Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00626/15.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:SUBMISSÃO ELETRÓNICA DA PROPOSTA;
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO; RECIBO DE RECEÇÃO; ART.º 62.º DO CCP; ART.º 14.º E 19.º DA PORTARIA N.º 701-G/2008, DE 29/07.
Sumário:1. O art.º 146.º, n.º2, alínea a) do CCP comina com a exclusão as propostas que tenham sido apresentadas para além do prazo estabelecido no procedimento concursal.
2. A submissão da proposta é que determina a data e hora de entrega das propostas ou candidaturas, entendendo-se por submissão, nos termos determinados pelo n.º2 do art.º 14.º da Portaria n.º 701-G/2008, de 29/07, o momento em que, após o carregamento da mesma na plataforma eletrónica, o seu autor efetua a respetiva assinatura eletrónica.
3. A plataforma deve garantir a determinação rigorosa do momento em que a proposta é submetida, de tal modo que a data e a hora da submissão da proposta devem ficar «inscritas na proposta no momento da sua recepção», o que se efetua através da aposição de um selo temporal (art.º 28.º/1 da Portaria n.º 701-G/2008).
4. Tendo o recibo de receção da proposta da autora sido emitido às 18:00:06 do dia 05/01/2015, já depois do prazo para a apresentação de propostas, que terminava às 18: 00 desse dia, o que releva para aferir da tempestividade da apresentação da proposta é o momento em que a mesma foi enviada ou entregue, que consta certificado nesse recibo e não o momento da emissão do recibo, que pode ser posterior.*
*Smário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de B...
Recorrido 1:F..., Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
Município de B..., com sede institucional na Praça do Município, B...,inconformado, interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 07 de maio de 2015, que julgou totalmente procedente a ação de contencioso pré-contratual intentada por F..., Lda, com sede na Rua …, na qual indicou como contrainteressados ASR, Lda, AC & Filhos, S.A., Imo S... – Investimentos Imobiliários, Lda., A&A, Construções, Lda., CIP Construção, S.A., JFS, S.A., Fld... – Fornecimentos e Instalações Elétricas, Lda., FC & Filhos, S.A., ABB, S.A., SCF... – Sociedade Industrial de Construção Fv..., S.A., Construções Rf..., Lda., JPA & Filhos, Lda, Egv- Construções, Lda, C&C, Lda., DST – DST, S.A., TP&S, Lda., Construções Europa Ar-Ld..., S.A., Tl... Construções, S.A., QTCIVIL – Engenharia e Reabilitação, S.A., H... Construções, S.A., Ct...&Cv...,S.A., JCCA, LDA., V... Construções, S.A. e C&B, Lda, pedindo que fosse declarada tempestiva a proposta que apresentou ao concurso público aberto pelo Município de B..., destinado à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, designado “148CP.14.CE.VB-Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, declarado nulo ou anulado o ato que determinou a exclusão da sua proposta e condenada a R. a admitir a sua proposta, incluindo-a na lista definitiva de propostas apresentadas, no lugar que lhe competir, com os atos consequentes.
*
O Recorrente apresentou as respetivas alegações nas quais formulou as seguintes CONCLUSÕES de recurso:
“1. Entende o Município de B... que a douta decisão proferida nestes autos não faz uma adequada apreciação e ponderação da situação de facto, por um lado, e não realiza uma correcta aplicação da Lei e do Direito, por outro

2. Entende-se, com efeito, no douto acórdão em crise, que não havia motivo para a exclusão da proposta submetida a concurso pela aqui Autora, já que a mesma ‘foi apresentada antes do termo do prazo fixado para a sua apresentação’.

3. A questão fundamental que aqui está em causa é saber qual o momento que deve ter-se por adequado para apreciar a tempestividade da apresentação de uma proposta em sede de concurso público, ou dito de outro modo, qual o momento em que deve entender-se como o da submissão da proposta do concorrente.

4. Afirma-se, no douto acórdão recorrido, o seguinte:
«A conclusão da apresentação da proposta dá-se quando, após ter procedido ao preenchimento e progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão, considerando-se a proposta submetida no momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.
Após a submissão da proposta, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.
Mais se nota que o carregamento de documentos e a prática de actos na plataforma electrónica são sujeitos à aposição de selos temporais.
Resulta da probatório que o questionário foi assinado pela A. às 17:58 horas do dia 5.1.2015 e o formulário principal e a proposta assinados às 17:59 horas do dia 5.1.205, o que sucede é que quanto à data e hora do recibo o selo temporal (em UTC) apresenta 05/01/2015 18.00.05, ou seja, cinco segundos após as dezoito horas do dia 5.1.2015.
Ora, considerando os normativos expostos, especificamente o que a este respeito se diz nos arºs 14º, nº 2, do DL 143-A/2008 e 19º da Portaria 701-G/2008, a determinação da data e hora em que a proposta se considera apresentada faz-se por referência ao momento da submissão, e este momento corresponde àquele em que, após o carregamento da proposta, se efectiva a assinatura electrónica.
Ora, pese embora do recibo emitido conste o selo temporal 18:00:05 do dia 5.1.2015, o certo é que da própria plataforma consta que os documentos – incluindo o formulário principal e os documentos que integram a proposta – carregados foram efectivamente assinados electronicamente entre as 17:58 e as 17:59 do dia 5.1.2015. E sendo assim, sendo relevante para efeitos de apuramento da tempestividade da apresentação da proposta o momento em que ocorre a efectiva assinatura electrónica, então tendo sido a proposta da A. carregada e assinada electronicamente antes das 18:00 do dia 5.1.2015, foi a mesma tempestivamente apresentada.
Assim, não havia pois motivo para a exclusão da mesma à luz do artº 146º, nº 2, alínea a) do CCP, pois que a proposta da A. foi apresentada antes do termo do prazo fixado para a sua apresentação».

5. O Recorrente não pode manifestar a sua concordância com este entendimento.

6. Os diversos actos parcelares em que se desenvolve o carregamento numa plataforma electrónica podem, numa comparação talvez grosseira mas emblemática, ser comparados aos passos que, no domínio da legislação anterior ao actual Códigos dos Contratos Públicos, consistiam na introdução dos diversos documentos que instruíam a ‘proposta’ no envelope que, depois de fechado e selado, era entregue para efeito de apreciação pelo Júri do Concurso.

7. Tal como agora, a ‘proposta’ era composta por diversos elementos documentais que eram introduzidos num único envelope, sendo este resultado final (o dito envelope) que era entregue para efeito de concretização da apresentação da proposta a concurso.

8. De facto, também aqui, o utilizador vai colocando progressivamente na plataforma as diversas partes integrantes da sua proposta, para terminar o processo com a submissão da totalidade dos elementos que a compõem: ou seja, e para permanecer na comparação que se estabeleceu, após o envelope se achar completamente cheio, fechado e selado.

9. O douto acórdão em crise faz manifesta confusão entre estes diversos momentos.

11. Nessa douta peça, com efeito, afirma-se (e bem) que «a conclusão da apresentação da proposta dá-se quando, após ter procedido ao preenchimento e progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão, considerando-se a proposta submetida no momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.”

12. O problema está em que aquele douto acórdão pretende integrar a previsão legal com o momento do carregamento de ficheiros isolados, registados em momento anterior às 18:00 horas, considerando a assinatura electrónica apenas destes mesmos carregamentos.

13. Ora, este não é o critério previsto na Portaria nº 701-G/2008, uma vez que a submissão, a que se refere o artº 19º, nº 2 daquela Portaria, em conjugação com o preceituado no nº 1 do respectivo artº 20º, refere-se à proposta como um todo (ou seja, a proposta já dentro do respectivo envelope).

14. Veja-se, aliás, em abono desta tese, o que se afirma no artº 19º, nº 3 - o momento da submissão desencadeia o processo de encriptação de todos os ficheiros que compõem a ‘proposta/envelope’.

15. Tem que ser este, com efeito, o momento determinante do processo, aquele que corresponde ao ‘acto de submeter definitivo’.

16. E esse ‘acto de submeter definitivo’ é aquele em que se inicia a efetiva assinatura eletrónica da ‘proposta/envelope’, acto esse que é registado, recebendo o concorrente um recibo com data e hora da respetiva submissão.

17. É precisamente esse recibo que, no caso dos autos, comprova que a Autora submeteu intempestivamente a sua proposta no presente concurso (cfr o ponto 8 da matéria de facto assente), conforme foi automaticamente assinalado pela plataforma electrónica e pela mesma imediatamente alertado.

18. O mesmo douto acórdão afirma, noutro passo, que «após a submissão da proposta, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão».

19. Mais uma vez, não se aceita é o entendimento que o tribunal a quo fez deste preceito e a aplicação que, em consequência, fez do mesmo.

20. A única interpretação correcta desta disposição é que o momento a que a mesma se reporta corresponde ao do carregamento da ‘proposta/envelope’ (e não de ficheiros isolados).

21. A douta decisão em crise, no entanto, assumiu esse momento como sendo o correspondente à assinatura eletrónica dos primeiros carregamentos de ficheiros da proposta.

22. Este entendimento é, no entanto, insustentável e levaria a situações absolutamente caricatas e certamente não queridas pelo legislador, como, por exemplo, o de um concorrente iniciar o carregamento do primeiro ficheiro antes da hora limite exigida pelo programa do concurso e terminar a efetiva submissão da proposta horas depois da hora limite exigida.

23. Dito de outra forma: tomar-se como relevante o momento da assinatura de um documento parcelar, qualquer que ele seja – e não, como se defende, da ‘proposta/envelope’ – equivaleria, na prática, a nunca permitir que se soubesse qual o momento de encerramento efectivo do prazo de entrega das propostas.

24. Por isso mesmo, é que o critério legal não pode ser outro que não seja o de considerar como relevante o momento em que se inicia a efectiva assinatura eletrónica da proposta como um todo, com todos os elementos exigidos pelo normativo, ou seja, como ‘proposta/envelope’.

25. O que realmente importa é o selo temporal do acto de submissão de uma proposta (ou seja, do envelope constituído por vários ficheiros, como sejam o ‘questionário’, o ‘formulário principal’ e o ficheiro também designado por ‘proposta’), o que apenas tem lugar após o preenchimento do formulário principal’ que é parte integrante da mesma (cfr o artº 19º, nº 4, da Portaria).

26. E esta conclusão é particularmente importante quando se nota que existe discricionariedade na ordem do carregamento dos ficheiros, podendo cada concorrente optar por iniciar o seu ‘processo de carregamento’ pelo ficheiro que tiver por conveniente: ou seja, o que importa mesmo é o registo do início da efetiva assinatura eletrónica da ‘proposta/envelope’, facto que é comprovado com o respetivo recibo.

27. O momento em que se assume que a proposta está submetida sucede quando o recibo comprovativo de submissão é gerado, contendo a hora da aposição do selo temporal (hora legal da submissão).

28. A plataforma Vortal (utilizada no caso concreto dos autos) disponibiliza aos utilizadores as aplicações informáticas que permitem apor uma assinatura eletrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do ato de carregamento de um documento, de modo a que aquando do carregamento efetivo na plataforma esse já estará assinado, com recurso a assinatura eletrónica qualificada (cfr nºs 3 e 4 do citado artº 18º).

29. Por outro lado, a mesma plataforma também permite a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma eletrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura eletrónica (cfr o nº 5 do mesmo preceito).

30. O momento (processo) de submissão de uma proposta, que tenha sido preparada de forma progressiva sem recurso a assinatura, é o momento em que se inicia o subprocesso da efetiva assinatura eletrónica da proposta, e que continua para o subprocesso de encriptação e submissão.

31. A data hora da submissão efetiva (com sucesso), é data e hora da respetiva submissão, referida no nº 1 do artigo 20º, que após o sucesso da submissão é registada no recibo eletrónico comprovativo e provém do selo temporal qualificado emitido por uma entidade externa de validação cronológica (artº 28º).

32. Por todas estas razões, é entendimento do Município de B... que, contrariamente à posição sustentada no douto acórdão recorrido, deverá considerar-se que a proposta da Autora, submetida ao concurso a que estes autos se reportam, deve considerar-se intempestivamente apresentada (tal como foi automaticamente assinalado pela plataforma electrónica e deliberado pelo Júri do Concurso).

33. Sem prejuízo do anteriormente exposto, é ainda entendimento do Recorrente que nunca poderia, por outro lado, a douta decisão em crise decidir a adjudicação à Autora da prestação a que o concurso público em causa se reporta.

34. Na verdade, ainda que a proposta subscrita pela Autora devesse considerar-se tempestivamente apresentada – o que, pelas razões explanadas, expressamente se não concede -, nunca poderia retirar-se dessa circunstância qualquer outra consequência que não fosse essa mesma: a da sua admissão a concurso.

35. Quer-se com isto dizer que o mero facto de a proposta não ser extemporânea não determina, por si só, que a mesma deva ser admitida a final: ou seja, da tempestividade da proposta não poderá retirar-se outra conclusão que não seja que a mesma não deve ser liminarmente excluída.

36. Mas, de seguida, sempre teria que o Júri do Concurso apreciar e avaliar se a mesma respeitava todas as demais exigências concursais, nomeadamente a sua conformidade com o caderno de encargos e das outras peças processuais, bem como com outros requisitos de natureza técnica ou legal.».

37. A douta decisão em crise nunca poderia, por isso, condenar em mais do que a admissão da proposta a concurso, a fim de que o Júri a apreciasse, analisasse e valorizasse de acordo com os mesmos critérios que utilizou para avaliar as propostas dos demais concorrentes.»

Termina requerendo o provimento do presente recurso e a revogação da decisão recorrida.

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As Recorridas, devidamente notificadas, não contra-alegaram.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 146º e 147º do CPTA, emitiu o parecer de fls. 174 a 176, pronunciou-se sobre o mérito do recurso interposto, pugnando pelo seu não provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 146.º, n.º2 do CPTA [notificação do parecer emitido pelo Ministério Público], a Recorrente, pronunciou-se, discordando do referido parecer, tudo conforme consta de 188 a 194 dos autos.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II. DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÕES DECIDENDAS
Tendo em consideração que são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal (cfr.artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), as questões a dirimir passam por saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter considerado que:
(i) a proposta apresentada pela autora ao concurso público aberto pelo Município de B..., destinado à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, designado “148CP.14.CE.VB-Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, foi apresentada tempestivamente, com o que terá violado o disposto no artigo 19.º, n.º2, 3 e 4 e 20.º, n.º1 da Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho (cfr. conclusões 13.ª, 14.ª, 25.ª e 31.ª), questão cuja resposta passa por determinar qual o momento que deve considerar-se como o «da submissão da proposta do concorrente», no caso, o da emissão do recibo ou do envio da proposta.
(ii) por ter ordenado em primeiro lugar a proposta apresentada pela autora e, condenado o Réu/Recorrente a encetar os trâmites procedimentais com vista à habilitação e celebração do correspondente contrato.
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III.FUNDAMENTAÇÃO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1. Em reunião da Câmara Municipal de B... de 13.10.2014 foi deliberado aprovar a abertura de concurso público relativo à empreitada de Construção do Quartel dos Bombeiros Sapadores de B... (doravante apenas Concurso) e, bem assim, o respetivo programa de procedimento e caderno de encargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. docs. de fls. 1 e ss. do pa apenso ao autos.

2. Consta do “Programa do Concurso” referente ao procedimento referido em 1., entre o mais, o seguinte,
“Artigo 5.º
Documentos que constituem a proposta
A proposta a apresentar pelo concorrente terá que integrar os seguintes documentos, obrigatoriamente e sob pena de exclusão:
1. Preenchimento com os preços unitários em todas as espécies de trabalho e quantidades previstas no projeto de execução, cuja base (articulado) será colocada na plataforma eletrónica pela entidade adjudicante para submissão da proposta.
1.1. Tratando-se de uma proposta com preço anormalmente baixo, como tal definida no artigo
15.º deste programa do concurso, o concorrente terá que apresentar documentação que contenha os esclarecimentos justificativos, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento.
1.2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, o valor global resultante dos preços parciais submetidos no articulado da plataforma eletrónica para submissão das propostas, disponibilizado para esse efeito.
2. Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente programa do concurso (Anexo I do CCP), a qual deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar;
2.1. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes;
3. A proposta do concorrente deve indicar os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do CCP.
4. Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo “diagrama ou gráfico de barras”, ilustrando o desenvolvimento das principais operações de execução dos trabalhos; “plano de mão-de-obra”, “plano de equipamento” e “plano de pagamentos”.
Adiante são estabelecidas as normas ou regras a que se deve subordinar a elaboração do plano de trabalhos:
4.1. O plano de trabalhos deverá:
a) Definir as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação;
b) Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
c) Indicar as quantidades e a natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;
d) Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.
e) Memória justificativa, descritiva e objetiva do modo de execução da obra.
5. Os documentos a que se referem os números anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, exceto nos documentos referentes a catálogos, especificações técnicas, esquemas, gráficos, homologações e certificados de qualidade relativos apenas e somente a materiais e equipamentos propostos, os quais também podem ser redigidos em língua estrangeira, devendo neste caso ser redigidos em Espanhol, Francês ou Inglês.
[…]
Artigo 7.º
Modo e prazo para apresentação das propostas
1. As propostas devem ser apresentadas, diretamente na plataforma eletrónica indicada no artigo 1.º deste programa do concurso, até às 18h00 do 30.º dia a contar do dia seguinte ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
2. Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos que constituem a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no número anterior, a sua apresentação deverá ser efetuada de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 62.º do CCP.
Artigo 8.º
Critério de adjudicação
A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o Anexo III ao presente programa do concurso, que faz parte integrante do presente programa do concurso.”- cfr. Programa do Concurso a fls. 74 e ss. do pa apenso aos autos.
3. Por despacho de 24.10.2014 do Presidente da CMB foi alterado o critério de adjudicação, nos seguintes termos,
“Artigo 8.º
Critério de adjudicação
A adjudicação será efetuada segundo o critério do mais baixo preço, de acordo com o Anexo III ao presente programa do concurso, que faz parte integrante do programa do concurso.”
Anexo III
Modelo de Avaliação das Propostas
CONCURSO PÚBLICO N.º 148CP.14.CE.VB - “QUARTEL DOS BOMBEIROS
SAPADORES DE B...".
Preço base (Pb): €1.546.413,64 (sem IVA).
Prazo máximo de execução da empreitada: 180 (cento e oitenta) dias de calendário.
CRITÉRIO DE DESEMPATE: Em caso de empate no valor da proposta, o desempate será
efetuado pela proposta que tenha sido apresentada mais cedo.
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO: Mais baixo preço.
- cfr. docs. de fls. 111 e ss. do pa apenso aos autos.
4. O Concurso foi publicitado por anúncio n.º 5753/2014, no Diário da República, II Série, número 199, de 15.10.2014, Parte L, do qual consta, além do mais, “15 – Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República: 2014/10/14”– cfr. doc. de fls. 83 e ss. do pa apenso aos autos.
5. Por anúncio n.º 1036/2014, publicado no Diário da República, II Série, numero 209, de 29.10.2014, Parte L, foi publicitada a prorrogação o prazo de apresentação das propostas “Até às 18:00 horas do 30.º dia a contar da data de envio do presente anuncio”, sendo a “15 – Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República 2014/10/28” – cfr. doc. de fls. 114 e ss. do pa apenso aos autos.
6. Por anúncio n.º 1207/2014, publicado no Diário da República, II Série, numero 245, de 19.12.2014, Parte L, foi publicitada a prorrogação o prazo de apresentação das propostas “Até às 18:00 horas do 17.º dia a contar da data de envio do presente anuncio”, sendo a “15 – Data de envio do anúncio para publicação no Diário da República 2014/12/18” – cfr. doc. de fls. 329 e ss. do pa apenso aos autos.
7. A A. submeteu e assinou o questionário, formulário principal e proposta ao Concurso através da plataforma vortalgov no dia 05.01.2015. – cfr. doc. de fls. s/n do CD apenso aos autos.
8. Consta dos registos da plataforma vortalgov quanto à hora de assinatura da proposta da A.
“Nome do Envelope Estado Estado Data e Hora do Recibo Estado de Aceitação
Proposta Fora do prazo estabelecido Aberto 05-01-2015 18:00:05 ((UTC) Dublin, Edinburgh, Lisbon, London) Recebida:
Questionário Voltar ao Início
Vista sumária ver
Questionário Exportar Lista de Preços para Excel (não apto para importação) Expandir
- cfr. doc. constante do CD apenso aos autos.

9. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as propostas apresentadas no âmbito do Concurso, incluindo a da A. da qual consta, além do mais, como preço € 1.141.929,96. – cfr. docs. de fls. s/n do CD apenso aos autos.
10. Por despacho de 8.1.2015 do Vice-Presidente da CMB foi aprovado o relatório preliminar do qual consta,
“I — LISTA DOS CONCORRENTES E ANÁLISE DAS PROPOSTAS 1.1. Apresentaram propostas os seguintes concorrentes:
CONCORRENTE
VALOR DA
PROPOSTA
(€)
CONSTRUÇÕES E… AR-LD..., S A
€1.449.999,99
CONSTRUÇÕES EM. M…, LDA.
€1.545.000,00
J.C.C.A, LDA.
€1.522.285,68
ASR, LDA
€1.174.145,47
DST — DST, S.A.
€1.443.400,00
CTt..&Cv..., S.A.
€1.498.000,00
CP — CONSTRUÇÃO, S.A.
€1.319.622,51
Egv — CONSTRUÇÕES, LDA.
€1.437.044,38
QTCIVIL — ENGENHARIA E REABILITAÇÃO, S.A.
€1.494.800,57
JPA & FILHOS, LDA.
€1.398.950 00
H… — CONSTRUÇÕES, S.A.
€1.497.331,61
CONSTRUÇÕES RF..., LDA.
€1.386.449,43
TL... CONSTRUÇÕES, S.A.
€1.479.356,60
C&C, LDA.
€1.438.000,00
SCF... — SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO Fv..., S.A.
€1.350.027,75
IMO S... — INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
€1.269.700,00
AC & FILHOS, S.A.
€1.219.504,94
C… — ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.
€1.368.836,67
ABB, S.A.
€1.349.942,23
CONSÓRCIO: JFS, S.A./FLD...—FORNECIMENTOS E INSTALAÇÕES
ELÉCTRICAS, LDA.
€1.329.196,26
TP & S, LDA.
€1.445.341,22

RELATÓRIO PRELIMINAR
DMOSWDOM - CECONCURSO PÚBLICO: 148CP.14.CE.VB
FC & FILHOS, S.A.€1.342.233,13
A&A, CONSTRUÇÕES, LDA.€1.299.890,13
V..., CONSTRUÇÕES, S.A.€1.523.432,56
_
C&B, LDA.€1.529.614,00
F..., LDA.€1.141.929,96
F…— CONSTRUÇÃO S.A.€1.544.813,00
1.2. Analisadas as propostas, o júri propõe, nos termos do n.° 2 do artigo 146.° do CCP. a exclusão das propostas apresentadas pelos seguintes concorrentes:

- CONSTRUÇÕES F.M. M..., LDA.
Motivo: Apresentação da proposta com valor superior ao preço base.
Exclusão fundamentada na alínea o), do n.° 2, do artigo 146.°, conjugado com a alínea d), do n.°2 do artigo 70.° ambos do CCP.

- F..., LDA.
Motivo: Apresentação da proposta fora do prazo fixado.

Exclusão fundamentada na alínea a), do n.° 2, do artigo 146.° do CCP.

- F… — CONSTRUÇÃO, S.A.
Motivo: Apresentação da proposta com valor superior ao preço base.
Exclusão fundamentada na alínea o), do n.° 2, do artigo 146.°, conjugado com a alínea d), do n.°2 do artigo 70 °, ambos do CCP.

1.3. O júri considerou que as restantes propostas reúnem as condições exigidas.

II — AVALIAÇÃO E ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
De acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 146.° do CCP e tendo em consideração que o critério de adjudicação adotado foi o da proposta de mais baixo preço, resulta a seguinte ordenação:
- 1.° Lugar: ASR, LDA.
- Valor da proposta: €1.174.145,47
- 2.° Lugar: AC & FILHOS, S.A.
- Valor da proposta: €1.219.504,94
- 3.° Lugar: IMO S... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
- Valor da proposta: €1.269.700,00
- 4.° Lugar: A&A, CONSTRUÇÕES, LDA.
- Valor da proposta: €1.299.890,13
- 5.° Lugar: CIP CONSTRUÇÃO, S.A.
- Valor da proposta: €1.319.622,51
- 6.° Lugar: CONSÓRICIO: JFS, S.A./FLD... ­
FORNECIMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, LDA.
- Valor da proposta: €1.329.196,26
- 7.° Lugar: FC & FILHOS, S.A.
- Valor da proposta: €1.342.233,13
- 8.° Lugar: ABB, S.A.
- Valor da proposta: €1.349.942,23
- 9.° Lugar SCF...-SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO FV..., S.A.
- Valor da proposta: €1.350.027,75
- 10.° Lugar: C… - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.
- Valor da proposta: €1.368.836,67
- 11.° Lugar CONSTRUÇÕES RF..., LOA.
- Valor da proposta: €1.386.449,43
- 12.° Lugar: JPA & FILHOS, LDA.
- Valor da proposta: €1.398.950,00
- 13.° Lugar: EGV - CONSTRUÇÕES, LDA.
- Valor da proposta. €1.437.044,38
- 14.° Lugar: C&C, LDA.
- Valor da proposta: €1.438.000,00
- 15.° Lugar: DST - DST, S.A.
- Valor da proposta: €1.443.400,00
- 16.° Lugar: TP 8 SOARES, LDA.
- Valor da proposta: €1.445.341,22
- 17.° Lugar: CONSTRUÇÕES EUROPA AR-LD..., S.A.
- Valor da proposta: €1.449.999,99
- 18.° Lugar: TL... CONSTRUÇÕES, S.A.
- Valor da proposta: €1.479.356,60
- 19.° Lugar: QT-CIVIL - ENGENHARIA E REABILITAÇÃO, S.A.
- Valor da proposta €1.494.800,57
- 20.° Lugar: H... - CONSTRUÇÕES, S.A.
- Valor da proposta: €1.497.331,61
- 21.° Lugar: CT...&CV..., S.A.
- Valor da proposta: €1.498.000,00
- 22.° Lugar. J.C.C.A, LDA.
- Valor da proposta: €1.522.285,68
- 23.° Lugar: V..., CONSTRUÇÕES, S.A.
- Valor da proposta: €1.523.432,56 - 24.° Lugar: C&B, LDA.
- Valor da proposta: €1.529.614,00

III — AUDIÊNCIA PRÉVIA
De acordo com o disposto no artigo 147.° do CCP, o júri procederá, seguidamente, notificação dos concorrentes para que se pronunciem, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia, sobre o presente relatório, do qual se enviará um exemplar.
Para o efeito, serão disponibilizados na plataforma eletrônica da entidade adjudicante os seguintes documentos:

- Propostas apresentadas.”- cfr. docs. de fls. 370 e ss. do p.a. apenso aos autos.
11. A A. exerceu o direito de audição prévia ao relatório preliminar, nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos. – cfr. docs. de fls. 377 e ss. do p.a. apenso aos autos.
12. Em 20.1.2015 o Presidente da CMB apos despacho de “Aprovo e adjudico” sobre elaborou relatório final do qual consta, entre o mais, o seguinte,
“1.2 - O concorrente F..., LDA., apresentou a reclamação que se anexa, que genericamente se transcreve.
1.2.1. - "Entende a F..., Lda.. concorrente 26 (Vinte e Seis), que a proposta por nós apresentada, não pode ser excluída do procedimento em epígrafe. pois como se pode ver no relatório que segue em anexo, os documentos da proposta foram submetidos até às 17:59, do dia 05-01-2015, sendo que apenas o recibo de entrega foi criado às 18:00:06 do dia 05-05-2015 (não sendo este da nossa responsabilidade, mas sim da plataforma). Prova o recibo de entrega, que a proposta foi entregue dentro do prazo, logo não pode a nossa proposta ser excluída."

1.2.1.2 — O júri ponderou as observações deste concorrente e deliberou não acolher os argumentos apresentados, pelos motivos adiante descritos:
Todas as transações realizadas na plataforma Vortal, que devem ocorrer dentro de um prazo, são objeto de aposição de selos temporais para identificar a hora legal em que se realizam estas transações. A Validação Cronológica é obrigatória e um requisito previsto nos termos do Artigo 28.° da Portaria 701-G/2008, para efeitos de submissão de candidaturas, soluções e propostas, anexação de documentos e envio de mensagens com entidades adjudicantes, no âmbito da contratação pública eletrónica e está disponível para empresas mediante a aquisição dos Selos Temporais necessários. A aposição dos Selos Temporais (ST) nas transações efetuadas pelas Plataformas Eletrônicas de Contratação (PEC), passa pela utilização de um servidor disponibilizado por uma entidade certificadora, credenciada para o efeito. Nesse sentido, ao responder a procedimentos públicos de aquisição, no âmbito da contratação pública eletrônica em Portugal, deve ser reconhecido que qualquer contador de tempo tem relação direta com a data correspondente que representa (por exemplo: data de submissão de propostas), sendo que o utilizador tem sempre a possibilidade de consultar as horas em UTC (Tempo Universal Coordenado).
Devem ser antecipadas as ações na plataforma eletrónica, principalmente as que tenham que ocorrer dentro de um prazo estabelecido, como forma preventiva de não comprometer os prazos de entrega, devendo ser garantida a correta submissão de procedimentos, propostas, candidaturas, soluções e mensagens, consultando para tal o recibo comprovativo de submissão.

II — ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Face ao que foi referido anteriormente o júri deliberou não alterar o teor e as conclusões do relatório preliminar, pelo que manteve a seguinte ordenação das propostas:

- 1.° Lugar: ASR, LDA.
Valor da proposta: €1.174.145,47
- 2.° Lugar: AC & FILHOS, S.A.
Valor da proposta: €1.219.504,94
- 3.° Lugar: IMO S... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.
Valor da proposta: €1.269.700,00
- 4.° Lugar: A&A, CONSTRUÇÕES, LDA.
— Valor da proposta: €1.299.890,13
- 5.° Lugar: CIP CONSTRUÇÃO, S.A.
— Valor da proposta: €1.319.622,51
- 6.° Lugar: CONSÓRICIO: JFS, S.A./FLD... ­FORNECIMENTOS E INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, LDA.
— Valor da proposta' €1.329.196,26
- 7.° Lugar: FC & FILHOS, S.A.
Valor da proposta: €1.342.233,13
- 8.° Lugar: ABB, S.A.
Valor da proposta; €1.349.942,23
- 9.° Lugar: SCF...-SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO FV..., S.A.
Valor da proposta: €1.350.027,75
- 10.° Lugar: COSTEIRA - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A.
Valor da proposta: €1.368.836,67
- 11.° Lugar: CONSTRUÇÕES RF..., LDA.
— Valor da proposta: €1.386.449,43
- 12.° Lugar: JPA & FILHOS, LDA.
Valor da proposta: €1.398.950,00
- 13.° Lugar: EGV - CONSTRUÇÕES, LDA. — Valor da proposta: €1.437.044,38
- 14.° Lugar: C&C, LDA.
- Valor da proposta: €1.438.000,00
- 15.° Lugar: DST - DST, S.A.
- Valor da proposta: €1.443.400,00
- 16.° Lugar TP&S, LDA.
- Valor da proposta €1.445.341,22
- 17.° Lugar: CONSTRUÇÕES EUROPA AR-LD..., S.A.
- Valor da proposta. €1.449.999,99
- 18.° Lugar: TL... CONSTRUÇÕES, S.A.
- Valor da proposta. €1.479.356,60
- 19.° Lugar: QTGIVIL - ENGENHARIA E REABILITAÇÃO, S.A.
- Valor da proposta: €1.494.800,57
- 20.° Lugar: H... - CONSTRUÇÕES, S.A. - Valor da proposta €1.497.331,61
- 21.° Lugar: CT...&CV..., S.A.
- Valor da proposta €1.498.000,00
- 22.° Lugar: J.C.C.A, LDA.
- Valor da proposta: €1.522.285,68
- 23.° Lugar: V..., CONSTRUÇÕES, S.A.
- Valor da proposta: €1.523.432,56 - 24.° Lugar: C&B, LDA.
- Valor da proposta: €1.529.614,00

III - ADJUDICAÇÃO E FORMALIDADES COMPLEMENTARES

1 - Proposta de adjudicação
Face ao que foi referido anteriormente e pelo facto do concorrente ASR, LOA., ter ficado classificado em 1 ° lugar, o júri deliberou propor que a empreitada atrás referenciada lhe seja adjudicada pela quantia de €1.174.145,47, a que acresce o IVA à taxa em vigor.

1.1 - O prazo de execução da empreitada é de 180 dias de calendário.

2 - Caução
Face ao valor da adjudicação, é exigida a prestação de uma caução correspondente a 5% do preço contratual, o que equivale a €58.707,27.

O modo de prestação da caução é o referido no programa do concurso.
Em alternativa à prestação da caução, poderá o adjudicatário, de acordo com o previsto no programa do concurso, apresentar um seguro da execução do contrato a celebrar,emitido por entidade seguradora, que cubra o respetivo preço contratual, ou declaração de assunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário, pelo mesmo montante. emitida por entidade bancária, desde que essa entidade apresente documento comprovativo de que possuí sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia emitido pela entidade que nesse Estado exerça a supervisão seguradora ou bancária, respetivamente.

3 — Documentos de habilitação
Nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 132.° do CCP, o prazo para apresentação dos documentos de habilitação foi fixado no artigo 9.° do programa do concurso.

4 — Contrato escrito

4.1 — Minuta do contrato
Sendo exigida a prestação da caução, a minuta do contrato só pode ser aprovada depois de comprovada a sua prestação.

Face ao que antecede e se as propostas aqui formuladas mereceram a aprovação superior, proceder-se-á, nos termos do n.° 1 do artigo 77.° do CCP, ao envio da notificação da adjudicação ao adjudicatário e, em simultâneo, aos restantes concorrentes, a qual será acompanhada do "Relatório Final".

Nos termos do n.° 2 do artigo 77.° do CCP, o adjudicatário será igualmente notificado:

- Para apresentar os documentos de habilitação exigidos no prazo fixado e nos termos do artigo 81.° do CCP:

- Para prestar caução.”
- cfr. doc. de fls. 385 e ss. do p.a. apenso aos autos.».

**
3.2- DO DIREITO
3.2.1. A autora intentou contra o réu/Recorrente ação de contencioso pré-contratual, com a identificação dos respetivos contrainteressados, por ter sido, a seu ver, indevidamente excluída do concurso público aberto pelo réu Município de B... destinado à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, designado “148CP.14.CE.VB-Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, com fundamento na apresentação fora de prazo da sua proposta (alínea a), do n.º2 do artigo 146.º do CCP), pedindo ao TAF de B... que proferisse decisão a considerar tempestiva a apresentação da sua proposta, a declarar nulo ou a anular o ato que determinou a exclusão da sua proposta e a condenar o Réu a admitir a sua proposta, incluindo-a na lista definitiva de propostas apresentadas, no lugar que lhe competir, com os atos consequentes.
O TAF de B... julgou a pretensão da autora/Recorrida totalmente procedente, considerando que nos termos do disposto designadamente nos artigos 14.º, n.º 1 e 2 do DL 143-A/2008 e 19.º da Portaria 701-G/2008, não havia razão para que a proposta da autora, submetida ao referido concurso, tivesse sido excluída, por ter sido apresentada tempestivamente e, nessa sequência, anulou o despacho emanado em 20/01/2015 pelo Presidente da Câmara Municipal de B... [que excluiu a proposta da autora F..., Lda. e adjudicou o concurso à 1.ª contrainteressada ASR, Lda.], admitiu a proposta da autora ao dito Concurso “148CP.14.CE.VB- Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, ordenando-a em primeiro lugar e adjudicou o concurso à autora, condenando ainda o réu/Recorrente a, na sequência da adjudicação do Concurso à autora, encetar os trâmites procedimentais com vista à habilitação e celebração do contrato.

3.2.2. A primeira razão em que o Recorrente funda a sua discordância perante o aresto recorrido, prende-se com o facto de nele se ter julgado que «não havia motivo para a exclusão da proposta submetida a concurso pela aqui Autora, já que a mesma foi apresentada antes do termo fixado para a sua apresentação».
Sustenta o Recorrente que, diferentemente do que foi entendido na decisão recorrida, o momento em que se deve considerar apresentada a proposta «é aquele em que se inicia a efetiva assinatura electrónica da proposta/envelope, acto esse que é registado, recebendo o concorrente um recibo com data e hora da respectiva submissão», recibo esse que, no caso presente comprova que a proposta da autora foi apresentada para além do prazo limite , ou seja, para além das 18:00h do dia 05 de janeiro de 2015.
Para o Recorrente, a interpretação correta que resulta dos dispositivos legais analisados pelo tribunal a quo, designadamente do art.º 19.º da Portaria n.º 701-G/2008 não é a que foi acolhida na decisão recorrida, que considera resultar de tais normas legais como momento da apresentação da proposta o correspondente à assinatura electrónica dos primeiros carregamentos de ficheiros da proposta, mas antes, que esse momento corresponde ao do carregamento da “proposta/envelope” (e não de ficheiros isolados).
Mas, no caso, a razão não está do lado do Recorrente, adiantando-se, desde já, que a proposta, no sentido afirmado pelo Recorrente, foi assinada antes do fim do prazo, como resulta evidenciado pelos factos assentes e claramente esclarecido na decisão recorrida.
Vejamos.

3.2.3. É ponto assente que o prazo para a apresentação das propostas no âmbito do concurso público em apreço terminava às 18:00h, do dia 05 de janeiro de 2015.
Sendo assim, qualquer proposta que tenha sido apresentada para além daquele limite temporal, terá de ser considerada intempestiva (a não ser que ocorra uma situação de justo impedimento), e como tal, excluída por força da solução normativa contida na alínea a), do n.º2 do art.º 146.º do Código dos Contratos Públicos (doravante CCP), onde se estabelece: «2- No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação».
No caso dos autos, a situação em dissídio é gerada pelo facto de, apesar de constar do documento emitido pela Plataforma Eletrónica Vortal (recibo) que o questionário foi assinado às 17h:58m e o formulário principal e a proposta da autora, às 17h:59, todos do dia 05/01/2015, ou seja antes do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas ao concurso público em causa nestes autos, o recibo de receção emitido pela plataforma foi criado às 18h:00:06 (e não às 18:00:05 como, por lapso, se refere na decisão recorrida – cfr. doc. de fls. 33 dos autos), tendo o selo temporal sido emitido nesse momento.
Defendendo o réu/Recorrente que o momento em que deve considerar-se apresentada a proposta é aquele em que foi emitido o recibo, ou seja, no caso, às 18:00:06 do dia 05/01/2015, conclui que a proposta da autora tem necessariamente de considerar-se apresentada fora de prazo, razão pela qual a decisão recorrida, ao assim não ter julgado, carece de ser revogada.
A questão em equação está, assim, em saber qual o momento em que se devem considerar apresentadas as propostas dos concorrentes no âmbito da tramitação eletrónica dos procedimentos concursais de contratação pública, questão que tem a maior relevância tanto quanto é certo determinar a lei a exclusão das propostas que sejam apresentadas para além do prazo estabelecido (cfr. art.º 146.º, n.º2, al.a) do CCP).
É consabido que o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, diploma que constitui a trave mestra neste domínio (contém a disciplina legal, codificada, aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo), trouxe alterações significativas na atividade contratual da Administração Pública, destacando-se, para o que releva à economia destes autos, a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, eliminando-se quase totalmente a prática de atos em suporte físico, de tal modo que, conforme se refere no Ac. do STA, de 08.03.2012, proferido no processo n.º 01056/11 «a partir da sua entrada em vigor e da entrada em vigor do DL 143-A/2008, que neste aspecto o complementou, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam.
Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam. Só assim não será, isto é, só será dispensado o uso dos referidos meios informáticos quando os documentos que integram a proposta não possam, pela sua natureza, ser apresentados na plataforma electrónica, situação em que essa apresentação deve ser feita num suporte compatível com o seu encerramento em invólucro opaco e fechado (art.º 62.º/5 do CCP).».

Em matéria de desmaterialização, o CCP foi complementado pelo Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de junho – diploma que estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP- e pela Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho - diploma que estabelece os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos.
Como tal, será por apelo ao universo normativo contido nestes diplomas legais que se há de encontrar a solução legal prevista pelo legislador para a questão em debate nestes autos, recorde-se, a de saber em que momento a proposta se deve considerar apresentada.
Nesse sentido, interessa prima facie definir o que se entende por proposta e quais os documentos que a constituem.
A resposta a essas questões encontra-se nos artigos 56.º e 57.º do CCP.
Assim, nos termos do art.º 56.º/1 do CCP «A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo».
Por seu turno, o art.º 57.º do CCP, sob a epígrafe “Documentos da proposta” estabelece que:
«1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos ou condições, relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
d) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente das peças do procedimento.
2. No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, a proposta deve ainda ser constituída por:
a) Uma lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução;
b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;
c) Um estudo prévio, nos casos previstos no n.º3 do artigo 43.º, competindo a elaboração do projeto de execução ao adjudicatário.
3. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1.
4. A declaração referida na alínea a) do n.º1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
5. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.”
Definido o conceito de proposta e os documentos que a integram, importa agora analisar as normas legais que regulam o modo de apresentação das propostas nos procedimentos de contratação pública.
No tocante ao “Modo de apresentação das propostas”, o artigo 62.º do CCP, que contém a regra geral nesta matéria, preceitua o seguinte:
«1. Os documentos que constituem a proposta são apresentados diretamente em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º1 do artigo 115.º.
2. Os documentos que constituem as propostas variantes, também apresentados nos termos do disposto no número anterior, são identificados com a expressão «Proposta variante n.º...».
3. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção.
4. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a receção das propostas nos termos dos n.ºs 1 a 3 são definidos por diploma próprio.
(…)».

O diploma próprio a que se reporta o n.º4 do art.º 62.º do CCP supra é o Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de julho, que, como já se disse, estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP, em especial, a disponibilização das peças do procedimento, bem como o envio e receção dos documentos que constituem as candidaturas, as propostas e as soluções.

Sobre a determinação da hora e data da entrega das propostas, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 prevê que:
«1- Para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, candidaturas ou soluções, deve ter-se em consideração o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções.
2- Entende-se por submissão da proposta, candidatura ou solução o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica, em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas.
3- A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o envio bem sucedido dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem como a data e hora da submissão.
4- A plataforma deve assegurar a determinação, com precisão, da data e hora da transmissão dos dados referidos no número anterior, nos termos a definir na portaria a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção
(…)».

A Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, definiu, por seu turno, os «requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos constratos públicos» (Art.º1.º/1) e, bem assim «as regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que aquelas se encontram sujeitas, bem como as condições de interligação com o Portal dos Contratos Públicos, previsto no n.º1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro».

Com interesse para o caso presente, dispõe o artigo 16º daquela Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho, sob a epígrafe “Componentes de cada proposta” que:
«1- Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:
a) Áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem a proposta, de acordo com o programa do procedimento;
b) Formulário específico para preenchimento, descrito no anexo v da presente portaria e doravante designado por formulário principal, que constitui a base da informação a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos, de acordo com o n.º 7 do artigo 23.º.
2- O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma electrónica, de formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se refere a alínea a) do número anterior.
3- A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente, incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.
4- Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os elementos complementares previstos no n.º 3 do artigo 15.º, bem como quaisquer outros documentos que os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
5 - A plataforma deve disponibilizar recibo electrónico, o qual é anexado à proposta.»

No tocante ao «carregamento das propostas», determina o Artigo 18.º dessa Portaria:
«1- As plataformas electrónicas devem permitir o carregamento progressivo da proposta, ou propostas, pelo interessado, até à data e hora prevista para a abertura das propostas.
2- O carregamento mencionado no número anterior é feito na área reservada em exclusivo ao interessado em causa e relativa ao procedimento em curso.
3- A plataforma electrónica deve disponibilizar ao interessado as aplicações informáticas que lhe permitam encriptar e apor uma assinatura electrónica nos ficheiros de uma proposta, localmente, no seu próprio computador, aquando do acto de carregamento.
4-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica qualificada.
5- As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão.
(…)»

Quanto à submissão das propostas, prevê o artigo 19.º, sob a epígrafe “Submissão das propostas”:
«1- A apresentação de uma proposta é concluída quando, após ter procedido ao progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão.
2- Entende -se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta.
(…)
4- Nos termos do Decreto -Lei n.º 143 -A/2008, de 25 de Julho, a submissão de uma proposta só deve ter lugar após o completo preenchimento do formulário principal, que é parte integrante da mesma.
(…)
6- A plataforma electrónica obriga -se a disponibilizar ao júri do procedimento todas as propostas que até à data e à hora fixadas para a sua disponibilização e abertura tenham sido submetidas, independentemente da eventual existência de motivos de exclusão das propostas.
7 - A exclusão de propostas é da estrita competência do órgão competente para a decisão de contratar».

E, sob a epígrafe “Sequência da submissão das propostas” o artigo 20.º dispõe que:
«1- Após a submissão, o concorrente recebe um recibo electrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respectiva submissão.
2 - O recibo deve ser disponibilizado na área de acesso exclusivo do concorrente e enviada cópia por correio electrónico.
3 - A plataforma electrónica agrega à proposta submetida o recibo electrónico referido nos números anteriores, que passa a constituir um anexo indissociável da mesma, e que, enquanto tal, é entregue ao júri do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - As plataformas electrónicas asseguram que os concorrentes possam consultar as propostas submetidas no âmbito do procedimento de formação do contrato, em qualquer momento a partir da respectiva desencriptação por parte do júri e até seis meses após a conclusão do procedimento.».

No que concerne à assinatura electrónica, o artigo 27.º, n.º1 determina que «Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada».

Quanto à “validação cronológica” rege o art.º 28.º, que sob essa mesma epígrafe estatui:
«1- Todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
2 -Todos os actos que, nos termos do CCP, devam ser praticados dentro de um determinado prazo são sujeitos à aposição de selos temporais emitidos por uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica.
3- A entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica deve cumprir o definido na legislação aplicável às entidades certificadoras que emitam certificados qualificados.
4 -As plataformas electrónicas guardam e associam ao procedimento todos os selos temporais originados pelos documentos ou transacções».

3.2.4. Resulta destes normativos que a apresentação da proposta é feita através do preenchimento e carregamento na plataforma informática do formulário principal e dos documentos que constituem a proposta e que os documentos são então encriptados e assinados mediante a aposição da assinatura electrónica.
A decisão recorrida, partindo da consideração deste quadro legal, concluiu do seguinte modo, que por concordarmos inteiramente com a análise e as conclusões aí vertidas, ora se transcreve:
«Para efeitos de determinação da data e hora de entrega das propostas, considera-se o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que integram as propostas, as candidaturas ou as soluções, considerando-se como submissão da proposta o momento, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica, em que o concorrente ou candidato efetiva a assinatura eletrónica das mesmas.
Com efeito, como resulta dos arts. 14.º do DL 143-A/2008 e 19.º e 20.º da Portaria 701- G/2008, a conclusão da apresentação da proposta dá-se quando, após ter procedido ao preenchimento e progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, o concorrente procede à sua submissão, considerando-se a proposta submetida no “momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta”.
Após a submissão da proposta o concorrente recebe um recibo eletrónico comprovativo do facto, com registo da identificação da entidade adjudicante, do procedimento, do lote, se for o caso, do concorrente, da proposta, bem como da data e hora da respetiva submissão.
Mais se note que o carregamento de documentos e a prática de atos na plataforma eletrónica são sujeitos à aposição de selos temporais.
Resulta do probatório que o questionário foi assinado pela A. às 17:58 horas do dia 5.1.2015 e o formulário principal e a proposta assinados às 17.59 horas do dia 5.1.2015, o que sucede é que quanto à data e hora do recibo o selo temporal (em UTC) apresenta 05/01/2015 18:00:05, ou seja 5 segundos após as 18:00 horas do dia 5.1.2015.
Ora, considerando os normativos expostos, especificamente o que a este respeito se diz nos arts. 14.º, n.º e 2 do DL 143-A/2008 e 19.º da Portaria 701-G/2008 a determinação da data e hora em que a proposta se considera apresentada faz-se por referência ao momento da submissão, e este momento corresponde àquele em que, após o carregamento da proposta, se efetiva a assinatura eletrónica (vd. neste sentido Mário e Rodrigo esteves de Oliveira, in Concursos e outros procedimentos de contratação pública, p. 911).
Ora, pese embora do recibo emitido conste o selo temporal 18:00:05 do dia 5.1.2015, o certo é que da própria plataforma consta que os documentos – incluindo o formulário principal e os documentos que integram a proposta – carregados foram efetivamente assinados eletronicamente entre as 17:58 e as 17:59 horas do dia 5.1.2015. E sendo assim, sendo relevante para efeitos de apuramento da tempestividade da apresentação da proposta o momento em que ocorre a efetiva assinatura eletrónica, então tendo sido a proposta da A. carregada e assinada eletronicamente antes das 18:00 horas do dia 5.1.2015, foi a mesma tempestivamente apresentada.
Assim, não havia pois motivo para a exclusão da mesma à luz do art. 146.º, n.º 2, al. a) do CCP pois que a proposta da A. foi apresentada antes do termo do prazo fixado para a sua apresentação.
Procede, pois, quanto a este fundamento a presente ação.»

3.2.5.Não oferece dúvida que de acordo com o disposto no art.º 14.º, n.º1 do DL n.º 143-A/2008 é a submissão que determina a data e hora de entrega das propostas ou candidaturas, entendendo-se por submissão, nos termos determinados pelo n.º2 do art.º 14.º o momento em que, após o carregamento das mesmas na plataforma eletrónica, o seu autor efetua a assinatura eletrónica das mesmas.
E conforme resulta do disposto no art.º 14.º/4 do citado diploma, a plataforma deve garantir a determinação rigorosa do momento em que a proposta é submetida, de tal modo que a data e a hora da submissão da proposta devem ficar «inscritas na proposta no momento da sua recepção», o que se efetua através da aposição de um selo temporal (art.º 28.º/1 da Portaria n.º 701-G/2008).
Relativamente a esta problemática, referem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública”, Almedina, pág.910 que «Esses selos temporais são emitidos – como dispõem os n.ºs 1 e 2 do art.28.ºda Portaria (para os casos, respectivamente, de todos os documentos carregados na plataforma e para todos os actos que devam ser praticados dentro de determinado prazo)- por “entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica” contratada ou associada à entidade gestora para cumprimento desta exigência regulamentar, ficando assim determinada a hora rigorosa em que esses documentos foram carregados ou tais actos praticados». E acresentam aqueles autores que, «a par disso, a plataforma emite e envia “de imediato, para o interessado”, como manda o art. 14.º/5 do citado diploma legal, o tal recibo electrónico de recepção da proposta- o qual deve coincidir “ ao segundo” com os dados correspondentes que ficaram inscritos na proposta», completando-se as «referencias normativas à questão da recepção com o previsto no art.32.º/4 da Portaria n.º 701-G/2008, que, em execução do disposto no art. 14.º/3 do Decreto-Lei n.º 143-A72008, estabelece que “o carregamento ou submissão bem sucedidos originam a emissão de recibo, assinado electronicamente pela plataforma e com aposição de selo temporal, com data e hora correspondentes».
Não oferece dúvida que para aferir da tempestividade da apresentação da proposta da autora/Recorrida, o momento que releva é o da sua submissão.
No caso, a questão está em saber se essa submissão se deu às 18:00:06 conforme consta do recibo de receção emitido pela plataforma eletrónica, ou se a submissão da proposta se deu no momento em que foi aposta a assinatura eletrónica qualificada da proposta, que conforme consta do recibo de receção da proposta, ocorreu às 17:59.
O momento que releva para aferir da tempestividade da submissão da proposta é o do seu envio ou entrega e não o da emissão do recibo de receção.
Neste sentido preceitua o artigo 469.º do CCP, sob a epígrafe “ Data da notificação e da comunicação” que:
«1- As notificações e as comunicações consideram-se feitas:
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados (…)».
No caso, resulta do recibo de receção emitido pela plataforma eletrónica que a proposta da autora foi assinada eletronicamente às 17:59 do dia 05/01/2015 e, sendo assim, a mesma foi tempestivamente enviada, posto que, conforme resulta claramente do disposto no art.º 14.º/2 da Portaria n.º 701-G/2008 « Entende-se por momento da submissão da proposta o momento em que se inicia a efectiva assinatura electrónica da proposta».
Perante o exposto, a submissão da proposta da autora ao concurso em apreço, tal como vem decidido no aresto recorrido e se encontra documentalmente comprovado, deu-se antes das 18:00h do dia 05/01/2015, ou seja, antes de expirar o prazo limite para a apresentação das propostas ao referido concurso, uma vez que foi electronicamente entregue às 17:59 h do dia 05/01/2015.
Pelas razões expostas, a decisão recorrida não merece qualquer censura, antes pelo contrário, tem a nossa total concordância.
Em apoio deste entendimento, veja-se o acórdão do TCA Norte, de 25/11/2011, prolatado no processo n.º 02389/10.4BELSB, também citado pela senhora procuradora do Ministério Público no seu douto parecer, no qual se sintetizou a seguinte jurisprudência: «A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado.»
Em igual sentido, veja-se também o Ac. do TCA Sul, de 15/01/2015, proferido no processo n.º 11671/14, em cujo sumário se escreveu: «I- O Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro) adotou a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, consagrando a utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos. O que conduziu a que fosse necessário assegurar o respeito por princípios fundamentais, tais como os da disponibilidade, da não discriminação e livre acesso, da interoperabilidade e compatibilidade, da confidencialidade, da integridade e da segurança, e outros conexos, de forma a acautelar e garantir a fidedignidade da utilização desses mesmos meios eletrónicos. O que foi designadamente feito através do DL nº 143-A/2008, de 25 de junho (diploma que veio estabelece os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações previstos no CCP) e da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de julho (veio definir os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas eletrónicas pelas entidades adjudicantes, na fase de formação dos contratos públicos).
II - A apresentação da proposta no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma eletrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e eletrónica de dados através do carregamento dos ficheiros e dos formulários respetivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efetiva com a assinatura eletrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. (...)».
Em face de tudo quanto se expôs, impõe-se julgar improcedente o apontado fundamento de recurso e manter a decisão recorrida, que não merece qualquer censura.

3.2.5. Por fim, o Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por considerar que nunca a mesma não podia ter decidido a adjudicação à autora da prestação a que o Concurso Público em causa se reporta, mas, a considerar-se que a proposta da autora foi tempestivamente apresentada, apenas determinar a sua admissão ao concurso, o mesmo é dizer, a sua não exclusão liminar e nada mais do que isso.
A este respeito, consignou-se na decisão recorrida o seguinte:«…Pela conjugação dos arts. 4.º, n.º 1 e 2, al. c) e 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA, é admissível no âmbito dos processos urgentes do contencioso pré-contratual a cumulação de pedidos de anulação de um ato de conteúdo positivo em favor de terceiro, com a condenação à sua substituição por outro que dê satisfação ao interesse pretensivo da parte na adjudicação.
Ponto é que a situação de facto emergente dos autos seja subsumível no quadro determinado pelos arts. 66.º e 67.º do CPTA do “acto legalmente devido”, no sentido de acto “(..) cuja prática é imposta à Administração por lei, por regulamento ou, até, por contrato ou acto administrativo anteriores, imposta, em suma, por um qualquer antecedente jurídico que disponha vinculadamente sobre um acto administrativo a praticar pela Administração – independentemente de ele vir aí total ou só parcialmente conformado -, não dando, nessa medida, margem para avaliações próprias (discricionárias ou similares) suas.
Por outras palavras: a conformação normativa do acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado não respeita necessariamente a todos os seus elementos, nomeadamente ao seu quid (conteúdo), podendo cingir-se, até, apenas ao an ou quando da sua actuação, isto é, ao dever de se pronunciar, de tomar uma qualquer decisão sobre uma situação administrativa - caso em que a condenação judicial à prática do acto devido poderá limitar-se (esquecendo por ora a existência de outros limites da discricionariedade administrativa) à imposição de a Administração decidir expressamente sobre tal situação. Em tudo o mais, a determinação do acto em causa pode depender de juízos de avaliação discricionária próprios (e exclusivos) da Administração, pelo que, nestas circunstâncias, ela só será condenada a observar as vinculações a que está submetida na prática desse acto. (..)” (Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA / ETAF – Anotados, Vol. I, Almedina/2004, págs. 413 e 441)
Deste modo, “(..) será devido o acto que seja exigido por uma previsão normativa, ditando esta o seu carácter vinculado quanto à sua prática/realização (quanto ao “se”) e quanto ao momento (quanto ao “quando”) da sua verificação – dois elementos essenciais para ser possível a condenação da Administração a agir. A isto acresce que esteja a ser reclamado por quem efectivamente o possa exigir.
Quanto ao conteúdo, o ser um acto vinculado não é imprescindível para ser possível a procedência da acção de condenação, sendo que, nesse caso, a sentença condenatória será proferida com um conteúdo mais limitado. (..)” (Paula Barbosa, A acção de condenação no acto administrativo legalmente devido, aafdl/Lisboa/2007, pág. 90.)
Assim, o art. 71.º do CPTA sob a epigrafe “Poderes de pronúncia do Tribunal” dispõe que,
1 - Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
2 - Quando a emissão do acto pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do acto a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido.
Também o art. 95.º do CPTA dispõe que, “3 - Quando, com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, mas a adopção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração.
[…]”
Ou seja, na medida do critério de adjudicação escolhido pela entidade adjudicante e desde que não se apresentem espaços próprios de discricionariedade administrativa ou de margem de livre apreciação sobre as qualidades da proposta, é admissível, em via de cumulação de pedidos de anulação do ato ambivalente (positivo) e de condenação na sua substituição por outro a favor da parte peticionante, condenar a entidade administrativa no ato de adjudicação devido.
Como decorre dos arts. 70.º e ss., 139.º, 146.º e ss., apresentadas as propostas, são estas abertas pelo júri que procede à sua análise e avaliação para posterior ordenação. A fase da análise das propostas corresponde, em síntese, ao exame de todos os documentos que as constituem e tudo o que contêm quanto aos atributos, termos e condições, documentação e informação que o Programa do Procedimento exigem e confrontação com os parâmetros de que depende a admissão das propostas. A avaliação das propostas consiste na subsunção dos atributos nos fatores que densificam o critério de adjudicação, sendo seguida da ordenação das propostas em função dos resultados obtidos na fase de avaliação.
Ora, como resulta do probatório a proposta da A. foi excluída na fase de análise das propostas por, alegadamente ter sido intempestivamente apresentada, razão pela qual não foi objeto de posterior avaliação e ordenação.
Sucede que, como vimos no ponto anterior, a proposta da A. não poderia ter sido excluída com fundamento na sua intempestividade nos termos do art. 146.º, n.º 2, al. a) do CCP e consequentemente deve a mesma ser admitida, procedendo-se pois à sua avaliação e posterior ordenação em consonância com o critério de adjudicação definido no Programa do Procedimento.
Verifica-se que o critério de adjudicação correspondeu no Concurso em causa ao do mais baixo preço e “em caso de empate no valor da proposta, o desempate será efetuado pela proposta que tenha sido apresentada mais cedo”.
Considerando que o critério de apreciação das propostas é o do mais baixo preço, estamos perante “procedimentos de individualização do co-contratante em que a adjudicação assume carácter necessário ou automático” em que não está presente a margem de livre decisão administrativa, sendo possível identificar apenas uma solução como legalmente possível.
Foram os seguintes os preços das propostas apresentadas,
Daí que, considerando a exclusão das propostas da Construções F. M. M. M... e F… - Construção, S.A., a proposta apresentada com o preço mais baixo foi, efetivamente, a da A., seguida da proposta da contrainteressada ASR, Lda. no valor de € 1.174.145,47 e, por aí fora de acordo com a ordenação vertida no relatório final.
Assim, a proposta da A. é de classificar e ordenar no primeiro lugar, devendo ser-lhe adjudicada a empreitada de Construção do Quartel dos Bombeiros Sapadores de B... (doravante apenas Concurso) nos termos do disposto nos arts. 73.º e ss. do CCP, seguindo-se os demais trâmites no sentido da habilitação e celebração do contrato.»
Esta decisão não merece qualquer censura da nossa parte.
O Recorrente insurge-se contra a ordenação da proposta da autora/Recorrida efetuada pelo tribunal a quo, que a colocou em 1.º lugar na lista de graduação e contra a consequente adjudicação do contrato de empreitada a esta, alegando que «sempre teria o Júri do Concurso que apreciar e avaliar se a mesma respeitava todas as demais exigências concursais, nomeadamente a sua conformidade com o caderno de encargos e das outras peças processuais, bem como com outros requisitos de natureza técnica ou legal».
Acontece que, na situação em análise, não só a autora/Recorrida alegou no ponto 13.º da petição inicial que «participou no procedimento, tendo apresentado a sua proposta ao concurso público de empreitada da obra pública designada “Quartel dos Bombeiros Sapadores de B...”, composta por todos os documentos que a constituem, em consonância com o programa do concurso», matéria que não foi impugnada pelo réu/Recorrente, como o tribunal a quo deu como assente o teor de todas as propostas apresentadas a concurso, entre as quais se inclui a que foi apresentada pela autora (cfr. ponto 9. da fundamentação de facto da decisão recorrida), de cuja análise não se divisa que ocorra qualquer inobservância das exigências contratuais, nomeadamente a sua desconformidade com o caderno de encargos e das outras peças processuais, bem como com outros requisitos de natureza técnica ou legal.
Aliás, não podemos deixar de referir que se esse fosse o caso da proposta apresentada pela autora/Recorrida, certamente o réu/Recorrente não se quedaria por uma alegação vaga e genérica como aquela que apresentou nas suas conclusões de recurso e trataria de demonstrar perante este tribunal o erro do julgamento efetuado pelo tribunal a quo ao admitir a proposta da autora, graduando-a em primeiro lugar e adjudicando o contrato de empreitada à mesma.
Posto isto, verificando-se que a proposta apresentada pela autora estava em condições de ser admitida, por nenhuma causa de rejeição se verificar quanto à mesma a determinar a sua exclusão, imperava sobre o tribunal a quo que, para além de anular o ato ilegal que ordenou a sua exclusão do procedimento concursal, proferisse decisão a determinar a admissão da proposta da autora. É que, considerando que a proposta da autora comportava o mais baixo preço em relação às demais admitidas, à luz do único critério de adjudicação estabelecido no programa de concurso, que era exatamente o do mais baixo preço, nenhuma outra ponderação havia a fazer sobre a avaliação da proposta que não passasse pela verificação do preço. Essa circunstância, associada ao facto de não resultar das peças do procedimento o estabelecimento de qualquer prerrogativa de não adjudicação, torna a prática do ato de adjudicação como legalmente obrigatório, não havendo margem de liberdade para o réu/Recorrente decidir de outro modo.
Perante tal quadro de referência, bem andou o tribunal a quo ao adjudicar o contrato de empreitada à autora/Recorrida.
Acrescente-se que a decisão recorrida encontra conforto na melhor doutrina nacional que a este respeito tem sido elaborada, de que são exemplo os ensinamentos doutrinais de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (in «Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados», 2004, págs. 413 e 441) e PAULA BARBOSA (in «A ação de condenação no ato administrativo legalmente devido», AAFDL, 2007, pág. 90).
Neste sentido, veja-se também o recente douto Acórdão deste TCAN, tirado em 17/04/2015, no âmbito do Processo n.º 00430/14.0BEMDL, em cujo sumário se firmou a seguinte jurisprudência: «Cabe condenação na adjudicação ao concorrente com a melhor proposta que se siga, se não intervém mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço)», tendo-se aí expendido, a título de fundamentação, que «Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço e perante os dados factuais supra relativos aos valores das propostas em jogo, impõe-se como acto devido a adjudicação a favor da aqui recorrente. É, proposta não excluída, a melhor que se segue, não intervindo mais margem para valorações próprias do exercício da função administrativa (já esgotada na definição do critério de adjudicação do mais baixo preço)».
Termos em que, sem necessidade de mais considerações se julgam improcedentes todas as conclusões de recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida.

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4. DECISÃO.
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 11 de setembro de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins