Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00628/07.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IABA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PROVA
SAÍDA DOS PRODUTOS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO COMUNITÁRIO
Sumário:I) Em relação à nulidade da sentença por falta de fundamentação, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
II) Nos termos do art. 6º do citado DL nº 566/99, os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.
III) E nos termos do nº 1 do art. 7º, “o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo…”, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º2, “a saída desses produtos de um regime de suspensão”.
IV) Em caso de exportação, só quando o exemplar 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de saída, certificando que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário (cf. art. 6º, nº 4 alínea c), do Código dos IEC), é que se considera que o regime de circulação em suspensão de imposto foi apurado.
V) A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar nº 3 visado pela estância aduaneira de saída (cf. nº 2 do art. 7º e nº 7 do art. 35º do Código dos IEC).
VI) Neste domínio, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
VII) No entanto, essa prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art. 341º e 350º nº 1 do Código Civil), não pode bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação, na medida em que tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.
VIII) Tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Alfândega do Freixieiro
Recorrido 1:S..., Lda.
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 28-03-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S..., Vinhos Lda.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação oficiosa de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas relativa ao não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento n.º 281110, n.º 281109 e n.º 123375, todos de 20.01.2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 274-285), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“ (…)
I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28/03/2017, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e, consequentemente, ao mandar anular a liquidação impugnada (Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas), Juros Compensatórios e Impresso no montante total de €4.513,80 conforme DIC, (Declaração de Introdução em Consumo), melhor identificada no PAA (adiante Processo Administrativo Apenso;
II. Do PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que os mesmos estejam alicerçados em prova bastante, documental ou outra, constante dos mesmos autos ou, pelo menos, sem que na douta decisão recorrida seja feita referência expressa a essa prova; Assim,
III. Conclui a douta sentença recorrida, a final, que impugnante logrou demonstrar a saída das mercadorias do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) e o seu consequente recebimento regular nos países de destino, através da de prova documental apresentada;
IV. Não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham saído do TAC e sido regularmente recebidas nos países de destino;
V. As provas apresentadas pela impugnante e em que se fundamentou a douta decisão recorrida para concluir pela procedência da impugnação são manifestamente insuficientes e inidóneas para demonstrar a saída das mercadorias do TAC e a sua regular receção nos países de destino;
VI. Como muito bem se afirma no aresto do TCAN, proferido no processo 02248/06.5BEPRT, de 25/02/2006, na ausência do Exemplar 3 do DAA devolvido ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira de saída, ou mesmo perante a sua incompletude, a prova a produzir pelo onerado não pode deixar de ser equivalente à que resultaria do regular preenchimento e certificação pela estância aduaneira de saída;
VII. E em caso nenhum a prova alternativa à que resulta do preenchimento/certificação do exemplar 3 do DAA pode deixar dúvidas quanto à saída do território aduaneiro da Comunidade, ou sua entrada no território aduaneiro do destino (sublinhados nossos),
VIII. Entendimento que está em completa consonância com o disposto números 4 e 5 do art.º 36.º do CIEC, na versão à data em vigor;
IX. E as provas apresentadas pela impugnante não poderão ser consideradas equivalentes ao Exemplar 3 do DAA por serem documentos não vistos, nem confirmados ou visados por qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira;
X. Nos termos atrás expostos, a douta sentença recorrida ao dar como provada a saída do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias e a sua regular receção nos países de destino, através das provas que refere, fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.ºs 653º e 668º, alínea b) do CPC;
XI. Da FUNDAMENTAÇÃO/PROBATÓRIO da douta sentença recorrida não constam FACTOS DADOS COMO PROVADOS sem que a mesma faça referência a esses factos;
XII. Assim, a douta sentença recorrida não valorou a prova produzida pela Fazenda Pública, nomeadamente, a informação das autoridades holandesas sobre a não saída das mercadorias do TAC;
XIII. As afirmações feitas na douta sentença recorrida, a fundamentar a procedência da impugnação, não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova bastante junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS;
XIV. A sentença recorrida ao considerar como PROVADA A SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS DO TAC, baseada na documentação atrás enumerada, fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653º e 668º alínea b) do CPC;
XV. A falta de apuramento dos DAA’s, em causa, resultou não de qualquer inércia das autoridades aduaneiras mas sim da falta da apresentação pela impugnante dos Exemplares 3 dos DAA’s devidamente visados ou em sua substituição a apresentação das provas alternativas, previstas na regulamentação em vigor e expressamente solicitadas à impugnante para o efeito pela Alfândega do Freixieiro;
XVI. Dado o não apuramento daquelas operações de circulação em regime de suspensão e face ao disposto na legislação em vigor, nomeadamente no n.º 9 do art.º 35.º e do n.º 4 do art.º 36.º do CIEC, as imposições fiscais são exigíveis, sendo a pessoa responsável pelo seu pagamento a ora IMPUGNANTE, nos termos do art.º 10.º do CIEC;
XVII. O que era susceptível de libertar a responsabilidade da impugnante na circulação de bens em regime de suspensão era a prova de que as mercadorias saíram do TAC e foram regularmente recebidas, no país de destino, o que, necessariamente, implica a certificação respectiva pelas autoridades aduaneiras ou administrativas competentes;
XVIII. O que não ocorreu;
XIX. As autoridades aduaneiras estão vinculadas ao princípio da legalidade. E não podem deixar de aplicar a lei e proceder à liquidação das imposições devidas sempre que se verifiquem, como foi o caso em apreço, os pressupostos de facto e de direito à liquidação;
XX. Importa, aqui, relembrar a conclusão do Acórdão de 8 de Março de 2001 do STA, sobre a não devolução do exemplar n.º 3 da DAA, proferido no Recurso n.º 025 339 (1) em que era recorrente: G…, S. A, Recorridos: Fazenda Pública e em que foi Relator: Ex.mo Cons. Dr. Vítor Meira;
XXI. «Em regime de suspensão de impostos especiais de consumo (IEC), a não devolução do Exemplar 3 do documento administrativo de acompanhamento (DAA), determina desde logo o apuramento do regime, sendo responsável pelo pagamento do montante liquidado, nos termos das disposições dos artigos 1.º do DL 104/93 de 5/4 e 19.º n.ºs 6 e 9 do DL 52/93 de 26/2, o expedidor».
XXII. Importa, ainda, salientar o facto de a definição dos critérios, considerados necessários e suficientes para a cabal prova da regular recepção das mercadorias que circulam em regime suspensivo de imposto, terem sido fixados por peritos (experts) dos diversos Estados-membros em colaboração com peritos da Comissão Europeia;
XXIII. Não foram fixados de ânimo leve mas depois de profundos e prolongados estudos feitos por quem detinha competências técnicas na matéria;
XXIV. Já que é de linear evidência, «quod non erat demonstrandum», que uma fatura comercial ou um documento de colocação a bordo em território português de mercadorias não é uma prova idónea a demonstrar que foi efectuada a transacção das mercadorias (vinho Generoso) a que se reportam os presentes autos e que as mesmas tenham efetivamente saído do TAC;
XXV. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), as provas apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental e testemunhal, apresentada em sede de impugnação, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC;
XXVI. A sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.º e 668.º alínea b) do CPC;
XXVII. Nestes termos, deverá o PROBATÓRIO ser reformulado em conformidade com o atrás exposto;
XXVIII. O que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros;
XXIX. Esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto devido (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339).
XXX. Como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos (do Acórdão, de 8/3/2001, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 25 339);
XXXI. A douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC;
XXXII. Violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.º (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.º do CIEC;
XXXIII. A douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efetiva da saída do TAC das mercadorias com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte às autoridades aduaneiras;
XXXIV. Na douta sentença recorrida não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela autoridades aduaneiras no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pelas autoridades aduaneiras;
XXXV. Este mesmo entendimento foi sufragado em 6 (seis) decisões do TCAN (Tribunal Central Administrativo do Norte) a seguir indicadas, na sequência de recursos de decisões desfavoráveis à Fazenda Pública no TAFP:
Nº PROCESSOTCAN (Dec)TCAN (Data)
2005/1560.5-BEPRTProvimento 12-03-2015
2008/1916.1-BEPRT Provimento 26-02-2015
2007/657.1BEPRTProvimento 26-02-2015
2004/2479.2BEPRT-Imp.Unidade Orgânica n° 1 Provimento 12-11-2015
2004/179.2BEPRT-Imp.Provimento 13-11-2014
2003/74/11-Imp.-Unidade Orgânica nº 2 Provimento parcial25-06-2015

XXXVI. A douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu às autoridades aduaneiras na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no art.º 111º CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no Art.º 268º nº 4 CRP).
XXXVII. Normas violadas: art.º 653º e 668º alínea b) do CPC, nºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º e art.º 36.º do CIEC e art.ºs 111º e 268º nº 4 da CRP.
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a Lei e se fará JUSTIÇA.”

A recorrida “S..., Vinhos Lda.” apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma (cfr. fls. 289-310):
“(...)
A - O que se encontra em causa nos presentes autos sub iudice é a liquidação oficiosa de um imposto pela Administração Fiscal e Aduaneira, alegando esta que não considera provado que as mercadorias acima identificadas foram objecto de exportação para fora da comunidade (com destino a Oakland, EUA) e, consequentemente, em circulação no regime de suspensão de impostos especiais de consumo, em conformidade com o disposto na al. b) do n°6 do artigo 35° do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua versão dada pelo Dec.-Lei nº 566/99, de 22-12 (doravante, abreviadamente CIEC).
B - A aqui Impugnante (e Recorrida) acompanha em absoluto e na íntegra tudo o que foi dado como provado pela Douta Sentença, toda a motivação bem sustentada por ampla prova documental e testemunhal que se encontra reflectida nos 15 pontos dados como provados e da inexistência de factos não provados, bem como a douta decisão proferida, considerando, aliás, absolutamente exemplar e perfeita a douta sentença em relação aos presentes autos, que considera aqui integralmente reproduzida.
C - E desde logo, como ponto fulcral, contesta-se em absoluto tudo o questionado no Recurso porque, contrariamente ao que ali é afirmado, é manifesto e óbvio que a douta Sentença proferida se encontra solidamente alicerçada em ampla prova documental e testemunhal que, sumariamente, a seguir discrimina.
D - Como refere a douta Sentença na sua página 8 no que respeita à Motivação de facto, citando “O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na analise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributaria (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC). o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados, bem como pela prova testemunhal produzida em sede da diligencia de inquirição de testemunhas levada a cabo que se mostrou seria e coerente.”
E - Para comprovar precisamente a efectiva exportação, a sociedade aqui impugnante procedeu à junção, em sede de impugnação, das Fotocópias do Exemplar 1 do DAA IVP nº123375 e DAA’s-IVV nº 281109 e 281110 objecto do presente caso sub iudice (Doc Nº 1), os Originais do Exemplares 3 do Documento Administrativo Único (DAU) com os nºs 001107, 001101 e 001387 com o respectivo carimbo da Estância Aduaneira de Controlo - Alfândega de Leixões -com a menção EXPORTADO, no qual se identificam de forma inequívoca as respectivas facturas e os DAA’s objecto do presente caso (Doc Nº 2), fotocópias das facturas nº 30200053 A, 30200054 A e 30200062 A referentes a estas exportação (Doc. Nº3), Fotocópia dos Extractos de Movimento Bancário com a menção das referidas facturas e documentos bancários com as ordens globais comprovativas do pagamento das respectivas facturas (Doc Nº 4), e Documentos respectivos de Transporte - Sea Waybill - com a referência a todas as mercadorias mencionadas no DAA’S e objecto de exportação para os EUA, com a identificação do contentor e do Navio, devidamente assinadas e autenticadas com o carimbo da agência transportadora responsável pela exportação (Doc. Nº 5);
F - A sociedade aqui impugnante, por requerimento apresentado aos autos em 16 de Marco de 2009, apresentou em sede de Impugnação Judicial os aludidos documentos de transporte/cartas de embargue - Sea Waybill - comprovativos, devidamente carimbados pela agência de navegação autorizada com a menção “Shiped on Board”. Estas cartas de embargue identificam de forma clara todos os produtos constantes dos DAA’s e DAU’s aqui em causa, o navio e respectivo contentor, o Porto de Descarga (Oakland. CA - EUA) e o destinatário e cliente dos produtos. Assim, como prova material e efectiva da exportação das mercadorias, a própria agência de navegação atestou que estas operações de exportação com destino aos EUA ocorreram de facto.
G - Estes documentos de transporte/cartas de embarque - Sea Waybill - dão cumprimento ao Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector Geral das Alfândegas, no qual foram admitidas como provas alternativas para certificar que uma mercadoria foi objecto de exportação para fora do Território da Comunidade (nos casos em que as operações de circulação tenham sido submetidas a um Contrato de Transporte Único - com a designação legal CTU) os documentos de transporte (Bill of Landing, Sea Wavbill ou Air Wavbill), carimbados nela respectiva companhia marítima/aérea ou agência de navegação com a menção “mercadoria a bordo” ou “Shiped on Board”
H - Como elemento complementar de prova, a sociedade impugnante obteve do seu agente comercial e cliente de dos EUA, V…, Ltd., duas Declarações atestando, sobre compromisso de honra, que todas as mercadorias de Vinho do Porto da marca D… constantes do DAA 123375, assim como dos Vinhos de mesa da marca A… constantes dos DAA’S-IVV nºs. 281109 e 281110, foram efectivamente recebidas pelo cliente de destino em Oakland, Califórnia, nos Estados Unidos da América, Declarações estas devidamente assinadas por um representante legal da sociedade e carimbadas, mais se disponibilizando este agente para dar todos os esclarecimentos e provas adicionais possíveis que se julguem necessários a comprovar a efectiva exportação e recepção das mercadorias nos EUA.
I - Por todos os documentos juntos aos presentes autos, incluindo os DAA’s. DAU’s visados pelas Autoridades Alfandegárias competentes, cartas de embarque/documentos de transporte respectivos visados pela respectiva companhia marítima autorizada com a menção “Shipped on Board” ou “mercadoria a bordo”, é inequívoco que os mesmos titulam e são válidos para o apuramento das competentes operações de circulação e, consequentemente, não sendo estas operações objecto de tributação em sede Imposto Especial de Consumo, contendo os documentos já apresentados todos os elementos de identificação e respectiva referência aos restantes documentos aduaneiros. Resulta inequívoco e irrefutável que todas as mercadorias foram objecto de exportação cara os EUA com o Porto de saída de Roterdão da Comunidade:
J - Como refere, muito doutamente e em relação aos documentos a Douta Sentença nas suas páginas 12, 13 e 14, citando:
“Retornando ao caso dos autos, velamos se a Impugnante logrou comprovar a efectiva saída das mercadorias para pais terceiro por forma a beneficiar do sobredito regime de suspensão:
DAA IVP n.º 123375
Para comprovar a efectiva saída da mercadoria a que respeita o DAA IVP n.º 123375, apresentou a Impugnante o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 123375 relativa à factura n. O 030200062 A de onde consta a menção ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLCU 424099/0, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. pontos 2) e 3) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 15.01.2003 a factura n.º 030200062 A com referência à expedição para American Canyon. CA - USA, no montante de €81.770.77 a que correspondeu a ordem de pagamento recebida (cfr. pontos 4) e 5) da factualidade assente).
Acresce que, a Impugnante logrou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100456 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, de onde consta a remessa de 1162 caixas de vinho do Porto 12/750ML e 36 caixas de Vinho do Porto com a referencia “HLCU424099/0 - cfr. ponto 6) da factualidade assente.
DAA IVP n.º 281109
No que respeita ao DAA IVP n.º 281109, a Impugnante apresentou o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281109 atinente a factura 03020054 A, onde e feita referencia ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLXU 443 776/8, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. pontos 7) e 8) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 03020054 A com referência a expedição para American Canyon.CA- USA de mercadoria no montante de €1.400,00 (cfr. ponto 9) da factualidade assente).
A par, a impugnante logrou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100454 do navio Sevilha com identificação do corto de destino/descarga Oakland, Califórnia de onde consta a remessa de 401 caixas de vinho do Porto 12/750ML. 518 caixas de Vinho do Porto 6/500ML e 357 caixas de Vinho do Porto 12/750ML com a referenda HLXU 4437768” - cfr. ponto 10) da factualidade assente.
DAA IVP n.º 281110
Relativamente ao DAA IVP n.º 281110 e vara comprovara efectiva saída da mercadoria, a Impugnante apresentou o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281110 relativa a factura n.º 030200053 A de onde consta menção ao meio de transporte. Navio: O.P.D.R. Sevilha. contentor: HLCU 204527/0, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. Pontos 11) e 12) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 030200053 A com referenda a expedição para American Canyon.CA - USA, no montante de €1.440,00 a que correspondeu a ordem de pagamento recebida (cfr. pontos 13) e 14) da factualidade assente).
Acresce que a Impugnante também loirou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítima n.º HLCUOP0030100423 do navio Sevilha com identificação do Porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, de onde consta a remessa de 549 caixas de vinho do Porto 12/70ML, 549 caixas de Vinho do Porto 12/70ML, 9 caixas de Vinho do Porto 24/375ML, 740 caixas de Vinho do Porto 6/500ML com a referencia HLXU 2045270 - cfr. ponto 15) da factualidade assente.”
L - No que à prova testemunhal diz respeito, citando o doutamente referido na página 8 da Sentença, “No que respeita a prova testemunhal, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, a razão de ciência apresentada Pelas testemunhas inquirida e recorrendo, ainda o Tribunal, as regras da experiencia comum.
M…, funcionário da impugnante há cerca de 30 anos é responsável pelo sector de exportação.
Respondeu à matéria de facto constante nos artigos 2º a 6º da petição inicial de forma seria, espontânea e credível.
A…, Director-Geral, e funcionário da Impugnante há cerca de 22 anos, exercendo funções de General Manager.
Foi inquirido a matéria de facto constante nos artigos 1º a 20º da petição inicial, O seu testemunho mostrou-se claro, peremptório e credível.
Á…, despachante individual desde 1977, tem relacionamento profissional com a impugnante desde 1982.
Respondeu a toda a matéria de facto constante nos artigos da petição inicial de forma espontânea e credível.
M - Como pugna a douta Sentença, a livre apreciação da prova testemunhal, com recurso às regras da experiência comum, não deixou de contribuir para a formação da convicção do Tribunal, atendendo à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquiridas e a que, na generalidade, contextualizou o que foi possível concluir através da prova documental.
N - Refere ainda, a douta sentença, na sua página 14, citando “A par dos documentos juntos pela Impugnante que aqui demos conta relativamente a cada um dos DAA foi produzida prova testemunhal que se mostrou séria e coerente, tendo a mesma formado no Tribunal a convicção de que as mercadorias em questão nos presentes autos foram efectivamente exportadas para os EUA, tendo sido também percepcionada a dificuldade em obter o exemplar 3 do DAA devidamente carimbado par parte das entidades competentes.”
O - CONCLUI, na sua página 14, a Douta Sentença em conformidade, citando “A par dos documentos juntos pela Impugnante que aqui demos conta relativamente a cada um dos DAA foi produzida prova testemunhal que se mostrou séria e coerente, tendo a mesma formado no Tribunal a convicção de que as mercadorias em questão nos presentes autos foram efectivamente exportadas para os EUA, tendo sido também percepcionada a dificuldade em obter o exemplar 3 do DAA devidamente carimbado por parte das entidades competentes.
Assim, considera o Tribunal que apesar da Impugnante não deter o exemplar 3 do DAA, visado pela estancia aduaneira de saída, documento do qual a lei faz depender o regime de suspensão, atendendo a prova documental e testemunhal produzida, esta logrou comprovar que a mercadoria em questão nos presentes autos deixou efectivamente o território comunitário nos termos do disposto no artigo 6.º n°4 alínea c) do CIEC.
Com efeito, atendendo principalmente aos elementos que decorrem das cartas de embarque, que coincidem com os elementos que constam das facturas, assim como dos exemplares 1 e 3 do sobredito DAA, impera concluir pela expedição da mercadoria em questão nos presentes autos para país terceiro.
Isto é, a Impugnante, através de outros meios de prova, demonstrou aquilo que seria demonstrado pela entrega do exemplar 3 da DAA se certificado pela estancia aduaneira de saída, encontrando-se deste modo apurado o regime de suspensão, procedendo o que vem invocado.”
P - Ficou, de igual forma, amplamente provado por todos os testemunhos e todo o decurso do procedimento tributário que, e sinteticamente:
a) A S..., Vinhos, Lda., integrada no grupo de empresas detidas pela Família S…, é uma sociedade que exerce a sua actividade comercial, quase exclusivamente, direccionada para os mercados exteriores, realizando anualmente milhares de operações de expedição e exportação para todo o mundo;
b) Sendo os termos de entrega acordados com a esmagadora maioria dos seus clientes Exworks, ou seja, constituindo a mercadoria propriedade e estando na posse destes últimos desde que sai do estabelecimento comercial da aqui sociedade em Vila Nova de Gaia, considerando ainda que, segundo a actual legislação nacional e comunitária, os documentos fiscais e aduaneiros, designadamente os respectivos exemplares do DAA, deverão fazer-se acompanhar pelo transportador.
c) A sociedade aqui impugnante, na prática e por imperativo legal, fica impossibilitada de deter o controlo e domínio pelos documentos aduaneiros que são exigidos para o apuramentos das operações de circulação,
d) Correndo o risco de ser injustamente penalizada com o pagamento de um imposto ao Estado sem ter qualquer responsabilidade pelo extravio do exemplar 3 do DAA e com a agravante de a própria legislação nacional e comunitária, no respectivo regime de circulação, retirar, na prática, ao vendedor e expedidor da mercadoria o controlo sobre o exemplar que se destina a este para apuramento da operação de circulação.
e) Desta forma, o risco de extravio ou não devolução do exemplar 3 dos DAA por parte de todos os vários clientes e transitários que trabalham com esta sociedade é manifestamente acrescido em função do volume de documentos fiscais e aduaneiros que todas aquelas milhares de operações movimentam.
f) A situação acima descrita conjugada com o facto de a obtenção, cumulativa, de todos os documentos aduaneiros alternativos certificados pelas autoridades aduaneiras dos países terceiros, sobretudo em alguns países, ser de manifesta dificuldade e, muitas das vezes, tarefa impossível, origina, em consequência, o despender de muitos recursos humanos e financeiros por parte da empresa para a obtenção dos referidos documentos.
g) É indubitável, por todas a prova documental e testemunhal, inclusive pela junção dos documentos de transporte referentes a estas exportações com a menção e carimbo “Shiped on Board” aposto pelo transportador responsável, dando-se, por conseguinte, cumprimento ao disposto no Despacho de 10 de Outubro de 2006, emitido pelo Exmo. Sr. Subdirector-geral da Direcção-Geral das Alfândegas, que as mercadorias constantes destes três DAA’s foram objecto de exportação com destino aos EUA e neste país recepcionadas e, consequentemente, esta operação é isenta de tributação em sede de Imposto Especial sobre o Consumo.
Q - A S..., Vinhos, Lda., e as empresas suas associadas, constituem um dos maiores operadores e exportadores do sector dos Vinhos do Porto, com uma secular existência e actividade neste sector, sendo empresas certificadas ao abrigo das diversas normas de qualidade ISO, devidamente auditadas por uma empresa externa/Revisor Oficial de Contas e com as suas contas devidamente aprovadas, sofrendo, também, as mais diversas acções inspectivas, não só da Direcção-Geral das Alfândegas, como da Direcção-Geral de Finanças (hoje, Autoridade Tributária Aduaneira), sempre com os seus cadastros imaculados.
R - Quanto à fundamentação jurídica, desde logo, salienta-se que em casos muito semelhantes ao aqui em análise e em que foi interveniente a aqui Impugnante, foi recentemente proferido e dado provimento à Impugnação Judicial por Doutos Acórdãos no âmbito dos processos nº 2494/06.1 BEPRT e 2492/06.5BEPRT. Acórdãos proferidos pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte.
S - Como refere a Douta Sentença, e de forma perfeita, acrescente-se, nas suas páginas 11 e 12, citando “Não obstante, e como decorre do artigo 1º do Regulamento (CEE) n.º 2719/92 da Comissão de 11.09.1992. respeitante ao documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulem em regime de suspensão - DAA, “Com observância das instruções em matéria de preenchimento e de procedimento constantes do verso do exemplar n.º 1 do formulário, o modelo constante do anexo será utilizado como documento administrativo de acompanhamento dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, nos termos do n.º 1 do artigo 30 da Directiva 92/12/CEE, que circulem em regime de suspensão.” Referenciando o artigo 2° daquele Regulamento que “1. Um documento de carácter comercial pode substituir o documento administrativo desde que contenha todas as informações que devem constar no documento administrativo. 2. Um documento comercial que não obedeça ao mesmo plano do documento administrativo deve conter os mesmos elementos de informação exigidos pelo documento administrativo e a natureza dos elementos de informação deve ser identificada pelo mesmo número da casa correspondente do documento administrativo.”
Assim e embora o documento idóneo para comprovar que a mercadoria deixou o território aduaneiro comunitário seja o DAA visado pela estancia aduaneira de saída é de admitir que tal prova se faca com recurso aos meios gerais de prova como resulta do artigo 115.º n.º 1 do CPPT.
Com efeito e como se decidiu no Acórdão do TCA Norte de 25.02.2016. rec. 02248/06.5BEPRT “Embora esta seja a regra geral, admite-se que a demonstração de que a mercadoria deixou o território aduaneiro comunitário sela feita com recurso aos meios gerais de prova (art. 115°/1 do CPPT). Contudo, a possibilidade de recurso aos meios gerais de prova não significa um abrandamento das exigências probatórias susceptíveis de implicar uma cobertura a fraude fiscal. E seguramente não significa que «qualquer meio de prova» sela idóneo e suficiente para provar o facto. Por isso se entende que na ausência do exemplar 3 do DAA devolvido ao expedidor, devidamente visado pela estância aduaneira de saída, ou mesmo perante a sua incompletude, a prova a produzir pelo onerado não pode deixar de ser equivalente a que resultaria do regular preenchimento e certificação pela estância aduaneira de saída. Ou seja, em caso nenhum, a prova alternativa a que resulta do preenchimento/certificação do exemplar 3 do DAA pode deixar dúvidas quanto a saída do território aduaneiro da Comunidade, ou sua entrada no território aduaneiro do destino. E se alguma duvida persistir, ela resolve-se contra o impugnante, não só por forca do disposto no art. 35°/9 e 36° do CIEC, mas também como resultado da aplicação da regra geral sobre a duvida acerca da realidade de um facto enunciada no art. 516° do CPC (actual art.414° do NCPC)”
T - Está claramente plasmado no artigo 115º do CPPT pela admissão dos meios gerais de prova a que deve obedecer o processo judicial Tributário e que tão doutamente foi referido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nas suas páginas 11 e 12 para aferir o regime de apuramento de suspensão de imposto desta operação de circulação, concluindo da ilegalidade da liquidação oficiosa.
U - E neste sentido do princípio da admissibilidade geral dos meios de prova, é o mesmo concretizado no artigo 75° da LGT, bem assim como a livre apreciação da prova previsto no artigo 655° do Código Processo Civil. De harmonia com o estabelecido pelos princípios por que regem o processo tributário de descoberta da verdade material e do inquisitório, conforme o disposto no artigo 13º do CPPT, exige-se no Processo Judicial Tributário e a aqui impugnante pode fazer ampla prova não limitada aos documentos exigíveis pelas aludidas Circulares.
V - Não ocorreu no caso sub iudice qualquer introdução no consumo no território nacional e muito menos qualquer falta, erro, atraso ou qualquer outra irregularidade de liquidação imputável ao sujeito passivo susceptível de originar uma introdução ao consumo e, no caso de ser aplicável, uma liquidação oficiosa de imposto, em conformidade com o previsto no artigo 10° do CIEC.
X - Aliás, conforme acima já se aludiu, não só os documentos apresentados, como todos os testemunhos dados pelos responsáveis da sociedade confirmam, inequivocamente, que as mercadorias em questão foram objecto de exportação para fora da comunidade, pelo que a aplicação e liquidação oficiosa de imposto, subverterá, de forma clara, o princípio da justiça material a que deve obedecer a tributação, conforme o estipulado no artigo 5°, no 2. da LGT.
Z - Neste mesmo integral sentido, em processos ocorridos de idêntica matéria em discussão, foram já proferidas doutas sentenças pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto num conjunto de processos em que interveio a aqui Impugnante, indicando-se aqui alguns dos respectivos processos: 657/07.1BEPRT, 658/07.0BEPRT 1092/07.7BEPRT, 1916/08.1BEPRT, 1296/08.5BEPRT, 629/07.6BEPRT, 695/07.4BEPRT, 2494/06.1BEPRT. 2025/06.3BEPRT, 628/07.8BEPRT, e mais recentemente as doutas decisões nos processos 2293/06.0BEPRT. 2291/06.4BEPRT, 1399/08.6BEPRT e 500/09.7BEPRT.
AA - Não resultaram do presente caso quaisquer prejuízos efectivos para a receita tributária, uma vez que os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido no território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de imposto, pelo que não pode estar aqui em causa qualquer prejuízo para o Estado.
BB - Em conclusão, por todos os argumentos acima deduzidos e por todos os documentos juntos e prova testemunhal apresentada, afigura-se para esta sociedade estar amplamente provado, no presente caso sub iudice, terem sido as mercadorias objecto de exportação para fora da Comunidade, mais concretamente, para os EUA e, por conseguinte, não ter ocorrido qualquer introdução no consumo no território nacional e muito menos qualquer falta, erro, atraso ou qualquer outra irregularidade de liquidação imputável ao sujeito passivo susceptível de originar uma liquidação oficiosa de imposto, conforme o disposto no artigo 10° do CIEC.
IV - PEDIDO
TERMOS EM QUE, o Recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública deve improceder totalmente, mantendo-se a douta decisão da Sentença em relação aos autos supra identificados que julgou totalmente procedente a presente Impugnação Judicial.
Só desta forma farão V. Exas. a costumada Justiça!”

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 221/222 dos autos).

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da nulidade da sentença por falta de fundamentação e bem assim apreciar se a sentença incorreu em erro na apreciação da prova ao concluir que os produtos em apreço a que respeita o IABA liquidado saíram efectivamente do território aduaneiro comunitário e ainda ponderar se a sentença incorreu em erro de direito na interpretação que fez dos normativos aplicáveis quanto à prova admissível e necessária - “principal” ou “alternativa” - para libertar a impugnante da responsabilidade na circulação de bens em regime de suspensão em vista da falta de apresentação do exemplar 3 do DAA devidamente visado.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Em 30.05.2006 a Alfândega do Freixieiro da Direcção – Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo remeteu a S... Vinhos, Lda., o ofício n.º 15915 com o seguinte teor: “(…) Notificação de Pagamento relativa ao não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA´s) IVP nº 123375, IVV-AA nº281109 e IVV-AA nº 281110 de 20/01/2003 Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 77º da Lei Geral Tributária (…) fica V. exa. notificado da decisão que recaiu sobre a situação de não apuramento dos Documentos Administrativos de Acompanhamento supra mencionados.
De acordo com o estabelecido no art. 10º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, notifico V. exa. que, por meu despacho de 2006/05/29, a dívida constituída, respeitante às situações supra mencionadas, foram registadas conforme as declarações de Introdução no Consumo (DIC) casuísticas nº2006/005030 6, nº 2006/005031 4 e nº 2006/005032 2 de que se juntam os duplicados. (…)
O Imposto sobre o Álcool e as bebidas Alcoólicas (IABA), em falta, bem como os respectivos juros compensatórios, foram calculados da forma que a seguir se discrimina:
IABA
(A taxa de imposto é a prevista no artigo 55º do CIEC em vigor á data de expedição dos produtos)
DAA IVP nº 123375 – Vinho do Porto – 86,40HLT * 51,26€/HLT = 4428,86€
Juros compensatórios
(os juros compensatórios são devidos á taxa de 4%, desde a data de expedição das mercadorias sujeitas a IABA até findo o prazo previsto no nº 9 do artº 35º do CIEC)
DAA IVP nº 123375 – 4428,86€ * (100/365) * 7% = 84,94€
(…)” – cfr. fls. 48 e 49 do processo de reclamação graciosa (RG) junta aos autos.
2. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 123375, de onde consta a referência à factura n.º 030200062 A, ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLCU 424099/0 de onde consta do campo 23 o carimbo EXPORT – cfr. fls. 14 dos autos.
3. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 3 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 123375 relativa à factura n.º 030200062 A de onde consta carimbo de 20.01.2003 “EXPORTADO” – cfr. fls. 15 dos autos.
4. Foi emitida em 15.01.2003 a factura n.º 030200062 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA, no montante de €81.770,77 – cfr. fls. 16 dos autos.
5. Do aviso de lançamento da conta n.º 3-6002123/306/003 GBP em nome de S…– Comércio e Serviços S.A consta a ordem de pagamento recebida no montante de 659 137,10 GP - cfr. fls. 17 dos autos.
6. Da carta de embarque/Documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100456 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, consta a remessa de 1162 caixas de vinho do Porto 12/750ML e 36 caixas de Vinho do Porto com a referência “HLCU 424099/0” – cfr. fls. 225 a 227 dos autos.
7. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281109, de onde consta a referência à factura n.º 03020054 A, ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLXU 443776/8 de onde consta do campo 23 o carimbo EXPORT– cfr. fls. 20 dos autos.
8. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 3 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281109 relativa à factura n.º 03020054 A de onde consta carimbo de 20.01.2003 “EXPORTADO” – cfr. fls. 21 dos autos.
9. Foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 03020054 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA, no montante de €1.400,00 – cfr. fls. 22 dos autos.
10. Da carta de embarque/Documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100454 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, consta a remessa de 401 caixas de vinho do Porto 12/750ML, 518 caixas de Vinho do Porto 6/500ML e 357 caixas de Vinho do Porto 12/750ML com a referência “HLXU 4437768” – cfr. fls. 230 a 232 dos autos.
11. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281110, de onde consta a referência à factura n.º 030200053 A, ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLCU 204527/0 de onde consta do campo 23 o carimbo EXPORT– cfr. fls. 24 dos autos.
12. Foi apresentada à Alfândega do Porto – Freixieiro o exemplar 3 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281110 relativa à factura n.º 030200053 A de onde consta carimbo de 20.01.2003 “EXPORTADO” – cfr. fls. 25 dos autos.
13. Foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 030200053 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA, no montante de €1.440,00 – cfr. fls. 26 dos autos.
14. Do aviso de lançamento da conta n.º 3-6002123/000/001 EUR em nome de S…– Comércio e Serviços S.A consta a ordem de pagamento recebida em 11.04.2003 no montante de €16.932,44 - cfr. fls. 27 dos autos.
15. Da carta de embarque/Documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100423 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, consta a remessa de 549 caixas de vinho do Porto 12/70ML, 549 caixas de Vinho do Porto 12/70ML, 9 caixas de Vinho do Porto 24/375ML, 740 caixas de Vinho do Porto 6/500ML com a referência “HLXU 2045270” – cfr. fls. 235 a 237 dos autos.
**
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito.
**
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados, bem como pela prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo que se mostrou séria e coerente.
No que respeita à prova testemunhal, a formação da convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada pelas testemunhas inquirida e recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
M…, funcionário da Impugnante há cerca de 30 anos é responsável pelo sector de exportação.
Respondeu à matéria de facto constante nos artigos 2º a 6º da petição inicial de forma séria, espontânea e credível.
A…, Director-Geral, é funcionário da Impugnante há cerca de 22 anos, exercendo funções de General Manager
Foi inquirido à matéria de facto constante nos artigos 1º a 20º da petição inicial.
O seu testemunho mostrou-se claro, peremptório e credível.
Á…, despachante individual desde 1977, tem relacionamento profissional com a impugnante desde 1982.
Respondeu a toda a matéria de facto constante nos artigos da petição inicial de forma espontânea e credível.”
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Com efeito, no âmbito das suas alegações, a Recorrente aponta que não está demonstrado pela documentação junta aos autos ou por qualquer outro meio de prova válido que as mercadorias, em causa, tenham saído do TAC e sido regularmente recebidas nos países de destino e as provas apresentadas pela impugnante e em que se fundamentou a douta decisão recorrida para concluir pela procedência da impugnação são manifestamente insuficientes e inidóneas para demonstrar a saída das mercadorias do TAC e a sua regular receção nos países de destino, não podendo consideradas equivalentes ao Exemplar 3 do DAA por serem documentos não vistos, nem confirmados ou visados por qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira, de modo que, nos termos atrás expostos, a douta sentença recorrida ao dar como provada a saída do TAC (Território Aduaneiro da Comunidade) das mercadorias e a sua regular receção nos países de destino, através das provas que refere, fez errada apreciação da prova produzida, violando os art.ºs 653° e 668º, alínea b) do CPC.
Por outro lado, da FUNDAMENTAÇÃO/PROBATÓRIO da douta sentença recorrida não constam FACTOS DADOS COMO PROVADOS sem que a mesma faça referência a esses factos, sendo que a douta sentença recorrida não valorou a prova produzida pela Fazenda Pública, nomeadamente, a informação das autoridades holandesas sobre a não saída das mercadorias do TAC, verificando-se que as afirmações feitas na douta sentença recorrida, a fundamentar a procedência da impugnação, não estão suportadas em qualquer documento ou outra prova bastante junto aos autos e, nessa medida, não podem fazer parte dos FACTOS dados como PROVADOS, o que significa que a sentença recorrida ao considerar como PROVADA A SAÍDA EFETIVA DAS MERCADORIAS DO TAC, baseada na documentação atrás enumerada, fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653º e 668º alínea b) do CPC.
Além disso, sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cf. art. 115º, n.º 1, do CPPT) e da livre apreciação da prova (cf. art.º 655.º do CPC), as provas apresentada pela impugnante, designadamente a prova documental e testemunhal, apresentada em sede de impugnação, em que se baseou a douta decisão recorrida para dar provimento à impugnação, não é suficiente nem idónea com vista a comprovar a saída das mercadorias do TAC e a sentença recorrida ao considerar como PROVADO este facto fez errada apreciação da prova, violando o art.º 653.º e 668.º alínea b) do CPC, impondo-se a reformulação do PROBATÓRIO em conformidade com o atrás exposto.
No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
A partir daqui, é manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, dado que, é ponto assente que a decisão recorrida conheceu da matéria em apreciação nos autos, elencando a realidade de facto que esteve na base da decisão, a qual foi enquadrada em termos que permitiram à ora Recorrente apreender tal situação, tal como o presente recurso bem evidencia.
Tal significa que não tem qualquer virtualidade a alegação de que a sentença não está fundamentada de facto e de direito, sendo de notar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço, impondo-se sublinhar que o facto de o Tribunal ter, segundo a Recorrente, valorado de forma indevida determinados elementos envolve apenas matéria que poderá colocar o valor doutrinal da referida decisão.

Para julgar a presente impugnação procedente, a sentença recorrida ponderou, além do mais, que:
“…
Retornando ao caso dos autos, vejamos se a Impugnante logrou comprovar a efectiva saída das mercadorias para pais terceiro por forma a beneficiar do sobredito regime de suspensão.
DAA IVP n.º 123375
Para comprovar a efectiva saída da mercadoria a que respeita o DAA IVP n.º 123375, apresentou a Impugnante o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 123375 relativa à factura n.º 030200062 A de onde consta menção ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLCU 424099/0, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. pontos 2) e 3) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 15.01.2003 a factura n.º 030200062 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA, no montante de €81.770,77 a que correspondeu a ordem de pagamento recebida (cfr. pontos 4) e 5) da factualidade assente).
Acresce que, a Impugnante logrou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100456 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, de onde consta a remessa de 1162 caixas de vinho do Porto 12/750ML e 36 caixas de Vinho do Porto com a referência “HLCU 424099/0 – cfr. ponto 6) da factualidade assente.
DAA IVP n.º 281109
No que respeita ao DAA IVP n.º 281109, a Impugnante apresentou o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281109 atinente à factura 03020054 A, onde é feita referência ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLXU 443776/8, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. pontos 7) e 8) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 03020054 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA de mercadoria no montante de €1.400,00 (cfr. ponto 9) da factualidade assente).
A par, a Impugnante logrou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100454 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia de onde consta a remessa de 401 caixas de vinho do Porto 12/750ML, 518 caixas de Vinho do Porto 6/500ML e 357 caixas de Vinho do Porto 12/750ML com a referência “HLXU 4437768” – cfr. ponto 10) da factualidade assente.
DAA IVP n.º 281110
Relativamente ao DAA IVP n.º 281110 e para comprovar a efectiva saída da mercadoria, a Impugnante apresentou o exemplar 1 do Documento Administrativo de Acompanhamento IVP 281110 relativa à factura n.º 030200053 A de onde consta menção ao meio de transporte, Navio: O.P.D.R. Sevilha, contentor: HLCU 204527/0, assim como o exemplar 3 relativo ao mesmo DAA (cfr. pontos 11) e 12) do acervo probatório).
Ademais, foi emitida em 14.01.2003 a factura n.º 030200053 A com referência à expedição para American Canyon.CA – USA, no montante de €1.440,00 a que correspondeu a ordem de pagamento recebida (cfr. pontos 13) e 14) da factualidade assente).
Acresce que a Impugnante também logrou juntar aos autos a carta de embarque/documento de transporte marítimo n.º HLCUOP0030100423 do navio Sevilha com identificação do porto de destino/descarga Oakland, Califórnia, de onde consta a remessa de 549 caixas de vinho do Porto 12/70ML, 549 caixas de Vinho do Porto 12/70ML, 9 caixas de Vinho do Porto 24/375ML, 740 caixas de Vinho do Porto 6/500ML com a referência “HLXU 2045270 – cfr. ponto 15) da factualidade assente.
A par dos documentos juntos pela Impugnante que aqui demos conta relativamente a cada um dos DAA foi produzida prova testemunhal que se mostrou séria e coerente, tendo a mesma formado no Tribunal a convicção de que as mercadorias em questão nos presentes autos foram efectivamente exportadas para os EUA, tendo sido também percepcionada a dificuldade em obter o exemplar 3 do DAA devidamente carimbado por parte das entidades competentes.
Assim, considera o Tribunal que apesar da Impugnante não deter o exemplar 3 do DAA, visado pela estância aduaneira de saída, documento do qual a lei faz depender o regime de suspensão, atendendo à prova documental e testemunhal produzida, esta logrou comprovar que a mercadoria em questão nos presentes autos deixou efectivamente o território comunitário nos termos do disposto no artigo 6.º nº 4 alínea c) do CIEC.
Com efeito, atendendo principalmente aos elementos que decorrem das cartas de embarque, que coincidem com os elementos que constam das facturas, assim como dos exemplares 1 e 3 do sobredito DAA, impera concluir pela expedição da mercadoria em questão nos presentes autos para país terceiro.
Isto é, a Impugnante, através de outros meios de prova, demonstrou aquilo seria demonstrado pela entrega do exemplar 3 da DAA se certificado pela estância aduaneira de saída, encontrando-se deste modo apurado o regime de suspensão, procedendo o que vem invocado. …”

Nas suas alegações, a Recorrente insiste que o que está em causa nos presentes autos é saber se, à data da liquidação impugnada, estavam ou não reunidos os pressupostos que permitiam considerar como apuradas as operações em regime de suspensão de imposto dadas como não apuradas pelos serviços aduaneiros, sendo que esta responsabilidade directa e objectiva do expedidor pelo pagamento do IEC tem como finalidade que seja o próprio a ter um especial cuidado a averiguar a idoneidade dos destinatários para quem expede produtos em suspensão do imposto, tendo em conta as necessidades de controlo da utilização do regime de suspensão do IEC e respectivas garantias do Estado, de forma a assegurar a efectiva cobrança do imposto e como responsabilidade objectiva que é, caracteriza-se por não depender de culpa do agente, em virtude de se basear no facto de o expedidor ter como contrapartida o benefício de poder produzir, transformar, deter, receber ou expedir produtos em suspensão do imposto, sendo o mesmo apenas exigível no momento da introdução no consumo dos produtos a ele sujeitos, o que quer dizer que a douta sentença recorrida fez errada aplicação e interpretação da lei, já que a falta de apuramento do regime de suspensão deve ser imputada à IMPUGNANTE como expedidora/exportadora das mercadorias sujeitas a IEC’s, nos termos dos n.ºs 7, 8 e 9 do citado art.º 35.º do CIEC, violando, deste modo, a douta sentença recorrida, nomeadamente, os art.ºs 35.º (n.ºs 7, 8 e 9) e 36.º do CIEC.
A Recorrente refere ainda que a douta sentença recorrida elegeu outros (novos) critérios da prova efectiva da saída do TAC das mercadorias com vista ao apuramento do regime suspensivo, substituindo-se nessa parte às autoridades aduaneiras e não é feita qualquer censura aos critérios ou meios de prova fixados pela autoridades aduaneiras no sentido de serem impróprios para o fim em vista ou desproporcionais ou a documentação a apresentar ser de difícil obtenção pela impugnante, isto é, não houve um controlo do mérito por parte do tribunal «a quo» dos critérios fixados pelas autoridades aduaneiras, pelo que, a douta sentença recorrida ao decidir como decidiu, na medida em que se substituiu à Administração Aduaneira na definição dos critérios, violou o princípio da separação de poderes, consagrado no artº 111º CRP, e o princípio da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, consagrado no. Artº 268º nº 4 CRP).
Que dizer?
Desde logo, tendo presente o exposto no Ac. deste Tribunal de 12-02-2015, Proc. nº 1296-08.5BEPRT (2), ainda inédito (apud Ac. deste Tribunal de 13-11-2014, Proc. nº 179-04.2BEPRT, também inédito), cabe notar que os impostos especiais de consumo (IEC) são impostos comunitários, cuja base tributável e taxas são coordenadas ao nível comunitário, conforme disposto na directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992.
Como se sabe, um dos pilares fundamentais da construção europeia assenta na livre circulação de pessoas e mercadorias e na livre concorrência entre os Estados-membros, o que só é alcançável com um sistema fiscal harmonizado, com identidade de quadros normativos para todos os operadores.
É nesse contexto que surgem as várias directivas comunitárias que harmonizam os IEC.
Como decorre do disposto no nº 1 do art. 3º da directiva 92/12/CEE, os produtos sujeitos a IEC são: óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados, sem prejuízo da tributação específica de cada Estado-membro nas condições previstas no nº 3 daquele preceito.
Tal como se prevê nº 2 do art. 1º da directiva 92/12/CEE, “as disposições especiais relativas às taxas e às estruturas dos impostos sobre produtos sujeitos a impostos especiais de consumo constam de directivas específicas”.
O regime fiscal para a categoria de produtos em causa nos autos - álcool e bebidas alcoólicas - consta da directiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que viria a ser implementada, tal como as outras directivas específicas para os restantes produtos sujeitos a IEC (óleos minerais e tabacos manufacturados), pelo Decreto-Lei n.º566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Nos termos do art. 6º do citado DL nº 566/99, os produtos referidos no CIEC ficam sujeitos a imposto a partir da sua produção ou importação em território nacional ou no de outros Estados-membros, desde que, neste último caso, sejam expedidos para território nacional.
E nos termos do nº 1 do art. 7º, “o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução ao consumo…”, considerando-se introdução ao consumo de produtos sujeitos a imposto, de acordo com a alínea a) do seu n.º2, “a saída desses produtos de um regime de suspensão”.
Constata-se, assim, que o regime de suspensão afasta a exigibilidade do pagamento do imposto.
Por isso que, a circulação das mercadorias em regime de suspensão constitui um risco para os Estados no que concerne à arrecadação de receitas, pelo que tal circulação se deverá processar com observância de determinados formalismos, de cariz declarativo e documental, bastante exigentes tendentes a minorar aquele risco.
Assim e tal como prescreve o nº 1 do art. 33º do Código dos IEC, “…todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2719, da Comissão, de 11 de Setembro”.
Dispõe o nº 11 do mesmo art. 33º, que “Os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de impostos especiais de consumo”. E de acordo com o preceituado no seu nº 12, “O regime previsto no n.º 11 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina”.
Este documento que acompanha os produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão de imposto, e que visa permitir o controlo da situação fiscal desses produtos, é o designado DAA (documento administrativo de acompanhamento), previsto no art. 35º do Código do IEC.
Conforme decorre do disposto no nº 2 daquele art. 35º do Código do IEC, aquele documento será emitido em cinco exemplares, destinando-se:
a) O exemplar n.º 1 ao expedidor;
b) O exemplar n.º 1-A à estância aduaneira de expedição;
c) O exemplar n.º 2 ao destinatário;
d) O exemplar n.º 3 a ser reenviado ao expedidor para apuramento;
e) O exemplar n.º 4 às autoridades competentes do Estado membro de destino
“Quando os produtos sujeitos a imposto que circulem sob o regime de suspensão de imposto forem exportados, este regime será apurado através de confirmação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos deixaram efectivamente o território comunitário, devolvendo-se ao expedidor o exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado” (nº 7).
“O expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de dois meses, a contar da data de expedição dos produtos, sobre os casos de apuramento e não apuramento do regime” (nº 8).
“Se, no prazo de três meses, a contar da data da expedição dos produtos, se mantiver a situação de não apuramento, a autoridade aduaneira liquidará o imposto a pagar e procederá ao correspondente registo de liquidação até ao dia 10 do 4º mês seguinte à data de expedição dos produtos, devendo as importâncias liquidadas ser pagas no prazo de 15 dias, contados a partir da data da notificação” (nº 9). Dos preceitos referidos resulta que, em caso de exportação, só quando o exemplar 3 do DAA é devolvido ao expedidor, visado pela estância aduaneira de saída, certificando que a mercadoria deixou efectivamente o território comunitário (cf. art. 6º, nº 4 alínea c), do Código dos IEC), é que se considera que o regime de circulação em suspensão de imposto foi apurado.

No caso em análise, o que sucedeu foi que a impugnante vendeu para exportação com destino ao mercado dos EUA, mercadorias que circularam em regime de suspensão de imposto, sem que as autoridades aduaneiras americanas tenham confirmado a regular recepção dos produtos cujas operações de circulação tituladas pelos DAA’s apontados nos autos, com a devolução ao expedidor do exemplar visado do documento de acompanhamento que lhe é destinado (exemplar n.º3 do DAA).
Nessa sequência, e com referência às situações descritas nos autos, procedeu-se à liquidação do imposto nos termos preceituados no citado nº 9 do art. 35º do Código dos IEC, mediante a constatação da situação de não apuramento do regime de suspensão.

A dívida liquidada é da responsabilidade do expedidor, a menos que este faça prova, no caso de exportação, de que a mercadoria saiu efectivamente do território aduaneiro comunitário, ilidindo a presunção de que os produtos terão sido introduzidos no consumo decorrente da não entrega do exemplar nº 3 visado pela estância aduaneira de saída (cf. nº 2 do art. 7º e nº 7 do art. 35º do Código dos IEC).

Pois bem, neste domínio, não se exige prova vinculada, admitindo-se qualquer meio adequado de prova, no procedimento e no processo, de acordo com o disposto nos artigos 50.º e 115.º, n.º1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entendimento contrário, nomeadamente, a limitação através de circulares administrativas dos meios de prova admitidos na elisão daquela presunção é inaceitável por coarctar o direito à prova que os princípios constitucionais da justiça e da tutela judicial efectiva supõem plenamente assegurado aos interessados - cf. art. 20º da Lei Fundamental.

Mas isso assente, como se aponta no aresto acima apontado, importa indagar da prova adequada à demonstração da efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário na falta de devolução ao expedidor do exemplar nº 3 visado pela estância aduaneira de saída.
Ora, essa prova, que nos termos gerais de direito recai sobre a impugnante (cf. art. 341º e 350º nº 1 do Código Civil), não pode bastar-se com a mera apresentação de documentos comerciais (facturas, contratos de transporte marítimo, ordens de pagamento do exterior) que, em qualquer caso, sempre titulariam uma qualquer operação regular de exportação.
Essa prova tem de permitir alcançar um grau de certeza quanto à efectiva saída da mercadoria do território aduaneiro comunitário equivalente ao que se alcança com a formalidade da aposição do visto no exemplar 3 dos DAA pela estância aduaneira de saída, certificando a saída física da mercadoria declarada, ou, a exactidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias apresentadas.

E neste entendimento, tal prova passa pela apresentação de documentação reportada às operações de desembaraço aduaneiro nos países terceiros de destino da mercadoria, a cargo da estância aduaneira sob cujo controlo estiver a mercadoria exportada, ou, que tenha por incumbência verificar a exactidão dos dados declarados pelo importador/comprador em relação à mercadoria entrada.

Ora, essa prova está ausente dos autos, pelo que a sentença não andou bem ao dar por demonstrada a saída efectiva da mercadoria do território aduaneiro comunitário unicamente com base na documentação comercial acima aludida, ou seja, com base na documentação relativa à declaração de exportação em Portugal das mercadorias e documentos bancários comprovativos do seu alegado pagamento no país de destino, sem olvidar a alusão à prova testemunhal que não passa disso mesmo, pois que não se alcança do probatório qualquer elemento susceptível de relevar o exposto em sede de prova testemunhal que, aparentemente, apenas serviu para complementar aquilo que resulta da prova documental, sem nada acrescentar em termos de implicar uma apreciação autónoma do elemento descrito.

Pois bem, os documentos descritos apenas demonstram, na sua essência, que as transacções comerciais descritas nos autos existiram, sendo que não se tendo sequer questionado sobre a veracidade das operações comerciais em causa, resulta que tais documentos, por si só, não se mostram suficientes para demonstrar a saída dos produtos do território aduaneiro da Comunidade, na medida em que os DAA’s apresentados não se mostram visados pela instância aduaneira da alegada saída dos produtos vendidos do território aduaneiro comunitário, com destino aos Estados Unidos da América, in casu, pela instância aduaneira de Roterdão - Holanda, tal como se infere do local de entrega e pais de destino aposto naqueles mesmos DAA’s.

Por outro lado, a ora Recorrida juntou ainda, o original do exemplar 3 do Documento Administrativo Único (DAU) relativo às operações de circulação em causa, devidamente carimbados pela instância aduaneira de controlo de exportação (Alfândega de Leixões), com a menção de “Exportado”, sendo que apesar da coincidência dos elementos constantes destes documentos com os DAA’s e facturas em questão, os mesmos apenas atestam que tais produtos saíram do porto de Leixões, tendo como destino Roterdão, com o objectivo de serem exportados para os EUA, não servindo, mais uma vez, por si só, para atestar que os mesmos depois de aí chegados, saíram desse território aduaneiro da Comunidade com destino ao país terceiro de destino daquela exportação.

Da matéria de facto assente, consta ainda como tendo sido junto aos autos, o documento de transporte “Sea Waybill”, tendente a comprovar o transporte servindo como comprovativo de que as mercadorias foram recebidas a bordo relativamente às operações descritas nos autos.
Pois bem, além de o documento em apreço não se encontrar assinado e/ou carimbado pela empresa de navegação (em todas as situações), o mesmo apenas certificaria que as mercadorias foram carregadas no navio com destino aos EUA, pelo que, por si só, seriam sempre insuficientes para se afirmar com certeza que as mesmas chegaram a sair do território da Comunidade, na medida em que, como se constata dos demais documentos, mormente, dos DAA’s juntos aos autos, seguiram do porto de Leixões, em Portugal, via Roterdão, Holanda, o que não demonstra a sua passagem e saída desta última instância aduaneira da comunidade.

Deste modo, analisada a matéria que emerge da instrução dos autos, resulta claro que a Recorrida não logrou êxito na sua demanda, pois aquilo que se impunha era evidenciar a chegada regular ao seu destino (EUA) das mercadorias em causa, situação que não se basta com elementos relevados no âmbito da sentença nos termos acima descritos, o que significa que a decisão em apreço incorreu em erro de julgamento, não podendo manter-se na ordem jurídica.


4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a presente impugnação judicial.
Custas pela Recorrida em ambas as Instâncias.
Notifique-se. D.N..
Porto, 07 de Dezembro de 2017
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova


(1) Embora proferido no âmbito dos DL’s n°s 104/93 e 52/93, que antecederam o CIEC, os princípios que dele dimanam são aplicáveis ao caso em apreço;
(2) Em que o Relator é o mesmo dos presentes autos