Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:06/21/2007
Processo:07456/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:IMPUGNAÇÃO
ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO
ARTIGO 669º DO CPC
Texto Integral:I – “C ..... , S.A.” vem apresentar requerimento com base no disposto nos art. 201º, 667º nº 1 e 669º nº1 al. a) do CPC, requerendo que sejam prestados esclarecimentos e se proceda a rectificação sobre o teor do douto acórdão proferido nos autos pelas razões que apresenta e que se dão por reproduzidas.
A pretensão da requerente terá de se conformar com o estatuído no art. 669º do CPCivil, donde decorre que nos termos do seu nº1 al. a.), o esclarecimento terá de decorrer de alguma ambiguidade ou obscuridade que se contenha na decisão.
O que vem pretendido pela recorrente afigura-se ultrapassar os objectivos daquele preceito legal, uma vez que se propõe pedir ao tribunal que esclareça o que está devidamente expresso na decisão e não está apto a possibilitar diferentes interpretações.
Tal como vem sendo aceite jurisprudencialmenteAc do TCA de 09.03.2004 rec. 700/03 , a aclaração só pode ter lugar quando o acórdão «contenha alguma passagem cuja interpretação se não compreenda ou que dela se possa extrair mais do que um sentido, o que o requerente em concreto invocará; o requerimento de aclaração da decisão não serve para se colocar em causa o julgamento efectuado pelo tribunal, naquele concreto sentido, antes neste caso, deve tal decisão ser objecto de recurso por erro de julgamento, por se haver decidido em sentido diferente do que se entende como certo», extracto retirado e aqui citado com a devida vénia, do sumário do acórdão deste tribunal de 22.06.2004 no rec. 762/03.
Como bem refere a AT a fls. 153/154 na resposta ao requerido, as questões suscitadas no requerimento sob apreço pretendem «alcançar uma nova apreciação judicial da situação o que só poderia ser atingido com um recurso em 3º grau de jurisdição…»

II – Porque a requerente não avança com razões que possam determinar a existência de obscuridades ou ambiguidades na decisão sob apreço (art. 669 nº 1 al. a) CPC), nem se manifestam na mesma erros ou omissões que devam ser corrigidos (art. 667º nº 1 CPC), entende-se que deve o requerimento ser indeferido.