Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:05/28/2007
Processo:01826/07
Nº Processo/TAF:668/05.1BEALM
Magistrado:CARLOS BATISTA
Descritores:OPOSIÇÃO
FALTA REQUISITOS TÍTULO EXECUTIVO
RECUPERAÇÃO EMPRESA
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores


O Ministério Público vem emitir parecer nos termos seguintes:


1 – J ….. veio interpor recurso da sentença proferida pela Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de quotizações devidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Setúbal), no montante de € 84 007,04, relativas ao período de Março de 2003 a Janeiro de 2005.

2 - As questões essenciais que são objecto do recurso, para além das eventuais incorrecções constantes da matéria de facto constantes da sentença (como a da data da apresentação da oposição) que em nada alteram a decisão sobre o mérito, são as seguintes:
      · A de saber se a execução carece de título executivo válido e, em caso afirmativo;

      · Se a nulidade do título executivo é fundamento de oposição à execução fiscal e

      · Se a prossecução da execução fiscal em resultado da decisão de arquivamento proferida no processo de recuperação de empresa, ainda não transitada em julgado, é “absolutamente iníqua e contrária aos interesses dos demais credores”.

3 – Salvo o devido respeito, o oponente não tem razão quanto à invocada nulidade do título executivo por este conter todos os requisitos a que se reporta o artigo 163º do CPPT.
Ainda que assim não fosse, a nulidade da certidão da dívida, por falta de requisitos legais dos títulos executivos não constitui fundamento de oposição à execução fiscal (artigo 204º, n.º 1 do CPPT), conforme jurisprudência abundantemente citada quer no parecer do Ministério Público junto da 1ª Instância quer na douta sentença recorrida.
Aliás, constando das certidões os períodos a que respeita a dívida e que esta se refere a “Contribuições”/quotizações”, todas as considerações tecidas a propósito da “natureza da dívida” podem ser muito úteis em termos teóricos, mas irrelevantes para um destinatário normal que facilmente percebe que se trata de contribuições, aliás determinadas com base nas folhas de remunerações entregues pelo oponente nos serviços da Segurança Social.

De acordo com o estatuído no artigo 180º, nº 1, do CPPT “Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”.
No caso dos autos, o oponente intentou acção declarativa de recuperação de empresa tendo sido proferida decisão no sentido de os autos não poderem prosseguir como processo de recuperação nem como processo de falência, tendo sido determinado o arquivamento dos autos, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
É certo que do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiçado.
O facto de a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não ter transitado não tem quaisquer consequências no prosseguimento da execução fiscal que apenas deveria ser sustada se tivesse sido proferido o despacho (mesmo que ainda não transitado) a que se reporta o nº 1 do citado artigo 180º do CPPT, o que não aconteceu.

4 - Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a douta sentença recorrida.