Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00789/09.1BEPRT |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 05/20/2016 |
Tribunal: | TAF do Porto |
Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
Descritores: | PROGRESSÃO NAS CATEGORIAS; LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2008; ARTIGOS 19º E 20º DO DEC.-LEI Nº 353-A/89, DE 16-10; ARTIGOS 46º A 48º E 113º Nº 1 DA LEI Nº 12-A/2008. |
Sumário: | 1. A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2. 2. A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
Recorrido 1: | Município do Porto |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Invocou a errónea aplicação ao caso concreto das normas jurídicas do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão que julgou procedente a acção administrativa especial, e que condenou o ora Recorrente “a emitir decisão pela qual reconheça o direito dos trabalhadores objecto dos seus requerimentos” (progressão de escalão) e “ao pagamento de diferenças salariais correspondentes àquela mudança de escalão”, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento. B) O acórdão do tribunal a quo enferma de vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, máxime no que respeita à aplicação do artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro. C) A sentença que se ataca no presente recurso propugna que, tendo-se esgotado o prazo máximo de aplicação da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, alterada pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, que veio prorrogar esse prazo de não contagem do tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2007, deveria aplicar-se novamente o artigo 19º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, desde o dia 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. D) Tal interpretação não poderá proceder, pois o nº 1 do artigo 1º da Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto determina que “o tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais”, sendo que a Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 4º, prorroga a vigência desta medida até 31 de Dezembro de 2007, “salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente o determinar”. E) É um facto que no dia 1 de Janeiro de 2008, o diploma legal relativo ao “regime de vínculos, carreiras e remunerações” não estava publicado, mas tal não significa que entrou novamente em vigor o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro. F) Pelo contrário, o legislador, prevendo que iria existir um vazio a partir de 1 de Janeiro de 2008 até à entrada em vigor do novo diploma, criou um regime transitório de progressão nas carreiras, que se materializou no nº 1 do artigo 119º da Lei do Orçamento de Estado de 2008. G) Foi por este caminho que o recorrente seguiu, por duas ordens de razão. H) Em primeiro lugar, porque não se vislumbra nenhuma diferença entre os efeitos produzidos pela Lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, pela Lei 53-C/2006, de 29 de Dezembro e pela Lei do Orçamento de Estado de 2008 (LOE), no que concerne à não aplicação do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, porquanto o nº 1 do artigo 119º da LOE, reproduzido no artigo 6º, é claro e não suscita, a nosso ver, quaisquer questões de inconstitucionalidade formal ou material. I) Depois, tal como já foi referido na contestação, o recorrente não está sozinho na interpretação que faz da lei. J) No ofício circular nº 16/GDG/07 da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (Ministério das Finanças e da Administração Pública), com a data de 26 de Dezembro de 2007, que se encontra no processo administrativo, determina-se que “deverão os órgão e serviços da Administração Pública aguardar pela publicação da Lei que definirá e regulará os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções, para em cumprimento das regras nela previstas, proceder às progressões nas categorias que – repete-se – produzirão sempre os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008”. K) A posição do recorrente foi informada a todos os seus funcionários, como se retira do processo administrativo, nomeadamente no comunicado de 4 de Fevereiro de 2008, cuja cópia se encontra na última página de cada um dos processos dos três funcionários. L) Assim, à luz da leitura dos diversos diplomas supra mencionados, a pretensão do recorrido não poderá ser atendida, na medida em que a contagem do tempo de serviço realizada pelos três funcionários aqui representados por aquele é feita com base em preceitos legais que não vigoravam em Janeiro de 2008 e que não poderão por isso ser aplicados. M) Numa palavra, a decisão judicial a quo aplicou o articulado do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que enferma assim do vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas, devendo por isso ser revogada. * II – Matéria de facto. 1. Os representados do autor são funcionários dos quadros de pessoal da Câmara Municipal do Porto, com as categorias de encarregado de serviços de higiene e limpeza, auxiliar administrativo e fiscal de obras, respectivamente, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados. 2. Em 04.03, 01.02 e 14.02, de 2008, dirigiram ao Presidente da Câmara Municipal do Porto um requerimento peticionando a mudança para os escalões 4º, 5º e 8º das respectivas carreiras, conforme emerge de análise de fls. 7 a 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Até à presente data não houve pronúncia expressa por parte da entidade demandada no tocante às pretensões formuladas pelos representados do autor, acabadas de referir, conforme emerge da análise global dos autos. 4. O representado do autor JMP encontrava-se posicionado no quarto escalão, mas com vencimento de terceiro escalão desde Setembro de 2001, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados. 5. O representado do autor JBR encontrava-se posicionado no quarto escalão desde 28 de Setembro de 2001, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados. 6. O representado do autor FPC encontrava-se posicionado no sétimo escalão desde 28 de Setembro de 2001, facto que resulta admitido face ao posicionamento das partes nos respectivos articulados. 7. Dá-se por reproduzido todo o teor, quer dos documentos juntos aos autos, quer dos documentos que integram o processo administrativo apenso. * III - Enquadramento jurídico. A única questão que aqui importa apreciar é a de saber se é de aplicar ao caso concreto o artigo 119º, nº 1, da Lei nº 67-A/2007, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2008) ou artigos 19º e 20º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16/10. O artigo 1º, nº 1, da Lei nº 43/2005 de 29/08 veio determinar: “O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da administração pública central, regional e local … entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.” Esta Lei entrou em vigor em 30.08.2005 – artigo 4º da mesma Lei. Este efeito de congelamento da progressão na carreira foi prorrogado até 31.12.2007, pelo artigo 4º da Lei nº 53-C/2006, de 29/12, que dispôs: “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de Dezembro de 2007, salvo se diploma concretizador da revisão dos sistemas de vínculos, carreiras e remunerações expressamente determinar data anterior”. No caso dos autos o recorrido não questiona o posicionamento dos associados em matéria de escalões e que estes tenham completado em Janeiro de 2008 os módulos de tempo necessários para a mudança para os escalões 4º, 5º e 8º das suas respectivas carreiras, somente contestando que à situação dos autos seja aplicável o regime do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, considerando aplicável a norma do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31/12 [Orçamento do Estado para 2008]. No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 11.03.2010, processo nº 05766/09, decidiu-se: “A Lei do Orçamento do Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31-12), ao prever que a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da Lei que viesse a definir e a regular novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente, por incompatibilidade de normas, a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16-10, mas mantendo-se este, em todo o demais, em vigor até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27-2.”
Em sentido contrário a esta jurisprudência pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.05.2010, processo n.º 0958/09: “À progressão nas categorias por mudança de escalão por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 01-01-2008 e 01-03-2008, é aplicável o disposto nos artºs 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação”.
Contudo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 16.11.2011, no processo nº 0220/11 (Pleno), uniformizou a jurisprudência nesta questão, decidindo: “A alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública faz-se, no período de 1/1 a 1/3/2008, de acordo com o estabelecido nos artigos 46º a 48º e 113º nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em virtude do artigo 119º nº 1 da Lei nº 67-A/2007, de 31 de dezembro, ter revogado os artigos 19º e 20º do DL nº 353-A/89, de 26 de Outubro, e de ter determinado a aplicação do regime estabelecido naquela lei (12-A/2008), à qual se referiu como lei futura e que lhe veio conferir exequibilidade, no período em causa”. Tendo em conta a necessidade de segurança e certezas jurídicas e não vendo razões imperiosas que nos levem a desviar da corrente jurisprudencial iniciada pelo Tribunal Central Administrativo Sul e confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, em Pleno, impõe-se aqui a decisão de improcedência da acção, e, logo, de procedência do recurso jurisdicional. Isto porque o autor não invocou - e por isso não provou – que os seus representados preenchiam os requisitos para ascender na escala salarial, de acordo com as regras impostas pelos artigos 45º a 48º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Assim, com estes fundamentos, o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão recorrida. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Julgando a acção totalmente improcedente. Sem custas, por delas estar isento o recorrente – artigo 4º nº 2 alª d) do Regulamento das Custas Processuais. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Esperança Mealha |