Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/14.9BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2014
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Descritores:RECLAMAÇÃO ART. 276º CPPT.
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I) Nos termos do nº 5 do art. 5º do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado.
II) Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 18-07-2014, na parte em que lhe é desfavorável, que julgou parcialmente procedente a pretensão pelo mesmo deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Valongo - 2 que não declarou a prescrição das dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109 e apensos (3565199601023632, 3565199601024604, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765), por entender que a mesma ainda não ocorreu, sendo que foram julgadas prescritas as dívidas exequendas, referentes aos Processos de Execução Fiscal 3565200201507109, 3565200101011766 e 3565200101014030, referentes a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1997, 1999 e 2000, procedendo quanto a estes a Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, verificando-se que no que respeita aos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 e 3565200401008765, foi julgada improcedente a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal, com as consequências daí decorrentes, na medida em que se entendeu que não se verificou ainda a prescrição das dívidas exequendas em causa.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 182-184), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
1.ª A devedora originária (o recorrente é devedor subsidiário, por reversão) requereu, nos PEF 3565199601023632 e 3565199601024604, o pagamento em prestações das dívidas desses processos, ao abrigo do DL 124/96, que determinou a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 31-01-1997 e 18-10-2001.
2.ª O tribunal a quo entendeu relevante a data de exclusão do referido DL, em virtude do não pagamento das prestações, em 18-10-2001, sem qualquer consideração pela inércia da Administração Tributária entre a data do pedido do referido pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão.
3ª Passaram quase cinco anos, sem que primitiva devedora tivesse efectuado qualquer pagamento e, ainda, assim, não foi declarada a exclusão do Plano por falta de pagamento das prestações: a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes.
4ª A data relevante para o recomeço da prescrição é a data do incumprimento do Plano e não a data do despacho de exclusão do mesmo.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença o ora recorrida, e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição dos processos de execução fiscal n.º 3565199601023632 e 3565199601024604, como é de JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 203-206 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, vem o processo à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em saber se as dívidas em execução nos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604 se encontram ou não prescritas.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
Em face dos elementos juntos aos autos e com interesse para a decisão a proferir, considero provados os seguintes factos:
1. Em 09.11.2002 o Serviço de Finanças de Valongo – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 3565200201507109, contra a sociedade P…– Comércio de Vestuário, Lda., onde se visava a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 2000, com data limite de pagamento voluntário em 29.08.2002 – cfr. fls. 1 dos autos bem como certidão de dívida constante de fls. 2 dos mesmos;
2. Ao Processo de Execução Fiscal identificado em 1., foram apensados aqueles com os n.º3565166901023632, 3565199601024604, 3565199701020153, 356520001026577, 3565200101011766, 3565200101014030 e 3565200401008765, todos visando a cobrança coerciva de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1996, 1998, 1997, 1999 e 2001 – cfr. informação de fls.54 e seguintes dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. Em 31.01.1997, no âmbito dos Processo de Execução Fiscal 3565199601023632 e 3565199601024604, onde se visa a cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1996, a devedora originária aderiu ao pagamento das dívidas através do Plano Mateus, previsto no DL 124/06 de 10 de Agosto, do qual viria a ser excluída em 18.10.2001 – cfr. informação de fls. 54 e seguintes para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Por despacho datado de 22 de Janeiro de 2007 o Processo de Execução Fiscal identificado em 1. e apensos foram revertidos contra os responsáveis subsidiários A… e L…– cfr. despacho de reversão de fls. 19 dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os efeitos legais;
5. O Reclamante, A…, foi citado da reversão em 6 de Janeiro de 2009 – cfr. certidão de citação constate de fls. 30 dos autos para a qual se remete e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os efeitos legais;
6. Em 29.05 2013 o Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Valongo 2 onde, considerando a data de instauração do Processo de Execução Fiscal 3565200201507109, bem como a data da sua citação e ainda a data da constituição das dívidas exequendas, bem como os prazos legalmente fixados para o efeito, pretende ver reconhecida e declarada a prescrição das mesmas com a consequente extinção da instância executiva relativamente a si – cfr. requerimento de fls. 50 e seguintes dos autos para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos
os efeitos legais,
7. Por despacho datado de 13.11.2013, o Serviço de Finanças de Valongo 2, pela mão da Adjunta do Chefe de Finanças, foi decidido:
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2000 – Processo de Execução Fiscal 3565200201507109, irá prescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões do referido prazo até àquela data;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de Fevereiro de 1996 – Processo de Execução Fiscal 3565199601023632, irá prescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões do referido prazo até àquela data;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de Março de 1996 – Processo de Execução Fiscal 3565199601024604, irá prescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões até àquela data;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de Dezembro de 1996 – Processo de Execução Fiscal 3565199701020153 prescreveu em 18.07.2005;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1998 – Processo de Execução Fiscal 3565200001026577, prescreveu em 12.11.2008;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1997 – Processo de Execução Fiscal 3565200101011766, irá prescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões do referido prazo até àquela data;
> (…) Imposto sobre o Valor Acrescentado de 1999 – Processo de Execução Fiscal 3565200101014030, irá prescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões do referido prazo até àquela data;
> Imposto sobre o Valor Acrescentado de 2001 – Processo de Execução Fiscal 3565200401008765, irá +rescrever em 06.01.2017, se não ocorrerem mais suspensões do referido prazo até àquela data.
- cfr. despacho de fls. 59, frente e verso, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8. A presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Valongo – 2 em 03.12.2013 – cfr. data aposta no rosto da Petição Inicial constante de fls. 73 e seguintes dos autos.
Factos não provados
Não existem factos considerados não provados com relevância à decisão da causa.
***
Alicerçou-se a convicção do tribunal na análise dos documentos que se encontram juntos aos autos e que se encontram especificados relativamente a cada um dos factos provados, pela credibilidade que em si encerram, bem como pelo facto do seu teor não ter sido posto em causa pelas partes.”
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que importa apreciar a questão suscitada com referência à prescrição da obrigação tributária (quanto aos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632, 3565199601024604), insistindo os Recorrentes nesta matéria, sem prejuízo de se notar que o Recorrente conformou-se com a decisão recorrida no que diz respeito ao Processo de Execução Fiscal 3565200401008765, onde também se concluiu no sentido da não prescrição da dívida exequenda subjacente ao processo agora apontado.

Neste contexto, e sobre a matéria que efectivamente interessa aos autos, a decisão recorrida ponderou o seguinte:
“…
Os Processos de Execução Fiscal 3565199601023632 e 3565199601024604 são ambos referentes a dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado do ano de 1996.
Atendendo ao disposto no art. 48º n.º1 da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição das mesmas começa a contar-se em 01.01.1997, no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a sua exigibilidade.
No âmbito destes processos a sociedade, devedora originária, requereu, tendo sido admitida a efectuar o pagamento das dívidas em execução, no âmbito de um plano de pagamento prestacional nos termos do DL 124/96 de 10 de Agosto, o designado Plano Mateus, o que determinou a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 31.01.1997 e 18.10.2001.
Assim, tendo o prazo de prescrição iniciado o seu curso no âmbito de vigência do Código de Procedimento Tributário, viu-se suspenso 30 dias depois de se ter iniciado - em 31.01.1997.
Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária, em 01.01.1999, que estabeleceu um prazo de prescrição de 8 anos – menos dois anos do que aquele fixado pelo Código de Procedimento Tributário, considerando que daquele prazo mais longo apenas haviam decorrido 30 dias, atendendo ainda às regras do art. 297º do Código Civil, sem necessidade de outras considerações, facilmente se constata que se completará mais rapidamente o prazo da Lei Nova – que será de aplicar o caso concreto.
Para efeito de contagem do prazo de prescrição 8 anos, previsto na Lei Geral Tributária, é relevante a data da exclusão da devedora originária do Plano Mateus, o que ocorreu em 18.10.2001. Será a partir de 18.10.2001 que se inicia o novo prazo de prescrição que terminará em 18.10.2009, se não se verificarem outras quaisquer causas de interrupção ou suspensão do mesmo.
Ora, atendendo ainda às causas que a Lei Geral Tributária considera passíveis de determinar tal efeito, suspensivo ou interruptivo, citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, verifica-se que se verificou a citação do devedor subsidiário em 06.01.2009, ainda antes de se verificar a prescrição das dívidas exequendas, pelo que aqui se inicia a contagem de novo prazo de 8 anos - porque se inutiliza todo o prazo anteriormente decorrido, inicia-se um novo prazo de prescrição de 8 anos, que, em abstracto, só se completará em 06.01.2017 (não se considerando eventuais causas que possam determinar a suspensão de tal prazo, v.g. art. 49º, n.º 3 da Lei Geral Tributária.)
Assim, no que respeita aos Processos de Execução Fiscal 3565199601023632 e 3565199601024604, verificando-se que a prescrição das dívidas exequendas ainda não ocorreu, sempre decidimos ser de improceder a pretensão do Reclamante mantendo-se, na íntegra, o despacho reclamado. …”
Nas suas alegações, o Recorrente aponta que a devedora originária (o recorrente é devedor subsidiário, por reversão) requereu, nos PEF 3565199601023632 e 3565199601024604, o pagamento em prestações das dívidas desses processos, ao abrigo do DL 124/96, que determinou a suspensão do prazo de prescrição no período compreendido entre 31-01-1997 e 18-10-2001, sendo que o tribunal a quo entendeu relevante a data de exclusão do referido DL, em virtude do não pagamento das prestações, em 18-10-2001, sem qualquer consideração pela inércia da Administração Tributária entre a data do pedido do referido pagamento em prestações e a data do despacho de exclusão, verificando-se que passaram quase cinco anos, sem que primitiva devedora tivesse efectuado qualquer pagamento e, ainda, assim, não foi declarada a exclusão do Plano por falta de pagamento das prestações: a falta de pagamento de uma prestação importa o vencimento das restantes, pelo que, a data relevante para o recomeço da prescrição é a data do incumprimento do Plano e não a data do despacho de exclusão do mesmo, o que impõe a revogação da sentença recorrida e consequentemente seja proferida outra que determine a prescrição dos processos de execução fiscal n.º 3565199601023632 e 3565199601024604.
Pois bem, neste domínio, a jurisprudência fixou-se recentemente (Ac. S.T.A. (Pleno) de 07-05-2014, Proc. nº 01576/13, www.dgsi.pt) no sentido de que nos termos do nº 5 do art. 5º do Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se por período de pagamento em prestações o período fixado por acto administrativo da entidade competente para a autorização do regime, e não apenas o período em que o contribuinte pagou pontualmente as prestações contidas no plano de pagamento autorizado e só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição, situação que compromete de forma irremediável a pretensão do ora Recorrente.
Com efeito, e como se aponto no aludido aresto, “… O Dec. Lei nº 124/96, de 10 de Agosto, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores ao Estado, «um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna» (cf. o respectivo preâmbulo).
Nesse contexto, o nº 10 do art. 14º do diploma estabelece que “O deferimento do requerimento determina, enquanto o devedor reunir as condições referidas no artigo 3.º e, sendo caso disso, no artigo 11.º do presente diploma, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como após instauração, de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida, nos termos dos n.ºs. 2 e 3 do artigo 6.º”, e a alínea a) do nº 2 do artigo 3.º determina que “as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”.
Para além desta suspensão do processo de execução fiscal, o diploma prevê uma outra suspensão: a do prazo de prescrição da dívida em pagamento, prevista no nº 5 do art. 5º, onde se estabelece que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações».
E a questão que tem sido repetidamente colocada aos tribunais é a de saber o que significa a expressão período de pagamento em prestações durante o qual se suspende o prazo de prescrição, isto é, se tal suspensão deve cessar logo que constatada, pelo órgão de execução, a falta de cumprimento pontual do plano de pagamento acordado, ou se, pelo contrário, a suspensão só cessa com o despacho de exclusão desse regime de pagamento.
Na actividade interpretativa da norma e da expressão nela contida há que aplicar as regras e os princípios gerais de interpretação e aplicação das leis (cfr. art. 11º da LGT) e, por isso, há que ter em conta o elemento sistemático previsto no art. 9º do Código Civil e que compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, «o “lugar sistemático” que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário» (Baptista Machado,"Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, 20ª reimpressão, pág. 182..).
Razão por que se impõe atender às restantes normas deste regime contido no DL nº 124/96, particularmente à norma que estabelece que o incumprimento do plano de pagamento em prestações autorizado não determina automaticamente a exclusão do regime - nº 4 do art. 5º do DL nº 124/96.
Com efeito, esta norma prevê a possibilidade de relevação do atraso, desde que por motivo não imputável ao devedor, pelo que a Administração Tributária não exclui (ou não deve excluir) automaticamente os contribuintes do regime, isto é, não os exclui logo que deixem de pagar pontualmente as prestações, pois que procura que eles mantenham a sua adesão, aceitando que eles adiram a planos de regularização autónomos das quantias em dívida ou que ofereçam bens em pagamento. Como se deixou explicado no acórdão do STA de 16/01/2008, no proc. nº 0416/07, o Despacho 18/97-XIII do SEAF de 14/3/07, que aprovou as grandes orientações para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, «ao determinar que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada (os que estejam a cumprir integralmente os compromissos decorrentes da adesão), aderentes com incidentes (os que tenham mais de três meses de prestações em falta), aderentes em situação de incumprimento simples (com mais de três meses de prestações em falta e que após terem sido contactados não tenham requerido a sua regularização) ou aderentes em situação de incumprimento prolongado (os contribuintes com mais de seis meses de atraso no cumprimento do plano prestacional). E só relativamente a estes últimos, de acordo com tal Despacho, e após a constituição de garantias, a AF preparará, então, o despacho de exclusão do regime prestacional com cessação ou caducidade de benefícios, conforme os casos.
(…)
Ou seja, só depois de notificados para regularizarem a sua situação faltosa e no caso de não o fazerem os contribuintes são então excluídos do regime de adesão e passam a ser tratados como não aderentes, com a consequente perda dos benefícios que até aí mantinham, o que significa que só pelo despacho de exclusão os contribuintes perdem efectivamente os benefícios de terem aderido ao plano de regularização das dívidas fiscais ao abrigo do DL 124/96, um dos quais é necessariamente a suspensão dos processos de execução, deixando de se justificar a partir daí, por isso, a suspensão do prazo de prescrição que até aí se impunha.».
O que significa que se deve interpretar a expressão período de pagamento em prestações como referindo-se ao período de pagamento em prestações fixado por acto administrativo da entidade competente para autorizar esse regime de pagamento, e não apenas ao período em que o contribuinte efectivamente pagou. Pelo que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Termos em que se reitera a posição jurisprudencial já firmada no STA, no sentido de que apenas a exclusão do regime faz cessar a suspensão do prazo prescricional que a adesão ao regime determina, por se entender que «… é essa a interpretação do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 que melhor se adequa ao espírito do diploma (que, consagrando medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação, antes fazendo sentido distinguir as situações de incumprimento simples das de incumprimento prolongado, como se determina nos Despachos do SEAF n.ºs 17/97-XIII e 18/97-XIII) e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição) - deve acrescentar-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, o facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, antes, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Constituição, tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei (assim, no âmbito do CPT, o início dos prazos de prescrição contavam-se, salvo regime especial, a partir do ano seguinte ao da verificação do facto tributário – art. 34.º, n.º 2 do CPT – e o efeito interruptivo do prazo de prescrição decorria da instauração da execução, e não da exigibilidade da dívida, nos termos do art. 34.º, n.º 3 do CPT) – acórdão do STA de 3/06/2009, no processo nº 0466/09. …”.
Perante o que fica exposto, e que representa uma leitura mais bondosa da realidade em apreço, sendo que se trata de jurisprudência firme do S.T.A., e na medida em que o exposto pelo Recorrente nada tem de diferente e inovador neste âmbito, tratando-se de alegação já ponderada no descrito aresto, não pode afirmar-se um qualquer juízo de censura sobre a decisão recorrida susceptível de viabilizar a pretensão do Recorrente.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 30 de Setembro de 2014
Ass. Pedro Vergueiro

Ass. Mário Rebelo

Ass. Fernanda Esteves