Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02060/11.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/20/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROGRESSÃO;
SUPRIMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO;
DECRETO-LEI N.º 353-A/89; CARREIRAS HORIZONTAIS
Sumário:A progressão na carreira de Cantoneiro à luz do DL nº 353-A/89, efetuava-se nos termos das regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, uma vez que se estava em presença de uma carreira “unicategorial”, sendo consequentemente entendida como carreira horizontal.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do P...
Recorrido 1:JJJA...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Município do P..., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por JJJA, tendente, designadamente, a impugnar o ato da Vereadora do Pelouro da Habitação de 15/03/2011, relativo à progressão na carreira, inconformado com o Acórdão proferido em 4 de Março de 2013, através do qual foi anulado o ato impugnado, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do P....
Formulou o aqui Recorrente/Município nas suas alegações de recurso, apresentadas em 23 de Abril de 2013, as seguintes conclusões:
“I. O recorrido ingressou para a carreira de Cantoneiro de Limpeza, Escalão 1, Índice 1, do quadro de pessoal do Município do P..., em 04.06.2001.
II. Nos termos do disposto no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, a progressão nesta carreira ocorria em módulos de quatro anos e a atribuição de uma classificação de serviço de “Não Satisfatório” determinava a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação.
III. O recorrido, não tem classificação de serviço referente ao ano 2003.
IV. Decorridos quatros anos do seu ingresso, a 04.06.2005, este não reunia os requisitos legais exigidos para efeitos de progressão na carreira.
V. Motivo pelo qual e sob pena de se praticar um ato ilegal, o recorrente não executou a referida progressão.
VI. A Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro veio consagrar os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrando uma profunda reforma das carreiras existentes quer ao nível da estrutura, quer da progressão, entre outras.
VII. Nos termos do disposto no artigo 88º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 121/2008 de 11 de Julho, a 01.01.2009 o recorrido transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e para a carreira geral de Assistente Operacional.
VIII. A 31.12.2008 o recorrido encontrava-se a auferir pelo Escalão 1 Índice 155, correspondente à quantia de 517,10€ que pelo aumento de 2,9%, passou à quantia de 532,08 €.
IX. Consequentemente, em relação ao reposicionamento remuneratório, nos termos do disposto no artigo 104º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 3 de Julho e Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, o recorrido manteve a quantia auferida com referência à tabela remuneratória única que, em concreto, corresponde à Segunda Posição Remuneratória, Segundo Nível Remuneratório.
X. A referida transição de carreiras, ocorreu por imposição legal, sendo efetuada nos termos do disposto no artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, através de uma Lista Nominativa.
XI. Em cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 109º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, o recorrido foi pessoalmente notificado desta transição a 04.04.2009 mediante ofício datado de 16 de Março de 2009.
XII. Mesmo sendo impossível que o recorrido desconhecesse a sua situação remuneratória, a verdade é que teve conhecimento pessoal desta, pelo menos, a 04.04.2009.
XIII. Também por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro, as antigas progressões nas carreiras, passaram a ser efetuadas através das chamadas alterações do posicionamento remuneratório, nos termos dos artigos 46º a 48º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro.
XIV. Nessa sequência e nos termos do regime transitório fixado para esse efeito (113º LVCR) o recorrido foi notificado em 04.11.2009, através do ofício I/134956/09/CMP, dos pontos que lhe foram atribuídos nestes termos, para uma posterior alteração de posicionamento remuneratório.
XV. Mais uma vez é confrontado com o facto de não ter ocorrido a progressão no ano 2005 atendendo a que lhe contabilizaram pontos desde 2004.
XVI. O recorrido tinha conhecimento da inexistência de progressão no ano 2005 e conformou-se com tal situação.
XVII. Até porque, desde 2005 que recebe mensalmente o seu recibo de vencimento e nada reclamou durante anos.
XVIII. O ato impugnado e anulado pelo tribunal a quo é meramente confirmativo da situação remuneratória do recorrido.
XIX. Verificando-se decorrido este lapso de tempo os atos devem considerar-se firmes e válidos na ordem jurídica nos termos do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.
XX. Não sendo agora suscetíveis de revogação ou modificação.
XXI. Conforme é referido no Código do Procedimento Administrativo Anotado por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim “(…) se a Administração não retirou o ato no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele (…) – (…) existe uma situação de paz jurídica e as pessoas encarreiram a sua vida de acordo com o ato estabilizado – seria irrazoável admitir que a Administração, que esteve quieta tanto tempo, viesse agora por isso em causa.”
XXII. Assim, à luz do princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico-administrativo – o do caso resolvido – e do instituto da revogação dos atos administrativos constitutivos de direito, não pode o douto acórdão determinar a realização de uma classificação de serviço decorridos mais de 10 anos e dessa forma viabilizar a possibilidade de se proceder a uma progressão com efeitos retroativos.
XXIII. O tribunal a quo concluiu que o aqui recorrido tinha direito ao suprimento da sua classificação de serviço do ano 2003, fundamentando esta decisão no disposto nos artigos 19º e 20º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85 de 1 de Julho.
XXIV. Sucede que, os referidos normativos legais não sustentam legalmente a decisão proferida.
XXV. O artigo 19º não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que, o recorrido não exerceu nenhum cargo dirigente.
XXVI. Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 20º que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado nos seguintes casos: a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
XXVII. Ora, o n.º 1 do artigo 20º permite o suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem ou no caso de ausência de notadores.
XXVIII. Face ao exposto, erra o tribunal a quo ao decidir que é aplicável ao recorrido o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º supra citado.
XXIX. A alínea a) do n.º 1 do artigo 20º prevê exclusivamente a possibilidade do suprimento da classificação de serviço através de ponderação curricular, quando o interessado esteja impedido de ser objeto de avaliação no seu lugar de origem.
XXX. Ora, o recorrido não esteve em nenhuma situação que o impedisse de ser avaliado no seu lugar de origem.
XXXI. Pelo contrário, esteve no exercício das funções inerentes à sua carreira e categoria.
XXXII. Face ao exposto, claudicam os fundamentos do tribunal a quo na medida em que, não é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20º do DR n.º 44-B/83 de 1/6 e consequentemente, inexiste fundamento legal que viabilize o suprimento da classificação de serviço do aqui recorrido.
XXXIII. O tribunal a quo entendeu ainda não ser aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 24º da Lei do Orçamento de Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31/12), cuja vigência se prorrogou por força da Lei do Orçamento de Estado 2012 (Lei n.º 64-B/2011 de 30/12) e cujo teor se reproduziu no artigo 35º da Lei do Orçamento de Estado de 2013 (Lei n.º 66-B/2012 de 31/12).
XXXIV. Interpretação com a qual não podemos concordar.
XXXV. À data de 03.06.2005 o recorrido não reunia os requisitos legais para efeitos de progressão na carreira e consequentemente, não era exigível ao recorrente a prática de nenhum ato para esse efeito.
XXXVI. Sucede que, o tribunal a quo entendeu que era exigível ao recorrente diligenciar, na presente data, o suprimento da classificação de serviço do ano 2003 do recorrido.
XXXVII. Ato esse que pode ou não, no seu entendimento, implicar a progressão do recorrido com efeitos desde 03.06.2005.
XXXVIII. Em bom rigor, a eventual progressão do recorrido é quase um “efeito colateral” da prática do ato que é agora exigido ao recorrente.
XXXIX. Deste modo e a verificar-se o cenário traçado pelo tribunal a quo, está-se a praticar um ato com efeitos retroativos.
XL. Ao contrário do que quer fazer parecer o tribunal a quo, não se está a praticar um ato (agora) que deveria ter sido praticado no passado!
XLI. Consequentemente, não estamos perante o “efeito de retrodatação”. XLII. Ora, se pelo suprimento da avaliação de desempenho ocorresse a eventual progressão do recorrido, a prática desse ato consubstanciaria necessariamente uma valorização remuneratória.
XLIII. Cuja prática está proibida nos termos das referidas Leis de Orçamento de Estado.
XLIV. Nos termos do artigo 24º LOE 2011 e artigo 35º LOE 2013 estão vedadas as progressões e mesmo que estas sejam devidas, o facto é que nunca podem produzir efeitos em data anterior à respetiva entrada em vigor dos referidos normativos legais.
XLV. Saliente-se que, ao regime fixado nos citados artigos foi conferida natureza imperativa.
XLVI. Face ao exposto, mesmo que se entendesse que era devida a progressão do recorrido, a prática desse ato encontra-se atualmente vedada por força do disposto no artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010 de 31/10, cuja vigência se prorrogou no ano 2012 (artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 – LOE 2012) e nos termos do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012 de 31/12 (LOE 2013).
XLVII. Face a todo exposto, verifica-se que o Despacho de 15.03.2011 exarado pela Senhora Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal do P... é válido.
XLVIII. A atuação do recorrente pautou-se pelo cumprimento exímio das disposições legais aplicáveis, mormente, o disposto no Decreto-Lei n.º 184/89 de 2 de Junho, Decreto-Lei n.º 247/87 de 17 de Junho, Decreto-Lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 44-B/83 de 1 de Junho, Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, Lei n.º 55-A/2010 de 31/12, Lei n.º 64-B/2011 de 30/12 e Lei n.º 66-B/2012 de 31/12.
XLIX. Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado e o despacho colocado em crise validado judicialmente por V. Exas.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso em conformidade com as precedentes conclusões e revogando-se a sentença recorrida, será feita inteira e sã justiça!”
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 16 de Maio de 2013 (Cfr. Fls. 178 Procº físico).
O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de Julho de 2013, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 182 a 189 Procº físico):
“1ª - O recorrido vem no presente recurso imputar erro de direito da douta decisão, nomeadamente da VII à XXII Conclusão, em relação a questões previamente decididas no douto despacho saneador transitado em julgado. De facto,
2ª - Na contestação foi invocada a caducidade da ação, com o fundamento de estarem consolidados na ordem jurídica a situação de posicionamento retributivo, quer pelo processamento de vencimentos de 2005 e 2008, quer por, também, estar definitivamente resolvido tal posicionamento com a notificação ocorrida em 4 de Abril de 2009 sobre o novo posicionamento decorrente dos artigos 88º e 109° da Lei 12-A/2008, do Decreto-lei 121/2008 de 11 de Julho, do Decreto Regulamentar 14/2008 de 3/07 e da Portaria 1553¬C/2008.
3ª - Foi proferido douto despacho saneador que conheceu da exceção arguida e dos respetivos fundamentos, decidindo a improcedência da exceção invocada, decisão que se encontra transitada porque não foi alvo de recurso nos termos estipulados na alínea h) do n° 2 do artº 691º do Código de Processo Civil. Assim,
4ª - Não pode a douta decisão ser impugnada, nomeadamente no que concerne à matéria constante das identificadas Conclusões, porque sobre ela se encontra formado caso julgado.
5ª - Vem, ainda, o recorrente imputar à douta sentença vício de violação de lei, nomeadamente do artigo 20° do DR 43-B/83, omitindo o Despacho da Presidência, que ora se junta: DESPACHO n° 257/RH/2004 publicado no BCMP nº3559 de 2 de Julho, que expressamente prevê, e bem, a ponderação curricular para as situações em seja inexistente a classificação “por outros factos não imputáveis ao interessado" - Doc. 1. É que,
6ª - Recai sabre a administração o dever de classificar os seus trabalhadores em cumprimento do principio da legalidade quando estes preencham os requisitos para o ser, e se assim não procedeu (ou procedeu, mas perdeu os documentos comprovativos) cumprindo o principio da boa-fé e colaboração deve, de alguma forma, reparar o seu erro através de ponderação curricular, e não pura e simplesmente negar os direitos que adviriam ao interessado, que só não os adquiriu por conduta omissiva e consequentemente ilegal.
7ª - Por outro lado, também, a douta sentença não padece de qualquer vicio por entender inaplicável à presente situação as Leis do Orçamento de Estado invocadas pelo recorrente, porquanto, para além dos doutos considerandos da decisão, o presente caso não se traduz numa revalorização remuneratória ou de carreira posterior às Leis do Orçamento e que estas impeçam, antes se traduz numa retificação do posicionamento a que o recorrido tinha direito em 2005 e 2009 - em data anterior às Leis do Orçamento de Estado a que refere o recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser confirmado o douto Acórdão, porque não padece de qualquer vício, devendo ainda não ser aceite o douto recuso quanto à parte já decidida no douto despacho saneador transitado em julgado.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 9 de Outubro de 2013, veio a emitir Parecer em 22 de Outubro de 2013, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso apresentado (Cfr. Fls. 203, 202v e 203 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, erro de julgamento, quanto à matéria de direito.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1. O Autor tomou posse em 04.06.2001, como cantoneiro da limpeza do quadro de pessoal da Câmara Municipal do P..., na sequência de despacho de 03.04.2011, de nomeação provisória, para aquela categoria (documento n.º 1, junto com a petição inicial);
2. Do recibo de vencimento do representado do Autor, relativo ao mês de Maio de 2005, extrai-se o seguinte: “Dt. Escalão; 04/06/2001 Escalão: 01 Índice: 155” (documento n.º 5, junto com a petição inicial);
3. Do recibo de vencimento do representado do Autor, relativo ao mês de Novembro de 2005, extrai-se o seguinte: “Dt. Escalão; 03/06/2005 Escalão: 02 Índice: 155” (documento n.º 6, junto com a petição inicial);
4. Do recibo de vencimento do representado do Autor, relativo ao mês de Outubro de 2007, extrai-se o seguinte: “Dt. Escalão; 03/06/2005 Escalão: 02 Índice: 155” (documento n.º 7, junto com a petição inicial);
5. Do recibo de vencimento do representado do Autor, relativo ao mês de Setembro de 2008, extrai-se o seguinte: “Dt. Escalão; 03/06/2005 Escalão: 02 Índice: 155” (documento n.º 8, junto com a petição inicial);
6. Em 04.04.2009, o Autor foi notificado através de ofício datado de 16.03.2009, da Câmara Municipal do P..., de que nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, transitou para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, e de onde se extrai a seguinte informação:
“Situação em 31/12/2008
Carreira: Cantoneiro de limpeza
Categoria: Cantoneiro de limpeza
Escalão: 1
Índice: 155
Situação:
Situação a partir de 01/01/2009
Carreira: Assistente Operacional
Categoria: Assistente Operacional
Posição Remuneratório: 2.ª
Nível Remuneratório: 2
Situação:”
(cfr. documentos n.º 2 e 3, juntos com a contestação);
7. Do recibo de vencimento do representado do Autor, relativo ao mês de Setembro de 2009, extrai-se o seguinte: “Dt. Escalão; 01/01/2009 Posição: 2 Nível: 2” (documento n.º 9, junto com a petição inicial);
8. Em 04.11.2009, o Autor foi notificado do número de pontos atribuídos em função das avaliações de desempenho relativas a 2004 a 2008 (cfr. documentos n.ºs 4 e 5, da contestação);
9. Em 10.05.2010, o Autor dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal do P..., com o seguinte teor:
“José JJA..., n.º 6..., Assistente Operacional a exercer funções na Divisão Municipal de Limpeza Urbana e Transportes, vem requerer a V/Ex.ª o suprimento da classificação de serviço no ano de 2003 com vista à alteração de escalão e índice remuneratório, com os seguintes fundamentos:
No ano de 2003 o requerente foi avaliado, tendo tomado conhecimento da respetiva classificação de serviço – Muito Bom – porém deparou-se agora que não existe no seu processo individual qualquer referência a esta classificação.
Por falta desta classificação, o requerente, não progrediu de escalão em 03.06.2005, altura em que perfazia 4 anos de serviço no mesmo escalão e índice remuneratórios.
Assim, requer a V. Ex.ª a resolução desta situação e o suprimento da ausência de classificação de serviço no ano de 2003, seja por consideração da ficha então homologada ou na falta da mesma por realização de uma ponderação curricular, de forma a adquirir o direito à alteração de escalão e índice com efeitos aquela data.” (cfr. fls. documento n.º 11, junto com a petição inicial);
10. Com referência ao pedido do Autor, foi exarada a informação com o registo n.º I/87817/10CMP, de 29.06.2010, de onde se extrai o seguinte:
“O trabalhador n.º 6..., José JJA..., assistente operacional, atualmente a exercer funções na Divisão de Limpeza Municipal Urbana e de Transportes, apresentou um requerimento registado com o NUD 4…/10/CMP, de 10 de Maio, no qual requer a alteração de índice e escalão remuneratório com efeitos a 03.06.2005, uma vez que alega ter reunido as condições para o efeito e apenas nesta data verificou que a progressão não se efetuou.
Analisada a situação verifica-se que de facto àquela data o trabalhador adquiriu o módulo de tempo necessário para que se tivesse efetuado o direito à progressão, porém, não reúne outro dos requisitos exigidos, ou seja, a classificação de serviço igual ou superior a Bom – cfr. art.º 4.º do Decreto-Regulamentar n.º 44-B/83, de 01.06.
Na verdade, não constava na altura, nem consta atualmente, qualquer classificação de serviço do ano de 2003 deste trabalhador no seu processo individual. Pelo que, o tempo em questão, ou seja, o ano de 2003 não foi considerado para efeitos de progressão, daí a mesma não se ter efetivado àquela data.
Acresce, porém, que o trabalhador alega que foi notado com a classificação de Muito Bom. De facto, o trabalhador reunia todas as condições para ser notado, pelo que se admite que podemos estar perante um extravio da ficha de classificação. Nestes sentido, questionamos o dirigente atual do serviço a que o trabalhador se encontrava afeto no ano em questão – Dr. PO... – o qual nos remeteu a seguinte resposta:
“Informo que as classificações de serviço eram todas remetidas à DMRH por ofício. Dado o tempo decorrido e devido às mudanças entretanto operadas, quer a nível informático, quer a nível de instalações não é possível a Secretaria da DDMFMIS responder ao solicitado pelo Sr. Chefe de Divisão, em tempo útil.
Mais informo que dado todos estes condicionalismos o solicitado pelo colaborador – realização de ponderação curricular – parece-me a melhor alternativa. À consideração superior.”
Ora, naquela data o cálculo da ponderação curricular para suprimento da classificação de serviço era efetuado no âmbito do Despacho n.º 257/RH/2004, cuja cópia se anexa, e estava dependente da verificação das seguintes condições:
a) Inexistência ou impossibilidade de designação de notado(es) nas condições legais;
b) Ausência ou impedimento insuperáveis do interessado ou do(s) notador(es) durante o ano em que decorre o processo de atribuição da classificação de serviço;
c) Outros factos não imputáveis ao interessado.
Considerando-se que o trabalhador não se encontrava em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b), admite-se que pode estar em causa um lapso da Administração e como tal parece-nos que esta se enquadra na terceira possibilidade.
No entanto, o percurso temporal decorrido desde o ano de 2003 até ao momento é bastante. Atualmente não se encontram em vigor os mecanismos de progressão e promoção que eram aplicáveis na altura, o próprio sistema de avaliação de desempenho já foi modificado, aliás todo o regime jurídico de emprego público sofreu uma grande alteração a 01.01.2009, pelo que surgem dúvidas sobre se deve ou não ser realizada a ponderação curricular e o consequente posicionamento remuneratório, se for o caso.
Em face de tudo o que antecede, afigura-se que se deverá solicitar parecer ao Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, de forma a esclarecer a possibilidade de se efetuar uma ponderação curricular para suprimento da classificação de serviço do ano de 2003 e em que termos, bem como, caso essa ponderação curricular atribua uma nota positiva ao trabalhador, se é possível efetuar a progressão com efeitos à data de 03.06.2005, com as respetivas implicações remuneratórias.” (cfr. fls. 6, do processo administrativo).
11. Na sequência do despacho proferido em 28.07.2010, sobre a informação transcrita no número anterior, foi analisada a situação do Autor, pela Divisão Municipal de Estudos e Assessoria Jurídica (através da informação n.º I/113288/10/CMP, de 23.08.2010), a qual concluiu pela natureza complexa das questões em análise e à extensão das repercussões do posicionamento que se viesse a adotar, solicitar parecer à CCDRN (cfr. fls. 12 a 19, do processo administrativo);
12. Na sequência do pedido de parecer à CCDRN, esta emitiu a informação n.º 5..., de 08.11.2010, de onde se extrai o seguinte:
“(…)
É princípio assente que o trabalhador não pode ser prejudicado na sua situação profissional pelo facto de, por razões que não lhe são imputáveis, não ter sido avaliado num determinado ano.
Neste sentido se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14-07-92 e de 14/06/1995 nos quais se conclui, respetivamente, o seguinte: “A falta de classificação relativa ao tempo de serviço prestado por funcionário, desde que não imputável a este mas aos Serviços onde presta funções, não é motivo de exclusão de Concurso. Tal falta deverá ser suprida pelo Júri, mediante adequada ponderação do currículo profissional do funcionário concorrente, nos termos dos artigos 20 e 21 do Dec-Regulamentar n. 44-A/83, de 1 de Junho, retificado na II Série do D. Rep., n./48, de 30/06/83; e Não possuindo o candidato (a concurso de acesso) classificação de serviço atualizada por facto que lhe não seja imputável, pode o júri proceder ao seu suprimento oficioso para efeitos de admissão ao concurso…”
Dúvidas não subsistem, pois, que deverá ser atribuída a dita classificação de serviço visto, conforme aliás, se refere no parecer jurídico anexo ao presente pedido, não ter ocorrido a prescrição deste direito (e, como também se refere nesse parecer, ainda que tal prescrição tivesse ocorrido a autarquia não ficaria impedida de atribuir a classificação de serviço em causa a coberto do art.º 402º do Código Civil que define o conceito de obrigação natural).
Conforme é sobejamente abordado no referenciado parecer, a classificação de serviço em apreço terá que ser atribuída ao abrigo dos diplomas legais que enquadravam a classificação de serviço dos funcionários e agentes da Administração Pública no ano em referência (2003), ou seja o Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 01/06, tornado aplicável à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16/12. (cfr. fls. 23 e 24, do processo administrativo);
13. Na sequência deste parecer, em 28.12.2010, a Diretora de Departamento de Gestão de Recursos Humanos, da Câmara Municipal do P..., proferiu o seguinte despacho: “À consideração superior da Exma. Senhora Vereadora, Dra. Matilde Alves para validação do entendimento da CCDR-N.” (cfr. fls 22 verso, do processo administrativo);
14. Em 06.01.2011, sobre este assunto foi ainda emitida a seguinte informação:
“A partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, a progressão na carreira é feita por acumulação de pontos, atribuídos unicamente no âmbito do SIADAP – cfr. artigos 113.º e 47.º.
A atribuição de uma classificação reportada ao ano de 2003, teria efeito quando muito na transição da antiga para a nova carreira, e respetivo índice, momento em que ficou definida a situação estatutária e remuneratória do trabalhador.
A transição de índice ocorreu a 4.04.2009, com efeitos em 1 de Janeiro de 2009, e fez-se para a carreira de assistente operacional, de acordo com o estipulado no art. 104º da Lei n.º 12-A/2008; anexo III do Dec. Reg. N.º 14/2008, de 31.07 e Dec. Lei n.º 121/2008, 11.07. Ocorreu, portanto, há mais de um ano, sem que o trabalhador houvesse impugnado eficazmente o ato, em qualquer caso, dentro do prazo legal.
Este ato deve considerar-se firme e válido na ordem jurídica – artigo 141.º do CPA – não sendo suscetível de revogação/modificação, nesta altura.
Por outro lado, as progressões futuras terão de se fundar em avaliação obtida de acordo com o SIADAP, pelo que nenhum outro efeito útil pode ser alcançado com a pretensão do requerente.
Nestes termos, julgo ser de indeferir o requerido.” (cfr. fls. 22, verso, do processo administrativo);
15. Em 10.01.2011, aquela Vereadora profere o seguinte despacho: “À Dra. MG.... Atendendo às diversas formas de interpretação e análise do problema, solicito ao DMJC se pronuncie em definitivo sobre esta assunto e com a clareza necessária para haver uma decisão.” (cfr. fls. 22 verso, do processo administrativo);
16. Na sequência do despacho que antecede, foi emitida em 28.02.2011, a informação n.º I/36173/11, pela Chefe de Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso da Câmara Municipal do P..., de onde se extrai o seguinte:
“(…) Das informações jurídicas produzidas resulta, em síntese, o entendimento de que o trabalhador tem o direito ao suprimento da referida classificação, ao abrigo dos diplomas legais que enquadravam a classificação de serviço dos funcionários e agentes da Administração Pública no ano em questão (2003) e, caso dessa classificação venha a verificar-se que o trabalhador estaria em condições de mudar de escalão remuneratório até 30 de Agosto de 2005, o direito a que esse novo escalão seja considerado para efeitos de transição operada em 1 de Janeiro de 2009, para a nova carreira de assistente operacional e para a correspondente posição remuneratória.
Mais decorre o entendimento de que o direito assim reconhecido não prescreveu e ainda que tivesse prescrito, não impediria o Município de, a coberto do disposto no artigo 402.º do C.C. – que consagra a obrigação natural i.e. fundada num dever moral ou social – atribuir a classificação de serviço em questão, com todas as consequências daí resultantes, designadamente, a de eventual progressão de escalão e correspondente reposicionamento remuneratório.
Julgamos, todavia, que um tal entendimento, à luz de um princípio estruturante de nosso ordenamento jurídico-administrativo – o do caso resolvido – e do instituto da revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos, não poderá in casu proceder.
Com efeito, necessidades de segurança e certeza na ordem jurídica determinam, como é sabido, que a não impugnação ou a não revogação de um ato administrativo, no prazo mais alargado (um ano) para a interposição de recurso contencioso, tenham como consequência a sanação da ilegalidade de que o ato administrativo padecia, tudo se passando a partir daí como se o ato nunca tivesse sido ilegal (cfr. artigo 141.º do C.P.A.).
Consagra-se assim uma solução de indisponibilidade pública do valor da anulabilidade: o legislador considerou que se a administração não retirou o ato no prazo de um ano e os interessados se conformaram com ele e se se sabe que os tribunais já não o podem anular, seria irrazoável que o viesse a fazer decorrido determinado tempo.
No caso vertente, verifica-se que o trabalhador não só não exerceu o direito, a que alegadamente teria direito em 2005, à progressão automática nos termos previstos no revogado Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, não tendo para o efeito acionado, atempadamente, os mecanismos legais ao seu dispor para reclamar as quantias que, por força dessa eventual progressão lhe fossem devidas, como também não reclamou os efeitos que essa mesma progressão poderia vir a ter no ato de transição, operada a 04.04.2009, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009, para a nova carreira e correspondente posicionamento remuneratório, não tendo impugnado, no respetivo prazo legal, o ato assim praticado, antes de conformando-se com a situação dele resultante.
Por isso decorrido mais de um ano da referida transição, formou-se caso resolvido e, consequentemente, extinguiu-se o direito de exigir a classificação de serviço com vista ao reposicionamento remuneratório, sob pena de, caso assim não se entenda, a todo o tempo o Município poder vir a ser confrontado com semelhantes pedidos, com prejuízo da segurança e certezas jurídicas no desenvolvimento da atividade administrativa.” (cfr. fls. 33, do processo administrativo);
17. Em 10.03.2011, o Autor requereu, que lhe fosse notificada a decisão que recaiu sobre o pedido que havia apresentado em 10.05.2010 (cfr. fls. 35, do processo administrativo);
18. Com referência à informação que antecede, foi exarado o despacho de 15.03.2011, da Vereadora do Pelouro da Habitação, nos seguintes termos: “Concordo. Indefiro nos termos da informação.” (cfr. fls. 34, do processo administrativo);
19. Através de ofício datado de 25.03.2011, foi dado conhecimento ao Autor, do despacho e informação a que se reportam os dois números que antecedem (cfr. fls. 37, do processo administrativo);
20. Nos anos de 2001 (período de 04.06.2001 a 31.12.2001), 2002 (período de 01.01.2002 a 31.12.2002), 2004 (período de 01.01.2004 a 31.12.2004) e 2005 (período de 01.01.2005 a 31.12.2005), o Autor obteve a classificação de serviço de muito bom (cfr. fls. 77 a 84, do processo administrativo).
21. A presente ação deu entrada neste Tribunal no dia 22.06.2011 (cfr. fls. 2, dos autos).
IV – Do Direito
Foi decidido no Acórdão Recorrido:
“- anular o ato impugnado; e,
- condenar o Réu a suprir a falta de classificação de serviço do Autor, através de adequada ponderação do seu currículo profissional, no que respeita ao ano de 2003, e atentos os resultados obtidos, ou seja, se a classificação que lhe venha a ser atribuída, em relação àquele ano de 2003, permitir a respetiva progressão, a posicionar o Autor no escalão 2, índice 165, com efeitos a 03.06.2005, e consequentemente, a proceder ao seu reposicionamento, desde 01.01.2009, com o consequente pagamento de todas as diferenças salariais daí resultantes.”
Como ficou já dito o Município Recorrente assenta o seu entendimento recursivo num alegado erro de julgamento descorrente de uma suposta deficiente interpretação da lei aplicável, por parte do acórdão do tribunal a quo.
Em qualquer caso, refira-se desde já, que o entendimento do Município não encontra correspondência verbal com os normativos aplicáveis.
Como sublinhado no Parecer do Ministério Público, o Acórdão Recorrido fez uma lapidar interpretação dos normativos aplicáveis, em função da factualidade relevante.
O aqui Recorrido, funcionário do Município do P..., desempenha funções correspondentes à categoria de assistente operacional (antiga categoria de cantoneiro de limpeza), tendo tomado posse naquela categoria em 04.06.2001; sendo que, à data se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 353-A/89, que dispunha que os trabalhadores beneficiavam de uma subida de escalão e índice automaticamente de quatro em quatro anos, após a permanência no índice e escalão e desde que o trabalhador não tivesse obtido nesses anos a classificação de não satisfatório.
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 13 de Outubro foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desde 1 de Janeiro de 2009, data em que entrou em vigor o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigos 116.º e 118.º, n.º 7, deste Diploma).
Do mesmo modo, o Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, foi revogado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de Março (entretanto revogado pela Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Também o Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, que adaptou à administração local, o regime de avaliação constante daquele Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho foi revogado pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho (Posteriormente revogado pelo Decreto Regulamentar de 18/2009, de 4 de Setembro).
Nos termos da Lei n.º 12-A/2008, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos desta, a partir da sua entrada em vigor, tal como dispõe expressamente o seu artigo 117.º, n.º 4.
O que estava em causa era pois verificar se o aqui Recorrido terá direito ao suprimento da sua classificação de serviço ou, alternativamente, à ponderação curricular com referência ao ano de 2003 e, consequentemente, ao respetivo reposicionamento com efeitos a 2005, nos termos da legislação aplicável à data.
Como referido no Acórdão recorrido, e como se disse já, o então Autor tomou posse em 04.06.2001, na categoria de cantoneiro de limpeza, na Câmara Municipal do P..., na sequência de nomeação provisória para aquela categoria.
Correspondentemente, o Autor passou a ser posicionado no escalão 1, a que correspondia o índice 148, nos termos da escala salarial prevista no artigo 13.º, n.º 1, e constante do anexo III, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelo artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio e pelo artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, o qual veio, entretanto, a ser alterado pelo artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro, para o índice 150; pelo artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março, para o índice 152; e posteriormente, pelo artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, para o índice 155, índice este, correspondente ao escalão 1, em que aquele se encontrava posicionado a 31.12.2008, e pelo qual, vinha a auferir o seu vencimento pelo menos desde Maio de 2005.
O Recorrido sempre invocou que tinha o direito de em 03.06.2005 progredir para o escalão 2, e ser retribuído pelo índice 165, por preencher os módulos de tempo e classificação de serviço.
Na realidade, dos elementos legais e regulamentares aplicáveis, resulta que em 03.06.2005, nos termos da escala salarial prevista no artigo 13.º, n.º 1, e constante do anexo III, do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelo artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio; artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março; artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 23/2002, de 1 de Fevereiro; artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2003, de 28 de Março; e, artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 57/2004, de 19 de Março, o Recorrido teria direito ao escalão 2, da categoria de cantoneiro da limpeza, correspondia o índice 165, uma vez preenchidos todos os requisitos e pressupostos aplicáveis.
Aqui chegados, importa verificar se assistia o direito ao Recorrido de, em 03.06.2005, progredir para o escalão 2, e ser retribuído desde essa data pelo índice 165, por preencher os módulos de tempo e classificação de serviço necessários.
Vejamos os normativos em questão.
O artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, referia:
“1- A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.
2- A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo:
a) Nas carreiras horizontais, quatro anos;
b) Nas carreiras verticais, três anos.
3- A atribuição de classificação de serviços de Não satisfatório ou equivalente determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
4- O disposto nos números anteriores não prejudica a fixação de regras próprias de progressão para carreiras de regime especial e corpos especiais.”
Por sua vez, o artigo 20.º, deste diploma, dispunha que:
“1- A progressão é automática e oficiosa.
2- A progressão não depende de requerimento do interessado, devendo os serviços proceder com diligência ao processamento oficioso das progressões.
3- O direito à remuneração pelo escalão superior vence-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação das condições legais por parte do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence ou o agente está vinculado.
4- Mensalmente será afixada em cada serviço a listagem dos respetivos funcionários e agentes que tenham progredido de escalão.
5- A progressão não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.”
A progressão na carreira do Recorrido, efetuava-se nos termos das regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, uma vez que estamos em presença de uma carreira “unicategorial”, sendo consequentemente entendida como carreira horizontal (Cfr. acórdão de 11.05.2006, Procº n.º 01120/04.8BEVIS, da 1.ª secção do TCAN).
Relativamente às classificações de serviço, o respetivo regime encontrava-se previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 14 de Julho, que manteve a vigência da respetiva regulamentação que constava do Decreto Regulamentar 44-B/83 de 1 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, e que veio entretanto a ser adaptado à Administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro.
Dispunha o artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 14 de Julho, que:
“1- Aos funcionários e agentes será atribuída uma classificação de serviço respeitante aos períodos determinados pela lei.
2- A classificação de serviços é dada a conhecer ao interessado, expressa-se, em regra, numa menção, qualitativa e deverá traduzir o mérito individual evidenciado.
(…)
4- Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as menções qualitativas relevantes em cada situação poderão ser interpoladas, mas serão necessariamente em número igual ao dos anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria anterior, não podendo a última menção atribuída ser inferior à menção mínima requerida em cada situação.
5- É garantido aos interessados o direito de recurso nos termos legais aplicáveis.”
Dispunha ainda artigo 4.º, do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, que:
“1- A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
a) Promoção e progressão nas carreiras;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respetiva carreira.
2- Para os efeitos das alíneas anteriores é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de BOM, exceto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
3- Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar ao Tribunal de Contas para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 1467-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruído com cópia da primeira página do respetivo processo de classificação devidamente preenchida, exceto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter ao Tribunal de Contas.”
Quanto à classificação esta podia ser ordinária ou extraordinária (cfr. artigos 14.º e 15.º, deste Diploma).
Assim, e quanto à classificação ordinária, dispunha o artigo 14.º, que:
“A classificação ordinária é de iniciativa da Administração e abrange os funcionários e agentes que contem no ano civil anterior mais de 6 meses de serviço efetivo prestado em contacto funcional com os notadores ou notadores competentes nos termos deste diploma.”
E quanto à classificação extraordinária, dispunha o artigo 15.º, o seguinte:
“1- São classificados extraordinariamente os funcionários e agentes não abrangidos no artigo anterior que, só durante o ano em que é atribuída a classificação e até 30 de Junho, venham a reunir o requisito de 6 meses de contacto funcional com os notadores ou notadores competentes.
2- A classificação extraordinária deverá ser solicitada pelo interessado ao dirigente máximo do serviço ou organismo, por escrito, no decurso do mês de Junho, sendo-lhe aplicável a tramitação prevista para classificação ordinária, salvo no que diz respeito às datas fixadas no presente diploma, sem prejuízo, contudo, da observância dos intervalos temporais entre cada uma das várias fases do processo.”
Relativamente ao tempo de serviço classificado, dispunha o artigo 17.º que:
“1- A classificação extraordinária abrange todo o serviço prestado até 30 de Junho do ano em que é solicitada incluindo o serviço prestado e não classificado no ano civil anterior.
2- A classificação ordinária entende-se reportada ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior, não abrangendo, no entanto, aquele que tenha sido classificado extraordinariamente.”
Sobre a relevância para efeitos de carreira, dispunha o artigo 18.º, deste Decreto Regulamentar, que:
“1- Sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe o Decreto-lei n.º 171/82, de 10 de Maio, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras, as classificações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria inferior e reportadas aos anos imediatamente anteriores relevantes para aqueles efeitos.
2-Para os efeitos do número anterior é irrelevante o facto de se ter verificado alteração de categoria ou mudança de quadro ou serviço no ano civil em que ocorreu o provimento.
3- Para que a nomeação provisória se converta em definitiva, o dirigente máximo do serviço ou organismo deverá confirmar a classificação já atribuída aquando do averbamento, a efetuar no respetivo termo de posse.”
Assim, resulta da factualidade provada que o Recorrido, nos anos de 2001 (período de 04.06.2001 a 31.12.2001), 2002 (período de 01.01.2002 a 31.12.2002), 2004 (período de 01.01.2004 a 31.12.2004) e 2005 (período de 01.01.2005 a 31.12.2005), obteve a classificação de serviço de muito bom.
Consequentemente, o aqui Recorrido, em 03.06.2005, não obstante perfazer quatro anos de tempo de serviço no escalão 1, não tinha a classificação de serviço de 2003, o que impediu a verificação do requisito negativo (classificação de não satisfatório, em relação àquele ano), tanto mais que a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras só teve lugar, desde 30 de Agosto de 2005 (Decreto-Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto).
Tendo o aqui Recorrido sido informado que os serviços não dispunham da sua classificação de 2003, tal facto foi determinante para que em 2005 não tivesse progredido para o escalão seguinte, o que originou o seu pedido, em 10.05.2010, de reposicionamento com efeitos retractivos a 2005, mais requerendo o suprimento da sua classificação de serviço ou a ponderação curricular, de forma a adquirir o direito ao escalão 2 e índice 165, com efeitos a partir de 03.06.2005.
Dispunham os artigos 19.º e 20.º, do Decreto Regulamentar referido, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/85, de 1 de Julho, que:
“Artigo 19.º
(Casos especiais de relevância)
1- Relativamente ao pessoal que tenha desempenhado funções dirigentes ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem reporta-se igualmente aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção.
2- O princípio contido no número anterior é igualmente aplicável às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, bem como de funções sindicais ou de prestação de serviço militar obrigatório, desde que impeditivas de atribuição de classificação de serviço nos termos deste diploma.”
“Artigo 20.º
(Suprimento da falta de classificação de serviço)
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a falta de classificação relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º será suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período classificado nos seguintes casos:
a) Quando o interessado permanecer em situação que inviabilize a atribuição de classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, designadamente quando não puder solicitar classificação extraordinária ou não puder beneficiar do disposto no artigo anterior;
b) Quando a aplicação do disposto no artigo 11.º não tiver evitado a impossibilidade de designação de notadores ou notador;
c) Quando se tiver verificado a circunstância referida no n.º 3 do artigo 29.º.
2- O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de redução do tempo de permanência na categoria inferior permitida pelo n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
3- Na ponderação do currículo profissional ter-se-ão em conta, entre outros parâmetros, as habilitações académicas e profissionais do interessado, a sua participação em ações de formação e aperfeiçoamento, bem como o conteúdo das suas funções ou organismo em que as exerceu, no período considerado.
4- Na impossibilidade de ponderação do currículo profissional por o interessado se encontrar a exercer funções diretivas ou cargos políticos, a classificação deverá recair sobre o último ano de serviço prestado no lugar de origem, a qual se presume igual com relação aos anos seguintes, relevantes para efeitos de promoção.”
O artigo 29.º, referido na alínea c), deste artigo 20.º, n.º 1, reporta-se às situações de ausência ou impedimento de notados ou notadores, dispondo o n.º 3, que “Caso a ausência ou impedimento referidos no número anterior não cessem no mesmo ano civil, não será atribuída classificação de serviço, sendo aplicável o disposto no artigo 20.º quando estiver em causa algumas das situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º.”
Resultando dos autos que do processo individual do Recorrido, não constava a classificação de serviço do ano de 2003, o que poderia reconhecidamente ter resultado de extravio da ficha de classificação (facto assente 10), impunha-se encontrar uma solução para a questão.
É assim patente que a situação do Recorrido se enquadra no disposto naquele artigo 20.º, n.º 1, alínea a), uma vez que, o mesmo necessita daquela classificação de serviço para efeitos de progressão na carreira e já não pode solicitar a classificação extraordinária, nos termos previstos no artigo 15.º, do Diploma aplicável, mormente através do suprimento por adequada ponderação do seu currículo profissional, na parte correspondente ao período não classificado (2003) - artigo 20.º, n.º 1.
O Município alegou que tal não seria exequível, uma vez que de acordo o artigo 24.º da Lei de Orçamento de Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), estaria impedido de praticar atos que determinassem uma qualquer valorização remuneratória.
Este argumento não colhe, desde logo em face da circunstância de estarem em questão atos relativos a 2003, sem prejuízo das repercussões que venham a determinar no futuro.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, e uma vez que o Recurso Jurisdicional assentava predominantemente na alegada deficiente interpretação das normas jurídicas aplicadas pelo tribunal de 1ª Instancia, o que o Recorrente não logrou demonstrar, considerando a rigorosa interpretação feita por aquele tribunal, que se acompanha, tal determinará, necessariamente, que se venha a negar provimento ao Recurso.
Como bem sublinha o Ministério Público no seu Parecer “… a interpretação veiculada no acórdão in crisis, além de respeitar a letra dos textos legais, é a que melhor se coaduna com a sua teleologia, com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença”.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 20 de Novembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Maria do Céu Neves