Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00309/12.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
SUBSÍDIO DE DOENÇA
ARTIGOS 14.º E 30.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17/12.
Sumário:I-A função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espirito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos, bastando, para o efeito, uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu e não uma certeza absoluta própria das ciências matemáticas.
II- Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho (CIT) têm de ser obrigatoriamente remetidos, no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão, à Segurança Social, independentemente dos beneficiários terem ou não direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio, sendo essa notificação, atualmente, efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho.
III- O beneficiário que na sequência da realização de junta médica pela Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho, requereu a sua sujeição à Comissão de Reavaliação que, por sua vez, prorrogou o seu período de incapacidade temporária para o trabalho, não está impedido de apresentar um certificado de incapacidade temporária (CIT) do qual resulte a prorrogação desse período de incapacidade para o trabalho.
IV- A receção pelos serviços de segurança social de certificados de incapacidade temporária, emitidos pelo Centro de Saúde da beneficiária, assinalando a prorrogação do período máximo previsto pela comissão de reavaliação, impunha à Segurança Social que convocasse a beneficiária para a realização de novo exame médico perante a comissão de verificação.
V- A omissão de tal procedimento é imputável à Segurança Social, que não cumpriu com o procedimento previsto nos artigos 14.º e 30.º do D.L. n.º 360/97. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido 1:IMRC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
Instituto da Segurança Social, I.P., com sede na Rua …, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 22/10/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum que contra si foi instaurada por IMRC, com vista a ser ressarcida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da atuação dos serviços do réu, e que, em consequência, o condenou a pagar à autora, aqui Recorrida, a quantia de €11.570,93 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação.
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O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes conclusões de recurso:
1 - Não pode o Réu conformar-se com o teor da douta sentença conclusa em 15/10/2013 do Tribunal “a quo” que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e consequentemente condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de €11.570,93 a título de danos patrimoniais e juros legais desde a citação. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal não fez uma correta interpretação da lei e muito menos teve em conta a matéria de facto dada como assente.
2 - Da fundamentação do tribunal “a quo” para condenação do recorrente: Primeiro argumento: o Tribunal “a quo” concluiu que aquando do recebimento dos Certificados de Incapacidade Temporária remetidos pela Recorrida, o Recorrente deveria ter informado a Recorrida que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação. Segundo argumento: que o Recorrente deveria ter dado conhecimento à entidade patronal da Recorrida, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, como entidade centralizadora, da não subsistência da incapacidade para o trabalho.
3 - Contudo, como veremos da análise da prova documental junta aos autos, da matéria de facto dada como assente e da legislação em vigor não existe qualquer fundamento para a condenação do Recorrente.
4 - Ora, o Tribunal “a quo” deu como provado que a Autora/Recorrida tinha conhecimento que a partir do dia 31/07/2009 lhe seria retirado o subsídio por doença em virtude da não subsistência da incapacidade para o trabalho.
5 - De facto o Tribunal “a quo” deu como provado que à Autora/Recorrida foi comunicado, em 15/07/2009, a cessação do subsídio por doença a partir do dia 31/07/2009, comunicação efetuada pelos médicos e pela administrativa que dá apoio às comissões de reavaliação.
6 - O Tribunal “ a quo” deu ainda como provado que a Recorrida foi notificada via postal, em 24/07/2013, da cessação do subsídio por doença que se efetivaria no dia 01/08/2009 e que no mesmo ofício a Recorrida tomou conhecimento que dispunha do prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do ofício para apresentar resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova.
7 -E que após aqueles 10 dias úteis se iniciaria a contagem dos prazos de 15 dias úteis, para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente.
8 - Foi ainda notificada no mesmo ofício que a cessação do subsídio por doença podia determinar a restituição das prestações que fossem indevidamente pagas, a partir da referida data – cfr. Fls.2 do PA em apenso).
9 - O primeiro argumento utilizado pelo Tribunal é de “ que após a deliberação da comissão de revisão (que teve lugar no dia 15 de julho de 2009), ou seja, em 22 de julho de 2009, a Autora remeteu aos serviços da Segurança Social, Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, por motivo de doença e a entidade demandada aceitou, o documento em causa, introduzindo-o no seu sistema, e nada referiu. Isto passou-se nos meses seguintes, consecutivamente, até princípios de 2011, a entidade demandada recebeu os certificados de incapacidade temporária remetidos pela Autora e nada mencionou.” E continua dizendo que: “ Não pode argumentar que não sabia do resultado da comissão de reavaliação, nem que tais certificados apenas relevariam para a justificação das faltas. Se o seu efeito fosse apenas este, então não havia razão para remeter os certificados à Segurança Social. A entidade demandada, como tinha a obrigação de saber que a situação de incapacidade temporária para o serviço da Autora tinha cessado a 31 de julho, deveria ter informado a Autora que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação de poder auferir subsídio por doença.”E termina o primeiro fundamento concluindo que: “Se a Autora remeteu os certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada.” (negrito e sublinhado nosso).
10 - Da falta de fundamento legal para o primeiro argumento utilizado pelo Tribunal “A Quo”: Como o Recorrente se propõe demonstrar, os certificados de incapacidade temporária (doravante CIT) têm de ser remetidos à Segurança Social, independentemente de ter sido atribuído subsídio por doença, ou de o mesmo vir a ser cessado, pois os CIT têm efeitos importantes no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras.
11 - Nos termos do artigo 16.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (C.R.C.S.P.S.S.), instituído pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro:“1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respetivos períodos contributivos. 2 – O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações. 3 – O registo de remunerações pode efetuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.” (sublinhado nosso)
12 - O artigo 17.º do diploma acima referido estipula a equivalência à entrada de contribuições, consagrando que:“ A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respetivas remunerações.” (sublinhado nosso).
13 - Ora, de acordo com o artigo 72.º n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:“a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito á atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio.” (…) (sublinhado nosso)
14 - Assim, quando o beneficiário está numa situação de incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio por doença ou à concessão provisória procede-se ao registo no histórico do beneficiário do período em causa para efeitos de carreira contributiva.
15 - À-contrário, quando o beneficiário tem incapacidade temporária para o trabalho não tendo direito ao subsídio por doença ou à concessão provisória da mesma, o período em causa não entra na carreira contributiva do beneficiário.
16 - Aquele período não vai contar, nomeadamente, para efeitos de reforma e de contagem de prazos de garantia para ter acesso a prestações do sistema previdencial.
17 - Além de que o CIT, atesta a incapacidade temporária para o trabalho, o que fundamenta a suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o artigo 296.º do Contrato de Trabalho: “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença (…)”
18 - A suspensão do contrato de trabalho que é atestada pelo CIT, dispensa as entidades empregadoras de proceder ao pagamento de contribuições e quotizações.
19 - E mais, nos termos do artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro: “Os documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às entidades gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão eletrónica de dados respeitantes àquela certificação.” (sublinhado e negrito nosso).
20 - Ou seja, a lei obriga os beneficiários a remeterem no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão os CIT à Segurança Social, independentemente de terem ou não, direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio.
21 - Atualmente esta notificação já é efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho que entrou em vigor em 1/08/2013.

22 - Ora, se existe obrigação legal dos beneficiários remeterem à Segurança Social os CIT passados pelos médicos dos Serviços Nacionais de Saúde, não poderia a Autora/Recorrida pensar que a sua situação se encontrava regularizada.
23 - A lei no caso concreto, obrigava e obriga, a Segurança Social a introduzir os CIT no sistema, mas não consagra qualquer dever da Segurança Social informar a Recorrida de que a cessação do subsídio se mantinha.
24 - Nem a Recorrida poderia retirar da aceitação dos CIT pela segurança Social, qualquer outra conclusão, pois sabia que o seu subsídio tinha cessado (como o Tribunal deu como provado).
25 - Não há qualquer dever de informação nem de pronúncia por parte do Recorrente quanto à entrega dos CIT.
26 - Nos termos do artigo 61.º do CPA, relativamente ao direito dos interessados à informação consagra que: “1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram tomadas. (…)” (sublinhado nosso)
27 - Ver a este respeito Oliveira, Mário Esteves de; Gonçalves, Pedro Costa; Amorim, J. Pacheco in “Código do Procedimento Administrativo”, 1997, 2º Ed, Coimbra, pág 328, 4º parag: “O direito à informação, em qualquer das suas modalidades, exerce-se mediante requerimento escrito, eventualmente oral, autuado ad hoc ou no contexto de um outro auto. Só estes constituem a Administração no dever de informar. A exigência de requerimento implica a identificação do seu signatário e das informações concretas que pretende, bem como a comprovação mínima dos pressupostos da respetiva legitimidade.” (sublinhado e negrito nosso)
28 -O que está em causa é o envio do CIT que é uma obrigação legal e o recebimento do mesmo pela segurança social que tem de registar e colocar no sistema para efeitos de registo no histórico das entidades empregadoras e dos beneficiários.
29 - A segurança social não tinha qualquer dever de informação, nem de pronúncia após o recebimento dos CIT.
30 - Nos termos do artigo 9.º do CPA:“1. Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a) Sobre assuntos que lhes disserem diretamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da constituição, das leis ou do interesse geral.
2. Não existe o dever de decisão quando, há menos de 2 anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.”
31 - Os órgãos administrativos quanto ao princípio de pronúncia têm o dever de decisão ou de resposta.
32 - Ver a este respeito Oliveira, Mário Esteves de; Gonçalves, Pedro Costa; Amorim, J. Pacheco in “Código do Procedimento Administrativo”, 1997, 2º Ed, Coimbra, pág 126, III: “ Ou seja, no procedimento administrativo, o dever de pronúncia da Administração, face às petições de particulares, é um dever de decisão; fora dele, é um dever de resposta.”
33 - Ficou provado que a Recorrida foi notificada da decisão da Segurança Social, pelo que de acordo com o n.º 2 do artigo acima mencionado não existe dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.
34 - Também não existia qualquer dever de pronúncia pois não existe qualquer petição por parte da Recorrida que leve a uma resposta da Segurança Social.
35 - Oliveira, Mário Esteves de; Gonçalves, Pedro Costa; Amorim, J. Pacheco in “Código do Procedimento Administrativo”, 1997, 2º Ed, Coimbra, pág 126 referem que “ o dever de pronúncia ou resposta dos órgãos administrativos (lato sensu), esse sim, é que existe sempre face a qualquer petição (salvo se não for séria) (…)” (negrito nosso)
36 - A entrada de um CIT não é uma petição do beneficiário para pronúncia por parte da Segurança Social, mas é uma obrigação legal.
37 - Assim, tinha de haver um requerimento, uma petição por parte do beneficiário para que a Administração pública tivesse o dever de pronúncia, o que não existiu no caso concreto.
38 - Da falta de preenchimento dos requisitos de existência de um facto, de ilicitude, de culpa, de dano e do nexo causal: Relativamente a esta primeira argumentação o Tribunal “a quo” termina dizendo que “se a Autora remeteu os certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada.”
39 - Ora, o tribunal fala em poderia levar a pensar, na verdade não ficou provado que Autora pensou que a sua situação se encontrava regularizada!
40 - Para que o Tribunal “a quo” condenasse o Recorrente ao pagamento de uma indemnização com base neste argumento seria necessário que se verificassem determinados requisitos decorrentes dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.
41 - Um dos requisitos é de existência de um facto, que se traduz num comportamento ativo ou omissivo de natureza voluntária. O facto da Segurança Social receber e introduzir no sistema os CIT remetidos pela Recorrida não tendo a Recorrente de acordo com o Tribunal “a quo” informado a Recorrida que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação de poder auferir subsídio por doença, não se traduz num comportamento ativo nem num comportamento omissivo. A entrega dos CIT pela Recorrida é uma decorrência normal da lei (artigo 34.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 28/2004 de 04/02). Em nenhum momento a Recorrida ao entregar os CIT está a interpelar a Segurança Social para que lhe seja prestada uma informação nos termos do artigo 61.º do CPA ou a proceder à entrega de uma petição que suscite qualquer resposta por parte do Recorrente.
42 - Outro requisito é a existência de ilicitude, isto é ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los. Existe violação do direito de outrem quando há violação de direitos subjetivos, inclui-se aqui ofensas de direitos absolutos. Ora, o facto da segurança social receber os CIT e não informar que os mesmos não alteravam a situação da Recorrida não corresponde a qualquer violação de direitos absolutos. E existe violação de interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los, quando há ofensa de deveres impostos por lei que visem a defesa de interesses particulares. Como já vimos, os beneficiários têm o dever de remeter os CIT à Segurança Social, independentemente de lhes ser atribuído ou cessado o subsídio por doença, de acordo com o artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro. A Segurança Social, no caso concreto, não tinha o dever de se pronunciar que o recebimento dos CIT mantinham a situação de cessação do subsídio, na medida em que não houve qualquer requerimento por parte da Autora nos termos do artigo 9.º do CPA.
43 - Seria preciso preencher também o requisito de existência de nexo causal entre o facto e o dano, exigindo-se assim que entre os dois elementos exista uma ligação, que o facto constitua causa do dano. O Tribunal “ a quo” em nenhum ponto da matéria de facto dada como assente considera provado que o facto da Segurança Social receber os CIT e registá-los no sistema, tenha levado a que a Recorrida pensasse que a sua situação se encontrava regularizada. Pelo contrário, o Tribunal “a quo” dá como provado que a Recorrida teve conhecimento em 15/07/2009 que o subsídio por doença se encontrava cessado a partir de 31/07/2009. O tribunal “a quo” deu ainda como provado que em 24/07/2009 a Recorrida foi notificada via postal que o subsídio por doença iria cessar efetivamente a partir de 01/08/2009. Desse ofício constava: “Informa-se V. Exa de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dia úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso.” Ora, a Recorrida tinha conhecimento que tinha 10 dias úteis para juntar resposta por escrito da qual constassem elementos àquela decisão. A verdade é que no prazo de 10 dias úteis não foi junto pela Recorrida qualquer resposta escrita. Desse ofício constava ainda que: “Na falta de resposta, o despacho de cessação considera-se efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses para recorrer hierarquicamente.” Ou seja, a recorrida tinha conhecimento que a partir do prazo de 10 dias úteis as únicas medidas pelas quais poderia optar para mudar a decisão de cessão do subsídio por doença por parte da Segurança Social seriam a reclamação ou recurso hierárquico. Decorre ainda do ofício: “Mais se informa que a referida cessação se efetiva a partir de 01/08/2009 (Dia seguinte à data da ocorrência dos factos que determinaram a cessação da prestação), podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente, a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Exa.” Mais uma vez, a Recorrida tinha conhecimento que após aquele período qualquer recebimento de subsídio por doença que auferisse seria indevidamente pago e que teria de o restituir!
44 - Ficou provado nos autos que a Recorrida foi notificada da decisão contida nesse ofício, pelo que nunca poderia a Recorrida com a entrega dos CIT pensar que a sua situação se alteraria.
45 - De acordo com Costa, Mário Júlio de Almeida in “Direito das Obrigações, 9.º Ed, Almedina, pág. 554,555: “ Não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado, os que possam considerar-se pelo mesmo produzidos.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, consequentemente, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e da medida da obrigação de indemnizar.”
46 - De facto na douta sentença não se encontra provado que a Recorrida pensou que a sua situação se tinha alterado com a entrada dos CIT, pelo contrário na sentença consta “Se a Autora remeteu certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada.” (sublinhado e negrito nosso) O tribunal refere que poderia levar, coloca apenas uma hipótese, não há prova nos autos de que levou a Recorrida a pensar em sentido diverso ao da decisão notificada!!!
47 - Além de que, não existe prova do dano (a existência de uma lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial (moral). A Recorrida peticionou nos autos a título de danos patrimoniais a quantia de €23.141,86 que correspondia ao montante que lhe foi solicitado pela entidade empregadora, Seguradora FM , referente ao período de agosto de 2009 a novembro de 2010. Ora, como vimos com a junção dos CIT, que é uma obrigação decorrente da lei, não existe qualquer dever de informação ou pronúncia por parte do Recorrente. Além de que, no período que a entidade centralizadora pagou indevidamente à Recorrida permitiu-lhe prover ao seu sustento. Portanto, o recebimento indevido do subsídio de doença, no caso em apreço, ao invés de constituir um prejuízo para a Recorrida, permitiu-lhe a subsistência durante o período que legalmente não teria qualquer direito a qualquer prestação, pelo que não se vislumbra qualquer prejuízo, mas antes um injusto locupletamento da Recorrida, que bem sabia (como ficou provado) que não teria direito ao subsídio de doença. E sabia, de acordo com o ofício de 24/07/2009 que a partir dessa data qualquer recebimento a título de subsídio por doença seria um recebimento indevido sujeito à restituição: “Mais se informa que a referida cessação se efetiva a partir de 01/08/2009 (Dia seguinte á data da ocorrência dos factos que determinaram a cessação da prestação), podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente, a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Exa.”
48 - Do segundo argumento do tribunal “a quo” para condenar o recorrente: Outro argumento que o Tribunal “a quo” usa para sustentar a condenação do Recorrente é que a entidade demandada (Recorrente), deveria ter dado conhecimento à entidade patronal da Recorrida, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, como entidade centralizadora, da não subsistência da incapacidade para o trabalho. E continua dizendo que “ a entidade demandada limitou-se a não processar o subsídio por doença. Ora, esta cessação de processamento, sem qualquer outra comunicação, não pode ser considerado como tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei citado”.
49 - Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 de dezembro:“ Sempre que a deliberação da Comissão de verificação considerar a não subsistência da incapacidade para o trabalho e a respetiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio por doença, devem as instituições de segurança social comunicar a esta, de imediato, a cessação do subsídio.”
50 - O decreto-lei acima mencionado estabelece que se deve comunicar à entidade centralizadora a cessação do subsídio por doença dos beneficiários, contudo a legislação é omissa quanto à forma que a comunicação deve revestir e o que deve constar da mesma. O que o legislador pretende é que a entidade centralizadora tenha conhecimento de que já não está a ser processado o subsídio por doença por parte da Segurança Social, deixando assim o critério da forma e meio de comunicação à Segurança Social.
51 - Ora, nos autos contam a fls. 232 a 236 os ficheiros que eram remetidos mensalmente pela Segurança social para a entidade centralizadora com a identificação da Recorrida e do meio de pagamento do subsídio por doença. Assim, consta a fls. 232 dos autos a comunicação da Segurança Social à entidade centralizadora datada de 18/05/2009. No número que se encontra no início da folha à esquerda “10200905181…83”, os algarismos 20090518, identificam a data da comunicação. Pelo que em maio de 2009, a Segurança Social comunicou à entidade centralizadora que a trabalhadora IMRC constava na folha de pagamentos da Segurança Social. Na segunda linha do documento junto a fls. 232 consta o número 20001212000578720763CC1…4. E de acordo com o resumo da entidade centralizadora que consta a fls. 231 dos autos o movimento com o número de pagamento 578720763, diz respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/05/2009 com início em 01/05/2009 e fim em 29/05/2009, correspondente a 29 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €1.138,83, sendo a data de processamento de 15/07/2009.
52 - A fls 233 dos autos, consta a comunicação da Segurança Social à entidade centralizadora de 30/06/2009. No número que se encontra no início da folha à esquerda “102009063017…983”, os algarismos 20090630, identificam a data da comunicação. Pelo que, em junho de 2009, a Segurança Social comunicou à entidade centralizadora que a trabalhadora IMRC constava na folha de pagamentos da Segurança Social. Na segunda linha do documento junto a fls. 233 consta o número 20001212000580412453C…54. E de acordo com o resumo da entidade centralizadora que consta a fls. 231 dos autos o movimento com o número de pagamento 580412453, diz respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/05/2009 com início em 30/05/2009 e fim em 28/06/2009, correspondente a 30 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €1.178,10, sendo a data de processamento de 17/08/2009.
53 - A fls 234 dos autos, consta a comunicação da Segurança Social à entidade centralizadora de 21/07/2009. No número que se encontra no início da folha à esquerda “1020090721..983”, os algarismos 20090721, identificam a data da comunicação. Pelo que em julho de 2009, a Segurança Social comunicou à entidade centralizadora que a trabalhadora IMRC constava na folha de pagamentos da Segurança Social. Na segunda linha do documento junto a fls. 234 consta o número 20001212000582651948C…554. E de acordo com o resumo da entidade centralizadora que consta a fls. 231 dos autos o movimento com o número de pagamento 582651948, diz respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/06/2009 com início em 29/06/2009 e fim em 29/06/2009, correspondente a 1 dia processado e acumulado, com o valor líquido de €39,27, sendo a data de processamento de 15/09/2009.
54 - A fls 235 dos autos consta a comunicação da Segurança Social à entidade centralizadora de 29/07/2009. No número que se encontra no início da folha à esquerda “10200907292…983”, os algarismos 20090721, identificam a data da comunicação. Pelo que em julho de 2009, a Segurança Social comunicou à entidade centralizadora que a trabalhadora IMRC constava na folha de pagamentos da Segurança Social. Na segunda linha do documento junto a fls. 235 consta o número 20001212000583456167…554 repetido seis vezes. E de acordo com o resumo da entidade centralizadora que consta a fls. 231 dos autos o movimento com o número de pagamento 583456167, diz respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/05/2009 com início em 01/05/2009 e fim em 29/05/2009, correspondente a 29 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €0,58, sendo a data de processamento de 10/09/2009. Diz ainda respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/05/2009 com início em 30/05/2009 e fim em 28/06/2009, correspondente a 30 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €0,60, sendo a data de processamento de 10/09/2009. Diz ainda respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/06/2009 com início em 29/06/2009 e fim em 29/06/2009, correspondente a 1 dia processado e acumulado, com o valor líquido de €0,02, sendo a data de processamento de 10/09/2009. Diz ainda respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/06/2009 com início em 30/06/2009 e fim em 21/07/2009, correspondente a 22 dias processados e 23 dias acumulados, com o valor líquido de €864,38, sendo a data de processamento de 10/09/2009. Diz ainda respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/07/2009 com início em 22/07/2009 e fim em 26/07/2009, correspondente a 5 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €196,45, sendo a data de processamento de 10/09/2009. Diz ainda respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/07/2009 com início em 27/07/2009 e fim em 31/07/2009, correspondente a 5 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €211,55, sendo a data de processamento de 10/09/2009.
55 - A fls 236 dos autos, consta a comunicação da Segurança Social à entidade centralizadora de 16/07/2010. No número que se encontra no início da folha à esquerda “10201007161…983”, os algarismos 20100716, identificam a data da comunicação. Pelo que em julho de 2010, a Segurança Social comunicou à entidade centralizadora que a trabalhadora IMRC constava na folha de pagamentos da Segurança Social. Na segunda linha do documento junto a fls. 236 consta o número 20001212000608128495…554. E de acordo com o resumo da entidade centralizadora que consta a fls. 236 dos autos o movimento com o número de pagamento 608128495, diz respeito a subsídio por doença da Recorrida, tem como referência o mês 01/12/2009 com início em 01/12/2009 e fim em 08/12/2009, correspondente a 8 dias processados e acumulados, com o valor líquido de €286,24, sendo a data de processamento de 11/08/2010. Este último pagamento referia-se ao pagamento do subsídio de natal de 2009.
56 - Ou seja, todos os meses a Segurança Social comunicava à entidade centralizadora quais os trabalhadores que tinham direito ao subsídio de doença. Sendo que a partir de agosto de 2009 a Recorrida deixou de constar dos ficheiros remetidos pela Segurança Social sobre os pagamentos “do Sub–Sistema de Prestações de Impedimentos Temporários para o Trabalho” à entidade empregadora.
57 - Destarte, consta provado nos autos as comunicações mensais efetuadas entre o Recorrente e a entidade centralizadora.
58 - Ora, apesar dos documentos juntos aos autos o Tribunal “a quo” não teve em consideração os mesmos na douta sentença. Pelo que, entende o Recorrente dada a fundamentação da douta sentença, que o Tribunal “a quo” não teve em consideração os documentos acima mencionados, falta essa cujo Recorrente não poderia contar antes da decisão proferida. Torna-se assim relevante juntar às alegações os documentos completos (lista completa dos trabalhadores remetida pela Segurança Social à entidade centralizadora) a que se referem os documentos das fls. 232 a 236 dos autos. Isto, para que o Tribunal entenda que eram remetidas listas completas dos trabalhadores que tinham direito ao subsídio de doença, uma vez que o Recorrente se apercebeu que o Tribunal “a quo” não fez a devida análise dos documentos juntos a fls. 232 a 236.Pelo que, nos termos do artigo 651.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho: “ As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
De acordo com o Acórdão do STJ, de 27/6/2002, VER, n.º 1295/02-7ª., sumários, 6/2002: “ Da conjugação do disposto nos arts. 706.º, n.º1, e 524.º, n.º 1 e 2, do CPC, resulta que as partes só podem, em, caso de recurso, juntar documentos às alegações nas seguintes circunstâncias: - se a apresentação não tiver sido possível até esse momento; - se os documentos se destinarem, a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; e – se a junção só se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” (sublinhado nosso) O Recorrente requer em virtude do julgamento proferido em 1ª instância não ter feito a devida análise dos documentos juntos a fls. 232 a 236, a junção do Doc.01 que corresponde ao email remetido pela Segurança Social à entidade centralizadora em 29/07/2013, com a lista de todos os trabalhadores que naquele mês tinham direito ao subsídio por doença. O Doc.01 representa a lista completa da comunicação que consta a fls. 235 dos autos.
O Recorrente pretende ainda a junção do Doc.02 que corresponde ao correio eletrónico remetido pela Segurança Social à entidade centralizadora em 16/07/2013, com a lista de todos os trabalhadores que naquele mês tinham direito ao subsídio por doença. O Doc.02 representa a lista completa da comunicação que consta a fls. 236 dos autos. O Recorrente pretende ainda a junção do Doc. 03 que corresponde ao correio eletrónico remetido pela Segurança Social à entidade centralizadora em 19/08/2013, com a lista de todos os trabalhadores que naquele mês tinham direito ao subsídio por doença, onde já não consta a Recorrida, tendo-se dado cumprimento ao previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97 de 17 de dezembro!!!!
59 - Logo, em 19/08/2009 a entidade centralizadora teve conhecimento que a Recorrida já não constava na lista dos trabalhadores com direito ao subsídio por doença!

60 - Pelo que, o email de 29/11/2009 que consta a fls. 243 dos autos, nada mais é que, uma resposta a um pedido de informação por parte da entidade centralizadora.
61 - Pela, análise dos documentos juntos aos autos se depreende que eram mensalmente remetidos à entidade centralizadora lista dos trabalhadores que tinham direito nesse mês ao subsídio de doença.
62 - Sendo que a Recorrida a partir de agosto de 2009 deixou de constar da lista dos trabalhadores com direito ao subsídio de doença pertencentes aquela entidade centralizadora, e na medida que a prova dessas comunicações consta dos autos não poderia o Tribunal “a quo” ter chegado à conclusão que chegou.
63 - O decreto-lei n.º 360/97 de 17 de Dezembro, no seu artigo 36.º estabelece que se deve comunicar à entidade centralizadora a cessação do subsídio por doença dos beneficiários, contudo a legislação é omissa quanto à forma que a comunicação deve revestir e o que deve constar da mesma.
64 - Como vimos essa comunicação era feita mensalmente com a lista dos trabalhadores que tinham direito ao subsídio por doença.
65 - Também quanto a este argumento não se encontram preenchidos os requisitos decorrentes dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.
66 - Por tudo o acima referido não existe o preenchimento dos requisitos de existência de facto, ilicitude, culpa, dano e o nexo causal.
67 - A Recorrida tinha conhecimento da cessação do subsídio por doença.
68 - Nunca poderia o Tribunal “a quo” condenar o Recorrente, com os fundamentos e nos termos em que o fez.
69 - Ou caso V. Exas, assim não o entendam, o que apenas por mera hipótese académica se coloca é completamente desproporcional face à conduta do Recorrente a condenação em 50% da concorrência de culpas, pois da análise dos requisitos decorrentes dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro se verifica o não preenchimento dos mesmos”.
Termina requerendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente as conclusões de recurso.
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A RECORRIDA contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“.1- Afigura-se como errónea a interpretação do Réu ao afirmar que o Tribunal “a quo” deu como provado que, a partir do dia 31/07/2009 lhe seria retirado o subsídio de doença e que tal lhe fora comunicado em 15/07/2009, aquando o exame médico perante a comissão de reavaliação.
2- E que, além do mais, a Autora foi notificada, via postal, em 24/07/2009 da cessação do subsídio de doença e quais os meios que dispunha para apresentar resposta por escrito e para juntar os meios de prova que obstassem à referida cessação.
3- Com efeito, a douta sentença recorrida apenas deu como provado que a Autora teve conhecimento do resultado da deliberação da comissão de reavaliação no dia 15 de Julho de 2009, mas nada refere se nesse dia lhe foram comunicados os efeitos daquela deliberação e quais os meios de defesa.
4- Resultado este que pugnou pela subsistência da incapacidade da Autora no período posto em causa pela comissão de verificação e que, por isso foi entendido pela Autora como favorável à sua pretensão de ver confirmada a subsistência da sua incapacidade temporária para o trabalho.
5- Quanto ao entendimento de que o documento a que se refere o Ponto 24º da matéria de facto dada como assente foi notificado à Autora, diga-se que o mesmo não pode prevalecer, porquanto, não foi feita qualquer prova nos autos de que o mesmo tenha, sequer, sido remetido à Autora.
6- E esta, efectivamente, não o recebeu.
7- Da matéria de facto dada como assente, podemos concluir que a prova produzida e os documentos juntos aos autos, apenas serviram à formação da convicção que o referido ofício foi elaborado e que o mesmo se destinava a remeter à Autora.
8- Estabelece o art. 66º alínea c) do Código do Procedimento Administrativo que “Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.”
9- E a lei determina que, no caso concreto, essa notificação se faça via postal para a residência do notificando – alínea a) do nº 1 do art. 70º do C.P.A.
10- Cabendo ao Réu o ónus da prova da notificação daquele ofício e não tendo o mesmo produzido prova idónea e suficiente nos autos, não pode a dúvida sobre a respectiva notificação ser resolvida contra o interesse da Autora.
11- Além do mais, a Autora, logo após a comissão de reavaliação, mais concretamente, no dia 22/07/2009, remeteu aos serviços de segurança social, certificados de incapacidade temporária para o trabalho, assinalando prorrogação do período previsto por aquela comissão.
12- Documentação que o Réu recebeu, aceitou, introduziu no seu sistema e nada disse.
13- Ora, estabelece o art. 14º do Decreto-Lei 360/97 de 17 de Dezembro, “Compete às comissões de reavaliação de incapacidade temporária pronunciar-se sobre a subsistência da incapacidade temporária dos beneficiários quando se verifique uma das seguintes situações:
b) Manutenção, pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação, que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho”.
14- Por sua vez, estabelece o art. 30º do mesmo diploma que “a verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar nas situações legalmente previstas e naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, tendo em conta as de duração superior a 30 dias ininterruptos, designadamente:
c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação”.
15- Daqui claramente se retira que é possível haver prorrogações ao período previsto pela comissão de reavaliação, pois a lei assim o prevê.
16- Verifica-se que o Réu omitiu o procedimento previsto na lei e que seria convocar a beneficiária para a realização de novo exame perante a comissão de verificação, após recepcionar os certificados de incapacidade assinalando prorrogação do período previsto pela comissão de reavaliação.
17- E foi apenas nesse pressuposto que a Autora remeteu os certificados de incapacidade temporária aos serviços da segurança social, não podendo, por isso, o Réu argumentar que tais certificados apenas relevariam para a justificação das faltas e pelos efeitos que os mesmos operam no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras!
18- O Réu omitiu, ainda, o procedimento previsto nos art. 34º e 36º do D.L. 360/97 de 17 de Dezembro.
19- Uma vez que não comunicou a nenhuma das entidades ali previstas, nomeadamente, à entidade empregadora centralizadora do pagamento, a cessação do subsídio de doença da beneficiária.
20- Comunicação esta que a lei exige que seja realizada de forma imediata e por isso mesmo, deve também ser clara e perceptível, de forma a que os intervenientes fossem devida e inequivocamente informados sobre a cessação do subsídio de doença.
21- E, mais uma vez, não logrou o Réu provar por nenhum documento idóneo, que realizou qualquer uma das referidas comunicações.
22- Nessa medida, entende-se que o Tribunal “a quo” bem decidiu ao ter concluído que se encontravam preenchidos os pressupostos geradores da responsabilidade civil extracontratual do Réu, na medida em que a actuação dos seus serviços “não foi suficiente de forma a afastar eventuais irregularidades que poderiam e deveriam ser evitadas”.
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Por sua vez, a Autora, apresentou recurso subordinado, formulando para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES:
1- A douta sentença recorrida apenas deu como provado que a Autora teve conhecimento do resultado da deliberação da comissão de reavaliação no dia 15 de Julho de 2009, mas nada refere se nesse dia lhe foram comunicados os efeitos daquela deliberação e quais os meios de defesa.
2- Resultado que pugnou pela subsistência da incapacidade da Autora no período posto em causa pela comissão de verificação e que, por isso, foi entendido pela Autora como favorável à sua pretensão de ver confirmada a subsistência da sua incapacidade temporária para o trabalho.
3- Além do mais, a Autora, logo após a comissão de reavaliação, mais concretamente, no dia 22/07/2009, remeteu aos serviços de segurança social, certificados de incapacidade temporária para o trabalho, assinalando prorrogação do período previsto por aquela comissão.
4- Documentação que o Réu recebeu, aceitou, introduziu no seu sistema e nada disse.
5- Ora, estabelece o art. 14º do Decreto-Lei 360/97 de 17 de Dezembro, “Compete às comissões de reavaliação de incapacidade temporária pronunciar-se sobre a subsistência da incapacidade temporária dos beneficiários quando se verifique (...) a manutenção, pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação, que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho”.
6- Por sua vez, estabelece o art. 30º do mesmo diploma que “a verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar nas situações legalmente previstas (...), designadamente:
c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação”.
7- Daqui claramente se retira que é possível haver prorrogações ao período previsto pela comissão de reavaliação, pois a lei assim o prevê.
8- Verifica-se, por isso, que o Réu omitiu o procedimento previsto e que consistiria em convocar a beneficiária para a realização de novo exame perante a comissão de verificação, após recepcionar os certificados de incapacidade assinalando prorrogação do período previsto pela comissão de reavaliação.
9- Quanto ao entendimento de que o documento a que se refere o Ponto 24º da matéria de facto dada como assente foi notificado à Autora, diga-se que o mesmo não pode prevalecer, porquanto, não foi feita qualquer prova nos autos de que o mesmo tenha, sequer, sido remetido à Autora.
10- E esta, de facto, não o recebeu.
11- Da matéria de facto dada como assente, apenas podemos concluir que a prova produzida e os documentos juntos aos autos, serviram à formação da convicção que o referido ofício foi elaborado e que o mesmo se destinava a remeter à Autora.
12- Estabelece o art. 66º alínea c) do Código do Procedimento Administrativo que “Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.”
13- E a lei determina que, no caso concreto, essa notificação se faça via postal para a residência do notificando – alínea a) do nº 1 do art. 70º do C.P.A.
14- Cabendo ao Réu o ónus da prova da notificação daquele ofício e não tendo o mesmo produzido prova idónea e suficiente nos autos, não pode a dúvida sobre a respectiva notificação ser resolvida contra o interesse da Autora.”
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Notificado das alegações de recurso apresentadas pela Autora, o ISS, IP, não contra-alegou.
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O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.
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II.QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e, bem assim, do recurso subordinado interposto pela autora, IMRC, é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, as questões nucleares sobre as quais se impõe decidir e cujo conhecimento se efetuará de acordo com a sua precedência lógica, passam por saber se:
I. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, por o Tribunal a quo ter dado como assente, no ponto 38.º da matéria de facto assente, que a autora foi notificada da comunicação datada de 24/7/2009, referida no ponto 24.º da matéria de facto (questão colocada pela autora, no recurso subordinado);
II. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter considerado que sobre Instituto da Segurança Social, I.P., impendia a obrigação de informar a Autora que os certificados de incapacidade que a mesma enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação;
III. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento por se ter considerado que a autora agiu ilícita e culposamente ao ter enviado os CIT depois de saber que a sua situação de incapacidade temporária para o trabalho cessaria no dia 31 de julho de 2009;
IV. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter considerado que o Instituto de Segurança Social, I.P. não deu conhecimento à entidade patronal da autora, nos termos do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 360/97, de 17.12, como entidade centralizadora, da não subsistência da incapacidade para o trabalho.
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III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
1. A Autora, actualmente reformada, foi funcionária da empresa Companhia de Seguros FM, SA (docs. de fls. 45, 46, 50 a 59 dos autos) (alínea A) da matéria de facto dada como assente);
2. A Autora iniciou baixa por incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença em 28-04-2009, a qual durou, ininterruptamente, até 16-10-2011 (acordo e docs. de fls. a 32 e 161 dos autos) (alínea B) da matéria de facto dada como assente);
3. Os subsídios de doença foram pagos à Autora através da entidade empregadora que, por sua vez, era reembolsada pela Segurança Social, até 31-07-2009 (acordo) alínea C) da matéria de facto dada como assente);
4. Em Outubro e Novembro de 2010 a entidade empregadora da Autora pagou-lhe os subsídios de doença (docs. de fls. 45 e 46 dos autos) alínea D) da matéria de facto dada como assente);
5. Em 01-03-2010 a A. apresentou na Segurança Social um requerimento de pensão antecipada por invalidez (doc. de fls. 47 e acordo) (alínea E) da matéria de facto dada como assente);
6. O requerimento a que se refere o ponto anterior foi deferido em 10-08-2011, tendo-lhe sido atribuído o valor mensal de € 1.250,36, que lhe tem vindo a ser pago desde Outubro de 2011 (doc. de fls. 50 e ss. e acordo) (alínea F) da matéria de facto dada como assente);
7. Através de contacto telefónico da Autora com a sua Entidade Patronal, ocorrido em Dezembro de 2010, esta deu-lhe conhecimento de que a Segurança Social a havia informado de que a situação da A. estaria irregular desde 30-07-2009 e de que iria averiguar o que se passava (acordo) (alínea G) da matéria de facto dada como assente);
8. Através de ofício n.º 0147/10, de 21-02-2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a FM Seguros comunicou à A. que a Segurança Social a havia informado de que, na sequência da junta de verificação da incapacidade ocorrida em 31-07-2009, que se havia pronunciado pela não subsistência da baixa, lhe havia sido cancelado o subsídio de doença desde 01-08-2009 até à data do ofício, informando-a, do mesmo passo, que procedeu no mês de Dezembro à regularização dos valores indevidamente adiantados a título de subsídio de doença e respectivos complementos, relativos àquele período (doc. de fls. 54 e acordo) (alínea H) da matéria de facto dada como assente);
9. Através de ofício n.º 0692/11, de 21-09-2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a FM Seguros comunicou à Autora o valor da Pensão Complementar de Reforma a seu cargo, de € 535,75, com efeitos a 10-08-2011, solicitando, ainda, a regularização de valor de € 23.141,86, relativo ao “encontro de contas efectuado entre os valores devidos e os valores entretanto proporcionados” à Autora (doc. de fls. 55 e acordo) (alínea I) da matéria de facto dada como assente);
10. Consta no recibo de vencimento da Autora, emitido pela FM, relativo ao mês de Dezembro de 2010, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que aos valores do vencimento e restantes abonos foram abatidos os valores de € 22.086,72, com a designação de “Retroactivos Subs. Doen. Prev.”, € 43,12, com a designação de “Retroactivos Comp. Subs. Doen.”, € 1.409,26, com a designação de “Retroactivos SDP Natal”, € 441,59, com a designação de “Retroactivos Acerto SDP Natal” e € 1.381,09, com a designação de “Retro. Comp. Sub. Doen/Natal” (fls. 56) alínea J) da matéria de facto dada como assente);
11. Consta do recibo de vencimento da Autora, emitido pela FM, relativo ao mês de Setembro de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que aos valores do complemento de reforma e restantes abonos foi descontado, entre outros, o valor de € 25.426,12, com a designação de “Adiantamentos” e “Regularização de valores em débito” (fls. 58 e 59) (alínea k) da matéria de facto dada como assente);
12. Por ofício n.º 78915, de 05-06-2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Segurança Social convocou a Autora para comparecer nos serviços ali indicados, no dia 15-06-2009, “acompanhada (…) da informação clínica e meios complementares de diagnóstico e terapêutica comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetida a exame médico” (acordo e fls. 60 dos autos) (alínea L) da matéria de facto dada como assente);
13. Em resultado do exame médico a que se refere o facto anterior, em 15-06-2009 a Segurança Social comunicou à Autora a seguinte deliberação: “Não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 29/06/2009” (acordo e fls. 61 dos autos) (alínea M) da matéria de facto dada como assente);
14. Por ofício n.º 9266, de 08-07-2009, intitulado “Convocatória para exame médico Comissão de Reavaliação”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Segurança Social convocou a Autora para comparecer nos serviços ali indicados, no dia 15-07-2009, a fim de ser submetida a exame médico (acordo e fls. 62 dos autos) (alínea N) da matéria de facto dada como assente);
15. Em resultado do exame médico a que se refere o facto anterior, a Segurança Social, através de um documento com a data de 31/07/2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à Autora a seguinte deliberação: “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado, no período de 2009-06-29 a 2009-07-31” (acordo e fls. 63 dos autos, que constitui o documento n.º 45 da p.i.) (alínea O) da matéria de facto dada como assente);
16. Com data de 29-04-2009, foi emitido em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, no qual, no campo relativo ao “Período de Incapacidade” consta como data de início 28-04-2009, data do termo 30-04-2009 e assinalado o campo “Inicial” (fls. 13 dos autos) (alínea P) da matéria de facto dada como assente);
17. Com datas de 30-04-2009, 01-06-2009, 29-06-2009, 22-07-2009, 21-08-2009, 20-09-2009, 19-10-2009, 17-11-2009, 18-12-2009, 19-01-2010, 17-02-2010, 20-03-2010, 14-04-2010, 18-05-2010, 18-06-2010, 19-07-2010, 16-08-2010, 16-09-2010, 18-10-2010, 16-11-2010, 14-12-2010, 14-01-2011 e 14-02-2011, foram emitidos em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, intitulados “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, nos quais, nos campos relativos ao “Período de Incapacidade” consta, no primeiro, como data de início 01-05-2009 e, nos restantes, vários períodos que se sucederam ininterruptamente até 15-03-2011, sendo assinalado em todos eles o campo “Prorrogação” (fls. 14 a 36 e 161 dos autos) (alínea Q) da matéria de facto dada como assente);
18. Com data de 21-03-2011, foi emitido em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, no qual, no campo relativo ao “Período de Incapacidade” consta como data de início 19-03-2011, data do termo 30-03-2011 e assinalado o campo “Inicial” (fls. 37 dos autos) (alínea R) da matéria de facto dada como assente);
19. Com datas de 31-03-2011, 02-05-2011, 30-05-2011, 28-06-2011 e 28-07-2011, foram emitidos em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, intitulados “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, nos quais, nos campos relativos ao “Período de Incapacidade” consta, no primeiro, como data de início 31-03-2011 e, nos restantes, vários períodos que se sucederam ininterruptamente até 17-08-2011, sendo assinalado em todos eles o campo “Prorrogação” (fls. 38 a 42 dos autos) (alínea S) da matéria de facto dada como assente);
20. Com data de 17-08-2011, foi emitido em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, no qual, no campo relativo ao “Período de Incapacidade” consta como data de início 18-08-2011, data do termo 16-09-2011 e assinalado o campo “Inicial” (fls. 43 dos autos) (alínea T) da matéria de facto dada como assente);
21. Com data de 16-09-2011, foi emitido em nome da Autora pelo Centro de Saúde de C... um documento, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, no qual, no campo relativo ao “Período de Incapacidade” consta como data de início 17-09-2011 e data do termo 16-10-2011, sendo assinalado o campo “Prorrogação” (fls. 44 dos autos) (alínea U) da matéria de facto dada como assente);
22. Os documentos a que se referem os pontos P) a U) supra foram apresentados nos serviços da Segurança Social (confronto dos documentos ali indicados e respectivas datas com o documento 2 da contestação, de fls. 120 dos autos, onde os mesmos constam registados e doc. de fls. 7 do PA em apenso) (alínea V) da matéria de facto dada como assente);
23. Em 24-07-2009 foi elaborado um documento pela Segurança Social, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Informação para despacho”, “Subsídio de doença”, “Período de incapacidade de 22/07/2009 a 20/08/2009”, com o seguinte teor: “Propõe-se a cessação do subsídio de doença, com base nos fundamentos previstos no Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, a seguir indicados: Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do n.º 2 do art.º 24.º).Mais se propõe que se proceda à: Audiência do interessado nos termos do art.º 100º e seguintes do CPA, notificando-o de que na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação, o requerimento é indeferido considerando-se a data do indeferimento o primeiro dia útil seguinte ao do termo do referido prazo. Comunicação dos respectivos prazos de reclamação e recurso.” (fls. 1 do PA em apenso) (alínea W) da matéria de facto dada como assente);
24. Em 24/07/2009 foi elaborado pela Segurança Social um documento em nome da Autora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Subsídio de Doença”, “Período de incapacidade de 22/07/2009 a 20/08/2009”, sob o assunto “Notificação da decisão”, com o seguinte teor: “Informa-se V. Ex.ª de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação, previstos no Decreto-Lei acima citado, são os a seguir indicados: Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do n.º 2 do art.º 24.º).Na falta de resposta, o despacho de cessação considera-se efectuado no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses para recorrer hierarquicamente;- 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente; Mais se informa que a referida cessação se efectiva a partir de 01/08/2009 (Dia seguinte à data da ocorrência dos factos que determinaram a cessação da prestação), podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente, a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Ex.ª.” (fls. 2 do PA em apenso) (alínea X) da matéria de facto dada como assente);
25. A Segurança Social enviou à Autora um documento, com a data de 25-03-2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Subsídio de Doença”, “Período de incapacidade de 2011-03-19 A 2011-03-30”, sob o assunto “Notificação da decisão”, com o seguinte teor: “Informa-se V. Ex.ª de que não haverá lugar à atribuição do subsídio de doença, referente ao período acima indicado, se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à não atribuição, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a não atribuição, previstos no Decreto-Lei citado, são os seguintes: Não ter cumprido novo prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade, na sequência da interrupção de registo de remunerações durante seis meses consecutivos (art.º 10.º). Mais se informa que, na falta de resposta, a não atribuição ocorre no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses para recorrer hierarquicamente; - 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente;” (fls. 67 dos autos o qual constitui doc. 48 da p.i.) (alínea Y) da matéria de facto dada como assente);
26. A Autora enviou à Segurança Social uma carta, com data de 21-09-2011, que aqui se dá por integralmente reproduzida, sob o assunto “Reclamação de subsídio de doença e Reforma por invalidez”, designadamente, com o seguinte teor: “Venho reclamar o pagamento do subsídio de doença, que me foi suspenso em Agosto de 2009.V. Exas. Deixaram de me pagar o subsídio de doença desde 31 de Agosto de 2009, como consta da decisão da junta médica, à qual fui sujeita em 31/7/2009 acompanhada da declaração médica do meu psiquiatra, descritiva do meu estado de saúde, que me impedia de trabalhar (…) Dado que a minha médica de família continuou a renovar-me a incapacidade temporária pela minha doença e a entidade patronal – Companhia de Seguros FM, SA – continuou a pagar-me o subsídio de doença e o complemento de subsídio de doença, como decorre do Contrato Colectivo de Trabalho, considerei que V. Exas. estavam a pagar-mo, através da empresa que era a entidade centralizadora. Esta situação decorreu até Fevereiro de 2011, como comprova a carta que a empresa me enviou a pedir a devolução dos valores que me foi pagando, afirmando que manteve aqueles processamentos indevidamente, dado que o subsídio de doença foi suspenso em 31 de Junho de 2009 (…) V. Exas. criaram-me um diferendo com a minha entidade patronal, deixei de ter qualquer rendimento desde Fevereiro – aqui o documento contém uma rasura com a menção aposta à mão “Dez” – último. Tenho passado séria dificuldades financeiras. Valeu-me o apoio da minha filha, que apesar do seu rendimento quase mínimo, me foi ajudando. Estou em situação financeira muito grave, pelo que requeiro a V. Exas. a reavaliação da minha situação de baixa médica desde 1/8/2009 até ao presente, levantem a suspensão do meu subsídio de doença – é uma questão de justiça social – tenho em dívida à minha entidade patronal a quantia total de 23.123,39, respeitante a subsídio de doença que não me foi pago por V. Exas., quando é certo que a decisão das juntas médicas foram mal avaliadas, a minha doença foi desde sempre incapaz para o trabalho – a minha médica de família assim o considerou e o meu psiquiatra também, (…)” (fls. 9 e 10 do PA em apenso) (alínea Z) da matéria de facto dada como assente);
27. Em resposta ao documento a que se refere o ponto anterior, com data de 28-09-2011, a Segurança Social enviou à Autora um ofício, com o n.º 114717, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, com o seguinte teor: “Tendo em consideração a carta acima referenciada, informa-se o seguinte: - Iniciou incapacidade para o trabalho em 28/04/2009; - Em 15/06/2009 foi submetida a junta médica de verificação de incapacidades temporárias, que deliberou a não subsistência da incapacidade a partir de 29/06/2009; - Recorreu da deliberação através de pedido de junta médica de reavaliação, cuja decisão foi de manter o impedimento para o trabalho até 31/07/2009; - A partir desta data o subsídio de doença foi cessado, não havendo lugar ao respectivo subsídio bem como ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. - Como requereu pensão por invalidez com início em 10/08/2011, apenas foram considerados os registos de equivalências existentes até 31/07/2009.” (fls. 17 do PA em apenso) (alínea AA) da matéria de facto dada como assente);
28. Ao documento a que se refere o ponto anterior respondeu a Autora, com a carta de fls. 16 do PA em apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que tem, nomeadamente, o seguinte teor: “Quanto ao ponto 3 tenho a comunicar que nunca me foi dada qualquer resposta a minha reclamação da Baixa, chamo a v/ atenção para o facto da correspondência á data ser sempre registada, que apenas deixou de ser no ano em curso. Relativamente ao parágrafo 5 nunca tive qualquer conhecimento dessa situação até Dezembro 2011 que a minha Entidade Patronal me comunicou c/ a ausência do depósito do meu salário. Porque a explicação apenas foi feita em Fevereiro do corrente ano. (…)” (fls. 16 do PA em apenso) (alínea BB) da matéria de facto dada como assente);
29. A Segurança Social enviou à Autora um documento, com a data de 04-10-2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Subsídio de Doença”, sob o assunto “Pedido de CIT inicial”, designadamente, com o seguinte teor: “Informa-se V. Ex.ª que deu entrada, nestes serviços, o Certificado de incapacidade Temporária para o Trabalho – CIT, relativo ao período de 2011-09-17 a 2011-10-16, assinalando uma situação de prorrogação, sem que tenha sido recebido o Certificado correspondente ao período de incapacidade anterior, alínea A) da matéria de facto dada como assente); Assim, solicita-se o esclarecimento desta situação, devendo remeter, se for caso disso, 2ª via do CIT anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício. Se no prazo indicado, não forem prestados os necessários esclarecimentos, será aquele período de incapacidade considerado como inicial, estando, em consequência, sujeito ao período de espera, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 21.º do citado Decreto-Lei.” (fls. 68 dos autos o qual constitui doc. 49 da p.i.) (alínea CC) da matéria de facto dada como assente);
30. Com data de 21/11/2011, a Autora enviou à Segurança Social uma carta, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual faz uma resenha da troca de correspondência e documentação entre ambas desde 25/03/2011 e se insurge contra o pedido, alegadamente repetido, por parte da Segurança Social, do documento da baixa do período de 17/09/2011 a 16/10/2011 (fls. 70 dos autos e 3 do PA em apenso) (alínea DD) da matéria de facto dada como assente);
31. Com data de 27-01-2010, foi elaborado pelo médico psiquiatra AJPP, um documento intitulado “Relatório Psiquiátrico de IMRC”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual tem, designadamente, o seguinte teor: “(…) Há quase um ano que está de baixa. Passou a ser uma pessoa extremamente ansiosa, com níveis de ansiedade que dificultam de uma maneira muito significativa a sua profissão e todo o seu desempenho e até a nível das relações pessoais com uma irritabilidade permanente o que prejudica gravemente a sua vida relacional. Apresenta um humor triste de uma forma permanente. Tem alterações, desde essa altura, muito marcadas em termos de memória, com uma diminuição significativa da mesma. A sua ideação passou a ser, de uma forma ruminante, de incapacidade em desempenhar as suas funções laborais, de tal maneira que foi desenvolvendo uma atitude fóbica relativamente ao seu trabalho. De tal maneira que já tentou interromper a sua baixa por duas vezes e das duas vezes não conseguiu entrar na empresa pois imediatamente antes de entrar começou a chorar convulsivamente que lhe foi impossível reiniciar o trabalho. (…) OBSERVAÇÃO PSIQUIÁTRICA A Sr.ª IMRC apresenta-se como uma pessoa extremamente ansiosa, com humor muito triste insónia e grandes deficits de memória e ainda uma grande irritabilidade apesar de desde há longa data fazer medicação ansiolítica e antidepressiva. Apresenta ainda sentimentos de incapacidade e de auto desvalorização pessoal que lhe aumentam ainda mais os níveis de ansiedade. Apresenta ainda uma inibição psicomotora, que lhe dificulta a execução de tarefas assim como a sua relação com as outras pessoas. CONCLUSÃO Dado o descrito atrás penso que se poderá concluir que desde há dois anos atrás, principalmente há 8 meses, a doente em causa sofre de alterações graves do foro psiquiátrico. Alterações estas, que se têm vindo a perpetuar e a agravar de uma forma muito significativa, sofre de um Síndrome Depressivo-ansioso com componente fóbico muito marcado (…).” (fls. 48 e 49 dos autos) (alínea EE) da matéria de facto dada como assente);
32. A Segurança Social reembolsou a entidade empregadora do valor dos subsídios de doença relativos até ao mês de Agosto de 2009, tendo havido um depósito em Dezembro do referido ano (este facto foi confirmado pelas diversas testemunhas nomeadamente a testemunha MCC, Profissional de Seguros e que prestou depoimento credível. Exerce funções na FM e conhecia bem todo o processo da Autora – Os montantes depositados pela Segurança Social encontram-se a fls. 231);
33. De Janeiro a Agosto de 2011 a FM procedeu aos descontos no salário da Autora para regularização do montante em dívida a que se refere o facto descrito na alínea H) supra – n.º 8 desta matéria de facto dada como assente - (facto confirmado pela testemunha MCC e fls. 237 e sgs. A entidade patronal da Autora, quando verificou que não era depositado os montantes do subsídio de doença e quando a entidade demandada a informou que a situação da Autora se encontrava irregular, através de telefonema em Dezembro de 2010, suspendeu o pagamento do subsídio recebido pela Autora. Aliás a questão em apreço resulta do ofício constante dos factos constantes do n.º 8 desta matéria de facto dada como provada);
34. A Autora perdeu totalmente a sua remuneração desde Dezembro de 2010 até Setembro de 2011 (fundamentação dada ao n.º 33);
35. Tendo que recorrer a ajuda de familiares para ajudar na sua subsistência (as testemunhas que se pronunciaram sobre o referido foi a filha da Autora e o seu ex-marido que referiu ter dado à Autora um montante mensal de cerca de 350,00 euros. Este montante foi confirmado pela sua filha, mas não por qualquer suporte documental. O depoimento destas testemunhas, até pelo grau de parentesco que têm relativamente à Autora, foi emotivo e relativamente parcial. No entanto é plausível que a sua filha, que se encontrava trabalhar e o seu ex-marido tenham ajudado a Autora neste momento difícil);
36. A FM tem retido desde Outubro de 2011 o valor mensal de € 535,75, relativo à Pensão Complementar de Reforma para amortização da quantia a que se refere o facto da alínea G supra (o referido consta a fls. 240-241 e foi confirmado pela testemunha MCC);
37. A comunicação à Autora da deliberação a que se refere o facto constante da alínea O) supra (n.º 15 desta matéria de facto dada como provada) ocorreu em 15-07-2009 (a conclusão quanto a este facto deveu-se ao depoimento da testemunha MM, médico e que prestou depoimento sereno e credível. Foi durante muitos anos membro das Comissões de Reavaliação e esteve presente na Comissão que deliberou o acto ora em análise. Resulta ainda da análise dos documentos juntos aos autos. A Autora foi notificada para estar presente na comissão de reavaliação no dia 15 de Julho - ver alínea N) da matéria de facto dada como assente. A data em causa também consta do sistema informático, como se vê do doc. n.º 2 do PA- vol II. De realçar que é a própria Autora que junta a convocatória para estar presente no dia 15 de Julho, mas não junta mais nenhum documento a alterar a referida data para 31 de Julho. Ou seja, se não junta qualquer outro documento a referir que a Comissão de reavaliação foi alterada, como pode justificar que se apresentou à Comissão no dia 31? Também do PA não há qualquer documento que refira que a data de apresentação à comissão de Reavaliação tenha sido alterada. Por seu lado, como referiu a testemunha MM, a data de 31 de Julho teria sido um lapso, até porque a situação de doença da Autora seria para se manter até àquela data e tinha sido a data anteriormente colocada na comunicação da deliberação);
38. O documento a que se refere o ponto X) dos factos provados (n.º 24 desta matéria de facto dada como provada) foi notificado à Autora (uma das questões principais que se colocou com a prova efectuada no presente processo foi o facto de se saber se foi comunicado à Autora o resultado da sua presença na comissão de reavaliação. Não temos dúvidas que o mesmo lhe foi comunicado. A Autora, foi submetida à comissão de verificação no dia 15 de Junho 2009, para verificação da sua incapacidade temporária, uma vez que se encontrava de baixa médica. Resultado desta comissão de Verificação foi-lhe referido que não subsistia a incapacidade temporária, a partir de 29 de Junho de 2009 - ver ponto 18. A Autora compreendeu perfeitamente o que estava em causa e recorreu da situação. Foi convocada para comparecer perante uma comissão de reavaliação no dia 15 de Julho (n.º 14 desta matéria de facto dada como provada), tendo como resultado que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho no período de 29 de Junho de 2009 a 31 de Julho de 2009 - n.º 15 desta matéria de facto dada como assente. Este documento foi entregue à Autora que o juntou aos autos e como resulta do referido n.º 15. A interpretação literal do resultado da comissão de reavaliação não levanta duvidas. A Autora é uma pessoa que demonstra capacidade de compreender perfeitamente uma decisão da comissão de reavaliação e não vem alegado, nem se encontra demostrado, que quando da sua ida à comissão estivesse com problemas de saúde de tal modo graves que não compreendia o resultado da mesma. Não é credível que se estivesse numa situação dessas os dois médicos que estiveram na comissão de reavaliação lhe tivessem referido que cessaria a sua incapacidade passados 15 dias. Por outro lado a testemunha MM, médico, e que esteve em dezenas de comissões de verificação ou de reavaliação referiu, de forma peremptória, que os médicos explicam sempre aos doentes o resultado das comissões. Por seu lado, a funcionária administrativa que dá apoio às referidas juntas médicas é que fornece aos doentes o resultado físico da deliberação e explica sempre o alcance da mesma. Ora, não há razões para colocar em dúvida que no caso dos autos não tivesse acontecido o mesmo. Por seu lado a Autora ao ter trazido o resultado da junta de fls 63, não se vê que outra conclusão poderia tirar do mesmo. Ainda e quanto ao ofício referido no ponto 24 deste probatório, e ora em crise, conclui-se que o mesmo consta do processo administrativo da segurança social - aplicação informática. Se o mesmo foi emitido é normal que tenha sido remetido à Autora. O processo da Autora teria sido destruído ao abrigo da Portaria n.º 1383/2009, de 4 de Novembro. No entanto subsiste uma cópia do sistema informático que demonstra ter sido elaborado ofício a remeter à Autora);
39. Em virtude desse conhecimento a Autora agravou o seu estado de angústia e o seu estado de ansiedade, desmotivação e prostração;
40. Viu-se lesada e atingida na sua integridade moral (a resposta aos artigos 39 e 40 da Base Instrutória deve-se ao depoimento das testemunhas RC, PG e MRR. O depoimento das testemunhas RC, filha da Autora e PG, ex-marido, foi um depoimento emotivo e relativamente dramático. O depoimento da testemunha MR, vizinha da Autora foi mais imparcial e sereno. No entanto não há dúvidas, porque todas as testemunhas o confirmaram, e resulta do atestado psiquiátrico junto aos autos – ver ponto 31 desta matéria de facto dada como provada - que a Autora se encontrava de baixa médica desde Abril de 2009 por motivo de um quadro depressivo. Como é evidente e resulta da experiência comum o facto de durante vários meses ter ficado sem vencimento é factor de agravamento da situação de depressão. No entanto, o quadro depressivo não se iniciou com os factos ora em análise no presente processo).

2.2 Factos dados como não provados
Não foi dado como provado que a Autora apenas teve conhecimento da situação de irregularidade quando lhe foi enviado o documento a que se refere o facto H (n.º 8 da matéria de facto dada com assente) supra (aliás esta questão resulta do constante no ponto 7 da matéria de facto dada como provada. A Autora teve conhecimento dos factos em causa no através contacto telefónico ocorrido em Dezembro de 2010 com a sua entidade patronal)».

***
II.2 - O DIREITO:
As questões suscitadas pelos Recorrentes serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A autora instaurou ação administrativa comum contra o réu, tendo em vista ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais que alega ter sofrido em consequência da atuação ilícita e culposa que assaca aos serviços do réu, cuja quantia computou no montante global de € 30.641,86, peticionando ainda juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
Como fundamento para a sua pretensão ressarcitória alegou na ação, em suma, que foi funcionária durante mais de 30 anos da empresa FM, Companhia de Seguros, S.A., tendo entrado de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, em 28.04.2009, situação em que permaneceu até ao dia 20.04.2011. Que durante esse período auferiu o respectivo subsídio de doença, que foi sendo pago pela sua entidade empregadora, enquanto entidade centralizadora. Que foi submetida a junta médica da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, da qual resultou a não confirmação da sua incapacidade temporária para o trabalho a partir de 29.06.2009, pelo que, nessa sequência, requereu a sua sujeição à junta médica da Comissão de Reavaliação, realizada em 15.07.2009, que considerou a sua incapacidade para o trabalho subsistente até ao dia 31.07.2009. Que logo no dia 22/07/2009 enviou o CIP para os competentes serviços do réu, neles assinalando a prorrogação do seu período de incapacidade para o trabalho, procedimento que repetiu sucessivamente. A partir daí, afirma não ter recebido mais nenhuma comunicação, tendo sido informada, telefonicamente, em dezembro de 2010, que a sua situação se encontrava irregular desde 30.07.2009, por a partir dessa altura ter deixado de deter o direito ao subsídio de doença, situação essa da qual nunca fora informada anteriormente em virtude do mau funcionamento dos serviços. Alega que em 21.02.2011 foi contactada pela sua entidade empregadora para que procedesse, em consequência, à restituição do subsídio de doença auferido a partir de então, no montante de €23.141,86. Invoca que a situação descrita decorreu de um anormal funcionamento dos serviços e causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais pelos quais se acha com o direito a ser ressarcida.

Na decisão recorrida, o tribunal a quo, após ter procedido ao enquadramento legal dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de factos ilícitos no âmbito da Lei 67/2007, de 31.12, julgou a ação parcialmente procedente, condenando o ora I.S.S, I.P. a pagar à autora, uma indemnização pelos danos patrimoniais invocados, no montante de €.11.570,93, acrescida de juros legais desde a citação, absolvendo-o do demais que vinha peticionado.

Consignou-se na decisão recorrida, que atento os factos apurados, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, « a actuação do réu não se pode considerar como tendo sido isenta de reparos» e isso porque (i) aquando do recebimento dos certificados de incapacidade temporária (doravante CIT) remetidos pela autora, ora Recorrida, o Recorrente deveria ter informado a mesma que esses CIT que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação e ainda porque (ii) o Recorrente deveria ter dado conhecimento à entidade empregadora da autora, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17.12, como entidade centralizadora, da não subsistência da incapacidade para o trabalho, entendendo-se na decisão recorrida, « que a actuação dos serviços do Réu não foi eficiente de forma a afastar eventuais irregularidades que poderiam e deveriam ser evitadas. Deveria ter sido comunicado á Autora a ineficácia do envio dos certificados posteriores a 31 de Julho de 2009, e deveria ter sido informada a entidade patronal da Autora da cessação da incapacidade para o trabalho».

Por outro lado, o Tribunal a quo julgou também que «Apesar do deficiente funcionamento dos serviços referido, verifica-se, no entanto, que os problemas invocados pela Autora não foram apenas resultado desse mau funcionamento. (…). Também o comportamento da Autora, no presente processo, não pode ser considerado isento de irregularidades. Na verdade, quando se apresentou à comissão de reavaliação, ficou consciente de que a sua situação de incapacidade para o trabalho cessaria em 31 de Julho. Foi-lhe explicado e dito isso mesmo. Refere que não recebeu o ofício referido em 38. No entanto, mesmo não tendo recebido o referido ofício, apesar de notificado, tal facto não vem alterar em nada o referido anteriormente. Ou seja, a Autora sabia, desde 15 de Julho de 2009, que a comissão de reavaliação tinha decidido que a sua incapacidade para o trabalho apenas estava regularizada até 31 de Julho desse ano. Apesar deste conhecimento remeteu para os serviços da segurança social prorrogações de certificados de incapacidade para o trabalho emitidos pela sua médica de família, como se nada tivesse acontecido. A Autora não pode vir argumentar que desconhecia que a sua incapacidade para o trabalho apenas estava regularizada, no que se refere à segurança social até 31 de Julho de 2009. Foi-lhe explicado o resultado da comissão de revisão, de tal forma que até o juntou aos autos, não sendo a sua leitura e interpretação de difícil percepção. Não pode argumentar que solicitou a prorrogação da baixa, quando anteriormente tinha ido a uma comissão de reavaliação e tinha-lhe sido referido que a cessação da sua incapacidade teria lugar a 31 de Julho.
A Autora, apesar deste conhecimento, remeteu certificados de incapacidade temporária, sobre os mesmos factos, para os serviços do Réu, como se nada tivesse acontecido, esperando, porventura, que a sua situação viesse a ser resolvida. Mas sabia que a sua situação estaria irregular após 31 de Julho de 2009. De notar que a Autora não vem argumentar, nem decorre dos autos, que sofreu de uma outra qualquer doença, ou que teve um acidente após a sua ida à Comissão de Reavaliação. Os certificados remetidos são uma continuação da situação de doença que levou a que a comissão de verificação de pronunciasse, pelo que a continuação do seu envio, após esta se ter reunido, é como que uma afronta ao anteriormente decidido.”.

Mais se consignou, na decisão recorrida, “que a entidade patronal da Autora teve conhecimento ou, pelo menos, deveria ter tido, de que a Segurança Social deixou de proceder aos reembolsos do subsídio de doença referentes à Autora, em Agosto de 2009. No entanto, só em Dezembro de 2010, quase um ano e meio depois, é que detecta que não está a ser reembolsada do subsídio e dá conhecimento de tal facto à Autora. Ora, desde Agosto de 2009 que deveria saber que não estava a ser reembolsada do subsídio de doença pela Segurança Social, e nada fez. Deixou correr a situação…”.

Em suma, o tribunal a quo deu como verificada uma situação de concorrência de culpas da Autora e do Réu na produção dos danos que a primeira alegou ter sofrido. E quer uma, que outra discordam da decisão assim proferida. A autora, por se ter julgado na decisão recorrida que os prejuízos por si sofridos se ficaram a dever, em parte, à sua própria conduta, pese embora, no recurso subordinado que interpôs requeira a condenação do réu em 50 % dos danos patrimoniais que alega ter sofrido. E o Réu, por se ter entendido que a sua atuação foi irregular, pretendendo ser isentado de qualquer responsabilidade.

Vejamos, pois, se os erros de julgamento assacados à decisão recorrida por autora e réu têm fundamento.
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DO ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
A Autora, nas conclusões de recurso n.ºs 9 a 14.º, e relativamente ao documento a que se reporta o ponto 24.º da matéria de facto assente, sustenta que o entendimento plasmado na decisão recorrida segundo o qual esse documento lhe terá sido notificado não pode prevalecer. E isso porque não foi feita qualquer prova nos autos de que o mesmo lhe tenha, sequer, sido remetido, não o tendo, de facto, recebido. Afirma que da prova produzida e dos documentos juntos aos autos apenas se pode extrair que o referido ofício foi elaborado e que o mesmo se destinava a ser-lhe remetido, pelo que, conclui, cabendo ao Réu o ónus da prova da notificação daquele ofício e não tendo o mesmo produzido prova idónea e suficiente nos autos, não pode a dúvida sobre a respetiva notificação ser resolvida contra o seu interesse.
Vejamos.

O Tribunal a quo, deu como provados, com relevo para a questão a decidir, os seguintes factos:
“14.Por ofício n.º 9266, de 08-07-2009, intitulado “Convocatória para exame médico Comissão de Reavaliação”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Segurança Social convocou a Autora para comparecer nos serviços ali indicados, no dia 15-07-2009, a fim de ser submetida a exame médico (acordo e fls. 62 dos autos) (alínea N) da matéria de facto dada como assente);
15.Em resultado do exame médico a que se refere o facto anterior, a Segurança Social, através de um documento com a data de 31/07/2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à Autora a seguinte deliberação: “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado, no período de 2009-06-29 a 2009-07-31” (acordo e fls. 63 dos autos, que constitui o documento n.º 45 da p.i.) (alínea O) da matéria de facto dada como assente);
24.Em 24/07/2009 foi elaborado pela Segurança Social um documento em nome da Autora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “Subsídio de Doença”, “Período de incapacidade de 22/07/2009 a 20/08/2009”, sob o assunto “Notificação da decisão”, com o seguinte teor: “Informa-se V. Ex.ª de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso. Os fundamentos para a cessação, previstos no Decreto-Lei acima citado, são os a seguir indicados: Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do n.º 2 do art.º 24.º).Na falta de resposta, o despacho de cessação considera-se efectuado no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses para recorrer hierarquicamente;- 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente; Mais se informa que a referida cessação se efectiva a partir de 01/08/2009 (Dia seguinte à data da ocorrência dos factos que determinaram a cessação da prestação), podendo determinar a restituição das prestações que lhe tenham sido pagas indevidamente, a partir da referida data, sendo o montante a restituir oportunamente comunicado a V. Ex.ª.” (fls. 2 do PA em apenso) (alínea X) da matéria de facto dada como assente);
37. A comunicação à Autora da deliberação a que se refere o facto constante da alínea O) supra ( n.º 15 desta matéria de facto dada como provada) ocorreu em 15-07-2009 (a conclusão quanto a este facto deveu-se ao depoimento da testemunha MM, médico e que prestou depoimento sereno e credível. Foi durante muitos anos membro das Comissões de Reavaliação e esteve presente na Comissão que deliberou o acto ora em análise. Resulta ainda da análise dos documentos juntos aos autos. A Autora foi notificada para estar presente na comissão de reavaliação no dia 15 de Julho - ver alínea N) da matéria de facto dada como assente. A data em causa também consta do sistema informático, como se vê do doc.n.º 2 do PA- vol II. De realçar que é a própria Autora que junta a convocatória para estar presente no dia 15 de Julho, mas não junta mais nenhum documento a alterar a referida data para 31 de Julho. Ou seja, se não junta qualquer outro documento a referir que a Comissão de reavaliação foi alterada, como pode justificar que se apresentou à Comissão no dia 31? Também do PA não há qualquer documento que refira que a data de apresentação à comissão de Reavaliação tenha sido alterada. Por seu lado, como referiu a testemunha MM, a data de 31 de Julho teria sido um lapso, até porque a situação de doença da Autora seria para se manter até àquela data e tinha sido a data anteriormente colocada na comunicação da deliberação);
38. O documento a que se refere o ponto X) dos factos provados (n.º 24 desta matéria de facto dada como provada) foi notificado à Autora (uma das questões principais que se colocou com a prova efectuada no presente processo foi o facto de se saber se foi comunicado à Autora o resultado da sua presença na comissão de reavaliação. Não temos dúvidas que o mesmo lhe foi comunicado. A Autora, foi submetida à comissão de verificação no dia 15 de Junho 2009, para verificação da sua incapacidade temporária, uma vez que se encontrava de baixa médica. Resultado desta comissão de Verificação foi-lhe referido que não subsistia a incapacidade temporária, a partir de 29 de Junho de 2009 - ver ponto 18. A Autora compreendeu perfeitamente o que estava em causa e recorreu da situação. Foi convocada para comparecer perante uma comissão de reavaliação no dia 15 de Julho (n.º 14 desta matéria de facto dada como provada), tendo como resultado que subsiste a incapacidade temporária para o trabalho no período de 29 de Junho de 2009 a 31 de Julho de 2009 - n.º 15 desta matéria de facto dada como assente. Este documento foi entregue à Autora que o juntou aos autos e como resulta do referido n.º 15. A interpretação literal do resultado da comissão de reavaliação não levanta duvidas. A Autora é uma pessoa que demonstra capacidade de compreender perfeitamente uma decisão da comissão de reavaliação e não vem alegado, nem se encontra demostrado, que quando da sua ida à comissão estivesse com problemas de saúde de tal modo graves que não compreendia o resultado da mesma. Não é credível que se estivesse numa situação dessas os dois médicos que estiveram na comissão de reavaliação lhe tivessem referido que cessaria a sua incapacidade passados 15 dias. Por outro lado a testemunha MM, médico, e que esteve em dezenas de comissões de verificação ou de reavaliação referiu, de forma peremptória, que os médicos explicam sempre aos doentes o resultado das comissões. Por seu lado, a funcionária administrativa que dá apoio às referidas juntas médicas é que fornece aos doentes o resultado físico da deliberação e explica sempre o alcance da mesma. Ora, não há razões para colocar em dúvida que no caso dos autos não tivesse acontecido o mesmo. Por seu lado a Autora ao ter trazido o resultado da junta de fls 63, não se vê que outra conclusão poderia tirar do mesmo. Ainda e quanto ao ofício referido no ponto 24 deste probatório, e ora em crise, conclui-se que o mesmo consta do processo administrativo da segurança social- aplicação informática. Se o mesmo foi emitido é normal que tenha sido remetido à Autora. O processo da Autora teria sido destruído ao abrigo da Portaria n.º 1383/2009, de 4 de Novembro. No entanto subsiste uma cópia do sistema informático que demonstra ter sido elaborado ofício a remeter à Autora);”

Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil, a função das provas consiste na demonstração da realidade dos factos, servindo para criar no espírito do juiz a convicção acerca da veracidade de cada um dos factos. Todavia, a prova não é uma certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, não se podendo pretender uma certeza absoluta, própria das ciências matemáticas.
Isto dito, é inequívoco que o Tribunal a quo julgou provado que o ofício datado de 24/07/2009 [cfr. ponto 24.º dos factos provados], no qual consta a informação da cessação do pagamento do subsídio de doença à Autora em virtude da deliberação proferida pela junta médica da Comissão de Reavaliação realizada no dia 15/07/2009, lhe foi notificado.

Coloca-se agora a questão de saber se os fundamentos probatórios em que o tribunal a quo se baseou para dar como provado esse facto são, de acordo com um juízo de razoabilidade, aptos a criarem no espírito do julgador uma certeza histórico-empírica em como essa ocorrência da vida, que se situa no passado, aconteceu.
Ora, analisando os fundamentos probatórios invocados pelo Tribunal a quo, não se nos afigura possível dar como assente que a comunicação a que se faz referência no ponto 24.º dos factos assentes foi notificada à Autora.
Em primeiro lugar, cumpre enfatizar que da prova documental junta aos autos apenas se retira que a referida comunicação foi, efetivamente, elaborada pelos serviços do réu e que a mesma se destinava a ser remetida à Autora, constando da aplicação informática da segurança social. Entendeu, porém, o senhor juiz a quo, que se o referido ofício consta do processo administrativo da segurança social (aplicação informática) e, por conseguinte, se o mesmo foi emitido, é normal que o mesmo ofício tenha sido remetido à Autora, e foi nesse quadro de compreensão, que deu como provado que a Autora foi notificada do referido ofício.
Sucede que, a nosso ver, do facto do réu ter elaborado o referido ofício, que se destinava a ser remetido à Autora, e do facto desse ofício constar do sistema informático da segurança social não é fundamento bastante para se afirmar, com um elevado grau de probabilidade (necessário à criação no espírito do julgador de um estado de convicção acerca da veracidade desse facto) que aquela comunicação foi realmente remetida à Autora e que a mesma a recebeu, quando, ainda por cima, veja-se, a Autora nega ter recebido essa comunicação.
Negando a Autora ter sido notificada da referida comunicação e não tendo o Réu junto ao processo nenhum documento comprovativo do seu envio e/ou da recepção da mesma por parte da destinatária, o facto de existir cópia do referido ofício no sistema informático da segurança social e decorrer do teor dessa comunicação que a mesma se destinava a ser remetida para a Autora, constitui tão só uma mera probabilidade do referido ofício ter sido enviada à Autora, que não, de todo, suficiente para criar no espíritos do julgador a certeza, ainda que relativa, quanto à verificação dessa ocorrência, subsistindo antes um estado de dúvida sobre se terá ocorrido ou não a questionada notificação.
Assim, tendo em conta que o ónus da prova da notificação da aludida comunicação impendia sobre o réu, na dúvida sobre a verificação desse facto, não podia o Tribunal a quo ter resolvido a questão contra o interesse da autora, ora Recorrente.
Em adição ao exposto, tenha-se ainda presente que de acordo com o disposto na alínea c) do art.º 66.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) “Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:
a) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício”.
E, bem assim, o disposto no artigo 70.º, n.º1, alínea a) do CPA, onde se prevê que a notificação da decisão administrativa deve ser realizada por via postal, para a residência do notificando.
Ora, conforme sublinham Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª Ed., Almedina, Coimbra, 1999, pág. 361 “ O envio da notificação pelos correios é feita sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto, o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art.º 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada”.
Neste sentido, veja-se ainda o Ac. do TC n.º 439/2012, de 26/09/2012, processo n.º 279/02, no qual se fixou a seguinte jurisprudência: “ estando-se perante uma situação em que se pressupõe o efectivo conhecimento de um acto administrativo, quando o envio de carta simples para notificação deste não represente um índice seguro da sua recepção e dificilmente pode ser elidido, forçoso é concluir que a interpretação normativa sindicada afecta a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz do respectivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º3 do art. 268.º da Constituição e do princípio constitucional da “proibição da indefesa”, ínsito no art. 20.º também da Constituição”.

Perante o quadro de referência traçado, forçoso é concluir pela verificação de erro de julgamento quanto à matéria de facto vertida no ponto 38.º dos factos assentes, que deve ser eliminada da matéria de facto assente, devendo antes, em substituição, a referida factualidade ser incluída nos factos não provados.

Procedem, em consequência do exposto, as conclusões 9.º a 14.º do recurso subordinado.
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DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
DA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CERTIFICADOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA NÃO SUJEIÇÃO DA AUTORA A NOVA JUNTA MÉDICA DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES
O réu/Recorrente, afirma que da prova documental junta aos autos, da matéria de facto dada como assente e da legislação em vigor não se extrai qualquer fundamento para a sua condenação. E começa por se insurgir contra a decisão recorrida em relação ao argumento que o tribunal a quo utilizou segundo o qual este [o réu/Recorrente], sabendo que a situação de incapacidade temporária para o trabalho por parte da autora/Recorrida tinha cessado no dia 31 de julho de 2009, deveria tê-la informado que os certificados de incapacidade temporária [CIT] que a mesma enviou a partir de então, não teriam qualquer relevância para efeitos de atribuição do subsídio de doença e que, não o tendo feito, praticou irregularidades que contribuíram para os danos alegados pela autora.

O réu/Recorrente, como fundamento da sua discordância para com o assim decidido, aduz que os CIT têm de ser remetidos à Segurança Social independentemente de ter sido atribuído subsídio por doença, ou de o mesmo vir a ser cessado, na medida em que os mesmos têm efeitos importantes no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras, pelo que essa obrigação legal impendia sobre a autora (art.º 34.º, n.º1 do D.L. n.º 28/2004, de 04.02), adiantando ainda que, atualmente, essa comunicação até é efetuada eletronicamente, em conformidade com o disposto no art.º 2.º, n.º2 da Portaria n.º 220/2013, de 04.07. E conclui que, se existe tal obrigação, não poderia a autora pensar, contrariamente ao decidido, que a sua situação se encontrava regularizada pelo facto de ter enviado esses CIT para os competentes serviços do réu e os mesmos não terem sido devolvidos.
Acrescenta não existir nenhum dever de informação nem de pronúncia por parte do Recorrente quanto à entrega dos CIT.
Por outro prisma, o Recorrente insurge-se ainda contra este segmento decisório por entender não ter ficado provado que a Autora tenha pensado, perante o silêncio do Recorrente ante a remessa dos CIT, que a sua situação se encontrava regularizada.
Vejamos.

Na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu que «(…) no caso em apreço, tem de se concluir que a actuação do Réu não se pode considerar como tendo sido isenta de reparos.
Em primeiro lugar, conclui-se que logo após a deliberação da comissão de revisão (que teve lugar no dia 15 de Julho de 2009), ou seja, em 22 de Julho de 2009, a Autora remeteu aos serviços da Segurança Social, Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, por motivo de doença e a entidade demandada aceitou, o documento em causa, introduziu-o no seu sistema, e nada referiu. Isto passou-se nos meses seguintes, consecutivamente, até princípios de 2011. Ou seja, desde Julho de 2009, até princípios de 2011, a entidade demandada recebeu os certificados de incapacidade temporária remetidos pela Autora e nada mencionou. Não pode argumentar que não sabia do resultado da comissão de reavaliação, nem que tais certificados apenas relevariam para a justificação das faltas. Se o seu efeito fosse apenas este, então não havia razão para remeter os certificados à Segurança Social. A entidade demandada, como tinha a obrigação de saber que a situação de incapacidade temporária para o serviço da Autora tinha cessado a 31 de Julho, deveria ter informado a Autora que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação de poder auferir subsídio por doença. Se a Autora remeteu certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada».

Que dizer?

Como se sabe, o sistema de verificação de incapacidades, no âmbito da segurança social, encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro e tem por objeto, entre outros, «A confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença», conforme o preceituado no seu art.º 1.º, alínea a).
De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 deste diploma, a verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade do beneficiário e em conformidade com o disposto no art.º 3.º, n.º1 do mesmo «O sistema de incapacidade é um instrumento especializado de peritagem, constituído por meios técnicos de verificação de incapacidades e meios técnicos de assessoria à respectiva coordenação».
Por outro lado, está expressamente previsto no art.º 7.º, n.º1 do diploma em referência que “ Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor”.
As comissões de verificação de incapacidade temporária são constituídas por dois peritos médicos, designados pelo centro regional, um dos quais preside à comissão, competindo-lhes, face à situação clínica do beneficiário, deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária do beneficiário e emitir os pareceres médicos que lhe forem solicitados pelos centros regionais – cfr. art.º 11.º e 12.º do D.L.360/97, de 17/12.

Estabelece o art. 14º do Decreto-Lei 360/97 de 17 de Dezembro, “Compete às comissões de reavaliação de incapacidade temporária pronunciar-se sobre a subsistência da incapacidade temporária dos beneficiários quando se verifique (...) a manutenção, pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação, que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho”.

Por sua vez, estabelece o art. 30º do mesmo diploma que “a verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar nas situações legalmente previstas (...), designadamente:
c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação”.

De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 37.º e alínea b) do art.º 14.º do D. Lei n.º 360/97, de 17/12 o beneficiário pode solicitar, no prazo de 10 dias a contar da data do conhecimento da deliberação da comissão de verificação de incapacidades que declare insubsistente a situação de incapacidade temporária para o trabalho, a intervenção da comissão de reavaliação «desde que junte ao requerimento fundamentação médica atendível da manutenção da incapacidade pelos serviços de saúde»;
Por seu turno, determina o artigo 33.º do D.L. n.º 360/97, de 17/12 que “ As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam os efeitos previstos no regime jurídico de protecção na doença”. E no n.º 2 do art. 34.º do mesmo diploma, estabelece-se que é enviada cópia da deliberação da comissão de verificação, se for caso disso, dentro das quarenta e oito horas subsequentes, à instituição de segurança social que abrange o beneficiário, para os efeitos previstos na lei, nomeadamente a cessação das prestações, quando às mesmas houver lugar.

Outrossim, prescreve o artigo 24.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de agosto, que o direito ao subsídio de doença cessa quando “a) Tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho”.

Tendo presente o enquadramento legal que se delineou, uma conclusão a retirar, e do maior relevo para as questões a decidir, como veremos, é que é possível haver prorrogações ao período previsto pela comissão de reavaliação, pois a lei assim o prevê (cfr. artigos 14.º e 30.º do D.L. n.º 360/97, 17.12).

Na situação sub judice, apurou-se que a autora entrou de baixa médica por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença no dia 28.04.2009, e até ao dia 31.07.2009 foram-lhe pagos mensalmente e sem interrupções as correspondentes prestações de subsídio de doença pela sua entidade empregadora que, por sua vez, era reembolsada pela Segurança Social – cfr. pontos 2 e 3 da matéria de facto assente.
Sucede que no dia 05.06.2009, a Autora foi convocada para se submeter à junta médica da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária para o trabalho (doravante CVIT), o que veio a ocorrer no dia 15.06.2009, tendo essa CVIT deliberado a não subsistência da sua incapacidade temporária para o trabalho, a partir do dia 29.06.2009 – cfr. ponto 13.º da matéria de facto assente.
Perante esse resultado da CVIT, a autora solicitou a intervenção da Comissão de Reavaliação, a cuja junta médica se sujeitou, tendo a mesma deliberado, a 15/07/2009, que a situação de incapacidade temporária da autora para o trabalho, subsistia no período de 29.06.2009 até 31.07.2009 – cfr. ponto 15.º da matéria de facto assente.
Dessa decisão, a autora foi, de imediato, pessoalmente notificada.

Considerando o quadro legal supra enunciado, os factos que ora tivemos o cuidado de elencar demonstram que o procedimento que foi observado no caso, até esse momento, ante a situação de doença para o trabalho da autora, se subsume inteiramente ao procedimento legal que resulta das referidas normas.

As questões nucleares que agora urgem resolver tendo em conta as proposições conclusivas apresentadas nos recursos jurisdicionais interpostos são as de saber se após a realização da junta médica pela Comissão de Reavaliação, que, relembre-se, proferiu decisão no sentido da incapacidade temporária da autora subsistir no período compreendido entre 29.06.2009 até 31.07.2009, quer a atuação da autora posterior a esse facto, quer a atuação do réu, contribuíram, nos termos que foram considerados no aresto recorrido, para a verificação dos danos reclamados na ação.

O Tribunal a quo, como vimos, decidiu que no caso houve uma concorrência de culpas entre a autora e o réu e, por conseguinte, condenou o réu a pagar à autora a indemnização peticionada na proporção da responsabilidade que lhe imputou de 50% na emergência dos prejuízos reclamados.

Quer a autora, quer o réu, agora ambos recorrentes e recorridos, refutam qualquer responsabilidade na ocorrência dos danos, contrariamente ao que foi decidido no aresto recorrido, entendendo a autora que os danos cuja indemnização reclama na ação são da exclusiva responsabilidade da atuação ilícita e culposa dos serviços do réu, ao passo que o réu, diversamente, imputa a responsabilidade pelos danos que a autora reclama a ela própria.
Vejamos.

O réu/Recorrente começa por discordar da decisão recorrida no segmento em que aquela considera que os serviços da Segurança Social, aquando do recebimento dos CIT enviados pela autora/Recorrida, deviam tê-la informado que esses CIT não teriam nenhum efeito na sua situação relativa à manutenção do subsídio de doença, e que, ao assim não ter procedido, o réu agiu ilícita e culposamente, constituindo-se em responsabilidade aquiliana para com a autora.
Na decisão recorrida, consignou-se a este respeito que “ que após a deliberação da comissão de revisão (que teve lugar no dia 15 de julho de 2009), ou seja, em 22 de julho de 2009, a Autora remeteu aos serviços da Segurança Social, Certificado de Incapacidade Temporária para o trabalho, por motivo de doença e a entidade demandada aceitou, o documento em causa, introduzindo-o no seu sistema, e nada referiu. Isto passou-se nos meses seguintes, consecutivamente, até princípios de 2011, a entidade demandada recebeu os certificados de incapacidade temporária remetidos pela Autora e nada mencionou.”, nela se escrevendo ainda que “ Não pode argumentar que não sabia do resultado da comissão de reavaliação, nem que tais certificados apenas relevariam para a justificação das faltas. Se o seu efeito fosse apenas este, então não havia razão para remeter os certificados à Segurança Social. A entidade demandada, como tinha a obrigação de saber que a situação de incapacidade temporária para o serviço da Autora tinha cessado a 31 de julho, deveria ter informado a Autora que os certificados que enviava não iriam ter qualquer efeito na sua situação de poder auferir subsídio por doença.”, para se concluir que “ Se a Autora remeteu os certificados de incapacidade temporária à Ré e esta nada referiu poderia levar a Autora a pensar que a sua situação se encontrava regularizada.”

Como fundamentos para a sua inconformação com o decidido, o réu/Recorrente aduz que na decisão recorrida o tribunal deu como provado que à autora/Recorrida foi comunicado, em 15/07/2009, a cessação do subsídio de doença a partir do dia 31/07/2009 e, bem assim que a mesma foi notificada via postal, em 24/07/2013, da cessação do subsídio por doença que se efectivaria no dia 01/08/2009 e que no mesmo ofício a Recorrida tomou conhecimento que dispunha do prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do ofício para apresentar resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova. E que a mesma foi ainda notificada, nesse mesmo ofício, que a cessação do subsídio por doença podia determinar a restituição das prestações que fossem indevidamente pagas, a partir da referida data.
Sustenta que o envio dos CIT à Segurança Social por parte dos beneficiários é uma obrigação daqueles, independentemente de ter sido atribuído subsídio por doença, ou de o mesmo vir a ser cessado, na medida em que os CIT têm efeitos importantes no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras (artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 110/2009, de 16/01, e art.º 72.º, n.º1, al. a) do D. Regulamentar nº 1-A/2011, de 03/01), para além dos CIT, porque atestam a incapacidade para o trabalho, fundamentam a suspensão do contrato de trabalho, tendo em conta o artigo 269.º do Contrato de Trabalho.
Ademais, refere que o próprio art.º 34.º, n.º1 do D.L. n.º 28/2004, de 04/02 impunha aos beneficiários a obrigação de, no prazo de cinco dias, remeterem os CIT às entidades gestoras das prestações, sendo agora esse envio efetuado electronicamente (n.º2 do art.º 2.º da Portaria n.º 220/2013, de 04.07, em vigor desde 01.08.2013).
Tudo para concluir que se existe obrigação legal dos beneficiários remeterem à Segurança Social os CIT passados pelos médicos dos Serviços Nacionais de Saúde, não poderia a autora/Recorrida pensar que a sua situação se encontrava regularizada e, bem assim, que a lei obriga a Segurança Social a introduzir os CIT no sistema, mas não consagra qualquer dever da Segurança Social de informar a autora/Recorrida de que a cessação do subsídio se mantinha.

Ora, ponderando nos argumentos apresentados pelo réu/Recorrente, e nas normas legais por si invocadas, concordamos que o envio dos CIT é uma obrigação legal dos beneficiários da Segurança Social, que tem como correspectivo normal o dever dos competentes serviços da Segurança Social de procederem ao registo e de colocar no sistema para efeitos de registo no histórico das entidades empregadoras e dos beneficiários.
É que, como bem sustenta o Recorrente, os CIT têm de ser remetidos à Segurança Social, independentemente de ter sido atribuído subsídio por doença, ou de o mesmo vir a ser cessado, pois os CIT têm efeitos importantes no registo do histórico dos beneficiários e das entidades empregadoras.
De facto, nos termos do artigo 16.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (C.R.C.S.P.S.S.), instituído pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro:“1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respetivos períodos contributivos. 2 – O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações. 3 – O registo de remunerações pode efetuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.”
Por sua vez, o artigo 17.º do diploma citado, estipula a equivalência à entrada de contribuições, consagrando que: A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de atividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respetivas remunerações”.
Ainda de acordo com o artigo 72.º n.º 1, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações: “a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito á atribuição de subsídio de doença ou à concessão provisória do mesmo subsídio.”
Ora, do exposto, pode concluir-se, com toda a segurança, que quando o beneficiário está numa situação de incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição do subsídio por doença ou à sua concessão provisória, procede-se ao registo no histórico do beneficiário do período em causa para efeitos de carreira contributiva. De onde, á contrário sensu, quando o beneficiário tem incapacidade temporária para o trabalho não tendo direito ao subsídio por doença ou à concessão provisória da mesma, o período em causa não entra na carreira contributiva do beneficiário, não contando, designadamente, para efeitos de reforma e de contagem de prazos de garantia para ter acesso a prestações do sistema previdencial.

Por outro prisma, não pode ignorar-se que o CIT, atesta a incapacidade temporária para o trabalho, o que fundamenta a suspensão do contrato de trabalho. Aliás, de acordo com o artigo 296.º do Contrato de Trabalho “Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença (…)”
A suspensão do contrato de trabalho que é atestada pelo CIT, dispensa as entidades empregadoras de proceder ao pagamento de contribuições e quotizações.
Ademais, dispõe-se no artigo 34.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro que “Os documentos médicos de certificação da incapacidade temporária para o trabalho por doença referidos no artigo 14.º são remetidos, pelos beneficiários, às entidades gestoras das prestações, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respetiva emissão, enquanto não for concretizada a transmissão eletrónica de dados respeitantes àquela certificação.” (sublinhado e negrito nosso).
Ou seja, a lei obriga os beneficiários a remeterem no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva emissão os CIT à Segurança Social, independentemente de terem ou não, direito ao subsídio por doença, ou de lhes ter sido cessado o subsídio, sendo essa notificação, actualmente, efetuada eletronicamente, de acordo com o artigo 2.º n.º 2 da Portaria n.º 220/2013 de 4 de julho que entrou em vigor em 1/08/2013.

No caso, porém, não podemos ignorar que os CIT em causa, que foram enviados pela autora, se sucederam a uma junta médica realizada pela Comissão de Reavaliação, o primeiro dos quais enviado logo no dia 22/07/2009, e nos quais constava expressamente exarada a menção “prorrogação” da situação de incapacidade para o trabalho.
E sendo assim, como melhor veremos, impunha-se ao réu que tivesse requerido a sujeição da beneficiária, a aqui Recorrida, à junta médica da Comissão de Reavaliação, ante a apresentação daqueles CIT.
É que conforme invocado pela autora/Recorrente (recurso subordinado) logo após a sua submissão à Comissão de Reavaliação, mais concretamente, no dia 22/07/2009, esta remeteu aos serviços de segurança social, certificado de incapacidade temporária para o trabalho, assinalando a prorrogação do período previsto por aquela comissão.
Essa documentação, com a referida menção de “prorrogação” foi recebida pelo Réu, que a aceitou e introduziu no seu sistema e nada disse.
Ora, estabelece o art. 14º do Decreto-Lei 360/97 de 17 de Dezembro que “Compete às comissões de reavaliação de incapacidade temporária pronunciar-se sobre a subsistência da incapacidade temporária dos beneficiários quando se verifique uma das seguintes situações:
(…)
b) Manutenção, pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação, que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho”.
Por sua vez, determina o art. 30º do mesmo diploma que “a verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar nas situações legalmente previstas e naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, tendo em conta as de duração superior a 30 dias ininterruptos, designadamente:
(…)
b) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação”.
Daqui claramente se retira que é possível haver prorrogações ao período previsto pela comissão de reavaliação, pois a lei assim o prevê.
No caso, verifica-se que o réu omitiu o procedimento previsto na lei e que seria convocar a beneficiária, para a realização de novo exame perante a comissão de verificação, após recepcionar os certificados de incapacidade assinalando prorrogação do período previsto pela comissão de reavaliação.

A autora não estava impedida, pelo facto de ter sido sujeita à Comissão de Reavaliação que prorrogou o seu período de incapacidade temporária para o trabalho de apresentar um CIT do qual resultasse, por sua vez, a prorrogação desse período de incapacidade para o trabalho. A proibição de o fazer não consta de nenhum normativo legal.
Aliás, se analisarmos o documento que foi entregue à autora aquando da realização da referida junta médica pela Comissão de Reavaliação, dele consta apenas a seguinte menção: “Subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário no período de 2009-06-29 a 2009-07-31”.
Deste modo, se o resultado da Comissão de Reavaliação foi o de pugnar pela subsistência da incapacidade temporária da autora para o trabalho no referido período, em sentido contrário à decisão da Comissão de Verificação de Incapacidades que decidira pela não subsistência, daí só pode extrair-se a conclusão que a deliberação da Comissão de Reavaliação foi favorável à beneficiária, tanto mais que a Comissão de Reavaliação apenas tem competência para apreciar o período posto em causa pela Comissão de Verificação de Incapacidades.
E sendo assim, esse resultado também só podia ter sido objetivamente interpretado pela autora como favorável à sua pretensão de ver confirmada a subsistência da sua incapacidade [note-se que a Comissão de Reavaliação não só decidiu em sentido contrário à Comissão de Verificação de Incapacidades, como prorrogou o período de subsistência de incapacidade temporária da autora por um período de 33 dias]

Perante este quadro legal e factual descrito, o procedimento correto a adoptar pelo réu, após a receção pelos serviços de segurança social dos certificados de incapacidade temporária, emitidos pelo Centro de Saúde da beneficiária, assinalando a prorrogação do período máximo previsto pela comissão de reavaliação, era o de ter convocado a autora para a realização de novo exame médico perante a comissão de verificação, o que, conforme resulta claramente dos autos, não sucedeu.

Deste modo, embora por razões diferentes das apresentadas na decisão recorrida, entendemos não assistir razão ao Recorrente, quando pretende não ter agido de forma ilícita e culposa. Aliás, foi o réu quem não cumpriu com o procedimento previsto na lei ao não ter convocado a autora para uma nova junta médica a realizar pela comissão de verificação de subsistência da incapacidade temporária, após ter recepcionado os CIT a partir do dia 22 de julho de 2009 e que prorrogava o período máximo previsto pela comissão de reavaliação.

É que não ignorando o Recorrente o resultado da junta médica realizada pela Comissão de Reavaliação, o mesmo recebeu os sucessivos CIT enviados pela autora, ora Recorrida, aceitou-os e introduziu-os no sistema, sem cuidar, como se lhe impunha que fizesse, ante o disposto nos artigos 14.º e 30.º do D.L. n.º 360/97, de convocar aquela para ser sujeita a nova junta médica, tanto mais que nesses CIT se assinalou, reafirma-se, tratar-se de “prorrogação” da sua incapacidade temporária para o trabalho.

Por outro lado, no que concerne à autora, a conclusão do tribunal a quo em como a mesma, aquando da sua apresentação à Comissão de Reavaliação, no dia 15/07/2009, ficou consciente que a sua situação de incapacidade temporária para o trabalho cessaria no dia 31 de julho de 2009 e, bem assim, que mesmo que não tenha recebido o ofício referido no ponto 38.º da matéria de facto assente, tal facto não iria alterar nada uma vez que aquela sabia desde «15 de julho de 2009 que a comissão de reavaliação tinha decidido que a sua incapacidade para o trabalho estava apenas regularizada até 31 de julho desse ano», não se mostra aceitável em face da prova produzida nos autos.
É que, na verdade, não só não pode dar-se como provado que a autora foi notificada via postal, em 24/07/2009, do ofício onde se mencionava a cessação do subsídio de doença e que a mesma tomara conhecimento de que dispunha do prazo de 10 dias úteis a contar da sua recepção, para apresentar resposta por escrito, da qual constasse elementos que pudessem obstar à referida cessação, juntar meios de prova e, ainda, que a cessação podia determinar a restituição das prestações indevidamente pagas, a partir da referida data, dando-se aqui por reproduzidas as considerações que a esse respeito se produziram supra a propósito da apreciação do erro sobre a matéria de facto, como ficou por demonstrar como podia a autora ter tomado conhecimento, no dia 15/07/2009, de que o subsídio de doença lhe iria ser cessado a partir do dia 31/07/2009, de quais os meios que dispunha para o exercício do direito de audiência de interessados e que os certificados de incapacidade temporária que remetia aos serviços do réu, não relevariam para efeitos de manutenção do subsídio de doença, quando a mesma, na verdade, apenas foi informada do sentido da decisão daquela comissão no sentido de considerar subsistente a sua situação de incapacidade temporária para o trabalho entre o dia 29.06.2009 e 31.07.2009.

Resultando provado que, logo após a realização da Comissão de Reavaliação, concretamente no dia 22/07/2009 a “Autora remeteu aos serviços da Segurança Social, certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por motivo de doença e a entidade demandada aceitou o documento em causa, introduziu-o no seu sistema e nada referiu”, impendia sobre o réu o comportamento que omitiu, de encetar o procedimento previsto na alínea c) do n.º1 do art.º 30.º do D.L. 360/97, de 17/12. Assim, ao ter omitido este procedimento, e ao passar a tratar o processo da beneficiária/autora tal como se tivesse sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária pela comissão de reavaliação, cessando-lhe o subsídio de doença, sem disso informar a autora, foi o réu quem agiu de forma ilícita e culposa.
Note-se que o réu não cuidou, fosse através de ofício, fosse por qualquer outra forma, de dar a conhecer à autora que lhe iria cessar o subsídio de doença a partir do dia 31 de julho de 2009 e quais os meios e prazos que esta dispunha para reagir contra aquela decisão, nem a informou dessa cessação logo após a receção do primeiro CIT, caso entendesse, como parecer ter sido o caso (embora contra legem), que não tinha de sujeitar a autora à junta médica nos termos previstos pelos artigos 14.º e 30.º do D.L. 360/97, de 17/12.
Perante o exposto, não vemos como possa imputar-se à autora qualquer atuação ilícita e culposa que esteja na base dos prejuízos por si alegados, na medida em que a mesma actuou em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.

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DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 34.º E 36.º DO D.L. N.º 360/97, DE 17.12
Na decisão recorrida o senhor juiz a quo entendeu que a Segurança Social devia ter dado conhecimento à entidade patronal da Recorrida, nos termos dos artigos 34.º e 36.º do D.L. n.º 360/97, de 17.12, como entidade centralizadora, da cessação do subsídio de doença da autora, e que não o tendo feito, agiu, também por essa via, de forma ilícita e culposa.
Ora, a este respeito entende o Recorrente que, tendo em conta que todos os meses a Segurança Social comunicava à entidade centralizadora quais os trabalhadores que tinham direito ao subsídio de doença, e sendo que a partir de agosto de 2009 a beneficiária deixou de constar dos ficheiros remetidos pela Segurança Social sobre os pagamentos do “Sub-Sistema de Prestações de Impedimentos Temporários para o Trabalho” à entidade empregadora, essa obrigação estava cumprida.
Em suma, entende que, contrariamente ao decidido, deu cumprimento ao artigo 36.º do D.L. n.º 360/97, de 17.12, pelo que logo em 19/08/2009 a entidade centralizadora teve conhecimento que a Recorrida já não constava na lista dos trabalhadores com direito ao subsídio por doença.

Mas sem razão, como passamos a demonstrar.

Nos termos do artigo 36.º do Decreto-lei n.º 360/97, de 17/12 “ Sempre que a deliberação da Comissão de verificação considerar a não subsistência da incapacidade para o trabalho e a respectiva entidade empregadora for centralizadora do pagamento do subsídio por doença, devem as instituições de segurança social comunicar a esta, de imediato, a cessação do subsídio”.

Pretende o réu/Recorrente, que essa informação constava dos documentos de fls.232 a 236.
Sucede que, da prova produzida, resulta que o réu/Recorrente não comunicou a nenhuma das entidades ali previstas, nomeadamente, à entidade empregadora centralizadora do pagamento, a cessação do subsídio de doença da beneficiária, não podendo ver-se na omissão da beneficiária dos referidos ficheiros constantes dos documentos referidos, o cumprimento dessa obrigação.
Note-se que a lei exige que essa comunicação seja realizada de forma imediata tudo de molde a que os intervenientes sejam devida e inequivocamente informados sobre a cessação do subsídio de doença e não que essa informação apenas lhe chegue por via indirecta, ou seja, através de uma dedução a efetuar pelos mesmos dos dados ou da ausência de dados que constem de certos documentos e que, claro está, sempre estaria sujeita a confirmação, na medida em que, no que releva para o caso, a ausência da beneficiária dos referidos ficheiros podia dever-se a uma situação de erro dos próprios serviços da segurança social.
Acrescente-se que, analisados esses documentos, neles não se encontra aposta nenhuma informação que, de forma imediata, dê a conhecer que o réu cessou o subsídio de doença à Recorrida. E que, essa informação não foi comunicada à entidade empregadora nos termos previstos nos artigos citados, resulta confirmado da própria alegação do Recorrente quando afirma que “a partir de agosto de 2009 a Recorrida deixou de constar dos ficheiros remetidos pela segurança social sobre os pagamentos do “sub-sistema de Prestações de Impedimentos Temporários para o Trabalho”, à entidade empregadora; ora se todos os meses a Segurança Social comunicava a lista de trabalhadores que tinham direito ao subsídio por doença e a partir de agosto nas comunicações da lista de trabalhadores que estavam a receber o subsídio por doença já não constava a Recorrida, é porque a mesma já não tinha direito ao subsídio que o mesmo tinha sido cessado”.
Outrossim, se a comunicação aludida nas referidas disposições legais fosse a que resultava dos documentos em referência, não seria necessário que o legislador tivesse previsto especificamente um dever de comunicação nos moldes que constam dos preceitos legais em causa.

Deste modo, a decisão recorrida não merece reparo neste segmento, ao ter concluído que se encontravam preenchidos os pressupostos geradores da responsabilidade civil extracontratual do Réu, na medida em que a actuação dos seus serviços “não foi suficiente de forma a afastar eventuais irregularidades que poderiam e deveriam ser evitadas”, devendo ser revogada na parte em que julgou a autora responsável em 50%.
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A Recorrente subordinada requereu a condenação do ora Recorrente a pagar-lhe indemnização pelos danos não patrimoniais que peticionou na ação, no montante de €7.500,00.
No que concerne à referida indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal a quo julgou o pedido em causa improcedente, por ter entendido que «os danos não patrimoniais que invoca, tendo em atenção as circunstâncias em que foram produzidos, não merecem a tutela do direito».

Na presente instância recursiva, pese embora a Recorrente subordinada peticione uma indemnização pelos danos não patrimoniais, o certo é que em nenhuma das proposições conclusivas que apresentou, atacou a decisão recorrida na parte em que a mesma decidiu a improcedência desse pedido indemnizatório.
De resto, conforme se vê da matéria provada, que a Recorrente não cuidou em colocar em crise e que, por isso, se encontra transitada, nenhum facto se quedou como provado que configure dano não patrimonial suscetível de ser indemnizado.

Termos em que se mantém a decisão recorrida no segmento em que decidiu sobre a improcedência do pedido de indemnização referente aos danos não patrimoniais.
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IV. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I. Negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
II. Conceder provimento ao recurso subordinado interposto por IMRC;
III. Revogar parcialmente a decisão recorrida [na parte em que fixou a responsabilidade da autora IMRC em 50%] e, condenar o réu a pagar à autora, em acréscimo ao montante em foi que condenado pela decisão recorrida, a quantia de € 11.570,93 a título de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
IV. Custas pelo Instituto da Segurança Social, I.P., em ambas as instâncias. Notifique.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 16 de janeiro de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins.