Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00710/15.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO;
CONCURSO; QUESTÃO NOVA
Sumário:Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Colégio SM – Estabelecimento de Ensino, SA
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ciência
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO

Recorrente: Colégio SM – Estabelecimento de Ensino, SA

Recorrido: Ministério da Educação e Ciência

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente o pedido de adopção de providência cautelar seguinte:

I Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, deve o concurso ser objecto de suspensão de eficácia relativamente ao Colégio SM, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 112.° do CPTA, com os efeitos previsto no artigo 128.° do CPTA, a produzirem-se com a notificação da entrada em Juízo do presente requerimento; pedido que se formula nestes termos por ser o Colégio SM o único que, a nível nacional, é directamente lesado pelo concurso em causa, na parte em que lhe subtrai 4 Turmas;

II Ser decretada a imediata autorização da manutenção em funcionamento das 4 turmas que foram subtraídas ao Colégio: 2 Turmas do 2.° Ciclo (5.° Ano) e 2 Turmas do 3.° Ciclo (7.° Ano), por concessão de tutela cautelar inominada ou por aplicação directa da providência cautelar a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 112.° do CPTA ("Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta");

III - Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser decretada, por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, e relativamente ao Colégio SM, a suspensão da eficácia do despacho de Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 15-6-2015, enquanto acto normativo que decidiu incluir no concurso aberto pelo mesmo despacho as três turmas do 5.° Ano (2.° Ciclo) e as três turmas do 7.º Ano (3.º Ciclo), abrangidas pelo processo de renovação dos contratos em execução do Colégio SM, na medida em que este processo de renovação dos contratos em execução precede, foi aberto e é regido pelo regime da Portaria n.º 1324-A/2010, de 29 de Dezembro;

IV) Caso se entenda que em nenhum dos pedidos anteriores a suspensão do concurso não é procedente apenas em relação ao Colégio SM, deve, com os mesmos fundamentos:

A) E relativamente ao pedido formulado em I, ser decretada a suspensão total do concurso e, portanto, da lista definitiva, o que irá implicar o pedido de anulação total do concurso a formular na acção principal e, consequentemente, serem integralmente refeitas todas as operações e fases do concurso;

B) E relativamente ao pedido formulado em II, (por certo quis-se dizer III) ser decretada a suspensão total da eficácia do despacho de 15-6-2015.”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

A) “Por despacho de 15/6/2015, foi dada autorização para abertura de procedimento concursal, tendo por objecto a selecção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo para a celebração de contratos de associação, para os anos de 2015 a 2018. No mesmo dia foi publicitado, o aviso de abertura. A lista definitiva foi publicitada a 19/08/2015.

B) Conforme referido no anexo I do aviso, o âmbito geográfico de referência do concurso, era a freguesia. O Recorrente e o Contra Interessado Colégio BB, pertencem à mesma freguesia (União de freguesias de SMB e RB, Freguesia). Para esta unidade geográfica, foram colocadas, em concurso sete (7) turmas: três (3) para o 2.º ciclo, três para o 3.º ciclo e uma (1) para o secundário.

C) Entre outros critérios de selecção, constavam os seguintes: O subcritério 1.1, taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino, no ano escolar de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 20 pontos no 2.º ciclo, 20 pontos no 3.º ciclo e 20 pontos no secundário.

D) E, o subcritério 1.2, taxa de retenção e desistência no ciclo no respetivo estabelecimento, no ano letivo de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 15 pontos no 2.º ciclo, 15 pontos no 3.º ciclo e 15 pontos no secundário.”

E) A nível nacional, os citados critérios 1.1. (“taxa de conclusão de ciclo…”) e 1.2. (“taxa de retenção e desistência no ciclo…” apenas num caso concreto e específico têm um impacto significativo: precisamente, no confronto entre o Colégio SM e o Colégio BB;

F) O Recorrente na p.i da Providência, defendeu que os critérios eram desproporcionais, desiguais e violadores entre outros, do Princípio da Igualdade e do Princípio da Concorrência.

G) Quanto aos critérios e aos efeitos dos mesmos, a sentença na página 29, conclui “É bem consistente alguma da argumentação do Autor na sustentação da ilegalidade dos critérios de selecção 1.1 e 1.2, principalmente aquela redutível a uma violação dos princípios concursais da Igualdade e da Concorrência.”.

H) E, prossegue a Sentença, nesta mesma página, “Com efeito, parece-me prima facie não ser equitativo comparar - com ponderação potencialmente decisiva - as percentagens de retenção e de transição, as médias das notas nos exames nacionais etc, de um colégio que já no ano ou anos anteriores referencia laborou em contrato de associação e, portanto, em regime de serviço público, sem sequer poder seleccionar os alunos, e um colégio que nos mesmos anos laborou exclusivamente ou mesmo apenas parcialmente em regime particular, beneficiando, por isso, quer de uma selecção socio-económica quer de uma selecção digamos, contratual dos alunos.”

I) O Tribunal conclui que o pressuposto do fumus iuris com que se basta a al. b) do nº 1 do artº 120º do CPTA., se pode considerar preenchido.

J) E, por considerar preenchido este pressuposto, o Tribunal prosseguiu o seu juízo, passando à apreciação da existência ou não de periculum in mora.

K) Quanto a este requisito considerou que, atenta a eminência do ano lectivo, ou melhor dizemos nós, o início do ano lectivo em curso, a eficácia da homologação da lista definitiva do concurso, constitui um facto consumado susceptível de prejudicar, a actividade prosseguida pelo Recorrente, os postos de trabalho dos professores e dos restantes trabalhadores, e as expectativas criadas nos encarregados de educação e nos alunos que já haviam efectuado as matrículas para o ano lectivo em curso.

L) Tendo o Tribunal considerado que estava preenchido o requisito do periculum in mora, de acordo com a al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

M) Quanto à ponderação de interesses exigida para a adopção deste tipo de providências, o Tribunal considerou que em relação, ao ora Recorrente, a manutenção da plena eficácia do acto que homologou a lista final, implicará pelo menos para o ano lectivo em curso, e até porventura para os subsequentes, a privação de o estabelecimento prosseguir a sua actividade com financiamento público.

N) Mas a aplicação de uma medida cautelar, resultaria segundo o Tribunal, num autêntico colapso da rede de ensino não superior, assegurado pelo Estado Público, que se repercutiria nas escolas públicas com contratos de associação e que por esse facto, poderiam ser obrigadas a encerrar, e traria graves consequências a nível das escolas públicas, que de um momento para o outro, teriam que receber os alunos das escolas com contrato de associação.

O) Com base neste raciocínio, concluiu o Tribunal que seria mais grave o dano dos sobreditos interesses representados pelo Requerido Ministério da Educação, ora Recorrido, por estar em causa, quase toda a rede de educação de acesso público gratuito e por isso não decretou a Providência.

P) O Tribunal usou toda esta argumentação, para o pedido subsidiário identificado em IV A), tendo considerado todos os outros pedidos improcedentes.

Q) Salvo melhor entendimento, consideramos que nesta parte da ponderação de interesses não tem razão o Tribunal, pois a ponderação de interesses a fazer, é entre o interesse prosseguido pelo Recorrente, sendo que há dezassete anos (17 anos) que ministra ensino à rede pública de ensino e o interesse do contra interessado, que este ano pela primeira vez se candidatou ao concurso para celebração de contrato de associação e, nesta ponderação tem de prevalecer, o interesse prosseguido pelo Recorrente.

R) E a ponderação é entre estes dois estabelecimentos, porque o acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível.

S) O Recorrente não o disse expressamente, (disse-o implicitamente, utilizando a expressão apenas na parte em que) ou seja poderá ser decretada a suspensão da eficácia do acto, apenas em parte, parcelarmente.

T) O Recorrente em I, fez o seguinte pedido que, apenas em parte transcrevemos: Por se encontrarem reunidos os respectivos pressupostos, deve o concurso ser objecto de suspensão de eficácia relativamente ao Colégio SM apenas na parte em que lhe subtrai 4 Turmas, isto é, na parte em que lhe subtrai 2 Turmas do 2.º Ciclo (5.º Ano) e 2 Turmas do 3.º Ciclo (7.º Ano), (…)…….Pedido que se formula nestes termos por ser o Colégio SM o único que, a nível nacional, é directamente lesado pelo concurso em causa, na parte em que lhe subtrai 4 Turmas. Consequentemente, pela mera decorrência automática dos efeitos previsto no artigo 128.º do CPTA, deve o Ministério da Educação e Ciência proceder à imediata assinatura dos contratos relativos às 4 Turmas que foram subtraídas ao Colégio SM (2 Turmas do 2.º Ciclo e 2 Turmas do 3.º Ciclo);

U) Considera o Recorrente que para a apreciação do seu pedido feito em I., se poderá usar o mesmo raciocínio que o Tribunal usou para o pedido subsidiário em IV A), e valendo quanto à ponderação dos interesses, o raciocínio que se alegou na conclusão Q.

V) O acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível, os efeitos do concurso podem ser restringidos parcelarmente.

W) As ilegalidades do despacho de autorização de abertura do concurso, repercutem-se na lista definitiva, sendo por isso o acto de homologação também eivado de ilegalidade.

X) E, por se entender que o acto era divisível, se pediu em cumulação a imediata autorização do funcionamento das quatro turmas, tendo-se feito referência à al) d) do nº 2 do art.º 112º do CPTA, quando refere “ Autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta”.

Y) Entendemos, salvo melhor entendimento que só uma decisão se impunha, a suspensão parcial da eficácia do acto que subtrai as 4 Turmas ao Colégio SM e que as transferiu para o Colégio BB, precisamente o pedido que se formulou em I no articulado do Requerimento da Providência;

Z) E, para cuja apreciação se poderá usar o mesmo raciocínio que o Tribunal usou para o pedido subsidiário em IV A) à excepção da ponderação dos interesses que deverá ser feita, quanto a nós, salvo melhor entendimento, nos termos expostos na conclusão Q).

AA) Ainda que o Recorrente no pedido, não tenha, porventura, expresso do melhor modo, em termos literais, o seu pedido formulado em I, é manifesto que, tal como está formulado esse pedido na providência cautelar, dele decorre tem por objecto - o acto final do procedimento, pois é este acto que subtrai as 4 Turmas ao Colégio SM e pretende-se a suspensão da eficácia do acto apenas parcelarmente.

Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso proceder, revogando-se, em consequência a douta decisão recorrida.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:

I. Deve ser aditada à matéria de facto dada como provada a celebração de dois contratos de associação celebrados pelo Recorrente para o presente ano letivo

II. Perante a amálgama e deficiente formulação de pedidos cumulativos e subsidiários no r.i. o julgador procedeu a um laborioso esforço interpretativo que concluiu que pela impossibilidade «no seu objecto, terão de improceder o pedido cautelar principal de suspensão parcial do concurso (I) e o pedido cautelar subsidiário de suspensão total do concurso (IV. A, .1.ª Parte).»

III. Só perante a improcedência do pedido formulado em IV A, vem, agora, o Recorrente dizer que, afinal, tal pedido corresponde ao pedido formulado em I.

IV. Afinal, o que quis dizer com a «suspensão do concurso», que tão repetidamente insiste em pedir ao longo do seu r.i . e que levou à improcedência do pedido formulado em I, por impossibilidade de suspensão de eficácia de algo que estava extinto, corresponde à homologação da lista definitiva daquele procedimento.

V. Mas, sendo assim, a «suspensão do concurso», que tão insistentemente proclama, não se refere à «suspensão do concurso», mas sim à produção de efeitos da homologação da lista definitiva daquele procedimento.

VI. No entanto, mesmo com respeito a tal lista final do concurso, não é possível a sua suspensão de eficácia, pois a mesma esgotou os seus efeitos com a celebração dos contratos de associação que ocorreu no em 20.08.2015.

VII. Vem o Recorrente, nas suas alegações, insistir na ilegalidade dos critérios do procedimento concursal.

VIII. Quanto a tal ilegalidade, que se deu por verificada na sentença recorrida, porque o Tribunal «ad quem« não tem apenas poderes puramente cassatórios ou rescisórios, mas também competência substitutiva ao tribunal «a quo«, dado que o objeto do recurso não é, simplesmente, a decisão recorrida, mas a própria situação material litigada, vem o Recorrido sustentar a improcedência dos pedidos formulados em I e IV A) com uma diferente fundamentação.

IX. Assim, quanto a tal ilegalidade dos critérios concursais, o Recorrente começa, desde logo, por alegar:

X. «O Colégio SM desde há 17 anos que tem vindo a celebrar ininterruptamente contratos de associação com o Ministério da Educação […]»

XI. Ou seja, durante 17 anos, o Colégio SM, enquanto entidade privada, foi beneficiário de apoio financeiro do Estado, sem se submeter a qualquer procedimento concursal ou de seleção, isto é, sem que tivesse que enfrentar qualquer concorrência.

XII. Ao fim de 17 anos ininterruptos a beneficiar de apoio financeiro do Estado, quando, pela primeira vez, tem que se submeter a um concurso, para poder beneficiar de apoio financeiro do Estado, claudica face a um único concorrente que teve que enfrentar.

XIII. Em virtude de um critério de seleção legal, razoável e devidamente fundamentado nos objetivos que cabe ao sistema educativo prosseguir, a saber, o êxito ou sucesso escolar.

XIV. Isto porque, ao fim de 17 anos ininterruptos a beneficiar de apoio financeiro do Estado, o paradigma legal foi alterado, obrigando todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, candidatos à concessão de apoio financeiro do Estado, através da celebração de contratos de associação, a submeter-se a concurso.

XV. Determina a alínea a) do n.º 3 do art. 9.º da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, como critério de seleção, «Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais», em obediência ao critério da «qualidade da oferta», determinado pelo n.º 4 do art. 10.º do EEPC.

XVI. Pelo que, o critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso, a saber, os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano letivo 2013/2014), é um critério vinculado por aquelas normas legais e regulamentares, sem qualquer margem de discricionariedade da entidade administrativa que procedeu à abertura do concurso.

XVII. Este critério legal e regulamentar está devidamente fundamentado nos objetivos que cabem ao sistema educativo prosseguir.

XVIII. Com efeito, ao sistema Educativo cabe promover não apenas aprendizagens mas fundamentalmente aprendizagens de qualidade, com vista ao sucesso ou êxito escolares.

XIX. Atendendo à relevância do critério dos resultados escolares dos alunos, ou seja, do seu sucesso escolar, para o sistema educativo, acima evidenciado, tal critério não se apresenta como desproporcionado ou inadequado, conforme alega o Recorrente.

XX. Pelo que, atendendo às características intrínsecas à natureza social da prestação do serviço de educação, é proporcional, é exigível e é adequado que a qualidade da oferta educativa apresentada pelos concorrentes, medida através dos resultados escolares dos seus alunos, seja um critério com uma ponderação de 80 pontos, para um total de 200 pontos.

XXI. Antes daquela celebração do contrato de associação e para efeitos da mesma, atendendo ao princípio da igualdade que deve nortear a relação da Administração com os concorrentes, todos os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se apresentam a concurso devem ser tratados de igual forma, para efeitos da aplicação dos critérios concursais.

XXII. O critério dos resultados escolares parte do pressuposto que todos os alunos dos estabelecimentos privados têm igual capacidade de aprendizagem.

XXIII. Não existe qualquer demonstração sociológica de que, perante as mesmas condições oferecidas pelos estabelecimentos de ensino, os alunos «ricos» sejam melhores alunos que os «pobres».

XXIV. A renovação contratual a que se referia o art. 13.º da Portaria n.º 1324- A/2010, de 29 de Dezembro, deixou de estar em vigor por força da publicação do novo EEPC, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

XXV. Para o ano de 2015/2016, apenas era possível a renovação contratual nos termos dos n.º 1 e 2 do art. 22.º da Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho, que regulamentam a alínea d) do n.º 3 do art. 17.º do Estatuto.

XXVI. Naquelas normas trata-se de assegurar a continuidade do apoio financeiro às turmas dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, atualmente beneficiárias, para conclusão do respetivo ciclo de ensino, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art. 17.º do EEPC.

XXVII. Pelo que, naquela renovação dos contratos em execução não estavam abrangidos os anos iniciais de cada ciclo (5.º ano para o 2.º Ciclo e 7.º Ano para o 3.º Ciclo), que deveriam ser contratualizados no âmbito do procedimento concursal determinado pelo n.º 6 do art. 10.º do art. 10.º do EEPC e regulamentado pela Portaria n.º 172-A/15, de 5 de junho.

XXVIII. Aliás, a ser assim, como pretende o Recorrente mais uma vez, para todos os casos, não haveria procedimento concursal, mas mera renovação de contrato.

XXIX. Se é certo que o caráter manifesto da falta de fundamento da pretensão principal da ilegalidade não se compadece com um esforço exegético de indagação do direito que é trazido a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão,

XXX. Não é menos verdade que a “… relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder, através duma medida cautelar positiva, aquilo que o recorrente não consegue obter através duma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo» (cfr. Fernanda Maçãs em “As Medidas Cautelares” in: Reforma do contencioso Administrativo, I, Debate Universitário, págs. 457).

XXXI. A apreciação dos factos integradores do requisito do periculum in mora deve obedecer a um critério rigoroso, visto que a qualificação legal do receio como «fundado» visa restringir a adoção das medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de proteção meramente cautelar, com a obtenção de efeitos que só podem ser concedidos através das ações principais, olvidando a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumaridade que devem caracterizar a providência cautelar.

XXXII. Quanto ao periculum in mora, o Recorrente faz afirmações abstratas, genéricas, sem trazer aos autos factos concretos, bastantes e suscetíveis de o demonstrar.

XXXIII. Quanto aos pedidos conservatórios, formulados em IV, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da suspensão da eficácia da lista definitiva do concurso, mostram-se manifestamente superiores àqueles que poderiam resultar dos danos provocados ao Recorrente até ser proferida decisão no processo principal.

Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por VV. Exas., deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do presente recurso, como é de JUSTIÇA.”.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se, em termos que se dão por reproduzidos, pela total improcedência do recurso.

As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se, tal como alega a Recorrente, “nesta parte da ponderação de interesses não tem razão o Tribunal, pois a ponderação de interesses a fazer, é entre o interesse prosseguido pelo Recorrente, sendo que há dezassete anos (17 anos) que ministra ensino à rede pública de ensino e o interesse do contra interessado, que este ano pela primeira vez se candidatou ao concurso para celebração de contrato de associação e, nesta ponderação tem de prevalecer, o interesse prosseguido pelo Recorrente. E a ponderação é entre estes dois estabelecimentos, porque o acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível” — eis a questão sub judice.

Quanto ao Recorrido Ministério, este apresentou contra-alegações e nelas entende que ao probatório deve ser aditado um conjunto de dois novos factos; alega ainda verificarem-se erros de julgamento na decisão sob recurso quanto ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Todavia, o Recorrido apresenta apenas contra-alegações que culminam no pedido de que “…deverá ser proferida decisão que conclua pela improcedência do presente recurso…”, não utilizando os mecanismos recursivos que os artigos 633º e 636º do CPC disponibilizam, quer em sede de recurso independente, de recurso subordinado ou mesmo de ampliação do âmbito do recurso, pelo que, nessa sede, nada se oferece à apreciação do tribunal.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II. 1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1- O Autor é uma sociedade comercial que tem por objecto a ministração de ensino básico e secundário no seu estabelecimento denominado Colégio SM, sito em Fala, área da união de freguesias de SMB e RB, concelho de Coimbra.

2- No exercício desse objecto social, o Autor há mais de 17 anos que ininterruptamente celebra contratos de associação com o Estado (cf. DLs nºs 553/80 de 21/11 e 152/2013 de 4/11, pelos quais recebe financiamento público.

3 - No ano lectivo de 2014/15, como nos anteriores, funcionaram no Colégio SM, ao abrigo de contratos de associação, além de outras de outros anos e ciclos, três turmas do 5º ano de escolaridade (primeiro ano do segundo ciclo) e três turmas do 7º ano de escolaridade (primeiro ano do 3º ciclo).

4 - Em 4 de Novembro de 2013, no Diário da Republica 1ª série, foi publicado o Decreto-Lei nº 152/2013, que aprovou em anexo um novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) e determinou expressamente a revogação do DL nº 553/80 de 21/11 (anterior EEPC).

5 - O artigo 6º daquele diploma tinha a epígrafe “norma transitória” e o seu nº 3 rezava e reza assim:

3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.

6 - O artigo 17º do novo EEPC tem o seguinte teor:

Artigo 17.º

Modalidades de apoio

1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:

a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;

b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;

c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;

e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.

7 - No dia 29 de Dezembro de 2010, na 1ª série do Diário da República, foi publicada a Portaria nº 1324-A/2010, cujo teor aqui se dá como reproduzido, destacando os seguintes excertos:

CAPÍTULO IV

Renovação dos contratos

Artigo 13.º

Proposta de renovação pelas entidades titulares de estabelecimento do ensino particular e cooperativo

1 — As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contrato de associação e que o pretendam renovar devem apresentar a respectiva proposta, por via electrónica, junto da direcção regional de educação competente.

2 — A proposta de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentada até final do mês de Fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato em execução.

3 — A proposta de renovação a que se refere o n.º 1 é apresentada com a seguinte informação:

a) Número de turmas que devem ser apoiadas através de contrato de associação;

b) Número de alunos;

c) Local de residência dos alunos.

4 — A intenção de proceder, ou não, à renovação do contrato é comunicada no prazo de 60 dias contados a partir da recepção da proposta a que se refere o n.º 1.

8 - No dia 5 de Junho de 2015, na 1ª série do Diário da República, foi publicada a Portaria nº 172-A/2015, cujo tero aqui se dá como reproduzido destacando o seguinte:

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete ao membro do Governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo, autorizar a abertura dos concursos, aprovar os subcritérios de análise e a respetiva ponderação propostos pela Comissão de Análise.

2 - Ao referido membro do Governo cabe ainda, homologar todos os apoios financeiros a conceder nos termos das modalidades previstas na presente portaria.

3 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) desenvolver os procedimentos necessários à formação e celebração dos contratos, à sua extensão e à sua renovação.

4 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através da DGAE e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos da presente portaria.

(…)

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo Diretor-geral da Administração Escolar no mês de fevereiro do ano letivo anterior àquele no qual se inicia a vigência dos contratos, mediante aviso de abertura publicado na página eletrónica da DGAE.

2 - O aviso de abertura dos procedimentos fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, contendo, obrigatoriamente:

a) Os prazos para o procedimento;

b) O número de vagas para alunos ou turmas postas a concurso;

c) Os ciclos de ensino abrangidos, com a correspondência com o número de turmas postas a concurso;

d) A área geográfica de implantação da oferta;

e) A duração do contrato;

f) Os critérios e subcritérios de seleção das candidaturas e as correspondentes ponderações.

3 - Os critérios referidos na alínea f) do número anterior são os seguintes:

a) Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais;

b) O projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares;

c) Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;

d) A qualidade das instalações e equipamentos.

4 - As candidaturas são dirigidas ao Diretor-geral da DGAE através de formulário próprio disponibilizado pela DGAE.

5 - As listas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º são divulgadas até ao final do mês de maio, na página eletrónica da DGAE.

6 - À extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, aplicam-se os procedimentos previstos no presente artigo.

(…)

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - Os contratos de associação em vigor à data da publicação da presente portaria consideram-se, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º do EEPC, em execução até ao final do respetivo ciclo, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O número de turmas autorizadas para cada estabelecimento de ensino nos contratos em execução referidos no número anterior, pode ser alterado desde que devidamente fundamentado.

3 - Ao procedimento concursal a realizar em 2015, não são aplicados os prazos gerais previstos na presente portaria.

9 - Em 26 de Fevereiro de 2015 o Autor enviou ao Requerido um ofício, eu este recebeu, em que lhe solicitava a renovação do contrato de associação em execução, o qual contrato integrava 3 turmas do 5º ano, três turmas do 7º ano e uma do 10º ano de escolaridade: cf. doc. nº 6 do RI.

10 - A este ofício o Requerido não deu resposta.

11 - Em 15/6/2015 o Exmº Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar proferiu despacho Autorizando a abertura de concurso para atribuição de contratos de associação e aprovando os respectivos critérios de selecção propostos pela comissão de análise.

12 - Em conformidade com esse despacho foi publicado, no mesmo dia 15, na página electrónica da Direcção Geral da Administração Educativa, o aviso de abertura do referido concurso, cujo teor, integrado pelo doc. 1 do RI, aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas os seguinte excertos:

(…)

É nesse quadro, e tomando em conta a oferta existente relativamente a contratos de associação, que se definem as áreas geográficas identificadas no anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, através da divisão territorial da freguesia. Concomitantemente, na definição do número de alunos e turmas a considerar no procedimento concursal agora aberto, foram considerados como referência os alunos e o número de turmas que têm integrado essa opção educativa nas áreas identificadas, nomeadamente nos anos iniciais de cada ciclo de escolaridade.

Assim, consta no anexo I, a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino.

No âmbito do estipulado nos artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, consta no anexo II ao presente aviso de abertura, do qual faz parte integrante, os critérios e subcritérios de análise das candidaturas, bem como as respetivas ponderações, propostos pela Comissão de Análise e aprovados pelo respetivo membro do governo que detém a responsabilidade do ensino particular e cooperativo, em despacho exarado em 15.06.2015.

(…)

IV Critérios de selecção

1. Constituem critérios de selecção:

1.1.Os resultados escolares dos alunos, com ênfase para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano lectivo 2013/2014);

1.2. Projeto de intervenção para os alunos e turmas a concurso, com realce para os objetivos definidos para a promoção do sucesso, a prevenção e combate ao insucesso e abandono e a melhoria dos resultados escolares (ano letivo 2013/2014);

1.3. Estabilidade do corpo docente do estabelecimento de ensino;

1.4. Qualidade das instalações e equipamentos.

2. Os critérios referidos no número anterior são desagregados em subcritérios, nos termos do artigo 18.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que constam no anexo II do presente aviso de abertura, do qual faz parte integrante.

3. As pontuações atribuídas a cada critério e subcritério constam do anexo II do presente aviso de abertura.

(…)

13 - Conforme o referido anexo I, para a área geográfica do Requerente - a União de Freguesias de SMB e RB - foram colocadas em concurso 7 turmas: 3 para o 2.º ciclo, 3 para o 3º ciclo e 1 para o secundário.

14 - O Requerente apresentou a sua candidatura ao apoio financeiro para 7 turmas: 3 para o 2.º ciclo, 3 para o 3.º ciclo e 1 para o secundário.

15 - O Colégio BB, localizado na mesma área geográfica, candidatou-se ao apoio financeiro para 4 turmas: 2 para o 2.º ciclo e 2 para o 3.º ciclo.

16 - Comunicadas as listas provisórias em 6/7/2015 (cf. artigo 3º e sgs da P.I.), o Autor apresentou pronúncia escrita.

17 - Por correio electrónico o Requerido comunicou ao Autor, além do mais, o seguinte:

No "decorrer do período de audiência de interessados da lista provisória publicada a 06-072015, foi detetada uma deficiência na aplicação da fórmula de atribuição da pontuação do subcritério 1.4 para os 2° e 3° ciclos do ensino básico para os Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo candidatos ao presente procedimento concursal. Em face do sucedido, a comissão de avaliação deliberou, em reunião de 27-07-2015, elaborar nova lista provisória com as respetivas correções, nos termos do artigo 173.° do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro".

(…)

"Nova lista provisória será publicitada, hoje, dia 27 de Julho de 2015, na página da DGAE, abrindo-se novo prazo para efeitos de audiência de interessados, que decorrerá do dia 28-07-2015, até às 18 horas de Portugal Continental do dia 10-08-2015";

(…)

"Deste modo, as pronúncias que tenham sido apresentadas, em sede de audiência de interessados, relativamente à lista provisória publicitada em 06.07.2015 perdem a sua utilidade, motivo pelo qual não serão objeto de apreciação";

18 - Consequentemente, o Colégio SM apresentou novas alegações escritas no âmbito da audiência dos interessados, datadas de 28 de Julho, conforme doc. nº 2 do R.I. que aqui se dá como reproduzido. (doc. 2 da P.I.);

19 - Em 18.08.2015, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar praticou o ato homologatório das listas finais do concurso.

20 - Em 19.08.2015, foram publicadas as listas finais do concurso, na página eletrónica da DGAE.

21 - O Colégio BB obteve apoio financeiro para as turmas pretendidas.

22 - O Autor só obteve apoio financeiro para 3 turmas: uma para o 2º ciclo, outra para o 3º e outra para o secundário.

23 - O Autor obteve a seguinte pontuação no concurso: 120 pontos no 2.º ciclo, 120 pontos no 3.º ciclo e 163 pontos no Secundário.

24 - O Colégio BB obteve a seguinte pontuação no concurso: 148 pontos no 2.º ciclo, 141 pontos no 3.º ciclo e 113 pontos no Secundário.

25 - A pontuação total do concurso, por ciclo, era de 200 pontos.

26 - O critério estabelecido no ponto 1 do aviso de abertura do concurso - os resultados escolares dos alunos com enfâse para os resultados obtidos nas provas e exames nacionais (ano lectivo 2013/2014) - tinha um valor total de 80 pontos por ciclo.

27 - O Autor obteve a seguinte pontuação no critério 1: 0 no 2.º ciclo, 0 no 3º ciclo e 43 no Secundário.

26 - O Colégio BB obteve a seguinte pontuação no critério 1: 35 no 2.º ciclo, 23 no 3.º e O no secundário.

28 - O subcritério 1.1, taxa de conclusão de ciclo do respetivo estabelecimento de ensino, no ano escolar de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 20 pontos no 2.º ciclo, 20 pontos no 3.º ciclo e 20 pontos no secundário.

29 - O subcritério 1.2, taxa de retenção e desistência no ciclo no respetivo estabelecimento, no ano letivo de 2013/2014, constante do anexo II do aviso de abertura, tinha uma pontuação global de 15 pontos no 2.º ciclo, 15 pontos no 3.º ciclo e 15 pontos no secundário.

II. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos a questão decidenda.

Tendo presente cada um dos pedidos formulados pela Requerente ora Recorrente e acima exarados, constata-se que o Tribunal a quo concluiu, fundamentadamente, o seguinte relativamente a cada um deles:

Quanto ao pedido principal I e pedido subsidiário IV A), 1ª parte (este quanto à total suspensão do concurso): “…por impossíveis no seu objecto, terão de improceder o pedido cautelar principal de suspensão parcial do concurso (I) re o pedido cautelar subsidiário de suspensão total do concurso (IV.A, 1ª parte)”;

Quanto ao pedido principal II: … recusar a aplicação da providência cautelar pedida sob II”;

— Quanto ao pedido subsidiário III: “… recusada a aplicação da providência III”;

— Quanto ao pedido IV. A), subsidiário relativamente ao pedido cautelar I), quanto à total suspensão da eficácia do despacho que homologou a lista final dos estabelecimentos seleccionados e turmas atribuídas: Considerou-se verificado o fumus iuris e o requisito do periculum in mora a que a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA faz alusão; No entanto, em sede de ponderação de interesses imposta pelo nº 2 do referido artigo 120º do CPTA, o Tribunal a quo julgou que “… são mais prementes e será mais grave o dano dos sobreditos interesses representados pelo Requerido. É que aqui está em causa quase toda rede da instrução e da educação escolar básica e secundária de acesso gratuito, um serviço público de quase inexcedível prioridade. Não vejo, por outro lado, que este dano possa ser evitado mediante outra ou outras medidas cautelares aptas a garantir o interesse colectivo prosseguido pelo Autor. Se assim é, haverá de ser recusada a medida conservatório requerida sob o nº IV.A), nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA”.

— Finalmente, quanto ao pedido IV B), subsidiariamente formulado relativamente ao pedido III: “…também o pedido cautelar apresentado sob o nº IV.B) e a alínea A) haverá de improceder”.

Pese embora a prolixidade argumentativa da Recorrente, o que está em causa, enquanto objecto do presente recurso jurisdicional, é matéria atinente à ponderação de interesses efectuada pela decisão recorrida no cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.

A fundamentação que consta do aresto sob recurso é, nesta matéria, a seguinte:

Resta, assim, ver se o pedido cautelar passa a derradeira prova, cuja é a de julgarmos se a ponderação de interesses, ou melhor, do dano relativamente aos interesses particulares e colectivos prosseguidos pelo Autor, por um lado, e aos interesses públicos prosseguidos pelo Requerido (e os interesses particulares dos indigitados CIs) mediante o acto final do procedimento concursal, por outro, é favorável aos primeiros ou aos segundo.

Para o Autor e para os encarregados de educação cujas prioridades de matricula caíram sobre o Colégio SM, a manutenção da plena eficácia do acto que homologou a lista final implicará, ao menos por um ano lectivo, se não por dois, ou três, tudo dependendo do tempo que demorará o trânsito em julgado de uma decisão na acção principal preconizada, ficarem os mesmos privados de ministrar e receber, respectivamente, com financiamento público, em duas turmas do 5º e do 7º ano de escolaridade, o ensino básico dos segundo e terceiro ciclos, eventual mas não necessariamente em indevido benefício da entidade titular do Colégio BB, sendo certo que nem por isso a rede de oferta pública de turmas é por algum modo diminuída.

Para o requerido e para as entidades gestoras e encarregados de educação e alunos de toda a miríade dos Colégios indicados como contra-interessados, muito pior do que isso resultaria da aplicação da medida cautelar agora em apreciação, a saber, um autêntico colapso da rede do ensino não superior assegurado pelo Estado público, não só, note-se, nos limites das escolas particulares ou cooperativas com contratos de associação – provavelmente obrigadas e encerrar, e dos respectivos alunos, obrigados transferirem-se para escolas publicas, como também ao nível das escolas públicas, que se veriam a braços, em pleno curso do ano lectivo, com a necessidade de absorver milhares de alunos transferidos daquelas outras; enfim, um cenário que só como hipótese teórica se pode colocar.

Convir-se-á em que são mais prementes e será mais grave o dano dos sobreditos interesses representados pelo Requerido. É que aqui está em causa quase toda rede da instrução e da educação escolar básica e secundária de acesso gratuito, um serviço público de quase inexcedível prioridade.

Não vejo, por outro lado, que este dano possa ser evitado mediante outra ou outras medidas cautelares aptas a garantir o interesse colectivo prosseguido pelo Autor.

Se assim é, haverá de ser recusada a medida conservatória requerida sob o nº IV.A). nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA.”.

A Recorrente entende, designadamente, que(…) nesta parte da ponderação de interesses não tem razão o Tribunal, pois a ponderação de interesses a fazer, é entre o interesse prosseguido pelo Recorrente, sendo que há dezassete anos (17 anos) que ministra ensino à rede pública de ensino e o interesse do contra interessado, que este ano pela primeira vez se candidatou ao concurso para celebração de contrato de associação e, nesta ponderação tem de prevalecer, o interesse prosseguido pelo Recorrente. E a ponderação é entre estes dois estabelecimentos, porque o acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível.(…)”.

Ora, este argumento não pode colher.

Desde logo, e como bem refere a Exmª Procuradora-Geral Adjunta na sua intervenção nos autos, “analisadas, quer as alegações de recurso, quer, ainda, as respectivas conclusões, constata-se que o Recorrente, nesta sede recursiva, num volte-face processualmente inadmissível, face aos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes, pretende ver reportada a sua pretensão cautelar à ilegalidade parcial do acto de homologação final, escamoteando os pedidos oportunamente formulados no âmbito do requerimento inicial. Pelo que, como logo patenteia numa análise minimamente atenta da motivação, o Recorrente, pura e simplesmente, não se insurge contra a ponderação de interesses em que se estribou a douta sentença recorrida.”.

Ora, o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA impõe a ponderação dos interesses públicos e dos interesses privados, em presença, ou seja, naturalmente todos os relevantes interesses públicos e privados, em presença nos autos, incluindo os prosseguidos pelas restantes partes, designadamente e entre as demais, o Ministério da Educação e Ciência — e isso foi efectuado de harmonia com aquele normativo, e não vem posto em causa (ou seja, que hajam sido ponderados os interesses em presença), como também não é posto em causa, pela Recorrente, o resultado dessa ponderação.

A impugnação formulada no presente recurso não se dirige ao resultado da ponderação de interesses efectivamente efectuada, mas antes ao universo dos interesses que entende dever ser apreciado, ou seja, pretende restringir a ponderação ao “interesse prosseguido pelo Recorrente (…) e o interesse do contra interessado” Colégio BB, pelo alegado argumento de que aquelehá dezassete anos (17 anos) que ministra ensino à rede pública de ensino” e de que o Contra-interessado este ano pela primeira vez se candidatou ao concurso para celebração de contrato de associação”, concluindo que “nesta ponderação tem de prevalecer, o interesse prosseguido pelo Recorrente (nosso sublinhado).

Na verdade, o que a Recorrente pretende é operar agora um novo juízo de ponderação de interesses a partir de uma alegada divisibilidade do acto identificado como “a lista definitiva” e, nessa lógica, que se faça a ponderação de interesses apenas “entre o interesse prosseguido pelo Recorrente (…) e o interesse do contra interessado”.

E explica a razão que encontra, para tanto: “a ponderação é entre estes dois estabelecimentos, porque o acto de homologação da lista definitiva, é um acto divisível.”.

A questão deslocar-se-ia, assim, para o plano de saber se a ponderação de interesses deve ou não deve ser efectuada “entre estes dois estabelecimentos”, na expressão da Recorrente.

Não resulta dos autos que os interesses públicos e privados, em presença (aqueles que a lei exige sejam ponderados) se reconduzam aos de exclusiva titularidade ou prosseguidos apenas pela Recorrente e pela identificada Contra-interessada. Outros interesses públicos e privados estavam presentes, designadamente aqueles que a decisão recorrida ponderou.

Por outro lado, sem vislumbre de que todos os interesses públicos e privados, em presença, se contivessem na titularidade ou fossem prosseguidos apenas por essas duas entidades, pretender que tal ponderação redutoramente se faça entre o interesse prosseguido pelo Recorrente (…) e o interesse do contra interessado ocorreria em violação frontal da lei, o nº 2 do artigo 120º do CPTA, pois essa norma exige, como exaustivamente se disse, a ponderação dos interesses públicos e privados, em presença, que não apenas alguns interesses ou reportados aos interesses prosseguidos por algumas das partes nos autos.

Acontece que no pedido sob apreciação, o que a Recorrente exarou no requerimento inicial, em termos subsidiários relativamente ao pedido formulado em I do petitório, foi — reitera-se — “…ser decretada a suspensão total do concurso e, portanto, da lista definitiva, o que irá implicar o pedido de anulação total do concurso a formular na acção principal e, consequentemente, serem integralmente refeitas todas as operações e fases do concurso. (nosso sublinhado).

Atender à divisibilidade ou indivisibilidade do acto de homologação da lista definitiva, no sentido e com os efeitos ora propugnados pela Recorrente, é agora inadmissível, em face de um pedido que se dirige, indubitável quão expressamente, à suspensão total do concurso e, portanto, da lista definitiva, até porque isso iria, como também alega a Recorrente, implicar o pedido de anulação total do concurso a formular na acção principal. Era esta a dimensão e a finalidade instrumental do pedido cautelar, tal como formulado.

A Recorrente introduz, assim e agora, uma questão nova que é, nesta sede de recurso jurisdicional, inadmissível, por não ter sido suscitada e apreciada em primeira instância.

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso — cfr. Acórdão do STA, de 26-09-2012, proc. nº 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado — Acórdão do STA, de 13-11-2013, proc. nº 01460/13.

O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado — artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3, CPC (ex 715º, nºs 1, 2 e 3, do CPC/1961) — Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2014, proc. nº 11054/14.

Aplicando a doutrina exposta ao caso presente, confirma-se que a referida questão, não tendo sido submetida a apreciação, em 1ª Instância, pelo Tribunal a quo, configura questão nova e, na medida em que não participa do objecto da causa, não pode, por isso, ser considerada pelo Tribunal de Recurso, nos termos supra referidos, impondo a rejeição do presente recurso jurisdicional.

III. DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em rejeitar o presente recurso jurisdicional.

Custas pela recorrente, por lhes ter dado causa.

Notifique e D.N..

Porto, 22 de Janeiro de 2016
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato

__________________________________

(1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
(2) Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
(3) Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.