186.° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
7 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Sétimo desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de prossecução do interesse público; o dever de zelo e o dever de lealdade previstos na n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea a); e) e g). respetivamente.
O dever de prossecução do interesse público (n.° 3 do artigo 73° da LGTFP) "consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" O dever de zelo (n.2 7 do artigo 73?da LGTFP) -consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço".
7.1 À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187.° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos
termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
8 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Oitavo desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce. nomeadamente o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever lealdade previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas b); e) e g).
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretos, pecuniários ou outras, paro si ou paro terceiro, das funções que exerce".
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço".
8.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar suspensão prevista no artigo 186ª da LGTFP a cada em dos itens. a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, designadamente, que usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam.
9 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Nono desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de zelo; o dever lealdade e o dever de correção previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas e); g) e h).
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”.
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço"
O dever de correção (n.° 10 do artigo 73° da I.GTFP) "consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos".
9.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vinculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
10 - Dos factos provados. apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de dever de zelo; o dever lealdade previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas e) e g).
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço".
10.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vinculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
11 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Primeiro desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever geral de isenção; o dever de zelo e o dever fealdade previstos no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alíneas b); e) e g).
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretos ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce”.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço".
11.1 À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186.° da LGTFP a cada em dos itens a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse peto cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, designadamente, que usem ou permitam que outrem ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam.
12 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Segundo desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e) e alínea a) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos. dadas em objeto de serviço e com o formo legal".
12.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186° da LGTFP a cada um dos itens. a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função.
13 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Terceiro desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo; dever de lealdade e dever de obediência hierárquica previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e); g) e alínea a) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação dos objetivos do órgão ou serviço".
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquico consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dados em objeto de serviço e com aforma legal".
13.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LCTFP a cada um dos itens a quaº é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
14 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Quarto desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de lealdade e o dever de correção previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea g) e h), respetivamente.
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou o dever de correção (n.° 10 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos".
14.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
15 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Quinto desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo; dever de lealdade e dever de obediência hierárquica previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e); g) e alínea a) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço".
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dados em objeto de serviço e com a formo legal".
15.1 À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação. nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
16 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Sexto desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de isenção; dever de zelo; o dever de obediência hierárquica e o dever de sigilo profissional previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea b); e); a) e alínea b) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretos ou indiretas, pecuniários ou outros, para si ou para terceiro, das funções que exerce".
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas"
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal".
O dever de sigilo profissional (artigo 7° do DDCEF) obriga os elementos da polícia municipal a guardar sigilo sobre as informações a que tenham acesso no exercício das suas funções, designadamente: Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de policia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente".
16.1 À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187.° da LGTFP a cada um dos itens a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
17 - Também dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Sétimo desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de isenção; dever de zelo e o dever de obediência hierárquica previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea b); e) e alínea a) do artigo 5° do DOCEF, respetivamente.
O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretos, pecuniários ou outras, para si ou paro terceiro, das funções que exerce".
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sida fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dados em objeto de serviço e com aformo legal".
17.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena disciplinar de suspensão prevista no artigo 186° da LGTFP a cada um dos itens. a qual é aplicável em caso de infração aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse peto cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da
18 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Oitavo desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo; dever de lealdade e dever de obediência hierárquica previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e); g) e alínea a) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço"
O dever de obediência hierárquica (artigo 6° do DDCEF) "O dever de obediência hierárquica consiste em acatar e cumprir com exatidão e oportunidade as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com aforma legal".
18.1 À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista artigo 187.° LGTFP a sada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
19 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Décimo Nono desta acusação. violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo; o dever de lealdade e o dever de correção previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP. alínea e); g) e h), respetivamente.
O dever de zelo (n°9 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos. bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar os funções com subordinação oos objetivos do órgão ou serviço"
O dever de correção (n.° 10 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos".
19.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena e despedimento disciplinar prevista no artigo 187° da LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
20 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Vigésimo desta acusação, violou alguns deveres gerais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de prossecução do interesse público; o dever de isenção; o dever de imparcialidade e o dever de correção previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea a); b); c) e h), respetivamente.
O dever de prossecução do interesse público (n.° 3 do artigo 73° da LGTFP) "o consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos". O dever de isenção (n.° 4 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretos, pecuniários ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce".
O dever de imparcialidade (n.° 5 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetivo do respeito pela igualdade dos cidadãos".
O dever de correção (n.° 10 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos".
20.1 - À violação dos deveres citados no número anterior, corresponde a pena de despedimento disciplinar prevista no artigo 187° LGTFP a cada um dos itens, a qual é aplicável em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público e, importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação. nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam (n.° 4 do artigo 182° da LGTFP).
21 - Dos factos provados, apura-se que a trabalhadora ao adotar os comportamentos descritos no Artigo Vigésimo Primeiro desta acusação, violou alguns deveres gerais e especiais inerentes à função que exerce, nomeadamente o dever de zelo; dever de lealdade; dever de uso de uniforme e dever de identificação previsto no n.° 2 do artigo 73° da LGTFP, alínea e); g) e alínea d) e e) do artigo 5° do DDCEF, respetivamente.
O dever de zelo (n.° 7 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas".
O dever de lealdade (n.° 9 do artigo 73° da LGTFP) "consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço"
Dever de uso de uniforme (n,° 1 e 2 do artigo 9° do DDCEF) consiste em "Os agentes de polícia municipal exercem os suas funções uniformizados". Dever de identificação (n.° 1 do artigo 10° do DDCEF), consiste em "Os agentes de policia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados".
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Por outro lado, carece de ser verificado se a arguida beneficia de circunstâncias atenuantes e agravantes especiais da responsabilidade disciplinar, previstas nos artigos 190° e 191° da LGTFP, e ainda de todas as circunstâncias atenuantes gerais, que embora não previstas no exercício do poder disciplinar, previsto na LGTFP, tenham por efeito diminuir a reprovação em relação à conduta do agente, por constituírem ou representarem uma redução do nexo de ligação entre a gravidade do facto e a personalidade do agente ou elemento psíquico do ato, o que se fará no final.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Notifica-se a arguida, para no prazo de querendo, apresentar defesa por escrito, nos termos do estabelecido no artigo 214° da LGTFP, alertando-a para o disposto nos artigos 215° a 218°, do mesmo diploma, entregando-lhe cópia da presente acusação e esclarecendo-a de que, por si ou por advogado constituído poderá consultar o processo, durante aquele prazo e nas horas normais de expediente (9:00/12:30 — 14:00/ 17:30), no Departamento Jurídico e de Fiscalização da Câmara Municipal ..., sito ao edifício dos ..., na Praça ..., na Cidade ....
A falta de resposta dentro do prazo acima indicado vale como efetiva audiência da arguida, para todos os efeitos legais (n.° 7 do artigo 216° da LGTFP).” – cfr. “acusação” constante do PA.
5. A “acusação” aludida em 4. foi remetida à Autora, no dia 11-05-2017 – cfr. fls. 260-261 do PA;
6. No dia 15-05-2017, no seguimento da comunicação da “acusação” mencionada em 4., a Autora requereu a confiança dos autos – cfr. fls. 263 do PA;
7. No dia 15-05-2017 os autos do procedimento disciplinar foram confiados à Autora pelo prazo de 4 dias – cfr. fls. 264 do PA;
8. No dia 19-05-2017, a Autora requereu a prorrogação de prazo de defesa, por força da extensão da prova produzida e pela complexidade do número e natureza das infrações – cfr. fls. 271-272 do PA;
9. No dia 22-05-2017 foi proferido despacho de não admissão da prorrogação do prazo de defesa – cfr. fls. 283 a 286 do PA;
10. O dia 24-05-2017, a Autora remeteu aos autos de procedimento disciplinar requerimento a suscitar a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, por concessão de prazo de defesa insuficiente e pela não prorrogação injustificada do prazo de defesa – cfr. fls. 288 a 296 do PA;
11. No dia 01-06-2017 foi elaborado o documento denominado “Relatório Final” com o seguinte teor:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

cfr. “relatório final” constante do PA;
12. Por deliberação da Câmara Municipal ..., de 05/07/2017, foi decidido aplicar à Autora a sanção disciplinar de demissão, tendo por base o teor do relatório final do procedimento disciplinar - cfr. documentos de fls. 397 do PA.
13. A Autora foi notificada da referida deliberação (e relatório final) no dia 05¬07-2017 - cfr. “termo de notificação” a fls. 537-540 do PA.
14. Em 14-09-2017 a Autora instaurou processo cautelar contra o Réu, pedindo a suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, processo que correu termos neste Tribunal sob o n.° 2038/17.... (cfr. processo cautelar apenso n.° 2038/17....).
15. Em 05-02-2018 foi proferida sentença que julgou improcedente o processo cautelar referido no ponto anterior (cfr. sentença de fls. 559 a 566 do processo cautelar apenso n.° 2038/17....).
16. No dia 04-10-2017, a Autora intentou a presente ação administrativa – cfr. email a fls. 2 dos autos;
17. O acesso para o local onde a A., no dia 24-02-2017, autuou 6 veículos, encontra-se delimitado por barreiras automáticas, pelo menos, desde o ano de 2000 – cfr. depoimento das testemunhas UU e VV.
18. O espaço aludido em 17., encontra-se delimitadas por pilaretes, barreiras automáticas que limitam o acesso a veículos automóveis (o acesso está reservado a portadores de controlo remoto para o efeito), sendo ladeado por áreas de passagem que são usadas por transeuntes – cfr. depoimento das testemunhas UU e VV.
O Tribunal consignou:
Factos não provados:
A) Que a A. em momento algum tivesse sido informada de qualquer proibição de remeter informação ao Presidente da Câmara Municipal ....
B) Que existissem episódios suscetíveis de abalar a integridade física e moral dos agentes no âmbito do procedimento de notificações dos cidadãos.
C) Que a Autora, no dia 28-02-2017 tenha abordado o agente FF em tom neutro e cordial.
D) Que a Autora jamais tenha ameaçado os colegas com processos judiciais.

DE DIREITO
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim:
É objecto de recurso a sentença que julgou improcedente a ação.
O recurso versa sobre erros de julgamento de facto e de direito.
Vejamos o 1º,
Refere o artigo 640.º n.º 1 do CPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Conforme refere António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil - Novo Regime, 3.ª ed. Revista e Atualizada, 2010, págs. 153/154, "...o sistema que agora passou a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados deve enunciá-los na motivação do recurso e sintetizá-los nas conclusões;
b)Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c)Relativamente ao pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se funda, há que distinguir duas situações:
i)se a gravação foi efetuada por meio (equipamento) que não permite a identificação precisa e separada dos depoimentos recai sobre a parte o ónus de transcrição dos depoimentos, ao menos na parte relativa aos segmentos que, em seu entender, influam na decisão (n.º 4);
ii)Se a gravação foi efetuada por meio (equipamento) que permite a identificação precisa e separada dos depoimentos, o funcionário que monitoriza a gravação (art. 4.º do Dec.-Lei n.º 39/95) e está presente na audiência deve assinalar «na ata o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos, conforme determina o art. 522.º-C n.º 2
(...)
O não cumprimento destes ónus pelo recorrente importa a rejeição do recurso, sem possibilidade de introdução de despacho de aperfeiçoamento".
Ainda quanto aos ónus que recaem sobre o recorrente de matéria de facto pode-se ler no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2018, proferido no âmbito do processo n.º 2611/12.TBSTS.L1.S1, o seguinte:
"I-Como decorre do art. 640.º do CPC o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que entende terem sido incorrectamente julgados, uma vez que é essa indicação que delimita o objecto do recurso.
II-Também não cumpre os seus ónus quando se limita a discorrer genericamente sobre o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos impugnados, impunham decisão diversa da recorrida, devendo ainda especificar a decisão concreta a proferir sobre cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados.
III-Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.° 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.°”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto."
Isto posto constata-se que a Autora/Recorrente, nas Conclusões, não cumpriu os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC.
Na verdade, a Apelante não indica em lado nenhum os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; não indica os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (artº 637º nº 2, do CPC, ex vi artº 140º do CPTA).
Pretendendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto a Autora não formula, repete-se, nas suas Conclusões, de forma clara, os erros de julgamento daqueles factos, limitando-se a verter a versão factual que tem como correta.
Dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266/267.
Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Na verdade, decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743).” (…)
“Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”.

Como resulta sumariado no Acórdão deste TCAN nº 2078/20.1BEPRT-A, de 02/07/2021, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
Mais, se sumariou no Acórdão também deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04/11/2016, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.”
Assim, em sede de recurso jurisdicional o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Tal não significa, naturalmente, que os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não possam reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, podem/devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos - cfr. o Acórdão do STA, de 29/10/2020, no Proc. 035/12.0BECBR.
Voltando ao caso concreto, as insuficiências das Conclusões não nos habilitam a mexer no probatório.
E, assim sendo, têm-se por verificadas as infrações imputadas à A./Recorrente.
Ademais, invoca matéria nova e, como tal subtraída à apreciação deste Tribunal ad quem.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se - Acórdão do TCA Sul, proc.° 5786/09, de 3 de fevereiro.)
"III - Em sede de recurso não é possível invocarem-se questões novas não suscitadas anteriormente nos autos, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, pois os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova." sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2018, proferido no âmbito do processo n.º 181/17.4T8BGC.G1.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Ora, a Recorrente traz para o recurso matéria nova, designadamente, nas conclusões VII, VIII e XIV.
Na verdade, a existência, ou não, de qualquer ordem superior para não autuar as viaturas (conclusão VII do recurso), saber se "as chefias" comunicaram, ou não, à Autora/Recorrente, a qualificação jurídica do local onde as viaturas foram autuadas (conclusão VIII do recurso), ou saber se o réu Município pintou alguma linha contínua amarela (Conclusão XIV), trata-se de matéria totalmente nova, que nunca foi colocada à apreciação do tribunal, pelo que, não poderá ser agora invocada em sede de recurso.
Posto isto, é notório que ao longo de mais de 500 artigos a Autora/Recorrente manifesta, com veemência, o seu inconformismo relativamente ao aresto recorrido.
O Tribunal a quo escalpelizou com clareza os diversos vícios apontados ao acto impugnado, em termos com que nos revemos.
Porém, salta à vista deste Tribunal ad quem a desproporcionalidade da medida aplicada à Autora.
Com efeito, dispõe o artigo 43º do RD/PSP (Lei 7/90, de 20 fevereiro) que a aplicação e graduação das penas resultam da conjugação de diversos critérios, nomeadamente a natureza e gravidade da infração, a categoria do agente, o grau de culpa, a personalidade do agente, o seu nível cultural, o tempo de serviço e quaisquer outros elementos que militem contra ou a favor do arguido.
Decidiu-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo - FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
-primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
-segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

(…).
O artigo 2.° da CRP tem ancorado o princípio da proporcionalidade que se encontra concretizado e densificado no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
Este princípio desdobra-se em três subprincípios: i) idoneidade ou adequação; ii) necessidade; e iii) racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.
O princípio da idoneidade ou adequação traduz-se na aptidão objetiva ou formal de um meio para realizar um fim.
O princípio da necessidade significa que é ele, entre os que poderiam ser escolhidos in abstrato, aquele que melhor satisfaz in concreto - com menos custos, nuns casos, e com mais benefícios, noutros - a realização do fim; e, assim, é essa providência, essa decisão que deve ser adotada.
A racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão procede a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ela não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido - nem mais, nem menos - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Vol. I, 2ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, pág. 80.
Por força do citado princípio terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, aplicando-se a sanção que se deva ter por consentânea com a gravidade dos factos apurados, devendo essa sanção apresentar-se como a menos gravosa para o trabalhador.
Ademais, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (Acórdão do STA, de 09/3/83, in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, pág. 191 e segs.).
O princípio da proporcionalidade tem, pois, assento constitucional no artigo 18º da CRP e no artigo 7º do CPA, sendo um princípio basilar da atuação da Administração Pública, impondo-lhe, nomeadamente que com a prossecução do interesse público provoque a menor lesão possível aos interesses privados.
Segundo Luís Moncada (Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª ed., Quid Juris, pág. 95), “a proporcionalidade é utilizada como critério jurídico defensivo das limitações aos direitos fundamentais pelo legislador e pela Administração, de acordo com o regime do artº. 18º da CRP. Mas pode e deve ser utilizada fora daí como critério geral de toda a atividade administrativa”.
Este princípio assume também grande importância em sede de poder disciplinar, uma vez que “as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo” e portanto “o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos” (vide, acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20/11/2014, proferido no proc. nº. 00312/11.8BEVIS).
As penas disciplinares encontram a sua previsão no artigo 25º do Regulamento Disciplinar da PSP, por ordem crescente de gravidade - as penas de repreensão verbal, repreensão escrita, multa até 30 dias, suspensão de 20 a 120 dias, suspensão de 121 a 240 dias, aposentação compulsiva e a demissão - sendo que, ao pessoal dirigente, pode ainda ser aplicada a pena de cessação de comissão de serviço.
Enquanto princípio geral na aplicação e graduação das penas, prevê o Regulamento Disciplinar da PSP, no seu já falado artigo 43º, que “na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.”
Por outro lado, conforme resulta do disposto no art. 187º da LGTFP “As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei”, ou seja, estabelece-se nessa norma a clausula geral que constitui o pressuposto da aplicação da pena de demissão, elencando-se nas diversas alíneas do n.º 3 do art. 297º da LGTFP os exemplo-padrão que, em abstrato, poderão determinar a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Ora, não só nenhum dos comportamentos que foram imputados à Recorrente e pelos quais foi sancionada é passível de serem subsumidos em alguma das alíneas do n.º 3 do art. 293º da LGTFP (por exemplo, não é imputado à Recorrente que tenha desrespeitado gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço, nem praticou atos de grave insubordinação ou indisciplina ou incite à sua prática) onde se estabelecem exemplos-padrão de comportamentos (nem tal subsunção é efetuada em sede da decisão punitiva).
Mais, nenhum dos comportamentos que foram imputados à Recorrente e pelos quais foi sancionada é passível de, num juízo de prognose, fundamentar uma conclusão de inviabilidade da manutenção da relação jurídico-funcional da Recorrente (sendo que o ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recai o ónus de alegar e provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo insuficiente a mera referência a essa inviabilidade).
Conforme se enuncia no sumário no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 01/04/2003 e proferido no processo 1228/02:
“I-Nos termos do artº 26 nº 1 do Estatuto Disciplinar as penas de aposentação compulsiva e de demissão aplicam-se a comportamentos que, imputados ao arguido atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente.
II-O juízo de inviabilização da relação funcional como elemento típico e essencial da cláusula geral punitiva do artº 1 do artº 26º do ED deve resultar, como conclusão fundada, no despacho punitivo, a denotar a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, sobretudo quando a aplicação daquela norma resulte de comportamentos não tipificados nos nºs 2 a 4 daquele artigo 26º.
III-A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.”
Nos termos em que é enunciada na fundamentação do referido acórdão, a violação dos deveres de obediência e correção não conduzem necessariamente e em todos os casos à inviabilização da manutenção da relação funcional pelo que seria necessário expressar, como elemento a ponderar no despacho punitivo, os juízos de desvalor que conduzem à afirmação conclusiva de que o procedimento do arguido é inviabilizador da manutenção da relação funcional.
Sendo que para se ajuizar da viabilidade da manutenção da relação jurídico funcional não se deve ter presente o critério do concreto empregador em causa, mas antes o critério de um “empregador normal” ou de um “bom pai de família”, pelo que a aplicação da pena de demissão apenas será lícita quando, um empregador normal, colocado em situação idêntica, puder concluir que a gravidade e repercussão da conduta do trabalhador torna de todo impossível a manutenção do vinculo de emprego público (cfr. Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in “Comentários à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas|1º Volume-Arts 1º a 240”, Almedina, página 559).
Ora, não somente a decisão punitiva não realiza a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, bastando-se antes por juízos conclusivos relativamente aos quais nenhuma concretização especificada é realizada como as condutas violadoras dos deveres imputados à Recorrente apresentarem-se “…aos olhos da opinião pública como particularmente lesivo do prestígio e da confiança, e da imagem da CM...” (como e em que medida não é especificado em termos concretos, bastando-se, reitere-se, por considerações gerais sem qualquer concretização) “e patenteia falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções” (mais uma vez se realiza um juízo conclusivo sem qualquer especificação atento que em lado nenhum é concretizado de forma específica porque é que a Recorrente carece de idoneidade moral para o exercício de funções) “assim como a conflitualidade demonstrada, quer com os colegas, quer com os seus superiores hierárquicos, que comprometem o cumprimento dos objetivos da PM...” (que conflitualidade e de que forma a mesma compromete os objetivos da Polícia Municipal de ... também não é concretizado.
Temos, pois, que os comportamentos pelos quais a Recorrente foi sancionada em sede disciplinar não são aptos a determinar a inviabilidade definitiva e irreversível da relação jurídico-funcional, nem na decisão punitiva tal inviabilidade definitiva e irreversível é concretizada, desde logo com a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, pelo que a aplicação à Recorrente da sanção de despedimento disciplinar é desmesurada e, como tal, incorre no vício de violação lei por violação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 7º do CPA e n.º 2 do art. 266º da CRP.
Conforme enunciado pelo Tribunal a quo:
“Por força do citado princípio terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, aplicando-se a sanção que se deva ter por consentânea com a gravidade dos factos apurados, devendo essa sanção apresentar-se como a menos gravosa para o trabalhador.
No caso vertente a sanção de suspensão de funções (igualmente aplicável abstratamente) era mais adequada do que a pena de demissão que foi efetivamente aplicada à Recorrente tendo em consideração que o princípio da proporcionalidade implica que, ao exercer os seus poderes disciplinares, a Administração deve aplicar a medida punitiva que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como menos gravosa para o arguido (vide Acórdão deste TCAN de 28/03/2014, proferido no proc. n.º 3188/11.1BEPRT).
Tendo-se em consideração a gravidade objetiva de cada uma das infrações disciplinares pelas quais a Recorrente foi punida, bem como da sua análise de conjunto, o seu tempo de serviço enquanto agente de polícia municipal e a ausência de antecedentes disciplinares temos, pois, para nós, que, sendo abstratamente aplicável a pena de demissão e a pena de suspensão de funções, a aplicação desta última é a que se afigura proporcional ao caso concreto, sendo idónea aos fins a atingir e apresentando-se como menos a gravosa para a Recorrente.
Em suma,
A Administração Pública, tem como fim primordial a prossecução do interesse público tendo entendido o legislador que, em determinadas áreas, é necessário que exista uma “margem de livre decisão administrativa” uma vez que é à Administração que cabe o poder-dever jurídico de escolher a melhor opção para a prossecução desse fim, sendo também a que melhor está habilitada para o efeito.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida, in Teoria Geral do Direito Administrativo, 3ª ed., Coimbra, 2016, Almedina, pág. 312, “a atribuição de poderes discricionários visa permitir à Administração Pública a descoberta da melhor solução para a satisfação do interesse público em cada caso concreto. O Tribunal não pode repetir a apreciação feita pelo agente administrativo, a justificação para o facto assenta em razões de natureza substantiva, que decorrem do princípio da separação de poderes. Trata-se, na verdade, de incumbir à Administração da formulação de juízos que, embora regidos por princípios jurídicos sindicáveis pelos tribunais, são, no seu cerne, juízos de mérito, próprios do exercício da função administrativa. O controlo jurisdicional do exercício de poderes discricionários por parte da Administração deve, no entanto, estender-se à cabal fiscalização do respeito pelas regras e princípios jurídicos (cfr. art. 3º do CPTA)”.
Princípios como os princípios da proporcionalidade e da justiça. Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 285/92, onde se pode ler que “(…) quando estão em causa atos administrativos praticados ao abrigo de poderes discricionários, lesivos de direitos, liberdades e garantias, o âmbito do juízo dos tribunais não exclui a ponderação da proporcionalidade inerente às próprias decisões administrativas, assente na apreciação da adequação entre o meio adotado e o fim prosseguido, ou seja, do «equilíbrio» do meio em relação ao fim, por forma a que «não agrave excessivamente o seu destinatário» (nicht ubermassig belasten) e «não lhe exija demais» (nicht unzumutbar sein)” e também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 03/11/2004, proferido no processo 0329/04.
No caso vertente a punição disciplinar aplicada feriu os princípios da proporcionalidade e da justiça, os quais postulam a estabilidade das soluções e a inerente previsibilidade de condutas que constituem valores essenciais num estado direito, incorrendo nos vícios de violação do princípio da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade - v. artigos 266º/2 da CRP e 7º do CPA.
O princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar;
Em sede das sanções disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do “favor libertatis” - que, além do mais, proporciona, quando houver dúvida acerca da situação, uma interpretação sempre favorável ao acusado.

É certo que o Tribunal não se pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar; todavia, tal não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes - v., neste sentido, o Acórdão deste TCAN de 23/9/2016, no processo 00747/15.7BECBR.

DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e, consequentemente, declara-se anulado o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ... datada de 05 de julho de 2017 mediante a qual, na sequência de procedimento disciplinar, foi aplicada a pena de despedimento disciplinar à Recorrente, condenando-se a Ré/Recorrida a repor a situação da Recorrente nos exactos termos em que estaria caso não tivesse sido praticado o acto inválido, nomeadamente reintegrando a mesma nos quadros trabalhadores da carreira de polícia municipal do Serviço de Polícia Municipal de ..., e condenando-a a restituir à Recorrente todas as componentes retributivas (retribuição base e suplementos remuneratórios) que esta deixou de auferir desde o seu despedimento até efetiva reintegração, valores esses que deverão ser acrescidos de juros à taxa legal desde as suas datas de vencimento até integral e efetivo pagamento, bem como à contabilização desse período de tempo para efeitos de antiguidade.

Custas pela Ré/Recorrida.

Notifique e DN.

Porto, 01/7/2022

Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro