Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00911/13.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/12/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:1. Não ocorre inutilidade superveniente da lide de oposição, ainda que a execução fiscal venha a ser declarada extinta por pagamento, nos seguintes casos:
a) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;
b) Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão.
2. Não se inclui naqueles, o caso da oponente, originária devedora, que pretende discutir a inexigibilidade da dívida, ou, a sua legalidade nos casos em que a lei assegura meio impugnatório da decisão administrativa de que emerge a obrigação exequenda.
3. Para as situações referidas no ponto 2.,mantém-se válida a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc.º0946/09, segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto […]”.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

S..., Lda., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0361201301019872 contra si instaurada pela quantia de 137.646,57€ respeitante a coima fiscal.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da Douta Decisão, em que o Tribunal a quo, o qual decidiu ignorar o conteúdo material da factualidade dada como provada, decidindo-se e julgando a Oposição improcedente, dada a alegada observância pela Administração Tributária do envio de uma segunda notificação,

ii. Considerando, dessa forma, o aqui Recorrente, validamente notificado.

iii. Sucede que, por mais respeito que o Tribunal recorrido nos mereça, entendemos que nos presentes autos não se decidiu bem, pois que, o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do direito.

iv. De acordo com a prova produzida, era necessário apreciar criticamente a mesma, à luz das regras da experiência comum, pelo que, entendemos que, existe um manifesto erro na apreciação da matéria de facto provada, e ainda, a insuficiência e omissão da matéria de direito alegada pelo Recorrente para se decidir como se decidiu nos presentes autos, sendo que, de harmonia com o disposto nos artigos 639.º - A, 640.º - B todos do Código de Processo Civil, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto e de direito.
Com efeito,

v. Tendo sido dados como provados pelo douto tribunal a quo os factos já epigrafados, da factualidade referida, a Meritíssima Juiz a quo extraiu as seguintes conclusões:

“ A questão que se coloca é saber se a oponente foi regularmente notificada da decisão que lhe aplicou a coima fiscal.
Conforme resulta do probatório, à oponente foi enviada carta registada com vista à notificação da mesma, a qual foi devolvida em 10.01.2012, sendo depois remetida uma segunda notificação nos termos do disposto no art.º 39.º n.º 5 do CPPT (ambas enviadas para o seu domicilio fiscal, sendo certo que só em 21.02.2013 alterou a sua sede).
Assim sendo e tendo respeitado as exigências de notificação, ou seja aplicando-se o regime que está previsto para a forma de notificação com ávido de recepção, de que resulta imposição de uma segunda carta tendo sido cumprida (ponto 7 do probatório) carece de razão oponente.
Nesse sentido veja-se Jurisprudência do STA (Acordão de 18-06-2013, processo 0595/13), a cuja fundamentação se adere e se transcreve. (…)
Ora como já se referiu tendo sido observada pela AT o envio de uma segunda notificação considera-se o oponente validamente notificado.

vi. Tendo o Meritíssimo Juiz a quo decidido, pelo exposto, julgar a Oposição improcedente.

vii. Ora, face à factualidade dada como provada, e da qual se retiraram as ilações acima referidas, sempre se dirá que a Douta Sentença merece censura, pois não é de admitir que tais conclusões se efectivem sem mais.

viii. Tendo a Recorrente sido notificada da instauração do referido processo de Contra Ordenação, a verdade é que a mesma nunca foi notificada de qualquer decisão condenatória que haja sido emanada no âmbito do mesmo processo de Contra Ordenação.
ix. Pelo que, não se compreende como pode a AT estar a executar coercivamente uma Contra Ordenação da qual não existe ainda, sequer, decisão final que possa considerar-se executória. De facto,

x. Em 22 de Novembro de 2012, a ora Recorrente foi notificada, por parte da AT, da instauração do processo de Contra Ordenação supra identificado,

xi. Sendo certo que, tal notificação, nos termos que a própria estabelece, tinha por objeto e funções:
A) Notificar a arguida da instauração do processo de Contra Ordenação;
B) Conceder dez dias para o exercício do direito de defesa, à luz do preceituado no art.º 70.º, n.º 1, do RGIT;
C) Informar a arguida da possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT;
D) Informar a arguida de que podia proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos do art.º 78.º do RGIT.

xii. Ora, facilmente se conclui por isso que, a notificação em causa não continha qualquer decisão condenatória!!!!!!!!;

xiii. Aliás, a mesma notificação limita-se a indicar quais as normas supostamente violadas e os limites das coimas, mínimo e máximo, abstratamente aplicáveis às Contra Ordenações imputadas,
xiv. Mas sempre sem incluir qualquer condenação em concreto.

xv. Perante a notificação efetuada, a então arguida, ora Recorrente, optou por exercer o seu Direito de Defesa, o que efetivamente fez, à luz do art.º 70.º do RGIT, remetendo ao Serviço de Finanças competente, em 03 de Dezembro de 2012, via fax e que posteriormente confirmou por correio.

xvi. Em resposta à Defesa apresentada, a Recorrente foi notificada de que, a sua defesa, em que defendia o arquivamento do processo, ou, pelo menos, a aplicação da Contra Ordenação pelo mínimo legalmente previsto, havia sido indeferida.

xvii. Uma vez mais sem que de tal notificação conste qualquer decisão definitiva sobre o processo de Contra Ordenação, designadamente, o montante da coima ou coimas aplicadas!!!???

xviii. Vale isto por dizer que, simplesmente, não existe qualquer decisão condenatória, e logo não existe sequer qualquer dívida exequenda.

xix. Não existindo qualquer coima aplicável, não existe dívida que possa ser executada; sem que exista decisão definitiva e executória, não existe dívida exequenda,

xx. Pelo que não se compreende o que possa a AT estar a executar.

xxi. Por outras palavras, e em suma, não existindo – como não existe – decisão que aplique coima à executada, não pode existir dívida exequenda que sustente os presentes autos,

xxii. Aliás, há ainda a referir que a própria notificação efetuada para o exercício do direito de defesa se refere à “redução de 25 % do valor a fixar” (negrito e sublinhado nossos), o que demonstra a inexistente de qualquer decisão condenatória.

xxiii. Pelo que, deveria a Oposição ser julgada procedente por inexistência da dívida exequenda.

xxiv. Sem prescindir de tudo quanto foi dito em relação à dívida exequenda, há ainda a considerar a nulidade, ou mesmo inexistência, do título executivo que permita sustentar a presente instância executiva; isto porque;

xxv. Estabelece o art.º 162.º, al. b), do CPPT que só pode servir de base à execução fiscal a “certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas” – negrito e sublinhado nossos;

xxvi. Vale isto por dizer que só existe título se existir decisão exequível.

xxvii. Como vimos, in casu a AT levantou o competente processo de Contra Ordenação, notificou a ora Recorrente para exercer o seu direito de Audição Prévia (ou optar por alguma das prerrogativas concedidas pelos artigos 75.º e 78.º do RGIT) – o que a Recorrente fez – mas nunca proferiu qualquer decisão condenatória à luz do art.º 79.º do RGIT;

xxviii. De facto, a AT apenas notificou a ora Recorrente das normas supostamente violadas e da moldura abstratamente aplicável às Contra Ordenações imputadas, sem, no entanto, proceder a qualquer condenação concreta,

xxix. Não tendo em momento algum determinado o quantum condenatório, que – esse sim – representaria a decisão suscetível de ser executada e impugnada judicialmente pela ora Recorrente.

xxx. Na verdade, a inexistência da dívida exequível fica ainda atestada pela circunstância de a ora Recorrente nunca ter recebido qualquer notificação que referisse o direito de impugnar judicialmente a coima aplicada; e isto pela simples razão de que nunca lhe foi aplicada qualquer coima, pelo que não existe decisão suscetível de ser impugnada (e, logo, executada).

xxxi. A dívida, supostamente exequenda, não tem, nesse sentido, qualquer causa, origem ou proveniência legítima.

xxxii. Ora, inexistindo qualquer causa que possa justificar a proveniência da dívida – que no caso sempre seria a condenação em processo de Contra Ordenação – também não pode ser válido o título executivo extraído,

xxxiii. Pois aquele ostenta uma dívida que simplesmente não existe.

xxxiv. Assim, apenas uma de duas hipóteses, quanto ao título executivo, pode ser considerada nesta sede:

xxxv. Desde logo, o título é nulo por não ser possível determinar a proveniência da dívida, nos termos que supra se referiram; não tendo a dívida qualquer origem, e portanto sendo impossível indicar a sua proveniência, só pode forçosamente concluir-se pela nulidade do título executivo ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 163.º, n.º 1, al. e), e 165.º, n.º 1, al. b), ambos do CPPT.

xxxvi. Não obstante o que acaba de ficar dito quanto à nulidade do título, o mesmo pode – e deve – ser ainda considerado inexistente, pois a dívida que supostamente titula também não existe.

xxxvii. Isto porque, como se viu, não existe qualquer decisão definitiva e exequível que possa considerar-se dívida exequenda;

xxxviii. Logo, o título de onde consta uma decisão e respetiva dívida que não existe também é inexistente,

xxxix. E, como tal, deve ser declarado inexistente, ou então teremos um título que serve para executar nada.

xl. Pelo que tal decisão não poderá também prevalecer.

xli. Quanto à decisão judicial produzida pela 1.ª Instância do Tribunal a quo, o dever de fundamentação, inerente às decisões judiciais, concebe que estão estas sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP.

xlii. O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC, estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC.

xliii. Se a decisão judicial que julgou a Oposição improcedente, face ao pedido aí formulado, designadamente de, Inexistência de decisão definitiva que condene a Oponente em coima, e como tal da impossibilidade de ser executada (inexiste a própria dívida exequenda) e a consequente nulidade do título (pois não existe proveniência ou origem da dívida) e, ainda, subsidiariamente, a inexistência do título, por titular uma dívida que não existe, é, tal decisão judicial, totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito,

xliv. Verificando-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.

xlv. O tribunal a quo omitiu a fundamentação da decisão, deixando de se pronunciar sobre a existência de matéria que liminarmente poderia levar à extinção da própria instância.

xlvi. A Oponente entende por isso que a decisão judicial é nula nos termos do art.º. 125.º n.º 1 do CPPT e art.º 668.º n.º 1 da alínea b) do CPC, por evidente falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito.

xlvii. Na verdade, esta necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada.
xlviii. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso.

xlix. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.

l. Como se deixou dito no acórdão proferido por esta Secção em 29-05-2002, no recurso n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pág. 139.), «“uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso».

li. No caso sub judicio, a questão incidental que se colocava, passava, necessariamente, por indagar se a Oponente provara a factualidade que alegara com vista a obter o deferimento da inexistência de decisão definitiva e a consequente nulidade do título, e, ainda, subsidiariamente, a inexistência do título.

lii. Porém, da leitura da decisão judicial recorrida, resulta que a Mm.ª Juíza preteriu por completo a operação de julgamento da matéria de facto para apreciação da questão colocada, verificando-se uma omissão absoluta da matéria de facto necessária para justificar essa decisão, bem como uma omissão das normas jurídicas que dizem respeito a essa questão.

liii. Não tendo o Tribunal de 1.ª Instância actuado dessa forma, justifica-se a nulidade da decisão judicial, com a consequente devolução dos autos a esse tribunal para que nele se proceda ao julgamento e fixação de base factual suficiente para a decisão de direito.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V/ Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão ora impugnada, e por via dele:
Julgar totalmente procedente o recurso, pelos fundamentos assacados no presente articulado, assim se determinando a absolvição da Recorrente do pagamento da dívida exequenda.

Caso assim não se entenda,
Ser declarada a nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, com a consequente devolução dos autos a esse tribunal para que nele se proceda ao julgamento e fixação de base factual suficiente para a decisão de direito.

Com o que farão V.ªS Exas. A acostumada JUSTIÇA!

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que “deverá ser determinada a extinção da presente instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo da Recorrente (art.º536.º, n.º3 do CPC, 1ª parte) ficando, pois, prejudicado, por inútil, o conhecimento por banda deste tribunal ad quem das questões suscitadas na motivação, sobretudo nas conclusões alegatórias”.

Foram ouvidas ambas as partes sobre a questão de inutilidade superveniente da lide suscitada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, tendo apenas a Recorrente respondido nos termos que constam de fls.188/189.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

A questão que importa conhecer reconduz-se a indagar se ocorre motivo de inutilidade superveniente da lide recursiva.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

1 – Em 03.03.2013 foi instaurado pelos Serviços de Finanças de Braga – 1, contra a oponente, o processo de execução fiscal [PEF] nº 0361201301019872, referente a coimas fiscais no valor de € 137 646,57 - fls 2 do Pef apenso.
2 – O PEF referido em 1) teve a sua génese na certidão de dívida extraída do Processo de Contra-Ordenação nº 0361201206044581, instaurado contra a oponente em 07.05.2012, por falta de pagamento de IMT, no prazo definido na lei.
3 – Por faxe enviado para o SF de Braga – 1, em 03.12.2012, a arguida, ora oponente, apresentou defesa escrita no âmbito do Processo de Contra-Ordenação (cfr. fls. 15 e ss. do processo de C.O. em apenso);
4 – Por despacho notificado à arguida e ao seu Ilustre mandatário em 05.12.2012 (cfr. fls. 51 e 52 do apenso), foram desatendidos os pedidos formulados na defesa escrita;
5 – Em 13.12.2012, pelo registo nº RM900387788PT, o SF de Braga – 1 enviou carta registada com AR à oponente com o seguinte teor:

(…)

Cfr. fls. 35 a 38 dos autos;

6 - A carta referida em 5) veio devolvida ao remetente em 10.01.2012 - fls 39 e 40 dos autos, com indicação “Devolvido”, como a seguir se demonstra:
(…)

7 – Em 10.01.2013 foi enviada nova carta registada com AR, tendo vindo devolvida com a menção “objecto não reclamado” – fls 41 a 45 461 a 63 do Pef apenso:
(…)
8 – Em 21.02.2013, a oponente alterou a sua sede para a Av. …, Braga, conforme doc. nº 2 junto a fls. 49 e 50 dos autos;
9 - Em 14.03.2013 foi a oponente citada no âmbito do processo de execução fiscal nº 0361201206044581 – fls 3 do PEF apenso;
10 - A oposição foi remetida pelo correio a 16.04.2013. - fls 5 dos autos».

E mais se deixou consignado na sentença:

«Os factos considerados resultam dos documentos juntos aos autos e que não foram postos em causa e do compulso do processo apenso.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa».

Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, provada documentalmente como se indica:

11. Por ofício n.º3924, de 28/05/2013, que constitui fls.170 dos autos, informa o Sr. Chefe de Finanças que a “…execução fiscal (PEF) n.º0361201301019872 instaurado contra a originária devedora S..., Lda. (…), foi extinto por pagamento voluntário em 2014.05.06”.

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como se alcança das conclusões do recurso, a Recorrente invocando falta de notificação da decisão que aplicou a coima exequenda e inexistência de dívida de que deriva a nulidade/ inexistência do título executivo, pretende a revogação da decisão recorrida por erro de julgamento, ou, subsidiariamente, a sua anulação para ampliação da matéria de facto.

Como decorre da informação veiculada por ofício de fls.170, o processo de execução fiscal objecto da oposição foi extinto por pagamento voluntário em 06/05/2014.
Assim sendo, promove o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal a extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide.

Ouvida as partes, veio a Recorrente aos autos sustentar que o pagamento voluntário que efectuou não determina a extinção da instância de oposição nos casos em que o oponente pretenda impugnar o ato de liquidação, ou por ilegalidade abstracta, ou nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT, quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Entende ser essa a situação em causa, pois não foi notificada da liquidação (da coima exequenda), logo, apenas a podia sindicar em sede de oposição.

A jurisprudência do STA em vários arestos se pronunciou no sentido de que nem sempre o pagamento da dívida exequenda e acrescido acarreta a inutilidade superveniente da lide de oposição à execução fiscal.

Dando acolhimento a tal doutrina, a Lei n.º66-B/2012, de 31 de Dezembro, introduziu um n.º3 ao art.º176.º, do CPPT, do seguinte teor: «O disposto na alínea a) do n.º1 não prejudica o controlo jurisdicional da actividade do órgão da execução fiscal, nos termos legais, caso se mantenha a utilidade da apreciação da lide».

Os casos em que a jurisprudência do STA tem vindo a entender que não importam a extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide reconduzem-se, nuclearmente, aos seguintes:
(i) Quando a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do mesmo normativo)cf. Acórdão de 10/03/2010, proferido no proc.º01134/09;
(ii) Quando o pagamento da dívida seja efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa, nos termos do art.º23.º, n.º5 da LGT, e a oposição se mostre o meio processual adequado para defesa dos seus direitos, sendo tal o caso quando pretenda discutir a legalidade da reversão - cf. Acórdão de 27/06/2012, proferido no proc.º0430/12, onde se escreveu: a ”questão em apreciação no presente recurso consiste em saber se, julgada extinta a instância na execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário, pode prosseguir a oposição por este deduzida relativamente à reversão contra si dirigida.

A decisão recorrida entendeu que, tendo sido julgada extinta a instância no processo executivo desapareceu o objeto de oposição. Isto é, a solução do litígio dos autos deixou de interessar por ter sido atingida essa solução, por outro meio que, simultaneamente impossibilitou a obtenção do resultado visado com a sua instauração. E, assim, foi julgada extinta a instância no processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide.

O recorrente, por sua vez, tem diferente entendimento, louvando-se no Acórdão proferido por este STA no Processo nº 421-11/30 e no artº 9º, nº 3 da LGT.

Vejamos então qual o entendimento que acolhe o apoio legal.

5.1. A matéria objeto deste recurso veio já à apreciação deste Supremo Tribunal, tendo sido proferido o Acórdão de 07.09.2011- Processo nº 421/11, o qual consta dos presentes autos (v. fls. 177/180).

Nesse Acórdão, no qual o presente Relator interveio como 1º Adjunto, ficou escrito, para além do mais, o seguinte:

„... embora o pagamento voluntário da dívida possa acarretar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, o certo é que, como esclarece JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, II volume, pág. 89, e tem sido confirmado pela jurisprudência mais recente deste Tribunal (Cfr. Acórdãos proferidos em 7/10/2009, em 25/03/2009, em 26/05/2010 e em 4/05/2011, nos Processo nºs 714/09, 985/08, 24/10 e 982/10, respetivamente), o pagamento efetuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo de oposição, para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do artigo 23.º, n.º 5 da Lei Geral Tributária, não implica a preclusão do seu direito de impugnar o ato de liquidação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º desse diploma legal, que expressamente estabelece que «o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei». O pagamento efetuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição enquadra-se na previsão desta norma, já que a isenção de juros de mora e custas que o artigo 22.º, n.º 1, da LGT inclui no âmbito da responsabilidade subsidiária constitui, como qualquer isenção, um benefício.
A inutilidade/impossibilidade da lide faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a legalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT e 153.º do CPPT, devendo o artigo 9.º, nº 3 da LGT ser interpretado no sentido de incluir a própria oposição à execução como forma de atacar a ilegalidade do ato que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Em suma, o pagamento efetuado pelo Oponente para beneficiar de isenção de custas e acrescido não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.

3. Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à instância para prosseguimento, se a tal nada mais obstar”.

Ora, este Supremo Tribunal, como também se escreveu no mesmo aresto, ordenou a baixa para prosseguimento dos autos porque da decisão recorrida não constava “que a execução fiscal tenha sido extinta. Nem poderia tê-lo sido, uma vez que a quantia em cobrança no respetivo processo de execução fiscal e apensos ascende ao montante total de 27.539,46 €, e o Oponente foi chamado a pagar (e pagou) somente 25.526,53. O que significa que a execução prosseguiu para a cobrança da quantia restante, dos respetivos juros de mora e das custas processuais, como, aliás, ressalta da informação acima referida.”.

De todo o modo, ficou bem claro naquele acórdão que, apesar da extinção da execução contra o oponente pelo pagamento efetuado ao abrigo do nº 5 do artº 23º da LGT, sendo a oposição o seu único meio de reação contra o despacho de reversão, não ficou precludido o seu direito de ver apreciada a oposição, não podendo manter-se a decisão recorrida que assim não entendeu.

5.2. É também esclarecedora quanto a esta questão, a seguinte passagem do Acórdão de 25.11.09, proferido no Processo nº 0753/09, que corresponde a um caso idêntico ao dos presentes autos, em que o revertido pagou a quantia exequenda e deduziu oposição para contestar a sua legitimidade, por não ser o responsável pelo pagamento da dívida:

“No caso em apreço, o pagamento da dívida exequenda ocorrido no prazo de que o responsável subsidiário tinha para se opor, para que beneficiasse de isenção de custas e acrescido, não tem a virtualidade de precludir o seu direito de ver apreciada a oposição já deduzida, tanto mais que um dos fundamentos desta é a ilegitimidade do oponente, que pretende pôr em causa o despacho de reversão.

Ora, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução fiscal, com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 204.° do CPPT, e determinando o n.º 1 do artigo 151.º do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciadas em processo de oposição, a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento, entre outros, sempre teria de prosseguir.

Além disso, podendo o revertido prestar garantia por depósito de dinheiro, caso em que, sem dúvida, poderia opor-se, parece não haver razão para distinguir, para o efeito, as duas situações.

Razão por que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter”.

Ora, no caso vertente, a Recorrente é a originária devedora, não é executada por reversão e, contrariamente ao que sustenta, socorrendo-se de Jorge Lopes de Sousa, “CPPT- Anotado”, pretendendo embora discutir a legalidade concreta da dívida, não se está aqui perante uma situação enquadrável na alínea h) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT.

Isso porque, a lei assegura o recurso das decisões de aplicação das coimas (cf. art.º80.º, do RGIT).

Se não foi notificada dessa decisão, tal não significa que a lei não preveja a existência de meio impugnatório do acto administrativo prévio definidor da obrigação exequenda (como pode suceder relativamente às contribuições para a Segurança Social), que é o que importa aferir para efeitos da alínea h) do n.º1 do art.º204.º, do CPPT. Apenas que a Recorrente se viu impossibilitada de exercer tais meios impugnatórios por falta de notificação.

A questão desloca-se pois para a da eventual inexigibilidade da dívida por falta de notificação. Mas esta situação – enquadrável na alínea i), não se integra em qualquer dos casos contados em que, no entendimento do STA, a extinção da execução por pagamento da dívida e acrescido não importam a extinção da instância de oposição por inutilidade superveniente da lide.

Mantém-se pois válida, em vista da causa de pedir e dos fundamentos do recurso, a doutrina do Acórdão do STA, de 09/12/2009, proferido no proc.º0946/09 segundo a qual, “Quando tiver sido extinta a execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e acrescido, haverá lugar à extinção da instância, devido a impossibilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal, por falta de objecto - de harmonia mormente com a alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário […]”.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, ficando prejudicado o conhecimento das questões do recurso.

Custas pela Recorrente (art.º536.º, n.º3, do CPC).

Porto, 12 de Dezembro de 2014
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Fernanda Esteves