Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01040/06.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:OPOSIÇÃO; RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO; PRESCRIÇÃO.
Sumário:1 – Nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, as causas de interrupção e de suspensão aproveitam quer ao devedor principal quer aos responsáveis subsidiários, o que é determinante da inutilização ou suspensáo do tempo entretanto decorrido.
2 - Nos termos do artigo 49.º da LGT, a citação constitui facto interruptivo da prescrição, sendo que, todavia, sendo citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação [Cfr. artigo 48.º, n.º 3, da LGT]. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RARS
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
RARS, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de junho de 2013, que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, tendo sido determinada a extinção da execução, quanto a si Oponente, ora Recorrente, por ilegitimidade, no que respeita às dívidas do IVA e coimas, improcedendo quanto à dívida do IRC, pela qual devia prosseguir a execução.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 176 a 181 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
CONCLUSÕES:
1.ª - Encontra-se provado que:
a) instaurou-se em 2001 a execução n.° 3050/2001-01005677 e apensos por dívidas de IRC de 1998 ...
c) O oponente exerceu o seu direito de audição nos termos ...
e) Após o oponente foi citado do despacho de reversão, com todos os documentos nele referidos em 24-08-2006.
2.ª - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal foi efetuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação, artigo 48.° n.° 3 da LGT.
3.a - A divida de IRC, que é a única destes autos, porquanto em todas as outras que existiam a oposição do recorrente foi julgada procedente por provada, é do ano de 1998.
4.a - Desta divida, o ora recorrente só foi citado no ano de 2006, mais concretamente em 24 de Agosto, como responsável subsidiário, pelo que, não há qualquer produção de efeitos pela interrupção da prescrição relativamente à pessoa coletiva para o recorrente.
5.ª - Pelo exposto e por inexistir interrupção da prescrição relativamente ao recorrente, sendo a divida do ano de 1998, o prazo de prescrição inicia a sua contagem em 1-01-1999. Sendo o prazo prescricional de 8 anos, a prescrição ocorre em 31-12-2007.
6.a - Não obstante, ao contrário do que consta da sentença recorrida, tendo o oponente sido citado em 24-08-2006, a citação ocorreu mais de 5 anos depois da data da liquidação, pelo que, não se tem por interrompida a prescrição relativamente ao ora recorrente.
7.ª - Não se tendo por interrompida a prescrição e atento o disposto no artigo 49.° da LGT, o processo esteve parado por mais de um ano (aliás desde 2006) por facto não imputável ao recorrente pelo que se tem por não interrompida a prescrição, que ocorreu em 31-12-2007.
8.ª- A prescrição pode ser oficiosamente declarada pelo Tribunal em sede de execução ou oposição à execução, nos termos do disposto no artigo 175.° do CPPT, sendo neste sentido, por todos, Benjamim Rodrigues, citado por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 2.ª edição, Vislis editores, pág. 195.
9.a - Assim sendo, pelo decurso do tempo, mais de 8 anos desde a data em que o imposto foi liquidado, por o recorrente ter sido citado para a execução mais de 5 anos depois da liquidação, ou seja em 24-08-2006 e pelo facto do processo ter estado parado mais de um ano sem que tal se devesse a culpa do recorrente, a obrigação tributária prescreveu o que se argui pelo presente meio e deve ser declarado para os devidos efeitos legais.
10.ª - Foram violados na decisão recorrida os artigos 48.° e 49.° da LGT e o artigo 175.° do CPPT.
Pelo exposto e pelo muito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se o mesmo procedente por provado como é de inteira JUSTIÇA!”
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A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou Contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de direito, e consequentemente, se errou na apreciação que fez em torno da não ocorrência da prescrição da dívida exequenda atinente a IRC de 1998.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
FUNDAMENTAÇÃO.
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos como: certidões de dívida e todos os documentos extraídos da execução, que foram juntos aos autos pela A.T., direito de audição exercido pelo oponente, cópias da escritura pública de cessão de quotas da sociedade " C&S, Lda., bem como as inscrições da sociedade no Registo Comercial e nos restantes documentos de pagamento do IRS e recibos provisórios do IVA de 2000, 3° T 1998, 2°, 3° e 4° de 1999, 1°, 3° e 4° T de 2001.
Matéria de Facto Provada:
a) Instaurou-se em 2001 a execução n° 3050/2001-01005677 e apensos por dívidas do IRC de 1998, IVA 07/2003 a 09/2003 a 12/2003, 07/2004 09/2004 e coimas aplicadas, uma em 2000, outra em 2001 e as restantes em 2003 e 2004 no montante de 10.240,45 €; (fls. 87 a 115 dos autos)
b) Penhorado o estabelecimento comercial e bens móveis, em 2/7/2004, verificou-se que por sentença de 9/3/2004 havia sido decretada a resolução do contrato de arrendamento onde funcionava o estabelecimento comercial da sociedade executada e face à inexistência de propostas para os restantes bens penhorados a divida exequenda foi revertida contra os gerentes, com projecto de decisão de 20/1/2006, ao qual o oponente exerceu o direito de audição;
c) O oponente exerceu o seu direito de audição nos termos de fls. 30 a 46 dos autos, a que se seguiu o despacho de fls. 118 dos autos: que respondendo ao requerimento do oponente explicitou que: «(...)optou por exercê-lo sem, no entanto, acrescentar algo que contrarie os pressupostos do projecto de decisão de fls. 33.»; (fls. 118 e 119 dos autos de oposição)
d) O oponente foi nomeado gerente, em 6/1/1998, juntamente com MCSG quando foi celebrada escritura contrato de sociedade e designação de membro de órgão social, cujos únicos sócios são gerentes e a sociedade obriga-se com a assinatura de ambos (fls. 57 a 62 dos autos);
e) Por escritura pública de 17 de Janeiro de 2003 para aumento de capital e cessão de quota o oponente RA cedeu a sua quota à outra sócia MC, renunciando à gerência (fls. 48 a 54 dos autos);
f) Após o oponente foi citado do despacho de reversão, com todos os documentos nele referidos em 24/8/2006; (fls. 120 a 124 dos autos)
FACTOS NÃO PROVADOS:
Nada de relevante a mencionar.”
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Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que constam dos autos elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, aditamos à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, a alínea g), com a redacção que segue:
g) No dia 02 de julho de 2004, a responsável originária, C&S, Ld.ª, requereu o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais, que lhe foi deferido, não tendo todavia a mesma realizado qualquer prestação – Cfr. fls. 103 e 125 dos autos em suporte físico, que aqui se dão por integralmente enunciadas.
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IIIii - DE DIREITO
Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 26 de junho de 2013, que julgou parcialmente procedente a pretensão do Oponente, ora Recorrente, tendo consequentemente sido determinada a extinção da execução [quanto a si, ora Recorrente], por ilegitimidade, no que respeita às dívidas do IVA e coimas, e improcedendo quanto à dívida do IRC do ano de 1998, pela qual devia prosseguir a execução.
O fundamento do recurso jurisdicional deduzido pelo Recorrente, assenta assim no facto de o mesmo sustentar que na parte em que a Oposição não foi julgada procedente, atinente ao IRC de 1998, que a Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT e 175.º do CPPT, e em suma, que ocorre a prescrição da dívida tributária porque quando a mesma [dívida] foi revertida contra si, e à data da sua citação, já tinha decorrido o prazo prescricional de 8 anos, sem causa interruptiva ou suspensiva da sua contagem, por ter sido citado 5 anos depois da liquidação e o processo executivo ter estado parado por mais de um ano, por facto que refere não lhe ser imputável.
Na sentença sob recurso, na parte em que se encontra sob sindicância, em sede do seu discurso fundamentador, o Tribunal recorrido julgou nos termos que por facilidade para aqui se extraem como segue:
“[…]
Vejamos, por fim, o segundo grupo de vícios.
A prescrição da responsabilidade subsidiária do IRC de 1998 e o pagamento das dívidas em execução.
Em matéria de prescrição quer na actual Lei Geral Tributária quer, antes, no âmbito do CPT, é a lei fiscal que se há-de ir buscar resposta.
No domínio do CPT, a unicidade da relação jurídica inferia-se do seu art. 10°, em que se refere que «sãosujeitos passivos das relações tributárias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza»
De acordo com o art. 18°, n°3, da LGT, «O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva (…) que nos termos da lei está vinculado ao cumprimento e uma prestação tributária, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável. (…)»
A responsabilidade tributária subsidiária deriva do preenchimento de um pressuposto de facto de uma norma da qual decorre a responsabilidade tributária, (art. 24°, n°1 da LGT) aplicando-se-lhe as regras da prescrição previstas no art. 48° da LGT (antes art. 34° do CPT).
No âmbito de tais normas, as dívidas tributárias quer para o contribuinte directo quer para o responsável subsidiário, prescrevem em 8 anos ou 10 anos.
Por conseguinte, sendo o IRC do ano de 1998, a contagem da prescrição inicia-se no ano seguinte, ou seja, em 1/1/1999, data que já está em vigor a LGT que estabelece o prazo de 8 anos, pelo que face às várias vicissitudes a dívida de IRC não está prescrita.
Como se alcança dos factos provados a dívida diz respeito ao ano de 1998, iniciando-se a contagem em 1/1/99, estava em vigor à data dos factos, o art. 48° e 49° da LGT, o qual entrou em vigor em 1/1/99.
À data dos factos o prazo de prescrição era de 8 anos para o IRC de 1998, começando o prazo de prescrição a contar em 1/1/99.
Por sua vez o art. 49°, com a redacção dada pela lei 100/99 de 26/7, dispunha que: N°1 a citação, a reclamação, recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa a liquidação do tributo interrompem a prescrição.
N°2 A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
N°3 O prazo de prescrição suspende-se por motivo de reclamação, impugnação ou recurso. (sublinhado nosso)
O art. 48° n°3, dispunha que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após 5° ano posterior ao da liquidação."
Como se pode inferir do processo, o facto com efeito interruptivo em relação ao devedor originária ocorreu na vigência da LGT (já que a penhora é de 2/7/2004 e a execução foi instaurada em 2001), logo a sua eficácia em relação ao responsável subsidiário fica subordinada à verificação da condição de que depende, que é respectiva citação vir a ocorrer até ao termo do 5°ano posterior ao da liquidação. Todavia não estamos perante um novo prazode prescrição ou um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário.
O prazo de prescrição da dívida no âmbito da L.G.T. é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário.
Por conseguinte, o efeito do n° 3 do art. 48° da LGT é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário, mas só produz efeito se desde a data a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário tiver decorrido 8 anos.
No caso dos autos não decorreu os oito anos na medida em que sendo o IRC de 1998, começando a contagem em 1999, só em 31/12/2007 se consuma a prescrição; ora o oponente foi citado em 24/8/06, interrompeu-se aqui a prescrição.
Por conseguinte a prescrição não se deu.
[…[“
Conforme deflui das Conclusões apresentadas pelo Recorrente a final das suas Alegações de recurso – Cfr. conclusão 4.ª, 5.ª, 6.ª -, o mesmo insurge-se contra o julgamento operado neste domínio, sustentando que por só ter sido citado no ano de 2006, mais concretamente em 24 de Agosto, como responsável subsidiário, que não há qualquer produção de efeitos decorrentes da interrupção da prescrição relativamente à devedora originária, para si [o ora recorrente], e bem assim, que por inexistir interrupção da prescrição relativamente a si e por ser a dívida do ano de 1998, sendo o prazo prescricional de 8 anos, o mesmo teve o seu início em 01 de janeiro de 1999 e o seu termo ocorreria em 31 de dezembro de 2007.
Conclui assim que a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento em sede de direito, por violação dos artigos 48.° e 49.° da LGT e do artigo 175.° do CPPT – Cfr. conclusões 9.ª e 10.ª -, ao não ter o Tribunal recorrido decidido que a obrigação tributária prescreveu, e com base em mais do que um fundamento, a saber, pelo decurso do tempo, mormente, por terem decorrido mais de 8 anos desde a data em que o imposto foi liquidado; ainda pelo facto de ter sido citado para a execução depois de decorridos mais de 5 anos sobre a liquidação, ou seja em 24 de agosto de 2006; e ainda, pelo facto do processo ter estado parado mais de um ano sem que tal se devesse a culpa sua [do Recorrente].
Cumpre então apreciar e decidir.
A execução subjacente aos presentes autos tem como devedora originária, a sociedade comercial C&S, Ld.ª, sendo que a execução veio a ser revertida contra o ora Recorrente, para o que veio a ser citado em 24 de agosto de 2006, como assim decorre da alínea f) do probatório.
Conforme resulta do probatório, e sobre o que não foi objecto de sindicância por parte do ora Recorrente, a dívida exequenda em sede de IRC, reporta-se ao exercício de 1998, sendo que por essa razão, a contagem do prazo prescricional se iniciou no ano seguinte, ou seja, no dia 01 de janeiro de 1999.
Ora, nesta mesma data [em 01/01/1999], entrou em vigor a Lei Geral Tributária, em cujos artigos 48.º e 49.º vieram a ser disciplinadas as normas relativas à prescrição da prestação tributária.
Como sustenta o Recorrente nas Conclusões do recurso em apreço, entre o início do termo de contagem do prazo prescricional e a data da sua citação, decorreram efectivamente mais de 5 anos.
Porém, na medida em que à data da sua citação [em 24 de Agosto de 2006] ainda não tinha decorrido o prazo prescricional de 8 anos, aquele prazo de 5 anos [a que se reporta o artigo 48.º, n.º 3 da LGT], ou o período de 1 ano [a que se reportava o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, entretanto revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro] em nada podem aproveitar ao ora Recorrente, em termos de se estar perante a fixação de uma novo prazo de prescrição
Efectivamente, como refere Jorge Lopes de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, 2010, página 119, “ […] a subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário.”, o que é de dizer, que quanto ao responsável subsidiário, para efeitos de aferição da sua obrigação, o que releva é se foi ou não ultrapassado o prazo prescricional de 8 anos, a que se reporta o artigo 48.º, n.º 1 da LGT.
E como assim julgamos não ter ocorrido, a pretensão recursiva do Recorrente está votada ao insucesso
Vejamos.
Sendo o prazo de prescrição aplicável previsto na LGT de oito anos, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, não veio demonstrado nos autos a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência [o CPT], em conformidade com a regra contida no artigo 12.º do Código Civil, pelo que a prescrição ocorreria, sem a consideração de causas de suspensão e de interrupção, pelo menos no dia em 31 de dezembro de 2007.
Como assim dispõe artigo o 49.º, n.º 1 da LGT, a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição, sendo que, o efeito interruptivo decorrente da prescrição importa na inutilização do período já decorrido para a prescrição e no facto de esta deixar de correr [cfr. artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1, ambos do CC].
Efectivamente, sendo certo que a citação da devedora originária constitui um acto interruptivo da prescrição à luz do preceituado no artigo 49.º, n.º 1 da LGT, importa ter presente o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, nos termos do qual ”A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.” .
Neste patamar, e porque no Processo n.º Processo n.º 309/10.5 BEPRT foi proferido Acórdão por este TCAN, datado de 11 de fevereiro de 2016, em que estava em apreço questão muito similar a que ora apreciamos, a cujo discurso fundamentador aderimos, para aqui extraímos parte como segue:
“[...] Decorre do n.º 2 do art.º 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
Porém o n.º 3 do art.º 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 16.12.2009, logo foi efetuada depois do 5.º ano posterior ao da liquidação. No entanto de nada lhe serve, isto porque a citação do responsável subsidiário ocorreu antes de se ter completado os 8 anos, somente tinham decorrido 6 anos 11 meses e 15 dias. [...]“.
Efectivamente, face ao disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, o legislador apenas veio a estabelecer uma tramitação específica relativamente ao responsável subsidiário visando as causas de interrupção da prescrição, e já não o prazo da prescrição da prestação tributária ou mesmo a eventual suspensão desse prazo e desta feita, ao contrário do que alega o Recorrente [e assim resultou provado], pese embora a sua citação enquanto revertido, tenha sido efectuada depois de decorrido o 5.º ano posterior ao da liquidação, ou seja, depois de 31 de dezembro de 2003, ou se o processo esteve parado por período superior a 1 ano, esses factos por si não são determinantes da redução do prazo prescricional para 5 anos, e não lhe aproveitam, antes apenas ao devedor originário, desconsiderando para o efeito, quanto a ele causas interruptivas da prescrição.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição, 2010, página 119.) “O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo desse prazo pode ser diferido se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.º ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.º ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.º 2 do art.º 48.º). O efeito daquele n.º 3 do art.º 48.º é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário”.
Como assim julgamos, tendo a citação do responsável subsidiário pela dívida exequenda, ora Recorrente, ocorrido para além do 5.º ano posterior ao ano da liquidação do IRC do exercício de 1998, mas antes de se ter completado 8 anos a contar do ínicio do prazo de prescrição, a interrupção da prescrição visando a sociedade devedora originária não tem o pendor de produzir efeitos quanto a si [ora Recorrente], atento o disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, razão pela qual a obrigação tributária (IRC/1998) não se encontrava prescrita conforme assim foi decidido e com acerto na Sentença recorrida, não ocorrendo por isso o invocado erro de julgamento.
Daí que na improcedência das conclusões das alegações do Recorrente, sustentadas no sentido de que a obrigação tributária em sede de IRC relativo ao ano de 1998 prescreveu, se impõe, nos termos acima expostos, em manter a Sentença na parte aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Oposição; Responsável subsidiário; Prescrição.
1 – Nos termos do artigo 48.º, n.º 2 da LGT, as causas de interrupção e de suspensão aproveitam quer ao devedor principal quer aos responsáveis subsidiários, o que é determinante da inutilização ou suspensáo do tempo entretanto decorrido.
2 - Nos termos do artigo 49.º da LGT, a citação constitui facto interruptivo da prescrição, sendo que, todavia, sendo citado o responsável originário para os termos da execução, o efeito interruptivo provocado por esse facto não ocorre em relação ao responsável subsidiário, se este foi citado depois de decorrido o prazo de cinco anos posteriores à liquidação [Cfr. artigo 48.º, n.º 3, da LGT].
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IV - DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
Porto, 23 de maio de 2019.
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães
Ass. Cláudia de Almeida
Ass. Fernanda Esteves