Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02541/15.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
DECLARAÇÕES DE PARTE
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO
Sumário:I. há lugar avaliação indireta da matéria tributável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna previstas na tabela que consta do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT.
II. Quando se prove a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos aí previstos, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não é rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS, por força do n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.
III. Para prova da ilegitimidade do ato de avaliação indireta é necessário que o contribuinte demonstre que nos anos em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos suprimentos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetaram à realização dos mesmos sendo a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada, o que não foi conseguido pelos Recorrentes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J... e M...
Recorrido 1:Diretor de Finanças do Porto
Decisão:Negado provimento aos recursos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
Os Recorrentes, J…, contribuinte n.º 1…e M..., contribuinte n.º 2…, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente o recurso interposto ao abrigo do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças do Porto de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável, a qual fixou um rendimento padrão de IRS para o ano de 2010 em € 356.407,56 e para o ano de 2011 de € 1.427.627,33.

Os Recorrentes interpuseram dois recursos, sendo um relativo ao despacho interlocutório proferido em 08.03.2016, na qual foi indeferido a produção das declarações de parte, e outro, da decisão final proferida em 15.07.2016.

I. DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE 08.03.2016:
Com a interposição do recurso do despacho interlocutório, apresentaram alegações e formularam as conclusões que se reproduzem:
“(…) 01. Nos termos do n.º 4 do art.º 268º da CRP, bem como no art.º 9º, n.º 1 da LGT, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos.
02. O Recurso Contencioso é o processo judicial tributário, por excelência, e tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil, dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (art.º 96º do CPPT).
03. O Recorrente, na sua Petição Inicial do Processo de Impugnação requereu a produção de prova por Declarações de Parte, na convicção de provar os factos constantes do Recurso apresentado em juízo, que exigem uma explicação pessoal que escapa ao conhecimento que as testemunhas possuem.
04. Todavia, o Tribunal a quo enveredou pelo indeferimento da realização de Declarações de Parte, sustentando que “os factos sobre que vêm indicadas as declarações de parte coincidem com os pontos sobre os quais se pretende que seja feita prova testemunhal (…)”
05. Concluindo que “não se afigurando que estamos perante factos de que somente o Autor tenha conhecimento directo ou se trate de factos de difícil prova indefiro o requerido.”
06. Não sendo as declarações de parte um meio de prova proibido nos termos gerais dos meios de prova, devem as mesmas ser admitidas.
07. Não pode o Tribunal a quo restringir o seu direito do Recorrente se socorrer dos meios de prova que estão ao seu dispor, pelo facto de terem sido arroladas testemunhas que têm conhecimento dos mesmos factos.
08. Uma restrição dos meios de prova com tal fundamento encerra uma uma subversão da ratio deste meio de prova, culminando na violação do princípio da relevância da prova, que se exprime pelo brocado “frustera probatur quod probatum non relevat”.
09. Tendo em consideração que o dever que o contribuinte tem de demonstrar a veracidade dos rendimentos declarados, o sistema tem de permitir uma ampla liberdade de meios probatórios para demonstrar e fazer prova dos factos alegados.
10. A Mma. Juiz, ao indeferir a produção das declarações de parte, determinou uma limitação da prova apresentada pelo Recorrente, pois impede assim a prova de todos os factos alegados na P.I., apesar de existirem testemunhas cujo depoimento vai incidir sobre aqueles factos.
11. Cabe ao Recorrente provar todos os factos constantes da P.I., art. 40.º a 162.º, de forma a demonstrar o erro na fixação da matéria tributável.
12. O recorrente goza do direito à tutela jurisdicional efectiva dos actos praticados pela AT, o que pressupõe a utilização de todos os meios de prova sem qualquer limitação.
13. A prova por declarações de parte tem caracter voluntário, e só pode ser requerida pela própria parte, versando sobre factos que tenha conhecimento pessoal, ou que tenha intervindo pessoalmente.
14. Não existe qualquer limitação legal de prestação de declarações de parte, quando tenham sido arroladas testemunhas cujo depoimento tem como objecto os mesmos factos sobre os quais recaíram as declarações de parte.
15. A rejeição da prova por declarações de parte limita ao Recorrente a demonstração da tese em que repousa o pedido de anulação do acto recorrido.
16. As declarações de parte requeridas nos presentes autos e tendo em conta o seu objecto, ao contrário do que resulta do despacho recorrido, são necessárias à boa decisão da causa.
17. Ao indeferir a realização da produção das Declarações de Parte o Tribunal a quo violou o art. 466º do Código de Processo Civil, os arts. 9º, 74º e 89º-A n.º 3 da LGT e 115º do CPPT.
18. Violou, igualmente, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 268º CRP.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso e revogando a decisão que indeferiu a realização da prova por declarações de parte, será feita a habitual JUSTIÇA.(…)”

A Recorrida não contra-alegou.

II. O RECURSO DA DECISÃO FINAL
Da decisão final, os Recorrentes nas alegações formularam as conclusões que se reproduzem:“ (…)
1ª - A Prova efectuada na audiência de inquirição de testemunhas, bem como toda a prova documental junta com a petição inicial, demonstram cabal e plenamente que os Alegantes dispunham, anteriormente aos exercícios de 2010 e 2011 de meios financeiros suficientes para efectuarem os suprimentos e as devoluções de empréstimos que realizaram às sociedades que detinham.
2ª - Na verdade, a prova documental e testemunhal demonstraram, que os Alegantes e
mais concretamente o Alegante J… foram, ao longo dos anos de 2007, 2008 e
2009, por diversos meios, levantando fundos das contas das sociedades, que
guardaram esses fundos nos cofres que existiam nas instalações dessa sociedades e
que, posteriormente os depositaram nas contas das sociedades.

3ª - Não foi feita prova, por impossibilidade total, de que as notas correspondentes a esses fundos foram exactamente as mesmas que foram depositadas nas contas das sociedades, com veio exigir, na sentença recorrida a Meritíssima Juíza “a quo”.
4ª - E não foi feita, porque à luz dos princípios legais e constitucionais e da interpretação que deles é feita pelo STA e não é esse o tipo de prova exigido pelo legislador no artigo 89º-A da LGT.
5ª - A decisão do Meritíssimo juiz “a quo” da obrigatoriedade, na presente situação, da demonstração da afectação e ligação directa dos meios, leva a que o contribuinte seja onerado pela qualificada “prova diabólica” ou “prova impossível”, donde resulta, como se viu, uma clara violação do artigo 73º da LGT (que, em sede de direito, admite qualquer meio probatório) e representará uma interpretação da norma do artigo 89º-A da mesma Lei, contrária e desconforme à Constituição da República.
6ª - Ou seja, a decisão ora recorrida que parece exigir, não uma prova razoável e equilibrada, mas uma prova directa de que determinadas notas que estavam no cofre das empresas, foram as mesmas que foram utilizadas nas operações questionadas pela AT, a prevalecer, representará uma interpretação da norma total e completamente desproporcionada e, como tal, violadora do consagrado no artigo 20° n° 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), levando, consequentemente, a uma violação grosseira e inaceitável do “princípio da indefesa”, que advém do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e aos tribunais (cf. art. 20° da CRP), e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 268° da CRP).
7ª - Permitindo, por fim, concluir que a norma do artigo 89°-A da LGT, quando impõe
a exigência de uma prova impossível de ser cumprida pelos sujeitos passivos, é
materialmente inconstitucional, e como tal inaplicável ao presente processo.

Por tudo o exposto, a determinação da matéria colectável por métodos indirectos efectuada pela AT ao abrigo do artigo 89-A da LGT e objecto de recurso contencioso é, pois, manifestamente ilegal, por violadora dos acima referidos princípios constitucionais e legais, pelo que tendo a decisão ora recorrida e proferida pelo Ilustre Tribunal “a quo”, mantido a posição da AT, deve a mesma ser revogada. (…)”

A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões:

”(…) a) Os suprimentos em valor igual ou superior a € 50.000,00 integram o conceito de manifestação de fortuna previsto no artigo 89.º-A da LGT.

b) Assim sendo, e à luz dos critérios legais aplicáveis à situação em apreço, verifica-se uma divergência entre a capacidade contributiva dos Recorrentes, evidenciada na manifestação de fortuna, sob a forma de prestação de suprimentos e os rendimentos que foram declarados no mesmo período de tributação.

c) Este desfasamento é considerado pelo legislador como indiciador da existência de rendimentos de origem desconhecida, que poderão corresponder a situações de evasão ou fraude fiscal naquele período de imposto.

d) Assim se justificando que passe a recair sobre ele o ónus da prova, sob pena de se presumirem rendimentos tributáveis naquele exercício, em montante equivalente ao rendimento padrão previsto no n.º 4 daquele preceito legal.

e) E na verdade, os factos articulados e a prova produzida documental, testemunhal e declaração de parte, não tiveram a virtualidade de elidir aquela presunção legal, uma vez que não demonstram, nem apresentam elementos comprovativos do alegado na PI.

f) Com efeito e não obstante a inversão do ónus da prova, os RR limitam-se a fazer as mesmas alegações já apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.

g) Deste modo só pode falecer a sua pretensão de anulação da sentença recorrida e substituição por outra que determine a anulação da fixação de rendimento em causa, com fundamento em errada apreciação da prova produzida.

Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente IMPROCEDENTE, confirmando-se a douta sentença recorrida. .(…)”

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se (i) o despacho interlocutório ao indeferir a realização da produção das declarações de parte violou o art.º 466º do Código de Processo Civil, os arts.º 9º, 74º e 89º-A n.º 3 da LGT e 115.º do CPPT bem como o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. º 268.º CRP.
(ii) E se a sentença recorrida fez correto julgamento quando considerou que os Recorrentes não tinham conseguido justificar, a origem da manifestação de fortuna que, passa por estabelecer se essa justificação se basta com a demonstração da existência de rendimento ou disponibilidade financeira não sujeita a tributação que permitisse, aquela manifestação de fortuna, ou se exige também a demonstração de quais os concretos rendimentos ou meios financeiros que foram afetados à mesma e se essa prova viola o princípio da proporcionalidade e é materialmente inconstitucional.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“(…)Factos Provados
Atendendo à extensão e complexidade da matéria de facto a fixar nos presentes autos, esta não seguirá, por regra, a ordem cronológica, mas a sequência por referência aos vários movimentos bancários, documentos e declarações atinentes às sociedades F..., Lda., S..., Lda. e Sp..., SA.
Assim e com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 23.09.2006 a sociedade V..., Lda. emitiu a factura n.º 792 em nome de F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) Descrição – Cofre (…) Valor 300,00 (…)” – cfr. verso de fls. 293 dos autos e testemunho de A....
2) Em 23.09.2006 a gerência da sociedade V..., Lda. emitiu a seguinte declaração: “Vimos pela presente declarar a instalação de um cofre de segurança na sala do vosso secretariado nas vossas instalações sito à Rua… nr. 39 r/c esquerdo na cidade do Porto edifício santo António, conforme fotografia em anexo.
Mais declaramos que o mesmo cofre é uma oferta da nossa empresa à vossa empresa F..., Lda., e que nenhuma importância será cobrada a V. exas, quer pela instalação quer pelo preço do equipamento em causa. (…)” – cfr. fls. 296 dos autos e testemunho de A....
3) Do extracto de conta n.º 255101 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255 a 255 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
31-01-2007 6 1006 SUPRIMENTOS 199,90 199,00
31-01-2007 6 1021 NOTA DE LANÇAM 44.303,28 44 502,28
28-02-2007 6 2007 Suprimentos 4 000,00 40 502,28
28-02-2007 6 2008 Suprimentos 173,40 40 675 ,68
28-02-2007 6 2015 Suprimentos 87,14 40 588,54
31-03-2007 6 3005 Transferência 4 963,50 45 552,04
31-03-2007 6 3014 Suprimentos 35 200,00 80 752,04
31-03-2007 6 3015 TRANSFERÊNCIAS 5 000,00 75 752,04
31-03-2007 6 3015 TRANSFERÊNCIAS 400 000,00 475 752,04
31-03-2007 6 3023 SUPRIMENTOS 46,70 475 798,74
30-04-2007 6 4004 TRANSFERÊNCIAS 175,00 475 973,74
30-04-2007 6 4004 TRANSFERÊNCIAS 54,00 476 027,74
30-04-2007 6 4004 TRANSFERÊNCIAS 594,80 476 622,54
30-04-2007 6 4008 SUPRIMENTOS 1 375,00 477 997,54
30-04-2007 6 4008 SUPRIMENTOS 1 651,65 479 649,19
31-05-2007 6 5022 SUPRIMENTOS 53,75 479 702,94
35-05-2007 6 5022 SUPRIMENTOS 72,41 479 775,35
31-05-2007 6 5022 SUPRIMENTOS 70,51 479 845,86
31-05-2007 6 5022 SUPRIMENTOS 42,20 479 888,06
31-05-2007 6 5022 SUPRIMENTOS 48,00 479 936,06
31-05-2007 6 5028 SUPRIMENTOS 750,00 480 686,06
30-06-2007 6 6012 SUPRIMENTOS 14 080,00 494 766,06
30-06-2007 6 6022 DESPESAS 460,00 495 226,06
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 133,01 495 359,07
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 64,50 495 423,57
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 95,00 495 518,57
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 85,00 495 603,57
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 15,15 95 618,72
30-06-2007 6 6022 SUPRIMENTOS 119,98 495 738,70
31-07-2006 6 7014 SUPRIMENTOS 500,00 496 238,70
31-07-2007 6 7015 SUPRIMENTOS 500,00 496 738,70
31-07-2007 6 7027 NOTA DE LANÇAM 496 738,70 0,00
Total: 505 825,84 505 825,84 0,00
- cfr. fls. 94 dos autos.
4) Do extracto de conta n.º 255102 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255102 a 255102 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
31-07-2007 6 7016 SUPRIMENTOS 5 610,00 5 610,00
31-07-2007 6 7017 SUPRIMENTOS 4 000,00 9 610,00
31-07-2007 6 7018 SUPRIMENTOS 1 400,00 11 100,00
31-07-2007 6 7019 SUPRIMENTOS 1 870,00 12 880,00
31-07-2007 6 7025 SUPRIMENTOS 148,64 13 028,64
31-07-2007 6 7025 DESPESAS 30,00 13 058,64
31-07-2007 6 7027 NOTA DE LENÇAM 496 738,70 509 797,34
31-07-2007 6 8003 SUPRIMENTOS 288,64 510 085,98
31-08-2007 6 8011 PAGAMENTO 3 800,00 513 885,98
31-08-2007 6 9001 SUPRIMENTOS 45 000,00 558 885,98
30-09-2007 6 9011 SUPRIMENTOS 5 000,00 563 885,98
30-09-2007 6 10011 SUPRIMENTOS 40 000,00 603 885,98
31-10-2007 6 10015 SUPRIMENTOS 100 000,00 703 885,98
31-10-2007 6 10020 SUPRIMENTOS 100 000,00 803 885,98
31-10-2007 6 10023 SUPRIMENTOS 100 000,00 903 885,98
31-10-2007 6 10025 TRANSEFRENCIA 5 000,00 908 885,98
31-10-2007 6 10026 TRANSFERENCIA 10 000,00 918 885,98
31-10-2007 6 10027 SUPRIMENTOS 1 891,24 920 777,22
31-10-2007 6 11020 SUPRIMENTOS 5 439,48 926 216,70
31-11-2007 6 11034 SUPRIMENTOS 2 600,00 928 816,70
31-11-2007 6 11035 SUPRIMENTOS 125 000,00 1 053 816,70
30-12-2007 6 12020 DESPESAS 30 000,00 1 023 816,70
Total: 1 053 816,70 30 000,00 1 023 816,70
- cfr. fls. 95 dos autos.
5) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) recebemos para crédito da conta de V. Ex.ª a importância abaixo indicada (…) 4.000,00 (…)” – cfr. fls. 97 dos autos.
6) Do extracto de conta n.º 02/2007 de 28.02.2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
Saldo anterior -3 358,67
01/02 02/02 DEPOSITO EM NUMERARIO EMPRESTI 4 000,00
01/02 01/02 TR. 07379718 PARA: ANA… -573,46
(…)” – cfr. fls. 96 dos autos.
7) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: Ana... (…) Total debitado 35.200,00EUR (…)” – cfr. fls. 99 dos autos.
8) Foi emitido em Março 2007, documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: Ana... (…) Total debitado 400.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 105 dos autos.
9) Do extracto de conta n.º 01/2007 de 23.03.2007 de Ana... consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
13/03 14/03 Transferência De F... 35 200,00 (…)
13/03 13/03 CHEQUE LEVAVULS -14 100,00 (…)
20/03 20/03 Transferência De F... 400 000,00
20/03 20/03 CHEQUE LEVAVULS -195 000,00
20/03 20/03 CHEQUE LEVAVULS -205 000,00
(…)” – cfr. fls. 100 a 103 dos autos.
10) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Ex.ª a importância abaixo indicado, 5.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 111 dos autos.
11) Do extracto de conta n.º 03/2007 de 30/03/2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
13/03 13/03 TRANSFERÊNCIA PARA ANA... -35 200,00 (…)
15/03 15/03 DEPOSITO EM NUMERARIO EMP SOC 5 000,00 (…)
20/03 20/03 TRANSFERÊNCIA DE S… LDA 450 000,00
20/03 20/03 TRANSFERÊNCIA PARA ANA... -400 000,00
28/03 28/03 TRANSFERÊNCIA PARA S...LDA -10 000,00 (…)” – cfr. fls. 98 dos autos.
12) Foi emitido em 15.06.2007 documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada. 14.080,00EUR
(…)” – cfr. fls. 113 dos autos.
13) Do extracto de conta n.º 06/2007 de 29/06/2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
15/06 15/06 CHEQUE LEVAVULS -14 080,00 (…)” – cfr. fls. 112 dos autos.
14) Em 15.06.2007, Ana... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócia gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €14.080,00 (catorze mil e oitenta euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 114 dos autos.
15) Em 13.07.2007 foi outorgado contrato denominado “Contrato de cessão de quota e assunção de débito decorrente de empréstimo da sociedade ao sócio” entre Ana..., primeira outorgante e J…, segundo outorgante de onde decorre o seguinte:
“(…) Pela primeira Outorgante foi dito:.. Que é a única sócia da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma “F…, Limitada” (…) Que pelo presente contrato, cede a favor do Segundo Outorgante, J…, pelo seu valor nominal, a quota do valor de quatro mil setecentos e cinquenta euros. Que, dita cessão é efectuada com todos os direitos e obrigações inerentes à quota cedida. Que é ainda devedora à sociedade, por empréstimo que sobre a mesma contraiu, do montante de €496.738,70 (quatrocentos e noventa e seis mil e setecentos e trinta e oito euros e setenta cêntimos), débito esse que o Segundo Outorgante assume como seu, obrigando-se, por tal, a pagar à sociedade, o referido montante, no prazo máximo de cento e vinte dias……….Que, o preço da cessão de quota vai ser pago no último dia útil do ano em curso de dois mil e sete. (…)” – cfr. fls. 92 e 93 dos autos.
16) Em 18.07.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €1.400,00 (catorze mil e quatrocentos euros) que nesta data lhe entrega.
(…)” – cfr. fls. 117 dos autos.
17) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada. 1.400,00EUR (…)” – cfr. fls. 116 dos autos.
18) Foi emitido em 26.07.2007 pelo BANCO... relativo à sociedade F…, Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada.
4.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 119 dos autos.
19) Em 26.07.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €4.000,00 (quatro mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 120 dos autos.
20) Do extracto de conta n.º 07/2007 de 31/07/2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
18/07 18/07 CHEQUE LEVAVULS -1 400,000 (…)
26/07 26/07 CHEQUE LEVAVULS -4 000,00” – cfr. fls. 115 dos autos.
21) Do extracto de conta da Caixa G… do período de 01-07-2007 a 31-07-2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Valor Tipo Movimento (…) Débitos
2007-07-26 2007-07-26 Levantamento 1.870,00
(…)” – cfr. fls. 121 dos autos.
22) Foi emitido pelo BANCO... em 1.10.2007 relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada.
40.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 124 dos autos.
23) Do extracto de conta n.º 10/2007 de 31/07/2007 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
01/10 01/10 CHEQUE LEVAVULS 40 000,00 (…)
02/10 02/10 CHEQUE LEVAVULS -100 000,00 (…)
12/10 12/10 CHEQUE LEVAVULS -100 0000,00 (…)
18/10 18/10 CHEQUE LEVAVULS -100 0000,00 (…)
18/10 18/10 TRANSFERENCIA PARA J… -5 000,00 (…)
28/11 28/11 TRANSFERENCIA PARA J… -2 600,00 (…)
29/11 29/11 CHEQUE LEVAVULS -125 000,00– cfr. fls. 123, 128, 132, 133, 136 dos autos.
24) Em 2.10.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 125 dos autos.
25) Em 2.10.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 127 dos autos.
26) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada. 100.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 129 dos autos.
27) Em 12.10.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de €100.000,00 (cem mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 130 dos autos.
28) Foi emitido em 18.10.2007 pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada.
100.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 131 dos autos.
29) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) a importância abaixo indicada a favor de (…) 5.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 134 dos autos.
30) Em 18.10.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de 5.000,00 (cinco mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 135 dos autos.
31) Foi emitido em 28.11.2007 pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J…. 2.600,00EUR (…)” – cfr. fls. 137 dos autos.
32) Em 30.11.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 138 dos autos.
33) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 125.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 140 dos autos.
34) Em 30.11.2007, J… emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade F..., Lda., a quantia de 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 141 dos autos.
35) Em 21.10.2009 foi pago o montante de €99.347,74 relativamente a IRS – capitais – outros rendimentos, respeitante à sociedade F..., Lda., por meio do cheque n.º 4571062153 do Banco BANCO..., S.A. – cfr. verso de fls. 169 e fls. 170 dos autos.
36) Do extracto de conta n.º 255102 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255102 a 255102 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré

(…)
31-01-2008 SUPRIMENTOS 7 900,00
31-01-2008 SUPRIMENTOS 5 000,00
31-01-2008 SUPRIMENTOS 5 000,00
29-02-2008 SUPRIMENTOS 1 200,00
29-02-2008 SUPRIMENTOS 570,00
29-02-2008 SUPRIMENTOS 224,30
29-02-2008 SUPRIMENTOS 2 500,00
(…)
29-02-2008 SUPRIMENTOS 500,00
30-04-2008 SUPRIMENTOS 110,68
31-05-2008 SUPRIMENTOS 154,75
31-05-2008 SUPRIMENTOS 22,12
31-07-2008 TRANSFERÊNCIA 30 000,00
31-07-2008 SUPRIMENTOS 95,52
31-07-2008 SUPRIMENTOS 91,50
31-08-2008 SUPRIMENTOS 7 000,00
31-08-2008 TRANSEFRENCIA 3 671,00
31-08-2008 TRANSFERENCIA 11 000,00
31-08-2008 SUPRIMENTOS 65 000,000
30-09-2008 SUPRIMENTOS 4 124,00
30-09-2008 SUPRIMENTOS 1 240,00
30-09-2008 SUPRIMENTOS 3 500,00
30-09-2008 SUPRIMENTOS 6 000,00
30-09-2008 SUPRIMENTOS 2 500,00
30-09-2008 SUPRIMENTOS 142 106,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 390,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 1 416,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 60 000,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 5 000,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 60 000,00
31-10-2008 SUPRIMENTOS 80 000,00
31-11-2008 SUPRIMENTOS 6 000,00
31-11-2008 SUPRIMENTOS 483,00
30-11-2008 SUPRIMENTOS 4 372,00
30-11-2008 SUPRIMENTOS 15 000,00
(…)
31-12-2008 SUPRIMENTOS 39 000,00
31-12-2008 SUPRIMENTOS 20 000,00
31-12-2008 SUPRIMENTOS 39 000,00
31-12-2008 SUPRIMENTOS 100 000,00
Total: 1 610 464,57 150 006,00 1 460 458,57
- cfr. verso fls. 207 dos autos.
37) Do extracto de conta n.º 1/2008 de 31/01/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo (…)
07/01 07/10 DEPÓSITO EM NUMERÁRIO 7 900,00
(…)
09/01 09/01 CHEQUE LEVAVULS -1 500 ,00
(…)
22/01 22/01 CHEQUE LEVAVULS -5 000,00
(…)
22/01 22/01 CHEQUE LEVAVULS -5 000,00
(…)” – cfr. fls. 208 dos autos.
38) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) recebemos para crédito da conta de V. Exa.ª a importância abaixo indicada. 7.900,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 208 dos autos.
39) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 5 000,00EUR (…)” – cfr. fls. 210 dos autos.
40) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 5 000,00EUR (…)” – cfr. fls. 211 dos autos.
41) Do extracto de conta n.º 2/2008 de 29/02/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo
(…)
19/02 19/02 CHEQUE LEVAVULS -1 200,00 (…)
25/02 25/02 CHEQUE LEVAVULS -2 500 ,00 (…)
26/02 26/02 TRANSFERENCIA PARA J... -5 000,00 (…)”
– cfr. verso de fls. 211 dos autos.
42) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 1 200,00EUR (…)” – cfr. fls. 212 dos autos.
43) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 2 500,00EUR (…)” – cfr. fls. 213 dos autos.
44) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J… (…) Total debitado 500,00EUR (…)” – cfr. fls. 214 dos autos.
45) Do extracto de conta n.º 7/2008 de 31/07/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo (…)
11/07 11/07 CHEQUE LEVAVULS -30 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 214 dos autos.
46) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 30 000,00EUR (…)” – cfr. fls. 215 dos autos.
47) Do extracto de conta n.º 8/2008 de 29/08/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
12/08 12/08 CHEQUE LEVAVULS -65 000,00 (…)
14/08 14/08 TRANSFERENCIA PARA J... -3 671,00
14/08 14/08 TRANSFERENCIA PARA J... -7 000,00
(…)
19/08 19/08 TRANSFERENCIA PARA J... -11 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 215 dos autos.
48) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queira transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 3.671,00EUR (…)” – cfr. fls. 216 dos autos.
49) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 7.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 217 dos autos.
50) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 11.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 218 dos autos.
51) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 65.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 219 dos autos.
52) Do extracto de conta n.º 9/2008 de 30/09/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
01/09 01/09 TRANSFERENCIA PARA J... -4 124,00
(…)
08/09 08/09 TRANSFERENCIA PARA J... -6 000,00
08/09 08/09 TRANSFERENCIA PARA J... -2 500,00
(…)
10/09 10/09 TRANSFERENCIA PARA J... -3 500,00
10/09 10/09 TRANSFERENCIA DE J... 142 106,00
11/09 11/09 TRANSFERENCIA PARA J... -1 240,00
(…)” – cfr. verso de fls. 219 dos autos.
53) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 4.124,00EUR (…)” – cfr. fls. 220 dos autos.
54) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 6.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 221 dos autos.
55) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 2.500,00EUR (…)” – cfr. fls. 222 dos autos.
56) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 3.500,00EUR (…)” – cfr. fls. 223 dos autos.
57) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 1.240,00EUR (…)” – cfr. fls. 224 dos autos.
58) O BANCO... remeteu a F..., Lda. em 11.09.2008 o aviso n.º 50667882/2008 com o seguinte teor: “(…) 2008.09.10 TRANSFERÊNCIA DE J… VALOR 142 106,00EUR (…)” – cfr. fls. 225 dos autos.
59) Do extracto de conta n.º 10/2008 de 31/10/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
20/10 20/10 CHEQUE LEVAVULS -80 000,00 (…)
21/10 21/10 CHEQUE LEVAVULS -60 000,00 (…)
21/10 TRANSFERENCIA PARA J... -5 000,00 (…)
24/10 CHEQUE LEVAVULS -60 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 225 dos autos.
60) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 80.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 226 dos autos.
61) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 60.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 227 dos autos.
62) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queira transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 5.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 228 dos autos.
63) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 60.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 229 dos autos.
64) Do extracto de conta n.º 11/2008 de 28/11/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
04/11 TRANSFERENCIA PARA J... -6 000,00 (…)
28/11 TRANSFERENCIA PARA J... -15 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 229 dos autos.
65) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 6.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 230 dos autos.
66) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queira transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 15.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 231 dos autos.
67) Do extracto de conta n.º 12/2008 de 31/12/2008 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
17/12 CHEQUE LEVAVULS -39 000,00 (…)
18/12 18/12 CHEQUE LEVAVULS -39 000,00 (…)
19/12 CHEQUE LEVAVULS -20 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 231 dos autos.
68) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 39.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 232 dos autos.
69) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 39.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 233 dos autos.
70) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Por débito da minha (nossa) conta, recibi(emos) o valor abaixo indicado. 20.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 234 dos autos.
71) Do extracto de conta n.º 255102 – J… da sociedade F..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255102 a 255102 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
(…)
31-01-2009 SUPRIMENTOS 11 000,00
31-01-2009 SUPRIMENTOS 11 000,00
31-01-2009 SUPRIMENTOS 2 769,98
(…)
31-01-2009 SUPRIMENTOS 4 372,00
28-02-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
28-02-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
28-02-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
31-03-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
31-03-2009 SUPRIMENTOS 8 200,00
31-03-2009 SUPRIMENTOS 8 600,00
31-01-2009 SUPRIMENTOS 2 000,00
31-03-2009 SUPRIMENTOS 9 700,00
31-03-2009 SUPRIMENTOS 8 000,00
31-04-2009 SUPRIMENTOS 3 750,00
(…)
30-04-2009 SUPRIMENTOS 8 000,00
30-06-2009 SUPRIMENTOS 14 000,00
31-08-2009 SUPRIMENTOS 10 400,00
31-08-2009 SUPRIMENTOS 11 500,00
31-08-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
31-10-2009 SUPRIMENTOS 5 000,00
(…)
30-11-2009 SUPRIMENTOS 21 801,00
31-12-2009 SUPRIMENTOS 5 000,00
31-12-2009 SUPRIMENTOS 1 725,00
31-12-2009 SUPRIMENTOS 250,00
TOTAL 1 522 908,57 741 707, 55 (…)” – cfr. verso de fls. 264 dos autos.
72) Do extracto de conta n.º 1/2009 de 30/01/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
06/11 TRANSFERENCIA PARA J... -11 000,00 (…)
07/01 TRANSFERENCIA PARA J... -11 000,00
(…)” – cfr. fls. 265 dos autos.
73) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 11.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 266 dos autos.
74) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 11.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 266 dos autos.
75) Do extracto de conta n.º 2/2009 de 27/02/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
16/02 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -10 000,00 (…)
17/02 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -10 000,00
(…)” – cfr. fls. 267 dos autos.
76) Do extracto de conta n.º 3/2009 de 31/03/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos
Créditos Saldo
(…)
02/03 TRANSFERENCIA PARA J... -2 000,00 (…)
03/03 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -9 700,00 (…)
04/03 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -8 600,00 (…)
05/03 05/03 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -8 200,00 (…)
16/03 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -10 000,00 (…)
26/03 TRANSFERENCIA PARA J... -8 000,00
(…)” – cfr. fls. 268 e 273 dos autos.
77) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 2.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 268 dos autos.
78) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 9.700,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 269 dos autos.
79) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. exª a importância abaixo indicado 8.600,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 270 dos autos.
80) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 8.200,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 271 dos autos.
81) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 10.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 272 dos autos.
82) Do extracto de conta n.º 4/2009 de 30/04/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos Créditos Saldo
(…)
01/04 TRANSFERENCIA PARA J... -11 700,00 (…)
01/04 TRANSFERENCIA PARA J... -3 750,00 (…)
024/04 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -8 000,00 (…)
(…)” – cfr. verso de fls. 273 dos autos.
83) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queira transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 11.700,00EUR (…)” – cfr. fls. 274 dos autos.
84) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: J... (…) Total debitado 3.750,00EUR (…)” – cfr. fls. 275 dos autos.
85) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 8.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 276 dos autos.
86) Do extracto de conta n.º 6/2009 de 30/06/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos Créditos Saldo
(…)
25/06 25/06 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -14 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 276 dos autos.
87) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 14.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 276 dos autos.
88) Do extracto de conta n.º 8/2009 de 31/08/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos Créditos Saldo
(…)
07/08 07/08 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -10 400,00 (…)
10/08 10/08 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -10 000,00 (…)
11/08 DEPOSITO EM NUMERÁRIO -11 500,00 (…)
28/10 TRANSFERENCIA PARA J... -5 000,00
27/11 TRANSFERENCIA PARA J... -5 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 277 e verso de fls. 281 dos autos.
89) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 10.400,00EUR (…)” – cfr. fls. 278 dos autos.
90) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 10.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 279 dos autos.
91) Foi emitido pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. documento de onde decorre o seguinte: “(…) Recebemos para crédito da conta de V. Exª a importância abaixo indicado 11.500,00EUR (…)” – cfr. fls. 278 dos autos.
92) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: F… LIMITADA (…) Total debitado 5.000,00EUR (…)” – cfr. fls. 281 dos autos.
93) Do extracto de conta n.º 12/2009 de 1/12/2009 da sociedade F..., Lda. consta o seguinte:
Data Data Descrição do Movimento Débitos Créditos Saldo
(…)
28/10 TRANSFERENCIA PARA J... -5 000,00
(…)” – cfr. fls. 282 dos autos.
94) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade F..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado, a favor de: F… LIMITADA (…) Total debitado 5.000,00EUR (…)” – cfr. verso de fls. 282 dos autos.
95) Do pacto social da sociedade S..., Lda. consta o seguinte: “(…)
ARTIGO NONO
1. A gerência dos negócios sociais é confiada a um gerente eleito quadrienalmente em assembleia geral, designando-se desde já para o efeito gerente, J… (…)
ARTIGO DÉCIMO
1. A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de um gerente (…)” – cfr. fls. 56 a 59 dos autos.
96) Do extracto de conta n.º 255101 da sociedade S..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 25 a 25
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
01-00-2007 9 1 Abertura 9 651,50 9 651,50
28-02-2007 6 2001 Suprimentos 10 000,00 348,50
28-02-2007 6 2002 Suprimentos 92 600,00 92 948,50
28-02-2007 6 2003 Suprimentos 121 750,00 214 698,50
28-02-2007 6 2004 Suprimentos 20 000,00 234 698,50
31-03-2007 7 3016 Transferência 5 000,00 239 698,50
30-06-2007 6 6001 Suprimentos 2 000,00 241 698,50
31-07-2007 6 7003 Suprimentos 2 500,00 244 198,50
31-07-2007 6 7005 Suprimentos 5 300,00 249 498,50
30-09-2007 6 9003 Nota de LANCAM 249 498,50
Total: 259 150,00 259 150,00 0,00 0,00
- cfr. fls. 60 dos autos.
97) Do extracto de conta n.º 255102 da sociedade S..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255102 a 255102 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
30-09-2007 6 9003 NOTA LANCAM 249 498,50 249 498,50
30-09-2007 6 9003 NOTA LANCAM 45 000,00 294 498,50
28-02-2007 6 9004 Suprimentos 95 000,00 389 498,50
28-02-2007 6 10001 Suprimentos 60 000,00 449 498,50
28-02-2007 6 10004 Suprimentos 1 500,00 450 998,50
31-03-2007 7 11004 Transferência 5 000,00 455 998,50
30-06-2007 6 11011 Suprimentos 20 000,00 475 998,50
31-07-2007 6 12001 Suprimentos 5 000,00 480 998,50
Total: 480 998,50 480 998,50
- cfr. fls. 60 dos autos.
98) Do extracto de 28.02.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S…, Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo
(…)
Saldo anterior 243 656,31
01/02 01/02 CHEQUE LEVAVULS -121 750,00
(…)
08/02 08/02 CHEQUE LEVAVULS -10 000,00
(…)
09/02 09/02 CHEQUE LEVAVULS -20 000,00
(…)
12/02 12/02 CHEQUE LEVAVULS -92 600,00 (…)” – cfr. fls. 62 dos autos.
99) Em 1.02.2007 Ana Sofia Crespo após a sua assinatura em documento do BANCO... respeitante à sociedade S..., Lda., de onde decorre o seguinte:
“(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 121.750,00 (…)” – cfr. fls. 63 dos autos.
100) Em 8.02.2007 Ana Sofia Crespo apos a sua assinatura em documento do BANCO... respeitante à sociedade S..., Lda, de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 10.000,00 (…)” – cfr. fls. 65 dos autos.
101) Em 9.02.2007 Ana Sofia Crespo apos a sua assinatura em documento do BANCO... respeitante à sociedade S..., Lda, de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 20.000,00 (…)” – cfr. fls. 67 dos autos.
102) Em 12.02.2007 Ana Sofia Crespo apos a sua assinatura em documento do BANCO... de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 92.600,00 (…)” – cfr. fls. 69 dos autos.
103) Do extracto de 30.03.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento (…) Débitos
(…) Créditos Saldo
(…)
15/03 15/03 CHEQUE LEVAVULS -5.000,00
(…)” – cfr. fls. 70 dos autos.
104) Em 15.03.2007 Ana Sofia Crespo apos a sua assinatura em documento do BANCO... respeitante à sociedade S..., Lda, de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.000,00 (…)” – cfr. fls. 71 dos autos.
105) Em 13.06.2007, Ana... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócia gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)”
– cfr. fls. 74 dos autos.
106) Do extracto de 15.06.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor em EUR
(…)
13-06-2007 13-06-2007 CHEQUE LEVAVULS -2.000,00 (…)” – cfr. fls. 72 dos autos.
107) Em 15.06.2007 foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 2.000,00 (…)” – cfr. fls. 73 dos autos.
108) Em 18.07.2007, Ana... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócia gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €2.500,00 (dois e quinhentos mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 77 dos autos.
109) Ana Sofia Crespo apos a sua assinatura em documento do BANCO... da sociedade S..., Lda de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.300,00 (…)”
– cfr. fls. 79 dos autos.
110) Em 26.07.2007, Ana... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócia gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €5.300,00 (cinco mil e trezentos euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 80 dos autos.
111) Ana… após a sua assinatura em documento do BANCO... respeitante à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada
(…) 2.500,00 (…)” – cfr. fls. 76 dos autos.
112) Do extracto de 28.08.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor em EUR
(…)
26-07-2007 29-07-2007 CHEQUE LEVAVULS -5.300,00
17-07-2007 18-07-2007 CHEQUE LEVAVULS -2.500,00 (…)” – cfr. fls. 75 dos autos.
113) Em 28.08.2007 foi outorgado contrato denominado “Contrato de cessão de quota e assunção de débito decorrente de empréstimo da sociedade ao sócio” entre Ana..., primeira outorgante e J…, segundo outorgante de onde decorre o seguinte: “(…) _______Pela primeira Outorgante foi dito:…………… Que é a única sócia da sociedade comercial por quotas que gira sob a firma “S..., Limitada” (…) Que pelo presente contrato, cede a favor do Segundo Outorgante, J…, pelo seu valor nominal, a quota do valor de quatro mil e quinhentos euros. Que a dita cessão é efectuada com todos os direitos e obrigações inerentes à quota cedida. Que é ainda devedora à sociedade, por empréstimo que sobre a mesma contraiu, do montante de €249 498,50 (duzentos e quarenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos), débito esse que o Segundo Outorgante assume como seu, obrigando-se, por tal, a pagar à sociedade, o referido montante, no prazo máximo de cento e vinte dias……….Que o preço da cessão de quota vai ser pago no último dia útil do ano em curso de dois mil e sete. (…)” – cfr. fls. 54 e 55 dos autos.
114) Do extracto de 28.09.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
27-09 27-09-2007 CHEQUE LEVAVULS -95.000,00 (…)” – cfr. fls. 81 dos autos.
115) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 95.000,00 (…)” – cfr. fls. 82 dos autos.
116) Do extracto de 31.10.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
01/10 01/10 CHEQUE LEVAVULS -60.000,00
02/10 02/10 CHEQUE LEVAVULS -1 500,00 (…)” – cfr. fls. 83 dos autos.
117) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 60.000,00 (…)” – cfr. fls. 84 dos autos.
118) Em 2.10.2007 foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 1.500,00 (…)” – cfr. fls. 87 dos autos.
119) Em 2.10.2007, J... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros) que nesta data lhe entrega.
(…)” – cfr. fls. 85 dos autos.
120) Em 2.10.2007, J... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 88 dos autos.
121) Em 28.11.2007 foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.000,00 (…)” – cfr. fls. 90 dos autos.
122) Em 28.11.2007, J... emitiu a seguinte declaração “(…) na qualidade de sócio gerente, declara que recebeu a título de pagamento de suprimentos da sociedade S..., Lda., a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) que nesta data lhe entrega. (…)” – cfr. fls. 91 dos autos.
123) Do extracto de 30.11.2007 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
28/11 281/11 CHEQUE LEVAVULS -5.000,00 (…)” – cfr. fls. 89 dos autos.
124) Do extracto de conta 255102 - J...” da sociedade S..., Lda. consta o seguinte: “Conta de: 255102 a 255102 (…)
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
(…)
(…)
29.02.2008 (…) (…) SUPRIMENTOS 9 350,00 551 348,50
29.02.208 SUPRIMENTOS 10 000, 00 561 348,50
29.02.2008 NOTA D ELANÇAM 20 000,00 541 348,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 5 500,00 546 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 30 000,00 576 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 35 000,00 611 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 35 000,00 646 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 1 000,00 648 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 20 000,00 667 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 30 000,00 697 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 10 000,00 707 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 2 500,00 710 348,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 6 500,00 716 848,50
31.03.2008 SUPRIMENTOS 25 000,00 741 848,50
30.04.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 746 848,50
30.04.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 751 848,50
30.04.2008 SUPRIMENTOS 35 000,00 786 848,50
30.04.2008 SUPRIMENTOS 4 500,00 791 348,50
31.05.2008 SUPRIMENTOS 15 000,00 806 348,50
31.05.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 811 348,50
31.05.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 816 348,50
31.05.2008 SUPRIMENTOS 4 000,00 820 348,50
30.06.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 825 348,50
31.07.2008 CAIXA 90 000,00 915 348,50
31.07.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 920 348,50
31.07.2008 SUPRIMENTOS 75 000,00 995 348,50
31.07.2008 SUPRIMENTOS 36 000,00 1 031 348,50
31.07.2008 SUPRIMENTOS 6 789,00 1 038 137,50
31.10.2008 SUPRIMENTOS 61 000,00 1 099 137,50
31.10.2008 SUPRIMENTOS 70 438,00 1 169 575,50
31.10.2008 SUPRIMENTOS 55,52 1 169 631,02
31.10.2008 SUPRIMENTOS 7 000,00 1 176 631,02
31.10.2008 SUPRIMENTOS 50 000,00 1 226 631,02
31.10.2008 SUPRIMENTOS 10 000,00 1 236 631,02
30.11.2008 SUPRIMENTOS 4 372,00 1 241 003,02
30.11.2008 SUPRIMENTOS 21 000,00 1 262 003,02
30.11.2008 SUPRIMENTOS 10 000,00 1 272 003,02
31.12.2008 NOTA DE LANÇAM 20 000,00 1 292 003,02
31.12.2008 SUPRIMENTOS 644,50 1 292 647,52
31.12.2008 SUPRIMENTOS 5 000,00 1 297 647,52
Total: 1 317 647,52 20 000,00 1 297 647,52”
-cfr. verso de fls. 170 dos autos.
125) Do extracto de 31.01.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
28/01 28/01 CHEQUE LEVAVULS -61.000,00 (…)” – cfr. fls. 171 dos autos.
126) Em 28.01.2008 foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 61.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 171 dos autos.
127) Do extracto de 29.02.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
07/02 07/02 CHEQUE LEVAVULS -9 350,00 (…)
12/02 12/02 CHEQUE LEVAVULS -10 000,00 (…)” – cfr. fls. 172 dos autos.
128) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 9.350,00 (…)” – cfr. verso de fls. 172 dos autos.
129) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 10.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 173 dos autos.
130) Do extracto de 31.03.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
04/03 04/03 CHEQUE LEVAVULS -30 000,00
(…)
04/03 04/03 TRANSFERÊNCIA J… -10 000,00
05/03 05/03 TRANSFERÊNCIA J… -5 500,00
05/03 05/03 CHEQUE LEVAVULS -35 000,00
(…)
06/03 06/03 CHEQUE LEVAVULS -35 000,00
(…)
10/03 10/03 TRANSFERÊNCIA J… -2 500,00
(…)
14/03 14/03 CHEQUE LEVAVULS -6.500,00
(…)
18/03 18/03 CHEQUE LEVAVULS -25 000,00
(…)
27/03 27/03 CHEQUE LEVAVULS -20 000,00
(…)
27/03 27/03 TRANSFERÊNCIA J… -1 000,00
31/03 31/03 CHEQUE LEVAVULS -30 000,00
(…)” – cfr. fls. 174 dos autos.
131) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 30.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 174 dos autos.
132) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 35.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 175 dos autos.
133) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 35.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 176 dos autos.
134) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 6.500,00 (…)” – cfr. verso de fls. 177 dos autos.
135) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 25.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 178 dos autos.
136) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 20.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 179 dos autos.
137) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 30.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 180 dos autos.
138) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Deb itado 10.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 181 dos autos.
139) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.500,00 (…)” – cfr. verso de fls. 182 dos autos.
140) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 2.500,00 (…)” – cfr. verso de fls. 183 dos autos.
141) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 1.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 184 dos autos.
142) Do extracto de 30.04.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Débitos
(…) Créditos
03/04 03/04 TRANSFERÊNCIA J… - 5 000,00
(…)
10/04 10/04 CHEQUE LEVAVULS -5 000,00
(…)
15/04 15/04 CHEQUE LEVAVULS -35 000,00
(…)
29/04 29/04 TRANSFERÊNCIA J… -4 500,00
-cfr. fls. 185 dos autos.
143) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.000,00 (…)– cfr. verso de fls. 185 dos autos.
144) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls.
186 dos autos. 145) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S...
Consulting, Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada 35.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 187 dos autos.
146) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 4.500,00 (…)” – cfr. verso de fls. 188 dos autos.
147) Do extracto de 30.04.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor rm EUR
(…)
27-05-2008 TRANSFERÊNCIA PARA J… -5 000,00
(…)
27-05-2008 CHEQUE LEVAVULS -15 000,00
(…)
20-05-2008 TRANSFERÊNCIA PARA J… -5 000,00
(…)
16-05-2008 TRANSFERÊNCIA J… -4 000,00
(…)” -cfr. fls. 189 dos autos.
148) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 15.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 189 dos autos.
149) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 190 dos autos.
150) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.000,00 (…)” – cfr. fls. 192 dos autos.
151) Do extracto de 31.07.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor rm EUR
(…)
02/07 02/07 CHEQUE LEVAVULS -75 000,00
(…)
03/07 03/07 CHEQUE LEVAVULS -90 000,00
(…)
04/07 04/07 CHEQUE LEVAVULS -36 000,00
(…)
09/07 09/07 CHEQUE LEVAVULS -5 000,00
(…)
22/07 22/07 TRANSFERÊNCIA PARA J… -6 789,00
(…) - cfr. verso de fls. 193 dos autos.
152) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 75.000,00 (…)” – cfr. fls. 194 dos autos.
153) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 90.000,00 (…)” – cfr. fls. 195 dos autos.
154) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 36.000,00 (…)” – cfr. fls. 196 dos autos.
155) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.000,00 (…)” – cfr. fls. 197 dos autos.
156) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total 6.789,00 (…)” – cfr. fls. 198 dos autos.
157) Do extracto de 31.10.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
08/10 TRANSFERÊNCIA PARA J… -7 000,00
(…)
10-10 CHEQUE LEVALVUS -50.000.00
(…)
13/10 TRANSFERÊNCIA PARA J… -10 000,00
13/10 CHEQUE 83110301 -70 438,00
(…)” - cfr. verso de fls. 199 dos autos.
158) Foi emitido em 8.10.2008 o cheque n.º 0353110300 da sociedade S..., Lda. no montante de €61.000,00 – cfr. fls. 199 dos autos.
159) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J… (…) Total Debitado 7.000,00 (…)” – cfr. fls. 200 dos autos.
160) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 50.000,00 (…)” – cfr. fls. 201 dos autos.
161) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J… (…) Total Debitado 10.000,00 (…)” – cfr. fls. 202 dos autos.
162) S..., Lda. emitiu em 13.10.2008 o cheque n.º 9183110301 no montante de €70.438,00 – cfr. fls. 203 dos autos.
163) O cheque a que se alude em 101) foi levantado – cfr. fls. 203 dos autos.
164) Do extracto de 28.11.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
04/11 TRANSFERÊNCIA PARA J… -21 000,00
(…)
07/11 CHEQUE LEVALVUS -10.000.00
(…)” - cfr. verso de fls. 203 dos autos.
165) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J… (…) Total Debitado 21.000,00 (…)” – cfr. fls. 204 dos autos.
166) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 10.000,00 (…)” – cfr. fls. 205 dos autos.
167) Do extracto de 31.12.2008 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
03/12 CHEQUE LEVALVUS -20.000,00
(…)
30/12 CHEQUE LEVALVUS -5.000.00
(…)” - cfr. verso de fls. 205 dos autos.
168) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 20.000,00 (…)” – cfr. fls. 206 dos autos.
169) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.000,00 (…)” – cfr. fls. 207 dos autos.
170) Do extracto de conta 255102 – J... conta de 255102 a 255102 conta o seguinte:
Data Dr. N.º Int. Descrição N.º doc.Débito Crédito Sal. Déb. Sal. Cré
(…)
31-01-2009 (…) (…) SUPRIMENTOS 5 000,00
(…)
31-01-2009 SUPRIMENTOS 4 372,00
(…)
31-03-2009 SUPRIMENTOS 11 000,00
30-04-2009 SUPRIMENTOS 6 300,00
30-04-2009 SUPRIMENTOS 3 000,00
30-04-2009 SUPRIMENTOS 10 000,00
(…)
36-06-2009 SUPRIMENTOS 5 000,00
(…)” – cfr. verso de fls. 254 dos autos.
171) Do extracto n.º 1/209 de 30.01.2009 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
13/01 13/01 CHEQUE LEVALVUS -5.000,00
30/01 TRANSFERÊNCIA PARA J… -3 600,00
(…)” - cfr. fls. 255 dos autos.
172) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 255 dos autos.
173) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J… (…) Total Debitado 3.600,00 (…)” – cfr. verso de fls. 256 dos autos.
174) Do extracto n.º 4/2009 de 30.04.2009 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
15/04 TRANSFERÊNCIA PARA J... -3 000,00
(…)
17/04 TRANSFERÊNCIA PARA J... -6 300,00
(…)
23/04 TRANSFERÊNCIA PARA J... -10 000,00
(…)” - cfr. fls. 257 dos autos.
175) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 3.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. não numeradas dos autos.
176) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, recebi(emos) a importância abaixo indicada (…) 6.300,00 (…)” – cfr. verso de fls. 257 dos autos.
177) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa)
conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 10.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 258 dos autos.
178) Do extracto n.º 5/2009 de 29.05.2009 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
06/05 TRANSFERÊNCIA PARA J... -5 000,00
14/05 14/05 TRANSFERÊNCIA PARA J... -5 000,00
(…)
15/05 TRANSFERÊNCIA PARA J... -4.600,00
(…)” - cfr. fls. 259 dos autos.
179) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 259 dos autos.
180) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.500,00 (…)” – cfr. verso de fls. 260 dos autos.
181) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 4.600,00 (…)” – cfr. verso de fls. 261 dos autos.
182) Do extracto n.º 6/2009 de 30.06.2009 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
08/06 TRANSFERÊNCIA PARA J... -5 000,00
(…)” - cfr. fls. 262 dos autos.
183) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 262 dos autos.
184) Do extracto n.º 9/2009 de 30.09.2009 da conta n.º 2-3480519000001 do Banco BANCO..., SA em nome de S..., Lda. consta: “(…)
Data Data Descrição do Movimento Valor
(…)
04/09 TRANSFERÊNCIA PARA J... -2 400,00
(…)
09/09 TRANSFERÊNCIA PARA J... -3.000,00
(…)” - cfr. fls. 263 dos autos.
185) Foi emitido documento pelo BANCO... relativo à sociedade S..., Lda. de onde decorre o seguinte: “(…) por débito da minha (nossa) conta, queiram transferir o valor abaixo indicado a favor de J... (…) Total Debitado 3.000,00 (…)” – cfr. fls. 264 dos autos.
186) Do extracto da sociedade Sp..., SA, conta 265100999 consta o seguinte: “(…)
Data ent.. (…) Descrição (…) Déb ito Crédito (…)
2007.01.25 DEPOSITO SUPRIM. 500,00 (…)
2007.02.13 DEPOSITO SUPRIM 85.100,00 2.050,25 (…)
2007.03.14 DEPOSITO ACCION. 9.900,00 22.754,14
2007.03.14 DEPOSITO ACCION. 4.200,00 26.954,14
2007.03.14 TRANSF. DE ACCION. 220.000,00 246.954,14 (…)
2007.09.27 DEPOSITO ACCION 11.880,00 258.953,64
2007.09.27 DEPOSITO ACCION. 200,00 259.153,64 (…)
2007.10.02 DEPOSITO SUPRIM. 3.000,00 262.154,44
2007.10.08 TRANSFER. SUPRIM. 982,00 263.134,44
2007.10.30 SUPRIMP/PREST.SUPL. 300.000,00 36.863,56 (…) – cfr. fls. 142 dos autos.
187) O Banco M... emitiu o documento n.º 21110089 em nome de Sp..., SA, de onde decorre o seguinte: “(…) DEPOSITO NORMAL NUMERÁRIO ……………………….. 9.900,00 (…)” – cfr. fls. 143 dos autos.
188) Em 14.03.2007 foi processado pelo Banco M..., em nome de Sp..., SA, documento relativo a depósito de valores e numerário, no montante de €4.200,00 – cfr. fls. 144 dos autos.
189) Em 27.09.2007 foi processado pelo Banco P..., em nome de Sp..., SA, documento relativo a depósito de numerário no montante de €11.880,00 – cfr. fls. 145 dos autos.
190) Em 27.09.2007 foi processado pelo Banco P..., em nome de Sp..., SA, documento relativo a depósito de numerário no montante de €200,00 – cfr. fls. 146 dos autos.
191) Em 2.10.2007 foi processado pelo Banco P..., em nome de Sp..., SA, documento relativo a depósito de numerário no montante de €3.000,00 – cfr. fls. 147 dos autos.
192) Em 8.10.2007 foi processado pelo Banco P..., em nome de Sp..., SA, documento de onde consta o seguinte: “(…) Queira(m) notar que nesta data efectuámos na vossa conta o movimento relativo a SUPRIMENTOS
SUPRIMENTOS J... 982,00+ (…)” – cfr. fls. 148 dos autos.
193) Em 3.12.2007 foi remetido pelo Banco P... a Sp..., SA o extracto n.º 09/2007 da conta n.º 028779000132 de onde decorre o seguinte:
(…) 29.11 29.11 ENTREGA DE NUMERÁRIO (…) 12.000,00+ (…)
30.11 30.11 ENTREGA DE NUMERÁRIO (…) 8.500,00+
03.12 03.12 ENTREGA DE NUMERÁRIO (…) 10.500,00+ (…)” – cfr. fls. 149 dos autos.
194) Em 17.12.2007 foi remetido pelo Banco P... a Sp..., SA o extracto n.º 010/2007 da conta n.º 028779000132 de onde decorre o seguinte: “(…)
07.12 07.12 CHEQUE NÚMERO 429093909 (…) 12.000,00+ (…)
07.12 07.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 10.000,00+ (...)
10.12 10.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 9.000,00+ (…)
11.12 11.12 CHEQUE NÚMERO 42909406 9.500,00+ (…)
11.12 11.12 CHEQUE NÚMERO 42909503 11.500,00+ (…)
11.12 11.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 11.500,00+ (…)
12.12 12.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 11.000,00+ (…)
13.12 12.12 TRANSFERENCIA CONTA A CONTA 29031500444 12.676,29+ (…)
13.12 13.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 7..500,00+ (…)
14.12 14.12 ENTREGA NUMERARIO (…) 12.500,00+ (…)” – cfr. fls. 152 dos autos.
195) Do extracto n.º 3/2008 do Banco P... relativo à sociedade Sp..., SA conta o seguinte: “(…)
23.01 23.01 Entrega de numerário Porto-Clérigos 5.000,00+ (…)” – cfr. fls. 235 dos autos.
196) O Banco P... emitiu documento de depósito de numerário em 1.02.2008 relativamente à sociedade Sp..., SA no montante de €5.000,00 – cfr fls. 236 dos autos.
197) Do extracto n.º 7/2008 do Banco P... relativo à sociedade Sp..., SA consta o seguinte: “(…)
27.03 27.03 Entrega de numerário Porto-D. João I 7.170,77+
28.03 28.03 Entrega de numerário Porto- Clérigos 3.000,00+ (…)
31.03 31.03 Entrega de numerário Porto-Clérigos 10.000,00+ (…)
01.04 01.04 Entrega de numerário Porto-Clérigos 7.500,00+
(…)” – cfr. verso de fls. 236 dos autos.
198) Do extracto n.º 8/2008 do Banco P... relativo à sociedade SP... Imobiliária, SA consta o seguinte: “(…)
03.04 03.04 Entrega de numerário Porto- Clérigos 9.500,00+
04.04 04.04 Entrega de numerário Porto- Clérigos 8.000,00+ (…)
8.04 08.04 Entrega de numerário Porto-Clérigos 5.000,00+
(…)” – cfr. verso de fls. 238 dos autos.
199) Dos Movimentos do contrato n.º 0046 0108 0060007025250 da sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…)
10-12-2008 Depósito Numerário 10.000,00
18-11-2008 Depósito Numerário 10.000,00
11-11-2008 Depósitos Numerário 10.000,00
06-11-2008 Depósitos Numerário 7.500,00
(…)
31-10-2008 Depósito Numerário 8.500,00
30-10-2008 Depósito Numerário 10.000,00 (...)
28-10-2008 Depósito Numerário 11.000,00 (…)
27-10-2008 Depósito Numerário 9.000,00
24-10-2008 Depósito Numerário 12.000,00
22-10-2008 Depósito Numerário 11.000,00 (…)
21-10-2008 Depósito Numerário 12. 000,00 (…)
01-10-2008 Depósito Numerário 5.000,00 (…)
30-09-2008 Depósito Numerário 10.000,00 (…)
09-07-2008 Depósito Numerário 5.000,00
08-07-2008 Depósito Numerário 10.000,00
04-07-2008 Depósito Numerário 10.000,00 (…)
04-07-2008 Emissão cheques -25.000,00 (…)” – cfr. fls. 240 dos autos.
200) O Banco P... emitiu em 8.07.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. verso de fls. 240 dos autos.
201) O Banco P... emitiu em 9.07.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €5.000,00 – cfr. fls. 241 dos autos.
202) O Banco P... emitiu em 30.09.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. verso de fls. 241 dos autos.
203) O Banco P... emitiu em 21.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €12.000,00 – cfr. verso de fls. 242 dos autos.
204) O Banco P... emitiu em 22.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €11.000,00 – cfr. fls. 243 dos autos.
205) Em 24.10.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp... SA no montante de €12.000,00 – cfr. verso de fls. 243 dos autos.
206) O Banco P... emitiu em 24.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €12.000,00 – cfr. fls. 244 dos autos.
207) O Banco P... emitiu em 27.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €9.000,00 – cfr. verso de fls. 244 dos autos.
208) Em 28.10.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp… SA no montante de €7.000,00 – cfr. fls. 245 dos autos.
209) O Banco P... emitiu em 28.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €11.000,00 – cfr. verso de fls. 245 dos autos.
210) O Banco P... emitiu em 30.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. fls. 246 dos autos.
211) O Banco P... emitiu em 31.10.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €8.500,00 – cfr. verso de fls. 246 dos autos.
212) O Banco P... emitiu em 6.11.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €7.600,00 – cfr. fls. 247 dos autos.
213) O Banco P... emitiu em 11.11.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. verso de fls. 247 dos autos.
214) Em 11.11.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp... SA no montante de €11.000,00 – cfr. fls. 248 dos autos.
215) O Banco P... emitiu em 18.11.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. verso de fls. 248 dos autos.
216) Do extracto de conta de 16.12.2008 do Banco P... relativo à sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…)
Depósito Numerário 10.000,00
12-12-08 Depósito Numerário 4.050,00
(…)” - cfr. verso de fls. 249 dos autos.
217) O Banco P... emitiu em 12.12.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €7.000,00 – cfr. fls. 250 dos autos.
218) Em 12.12.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp… SA no montante de €8.000,00 – cfr. verso de fls. 250 dos autos.
219) O Banco P... emitiu em 16.12.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. fls. 251 dos autos.
220) Em 16.12.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp... SA no montante de €8.000,00 – cfr. verso de fls. 251 dos autos.
221) O Banco P... emitiu em 18.12.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €11.000,00 – cfr. fls. 252 dos autos.
222) Em 18.12.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp... SA no montante de €9.000,00 – cfr. verso de fls. 252 dos autos.
223) O Banco P... emitiu em 23.12.2008 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €10.000,00 – cfr. fls. 253 dos autos.
224) Em 23.12.2008 o Banco M... emitiu documento de depósito normal relativo à sociedade Sp… SA no montante de €6.000,00 – cfr. verso de fls. 254 dos autos.
225) O Banco P... emitiu em 4.02.2009 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €3.000,00 – cfr. verso de fls. 283 dos autos.
226) O Banco P... emitiu em 4.02.2009 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €100,00 – cfr. fls. 284 dos autos.
227) O Banco P... emitiu em 2.03.2009 documento de transferência “Suprimentos” relativo à sociedade Sp... SA no montante de €5.000,00 – cfr. verso de fls. 284 dos autos.
228) Em 2.04.2009 o Banco P... emitiu documento relativo à sociedade Sp... SA com o seguinte teor: “(…) Queira(m) notar que nesta data efectuámos na vossa conta o movimento relativo a: TRANSFERÊNCIA da conta nº 01032141270001 3.750,00+ POR ORDEM DE J... (…)” – cfr. fls. 285 dos autos.
229) Em 28.04.2009 o Banco P... emitiu documento relativo à sociedade Sp... SA com o seguinte teor: “(…) Queira(m) notar que nesta data efectuámos na vossa conta o movimento relativo a: TRANSFERÊNCIA DA CONTA Nº 01032141270001 6.500,00+ POR ORDEM DE J... (…)” – cfr. verso de fls. 285 dos autos.
230) O Banco P... emitiu em 29.05.2009 documento de entrega de numerário relativa à sociedade Sp... SA no montante de €4.000,00 – cfr. fls. 286 dos autos.
231) Do extracto de conta do Banco P... de 1.07.2009 da sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…) 29-06-09 Depósito Numerário 4.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 285 dos autos.
232) Do extracto de conta do Banco P... de 1.08.2009 da sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…) 28-07-09 Depósito Numerário 4.500,00 (…)” – cfr. fls. 287 dos autos.
233) Do extracto de conta do Banco P... de 16.09.2009 da sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…) 01-(…)-09 Depósito Numerário 5.000,00 (…)” – cfr. verso de fls. 287 dos autos.
234) O Banco P... emitiu em 7.10.2009 documento de entrega de numerário relativo à sociedade Sp... SA no montante de €3.000,00 – cfr. fls. 286 dos autos.
235) Do extracto de conta de 1.11.2009 do Banco P... relativo à sociedade Sp... SA consta o seguinte: “(…)
1-12-08 Depósito Numerário 4.800,00
(…)” - cfr. fls. 254 dos autos.
236) O Banco P... emitiu em 12.11.2009 documento de entrega de numerário relativo à sociedade Sp... SA no montante de €12.000,00 – cfr. verso de fls. 288 dos autos.
237) Em 8.11.2009 foi outorgado documento denominado “Contrato de mútuo” entre J..., como primeiro outorgante e P…, como segundo outorgante, de onde decorre o seguinte: “(…)
CLAÚSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE concede ao SEGUNDO OUTORGANTE, que aceita, um empréstimo no valor de €23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos euros)
CLAÚSULA SEGUNDA
A quantia mutuada, referida na Clausula primeira, foi nesta data entregue ao Segundo OUTORGANTE:
CLÁUSULA TERCEIRA
1- O empréstimo é concedido pelo prazo mínimo de um ano e máximo de dois a contar da data de celebração do presente contrato. (…)
2- A dívida mutuada vence juros, postecipados, á taxa anual de 0,8% sobre o capital em dívida, contados diariamente, com início no dia seguinte à outorga do presente contrato. (…)
CLÁUSULA QUARTA
1- Presente empréstimo será reembolsado numa única prestação que inclui capital e juros, em data a fixar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, com respeito ao prazo fixado no número 1 da cláusula precedente.
2- Competirá assim, à PRIMEIRA OUTORGANTE comunicar ao aqui SEGUNDO OUTORGANTE o dia de vencimento da prestação única de reembolso da quantia mutuada e respectivos juros, bem como a forma de pagamento, através de carta registada com aviso de recepção, expedida com um prazo mínimo de 8 dias e com observância da data limite definida, no número 2 da Cláusula Terceira do presente contrato. (…)” – cfr. fls. 289 dos autos.
238) Em 29.11.2010 foi outorgado documento denominado “Contrato de mútuo” entre J..., como primeiro outorgante e P…, Lda. NIPC 5…, como segundo outorgante, de onde decorre o seguinte: “(…)
CLAÚSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE concede ao SEGUNDO OUTORGANTE, que aceita, um empréstimo no valor de €1.300,00 (mil trezentos euros) (…)
CLÁUSULA TERCEIRA
3- O empréstimo é concedido pelo prazo mínimo de um ano e máximo de dois a contar da data de celebração do presente contrato. (…)
4- A dívida mutuada vence juros, postecipados, à taxa anual de 0,8% sobre o capital em dívida, contados diariamente, com início no dia seguinte à outorga do presente contrato. (…)
CLÁUSULA QUARTA
3- Presente empréstimo será reembolsado numa única prestação que inclui capital e juros, em data a fixar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, com respeito ao prazo fixado no número 1 da cláusula precedente. (…)” – cfr. verso de fls. 290 e fls. 291 dos autos.
239) Em 22.07.2011 foi outorgado documento denominado “Contrato de mútuo” entre J..., como primeiro outorgante e L…, como segundo outorgante, de onde decorre o seguinte:
“(…)
CLAÚSULA PRIMEIRA
Pelo presente contrato a PRIMEIRA OUTORGANTE concede ao SEGUNDO OUTORGANTE, que aceita, um empréstimo no valor de €20.000,00 (vinte mil euros)
(…)
CLÁUSULA TERCEIRA
5- O empréstimo é concedido pelo prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do presente contrato. (…)
6- A dívida mutuada vence juros, postecipados, à taxa anual de 0,8% sobre o capital em dívida, contados diariamente, com início no dia seguinte à outorga do presente contrato. (…)
CLÁUSULA QUARTA
4- Presente empréstimo será reembolsado numa única prestação que inclui capital e juros, em data a fixar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, com respeito ao prazo fixado no número 1 da cláusula precedente. (…)” – cfr. fls. 292 dos autos.
240) Em 8.11.2011, J... emitiu declaração de quitação com o seguinte teor. “(…) declara que recebeu de P…, (…) em pagamento através de uma entrega de US$25.310,00 (vinte e cinco mil trezentos e dez dólares norte-americanos), para extinção da dívida relativa ao contrato de mútuo assinado pelas partes a oito de Novembro de 2009 (…)” - cfr. fls. 290 dos autos.
241) Em 8.11.2011 foi preenchido documento denominado “Justificação de operações bancárias Lei n.º 25/2008 de 5 de Junhoem nome de J… de onde decorre o seguinte: “(…)
2 IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO (..)
X Outra DEPÓSITO DE USD (…)
Montante 28090,00 (…)
DATA (…) 2011/11/08
Justificação: Juros resultantes de Aplicação financeira – OIC (…)” – cfr. fls. 92 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
242) Foi processado pelo Banco P... em 8.11.2011 pelas 13:32 o impresso n.º 008512247 com o seguinte teor: “(…)
COMPRA DE NOTAS ESTRANGEIRAS
MOEDA MONTANTE CAMBIO CONTRAVALOR
USD, Dolar U.S.A 28.090,00 1.421900 0 19.755,26
(…)
Liquido EUR 19.642,26 (…)
CREDITAMOS A CTA N: 060/01.268-59
N: 188147144 D. J… SATA VALOR: 09-11-2011” – cfr. fls. 94 do PA junto aos autos.
243) Em 30.11.2011, J... emitiu declaração de quitação com o seguinte teor. “(…) declara para os devidos efeitos que nesta data, recebeu de P…, , LDA, NIPC 5…, (…) EM PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE NR. 5855892565, EMITIDO PELO Banco P..., quantia de €1.304,32 (mil trezentos quatro euros e trinta e dois cêntimos), para extinção da relativa ao contrato de mútuo assinado pelas partes a vinte e nove de Novembro de 2010 (…)” - cfr. verso de fls. 204 dos autos.
244) Em 22.12.2011, J... emitiu declaração de quitação com o seguinte teor. “(…) declara para os devidos efeitos que nesta data, recebeu de L…, (…) em pagamento através de uma transferência bancária, proveniente do B… de €20.330,50 (vinte mil trezentos e trinta euros cinquenta cêntimos), para extinção da divida relativa ao contrato de mútuo assinado pelas partes a vinte e dois de Julho de 2011 (…)” - cfr. verso de fls. 293 dos autos.
245) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201404478 e n.º OI201404479 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto realizaram acção inspectiva a J... e M... relativamente ao ano de 2010 e 2011 de que resultaram correcções à matéria tributável no montante de €291.731,48 e €1.335.214,84 respetivamente – cfr. fls. 165 do PA junto aos autos.
246) Em 1.09.2015 foi remetido a J... e M... o projecto de relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 241) – cfr. fls. 101 do PA junto aos autos.
247) Na sequência do descrito em 242), J... e M... exerceram em 28.09.2015 junto da Direcção de Finanças do Porto direito de audição – cfr. 130 a 521 do PA junto aos autos.
248) Em 8.10.2015 foi elaborado pelos serviços de Inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto o relatório de Inspecção Tributária de onde decorre o seguinte: “(…)
II.3 Outros elementos
II.3.1 Universo do Grupo Fórum e as relações especiais com J...
O SP J... é sócio gerente de um grupo de sociedades, parte delas conhecidas como integrantes do “Grupo F…”, conforme quadro abaixo:
Designação NIF Gerência/Administração
F…, LDA 5…J...; R…; P…,
Sp… SA 5…J...
F...5…J...
F… SA5…J...
S… LDA5…J...
D… LDA5…J...
T… LDA5…J...
P… SA 5…J...

(…)
Para além das sociedades acima indicadas, sabe-se ainda, a partir da informação que nos foi veiculada pelas autoridades fiscais espanholas, no âmbito dos acordos bilaterais de troca direta de informação, que sociedade espanhola A… SL (NIF ES B…) doravante apenas Arrow é também, ela detida em cerca de 95% do capital social por J..., sendo também ele o seu administrador.
(…)
IV Motivo e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos
IV. 1 Descrição da situação de facto
No âmbito de procedimentos inspectivos em curso a duas sociedades nas quais J... é sócio e gerente, F… e S..., da recolha de elementos constantes da contabilidade daquelas sociedades, verificou-se a realização, por parte do contribuinte J..., de suprimentos e devolução de empréstimos no valor total de €147.602,11 e €1.319.857,89 respectivamente nos anos de 2010 e 2011 .
Assim, a descriminação, por ano e por sociedade, do conjunto dos suprimentos e devoluções de empréstimos efectuados por J... é conforme o quadro abaixo:

Valor dos suprimentos e devoluções de empréstimos realizados
Sociedade Conta SNC Ano de 2010 Ano de 2011
F…, NIF 5…253202 143.392,87€ 983.357,89€
S..., NIF 5… 253202 4.209,24€ 336.500,00€
SP,,, , NIF 5… 253200999 194.655,45€ 175.003,49€

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º da LGT. Já lugar a avaliação indirecta da matéria colectável em caso de “Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades de valor superior a €100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados”. Face aos valores constantes das declarações de rendimentos entregues pelo contribuinte, para os anos de 2010 e 2011, resulta clara a existência de “divergências não justificadas, conforme se demonstra no quadro abaixo:
AnoSuprimentos e devoluções de empréstimos (A)Rendimentos líquidos declarados (B)Divergência absoluta (C=A-B)Divergência relativa (%) D=C/Bx100)
2010 342.257,56€ 64.676,08€ 277.581,48€ 429%
2011 1.494.861,38€ 92.412,49€ 1.402.448,89€ 1518%

Por outro lado, da análise aos movimentos bancários nas contas tituladas por J..., no âmbito do procedimento de derrogação de sigilo bancário a que nos referimos no ponto II.4.1 do presente relatório, verificámos a ocorrência de entradas em conta que indiciam a existência de outras fontes de rendimento não declaradas, conforme quadro abaixo:
Data Referência Conta Bancária Valor
12-01-2010 Depósito em numerário BANCO... 10.000,00€
17-05-2010 transferência BANCO... 1.050,00€
08-09-2010 Depósito em numerário BANCO... 1.000,00€
18-11-2010 Depósito em numerárioBANCO... 2.100,00€
14.150,00€
12-01-2011 Depósito em numerário BANCO... 9.432,00€
19-07-2011 Depósito de valores BANCO... 1.473,00€
11-08-2011 Transferência de valoresBANCO... 1.666,60€
03-10-2011 Transferências B. Popular 1.800,00€
11-10-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 17.000,00€
12-10-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 20.000,00€
02-11-2011 Transferência BANCO...1.164,30€
09-11-2011 Compra/venda de moeda estrangeira BANCO... 19.642,26€
9-11-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 5.400,00€
10-11-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 5.500,00€
16-11-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 5.050,00€
22-11-2011 Transferência da Sp... SA BANCO... 12.561,00€
28-11-2011 Depósito de valores BANCO... 1.304,32€
02-12-2011 Transferência BANCO... 1.170,71€
06-12-2011 Depósito em numerário BANCO... 500,00€
09-12-2011 Compra/Venda de moeda estrangeira BANCO... 4.056,98€
14-12-2011 Transferência do NIB 0…BANCO... 2.094,82€
22-12-2011 Transferência do NIB 0…BANCO... 20.330,60€
23-11-2011 Depósito valores – chq. Emitido por L…37.500,00€
167.646,38€
(…)
Análise às conclusões e fundamentações do SP
(…)
(ix) Não podemos escamotear a realidade factual sob análise: duas sociedades comerciais (F… e S...), durante dois anos (2007 e 2008), de forma completamente descontextualizada do seu objecto social, são objecto de retiradas financeiras, maioritariamente em numerário, na ordem dos 2,6 milhões de euros, alegadamente disponibilizados ao seu sócio gerente, J..., a título de suprimentos, apenas e só para este os manter na sua posse (“à sua guarda”) e posterior devolução nos anos seguintes;
(X) Sempre se acrescenta que, contrariamente ao que é referido pelo contribuinte no ponto 28º do direito de audição, estas entregas das sociedades a J... em nenhuma circunstância se podem considerar “reembolsos de suprimentos efectuados em anos anteriores à mesma sociedade…”, porquanto os saldos iniciais das respectivas contas correntes (a “zeros”) contrariam cabalmente essa alegação;
(…)
(xiii) Ainda relativamente às alegações do contribuinte quanto à circunstância de todo o dinheiro recebido por Ana… ter sido entregue a J..., detetamos outra inconsistência: no quadro 2 do direito de audição incluído no ponto 43º, é feita referência a entregas de Ana... à sociedade F…, no ano de 2007, no montante de €9.000, ora, se todo o dinheiro recebido era diretamente canalizado para J..., com que dinheiro veio Ana... a disponibilizar aqueles €9.000 à sociedade, já que da análise do extrato bancário pessoal de Ana…, no período em causa, não se vislumbra movimentos passíveis de tal devolução?
Em conclusão, entendemos que J... continua sem fazer prova inequívoca da origem dos rendimentos que lhe permitiram evidenciar as manifestações de fortuna, seja pelos suprimentos e devoluções de empréstimos efectuados às três sociedades em 1010 e 2011, seja pelas entradas não justificadas ocorridas nas suas contas bancárias, no mesmo período, o que indicia que é outra a fonte dos rendimentos do contribuinte J.... Assim sendo são de manter as propostas de correcção à matéria tributável de IRS, dos anos de 2010 e 2011, por recurso a avaliação indireta (...)” – cfr. fls. 522 a do PA junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
249) J... com receio da falência do sistema financeiro retirou os bens dos bancos nacionais e guardou em cofre próprio – cfr. testemunho de An… e de Au….
250) O cofre a que se alude em 249) estava instalado na sede das sociedades participadas na Rua… n.º 39 – R/Ch, esq., Porto – cfr. testemunho de Ana... e verso de fls. 293 dos autos.
**
Factos não provados
Não se provaram outros factos além dos supra referidos, designadamente não resultou provado:
a) Que todo o dinheiro recebido por Ana... da sociedade S… foi entregue ao Recorrente J....
**
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigo 362.º e seguintes do Código Civil e ainda a prova testemunhal produzida nos autos.
No que respeita à prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas levada a cabo, a formação da convicção do Tribunal acerca de cada facto baseou-se essencialmente numa apreciação livre (cfr. artigo 396.º do Código Civil e artigo 607.º n.º 5 do CPC), atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas e recorrendo, ainda o Tribunal, às regras da experiência comum.
A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, abrangendo tal apreciação a sua suficiência quanto à demonstração do facto a provar (cfr. artigo art.º 396.º do CC e art.º 466.º, n.º 3 do CPC).
Assim, foi a análise crítica e conjugada de todos meios de prova, que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.
Quanto ao ponto 244) do probatório apraz referenciar o seguinte.
Nos termos do artigo 76.º da LGT “as informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objectivos, nos termos da lei”.
Ora, conforme decorre do artigo 371.º n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável por força do que estatui o n.º 2 do artigo 11.º da LGT, que determina as regras gerais vigentes para a força probatória dos documentos autênticos, estas informações “fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade, ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (…).
Quanto aos factos afirmados com base em juízos formulados pela administração tributária a partir dos factos materiais apurados que não sejam determinados com base em critérios objectivos não existe aquela especial força probatória, valendo as informações como elementos sujeitos à livre apreciação da entidade competente para a decisão” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, pag. 259).
Assim, e no que respeita aos factos inclusos no relatório emanado pelos SIT, estes respeitam a factos decorrentes da percepção do inspector no âmbito do procedimento inspectivo.
Nesta medida, estes factos afirmados que foram deduzidos a partir de factos conhecidos, são valorados, designadamente em conjugação com os demais elementos de prova e à luz das regras da experiencia comum, se e, quando impugnados pela Impugnante.
O ponto a) da matéria de facto não provada resultou da insuficiência de prova apresentada para o efeito.
In casu, apesar do depoimento de Ana..., funcionária do Bazar..., irmã de J... e outorgante dos contratos coligidos no probatório, pontos 15) e 112), ter sido sério (inquirida aos factos ínsitos nos artigos 47.º a 56.º, 64.º a 71.º, 142.º a 146.º da petição inicial), atendendo à sua participação na cedência das quotas ao Recorrente, exigia-se que de forma mais clara, precisa e concretizada tivesse explicado ao Tribunal qual a razão dos acontecimentos em questão.
Exigia-se que o seu testemunho tivesse relacionado de forma precisa as circunstâncias de tempo, lugar e modo da ocorrência dos factos sobre que depôs, nomeadamente por meio da enunciação dos valores transferidos para o Recorrente J..., o que não logrou fazer.
Assim, atendendo ao facto da testemunha ter sido sócia das sociedades S… e F…, o seu depoimento foi genérico e pouco detalhado, senão mesmo contraditório. Isto porque, se por um lado afirmou que o irmão era o gerente das sociedades, por outro lado, concordou com o ilustre Mandatário dos aqui Recorrentes quando declarou que ia ao BANCO... levantar o dinheiro porque era necessária a sua assinatura na qualidade de gerente das sociedades, contrariando outrossim o que decorre do pacto social da sociedade S..., Lda., onde foi estabelecida a assinatura de um só gerente para obrigar a sociedade (cfr. ponto 95) do probatório).
Pelo exposto, a prova testemunhal não logrou firmar no Tribunal a convicção da verificação do facto alegado.
P…, ROC, foi questionado aos factos constantes dos artigos 40.º a 158º da petição inicial.
Apesar de ter deposto de forma credível, o conhecimento que tem dos factos adveio-lhe da assessoria a título pessoal que prestou aos Recorrentes no exercício do direito de audição em sede do procedimento inspectivo, não tendo assim qualquer conhecimento directo dos factos a que foi questionado.
Com efeito, a testemunha não presenciou qualquer facto dos em questão nos presentes autos, resultando tão só a sua razão de ciência da análise à documentação dos Recorrentes e das sociedades envolvidas.
Ora, atendendo a que o fim prosseguido pelos depoimentos é o testemunho de factos pessoais ou de que se deva ter conhecimento (cfr. artigo 454.º do CPC) não pode o Tribunal relevar e/ou valorar o depoimento desta testemunha.
A..., sócio gerente da sociedade V…, Lda. respondeu ao facto constante no artigo 145.º do articulado inicial de forma séria e credível.
An…, directora de marketing no BANCO... do balcão da Boavista, trabalhou nos anos de 2007 e 2008 como gerente do balcão da Maia Respondeu aos factos presentes nos artigos 60.º e 61.º, 70.º e 71.º, 81.º a 85.º, 87.º a 91.º, 109.º, 112.º, 142.º e 143.º do articulado inicial.
Os factos de que demonstrou ter conhecimento resultou das funções por si exercidas no banco BANCO... e o contacto que teve com o Recorrente J....
O seu testemunho foi sério, coerente e credível.
Au…, bancária no BANCO... desde 1993, conhece o Recorrente J... do exercício da sua profissão, quer porque este era cliente particular do Banco, quer resultante das contas bancárias que aí existiam das sociedades F…, Lda., S..., Lda. e Sp..., SA.
Indicada a responder aos factos dos artigos 150.º a 156.º da petição inicial, aos factos que tinha conhecimento respondeu de forma séria e credível.
Foram ouvidas as declarações de parte de J..., ao abrigo do disposto no artigo 466.º do CPC...(…)

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Antes de mais, importa referir que o recurso do despacho interlocutório é dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) e o recurso da decisão final é dirigido a este Tribunal Central Administrativo Norte.
Determina o n.º 1 do artigo 285.º, CPPT que Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
Preceitua, por sua vez, o artigo n.º 1 do 280.º do mesmo diploma, que das decisões dos tribunais de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relativamente à cumulação de recursos prevê o n.º 3 do artigo 285.º, que: Em caso de cumulação de impugnação do despacho interlocutório com fundamento em matéria de facto ou de facto e de direito e da impugnação judicial da decisão final com fundamento exclusivamente em matéria de direito, o recurso do despacho interlocutório é processado em separado”.
Resulta das conclusões de recurso interlocutório que o fundamento apresentado pelos Recorrentes constitui apenas matéria de direito.
Das conclusões de recurso da decisão final, também interposto pelos mesmos Recorrentes, os fundamentos são constituídos, desde logo, por matéria de facto e de direito.
Resulta do nº 3 do artigo 285.º do CPPT que apenas se preveem os casos em que o recurso do despacho interlocutório tem por fundamento matéria de facto, ou facto e direito, e apenas o recurso da decisão final tem por fundamento matéria de direito.
Como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, In Código de Procedimento e de Processo Anotado e Comentado, 6ª edição 2011, IV Volume, anotação 12 ao artigo 285º, pag 504 Na situação oposta, quando o recurso da decisão final incluir nos seus fundamentos matéria de facto e o recurso do despacho interlocutório tiver por fundamento apenas matéria de direito, não haverá este processamento em separado, sendo ambos nos recursos apreciados pelo tribunal central administrativo, territorialmente competente, que é o competente para o conhecimento daquele primeiro recurso.
Esta é a solução que o STA já vinha adoptando também para os casos em que há mais do que um recurso da decisão final e apenas um deles se inclui matéria de facto como fundamento, situação em que tem entendido que é ao tribunal de 2ª instância que cabe a competência para o conhecimento de ambos os recursos, por a intervenção do STA, com meros poderes de revista pressupor uma fixação tendencialmente definitiva da matéria de facto (…).”
Nesta conformidade, o TCA Norte é competente para conhecer ambos os recursos interpostos, pois é este Tribunal o competente para conhecer o recurso interposto da decisão final.

I. DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE 08.03.2016:
4.2. Os Recorrentes interpuseram recurso do despacho interlocutório, de fls 353/354 proferido em 08.03.2016 pela MMª Juíza que indeferiu as declarações de parte, por entenderem que o Tribunal a quo violou o art.º 466.º do Código de Processo Civil, os artigos. 9.º, 74.º e 89º-A.º n.º 3 da LGT e 115.º do CPPT bem como o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. º268.º CRP.
No caso em apreço, os Recorrentes declararam “ pretender prestar declarações de parte à matéria dos artigos 40.º a 162.º, da petição inicial os quais se reportam aos suprimentos/devoluções de empréstimos efetuados no âmbito das três sociedades em que o Recorrente marido é sócio gerente e ao depósito dessas quantias em cofre próprio.
Determina o n.º 1 do art.º 466.º do atual Código do Processo Civil queAs partes podem requerer, até ao inicio das alegações orais em 1.ª instância a prestação de declaração sobre factos em tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. (destacado nosso).
O art.º 466.º do CPC previu um meio de prova inovador que designou de “Declarações de parte”. Na exposição de motivos do CPC, refere-se sucintamente, ao novo meio de prova nos seguintes termos: “(…) Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão. (…)”
Em processo contencioso tributários são admitidos os meios gerais de prova, por força do n.º 1 do art.º 115.º do CPPT.
Compulsados os artigos 40.º a 162.º da petição inicial, referem-se ao conjunto operações, referentes a suprimentos e devoluções de empréstimos ocorridas nos anos de 2007 a 2009 que geraram fluxos financeiros, ao seu levantamento das instituições financeiras em numerário e a guarda em cofre próprio.
Relatam negócios ocorridos nas sociedades S...– Consultoria e Gestão Lda., Forum Consulting Consultoria e Gestão Lda e na Sp... – Imobiliário, S.A. bem como um contrato de cessão de quotas entre Ana… e o Recorrente e as suas implicações financeiras.
Pretendem os Recorrentes demonstrar que os acréscimos patrimoniais se encontram justificados, e tendo por origem empréstimos/suprimentos obtidos nos anos de 2007 a 2009, nas citadas sociedades e ainda recebimentos em numerário de Ana… bem como a existência de reembolsos empréstimos efetuados a terceiros, no âmbito das sociedades.
Porém, no decurso da inquirição de testemunhas os Recorrentes efetuaram um novo pedido de declarações de parte (fls. 386/389) relativamente aos artigos 37.º 145.º e 146.º da petição inicial.
A MM Juíza, por despacho exarado na ata de inquirição de testemunhas, deferiu o requerido e procedeu à diligência tendo o Recorrente marido prestado declarações de parte, as quais incidiram não só sobre a existência do cofre e depósitos das quantias levantada em numerário como o modus operandi nessas empresas e sobre a sua desconfiança nos bancos.
Apesar de inicialmente ter sido indeferido as declarações de parte, as mesmas foram admitidas posteriormente, tendo os Recorrentes usado dos meios prova que entenderam para alcançar o seu desiderato.
De uma leitura atenta à sentença recorrida, verifica-se que a mesma fez, relativamente a várias situações, a apreciação e à valoração da prova com base nas declarações de parte.
Destarte, ao ser permitido as declarações parte, ainda que em data posterior ao despacho recorrido, não foram restringidos os direitos dos Recorrentes pelo que não ocorreu violação do art.º 466.º do Código de Processo Civil, os artigos. 9.º, 74.º e 89º-A.º n.º 3 da LGT e 115.º do CPPT bem como o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva previsto no art. º268.º CRP.
Improcedendo assim, o recurso do despacho interlocutório.

II. DO RECURSO SOBRE A DECISÃO
4.3. Os Recorrentes nas conclusões de recurso alegam que a prova efetuada na audiência de inquirição de testemunhas, bem como toda a prova documental junta com a petição inicial foi demonstrado cabal e plenamente que dispunham, anteriormente aos exercícios de 2010 e 2011 de meios financeiros suficientes para efetuarem os suprimentos e as devoluções de empréstimos que realizaram às sociedades que detinham.
E que a prova documental e testemunhal demonstrou, que os Recorrentes e, concretamente J... foram, ao longo dos anos de 2007, 2008 e
2009, por diversos meios, levantando fundos das contas das sociedades, que
guardaram esses fundos nos cofres que existiam nas instalações dessa sociedades e
que, posteriormente os depositaram nas contas das mesmas.

Vejamos:
Da interpretação da sentença recorrida e contrariamente ao afirmado pelos Recorrentes nas conclusões, não ficou provado que nos anos de 2007 a 2009 dispunham de meios financeiros para efetuar os suprimentos e ou devoluções de empréstimos nas referidas sociedades em 2010 e 2011.
Os Recorrentes sustentaram a sua defesa, para justificarem os montantes que lhes conferiram capacidade patrimonial para realizar os suprimentos e devoluções no ano de 2010 e 2011, nas seguintes fundamentos:
I) Que os montantes financeiros têm a sua génese em diversos empréstimos e pagamento de suprimentos efetuados por três sociedades nos anos de 2007, 2008 e 2009 e nos pagamentos de suprimentos que Ana... (irmã do Recorrente J...) terá efetuado nas sociedades F..., Lda., S..., Lda. que vieram à sua posse por efeito de um contrato de cessão de quota e assunção de débito decorrente de empréstimo da sociedade realizado entre os dois. Nessa sequência terá levantado as referidas quantias correspondentes aos direitos e depositou-os em cofre próprio.
II) No que respeita às entradas em contas bancárias, sustentam os Recorrentes que:
a) €23.032,00 provêm de valores recebidos pelo Recorrente J... das sociedades F..., S... e Sp...;
b) créditos do dia 9.11.2011, no valor de €19.642,26 e o do dia 09.12.2011 no valor de €4.056,87, relativos à venda de moeda estrangeira, tiveram origem na quitação de empréstimo concedido a P…;
c) o registo a crédito efetuado no dia 28.11.2011 no valor de €1.304,32 reporta-se a reembolso de um empréstimo concedido à sociedade P…, Lda, em 29.11.2010.
d) o registo a crédito efetuado no dia 22.12.2011 no valor de € 20 330,50 reporta-se a reembolso de um empréstimo concedido a L… em 22.07.2011.
No que concerne ao primeiro segmento - entrega a J... de todo o dinheiro recebido por Ana…os Recorrentes alegaram que todo o dinheiro recebido por Ana... das sociedades F… e S…, foi entregue ao Recorrente J..., ascendendo ao montante total de € 414.100,00.
A sentença recorrida refere quanto a esta questão que “(…)Como já aqui enunciado, os Recorrentes justificam o seu acréscimo patrimonial com a outorga de contratos de cessão de quota e assunção de débito com Ana…, não aventando, no entanto, qualquer explicação para que previamente à realização de tais contratos outorgados em 13.07.2007 e 28.08.2007 (cfr. pontos 15) e 113) da factualidade assente), Ana… tenha entregue todo o dinheiro ao Recorrente J....
Ora, mesmo que o Recorrente J... já fosse, à data, gestor de ambas as sociedades (na medida em que somente resultou provado documentalmente que à data, J..., era gerente da sociedade S..., cfr. ponto 95) da factualidade assente), tal facto não justifica, por si só, a entrega ao Recorrente de todo o dinheiro por aquela recebido, não se vislumbrando qual a razão económico/financeira para tal.
Por certo e na qualidade de gerente, o Recorrente, J..., obteria uma remuneração.
Isto porque, recorrendo à experiência comum, podemos concluir sem grande margem para erros que o exercício da actividade de gerência pressupõe a existência de rendimentos.
(...)
Por outro lado, impunha-se que Ana... tivesse, de forma clara, explicado porque transferiu verbas para o Recorrente J... previamente à cessão das quotas, na medida em que somente afirmou que “o dinheiro que levantava era das empresas do J…. Entregava ao irmão porque ele lhe pedia, confiava dele”, após ter declarado que era a sócia das sociedades, sendo o irmão o gerente.
Com efeito, e como já referenciado na motivação da matéria de facto, o seu depoimento para além de não se ter mostrado peremptório e suficientemente preciso, chegou mesmo a ser contraditório.
O Tribunal ficou sem perceber qual o papel do Recorrente J... nas sociedades S... e F..., isto porque, se quanto à sociedade F... não foi junto aos autos qualquer documentação identificando o gerente da mesma, no que respeita à sociedade S... J... e conforme decorre do acervo probatório, ponto 95), o Recorrente estava nomeado gerente, não se vislumbrando porque tinha Ana... de se dirigir ao BANCO... para assinar os documentos, quando, segundo o pacto da sociedade tal poderia ser feito pelo gerente nomeado, J....
Ademais, da documentação junta pelos Recorrentes e vertida no probatório, constata-se que os valores transferidos das sobreditas sociedades para Ana... não coincidem sequer com o montante aqui referenciado pelos Recorrentes.
Senão vejamos.
Em sede da sociedade F..., o valor das transferências para Ana... no período que intermediou 1.02.2007 e 15.06.2007 ascendeu a €449.853,46 (cfr.pontos 3), 6) a 9), 11), 13) e 14) do probatório).
Quanto à sociedade S..., as transferências para Ana... entre 13.06.2007 e 26.07.2007 ascenderam a €9.800,00 (cfr. pontos 105), 106), 108), 110) e 112) do probatório).
Como tal, e apesar dos Recorrentes sustentarem que todas as transferências das sociedades para Ana... foram entregues ao Recorrente J..., indicando para tal o valor de €414.100,00, esse montante não coincide com os valores que constam da documentação junta, não corroborando assim tais documentos o alegado.
Ademais, as próprias alegações mostram-se contraditórias.
(…)
Atendendo a que os documentos coligidos no probatório não permitem concluir que os montantes em questão tenham sido transferidos para J..., mas tão só que os mesmos foram levantados por Ana..., e concluindo-se que da prova testemunhal não resultou a consistência probatória mínima exigível para que se pudesse dar como provado tal facto, incumbindo aos Recorrentes esclarecer cabalmente o Tribunal quanto à origem de tal montante, e não o tendo conseguido fazer, tal ausência terá de ser contra si valorada.(…)”
Os Recorrentes para justificarem a capacidade patrimonial para realizar suprimentos e devoluções de empréstimos, em 2010 e 2011, alegam que parte teve origem em dois contratos de cessão de quotas e assunção de débito decorrente de empréstimo da sociedade ao sócio, celebrado entre o Recorrente marido e Ana Sofia Gomes Ferreira, sua irmã (factos provados 15 e 113) os quais trouxeram aos Recorrentes incrementos patrimoniais, tendo-lhe sido entregues por esta ao Recorrente marido, que por sua vez depositou os valores em cofre por receio da falência do sistema financeiro.
Para prova de tais factos juntam contratos e extratos de contas de bancos e extratos contabilísticos de contas da contabilidade das referidas sociedades, cópias cheques Levavuls, de talões de depósitos / levantamentos bancários quer assinados por J... quer por Ana.... No entanto, e como refere a sentença recorrida, tais documentos não provam que os levantamentos em numerário das sociedades tiveram por destinatários Ana... e J... e que tenham transitado por contas dos mesmos.
O depoimento de Ana..., tal com refere a sentença recorrida, mostra-se contraditório e titubeante, na medida em que a mesma não foi capaz de explicar a razão pela qual se encontrava nas sociedades, as suas funções e as razões pelas quais cedeu as quotas e a que título doou o dinheiro ao irmão, sendo certo que se tratava de quantia elevada e não compatíveis, segundo regras de experiência comum, que uma pessoa empregada de balcão, possa ceder generosamente a outrem.
Assim, tal como concluiu a sentença recorrida, a prova produzida e os documentos carreados no probatório, não impugnados, não permitem concluir que os montantes em questão tenham sido transferidos para J..., mas, que os mesmos foram levantados por Ana....
No que respeita aos pagamentos dos suprimentos e empréstimos às sociedades F..., Lda. e S..., Lda., Sp… S.A., alegam que são fruto da cessão de quota e assunção de débito decorrente de empréstimos das sociedades F..., Lda. e S..., Lda. à sócia, Ana... que cedeu ao Recorrente J... as suas quotas com todos os direitos e obrigações que a corporizam, cedendo-lhe também o seu débito para com aquelas sociedades no valor de €496.738,70 e de €249.498,50 respetivamente.
Ou seja, que no ano de 2007, o Recorrente recebeu ou disponibilizou às supra identificadas sociedades recursos monetários no valor de € 1 164 538,00 e concomitantemente auferiram dividendos, no valor de € 746 237,20, (249 498,50+496 738,70) da S... e da F....
No ano de 2008, o Recorrente marido recebeu da S... e da F... e da Sp… recursos monetários no valor de € 836 456,00.
E no ano de 2009, efetuou empréstimo de sócios no valor € 161 250,00 e recebeu suprimentos no valor de € 115 850,00 reduzindo os seus recursos para € 45 400,00.
Em síntese alegaram que em 2007, 2008 e 2009 obtiveram das sociedades S..., F... e Sp... o valor em numerário de € 1 839 458,00, os quais tiveram origem nas seguintes operações: recebimentos a título de empréstimos / reembolsos de € 2 061 288,00, realização de suprimentos / restituição de empréstimos de € 635 930,00 e transferências societárias de Ana... € 414 100.00, entregues ao Recorrente (€ 2 061 288,00 - € 635 930,00 +€ 414 100.00 = € 1 839 458,00).
Nesta matéria a sentença recorrida refere que “(…) Para o efeito, os Recorrentes juntaram prova documental, coligida no acervo probatório, pontos 3) a 94) e 96) a 185), respetivamente, como sejam extractos das contas das sobreditas sociedades, declarações emitidas pelo Recorrente J... e documentos bancários que atestam da movimentação dos valores alegados pelos Recorrentes.
Ora, apesar da documentação junta aos autos, os Recorrentes não lograram aventar qualquer explicação para a existência dos saldos iniciais a zeros das correspondentes contas correntes, como percepcionado pela AT e vertido no relatório da inspecção, coligido na factualidade assente, ponto 248), onde se pode ler “Sempre se acrescenta que, contrariamente ao que é referido pelo contribuinte no ponto 28º do direito de audição, estas entregas das sociedades a J... em nenhuma circunstância se podem considerar “reembolsos de suprimentos efectuados em anos anteriores à mesma sociedade…”, porquanto os saldos iniciais das respectivas contas correntes (a “zeros”) contrariam cabalmente essa alegação;”
Como tal, encontrando-se as contas correntes a zeros, não haveria valores a pagar e/ou a receber.
Por outro lado, como já aqui referenciado, a prova testemunhal não se mostrou suficientemente esclarecedora por forma a poder comprovar o alegado, não tendo inclusive esclarecido qual o valor dos suprimentos em questão.
Isto também porque, não é pelo facto de ser indicado e produzido esse meio de prova (testemunhal), que se tenha que dar como provada determinada factualidade ou que a prova documental não seria o meio de prova mais adequado para comprovar certa realidade, porque, se não há limitações quanto à admissibilidade de qualquer meio de prova, cfr. artigo 115.º n.º 1 do CPPT, deve exigir-se grande rigor na prova apresentada.(…)”
Com efeito, os factos provados nos pontos 3) a 94) e 96) a 185) reportam-se a extratos de contas contabilísticas, extratos bancários, relativas às sociedades S... e da F..., contratos de cessão de quotas e direitos declarações da Ana... e de J..., cópias de cheques Levavuls, declarações e recibos relativas a pagamentos.
Embora dos referidos documentos, se possa retirar movimentos financeiros, nos valores referidos, não provam que efetivamente os mesmos tiveram por destinatários os Recorrentes ou Ana....
Entre o ano de 2007 e 2008, as sociedades S... e da F..., cujo objeto social é prestação de serviços de compra e venda de imobiliários, sofreram retiradas financeiras de cerca de 2, 6 milhões de euros.
Também não resultou provado que os valores retirados, se tratavam de reembolsos de suprimentos efetuados nos anos anteriores uma vez que os saldos iniciais das respetivas contas estavam saldadas, isto é encontravam-se a zeros.
A prova testemunhal, consubstanciou-se nos depoimentos de Ana..., e ainda An… e Au…, funcionárias do BANCO..., que nesta parte limitaram-se a confirmar levantamentos sistemáticos em numerário dos estabelecimentos em que trabalhavam, e afirmaram que a justificação dada pelo Recorrente marido, era a falta de confiança no sistema financeiro, desconhecendo o destino do dinheiro apesar de terem referido que visitaram as instalações e viram lá instalados dois cofres.
Acresce ainda, referir que o Tribunal a quo, não valorizou o depoimento de P…, Revisor Oficial de Contas, uma vez que, a razão de ciência adveio-lhe de assessoria a titulo pessoal que prestou ao Recorrente, no exercício do direito de audição, que se consubstanciou na análise e estudo da documentação contabilística.
Reapreciado e ponderado o depoimento desta testemunha verifica-se que faz uma análise á posteriori dos factos, limita-se a descrever os lançamentos contabilísticos e bancários tentando conciliá-los e opinando que os Recorrentes no ano de 2010 e 2011 tinham suporte financeiro ou liquidez, para proceder aos suprimentos efetuados, em termos contabilísticos.
Assim, na apreciação e valorização da prova testemunhal, o Tribunal a quo, está sujeito ao príncipio da livre apreciação da mesma, nos termos do n.º 1 do art.º 516.º e n.º 5 do art.º 607.º do CPC, sendo este exercício um processo de convicção sincera firmada pelo julgador a qual no caso em apreço não nos merece qualquer censura.
Os Recorrentes alegam que procederam ao levantamento das quantias em causa uma vez, que não confiavam no sistema financeiro, optando por depositar as quantias levantas em dois cofres das empresas, mantendo ai as quantias até 2010 e 2011, data que as aplicaram nos suprimentos.
Salienta a sentença recorrida que “(…)não vem alegado, nem o Recorrente logrou evidenciar, de que forma o dinheiro se encontrava dentro do cofre, nem como lograva distinguir a origem do dinheiro aí guardado e/ou a que sociedades respeitava, ou ainda, se o dinheiro aí guardado respeitava à esfera pessoal do aqui Recorrente ou das sociedades de que era sócio-gerente.
Como tal, o Recorrente não aventou e/ou demonstrou sequer a forma como acondicionava o dinheiro no cofre.
Desta forma, atendendo a que o Recorrente era sócio gerente de 7 sociedades, conclui-se pela confusão de património pessoal e societário do mesmo em sede do sobredito cofre, impossibilitando o Tribunal de efectuar a devida correspondência com os montantes de suprimentos realizados.
Saliente-se que a sede das sociedades em questão nos autos coincide com o domicílio pessoal dos aqui Recorrentes.
Isto porque, atendendo aos fluxos financeiros em questão nos presentes autos, é de presumir que a actividade de 7 sociedades, ao longo de mais de 3 anos, tenham gerando fluxos financeiros significativos.(…)”
A sentença recorrida entendeu que apesar de ter sido feita prova da existência de dois cofres os Recorrentes não lograram provar que o dinheiro foi ai depositado e que os montantes dos suprimentos de 2010 e 2011 tiveram origem em dinheiro que era por si aí guardado.
No que concerne ao segundo segmento, relativo às entradas em contas bancárias, os Recorrentes alegam que os créditos de 9.11.2011, no valor de €19.642,26 e de 09.12.2011 no valor de €4.056,87, são referentes à venda de moeda estrangeira, que tiveram origem na quitação de empréstimo concedido a P…, no valor de € 23 500,00.
Juntam documento particular, designado por contrato de mútuo datado de 08.11.2009 e entre o Recorrente marido e P… no valor de € 23 500,00 (facto 237) e declaração de quitação supostamente assinado pelo Recorrente em 08.11.2011, no valor de 25 310,00 dólares americanos (facto 240)
Relativamente ao registo a crédito efetuado no dia 28.11.2011 no valor de €1.304,32 reporta-se a reembolso de um empréstimo concedido à sociedade P…, Lda., em 29.11.2010.
Juntam documento particular, designado por contrato de mútuo datado de 29.11.2010 e entre o Recorrente marido sociedade P…, Lda., no valor de € 1 300,00 (facto 238) e declaração de quitação supostamente assinado pelo Recorrente em 30.11.2011, no valor de 1 304.32 (facto 243).
Relativamente ao crédito datado de 22.12.2011. no valor de € 20 330,50 reporta-se ao reembolso de empréstimo concedido pelo Recorrente a L… em 22.07.2011.
Juntam documento particular, designado por contrato de mútuo datado de 22.07.2011 entre o Recorrente marido e L… no valor de € 20 000,00 (facto 239) e declaração de quitação supostamente assinado pelo Recorrente em 22.12.2011, no valor de € 20 330.50 (facto 244).
A sentença recorrida entendeu que apesar de terem sido juntos os documentos particulares, não acompanhados de outra prova não foram suficientes para justificar o depósito de tais montantes bem como foi demonstrado a sua afetação à realização dos suprimentos. Sendo certo, que lhe era lícito fazer tal julgamento na medida em que estamos perante a apreciação e valorização de documentos particulares os quais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação de prova, nos termos do n.º 5 do art.º 607.º do CPC e n.º 1 do art.º 376.º do Código Civil.
Destarte, teremos de concluir que a prova efetuada, através de documentos, testemunhas e por declarações de parte, não lograram demonstrar que os Recorrentes dispunham de meios financeiros em 2007, 2008 e 2008 para efetuarem os suprimentos as devoluções dos empréstimos que realizaram às sociedades, nos anos de 2010 e 2011.
E tal com vem sido entendido pela jurisprudência há lugar avaliação indireta da matéria tributável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna previstas na tabela que consta do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT.
Quando se prove a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos aí previstos, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não é rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS, por força do n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.

Nas conclusões – 4.ª a 7.ª - alegam que os Recorrentes foram ao longo dos anos de 2007, 2008 e 2009, por diversos meios, levantando fundos das contas das sociedades, que guardaram esses fundos nos cofres que existiam nas instalações dessas sociedades e que, posteriormente os depositaram nas contas das sociedades. E que não foi feita prova, por impossibilidade total, de que as notas correspondentes a esses fundos foram exatamente as mesmas que foram depositadas nas contas das sociedades, com veio exigir, na sentença recorrida a Meritíssima Juíza “a quo”.
E que não foi feita, porque à luz dos princípios legais e constitucionais e da interpretação que deles é feita pelo STA e não é esse o tipo de prova exigido pelo legislador no artigo 89º-A da LGT.
Entendem os Recorrentes que a decisão da Meritíssima juíza a quo da obrigatoriedade, na presente situação, da demonstração da afetação e ligação direta dos meios, leva a que o contribuinte seja onerado pela qualificada “prova diabólica” ou “prova impossível”, donde resulta, uma clara violação do artigo 73.º da LGT e representará uma interpretação da norma do artigo 89º-A da mesma Lei, contrária e desconforme à Constituição da República e ferida de inconstitucionalidade material.
Vejamos:
Os Recorrentes discordam do decidido alegando, em síntese, que o n.º 3 do art. 89.º-A da LGT não se impunha a prova da afetação e ligação direta dos meios financeiros de que dispunha aos suprimentos realizados e que tal interpretação é inconstitucional por violadora do princípio da proporcionalidade.
No entanto, não podemos concordar com os Recorrentes, por que em lado algum a sentença recorrida exige uma “demonstração da afetação e ligação direta dos meios”.
A interpretação adotada na sentença recorrida, apoiou-se na jurisprudência do STA do acórdão n.º 035/10 de 29.01.2014, que transcreveu parcialmente, segundo o qual para satisfazer o ónus probatório que cabe ao contribuinte, nos termos do n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT, para afastar a tributação por métodos indiretos em razão de manifestações de fortuna, este tem de provar não apenas que dispunha dos meios financeiros necessários à realização da despesa tipificada, mas também que tais meios foram efetivamente utilizados na realização de tais despesas.
O decidido não merece censura, antes corresponde à melhor interpretação daquela disposição legal e à que vem sendo adotada uniformemente pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelos Tribunais Centrais.
E como se refere no acórdão do STA n.º 189/24 de 06.03.2014 na linha do acórdão citado “ …. tendo presente o regime da avaliação indirecta previsto no art. 89.º-A e a sua teleologia, logo resulta claro que só a demonstração de quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração foram afectados à manifestação de fortuna evidenciada permitirá considerar satisfeita a exigência de justificação feita no n.º 3 daquele artigo.
A exigência legal que decorre do art. 89.º-A, n.º 3, impõe que o sujeito passivo alegue e prove quais os meios financeiros que, concretamente, mobilizou para manifestar fortuna. Só assim se pode considerar que o contribuinte, para evidenciar determinada manifestação de fortuna, não despendeu rendimentos sujeitos a declaração. A não ser assim, bem podia suceder que o contribuinte continuasse a manter na sua disponibilidade, totalmente incólumes (i.e., não consumidos por manifestação de fortuna alguma), os meios financeiros que alegou e demonstrou não estarem sujeitos a declaração; e poderia até usar os mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes. Dito de outro modo, aqueles que mantivessem meios financeiros não sujeitos a declaração que excedessem o rendimento padrão estariam sempre a salvo da tributação por manifestações de fortuna que fossem evidenciando. Ora, manifestamente, não pode ser isso que quis o legislador nem esse entendimento colhe apoio na letra da lei.
A nosso ver, a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, exige que o contribuinte prove a relação de afectação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada.(…)”.(destacado nosso).
E tal jurisprudência decorre ainda dos Acórdãos do STA n.ºs 50/12 de 15.02.2012 (citado pelo Recorrente), 0298/12 de 12.04.2012, 0567/13 de 08.05.2013, 035/14 de 29.01.2014, 050/14 de 26.02.2014 e 0189/14 de 06.03.2014 entre outros.
Os Recorrentes pretenderam afastar a aplicação dos métodos indiretos, pela alegação de que parte do dinheiro usado nos suprimentos terá saído de um cofre próprio situado nas instalações das participadas, (na Rua Azevedo Coutinho n.º 39.º, R/C, esquerdo, Porto) onde guardaram tais montantes em 2007, 2008 e 2009, por receio da falência do sistema financeiro, de onde mais tarde em 2010 e 2011 vieram a retirar e a depositar nas contas das sociedades.
Porém, o depósito de quantias que rondam 2,6 milhões de euros, em cofre próprio não está isento de risco, nomeadamente de roubos ou furtos e outros riscos.
Pese embora, as alegadas quantias em questão sejam dos Recorrentes, estranha-se que sendo o Recorrente marido, administrador de um grupo económico, com experiência de gestão de empresas retire do setor bancário as referidas quantias e as coloque durante 2 a 3 anos, num cofre sem qualquer movimentação e sem gerar riqueza.
Retomando o caso concreto, os Recorrentes não só não demonstram que possuíam em anos anteriores meios financeiros suficientes para fazer face aos suprimentos efetuados, (ainda que parcialmente) e que aqueles meios financeiros foram mobilizados para fazer face aos suprimentos realizados, sendo certo também, que ao contrário do alegado, tal demonstração não se configuraria como uma “diabólica probatio” violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, porquanto, como também tem vindo a afirmar a jurisprudência, a não utilização do sistema bancário foi, uma opção dos Recorrentes, terão eles também de arcar com as dificuldades de prova quanto aos contornos da realização das transações em numerário (Acórdão do TCN n.º 1227/12.8 BEBRG de 11.07.2013, 1206/13.8 BEBRG de 1407.2014 e 1141/16.8 BEBRG de 12.01.2017, sem publicação).

Destarte, para prova da ilegitimidade do ato de avaliação indireta é necessário que o contribuinte demonstre que nos anos em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos suprimentos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetaram à realização dos mesmos sendo a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada, o que não foi conseguido pelos Recorrentes.


E por fim, não se diga como pretendem os Recorrentes que a sentença recorrida exige uma prova direta, que determinadas notas que estavam no cofre das empresas, foram as mesmas que foram utilizadas nas operações questionadas pela Administração, representará uma interpretação da norma desproporcionada violadora do artigo 20.° n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), e dos princípios de acesso ao direito e aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva.

Como supra se disse a sentença recorrida considerou que não ficou provada quais os meios financeiros não sujeitos a tributação para efetuar os suprimentos bem como a sua afetação à manifestação de fortuna evidenciada.

A sentença aplicou a interpretação do art.º 89°-A da LGT que vem sido uniformemente feita pelos tribunais superiores.

Assim, sendo a sentença recorrida não incorreu em violação dos princípios da proporcionalidade nem mesmo restringiu o direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da tutela jurisdicional efetiva.

Nesta conformidade, nem mesmo se pode retirar da sentença recorrida nem mesmo do art.º 89°-A da LGT a exigência de uma prova “diabólica probatio” pelo que não ocorre a violação de qualquer preceitos constitucionais ou mesmo a sua inconstitucionalidade material.


4.4 E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. lugar avaliação indireta da matéria tributável quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna previstas na tabela que consta do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT.
II. Quando se prove a existência de uma das manifestações de fortuna dos tipos aí previstos, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não é rendimentos sujeitos a declaração em sede de IRS, por força do n.º 3 do art. 89.º-A da LGT.
III. Para prova da ilegitimidade do ato de avaliação indireta é necessário que o contribuinte demonstre que nos anos em causa detinha meios financeiros de valor superior ao dos suprimentos realizados, mas também quais os concretos meios financeiros que afetaram à realização dos mesmos sendo a melhor interpretação do art. 89.º-A, n.º 3, da LGT, a que exige que o contribuinte prove a relação de afetação de certo rendimento (não sujeito a tributação nesse ano) a determinada manifestação de fortuna evidenciada, o que não foi conseguido pelos Recorrentes.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, julgar negar provimento a ambos os recursos e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrentes.
Porto, 24 de janeiro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento