Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00343/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/19/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:AJUDAS DE CUSTO - CUSTOS - IRC
Sumário:As ajudas de custo e despesas com deslocações e estadas já englobam despesas com as refeições. Assim o subsidio de refeição e as despesas com restaurantes que foram contabilizadas nos períodos referentes àquelas ajudas e deslocações e estadas têm de ver-se como uma duplicação de pagamento de despesas com refeições e como tal não são necessárias para a realização de ganhos ou manutenção da fonte produtora.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por S.. Ldª contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 1995 no montante global de € 4 244,48 veio a impugnante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações:

a. Os custos cabem na alçada do Art. 23° do CIRC:

b. - quer contabilizados numa ou noutra rubrica

c. - e ainda que estejam em duplicado.

d. o que constitui erro de direito sobre matéria de facto, na sentença recorrida.

e. Todavia a substância no caso coincide com a forma, pelo que devem os custos em causa ser aceites para efeitos do Art. 23° do CIRC.

f. Pelo que existe vício de violação da lei.

g. Existe ausência ou falta de fundamentação, na liquidação impugnada, quer de direito, quer de facto, cfr. Art. 77° da LGT (actual).

h. No caso camuflou-se sobre a aparência de prova indirecta, uma tributação indirecta, sem passagem pelo crivo do Art. 84° do CPT, o que constitui vício de forma.

i. Existe erro na determinação dos juros compensatórios, conforme Art. 80 do CIRC à época.

Nestes termos;

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

Não houve contra alegações .

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo » deu como provada:.

1- A liquidação efectuada pela Administração Fiscal à impugnante referente ao IRC do ano de 1953 no montante de 850 941$00 teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da contribuinte, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu (cfr. relatório a fls.23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

2- As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a correcções técnicas, com base nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. relatório a fis. 23 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

3- A impugnante não apresentou reclamação graciosa relativamente ao objecto da impugnação.

4- A impugnante exerce a actividade de construção e reparação de edifícios, trabalhando normalmente em regime de empreitadas

(cfr. fls.24 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

5- A impugnante possui contabilidade organizada (cfr. fls.25 dos autos).

6- A impugnante contabilizou como custos de pessoal, ajudas de custo no montante de 2 789 743$00 referentes aos dois sócios e ao trabalhador Sr. M.. (cfr. fis. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

7- A impugnante pagou conjuntamente ajudas de custo e subsídio de refeição ao trabalhador M.. (depoimento da testemunha Maria Edite F. de Almeida, fls.89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

8- Na conta deslocações e estadas foram contabilizados como custos, diversas facturas referentes a refeições, no montante de 3. 387.965$OQ (cfr. fis. 28 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

9- A impugnante para o mesmo tipo de custos contabiliza três tipos de despesas-ajudas de custo, deslocações e estadas e subsídio de alimentação (depoimento da testemunha —Dr J.., fls.88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão de mérito.

Inexistem outros factos sobre que o tribunal se deva pronunciar já que as asserções da douta petição integram antes conclusões de facto e/ou de direito.

Foi com base nesta factualidade que a Mº juiz julgou improcedente a impugnação por considerar que as correcções técnicas levadas a efeito pela AF se limitaram a desconsiderar a duplicação de custos que a impugnante como tal contabilizou por se destinarem ao mesmo fim

A recorrente insurge-se contra esta factualidade pois segundo ela o facto de classificar a mesma realidade de formas diferente , como ajudas de custo , como deslocações e estadas ou como subsídio de alimentação não deveria levar à desconsideração desses custos em sede de IRC já que eles foram efectivamente suportados pela empresa e são dedutíveis nos termos do artigo 23 do CIRC

Ao não interpretar-se dessa forma o artigo 23 do CIRC a sentença errou na aplicação do direito.

Diz também a impugnante que no caso nem sequer chega a existir duplicação.

É que numa perspectiva formal mas relevante as verbas pagas a título de são contabilizadas como remuneração de trabalho e as deslocações e estadas em fornecimentos e serviços .

E por outro lado a AF não fez prova de que todos esses custos foram contabilizados no mesmo período das diversas facturas relativas a refeições

A liquidação não se mostra assim fundamentada nem de facto nem de direito e no que concerne aos juros compensatórios existe erro na sua determinação

Como se vê do relatório da fiscalização junto aos autos a folhas 24 a fiscalização incidiu designadamente sobre a rubrica custos com pessoal e ajudas de custo .

E passando à sua análise a AF constatou que os custos com pessoal se encontravam documentalmente suportados designadamente em boletins itinerários no que concerne às obras em outras localidades que não na sua sede e que tais verbas eram sob o ponto de vista do artigo 23 do CIR justificáveis.

No que concerne a ajudas de custo constatou também que os sócios gerentes as recebiam de uma forma permanente bem como um trabalhador ligado ao sector da produção M..

Constatou contudo em relação ao trabalhador anteriormente referenciado que o mesmo acumulou com as ajudas que recebeu o subsídio de alimentação.

Pelo que em relação a ele não relevou fiscalmente nos termos do artigo 23 do CIRC os custos despendidos com o pagamento dos subsídios auferidos em 1993 1994 e 1995

E porquê ? porque as ajudas de custo pagas ao trabalhador englobavam já o pagamento com refeições.

E é por isso que se diz haver aqui duplicação de pagamentos.

E o mesmo se diga em relação às despesas suportadas pela impugnante contabilizada sobre a rubrica deslocações e estadas.

È que também aqui aparecem gastos com refeições quando tais despesas já tinham sido incluídas nas ajudas de custo

E daí as correcções em relação as períodos de 1993 1994e 1995 fazendo acrescer à matéria colectável os montantes indevidamente contabilizados como custos

Ora tal correcção não merece censura

É certo que o artigo23 do CIRC considera como custos ou perdas aquelas que se comprovarem e forem indispensáveis para a manutenção da fonte produtora para a realização de ganhos sujeitos a imposto.

O mesmo preceito nas suas várias alíneas discrimina de forma meramente enunciativa os gastos que podem relevar fiscalmente para efeitos da determinação do lucro tributável nos termos dos artigos 17 e 18 do CIRC.

E nesse conceito de custo apenas relevam as despesas efectivamente suportadas mas indispensáveis para a realização de proveitos e/ou manutenção da fonte produtora.

No caso concreto o que sucedeu é que a empresa suportou custos com o seu pessoal a quem pagou subsdidio derefeição indevidos e refeições não devidas sendo que tais despesa se devem ter por duplicação de gastos .

Ora não é apenas o facto de efectivamente ter suportado tais despesas que determina a sus relevância como custo mas sim a sua indispensabilidade em concreto para a manutenção da fonte produtora ou realização de ganhos.

Donde se pode desde já concluir que apenas os montantes concretos referidos às despesas de alimentação efectivamente incluídas nas despesas ajudas de custo é que podem relevar pois só essas foram efectivamente indispensáveis à manutenção da fonte produtora e ou realização de proveitos.

A duplicação de pagamento de tais despesas é desnecessária para esse fim .

Por isso bem andou a AF ao desconsiderar essas despesas como custos.

E também não se pode dizer que os juros compensatório não estão correctamente determinados já que a sua quantificação resultou expressamente da lei –artigo 80 do CIRC –que regula a taxa a aplicar e o momento a partir do qual se devem contar sendo que a culpa pela sua liquidação atribuída ao impugnante se encontra amplamente demonstrada pelas razões anteriormente expostas.

Por todo o exposto e porque se concorda com a fundamentação fáctico -jurídica da sentença recorrida acordam os juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UCS

Notifique registe

Porto 19 05 2005

José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues