Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Tributário
Contencioso:TRIBUTÁRIO
Data:02/17/2006
Processo:01007/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Magistrado:MARIA JOÃO NOBRE
Descritores:OPOSIÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CAUSA PREJUDICIAL
Texto Integral:I – “J ............... , Lda” vem recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Loulé, nos autos de oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRC relativo ao ano de 2000.
A recorrente nas conclusões do seu recurso refere que o despacho recorrido não interpretou convenientemente a causa de pedir, limitando-se a pronunciar-se sobre a requerida suspensão da instância executiva até decisão da causa prejudicial.(concl. A e C)
II – A mera apresentação de petição de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da liquidação exequenda, desde que tenham sido prestadas garantias (art. 169º do CPPT), é pressuposto para a suspensão da instância executiva até decisão do respectivo pleito, sem que seja necessário ser tal suspensão requerida em sede de oposição à execução fiscal.
Salvo melhor interpretação, entende-se que na decisão recorrida deveriam ter sido desde logo apreciadas as outras razões apresentadas pela oponente e verificar se as mesmas podem ser incluídas no disposto pelo art. 204º do CPPT.
Na petição inicial vem referida a interposição de impugnação judicial contra a liquidação, mencionando a oponente entre outros fundamentos, o de ser nula a liquidação ora em execução; são mencionados vários fundamentos que no entender da oponente seriam bastantes para levar à procedência do processo de oposição, não tendo sido objecto de conhecimento pelo tribunal “a quo”.

III - É aceite jurisprudencialmente que: - “sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide.” Ac. do TCA de 16.11.99 – rec. 1619/99.
Ora cabe ao tribunal “a quo” apreciar a petição no seu todo, e rejeitá-la ou não, mas fundamentando essa decisão sobre os factos que fixa no probatório e no direito que aplica, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.
No caso sob apreço, o despacho recorrido não apreciou na totalidade o peticionado, sendo que a recorrente vem invocar violação do disposto no art. 209º nº1 al. b) do CPPT; tem razão, porque no despacho recorrido não foram fixados factos que possam levar à conclusão retirada de “não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no nº1 do art. 204º”, tendo sido omisso na fundamentação, pelo que merece censura.
Pelo exposto emite-se parecer no sentido do provimento do recurso, com anulação do despacho recorrido, devendo na 1ª instância ser substituído por outro que, apreciando a matéria peticionada se pronuncie em conformidade.