Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02015/14.2BEBRG-B
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/23/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO QUE APRECIA A RECLAMADA NULIDADE DE UMA DECISÃO IRRECORRÍVEL.
Sumário:1. De acordo com o disposto no n.º6 do art.º618.º do CPC, arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada;
2. Formando-se decisão definitiva sobre as reclamadas nulidades, dessa decisão não cabe recurso ordinário para o tribunal superior.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Decisão:Indeferida a reclamação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

RELATÓRIO
A…, vem, nos termos do disposto no n.º3 do art.º652.º do CPC, reclamar para a conferência, do despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do art.643.º do CPC do despacho do Mmo. juiz do TAF de Braga de 08/07/2106, que não admitiu o recurso interposto do seu anterior despacho de indeferimento da reclamação em que fora arguida a nulidade da decisão que negou provimento ao recurso da decisão da Segurança Social de indeferimento do pedido de protecção jurídica.

Formulou alegações do seguinte teor, desprovidas de conclusões:
«1. Não pode o aqui Reclamante concordar com o entendimento plasmado na decisão singular proferida, no que respeita ao indeferimento da reclamação apresentada da decisão de não admissão do recurso apresentado nos autos.
2. Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocado.
3. O tribunal de 1ª instância não admitiu o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.
4. Ora, salvo o devido respeito, o aqui Reclamante não partilha do mesmo entendimento, razão pela qual interpôs a competente reclamação.
5. Contudo, tal reclamação não foi admitida, razão pela qual, requer o aqui reclamante que a presente situação seja submetida à apreciação em sede de conferência.
6. Com efeito, o impugnante/Reclamante interpôs nos presentes autos, recurso para aferir se decidiu correctamente o tribunal a quo ao considerar não se verificar a nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia por si invocada.
7. Sucede porém que, veio o tribunal a quo, no douto despacho em mérito a não admitir o referido recurso, alicerçando o seu entendimento no facto de “a decisão judicial proferida na sequência da impugnação da decisão administrativa não ser recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, “pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe”.
8. Ora, salvo o devido respeito, o Reclamante não partilha do mesmo entendimento, sendo tal decisão recorrível e, de igual modo, é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada.
9. Com efeito, no recurso interposto, o aqui Reclamante não colocou em causa a questão de saber se existe a formação do acto tácito de deferimento do apoio judiciário formulado ou aspectos ligados com a impugnação judicial por si interposta, mas sim, aferir se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, razão pela qual, não é a decisão irrecorrível, como sufraga o tribunal de 1.ª instância.
10. Na verdade, compulsados os autos, constata-se que, o aqui Reclamante, em 05 de Novembro de 2014, em face da resposta ao recurso de impugnação judicial, apresentada pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do APJ/115441/2014, invocou, nos presentes autos, entre outros fundamentos, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por si formulado.
11. Para tanto, referiu que, em 16 de Maio de 2014, remeteu para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Braga, um requerimento destinado à concessão do benefício do Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, tendo instruído o mesmo com todos os documentos legalmente exigíveis para o efeito.
12. Mais referiu o aqui Reclamante que, no dia 11/06/2014, foi notificado por parte do referido instituto, no sentido de instruir o requerimento de proteção jurídica com vários documentos.
13. O aqui reclamante, em resposta, no dia 27/06/2014, efectuou a junção dos documentos solicitados pela segurança social - os quais já havia junto aquando do pedido de protecção jurídico efectuado - sendo que, a declaração do banco de Portugal, foi o único documento que não juntou, em virtude de a referida entidade não emitir tal declaração, tendo, contudo, justificado a sua não entrega.
14. Acontece que, apenas no dia 0] de Setembro 2014, foi o aqui reclamante notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado, com fundamento na não junção de elementos indispensáveis à apreciação da situação da sua insuficiência económica.
15. Tendo em atenção estes factos, veio o reclamante requerer ao Tribunal a quo que proferisse decisão acerca da formação do acto tácito de deferimento de apoio judiciário por si formulado,
16. uma vez que, tendo dado entrada do pedido de Apoio Judiciário para o presente processo em 16 de Maio de 2014 e não tendo a entidade administrativa proferido, no período legal de 30 dias, qualquer decisão, “considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica” (cf. n°2 do art. 25° da Lei n° 34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), alterada e republicada pela Lei n° 47/2007 referida supra), nas modalidades requeridas,
17. sendo certo que, dispõe o art. 25.º n°1 da Lei n°34/2004, de 29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), alterada e republicada pela Lei n° 47/2007 que “o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.° dia útil seguinte..,”.
18. Sucede que, a aliás douta sentença proferida nos presentes autos, julgou a impugnação deduzida improcedente, confirmando a decisão recorrida, decidindo recusar provimento à impugnação deduzida”… uma vez que “o Recorrente, expressamente notificado para tal, não juntou a documentação solicitado, imprescindível para aferir da sua situação económica”, pelo que, “nada mais restava senão, no cumprimento escrupuloso da lei e de forma totalmente vinculada, indeferir o requerimento apresentado, em conformidade com a notificação efectuada, que o advertiu expressamente da consequência pelo incumprimento do determinado”.
19. Ora, a douta sentença proferida não fez qualquer referência ao pedido formulado pelo Recorrente no que ao acto tácito do deferimento do pedido de apoio judiciário diz respeito, sendo totalmente omissa a esse respeito e apesar de ter dado como provados os seguintes factos:”
- “O recorrente, em 16/5/2014, apresentou no Centro Distrital de Segurança Social, um requerimento destinado o obter proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a finalidade de se opor à execução fiscal n° 0361200601111299, no valor de € 29.677,58, tendo declarado juntar: B.I., IRS, cópia citação, conforme documento de fls. 12/15, que se dá por reproduzido.
- “No procedimento desencadeado pelo requerimento aludido em 1 foi remetido ao Requerente o oficio datado de 11/6/2014, que se encontra a fls. 27/28 e se dá por reproduzido, mediante o qual se lhe concedeu o prazo de 10 dias para juntar a documentação aí mencionada, caso não tivesse sido junta anteriormente, e prestar os esclarecimentos tidos por convenientes, referentes ao Requerente e pessoas que com ele viviam em economia comum, sob pena daquele pedido não ser sujeito a apreciação por aqueles serviços.
- “O Impugnante, em 27/6/2014, apresentou o requerimento que se encontra a fls. 29/30 e se dá por reproduzido, no qual declarou juntar cópia do seu extracto bancário, que o Banco de Portugal não emite a declaração pedida, e que não juntou os elementos relativos às sociedades comerciais “S…, Lda.” e “M…, Lda.” pois a primeira foi declarada insolvente, e não detém uma participação igual ou superior a 10% em nenhuma das duas sociedades.
- “Em 27/8/20 14 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de proteção jurídica formulado, por não ter sido junta a documentação mencionada a 46, designadamente, declaração do Banco de Portugal que ateste o número de contas bancárias possuídas pelo Impugnante e as correspondentes instituições bancárias, cópia de todos os extractos de contas bancárias, documentação relativa às sociedades comerciais “S…, L.da.” e “M…, Lda.”, e cópia da sentença de insolvência da primeira sociedade, considerando-se que o mesmo “não comprovou devidamente a situação de insuficiência económica (...) e não demonstrou interesse em provar a alegada carência económica”.
20. Assim, ao não pronunciar-se expressamente sobre o pedido formulado pelo Recorrente no seu requerimento de resposta ao recurso de impugnação judicial, apresentada nos autos pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no que ao acto tácito de deferimento diz respeito, a douta sentença em crise incorreu na nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e do artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia.
21. Em sede do despacho recorrido, entendeu o MM Juiz a quo, indeferir o requerido pelo aqui recorrente, uma vez que, “a alegada formação do acto tácito é uma questão nova, nunca suscitada pelo impugnante e como tal não podia ser conhecida pelo tribunal posto que o artigo 125.° n.° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, bem como, o artigo 608.º n.° 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do código de Procedimento e de processo tributário, impõem ao tribunal o conhecimento de todos as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sendo certo que, a alegada formação do acto tácito não foi suscitado pelo impugnante e a lei não impõe ao tribunal o seu conhecimento oficioso”. “Assim sendo, afigura-se abusiva a invocação da nulidade em questão, porque não assenta em nenhuma questão que o impugnante tenha suscitado e só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
22. Ora, não pode o aqui Recorrente concordar com tal posição adoptada pelo tribunal a quo, razão pela qual, recorreu do despacho proferido, uma vez que, tal como já supra referido, o aqui Recorrente, em 05 de Novembro de 2014, em face da resposta ao recurso de impugnação judicial, apresentado pelo Instituto da Segurança Social, I.P., no âmbito do APJ/115141/2014, invocou, entre outros fundamentos, o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário por si formulado, não tendo sido deferida decisão sobe tal questão.
23. Pelo exposto, padece a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, de nulidade, nos termos e para os efeitos da artigo 615.° n.°1 alínea d), em conjugação com o imperativo inserto no artigo 608 n.° 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 615.º n.° 1 alínea d), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95,° do CPTA, a juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade da sentença,
24. sendo que, consideram-se questões para este efeito, todas as pretensões processuais, de mérito ou de forma, expostas pelas partes nos respectivos articulados iniciais, bem como, nos supervenientes e nas situações relativas a incidentes processuais ou outros que devam ser resolvidos pelo juiz, o que não sucedeu em casa.
25. Assim, atento o supra exposto, constata-se que, pretende o Reclamante apurar, em sede de recurso, se a sentença proferida enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, em conjugação com o imperativo inserto no artigo 95.° do CPTA, por omissão de pronúncia e não a questão de saber se existe a formação do acto tácito de deferimento do apoio judiciário formulado pelo aqui Impugnante/reclamante,
26. pelo que, forçoso é de concluir que, é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao direito ínsito no artigo 20,° da CRP, e, por maioria de razão, é recorrível a reclamação da decisão de não admissão do recurso interposta.
27. O Tribunal a quo, ao proferir o douto despacho de que ora se reclama, violou, por isso, as disposições conjugadas do artigo 615.º n.° 1 alinea d), artigo 608.º n.° 2 do CPC e o artigo 643.º, aplicável aos autos ex vi do artigo 1.º do CPTA , o artigo 95.° do CPTA e o artigo 20.° da CRP, razão pela qual, deve o presente articulado proceder.
TERMOS EM QUE:
Deve a presente Reclamação ser julgada integralmente procedente e, como tal, admitir-se o recurso interposto, revogando-se o despacho em mérito, fazendo V.Exas, a acostumada justiça.

Foi ouvida a parte contrária, pronunciando-se pela improcedência do invocado.

Foram colhidos os vistos, pelo que cumpre decidir.

DO DIREITO

O despacho reclamado julgou nestes termos:
«1. A…, impugnou judicialmente no TAF de Braga a decisão da Sra. Directora do NAJ da Segurança Social de Braga, de indeferimento do pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a fim de deduzir oposição á execução fiscal n.º0361200601111299, contra ele revertida (fls.113 e ss., 125 e ss. e 137).
2. Por sentença do TAF de Braga de 06/04/2016 foi a impugnação julgada improcedente (fls.163).
3. O impugnante reclamou da sentença, arguindo a nulidade, por omissão de pronúncia (fls.173).
4. Por despacho de 06/06/2016, a fls.178, foi indeferida a reclamação e julgada improcedente a arguição de nulidade.
5. Notificado do despacho que julgou improcedente a arguida nulidade, o impugnante interpôs recurso para este TCAN (fls.182).
6. Este recurso não foi admitido pelo Mmo. Juiz do TAF de Braga, conforme despacho de 08/07/2016, a fls.193.
7. Nesse despacho deixou-se exarado, entre o mais que se dá por reproduzido, o seguinte: «Dispõe o art.º28.º, n.º4 da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, relativo à impugnação judicial da decisão administrativa referente ao pedido de protecção jurídica, “Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade”.
E acrescenta o n.º5 do mesmo normativo: “A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível”
Conforme decorre do preceito transcrito, a decisão judicial proferida na sequência de impugnação da decisão administrativa não é recorrível, atentas as características e objectivos visados nesta forma processual, pelo que, por maioria de razão, também não é recorrível o despacho que indeferiu a nulidade invocada, que manifestamente não existe.
Consequentemente, não se admite o recurso interposto a fls. 282/292».
8. É esse o despacho de que ora se reclama nos termos do disposto no art.º643.º do CPC.
*

De Direito

a) O Reclamante não tem razão. Vejamos.
b) Se a decisão não é recorrível, bem fez o impugnante e ora Reclamante em arguir a nulidade para o TAF de Braga.
c) Mas se a decisão da impugnação não é recorrível, por maioria de razão não é recorrível o despacho que indefere a nulidade daquela decisão.
d) Não se admitindo recurso da decisão de impugnação não é admissível o recurso da decisão sobre uma nulidade dessa decisão.
e) A decisão é, pois, manifestamente irrecorrível, cumprindo salientar que nem a CRP impõe um grau de recurso, nem a lei processual civil ressalvou, ao que sabemos, a recorribilidade da decisão que conhecesse da arguição de nulidades de decisões irrecorríveis (no caso, o despacho que decidiu a impugnação da decisão administrativa de indeferimento do pedido de protecção jurídica).
f) Com interesse sobre questão muito idêntica à dos autos, vd. Ac. do STJ de 16/01/2014, tirado no proc.º1279/08.5TBGRD-N.C1.A.S1.

Tudo visto,
Indefiro a presente reclamação da decisão de não admissão do recurso.

Custas do incidente a cargo do Reclamante, que fixo em 2 UC (arts. 6.º e 7.º, n.º4 do RCP e Tabela II anexa (incidentes)).

A decisão do relator não merece qualquer reparo, sendo de acolher na íntegra.

Em reforço do expendido, diremos apenas que se o reclamante arguiu a nulidade da decisão que julgou a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica perante o próprio tribunal que proferiu a decisão, é porque reconhece que essa decisão é irrecorrível (art.º28/5 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho – Lei de Acesso a Direito e aos Tribunais), pois de contrário, coerentemente, deveria ter arguido as nulidades que assaca àquela decisão do TAF de Braga no recurso interposto dessa decisão (art.º615.º, n.º4 do CPC).

Mas não, o reclamante a pretexto do seu inconformismo com a decisão do Mmo juiz do TAF de Braga que indeferiu a reclamação em que arguia as nulidades da decisão que julgou a impugnação do indeferimento do pedido de protecção jurídica é que veio recorrer para o tribunal superior dessa decisão.

Quer dizer, pretenderia o reclamante obter indevidamente duas pronúncias sobre a questão das nulidades que aponta à decisão que julgou a impugnação do indeferimento do pedido de protecção jurídica: a do próprio tribunal por via de reclamação e a deste tribunal, por via de recurso (cujo prazo, aliás, deixou esgotar com a reclamação).

Conforme dispõe o n.º6 do art.º618.º do CPC, «Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; (…)». (sublinhados nossos).

Ora, se se forma decisão definitiva sobre as reclamadas nulidades, não se vê que dessa decisão caiba recurso ordinário para o tribunal superior.

Nem venha o reclamante esgrimir com a violação do art.º20.º da CRP, porque a limitação da utilização dos meios processuais (maxime, da arguição de nulidades) decorrente da lei não restringe o direito constitucional de acesso aos tribunais, pois fica sempre assegurada a possibilidade de reacção contra vícios das decisões judiciais, ainda que por via de reclamação e não de recurso para o tribunal superior.

A reclamada decisão do relator é, pois, de manter nos precisos termos, indeferindo-se a reclamação.

DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em indeferir a reclamação.
Custas pelo Reclamante, que fixo em 3UC.
Porto, 23 de Novembro de 2017.
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Mário Rebelo