Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/12/2008
Processo:02286/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:ÓNUS ALEGAR
APERFEIÇOAMENTO
Data do Acordão:01/12/2010
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente pede apoio judiciário e a alteração da decisão recorrida limitando-se a sua alegação à reprodução dos argumentos invocados na petição inicial contra o acto da Administração Tributária.
O recorrido não contra-alegou.
A meu ver, deve ser rejeitado liminarmente o pedido de apoio judiciáro, por incompetência do Tribunal, para conhecer do mesmo, nos termos do disposto nos artºs. 20 e 22º da Lei 34/2004, de 29/7.
Quanto ao recurso, entendo que careceria de objecto e como tal deveria ser rejeitado ou improceder, pois sendo aqui aplicável o disposto nos artºs 281º e 282º do CPPT, que remete para o CPC, nem sequer se colocaria a questão do convite ao aperfeiçoamento, até porque se a recorrente não impugnou a sentença, a alegação só existe formalmente mas não materialmente e assim teria deixado transitar em julgado o decidido e o recurso deveria ser julgado deserto por falta de alegações.
Assim, cfr. Lopes de Sousa, CPPT Anotado, pag. 1133, 4ª edição, a jurisprudência maioritária do STA tem vindo a ser no sentido do não conhecimento do recurso ou do seu não provimento, sem análise das questões suscitadas nas alegações, por entender que nas conclusões, que fixam o objecto do recurso, o recorrente se não reporta explicitamente à decisão recorrida.
Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido na sentença recorrida, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida na petição sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A.
No mesmo sentido pode ver-se também por exemplo o Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implica a improcedência do recurso: "I - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artºs 676º,nº1, 660º, nº2, 2ª parte, 684º, nº2, 2ª parte, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex-vi do artº 102º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. II- As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. III - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido."
Todavia, em ordem a assegurar a garantia jurídico-constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada nos artºs 20º, nº 1 e 268º, n.º 4 da CRP, como corolário do princípio do Estado de direito democrático, artº 2º da CRP e no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, do princípio pro actione, anti-formalista ou in dubio pro favoritate instanciae, perante o caso omisso de nem a alegação, nem as conclusões se reportarem à decisão recorrida, entendo que aqui deve ter lugar a aplicação supletiva da previsão do CPTA, de acordo com a alínea c) do artº 2º do CPPT.
Deste modo, porque na sua alegação e conclusões a recorrente omitiu o dever de enunciar os vícios imputados à sentença, estatuído pelo comando do artº 144, nº 2 do CPTA, de acordo com os termos das disposições combinadas dos artºs 146º, nº 4 do CPTA e 690º, do CPC – cfr. Comentário CPTA de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição, pag. 840 e segs. - deverá a recorrente ser convidada a suprir tais omissões, sob pena de não se conhecer do recurso, o que promovo.

O Magistrado do Ministério Público