Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/09/2007
Processo:01601/07
Nº Processo/TAF:639/04.5BELRS
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REQUISITOS DAS FACTURAS
SEDE DA TIPOGRAFIA
ADMOESTAÇÃO
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – P ...... , SA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença de fls. 56 a 59, do TAF de Lisboa 2 (Loures), que julgou improcedente o recurso que havia apresentado do despacho do Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação) que lhe aplicara a coima de € 1 100,00, pela prática da infracção prevista no nº 3 do artigo 3º do DL 45/89, de 11 de Fevereiro, e punida pelo nº 2 do artigo 127º do RGIT, alegando, em síntese, que o objectivo do artigo 3º, nº 3, do DL 45/89, é o de identificar a tipografia que procedeu à impressão dos documentos e que as guias de remessa por si impressas, fazendo referência à autorização ministerial, à designação social e ao número de contribuinte, satisfazem a exigência contida no normativo citado. Subsidiariamente, requer que lhe seja aplicada uma admoestação e, também subsidiariamente, a aplicação de uma coima pelo montante mínimo legal.

2 – A questão essencial debatida neste recurso jurisdicional é a de saber se a sede da tipografia (que não consta da factura que deu origem aos presentes autos) é ou não essencial para satisfazer a exigência do nº 3 do artigo 3º do DL 45/89, de 11 de Fevereiro, segundo o qual “os documentos de transporte (…) deverão conter, impressos tipograficamente, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal”.

Como se diz no Ac. do STA, de 08/11/2006, Processo 0486/06 “a lei, ao exigir que as mercadorias em trânsito sejam acompanhadas por documentos de transporte com determinadas características, tem em vista possibilitar o controlo desse transporte e combater a fraude fiscal.

Mas, ao impor que tais documentos sejam, necessariamente, impressos por certas tipografias, para tanto expressamente autorizadas, e que deles constem determinados dados relativamente a elas, ainda não tem em vista, imediatamente, o controlo da circulação de mercadorias, mas o dos próprios documentos de controlo. Porque de nada serviria exigir esses documentos se eles pudessem ser produzidos por quem quer que fosse, sem adesão às realidades que se querem controlar.
Entendeu o legislador que, para tornar possível esse duplo controlo, os documentos de transporte devem, relativamente à tipografia que os emite, conter

- os seus elementos identificativos, nomeadamente, a designação social, sede e número de identificação fiscal; e
- a referência à autorização ministerial concedida à tipografia”.

E mais adiante, refere:

“A lei comercial refere em múltiplas disposições a sede das sociedades. O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo decreto-lei nº 262/86, de 2 de Setembro, diz-nos (artigo 12º) que «a sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido», e que ela «constitui o seu domicílio».
A sede está, para as pessoas colectivas, como o domicílio para as singulares.
Mas, independentemente do que, para efeitos comerciais, registrais e, mesmo, fiscais, se deva entender como sede, no caso, importa ter presente que estamos no âmbito de um processo sancionatório, o que vale por dizer que, para haver infracção, há-de identificar-se um comportamento da recorrente em dissenção com a norma infringida”.

A norma do nº 3 do artigo 3º do DL 45/89, de 11 de Fevereiro, impõe às tipografias autorizadas a emitir documentos de transporte que imprimam neles “referência à autorização ministerial (…) e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal”

Afasta-se da conduta exigida, preenchendo a actuação tipificada e assim se tornando agente da infracção, aquele que não faça imprimir os ditos elementos no documento de transporte.

No caso, não consta daquele documento a sede da tipografia.

Ora, perante a letra da norma, que exige, em todos os casos, a indicação da localidade onde se situa a sede, não pode deixar de concluir-se que a recorrente cometeu, desse modo, a infracção fiscal por que foi punida.

3 – Quanto à questão de saber se a medida da coima é excessiva e se bastava, neste caso, a admoestação, dir-se-á que não se está perante um caso dos previstos no artigo 51° do DL 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo DL 244/95, de 14 de Setembro em que, havendo reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente, a entidade competente pode limitar-se a proferir uma admoestação.
No presente caso, a sentença, face à factualidade que teve como provada e “ponderando a gravidade da infracção, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial” entendeu que era adequada a coima de € 1 100, cujo valor se situa próximo do limite mínimo abstractamente aplicável, excedendo apenas em € 100 esse limite.

E, a nosso ver, bem.

Com efeito, inexistem causas de exclusão da ilicitude da conduta da recorrente, sendo óbvia a legalidade em termos de adequação do valor da coima na medida aplicada já que não se está perante um caso dos previstos no artigo 51° do DL 433/82, alterado pelo DL 244/95, de 14/9.

Não procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações de recurso.

4 - Em face do exposto, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, por se afigurar que a mesma não enferma de qualquer ilegalidade ou de erro de interpretação e aplicação dos normativos legais aplicáveis.