Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02237/16.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/11/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
LEGITIMIDADE PASSIVA;
DELEGADO DE SAÚDE
Sumário:
I - A legitimidade resulta da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é configurada pelo A.
II - Integrando-se os Delegados de Saúde na dependência hierárquica do Ministério da Saúde, será esta a entidade que detém a legitimidade passiva para os processos em que esteja em causa uma acção ou omissão praticados por estas autoridades de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 10º e artigo 105º n.º 1 do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJFES
Recorrido 1:Ministério da Saúde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acorda o colectivo no Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MJFES vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 16 de Fevereiro de 2017, e que julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do requerido, Ministério da Saúde, no âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e onde era requerido:
“…a intimação do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos artigos 104.º e ss do CPTA, para transmitir à Requerente a informação e os documentos por ela solicitados pelo seu Requerimento de 24 de Outubro findo”.

Em alegações a recorrente concluiu assim:

1.A sentença sob recurso fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3º, nºs 2 e 5 do Decreto-lei nº 82/2009, que colocam os delegados de saúde, como as demais autoridades de saúde, na dependência hierárquica do ministro da Saúde.

2. E fez errada interpretação do disposto na Base XIX da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei nº 48/90, que assim sai violada.

3. Fez igualmente a douta sentença errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 8º, nº 1 do Decreto-lei nº 82/2009, ao pressupor que pelo facto de os delegados de saúde estarem “sediados” nos ACES correspondentes à sua área de actuação aquelas autoridades de saúde se encontram integradas na ARS respectiva, sendo em consequência os actos ou omissões imputáveis a estes autoridades de saúde imputáveis à pessoa colectiva ARS, e não ao Estado.

4. Fazendo assim a douta decisão, em consequência de tal entendimento, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 12º, al. c) da Lei orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-lei nº 124/2011.

5. Bem como errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 22/2012, que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P..

6. Ao ter considerado ser o Ministério da Saúde parte ilegítima no presente processo de intimação, quando estava em causa uma omissão imputável a uma entidade integrada na estrutura hierárquica daquele ministério, fez a douta sentença errada interpretação e aplicação à situação em apreço do disposto no artigo 105º nº 1 do CPTA.

7. Ao julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do Requerido Ministério da Saúde, e absolvido o Requerido da instância, violou igualmente a douta sentença o disposto no artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. e) do CPTA.

8. Ao ter condenado a Requerente nas custas do processo, a douta decisão incorreu ainda na violação do disposto no artigo 527º, nº 1 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

9. E em matéria de custas viola ainda o nº 5 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais que só admite a condenação em custas quando se conclua “... pela manifesta improcedência do pedido”.

10. O que obviamente não sucede no caso vertente e tão pouco é invocado na decisão impugnada.

11. Pelo que a douta sentença é manifestamente ilegal, e como tal deve ser revogada, e substituída por outra que julgue o Réu Ministério da Saúde parte legítima.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

a) A Recorrente pede o provimento do recurso e a anulação da decisão recorrida alegando que a mesma é ilegal.

b) Mas sem razão, como se demonstrou.

c) A douta sentença recorrida apreciou a exceção suscitada pelo R. respeitante à ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde e deu-lhe razão.

d) Aplica-se aos processos judiciais administrativos, em matéria de legitimidade passiva, o artigo 10.º do CPTA.

e) O n.º 2 do preceito citado dispõe que nos processos intentados contra entidades públicas, “parte demandada é a pessoa coletiva de direito público” “a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”

f) A intimação “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão” (cfr. o artigo 105.º, n.º 1, do CPTA).

g) A Recorrente pretende que o Ministério da Saúde seja intimado a prestar informações e documentos “que se encontram na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, com domicílio profissional no ACES Cavado 1-Braga”.

h) Aliás, a Recorrente, alega que o “autor do ato” é o Senhor Delegado de Saúde de Braga.

i) O Senhor Delegado de Saúde de Braga exerce funções no ACES Cavado 1-Braga, o que significa que as informações e os documentos que a Recorrente pretende se encontram na posse do referido Delegado de Saúde que “labora no ACES Cavado 1-Braga”.

j) Os ACES-Agrupamentos de Centros de Saúde, “são serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P., (ARS, I.P.), estando sujeitos ao seu poder e direção”, (cfr. o artigo 2.º n.º 3 do decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com a última redação dada pelo decreto-lei n.º 237/2015 de 7 de outubro).

k) Os ACES não têm personalidade jurídica nem judiciária, não tendo, por isso, a possibilidade de serem parte (cfr. artigo 5.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º e 2.º al. e) do CPTA).

l) Os ACES não têm capacidade para agir em juízo.

m) Todavia, os ACES integram as Administrações Regionais de Saúde, I.P., que são institutos públicos “integrados na administração indireta do Estado, sendo dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio” (cfr. o artigo 1.º, n.º 1, do decreto-lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro).

n) As ARS, I.P., e, entre elas, a ARS do Norte, I.P., são pessoas coletivas de direito público (cfr. artigos 2.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, da lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, 15.ª versão dada pelo decreto-lei n.º 96/2015, de 29 de maio).

o) Sendo pessoas coletivas de direito público, as ARS, I.P., detêm personalidade jurídica própria, “distinta e autónoma da pessoa jurídica Estado, pelo que constituem verdadeiros centros de imputação jurídica de direitos e deveres” (cfr. a douta sentença recorrida.

p) Dado que possuem personalidade jurídica própria, “as ARS, I.P., detêm personalidade e capacidade judiciárias próprias” (art.º 8.º-A, n.º 1 e 2 do CPTA; sentença recorrida).

q) Terão de ser as ARS, I.P., as “entidades demandadas em Tribunal quando sejam postos em causa atos praticados por membros/funcionários dos «ACES-Agrupamentos de Centros de Saúde» ”, em virtude do regime legal estabelecido no decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na redação dada pelo decreto-lei n.º 239/2015, de 7 de outubro, como bem referiu a douta sentença recorrida.

r) Porém, não foi isso que aconteceu nos autos.

s) A ora Recorrente pretende com a presente intimação, obter documentos e informações “que estão na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, a exercer funções na ACES Cavado 1-Braga”.

t) Pelo que a douta sentença recorrida bem entendeu que “Sendo este o ato que constitui objeto deste processo, teria a Requerente de demandar a entidade «ARS do Norte, I.P.» e não o Ministério da Saúde.

u) Devido que antecede, a douta sentença recorrida julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva do R. e absolveu o Ministério da Saúde da instância.

v) Pelos mesmos fundamentos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, e o R. Ministério da Saúde absolvido da presente instância.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que a entidade requerida Ministério da Saúde não detém legitimidade passiva para a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões.

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

A decisão recorrida não autonomiza matéria de facto. Assim sendo, optamos por proceder à sua transcrição da decisão de onde decorre a matéria de facto considerada relevante para apreciação da questão em apreço.

Refere a decisão recorrida:
Tendo sido suscitada a excepção de ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde para a presente acção, cumpre conhecer de tal matéria.
A legitimidade passiva nos processos judiciais administrativos encontra-se regulada no artigo 10.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual se estabelece que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” (n.º 1), e que “nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à acção ou omissão de órgãos integrados nos respectivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os actos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos” (n.º 2).
Dispõe o artigo 105.º, n.º1 do CPTA que a intimação deve ser requerida contra pessoa colectiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
No caso vertente, a Requerente pretende que o Ministério da Saúde seja intimado a prestar informações e documentos que se encontram na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, com domicílio profissional na ACES Cavado 1- Braga.
O “autor do acto”, como alega a requerente é o Senhor Delegado de Saúde de Braga, a exercer funções na ACES Cavado 1- Braga, isto é as informações e documentos que pretende estão na posse do mencionado “Delegado de Saúde” que labora no “ACES Cavado 1- Braga”.
Os “ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde” foram instituídos pelo Decreto -Lei n.º 28/2008, de 22-2 e, como do seu regime legal se alcança “são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, IP (SRS, IP), estando sujeitos ao seu poder de direcção” (art.º 2.º, n.º3).
Não são dotados de personalidade jurídica nem, em consequência, judiciária, a qual “consiste na susceptibilidade de ser parte” (Cfr. artigo 5.º, n.º1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º e 2.º al. e) do CPTA).
Não tendo capacidade para estar em juízo.
Os “ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde”, como supra mencionado estão integrados nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Como resulta do art.º 1, n.º1, do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro, as Administrações Regionais de Saúde, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, sendo dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
Enquanto institutos públicos, as ARS, entre as quais a ARS do Norte, I.P., integram a administração indirecta do Estado, sendo pessoas colectivas de direito público (Cfr. art.ºs 2º, n.º1, e 4º, n.º1, da Lei n.º3/2004, de 15 de Janeiro).
Dado serem pessoas colectivas de direito público, as ARS, I.P. são dotadas de personalidade jurídica própria, distinta e autónoma da pessoa jurídica Estado, pelo que constituem verdadeiros centros de imputação jurídica de direitos e deveres.
Nesta medida, e mercê da sua personalidade jurídica própria, estas entidades detêm personalidade e capacidade judiciárias próprias (art.º 8.º-A, n.º1 e 2 do CPTA) e face ao regime legal estabelecido no Dec-Lei n.º 28/2008, de 22-2 terão de ser estas entidades demandadas em Tribunal quando sejam postos em causa actos praticados por membros/funcionários dos “ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde”.
É exactamente isso que não ocorre nos presentes autos.
Com efeito, a Requerente pretende, por via da presente intimação obter informações e documentos que estão na posse do Senhor Delegado de Saúde de Braga, a exercer funções na ACES Cavado 1- Braga.
Sendo este o acto que constitui objecto deste processo, teria a Requerente de demandar a entidade “ARS do Norte, I.P.” e não o Ministério da Saúde.
Em face do exposto, e visto o art.º 89º, n.ºs 1,2 e 4, alínea e), do CPTA, restará, então, concluir pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva do Ministério da Saúde para a presente causa, com a consequente absolvição da Entidade Requerida da presente instância.

Vejamos então.
A legitimidade processual é o pressuposto adjectivo através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal.
De acordo com o artigo 30º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. No termos do n.º 3 deste mesmo artigo,“ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configura da pelo autor”. Ou seja, a legitimidade afere-se pela forma como o Autor configura a acção. Não está em causa a sua procedência ou improcedência, mas a forma como o Autor entendeu estruturar a mesma, com as afirmações e deduções que considera relevantes para atingir o objectivo pretendido.
Dito de outro modo, a legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pelo A. na petição inicial.
No contencioso administrativo a legitimidade passiva encontra-se referida no artigo 10º do CPTA, referindo o seu n.º 2 que:
2 — Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
Estando em causa intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, a legitimidade passiva afere-se pela entidade que será competente para facultar a informação ou passar a certidão respectiva.
Como se refere no artigo 105.º, n.º 1, do CPTA, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a intimação deve ser requerida contra a pessoa colectiva de direito pública, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão.
Ou seja, a legitimidade passiva, quando esteja em causa processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, segue a regra geral constante do artigo10º, n.º 2, do CPTA, tendo-se assim posto termo, com a recente alteração legislativa, às dúvidas que resultavam da redacção dada pelo anterior artigo 104º, n.º 1, do referido Código.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág. 873:” Hoje tornou-se claro que, também neste domínio, vigora a regime de legitimidade passiva do artigo10º, nº 2, pelo que a intimação deve ser requerida contra
a pessoa colectiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional sobre cujos órgãos impenda o dever de satisfazer o direito à informação. O n.º 1 do presente artigo 105º deve, pois, ser interpretado de harmonia com o artigo 10º, n.º 2, para o efeito de se entender que entidade demandada é, em regra, a pessoa colectiva de direito público (município, instituto público, associação pública, entidade pública empresarial, etc) e só no caso de o processo ser dirigido contra o Estado ou uma Região Autónoma é que demandado é o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos incumba facultar a informação ou a consulta ou a passagem de certidão.
O preceito, ao mencionar, sem qualquer outra especificação, a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional, não pode deixar, pois, de ter presentes os diferentes critérios de legitimidade a que se refere o n.º 2 do artigo 10º.
Analisando agora a nossa situação concreta verifica-se que a requerente solicitou ao Sr. Delegado de Saúde de Braga, com data de 24 de Outubro de 2016, a prestação de um determinado número de informações.
Como estas não foram disponibilizadas atempadamente a requerente veio, através do presente processo intentado conta o Ministério da Saúde, solicitar a prestação das informações requeridas.
O Tribunal a quo decidiu, aliás de acordo com o também sustentado pela entidade requerida, que como o Delegado de Saúde, entidade que detém as informações a serem prestadas, se encontra a exercer funções na ACES do Cavado 1- Braga, ACES este integrado na ARS do Norte IP, que o presente processo deveria ter sido intentado contra esta entidade e não contra o Ministério da Saúde, uma vez que a ARS é uma pessoa colectiva de direito pública, integrada na Administração indirecta do Estado.
Esta conclusão é contrariada, e com razão, como iremos verificar, pela recorrente que vem sustentar que os delegados de saúde, como as demais autoridades de saúde, encontram-se na dependência hierárquica do Ministro da Saúde e não no da ARS.
As competências e o modo de funcionamento das entidades que exercem os poderes de autoridades de saúde encontram-se regulados pelo Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de Agosto. Serão deste diploma os artigos que iremos analisar com mais pormenor.

Refere o artigo 2º n.º 1 deste Decreto-Lei, com a epígrafe, definição, que:

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.

Por seu lado são autoridades de Saúde:

Por seu lado refere o seu artigo 3º que:

1 - As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.

2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral da Saúde.

3 - A autoridade de saúde de âmbito nacional é o diretor-geral da Saúde.

5 - As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.

Ainda e de acordo com o artigo 4º:

7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenadores e delegado de saúde regional.

Por seu lado, de acordo com o seu artigo 9º :

1 - As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde.

2 - As autoridades de saúde, no exercício do seu poder e competências, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde ou pelas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde das respetivas áreas de intervenção, ou ainda, por outras unidades orgânicas integradas na administração regional de saúde territorialmente competente.

Verifica-se do exposto que os delegados de saúde, a entidade a quem foi pedida, nos autos, que prestasse a informação solicitada, integram as denominadas autoridades de saúde, que se encontram dependentes hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do Director-Geral da Saúde. São nomeados pelo Director-Geral de Saúde, ainda que por proposta do conselho directivo da respectiva Administração Regional de Saúde.
Por seu lado as funções dos Delegados de Saúde são exercidas com autonomia técnica e são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde. No entanto, para o exercício das suas funções, dispõem de apoio, a nível técnico, jurídico, de recursos humanos e logístico, que é assegurado pelos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde. Ou seja, os Delegados de Saúde, apesar de exercerem funções na área das ARS e disporem do apoio destas para o exercício das suas funções, estão hierarquicamente dependentes do Membro do Governo competente na área da Saúde, e exercem a suas funções com autonomia técnica relativamente às ARS. Não estão assim os Delegados de Saúde integrados na cadeia hierárquica das Administrações Regionais de Saúde, como se concluiu na decisão recorrida. As ARS não nomeiam os Delegados de Saúde, nem estes se encontram na sua dependência hierárquica. Por seu lado, e como reforço a esta dependência hierárquica ao Ministério da Saúde, refere o artigo 13º do diploma ora em análise que: 1 - Dos atos praticados pelos delegados de saúde regionais e seus adjuntos e pelos delegados de saúde e seus adjuntos no exercício do poder de autoridade cabe recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional. Ou seja, não há dúvidas que os Delegados de Saúde se encontram integrados na cadeia hierárquica do Ministério da Saúde, fazem parte deste organismo, e não das Administrações Regionais de Saúde. Estas prestam apoio logístico à sua actividade, mas não detêm poderes hierárquicos sobre os mesmos. Se das decisões dos Delegados de Saúde ocorre recurso hierárquico para a autoridade de saúde nacional, ou seja, para o Director-Geral de Saúde é porque os Delegados de Saúde não se encontram integrados no âmbito da competência das ARS. Aliás, da eventual decisão do Delgado de Saúde, ora em causa, em não fornecer as informações solicitadas, a requerida, se o pretendesse, teria que interpor recurso hierárquico dessa decisão para o Director – Geral de Saúde e não para o Presidente da ARS.

Assim sendo, integrando-se os Delegados de Saúde na dependência hierárquica do Ministério da Saúde, será esta a entidade que detém a legitimidade passiva para os processos em que esteja em causa uma acção ou omissão praticados por estas autoridades de saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 10º e artigo 105º n.º 1 do CPTA. Pelo exposto, conclui-se que não se pode manter a decisão recorrida que deverá assim ser revogada, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem se a tal nada mais obstar.

No que se refere às custas, os processo para intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões estão sujeitos às regras gerais de custas, ao contrário do referido pelo recorrente. Apenas as intimações para protecção direitos liberdades e garantias estão isentos de custas, nos termos do nº 2 alínea b) do artigo 4º do RCP. Assim sendo, vai o recorrido condenado nas custas.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para prosseguimento da sua normal tramitação se a tal nada mais obstar.
Custas pelo recorrido
Notifique

Porto, 11 de Agosto de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Nuno Bastos
Ass.: Cristina Bento