Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01996/16.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; SUCESSÃO DE LEIS; PRESCRIÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO
Sumário:1 – Mostrando-se provado ter sido apresentada pelo Autor em 22.02.2013 Ação Judicial para reconhecimento dos seus créditos laborais no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, é manifesto que tal suspendeu o prazo de prescrição relativamente aos referidos créditos, o que determinou que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.

2 - Face da lei antiga, então vigente, faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.

3 - Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.

4 - Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 23/09/2015, não se havia ainda verificado a correspondente caducidade do direito. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:V.
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
V., no âmbito da Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial IP, tendente a impugnar o ato de indeferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e respetiva indemnização, mais peticionando a condenação da Entidade Demandada à prática do ato que defira o pedido de pagamento formulado, inconformado com a Sentença proferida em 13 de fevereiro de 2020, através da qual a Ação foi julgada improcedente, mais tendo sido absolvida a ED do pedido, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formulou o aqui Recorrente/V. as suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de abril de 2020, as seguintes conclusões:
“1. Aquando da entrada em vigor do novo regime, do prazo de um ano previsto na lei nova para o A. reclamar os seus créditos junto do FGS, faltavam, in casu, seis meses para esse prazo se extinguir (contados desde o dia seguinte ao da cessação da relação laboral). E do prazo previsto no artº 319º, nº 3, da Lei 35/2004, então em curso, o tempo que faltava era muito mais longo do que o da lei nova.
2. E é no momento da entrada em vigor da lei nova que tem que se ver se é de aplicar, neste âmbito a lei antiga ou a lei nova.
3. Acerca da sucessão de prazos, há que ter em devida conta o disposto no art.º 297.º do C.C., que no seu nº 1, dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
4. Tendo em tempo o aduzido, e visto o disposto no preceito acabado de citar, verifica-se que em Agosto de 2015, o direito do A. acionar o FGS ainda não se havia extinguido, porquanto o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada em vigor na nova lei (ou seja a partir de 04/05/2015).
5. Atento o aduzido, verifica-se que o despacho objeto de impugnação, padece, nos termos aludidos, do vicio de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», pelo que, em suma, é do vício de que enferma o ato administrativo cujo objeto, incluindo os respetivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se deve conformar, integrando este vicio quer o erro na interpretação ou indevida aplicação da regra de direito (erro de direito) quer o erro baseado em facto materialmente inexistentes ou apreciados erroneamente (erro de facto).
6. Como tal, impõe-se a revogação do despacho impugnado, e a sua substituição por despacho que proceda ao deferimento do requerimento formulado pela A..
Termos em que deverão V. Exas. revogar a sentença proferida nos autos, e, substituí-la por Acórdão que condene o recorrido a pagar ao ora recorrente a quantia reclamada. Fazendo assim inteira JUSTIÇA!”

Em 20 de maio de 2020 vieram a ser apresentadas as Contra-alegações do FGS IP, nas quais concluiu:

“A. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, impõe determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
B. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada legislação no art. 1.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
C. A ação de insolvência da entidade empregadora F., L.DA deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 22.03.2013.
D. A entidade empregadora F., L.DA, teve igualmente instaurado um PER que deu entrada no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia em 12.12.2014.
E. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 4, do art. 2.º da citada legislação, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
F. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos após o início do período de referência.
G. No presente caso, e atendendo a que a propositura da ação de insolvência foi no dia 22.03.2013 e a do PER em 12.12.2014, não se encontram os créditos do aqui Recorrente vencidos no período de referência, pois
H. Tratando-se de créditos laborais, subsídios, remunerações e indemnização, venceram-se até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até 01.02.2013.
I. Na ação laboral que correu termos no tribunal do trabalho de VNG, foi proferida decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes, que não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos.
J. Nesse sentido bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na sentença aqui posta em crise.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, uma vez que o ato praticado pela Exma. Senhora Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.

Em 27 de maio de 2020 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal, devidamente notificado em 12 de junho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à imputada verificação de “que a sentença recorrida padece, nos termos aludidos, do vício de violação de Lei, o qual consiste, numa formulação clássica, «na discrepância entre o conteúdo ou objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis», sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1. Em 19.06.2000, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade F., Lda. – facto não controvertido;
2. No dia 26.12.2012, o Autor comunicou à sociedade F., Lda. e à Autoridade para a Condições do Trabalho a suspensão do contrato de trabalho a que se refere o ponto anterior – cf. missivas, a fls. 16 a 19 do processo físico;
3. No dia 1.02.2013, o Autor comunicou à sociedade F., Lda., o propósito de fazer cessar o contrato de trabalho, considerando a falta de pagamento da retribuição de novembro de 2012, subsidio de férias vencido em 2012 e subsídio de natal de 2012 e de 26 dias de trabalho de dezembro de 2012 – cf. missiva, a fls. 21 do processo físico;
4. O Autor auferia uma retribuição mensal de € 750,00 - cf. missiva, a fls. 21 do processo físico;
5. Em 22.02.2013, o Autor intentou ação judicial no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 213/13.5TTVNG, contra a sociedade F., Lda., na qual pediu o pagamento do subsídio de férias, vencido em 1.01.2012, retribuição de novembro e dezembro de 2012, e o subsídio de natal de 2012, no valor de € 3.068,00, proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, referentes ao ano da cessação, no montante de € 187,50, assim como, indemnização por antiguidade, que ascende a € 7.927,50, no valor total de € 12.021,00 – cf. petição, a fls. 24 a 29 do processo físico;
6. Por despacho de 11.12.2013, proferido na ação judicial referida no ponto anterior, foi declarada extinta a instância por confissão por parte da sociedade F., Lda., da dívida reclamada pelo aqui Autor – cf. ata de audiência prévia, a fls. 30 e 31 do processo físico;
7. Por despacho de 24.02.2014, foi nomeado administrador judicial provisório para a sociedade F., Lda., no âmbito do processo n.º 191/14.3TYVNG, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, cujo plano de recuperação não foi aprovado pelos credores, dando lugar ao despacho de encerramento, proferido em 3.12.2014 – cf. informação e despachos, a fls. 33, 38 e 41 do processo físico;
8. O Autor reclamou créditos no processo referido no ponto anterior, no valor global de € 12.021,00 – cf. reclamação, a fls. 34 e 35 do processo físico;
9. Por sentença de 17.07.2015, foi declarada a insolvência da sociedade F., Lda., no âmbito do processo de insolvência n.º 1383/13.8TYVNG, que correu no 1º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia – cf. anuncio, a fls. 55 do processo físico;
10. O Autor apresentou requerimento de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior, no montante de € 12.021,00 – cf. requerimento, a fls. 58 e 59 do processo físico;
11. Em 23.09.2015, o Autor requereu à Entidade Demandada o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no referido montante de € 12.021,00 – cf. requerimento, a págs. 11 e 12 do processo administrativo;
12. Por carta datada de 12.08.2016, indicando como assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação Indeferimento” foi comunicado ao Autor que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão de 22.06.2016 foi indeferido com fundamento no facto do requerimento não ter sido apresentado no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – cf. ofício, a fls. 149 do processo físico; “

Vejamos:
Atenta a factualidade dada como provada, importa evidenciar aqui a principal factualidade relevante para o que se decidirá:
a) O Autor trabalhou para a F., Lda. até ao dia 26/12/2012;
b) O Autor intentou Ação Judicial para reconhecimento dos seus créditos laborais no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia em 22.02.2013;´
c) Em 11.12.2013, foi proferida sentença na ação judicial referida no ponto anterior, na qual foi declarada extinta a instância por confissão por parte da F.;
d) No âmbito do processo n.º 191/14.3TYVNG, que correu no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi em 24.02.2014 nomeado administrador judicial provisório para a sociedade F.;
e) O Autor reclamou os seus créditos no processo referido no ponto anterior;
f) Por sentença de 17.07.2015, foi declarada a insolvência da sociedade F., Lda., no âmbito do processo de insolvência n.º 1383/13.8TYVNG, que correu no 1º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia;
g) O Autor apresentou requerimento de reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior;
h) O Autor apresentou requerimento para pagamento dos seus créditos laborais junto do FGS em 23/09/2015;
i) Por despacho de 22.06.2016 (Notificado em 12.08.2016), o FGS indeferiu o pedido do Autor de atribuição dos seus créditos laborais, uma vez que “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”

Aqui chegados, analisemos então a situação do ponto de vista de Direito em função da factualidade dada como provada, entendida como relevante.

Efetivamente, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 22.06.2016, o requerimento do Recorrente foi indeferido, com o fundamento de que a pretensão não terá sido apresentada no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do no n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.

É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.

O requerimento aqui controvertido do Autor foi apresentado em 23/09/2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, é-lhe aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.

No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.

A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”

O contrato de trabalho do Autor cessou em 26/12/2012, pelo que o respetivo crédito prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 27.12.2013.

Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.

A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.

Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

Provou-se que o Autor reclamou sucessivamente os seus créditos, quer no Processo Judicial para reconhecimento dos seus créditos laborais que correu no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia (22.02.2013), quer no âmbito do processo n.º 191/14.3TYVNG, que correu no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, quer ainda no processo de insolvência que correu no âmbito do processo de insolvência n.º 1383/13.8TYVNG - 1º juízo da 2ª secção do Comércio do Tribunal de Vila Nova de Gaia.

Em face do que precede, o aqui Recorrente manifestou pois sucessiva e tempestivamente a sua intenção de exercer o seu direito ao recebimento dos seus créditos laborais, o que determinou a interrupção do prazo de prescrição, o que significa que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao FGS e, consequentemente, ocorrendo a caducidade da reclamação desses direitos, três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.

Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.

Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo.

Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.

Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do Autor e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.

Tendo o controvertido requerimento dado entrada no FGS em 23/09/2015, é patente que não se havia verificado ainda a caducidade do direito do Autor, aqui Recorrente.
* * *
Assim, revogar-se-á a decisão recorrida, mais se determinando que o FGS proceda à reapreciação do Requerimento do aqui Recorrente à luz da sua aqui declarada tempestividade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a sentença Recorrida, mais se determinando a reapreciação do Requerimento do aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade.

Custas pela Entidade Recorrida, sem prejuízo da isenção de que goza.

Porto, 15 de julho de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Rogério Martins (Em substituição)